Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004365-59.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: PAULO RICARDO ANGELO LIBERATO

Advogado do(a) APELADO: NILTON FERNANDES - SP286285-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004365-59.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: PAULO RICARDO ANGELO LIBERATO

Advogado do(a) APELADO: NILTON FERNANDES - SP286285-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela União (Id. 254402231) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, para: "condenar a ré a restituir o valor indevidamente descontado (R$ 102.615,16) sobre as verbas indenizatórias decorrentes de estabilidade CIPA. A atualização do valor a ser repetido deverá ser feita desde a data do indevido recolhimento (Súmula 162 do STJ), com base na taxa SELIC. A contagem dos juros deve observar a sistemática prevista no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, aplicando-se a taxa SELIC sobre o indébito tributário...Condeno a parte ré na verba honorária a ser fixada com base nas previsões do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, conforme vier a ser apurado em futura liquidação (§4º, II, do citado art. 85), mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC)". (Id. 254402229).

 

Alega, em síntese, que é necessário que haja determinação legal excluindo determinada verba do campo da incidência (CTN, arts. 97, inc. VI, 111, inc. I, e 176). Afirma que o recebimento de parcelas laborais implica aquisição de disponibilidade econômica por parte do empregado (CTN, arts. 43 a 45, Lei n.º 7.713, arts. 3º e 6º) e a estabilidade do CIPA não pode ser substituída por dinheiro. Aduz que, no caso de demissão sem justa causa, nos termos dos artigos 495, 496 e 497 da CLT, os segurados em gozo de estabilidade legal recebem os salários devidos pelo período de estabilidade mais indenização pela não reintegração do segurado a ser fixada pela Justiça do Trabalho, que não ocorreu o caso em tela.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 254402682, nas quais o apelado requer seja desprovido o recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004365-59.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: PAULO RICARDO ANGELO LIBERATO

Advogado do(a) APELADO: NILTON FERNANDES - SP286285-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 Apelação interposta pela União (Id. 254402231) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, para: "condenar a ré a restituir o valor indevidamente descontado (R$ 102.615,16) sobre as verbas indenizatórias decorrentes de estabilidade CIPA. A atualização do valor a ser repetido deverá ser feita desde a data do indevido recolhimento (Súmula 162 do STJ), com base na taxa SELIC. A contagem dos juros deve observar a sistemática prevista no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, aplicando-se a taxa SELIC sobre o indébito tributário...Condeno a parte ré na verba honorária a ser fixada com base nas previsões do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, conforme vier a ser apurado em futura liquidação (§4º, II, do citado art. 85), mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC)". (Id. 254402229).

 

1. Dos fatos

 

Ação de rito ordinário ajuizada para que a União seja condenada a restituir o valor de R$ 102.615,16, incidente sobre as verbas indenizatórias decorrentes de estabilidade CIPA, devidamente corrigido.

 

Narra o autor que foi dispensado da empresa C.A. Programas de Computador, Participações e Serviços Ltda. em 18/01/2019 e sofreu descontos indevidos a título de imposto de renda sobre as verbas decorrentes da indenização de período de estabilidade da CIPA.

 

O juiz da causa julgou procedente o pedido. Irresignada, apela a União.

 

2. Do mérito

 

A regra matriz de incidência do imposto de renda está prevista no artigo 153, inciso III, que assim dispõe, verbis:

 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

III - renda e proventos de qualquer natureza.

 

Por sua vez, o artigo 43 do Código Tributário Nacional define em seus incisos como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica e em seu § 1º dispõe que a tributação independe da denominação dos rendimentos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte, por qualquer forma e a qualquer título:

 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos";

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

 

É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda. Outrossim, devem ser consideradas as hipóteses de não incidência e de isenção, bem como os pagamentos com natureza indenizatória, isto é, aqueles valores pagos com o com o intuito recompor efetivamente um dano causado no curso do vínculo empregatício.

 

O debate dos autos trata do imposto de renda sobre indenização recebida pelo autor por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, em razão da quebra da estabilidade provisória de membro da CIPA.

 

A estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho - CIPA protege os representantes eleitos dos trabalhadores contra demissão arbitrária, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, totalizando cerca de dois anos de proteção. Essa estabilidade pode ser perdida em caso de demissão por justa causa comprovada, no caso de extinção da empresa, ou se o trabalhador faltar a quatro reuniões sem justificativa. Assim, a dispensa de trabalhador nessa condição representa violação dessa garantia pelo empregador, bem como violação dos artigos 495, 496 e 497 da Consolidação das Leis do trabalho, e o pagamento em dinheiro dos valores relativos a esse período de estabilidade caracteriza indenização compensatória em virtude de prejuízo sofrido em razão do desumprimento do comando normativo e não pode ser considerado como mera liberalidade e nem mesmo classificado como renda, provento ou acréscimo patrimonial. Nesse sentido, confira-se:


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A tributação do Imposto de Renda – IR decorre da conquista, pela pessoa, de acréscimo patrimonial pecuniário em virtude ou de proventos de qualquer natureza ou de renda (fruto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos), nos termos do art. 43, do CTN.
- Além das isenções expressamente previstas em lei, tem a jurisprudência firmado entendimento pela não tributação, sob tal rubrica, dos ganhos fruídos em tom de recompensa, de cunho indenizatório.
- O C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC, ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, no sentido que os valores pagos por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda.
- O conjunto probatório demonstra que o autor recebeu por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o valor de R$ 375.087,93, sendo que desse valor, R$ 276.124,67 foi recebido a título de "estabilidade".
- As verbas de natureza remuneratória estão devidamente discriminadas no termo de rescisão, já a parcela oriunda da quebra de estabilidade, não foi um valor recebido como contraprestação de serviço prestado, mas sim, uma compensação pelo que o empregado deixará de receber com a ruptura do contrato, com a finalidade de minorar as consequências nefastas da perda do emprego.
- Inconteste que a verba em discussão não configurou acréscimo patrimonial, mas sim, uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos à parte autora e que não seriam exercidos em razão da demissão havida, em um claro contexto de demissão incentivada.
- Apelação não provida.                                    

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005596-11.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)


 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF. DISPENSA DURANTE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO 
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 
2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que, registrou-se, expressa e cristalinamente, que: “No mérito, cabe referir, como orientação relevante ao trato da matéria, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da inexigibilidade do imposto de renda sobre indenização do período de estabilidade dos membros da CIPA: (...) No caso, embora não se trate de estabilidade dos membros da CIPA, a razão jurídica, que informa a solução que se aplicou no precedente, não difere da atinente à hipótese dos autos, que versa sobre a garantia prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, descumprida pelo rompimento do contrato de trabalho da autora antes do período de doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário”.
3. Consignou, o acórdão, a respeito, que: “Sendo a estabilidade convertida em pecúnia, resta claro que o pagamento tem natureza indenizatória, em relação ao qual não incide imposto de renda, nos termos do artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988 e 39, XX, do Decreto 3.000/1999, dado que não auferido acréscimo patrimonial tributável ante a perda do direito à estabilidade no emprego, nos termos da legislação".
4. Concluiu-se, assim, que: “Assentados tais fundamentos, resta inviável aventar que tal conclusão implica violação aos artigos 97 e 111, do CTN, ou artigo 150, § 6º, da CF/1988, pois não se trata de qualquer de exclusão ou extinção de crédito tributário sem previsão legal, nem de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão. Oposto a tal percepção, resta claro que a discussão envolve a definição, a partir da Constituição Federal, Código Tributário Nacional e legislação tributária, do que pode ou não ser enquadrado como acréscimo patrimonial para efeito de imposto de renda da pessoa física, à luz da competência tributária e do fato gerador expressamente previsto no ordenamento jurídico.  Quanto ao mais, restou evidenciado da instrução que houve homologação de acordo em ação trabalhista movida contra o empregador, em que se reconheceu a dispensa antes do período de estabilidade, sendo acertada indenização compensatória da garantia de emprego (ID 144500927, f. 1/3). Ademais, a prova dos autos revela o pagamento à autora de R$ 51.375,99, com recolhimento de IRRF no valor de R$ 13.124.20 (TRCT – ID 144500926, f. 1/2), com insurgência do Fisco à pretensão deduzida, improcedendo, pois, a alegação do apelante de que o mandado de segurança volta-se contra lei em tese. Em se tratando de imposto de renda, a legislação prevê a sistemática de restituição do imposto pago a maior, o que deve observar o procedimento administrativo próprio, de acordo com o decidido pela sentença”.
5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou da natureza indenizatória do pagamento da estabilidade convertida em pecúnia, sendo incabível a incidência do tributo, nos termos do artigo 6º, V, da Lei 7.713/1988 e 39, XX, do Decreto 3.000/1999, dado que não auferido acréscimo patrimonial tributável ante a perda do direito à estabilidade no emprego.
6. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 
7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 37, 38, 39, XVI a XXIV, 43, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR; 97, VI, 111, I, II, III, 142, caput e parágrafo único, do CTN; e às Leis 4.506/1964, 7.713/1988, 8.383/1991), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 
8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados.                                    

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001626-52.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado para afastar a incidência do imposto de renda referente a verba rescisória a título de "(i) indenização pro férias não gozadas e (ii) indenização pelo período estabilitário a que faz jus".
2. O pagamento da verba decorrente da estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho - CIPA foi concedida em razão do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade provisória, não decorrendo de mera liberalidade do empregador, mas de imposição legal.
3. Precedentes desta Corte reiteram entendimento no sentido de que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade provisória não está sujeita a imposto de renda, já que contemplada pela isenção prevista no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XX, do Decreto n. 3.000/99.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.456.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)

 

Importante ressaltar que o fato de os valores terem sido pagos pelo empregador e não fixado pela Justiça do Trabalho não altera sua natureza indenizatória. Correta, portanto, a sentença apelada. A legislação apontada (CTN, arts. 43 a 45, 97, inc. VI, 111, inc. I, e 176, Lei n.º 7.713, arts. 3º e 6º) não altera referido entendimento.

 

Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.

 

 

jcc

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004365-59.2019.4.03.6100
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: PAULO RICARDO ANGELO LIBERATO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Ação de rito ordinário ajuizada para que a União seja condenada a restituir o valor de R$ 102.615,16, incidente sobre as verbas indenizatórias decorrentes de estabilidade CIPA, devidamente corrigido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre verbas recebidas por membro da CIPA dispensado sem justa causa durante o período de estabilidade..

III. Razões de decidir

3. O pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. Interpretação dos artigos 153, inciso III, da CF, c.c o artigo 43, incisos I e II, do CTN. Outrossim, devem ser consideradas, ainda, as hipóteses de isenção ou não incidência legalmente previstas.

4. A estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho - CIPA protege os representantes eleitos dos trabalhadores contra demissão arbitrária, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, totalizando cerca de dois anos de proteção. Essa estabilidade pode ser perdida em caso de demissão por justa causa comprovada, no caso de extinção da empresa, ou se o trabalhador faltar a quatro reuniões sem justificativa. Assim, a dispensa de trabalhador nessa condição representa violação dessa garantia pelo empregador, bem como violação dos artigos 495, 496 e 497 da Consolidação das Leis do trabalho, e o pagamento em dinheiro dos valores relativos a esse período de estabilidade caracteriza indenização compensatória em virtude de prejuízo sofrido em razão do desumprimento do comando normativo e não pode ser considerado como mera liberalidade e nem mesmo classificado como renda, provento ou acréscimo patrimonial.

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação desprovida.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, inc. III, CTN, arts. 43 e 111.

Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005596-11.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 21/02/2024), (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001626-52.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021), (REsp n. 1.456.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal