Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-16.2024.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: IZILDA DE LOURDES CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-16.2024.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: IZILDA DE LOURDES CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por IZILDA DE LOURDES CARVALHO, contra a sentença (ID 330041462) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.

 

Em suas razões recursais (ID 330041734), a apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida a fim de que o habeas data seja concedido para compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a disponibilizar cópia de processo administrativo referente a benefício de pensão por morte NB°088.092.106-4.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

 

A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Maria Luísa Rodrigues de Lima Carvalho, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 332224123).

 

A Exma. Desembargadora Federal Dra. Inês Virgínia Prado Soares declinou da competência para uma das Turmas da 2.ª Seção deste Tribunal (ID 332526101).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO VENCEDOR

 

Apelação interposta por IZILDA DE LOURDES CARVALHO contra  sentença (ID 330041462) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.

O eminente Relator votou no sentido de desprover o recurso por entender:

Nesse sentido, o habeas data visa proteger a privacidade do indivíduo, garantindo o conhecimento de dados pessoais em bancos de dados públicos e permitindo sua retificação ou anotação de informações.

 A consulta a processos administrativos não se enquadra na finalidade do habeas data, que se refere a registros e bancos de dados, não a arquivos de processos.

Bem se vê que o habeas data é remédio constitucional destinado a garantir o acesso a informações pessoais e sua retificação em bancos de dados públicos, e não à consulta de autos processuais. Para obter cópias de processos administrativos, deve-se fazer um pedido formal ao órgão competente.

Com a devida vênia, divirjo.

No campo das garantias constitucionais, o habeas data revela-se como instrumento de tutela da cidadania voltado, primordialmente, à proteção da informação pessoal do indivíduo, assegurando-lhe conhecimento, retificação e complementação de dados relativos à sua esfera jurídica. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que será concedido:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação desses dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

 

O magistrado de primeiro grau e o Relator consideraram descabida a utilização do instrumento para obtenção de cópias de processo administrativo. O voto cita inclusive precedente do STJ nesse sentido. Verifica-se, no entanto, que a impetrante relatou na inicial que (id 330041462):

A Parte Autora requereu junto a autarquia previdenciária impetrada a disponibilização da cópia de processo de seu benefício de pensão por morte NB° 088.092.106-4 para acessar o CNIS, a memória de cálculo, bem como os períodos que foram considerados na concessão da pensão por morte, para fins de análise de revisão, já que o mesmo não estava anexado na cópia do processo administrativo do referido benefício.

Sucede que passado anos da instituição do benefício de pensão por morte, em incansáveis tentativas pelo canal 135, a autora ainda não teve êxito em obter o CNIS, a memória de cálculo e os períodos considerados na concessão de seu benefício.

A autora e sua patrona fizeram também a tentativa de ir pessoalmente em uma das unidades da impetrada, onde o atendente informou que tal requerimento era realizado de forma exclusiva pelo canal 135 ou site do “Meu INSS”, não restando para a impetrante outra alternativa, se não valer-se da via judicial. (grifei)

Evidencia-se que não se cuida da mera obtenção de cópias do processo administrativo, mas de documentos que não estavam a ele anexados: CNIS, a memória de  cálculo e os períodos considerados na concessão de seu benefício. Inequívoco, nesse cenário, que são dados que dizem respeito diretamente à esfera jurídica do segurado. Tais informações, por guardarem pertinência imediata à pessoa do requerente, podem sim ser alcançadas pelo habeas data, à luz do texto constitucional, à vista da inércia do INSS em fornecê-los, não obstante os reiterados pedidos.

Ressalte-se, por fim, que a concessão da ordem para o fim pretendido assegura a dignidade e o pleno exercício da cidadania do segurado perante a Administração e o Poder Judiciário, inclusive para o fim de verificar a conformidade dos cálculos e dos dados que fundamentam o benefício da impetrante.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo para o fim de conceder a ordem de habeas data, a fim de que o INSS disponibilize as cópias ou os meios para que a impetrante tenha acesso aos dados do processo administrativo pleiteados.

É como voto.

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATOR PARA ACÓRDÃO

 

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-16.2024.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: IZILDA DE LOURDES CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

V O T O

 

Trata-se de habeas data impetrado por IZILDA DE LOURDES CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autoridade vinculada à UNIÃO, objetivando o fornecimento de cópia de processo administrativo referente a benefício de pensão por morte NB°088.092.106-4.

 

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.

 

Em suas razões recursais (ID 330041734), a apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida a fim de que o habeas data seja concedido para compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a disponibilizar cópia de processo administrativo referente a benefício de pensão por morte NB°088.092.106-4.

 

Tenho que a sentença deve ser mantida.

 

Assim está disciplinado o habeas data pela Constituição Federal:

 

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

 LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...)"

 

Infraconstitucionalmente, a matéria está assim regulada pela Lei n° 9.507/1997:

 

 Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

 

Nesse sentido, o habeas data visa proteger a privacidade do indivíduo, garantindo o conhecimento de dados pessoais em bancos de dados públicos e permitindo sua retificação ou anotação de informações.

 

A consulta a processos administrativos não se enquadra na finalidade do habeas data, que se refere a registros e bancos de dados, não a arquivos de processos.

 

Bem se vê que o habeas data é remédio constitucional destinado a garantir o acesso a informações pessoais e sua retificação em bancos de dados públicos, e não à consulta de autos processuais. Para obter cópias de processos administrativos, deve-se fazer um pedido formal ao órgão competente.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE O AUTOR FIGURA COMO IMPLICADO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI N.º 9.507/1997.

1. A jurisprudência desta Corte não admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997.

2. Precedentes: HD 232/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/03/2012; REsp 904.447/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/05/2007.

3. No ambiente doutrinário, André Puccinelli Júnior esclarece não caber a utilização do habeas data "para acessar ou ter vista de processo administrativo, sobretudo os de natureza investigatória, pois, nesta hipótese, o direito supostamente violado diz respeito ao devido processo legal" (Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 367).

4. Extinção do feito, sem apreciação do mérito.

(HD n. 282/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) (negritei)

 

Portanto, está correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.

 

Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada.

 

É como voto.

 

 


Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004964-16.2024.4.03.6102
Requerente: IZILDA DE LOURDES CARVALHO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. ACESSO A DADOS PESSOAIS RELACIONADOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CNIS, MEMÓRIA DE CÁLCULO E PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender inadequada a via eleita para o pedido de acesso a cópias de processo administrativo previdenciário.

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas data é meio adequado para assegurar o acesso a informações e documentos previdenciários pessoais, como CNIS, memória de cálculo e períodos de contribuição, quando o órgão público se omite no fornecimento.

3. O habeas data tem como finalidade assegurar ao titular o conhecimento e a retificação de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (CF/1988, art. 5º, LXXII).
4. As informações solicitadas — CNIS, memória de cálculo e períodos de contribuição — dizem respeito diretamente à esfera jurídica da impetrante, integrando banco de dados de natureza pessoal mantido pelo INSS.
5. Não se trata de simples pedido de cópia de processo administrativo, mas de dados pessoais indispensáveis ao exercício de direitos previdenciários e ao controle da legalidade dos atos da Administração.
6. A recusa injustificada ou a inércia do órgão público em fornecê-los legitima o manejo do habeas data.
7. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: “É cabível o habeas data para assegurar o acesso a dados e documentos pessoais mantidos pelo INSS, como CNIS, memória de cálculo e períodos de contribuição, quando demonstrada a inércia administrativa em fornecê-los.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXII; Lei nº 9.507/1997, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HD 64/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 27.08.2008; STF, MS 21.729/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 09.11.1994.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA para finalização na forma do art. 942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao apelo para o fim de conceder a ordem de habeas data, a fim de que o INSS disponibilize as cópias ou os meios para que a impetrante tenha acesso aos dados do processo administrativo pleiteados, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, vencidos o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator) e a Des. Fed. LEILA PAIVA que votaram no sentido de negar provimento à apelação. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal