Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015377-39.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: KELLOGG BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A

APELADO: KELLOGG BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015377-39.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: KELLOGG BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A

APELADO: KELLOGG BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por Kellogg Brasil Ltda. (Id. 332104604) e pela União (Id. 332613450) contra acórdão desta Turma que rejeitou a preliminar de carência da ação e negou provimento às apelações e à remessa oficial (Id. 331019002).

 

A empresa alega, em síntese, que há omissão em relação à ressalva expressa feito pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de aplicação da lei vigente à época da compensação. Afirma que, nos termos dos artigos 926 e 932 do Código de Processo Civil, deve ser observado o entendimento exarado no Tema 345 da corte superior, que prevê que a compensação tributária deve ser regida pela lei aplicável à época de sua realização.

 

A União aduz, em suma, que o aresto foi omisso quanto à impossibilidade de: a) fixação do prazo prescricional em ação declaratória alterando a coisa julgada material relativa ao Processo 98.0051604-2 (que não fixou prazo prescricional), sob pena de violação dos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil; e b) homologação pelo Poder Judiciário da compensação efetuada pelo contribuinte.

 

Manifestações Id. 332613452 e Id. 333015384, nas quais as partes requerem sejam rejeitados os aclaratórios.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015377-39.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: KELLOGG BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A

APELADO: KELLOGG BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 Embargos de declaração opostos por Kellogg Brasil Ltda. (Id. 332104604) e pela União (Id. 332613450) contra acórdão desta Turma que rejeitou a preliminar de carência da ação e negou provimento às apelações e à remessa oficial (Id. 331019002).

 

A ementa do aresto embargado está assim redigida:

 

"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. EFETIVAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

I. Caso em exame

1. Ação de rito ordinário ajuizada para anular o débito fiscal objeto do PA nº 16349.000382/2010-5. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo prescricional e se a compensação pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

III. Razões de decidir

3. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada para obter a anulação de débito fiscal, à vista da não homologação do seu pedido de compensação. Dessa forma, o pedido não constitui objeto ou prestação vedada pelo ordenamento jurídico, seu provimento é necessário para obtenção da restituição do indébito tributário e o meio utilizado é adequado, de maneira que deve ser afastada a preliminar de carência da ação.

4. O título executivo estabeleceu a compensação do PIS com parcelas do mesmo tributo. Dessa forma, está correta a sentença na parte em que consignou a impossibilidade de compensação do PIS com débitos de COFINS, pois não são da mesma espécie.

5. No que se refere à prescrição, o título executivo não a examinou, omissão que pode ser analisada no presente feito, sem que ocorra violação à coisa julgada, tratada nos artigos 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil de 1973.

6. Às ações ajuizadas a partir de 09/06/05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido. No caso dos autos, a Ação Ordinária nº 98.00.51604-2 foi proposta em 04/12/1998, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decenal para a compensação.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar de carência da ação rejeitada. Apelações e remessa oficial desprovidas.

_________

Dispositivos relevantes citados: LC nº 118/2005, arts. 3º e 4º; CF, art. 5º, inc. XXXVI; LICC, art. 6º, § 3º, CPC/73, arts. 3º, 467, 468 e 471, DL nº 2.445/88 e nº 2.449/88, CTN, arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, inc. VII, 165, incs. I e II, e 168, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 06.06.2007, (RE 566.621/RS - Tribunal Pleno - rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 04.08.2011, v.m., DJe 11.10.2011), (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012)"

 

Inicialmente, devem ser afastadas as alegações de omissão quanto à impossibilidade de fixação do prazo prescricional em ação declaratória e de violação dos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil. O colegiado analisou o tema e entendeu ser cabível seu exame em razão de o título executivo não ter tratado da matéria, consoante excerto do voto ora colacionado:

 

"No que se refere à prescrição, o título executivo não a examinou, omissão que pode ser analisada no presente feito, sem que ocorra violação à coisa julgada, tratada nos artigos 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil de 1973." 

 

Quanto ao argumento de que há omissão em relação à possibilidade de a compensação ser realizada com base na lei aplicável à época de sua realização, também deve ser rechaçado. Restou consignado no julgado que o título executivo deve ser respeitado na parte que estabeleceu a compensação do PIS com parcelas do mesmo tributo, verbis:

 

"Verifica-se que o título executivo estabeleceu a compensação do PIS com parcelas do mesmo tributo. Dessa forma, está correta a sentença na parte em que consignou a impossibilidade de compensação do PIS com débitos de COFINS, pois não são da mesma espécie."

 

Referido entendimento não viola os artigos 926 e 932 do Código de Processo Civil.

 

Por fim, importante ressaltar que, ao contrário do alegado pela União, não se trata de homologar a compensação efetuada pelo contribuinte, mas sim de assegurar o fiel cumprimento do título executivo judicial.

 

Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração das partes.

 

 

jcc



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015377-39.2011.4.03.6100
Requerente: KELLOGG BRASIL LTDA. e outros
Requerido: KELLOGG BRASIL LTDA. e outros

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Kellogg Brasil Ltda. e pela União contra acórdão desta Turma que rejeitou a preliminar de carência da ação e negou provimento às apelações e à remessa oficial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado.

III. Razões de decidir

3. Devem ser afastadas as alegações de omissão quanto à impossibilidade de fixação do prazo prescricional em ação declaratória e de violação dos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil. O colegiado analisou o tema e entendeu ser cabível seu exame em razão de o título executivo não ter tratado da matéria.

4. Quanto ao argumento de que há omissão em relação à possibilidade de a compensação ser realizada com base na lei aplicável à época de sua realização, também deve ser rechaçado. Restou consignado no julgado que o título executivo deve ser respeitado na parte que estabeleceu a compensação do PIS com parcelas do mesmo tributo.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração das partes, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal