
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018132-94.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: CHRISTIAN WALTHER MOREIRA BORUP, FLAVIO RENATO MOREIRA BORUP
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO - SP299893-A
APELADO: DENIZE APARECIDA QUADRADO GRILLO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA JANETE DA SILVA COSTA - RJ58454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018132-94.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CHRISTIAN WALTHER MOREIRA BORUP, FLAVIO RENATO MOREIRA BORUP Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO - SP299893-A APELADO: DENIZE APARECIDA QUADRADO GRILLO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CHRISTIAN WALTHER MOREIRA BORUP e FLAVIO RENATO MOREIRA BORUP, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se objetiva a condenação da ré ao pagamento do valor integral que alega ter sido indevidamente levantado, correspondente a quantias pagas em processos judiciais em nome de seu pai, Sr. Christian Rolf Borup, já falecido. Requerem que o montante seja acrescido de juros e correção monetária desde a data do saque, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo Juízo. Sucessivamente, que a CEF seja condenada a indenizá-los pelo pagamento da metade do valor total indevidamente levantado pela corré Denize Aparecida Quadrado Grillo, também acrescido de consectários, além de indenização por danos morais, igualmente a ser fixada pelo Juízo. A CEF, em contestação, requer que DENIZE APARECIDA QUADRADO GRILLO seja incluída no polo passivo da demanda em litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Foi proferida decisão, tendo sido deferido o pedido da CEF e determinada inclusão de DENIZE APARECIDA QUADRADO GRILLO como corré. A r. sentença: i) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, em relação à corré DENIZE APARECIDA QUADRADO GALLO e, em face da sucumbência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da ré DENIZE A.Q.GALLO, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, e, em relação à CEF, ii) julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente a parte autora, em face da CEF, condenou-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelaram os autores, alegando essencialmente que a CEF agiu com negligência ao liberar os valores para a ex-companheira do seu pai falecido. Argumentam que os valores sacados da conta do FGTS não eram verbas comuns do fundo, mas indenizações de ações coletivas movidas por seu pai antes do falecimento. Afirmam que, por terem caráter indenizatório, esses valores não deveriam seguir as regras normais de saque do FGTS, mas sim as regras sucessórias, já que foram obtidos após o falecimento do titular. Sustentam que a CEF foi imprudente e negligente ao permitir que a ex-companheira de seu pai sacasse a totalidade dos valores. Alegam que a união estável havia terminado com o falecimento do pai e que os pagamentos foram efetuados depois do término da união. A CEF, por sua vez, teria falhado em não exigir a documentação adequada, como o atestado de óbito, onde a existência de herdeiros necessários estaria informada. Dizem, ainda, que a conta do FGTS deveria ter sido encerrada após o óbito do titular e o primeiro saque feito pela companheira. Sendo assim, o novo depósito, referente às indenizações, não deveria ter sido feito em uma conta já encerrada, o que demonstraria a falta de cautela por parte da CEF. Por fim, pedem que o recurso seja provido e a sentença reformada, julgando a ação procedente, com a condenação da CEF ao pagamento dos valores integrais devidos, além de juros, correção monetária e danos morais. Após o protocolo da apelação, a parte autora/recorrente juntou novo documento, o qual se prestaria a comprovar que companheira não era a única beneficiária e pensionista do INSS do “de cujus”, pensão por ele deixada que era paga parte para a litisdenunciada, parte para a mãe dos autores (id 216506302). Com contrarrazões da CEF. Apresentação de memoriais (id 339198904). É o relatório. mbn
Advogado do(a) APELADO: MARCIA JANETE DA SILVA COSTA - RJ58454-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018132-94.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CHRISTIAN WALTHER MOREIRA BORUP, FLAVIO RENATO MOREIRA BORUP Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO - SP299893-A APELADO: DENIZE APARECIDA QUADRADO GRILLO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA): No presente caso, os autores, Christian Walther Moreira Borup e Flavio Renato Moreira Borup, filhos do falecido Christian Rolf Borup, ajuizaram a ação contra a Caixa Econômica Federal objetivando sua condenação ao pagamento do valor de R$ 95.797,32, além de danos morais, referente a um saque indevido de valores depositados na conta de FGTS do pai, efetuado pela ex-companheira DENIZE APARECIDA QUADRADO GRILLO. Os autores argumentam que a CEF agiu com imprudência e negligência ao permitir que Denize sacasse a quantia total em 2006, dois anos após o falecimento do pai. Sustentam que a verba era de natureza indenizatória, originada de ações coletivas de 1995 e 1996, e não de benefício previdenciário, e que a união estável com o falecido já havia cessado quando do óbito. Portanto, os valores deveriam ser destinados a eles, como herdeiros, ou à sua mãe, Maria Alice Moreira Borup, que era dependente do falecido e ainda estava viva na época do saque. A CEF, em contestação, afirmou que não é de sua responsabilidade a partilha de bens de herança, cabendo aos herdeiros a abertura de inventário. Em sua defesa, afirmou, ainda, que a questão é de natureza sucessória e que os autores foram