Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003832-51.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003832-51.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP em 5 de fevereiro de 2025, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dias) de reclusão, em regime prisional inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito do artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, II, do Código Penal (ID 317366583).

Em suas razões recursais, a defesa requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, determinando-se o refazimento de todos os atos processuais com a participação da curadora do apelante e, no mérito, seja reformada a sentença para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação do dolo específico necessário à configuração do crime de estelionato, ou, subsidiariamente, seja reconhecido o erro de tipo, excluindo-se a tipicidade da conduta e absolvendo-se o apelante com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou, também subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja redimensionada a pena, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade, reconhecendo-se a atenuante da confissão e aplicando-se a causa de diminuição da tentativa em seu patamar máximo (ID 317366589).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo que o recurso seja julgado improcedente (ID 317366591).

Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se pelo parcial provimento do recurso defensivo, tão somente para afastar o aumento de pena em razão do vetor culpabilidade e para aplicar a redução da pena em relação à tentativa, no patamar máximo (ID 321840782).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003832-51.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Do caso dos autos.

PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal.

A peça acusatória (ID 317365812) narra o seguinte:

No dia 7 de dezembro de 2018, PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA tentou, mediante fraude, obter para si vantagem ilícita consistente na manutenção indevida de aposentadoria por invalidez (NB 32/172.082.557-0) em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), somente não alcançando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Conforme apurado pelo INSS (Processo Administrativo n.º 36222.001108/2019-71), PAULO CESAR era aposentado por invalidez e, aos 7 de dezembro de 2018, foi submetido a perícia médica revisional, ocasião em que apresentou ao perito dois relatórios médicos falsos, com a finalidade de induzi-lo a erro quanto à continuidade de seu estado de incapacidade laboral e assim lograr a manutenção indevida do benefício. Acontece que, para frustração de PAULO CESAR, o perito desconfiou da autenticidade dos documentos, os quais, embora supostamente subscritos por médicos distintos, exibiam a mesma caligrafia e continham idêntico erro de ortografia.

Objetivando averiguar a autenticidade dos relatórios médicos, o INSS contatou os respectivos hospitais, os quais confirmaram tratar-se de documentos contrafeitos. Com efeito, o relatório médico em nome do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, datado de 06/12/2018, teria sido supostamente subscrito pelo médico Jefferson C. Folquito, o qual jamais pertenceu ao quadro daquele hospital. Ademais, o relatório foi lavrado em um formulário de receituário médico, que, segundo esclarecido pelo próprio nosocômio, não é o suporte padrão para emissão desse tipo de documento. Na mesma linha, o relatório médico em nome da Santa Casa de São Paulo, datado de 05/12/2018, teria sido supostamente subscrito pelo médico Rodrigo de Paiva M. Fereira, que atuou como residente do hospital no período de 02/03/2015 a 28/02/2017, não fazendo parte do corpo clínico desde então. De mais a mais, o relatório foi lavrado em um formulário de receituário médico, que, segundo esclarecido pelo próprio nosocômio, não é o suporte padrão para emissão desse tipo de documento, o qual, de resto, por destinar-se expressamente a órgão público, deveria conter a assinatura do diretor técnico da instituição hospitalar.

A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2019 (ID 317365817).

Devido à não localização do acusado para ser pessoalmente citado, houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 4 de junho de 2020 (ID 317365872). O réu foi localizado e pessoalmente citado em 6 de julho de 2023 (ID 317365926).

Após a instrução processual, sobreveio a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP em 5 de fevereiro de 2025, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dias) de reclusão, em regime prisional inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito do artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, II, do Código Penal (ID 317366583).

 

Da questão preliminar.

A defesa requer a declaração da nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, arguindo que houve cerceamento de defesa em razão de o acusado ter sido processado sem a participação efetiva de sua curadora nos atos do processo.

Não assiste razão à defesa.

