
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005773-73.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MEDIO ATENAS S/S LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME - SP136317-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005773-73.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MEDIO ATENAS S/S LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME - SP136317-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA): Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL ATENAS SC LTDA objetivando o reconhecimento da “possibilidade da impetrante sanar eventual vício constante em sua peça administrativa, apresentada junto ao Ministério do Trabalho de Santos, a saber, a ausência do contrato social, para que, apresentando tal documento, possa haver o conhecimento do recurso administrativo proposto.” Em sentença, o c. juízo a quo denegou a segurança, por entender que não há ilegalidade do ato administrativo impugnado, tendo em vista que a impetrante não prestou observância ao regramento que disciplina os recursos administrativos, mormente quanto à prova do pressuposto de admissibilidade referente à legitimidade e representação. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que, nos termos do art. 6º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo, é vedada a recusa imotivada da Administração quanto ao recebimento de documentos, e que deve ser aplicado, por analogia, o art. 76 do CPC/15, que disciplina a concessão de prazo à parte interessada para sanar eventual irregularidade de representação. Pleiteia a aplicação do Precedente Administrativo nº 125, que versa sobre a possibilidade de saneamento de vício que levou ao não conhecimento da defesa em processo administrativo, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa e dos princípios administrativos (legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência). Pleiteia a reforma da sentença e a condenação da autoridade coatora a dar “prosseguimento ao processo administrativo junto ao Ministério do Trabalho de Santos, considerando, ainda, a existência de parcelamento de FGTS junto a Caixa Econômica Federal, o que impediria a remessa do processo administrativo ao referido banco, ante a realização de acordo com a referida instituição bancária.”. Com contrarrazões apresentadas pela União Federal, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem análise do mérito da causa. É o relatório. lor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005773-73.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MEDIO ATENAS S/S LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME - SP136317-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a apelação no efeito devolutivo e passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Questão controvertida Versa a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de saneamento posterior da ausência de comprovação de representação no recurso administrativo, após o encerramento do processo fiscal, com fundamento em norma judicial e precedente administrativo. Mérito A Lei 9.784/99, que disciplina as regras gerais aplicáveis aos processos administrativos, assim dispõe sobre a admissibilidade dos recursos administrativos: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Em complemento, a Portaria nº 854, de 25 de junho de 2015, do Ministério do Trabalho e do Emprego, que dispõe sobre a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificação de Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou Contribuição Social, assim disciplina os recursos administrativos: Art. 36. Da decisão que impuser multa administrativa ou julgar procedente total ou parcialmente a notificação de débito, caberá recurso à Coordenação-Geral de Recursos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão. Art. 37. O recurso será interposto perante a autoridade que houver imposto a multa ou julgado a notificação de débito e conterá os mesmos requisitos da defesa, no que couber. Parágrafo único. Não será conhecido pela autoridade de primeira instância o recurso que não atenda aos requisitos: I - tempestividade; II - legitimidade e representação. Art. 38. O processo conhecido deverá ser encaminhado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para análise do recurso, e após ser devidamente instruído, será imediatamente encaminhado à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Verifica-se, pois, que constitui requisito de admissibilidade indispensável dos recursos administrativos a comprovação, no ato da interposição, da legitimidade e representação da parte interessada, sob pena de não conhecimento do recurso. Caso Concreto Compulsando os autos, especialmente as informações prestadas pela autoridade coatora ao Id 157934640, verifico que a impetrante recebeu notificação administrativa a respeito da existência de débitos de FGTS e de Contribuição Social (NDFC 201.169.789), em 23//07/2018, vindo a apresentar defesa nos autos do respectivo processo administrativo fiscal nº 46261.003454/2018-08, apenas em 03/08/2018, de forma que a defesa não foi conhecida por intempestividade. Em 08/02/2019, a NDFC foi julgada procedente, exaurindo-se a primeira instância. O contribuinte tomou ciência da decisão em 20/02/2019 e interpôs recurso administrativo em 01/03/2019, que não foi conhecido sob a alegação de que o recurso não foi acompanhado de documento constitutivo da pessoa jurídica e documentos que comprovassem a regular representação processual, que seriam requisitos de admissibilidade indispensáveis (Id 157934628). Reforça a autoridade impetrada que o referido documento também não havia sido apresentado na primeira oportunidade quando da apresentação da defesa na primeira instância do processo administrativo (Id 157934640 - Pág. 7). Esclarece a autoridade impetrada, ainda, que a impetrante teria tomado ciência da decisão de não conhecimento do recurso administrativo em 17/05/2019, momento a partir do qual teria se exaurido a via administrativa, e que em 30/05/2019 o processo administrativo fora remetido à Caixa Econômica Federal para a cobrança dos débitos em aberto. Afirma a impetrante que, em 30/05/2019, pleiteou na via administrativa a aplicação do Precedente Administrativo nº 125 e do artigo 76 do Código de Processo Civil, a fim de que lhe fosse dada a oportunidade de sanar o vício, tendo apresentado a documentação faltante na mesma oportunidade. O pedido, entretanto, foi negado, sob a fundamentação de que o processo administrativo fiscal já se encontrava finalizado com o não conhecimento do recurso. Diante do quadro fático delineado nos autos, entendo que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo de não conhecimento do recurso interposto pela impetrante a ser sanado nesta via judicial, porquanto proferido em estrita observância ao regramento legal aplicável à espécie (art. 63 da Lei 9.784/99 e art. 37, parágrafo único, II, da Portaria nº 854/2015). Entendo inaplicável ao caso dos autos a previsão do art. 76 do CPC/15 (“Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”), conforme pleiteado pela impetrante, porquanto se trata disposição especial voltada aos processos judiciais. Havendo regramento legal específico para os processos administrativos, bem como disposição expressa e inequívoca a regulamentar a questão deduzida nos autos, não há margem para que seja afastado o regramento específico em prol da aplicação analógica de regramento processual diverso. Igualmente, entendo inaplicável, por analogia, as razões do Precedente Administrativo nº 125 do MTE, por não haver identidade de pressupostos fáticos do caso em análise com o referido paradigma. Primeiramente porque o referido precedente versa sobre o não conhecimento de defesa em primeira instância do processo administrativo (havendo pois, ainda a instância recursal antes do esgotamento da via administrativa), enquanto que o caso dos autos versa sobre o não conhecimento de recurso, de forma que a pretensão do contribuinte importaria em criação de uma terceira instância de conhecimento no processo administrativo, o que se tem por inadmissível por absoluta falta de amparo legal. E em segundo lugar, porque o referido precedente versa sobre caso em que o interessado efetivamente sanou o vício de representação existente antes da conclusão do processo administrativo, o que, como já discorrido alhures, não é o caso dos autos, tendo em vista que o impetrante foi notificado do não conhecimento do seu recurso em 17/05/2019, mas só buscou tentar sanar o vício de representação em 30/05/2019, quando o processo administrativo já havia sido encerrado e enviado à Caixa Econômica Federal para cobrança do débito. Confira-se, pois, o teor do Precedente Administrativo nº 125: “PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 125 (Aprovado pelo Ato Declaratório – SIT Nº 18, DE 05/12/2018). ANÁLISE DE PROCESSOS. RECURSO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE LEVOU AO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. Quando o recurso questionar o não conhecimento da defesa pela ausência de comprovação da legitimidade ou representação processual e sanear o vício existente, os argumentos da defesa deverão ser analisados em sede recursal, ainda que não tenham sido expressamente reiterados pelo recorrente. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 5º, IV, da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 9.784/99.” A pretensão autoral de flexibilização das regras e abertura de novo prazo para apresentação de documentação importa não só em violação dos atos normativos que regulamentam o processo administrativo fiscal, como também em inadmissível ingerência do Poder Judiciário no campo de atuação administrativo, além de violação do princípio da isonomia, em razão de preterição dos outros contribuintes que se sujeitaram ao estrito cumprimento do regramento normativo aplicável aos processos administrativos fiscais. Assim, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados, podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO APÓS ENCERRAMENTO DO PROCESSO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança visando garantir o conhecimento de recurso administrativo interposto em processo fiscal e pleiteando a abertura de prazo para sanar vício de representação processual. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, por entender inexistente ilegalidade no ato administrativo que deixou de conhecer o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se é possível o saneamento posterior da ausência de comprovação de representação no recurso administrativo, após o encerramento do processo fiscal, com fundamento em norma judicial e precedente administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 63 da Lei 9.784/99 e o art. 37, parágrafo único, II, da Portaria nº 854/2015 do Ministério do Trabalho exigem, como condição de admissibilidade recursal, a comprovação da legitimidade e representação no momento da interposição, sob pena de não conhecimento do recurso.
O art. 76 do CPC/2015 é inaplicável ao processo administrativo, por ser norma específica do processo judicial, inexistindo lacuna normativa que justifique aplicação analógica no âmbito administrativo.
O Precedente Administrativo nº 125 do MTE trata da possibilidade de saneamento de vício de representação na primeira instância administrativa, o que não se verifica no caso concreto, pois a impetrante apenas buscou sanar o vício após o encerramento do processo e envio do feito à Caixa Econômica Federal.
A flexibilização do regramento legal aplicável importaria em violação ao princípio da legalidade e da isonomia, criando indevidamente uma terceira instância recursal não prevista na legislação.
A atuação da Administração Pública, ao não conhecer o recurso por ausência de comprovação da representação, observou estritamente os normativos aplicáveis, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder passível de correção judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação não provida.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação de representação no momento da interposição do recurso administrativo impede seu conhecimento, nos termos da legislação específica aplicável ao processo administrativo fiscal.
É inaplicável, por analogia, o art. 76 do CPC/2015 ao processo administrativo, por se tratar de norma voltada exclusivamente ao processo judicial.
Não se aplica o Precedente Administrativo nº 125 do MTE quando o saneamento do vício é buscado após o encerramento do processo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, art. 63; Portaria MTE nº 854/2015, art. 37, parágrafo único, II; CPC/2015, art. 76; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.