negligentes ao não abrir o inventário. Denize Aparecida Quadrado Grillo alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o saque foi autorizado pela CEF com base na sua condição de dependente do falecido perante à Previdência Social e à PREVI, conforme a Lei nº 6.858/80. Reforçou que a ação foi inicialmente direcionada à CEF, e não a ela, e que o banco quem liberou o valor. O MM. juiz a quo, em relação à Denize Aparecida Quadrado Grillo, declarou-a como parte ilegítima no processo e extinguiu a ação sem resolução do mérito. No mérito, quanto à instituição financeira, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da CEF, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Para que reste configurada a sua responsabilidade, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. Nesse sentido é consagrada a tese do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia, segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II) (Tema Repetitivo 466 - REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Em relação à ocorrência de falha na prestação de serviços, o CDC conceitua da seguinte forma o serviço defeituoso: Art. 14 § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Passo à análise do caso em tela. Trata-se de ação proposta pelos autores, na qualidade de herdeiros do falecido Sr. Christian Rolf Borup, objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço da CEF quanto ao pagamento de valores à Denize Aparecida Quadrado Grillo, oriundos de depósitos judiciais vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativos a ações coletivas ajuizadas pela Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil – ANABB, nas quais o de cujus, genitor dos autores, figurava como titular-beneficiário. Consoante narrado na inicial, o falecido Sr. Christian Rolf Borup teria sido beneficiário de três demandas coletivas ajuizadas pela ANABB, sendo elas: Processo nº 0018241-18.1995.4.01.3400, referente à “correção monetária sobre saldo da conta do FGTS”, que tramitou perante a 13ª Vara Federal de Brasília, em que foram realizados depósitos em 08/05/2002 e 15/10/2004; Processo nº 96.00.20868-9, que tramitou na 17ª Vara Federal de Brasília, relativo à “Atualização de conta – FGTS”, com pagamento efetuado em 10/02/2000; e Processo nº 96.00.26312-4 (nova numeração 0026138-63.1996.4.01.3400), referente à “Incidência sobre licença-prêmio/abono/indenização – IRPF”, cujo cumprimento de sentença se deu nos autos nº 2001.34.00.029271-7 (nova numeração 0029213-37.2001.4.01.3400), perante a 15ª Vara Federal de Brasília. Os autores afirmam que parte dos valores decorrentes das referidas ações foi levantada em vida pelo titular, nos anos de 2002 e 2003, conforme comprovado pelo extrato analítico de conta vinculada juntado aos autos. Contudo, sustentam que o último depósito, realizado em 15/10/2004, após o falecimento do Sr. Christian Rolf Borup (ocorrido em julho de 2004), não foi por ele recebido, constituindo o objeto da presente controvérsia. Aduzem que, em 2014, foram contatados pela ANABB e informados da existência de novos valores depositados na conta do FGTS vinculada ao falecido. Entretanto, ao buscarem informações junto à Caixa Econômica Federal (CEF), foram cientificados de que, em 10/11/2006, o valor integral já havia sido levantado por Denize Aparecida Quadrado Grillo, mediante habilitação na condição de dependente do de cujus, para fins de saque de FGTS (código 23). Segundo documentação acostada aos autos pela CEF, a corré apresentou certidão de PIS/PASEP/FGTS em que figura como dependente habilitada à pensão por morte de Christian Rolf Borup, desde 27/07/2004, bem como comprovante de recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS, além de outros documentos comprobatórios de tal condição. Assim como bem fundamentado pela r. sentença, a liberação do valor discutido ocorreu em favor de dependente previdenciária devidamente habilitada, em estrita observância à legislação de regência. Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 que: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (...), e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Por sua vez, o art. 20, IV, da Lei nº 8.036/1990, estabelece que: “A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) Da leitura conjunta dos dispositivos, infere-se que a prioridade legal para o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS pertence ao dependente habilitado perante o INSS, somente se admitindo o pagamento a sucessores civis quando inexistirem tais dependentes. Anoto que a documentação colacionada no ID 216506302 não comprova ter sido a ex-esposa, mãe dos autores, dependente da Previdência Social, mas de fundo privado da Caixa da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Incontroverso que Denize Aparecida Quadrado Grillo era a dependente habilitada à pensão por morte do falecido Christian Rolf Borup na época do levantamento, conforme documentação emitida pelo INSS. O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 é expresso ao condicionar o pagamento aos sucessores “na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social”, hipótese que, manifestamente, não se aplica ao presente caso. Assim, os autores ou sua genitora só teriam direito ao recebimento dos valores levantados pela ex-companheira se comprovassem que eram dependentes habilitados à pensão ou que não havia dependente. Assim, eventual discussão acerca do regime de bens ou da partilha patrimonial entre o de cujus e sua ex-esposa (mãe dos autores) é, para a resolução do caso, irrelevante, porquanto o levantamento de saldo de conta vinculada do FGTS constitui matéria regida por legislação específica supramencionada, de caráter excepcional, que prevalece sobre normas de direito civil comum. A Caixa Econômica Federal, ao efetuar o pagamento à dependente habilitada, atuou em estrita conformidade com a legislação aplicável, inexistindo demonstração de irregularidade, culpa, negligência ou imprudência que pudesse ensejar sua responsabilização civil. Não há, portanto, fundamento jurídico que autorize a pretensão dos autores ou de sua genitora em receber meação ou quota-parte dos valores em questão, haja vista que a legislação de regência confere ao dependente previdenciário o direito exclusivo ao levantamento, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse mesmo sentido, transcrevo precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: FGTS. FALECIMENTO DE TITULAR DE CONTA VINCULADA. LEVANTAMENTO DE SALDO POR DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. LEGALIDADE . LEI N. 8.036/90 E DECRETO N. 99 .684/90. 1. O entendimento adotado na sentença é no sentido de que a liberação do saldo da conta vinculada a dependente do trabalhador falecido somente pode ser feita mediante apresentação não só da certidão da Previdência Social como também da certidão de óbito. 2 . Nos termos do art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90, a conta vinculada ao FGTS pode ser movimentada no caso de "falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte". 3 . O art. 36, II, b, do Decreto nº 99.684/1990, regulamento consolidado do FGTS, estabelece que o saque no caso de falecimento do trabalhador poderá ser efetuado mediante apresentação de documento expedido pelo INSS, não mencionando qualquer outro documento a ser exigido pela CEF do interessado. 4 . A liberação do saldo existente na conta de FGTS do falecido à sua filha Iris Mendonça se deu de forma regular, na medida em que somente seu nome constava como dependente na certidão fornecida pelo INSS. A própria certidão faz prova do óbito, pois concede "Pensão por Morte" à dependente que nela consta. O documento informa expressamente que tem efeitos para levantamento de FGTS. 5 . Além da certidão emitida pela Previdência Social, não há na legislação qualquer outra exigência para levantamento do saldo da conta de FGTS de titular falecido pelo seu dependente, não cabendo ao julgador estabelecer imposição que o legislador não criou ( CF, art. 2º). Agindo a Caixa Econômica Federal em consonância com os ditames legais, descabida sua condenação ao pagamento da parcela que entende a autora lhe caber por direito. 6 . Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento (TRF-1 - AC: 00165973920064013502, Relator.: JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, Data de Julgamento: 21/10/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/11/2015) Mantenho, assim, a sentença recorrida. Honorários recursais. Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: MARCIA JANETE DA SILVA COSTA - RJ58454-A
IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social (...).”
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE DE FGTS DE TITULAR FALECIDO POR DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Ação de indenização proposta por Christian Walther Moreira Borup e Flávio Renato Moreira Borup, herdeiros do falecido Christian Rolf Borup, contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a restituição de valores levantados de conta vinculada ao FGTS do falecido por Denize Aparecida Quadrado Grillo, bem como indenização por danos morais.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à corré Denize Aparecida Quadrado Grillo, e improcedente o pedido em relação à CEF.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a CEF agiu com negligência ou imprudência ao autorizar o saque do FGTS por dependente previdenciária do titular falecido, configurando falha na prestação de serviço e ensejando responsabilidade civil.
III. Razões de decidir
A CEF, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados a consumidores por defeitos na prestação dos serviços (CDC, art. 14). Contudo, a responsabilidade somente se configura quando demonstrados defeito no serviço, dano e nexo causal.
No caso concreto, o levantamento do saldo da conta do FGTS foi realizado em favor de dependente previdenciária devidamente habilitada perante o INSS, conforme documentação apresentada, em estrita observância à Lei nº 6.858/1980 e à Lei nº 8.036/1990.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos a empregado falecido são pagos, preferencialmente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e somente na ausência destes, aos sucessores indicados em alvará judicial.
Não comprovada a inexistência de dependente previdenciário ou a irregularidade do procedimento adotado pela CEF, inexiste falha na prestação de serviço.
Eventual controvérsia sucessória ou patrimonial entre herdeiros e companheira do falecido é matéria alheia à responsabilidade da instituição financeira.
IV. Dispositivo e tese
Apelação cível desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. O saque de valores de FGTS por dependente habilitado perante a Previdência Social está amparado na Lei nº 6.858/1980 e na Lei nº 8.036/1990, não configurando falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 2. A CEF não responde civilmente por danos materiais ou morais quando o levantamento de valores é realizado em conformidade com a legislação de regência.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 20, IV; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; TRF-1, AC 0016597-39.2006.4.01.3502, Rel. Juíza Fed. Maria Cecília de Marco Rocha, Quinta Turma, j. 21.10.2015, DJe 06.11.2015.