
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007373-05.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CLINICA MEDICA MOCELIN ULTRAMAR LTDA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE SANCHEZ CHENTA - SP491723-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007373-05.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLINICA MEDICA MOCELIN ULTRAMAR LTDA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE SANCHEZ CHENTA - SP491723-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por Clínica Médica Mocelin Ultramar Ltda. contra acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de recolhimento de IRPJ e CSLL com alíquota minorada (8% e 12%, respectivamente) relativamente aos seus serviços tipicamente hospitalares, bem como a repetição daquilo que recolhido indevidamente (Id 331018994). Aduz (Id 332426405) que o decisum padece de omissão, contradição e obscuridade aos argumentos de que: a) as notas fiscais mencionadas no acórdão compõem os autos de processo anterior, nº 5007903-48.2019.4.03.6100, e se destinavam a demonstrar uma realidade jurídica e fática pretérita, ou seja, antes da obtenção das licenças sanitárias necessárias, cujo deferimento se deu após aquela demanda, alterando o cenário probatório; b) a cópia dos autos do processo n.º 5007903-48.2019.4.03.6100 somente foi juntada para se demonstrar a alteração da situação fática que motivou a impetração do mandado de segurança, com o objetivo de comprovar que as licenças sanitárias foram obtidas, perfazendo o único requisito então apontado como faltante para satisfação da pretensão, qual seja, a fruição das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL para serviços hospitalares previstos na Lei nº 9.249/1995; c) o acórdão padece de vício de fundamentação por considerar as notas fiscais, que não foram juntadas para os fins de prova nesse mandado de segurança, e por negligenciar que mencionada documentação não compõe o acervo probatório para demonstração presente do exercício de atividade hospitalar; d) a ação mandamental tem natureza preventiva com o objetivo de evitar negativa futura do fisco ao aplicar a redução das alíquotas de IRPJ e CSLL quando apresentadas novas notas fiscais referentes aos serviços hospitalares atual e efetivamente prestados; e) não cabe ao Judiciário cumprir as funções atribuídas ao fisco para avaliar a documentação submetida a seu crivo para a concessão concreta dos benefícios fiscais previstos no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20 da Lei n.º 9.249/1995, pois à administração cabe averiguar o cumprimento das condições para concessão da redução de alíquotas mediante análise concreta e futura das notas fiscais referentes aos serviços efetivamente prestados; f) ao analisar equivocamente as notas fiscais antigas e concluir pela inexistente a prestação de serviços hospitalares, o julgador promoveu indevida incursão em mérito administrativo, cujo exame é atribuição exclusiva do fisco, em verdadeira subversão da separação das funções dos poderes do estado e em omissão quanto à natureza preventiva do presente mandado de segurança; g) não se exige a apresentação de notas fiscais para a demonstração da realização de atividades hospitalares, o que é tanto menos exigido em um mandado de segurança impetrado em caráter preventivo. Ademais, os requisitos que devem se satisfazer para o atendimento ao pleito consistem na organização sob a forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA, o que resta demonstrados nos autos. Em resposta (Id 332765181), a União requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007373-05.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLINICA MEDICA MOCELIN ULTRAMAR LTDA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE SANCHEZ CHENTA - SP491723-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Inicialmente, cumpre ainda destacar que, diferentemente do alegado, não se trata de mandado de segurança preventivo, bem como se verifica da inicial: No mais, afirma a parte embargante que o julgado padece de omissão e contradição. Entretanto, não lhe assiste razão, pois a questão referente ao atendimento dos requisitos da Lei n.º 9.245/1995 foi devidamente apreciada pelo decisum: II - Das alíquotas do IRPJ e da CSLL De acordo com os artigos 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e 20 da Lei n. º 9.249/95, a alíquota aplicável no cálculo do IRPJ e da CSLL será de 8% e 12%, respectivamente, nos casos de prestação de serviços hospitalares, verbis: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Lei nº 11.119, de 2005). § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008); Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1 do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. [destaquei] (...) No caso, o contrato social e o cadastro nacional de pessoa jurídica juntado aos autos revelam que o objeto social da apelante é a clínica médica especializada em cirurgia plástica, incluindo atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares e consultas médicas (Id 292767999, p. 03). Entretanto, as notas fiscais juntadas (Id 292768002, p. 215/220) referem-se a consultas e realização de procedimento não especificadas, de modo que não há nos autos elementos que permitam concluir que se trata de conduta médica equivalente à prestação de serviços hospitalares e, em se tratando de benefício fiscal, a sua interpretação deve atender ao disposto no artigo 111 do CTN. Desse modo, verifica-se que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Relativamente à análise das notas fiscais, sustenta a recorrente que o acórdão padece de obscuridade, ao argumento de que o Mandado de Segurança n.º 5007903-48.2019.4.03.6100 foi juntado aos autos para demonstrar uma realidade jurídica e fática pretérita, ou seja, antes da obtenção das licenças sanitárias, razão pela qual os documentos não têm como objetivo provar a existência do direito pleiteado. De acordo com o entendimento doutrinário, a obscuridade que enseja a oposição de embargos de declaração se dá nos casos em que o juiz, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, de modo a prejudicar a compreensão exata e integral de seu conteúdo. De acordo com Moacyr Amaral Santos (apud Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 4ª edição, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p. 84): ocorre a obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Diferentemente do alegado e do exame do processo, as notas fiscais, embora emitidas antes da concessão da licença sanitária, descrevem as atividades praticadas pela embargante e não há nos autos nenhuma ressalva quanto à sua análise, razão pela qual serviram de fundamento à decisão proferida. Nota-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007373-05.2023.4.03.6100 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | CLINICA MEDICA MOCELIN ULTRAMAR LTDA |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade.
II. Questão em discussão
2. Aclarar o julgado em relação ao atendimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n.º 9.249/95 para fruição do benefício fiscal referentes às alíquotas de IRPJ e CSLL.
III. Razões de decidir
3. Os embargos do ente configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.