Embora seja incontroverso que o acusado está sujeito a curatela desde o início deste processo penal (ID 317366557, págs. 127/129), essa circunstância não implica a obrigatoriedade de intervenção do curador no processo penal, já que, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

Ademais, o acusado foi submetido a exame de insanidade mental e o perito médico atestou que "o periciando apresenta total entendimento dos atos ilícitos em apuração, além de preservada a sua capacidade de autodeterminação, tanto no momento presente quanto à época dos fatos" (autos nº 5003954-88.2024.4.03.6181, ID 343664284).

Dessa forma, produziu-se prova pericial quanto à capacidade de culpabilidade do acusado, tanto na data do fato quanto no curso do processo, o que evidencia que o acusado tinhas plenas condições de se defender no curso do processo penal e, portanto, não houve qualquer prejuízo em função da não participação da curadora neste processo penal.

Diante do exposto, rejeito a questão preliminar arguida.

 

Da materialidade delitiva.

A materialidade delitiva não foi objeto de inconformismo e restou devidamente comprovada pelos relatórios médicos (ID 317365815, págs. 6/7), pelo MEMO. 022/2019 - GI do Conjunto Hospitalar do Mandaqui (ID 317365815, pág. 50), pelo Ofício nº 31/2019 e pelo OF.DTEC. 010/2019 do Hospital Santa Casa de São Paulo (ID 317365815, págs. 58 e 62), pelo Laudo Médico Pericial do INSS (ID 317365815, pág. 72) e pelo Relatório Conclusivo do INSS (ID317365815, págs. 84/86).

 

Da autoria delitiva.

A autoria delitiva foi comprovada pelo Laudo Médico Pericial do INSS (ID 317365815, pág. 72), que registra que PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA compareceu à perícia revisional e apresentou os relatórios médicos.

A defesa requer a reforma da sentença para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que não há elementos convincentes que demonstrem que o apelante tinha consciência da falsidade dos documentos médicos apresentados e agiu com o intuito deliberado de fraudar o INSS. Subsidiariamente, a defesa requer o reconhecimento do erro de tipo e a consequente absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o apelante não tinha conhecimento de um elemento constitutivo do tipo penal, qual seja, a falsidade dos documentos apresentados.

A pretensão recursal é improcedente.

Por se tratar de um conceito normativo que delimita um fato psíquico, o dolo deve ser inferido a partir de dados objetivos, dada a impossibilidade de acessar a psique alheia.

No caso sob exame, o dolo do acusado exsurge das circunstâncias fáticas em que se deu a prática delitiva. A prova oral produzida em juízo não foi apta a pôr em dúvida que o acusado tinha efeito conhecimento da falsidade dos documentos apresentados ao perito médico da autarquia previdenciária.

A informante Anacleta Maria Rosa Nunes declarou que foi nomeada curadora do réu; que o acusado trabalhava em um “carro forte” e houve um tiroteio no qual ele presenciou uma criança ser atingida por um tiro, e então ele se tornou doente mental; que o acusado ficava vendo vultos, ouvindo vozes, com medo e só deitado; que o acusado ia ao psiquiatra e morava na casa da declarante; que o acusado morava com a declarante em 7 de dezembro de 2018, mas não soube dizer até quando coabitaram; que recebeu uma vez correspondência do INSS, a qual chamava o acusado para fazer perícia, mas nessa época o acusado já tinha ido embora com outra pessoa; que a declarante acompanhava o acusado nas perícias do INSS e nas consultas com psiquiatras; que a declarante cuidava da documentação; que a declarante era quem sacava o benefício previdenciário, juntamente com o acusado; que não houve laudo falso; que estava sempre junto com o acusado e não seria possível aparecer um laudo falso; que foi nomeada curadora porque o acusado estava separado, e era a declarante quem cuidava dele; que o acusado era atendido em uma clínica particular na Lapa, depois conseguiu atendimento em uma AMA, perto do fórum de Santana, e depois em uma clínica particular em frente ao Hospital do Mandaqui (IDs 317365977 e 317366047).

Ao ser interrogado em juízo, o acusado negou ter usado laudos médicos falsos para manter seu benefício previdenciário, afirmando que, em razão da curatela, tudo era resolvido pela sua ex-sogra; que, quando foi a Guarulhos, solicitou seus documentos a Anacleta, mas ela não os devolveu; que conversava com Anacleta, mas ela não dava satisfação; que foi casado com a filha de Anacleta por 22 anos e que se separou dela há cerca de 10 anos; que era aposentado por invalidez; que, em seu trabalho, houve um tiroteio a um carro forte e o interrogado foi internado; que isso ocorreu há cerca de 15 anos; que era casado com Sônia, filha de Anacleta; que via vultos e tinha que tomar remédios; que não sabe dizer o nome da doença que o acometeu; que ia às consultas com sua sogra, que cuidava de tudo; que não sabia que precisava passar em uma perícia médica revisional; que ia ao INSS com Anacleta; que não se lembra do nome do psiquiatra; que não se recorda de ter ido ao Conjunto Hospitalar do Mandaqui e à Santa Casa de São Paulo; que tomava uma injeção e um comprimido, mas não sabe o nome dos medicamentos; que era Anacleta quem sacava o dinheiro; que não se recorda do dia da perícia no INSS; que não foi à perícia em que foram apresentados os documentos falsos, pois já está há 8 anos em Guarulhos e não tem contato com mais ninguém; que não sabe por que Anacleta foi nomeada sua curadora; que atualmente não faz mais tratamento psiquiátrico; que se recorda de passar por perícia médica na Justiça Federal; que permaneceu tomando remédio após parar o tratamento psiquiátrico (IDs 317366047, 317366429 e 317366535).

Nota-se que tanto a informante quanto o acusado declararam não se recordar especificamente da perícia de revisão do benefício previdenciário relatada na denúncia.

A versão apresentada em interrogatório buscou afastar a autoria delitiva ao atribuir a Anacleta Maria Rosa Nunes toda a gestão de sua vida pessoal. No entanto, a prova documental contraria os depoimentos prestados em juízo.

Nos termos do Laudo Médico Pericial lavrado pelo INSS, o acusado compareceu à perícia médica desacompanhado e apresentou os documentos falsos (ID 317365815, pág. 72). Dessa forma, a versão defensiva, no sentido de que ia às consultas com sua sogra, que cuidava de toda a documentação, é refutada pela prova documental constante dos autos.

De mais a mais, mesmo que o réu fosse constantemente auxiliado por Anacleta Maria Rosa Nunes em seus afazeres, tal circunstância isoladamente não é suficiente para considerar que o acusado não sabia da falsidade dos documentos apresentados, já que ele tinha conhecimento de seu estado de saúde e dos locais em que fazia consultas médicas e, portanto, sabia que era inverídico o conteúdo constante dos documentos médicos apresentados ao perito, que atestavam a existência de complicações de saúde de que ele não padecia e fazia referência a  unidades hospitalares que ele jamais tinha frequentado.

O dolo do réu exsurge das próprias circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, na medida em que utilizou expediente fraudulento na tentativa de ludibriar o médico perito da autarquia previdenciária com o objetivo de obter vantagem ilícita para si, o que, em conjunto com as demais provas dos autos, indica o dolo em sua conduta.

Restou devidamente demonstrado, portanto, que PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA, de maneira consciente e voluntária, tentou obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio (INSS), mediante meio fraudulento. Destarte, mantenho a condenação pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.

 

Da dosimetria da pena.

As penas foram fixadas em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na primeira fase, o juízo a quo valorou negativamente da culpabilidade e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, nos seguintes termos:

Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais:

A) culpabilidade: a culpabilidade, analisada como circunstância judicial do artigo 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. No caso em tela, a culpabilidade é acentuada, pois o réu se mostrou disposto a fazer o que fosse necessário, inclusive falsificar dois documentos médicos particulares para perpetrar os crimes, o que diferencia a culpabilidade de um agente médico comum;

B) antecedentes: trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador, nada constando em desfavor do réu;

C) conduta social e da personalidade: circunstâncias neutras. Não há informações sobre a conduta social e personalidade do réu.

D) motivo: circunstância neutra. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal.

E) circunstâncias e consequências: as circunstâncias e consequências não prejudicam o réu, nada havendo a ser valorado;

F) comportamento da vítima: circunstância neutra.

Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 171 do Código Penal entre os patamares de 01 a 05 anos de reclusão, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

A defesa requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade.

O pedido é procedente.

O fato de o réu ter usado documentos falsos para tentar manter o benefício previdenciário é elementar do tipo penal que foi imputado. Com efeito, a apresentação de documento falso perante o INSS consiste no meio fraudulento previsto no tipo objetivo. Destarte, como elementar do crime, o uso dos documentos falsos, no presente caso, não pode ser utilizado para incrementar a pena-base, sob pena de bis in idem, conforme já decidido por esta Quinta Turma:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. (...)
5. Da dosimetria. A culpabilidade é normal à espécie. A apresentação de declaração de endereço falsificada perante o INSS está prevista no próprio tipo, visto que o estelionato para ocorrer exige a presença de “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” que induza a vítima em erro. Como elementar do crime, o falso, no presente caso, não pode ser utilizado para incrementar a pena-base, sob pena de bis in idem. (...)
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0004938-41.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. em 10/05/2022)

Portanto, não havendo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano e reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não se aplicaram circunstâncias agravantes nem atenuantes.

A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o apelante declarou expressamente em juízo que nunca fez tratamento nas unidades hospitalares constantes dos relatórios médicos apresentados na perícia do INSS.

O pedido não merece acolhida.

Ao ser interrogado em juízo, o acusado negou ter usado laudos médicos falsos para manter seu benefício previdenciário, de forma que não houve confissão. O fato de o acusado ter reconhecido que não fez consultas Conjunto Hospitalar do Mandaqui e à Santa Casa de São Paulo não pode ser interpretado como confissão parcial, já que o acusado sequer admitiu ter usado os documentos falsos.

Na terceira fase, aplicaram-se acertadamente a causa de aumento de pena prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), e a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, também no patamar de 1/3 (um terço), in verbis:

Passando à terceira fase, incide a causa de aumento especial prevista no § 3º do artigo 171 do CP, por se tratar de fraude perpetrada contra entidade pública, motivo pelo qual aplico o aumento legal de um terço (1/3), tornando a pena 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Tratando-se de majorante prevista em montante fixo, é desnecessária a realização de qualquer análise quanto à fração de 1/3 uma vez verificada sua ocorrência.

Nesta fase aplico, ainda, a modalidade tentada prevista no artigo 14, II do Código Penal e diminuo a pena na menor fração, 1/3 (um terço), tendo em vista que se trata de tentativa perfeita, na medida em que o acusado realizou integralmente os atos de execução, não se verificando o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. Desta maneira, fica definitiva a pena fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dias) de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

A defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu patamar máximo.

O pedido não merece acolhida.

Na hipótese, a prática delitiva percorreu quase todo o iter criminis, aproximando-se da consumação do delito. Com efeito, caso não fosse prontamente constatada a falsidade dos documentos apresentados pelo acusado, o benefício previdenciário seria mantido indevidamente. Houve esgotamento dos atos executórios por parte do acusado, não tendo o crime se consumado apenas em razão da diligência do profissional da autarquia previdenciária. Portanto, foi correta a aplicação da redução pelo artigo 14, inciso II, do Código Penal, no mínimo legal de 1/3 (um terço).

Consequentemente, a pena final do apelante resulta em 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa.

Mantenho o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, pois compatível com a situação econômica do acusado.

 

Do regime prisional inicial.

Estabeleceu-se acertadamente o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

 

Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos.

A sentença deve ser reformada no que diz respeito ao valor da pena pecuniária.

Com efeito, o valor da prestação pecuniária substitutiva deve considerar a situação econômica do condenado e, no caso sob exame, ao ser interrogado, ele informou que trabalha como vendedor autônomo, auferindo aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia (ID 317365977). Destarte, o valor de 1 (um) salário mínimo revela-se mais adequado ao caso.

Portanto, reduzo o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base e, de ofício, reduzo o valor da pena de prestação pecuniária, redimensionando as penas de PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA para 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime prisional inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal, e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, e 8 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo.

É como voto.



E M E N T A

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 171, § 3º, C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO PRELIMINAR.  ACUSADO SUJEITO A CURATELA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CURADOR NO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA CURATELA ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 13.146/2015. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO APRESENTOU OS DOCUMENTOS MÉDICOS FALSOS AO PERITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DO TEOR DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. CABIMENTO. O USO DE DOCUMENTO FALSO FOI O MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO E, PORTANTO, É ELEMENTAR DO TIPO OBJETIVO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE, ANTE A EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO EX OFFICIO DO VALOR. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora seja incontroverso que o acusado está sujeito a curatela desde o início deste processo penal, essa circunstância não implica a obrigatoriedade de intervenção do curador no processo penal, já que, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Ademais, o acusado foi submetido a exame de insanidade mental e o perito médico atestou que "o periciando apresenta total entendimento dos atos ilícitos em apuração, além de preservada a sua capacidade de autodeterminação, tanto no momento presente quanto à época dos fatos". Dessa forma, produziu-se prova pericial quanto à capacidade de culpabilidade do acusado, tanto na data do fato quanto no curso do processo, o que evidencia que o acusado tinhas plenas condições de se defender no curso do processo penal.

2. Por se tratar de um conceito normativo que delimita um fato psíquico, o dolo deve ser inferido a partir de dados objetivos, dada a impossibilidade de acessar a psique alheia. No caso sob exame, o dolo do acusado exsurge das circunstâncias fáticas em que se deu a prática delitiva. A prova oral produzida em juízo não foi apta a pôr em dúvida que o acusado tinha efeito conhecimento da falsidade dos documentos apresentados ao perito médico da autarquia previdenciária.

3. Nos termos do Laudo Médico Pericial lavrado pelo INSS, o acusado compareceu à perícia médica desacompanhado e apresentou os documentos falsos. Dessa forma, a versão defensiva, no sentido de que ia às consultas com sua sogra, que cuidava de toda a documentação, é refutada pela prova documental constante dos autos.

4. De mais a mais, mesmo que o réu fosse constantemente auxiliado por terceiros em seus afazeres, tal circunstância isoladamente não é suficiente para considerar que o acusado não sabia da falsidade dos documentos apresentados, já que ele tinha conhecimento de seu estado de saúde e dos locais em que fazia consultas médicas e, portanto, sabia que era inverídico o conteúdo constante dos documentos médicos apresentados ao perito, que atestavam a existência de complicações de saúde de que ele não padecia e fazia referência a  unidades hospitalares que ele jamais tinha frequentado.

5. O fato de o réu ter usado documentos falsos para tentar manter o benefício previdenciário é elementar do tipo penal que foi imputado. Com efeito, a apresentação de documento falso perante o INSS consiste no meio fraudulento previsto no tipo objetivo. Destarte, como elementar do crime, o uso dos documentos falsos, no presente caso, não pode ser utilizado para incrementar a pena-base, sob pena de bis in idem.

6. Ao ser interrogado em juízo, o acusado negou ter usado laudos médicos falsos para manter seu benefício previdenciário, de forma que não houve confissão. O fato de o acusado ter reconhecido que não fez consultas Conjunto Hospitalar do Mandaqui e à Santa Casa de São Paulo não pode ser interpretado como confissão parcial, já que o acusado sequer admitiu ter usado os documentos falsos.

7. A prática delitiva percorreu quase todo o iter criminis, aproximando-se da consumação do delito. Com efeito, caso não fosse prontamente constatada a falsidade dos documentos apresentados pelo acusado, o benefício previdenciário seria mantido indevidamente. Houve esgotamento dos atos executórios por parte do acusado, não tendo o crime se consumado apenas em razão da diligência do profissional da autarquia previdenciária. Portanto, foi correta a aplicação da redução pelo artigo 14, inciso II, do Código Penal, no mínimo legal de 1/3 (um terço).

8.  O valor da prestação pecuniária substitutiva deve considerar a situação econômica do condenado e, no caso sob exame, ao ser interrogado, ele informou que trabalha como vendedor autônomo, auferindo aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia. Destarte, o valor de 1 (um) salário mínimo revela-se mais adequado ao caso.

9. Recurso parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base e, de ofício, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária, redimensionando as penas de PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA para 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime prisional inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal, e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, e 8 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES
Desembargador Federal