
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015377-39.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: KELLOGG BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A
APELADO: KELLOGG BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015377-39.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: KELLOGG BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A APELADO: KELLOGG BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por Kellogg Brasil Ltda. (Id. 332104604) e pela União (Id. 332613450) contra acórdão desta Turma que rejeitou a preliminar de carência da ação e negou provimento às apelações e à remessa oficial (Id. 331019002). A empresa alega, em síntese, que há omissão em relação à ressalva expressa feito pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de aplicação da lei vigente à época da compensação. Afirma que, nos termos dos artigos 926 e 932 do Código de Processo Civil, deve ser observado o entendimento exarado no Tema 345 da corte superior, que prevê que a compensação tributária deve ser regida pela lei aplicável à época de sua realização. A União aduz, em suma, que o aresto foi omisso quanto à impossibilidade de: a) fixação do prazo prescricional em ação declaratória alterando a coisa julgada material relativa ao Processo 98.0051604-2 (que não fixou prazo prescricional), sob pena de violação dos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil; e b) homologação pelo Poder Judiciário da compensação efetuada pelo contribuinte. Manifestações Id. 332613452 e Id. 333015384, nas quais as partes requerem sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015377-39.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: KELLOGG BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A APELADO: KELLOGG BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Embargos de declaração opostos por Kellogg Brasil Ltda. (Id. 332104604) e pela União (Id. 332613450) contra acórdão desta Turma que rejeitou a preliminar de carência da ação e negou provimento às apelações e à remessa oficial (Id. 331019002). A ementa do aresto embargado está assim redigida: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. EFETIVAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada para anular o débito fiscal objeto do PA nº 16349.000382/2010-5. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo prescricional e se a compensação pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. III. Razões de decidir 3. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada para obter a anulação de débito fiscal, à vista da não homologação do seu pedido de compensação. Dessa forma, o pedido não constitui objeto ou prestação vedada pelo ordenamento jurídico, seu provimento é necessário para obtenção da restituição do indébito tributário e o meio utilizado é adequado, de maneira que deve ser afastada a preliminar de carência da ação. 4. O título executivo estabeleceu a compensação do PIS com parcelas do mesmo tributo. Dessa forma, está correta a sentença na parte em que consignou a impossibilidade de compensação do PIS com débitos de COFINS, pois não são da mesma espécie. 5. No que se refere à prescrição, o título executivo não a examinou, omissão que pode ser analisada no presente feito, sem que ocorra violação à coisa julgada, tratada nos artigos 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil de 1973. 6. Às ações ajuizadas a partir de 09/06/05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido. No caso dos autos, a Ação Ordinária nº 98.00.51604-2 foi proposta em 04/12/1998, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decenal para a compensação. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar de carência da ação rejeitada. Apelações e remessa oficial desprovidas. _________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 118/2005, arts. 3º e 4º; CF, art. 5º, inc. XXXVI; LICC, art. 6º, § 3º, CPC/73, arts. 3º, 467, 468 e 471, DL nº 2.445/88 e nº 2.449/88, CTN, arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, inc. VII, 165, incs. I e II, e 168, inc. I. Jurisprudência relevante citada: AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 06.06.2007, (RE 566.621/RS - Tribunal Pleno - rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 04.08.2011, v.m., DJe 11.10.2011), (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012)" Inicialmente, devem ser afastadas as alegações de omissão quanto à impossibilidade de fixação do prazo prescricional em ação declaratória e de violação dos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil. O colegiado analisou o tema e entendeu ser cabível seu exame em razão de o título executivo não ter tratado da matéria, consoante excerto do voto ora colacionado: "No que se refere à prescrição, o título executivo não a examinou, omissão que pode ser analisada no presente feito, sem que ocorra violação à coisa julgada, tratada nos artigos 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil de 1973." Quanto ao argumento de que há omissão em relação à possibilidade de a compensação ser realizada com base na lei aplicável à época de sua realização, também deve ser rechaçado. Restou consignado no julgado que o título executivo deve ser respeitado na parte que estabeleceu a compensação do PIS com parcelas do mesmo tributo, verbis: "Verifica-se que o título executivo estabeleceu a compensação do PIS com parcelas do mesmo tributo. Dessa forma, está correta a sentença na parte em que consignou a impossibilidade de compensação do PIS com débitos de COFINS, pois não são da mesma espécie." Referido entendimento não viola os artigos 926 e 932 do Código de Processo Civil. Por fim, importante ressaltar que, ao contrário do alegado pela União, não se trata de homologar a compensação efetuada pelo contribuinte, mas sim de assegurar o fiel cumprimento do título executivo judicial. Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração das partes. jcc
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015377-39.2011.4.03.6100 |
| Requerente: | KELLOGG BRASIL LTDA. e outros |
| Requerido: | KELLOGG BRASIL LTDA. e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Kellogg Brasil Ltda. e pela União contra acórdão desta Turma que rejeitou a preliminar de carência da ação e negou provimento às apelações e à remessa oficial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. Devem ser afastadas as alegações de omissão quanto à impossibilidade de fixação do prazo prescricional em ação declaratória e de violação dos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil. O colegiado analisou o tema e entendeu ser cabível seu exame em razão de o título executivo não ter tratado da matéria.
4. Quanto ao argumento de que há omissão em relação à possibilidade de a compensação ser realizada com base na lei aplicável à época de sua realização, também deve ser rechaçado. Restou consignado no julgado que o título executivo deve ser respeitado na parte que estabeleceu a compensação do PIS com parcelas do mesmo tributo.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.