
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006023-88.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: SANDRO SIMIONATO
Advogados do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE YATECOLA BOMFIM - SP150442-A, RODOLFO SCACABAROZZI MOREIRA - SP231322-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006023-88.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: SANDRO SIMIONATO Advogados do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE YATECOLA BOMFIM - SP150442-A, RODOLFO SCACABAROZZI MOREIRA - SP231322-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou improcedente a denúncia para absolver SANDRO SIMIONATO com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (ID 326203053). Em suas razões recursais, o Parquet pugna pela reforma da sentença para que SANDRO SIMIONATO seja condenado nas penas do art. 56 da Lei nº 9.605/1998, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, fixando-se valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (ID 326203054). A Defesa apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso ou, subsidiariamente, no caso de provimento do recurso ministerial, a alteração da capitulação do crime imputado para o artigo 299 do Código Penal, a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação da multa em valor condizente com as condições econômicas do apelado (ID 326203056). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou pelo provimento do recurso de apelação (ID 330621268). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006023-88.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: SANDRO SIMIONATO Advogados do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE YATECOLA BOMFIM - SP150442-A, RODOLFO SCACABAROZZI MOREIRA - SP231322-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. SANDRO SIMIONATO, Marcos Antônio da Silva Magalhães e a pessoa jurídica Fertizinco Indústria e Comércio de Micronutrientes Ltda. foram denunciados como incursos nas penas do artigo 56 da Lei nº 9.605/1998, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. A peça acusatória (ID 326201808, págs. 3/19) narra o seguinte: Nos dias 15 e 28 de maio de 2014, na Avenida Osaka, 315, Centro Industrial, Arujá/SP, FERTIZINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE MICRONUTRIENTES LTDA, MARCOS ANTONIO DA SILVA MAGALHAES e SANDRO SIMIONATO, foram surpreendidos pela Fiscalização Federal Agropecuária armazenando, guardando e tendo em depósito para uso futuro, produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas, em leis ou nos seus regulamentos. Os fatos investigados nestes autos vieram à tona a partir de denúncia contra a empresa FERTIZINCO, via correio eletrônico, recebida no dia 26 de maio de 2014 pelo Fiscal Agropecuário Ricardo Gobbo Mendes. O noticiante Flavio Garcia mencionou a prática de inúmeros crimes, narrando que representantes da mencionada empresa, com vistas a burlar a fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), órgão responsável pela autorização de funcionamento do estabelecimento e liberação do produto para fins de produção e comércio, recorriam ao uso de notas fiscais "frias" a fim de tentar demonstrar, falsamente, a aquisição de matéria-prima adequada (cf. Parecer Técnico nº 0005/1716/SP/2014 de fls 09/10 e documentos de fls. 11/52). Além disso, a empresa FERTIZINCO foi alvo de diversas fiscalizações por parte do Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), dentre elas, aquelas realizadas nos dias 15 e 28 de maio de 2014, ocasião em que se constatou a presença de material até então de origem e composição duvidosos, utilizado como matéria-prima na fabricação de fertilizantes. Mencionado material foi armazenado, guardado e mantido em depósito pela empresa FERTIZINCO, administrada por MARCOS ANTONIO DA SILVA MAGALHÃES. A fiscalização realizada no dia 15 de maio de 2014 ensejou a lavratura do Termo de Inspeção e Fiscalização no 022/2831/SP/2014 (fl. 12 do Apenso I) e a fiscalização realizada no dia 28 de maio de 2014 gerou o Termo de Inspeção e Fiscalização nº 027/2831/SP/2014 (fl. 21 do Apenso I), ambos assinados por SANDRO SIMIONATO, então responsável técnico pela empresa FERTIZINCO. Os produtos até então duvidosos que fizeram parte de ambos os termos mencionados foram apreendidos pela fiscalização agropecuária, conforme Termo de Apreensão nº 00112831/SP/2014 (fl. 13 do Apenso 1), aditivado pelo Termo Aditivo nº 00112831/SP/2014 (fl. 23 do Apenso 1). Posteriormente, as substâncias apreendidas pelo MAPA nos dias 15/05/2014 e 28/05/2014 foram alvo de minuciosa averiguação por parte dos técnicos da Divisão de Defesa Agropecuária - Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas daquele órgão, conforme Parecer Técnico no 0001/2831/SP/2014, encartado às fls. 04/08 do Apenso I. Naquela oportunidade, relatou-se: ( ... ) A empresa Fertizinco Indústria e Comércio de Micronutrientes Ltda. de Arujá/SP foi fiscalizada nos dias 15 e 28 de maio de 2014, conforme Termos de Inspeção e Fiscalização nº 022/2831/SP/2014 e 027/2831/SP/2014, quando constatou-se a presença de material utilizado como matéria-prima na fabricação de fertilizantes de origem e composição duvidosos, apreendidos por força do Termo de Apreensão nº 001/2831/SP/2014, aditivado pelo Termo Aditivo nº 001/2831/SP/2014. A empresa foi intimada através do Termo de Intimação nº 002/2831/SP/2014 a apresentar ao MAPA documentação comprobatória da origem dos materiais apreendidos, sua movimentação de estoque, laudos analíticos de qualidade e dos teores de contaminantes previstos na Instrução Normativa MAPA nº 27, de 05/06/2006, além de ordens de produção de fertilizantes fabricados no período. Também foram coletadas amostras fiscais para verificação da conformidade desses materiais, mediante os Termos de Coleta de Amostras nº 001/2831/SP/2014 a 014/2831/SP/2014. Assim, os técnicos do MAPA, quando da ação fiscal na FERTIZINCO, apreenderam substâncias e as examinaram, sendo possível a constatação da aquisição pela empresa FERTIZINCO de matérias-primas contaminadas por metais pesados em teores que, segundo os experts daquele órgão, estão em desacordo com as Instruções Normativas MAPA Nº 05/2007 e nº 27/2006. Tais produtos contaminados passaram por análise laboratorial da FERTIZINCO, ato este de responsabilidade do denunciado SANDRO SIMIONATO, o qual elaborava os Certificados de Análise da empresa (fls. 56, 65, 67, 101, 103, do Apenso 1, Volume 1), dos quais fez constar quantidades de substâncias, em contradição com os efetivos valores reais, tudo como forma de burlar a fiscalização por parte daquele órgão, dando ares de legalidade aos produtos, para que, caso a empresa FERTIZINCO fosse alvo de alguma fiscalização, apresentasse documentos que "comprovariam" a lisura de sua atividade. Referido fato foi confirmado por meio da Nota Técnica UTRA/BTU/SDA-SP nº 01/2015 (fls. 578/580), exarada pela Fiscal Federal Agropecuário Ricardo Gobbo Mendes e elaborada com o escopo de "elucidar informações solicitadas pela Polícia Federal acerca de fiscalizações realizadas no estabelecimento Fertizinco Indústria e Comércio de Nutrientes Ltda, quanto a inconsistências dos laudos de análise elaborados pelo controle de qualidade da empresa". Constou da Nota Técnica (fls. 578): ( ... ) Nas fiscalizações realizadas pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas - SEFIA - no ano de 2014, foram amostradas, matérias-primas e produtos fabricados pela empresa, tendo sido lavrados os Termos de Coleta de Amostra (TCA) nº 04/2831/SP/2014, 05/2831/SP/2014 e 08/2831/SP/2014, todos de 15 de maio de 2014 e os TCAs nº 012/2831/SP/2014 e 013/2831/SP/2014, ambos de 28 de maio de 2014. Estes documentos demonstram a falta de conexão dos laudos de análises de controle de qualidade da empresas com os resultados obtidos Pelo MAPA. Especificamente em relação ao TCA 04/2831/SP/2014, o Fiscal Federal Agropecuário anotou que: O TCA 04/2831/SP/2014 (DOC. 01) trata do material denominado "BASEMIX Zn 10", fabricado através da ordem de produção OP 048/14 (DOC. 01.2) e lote nº 01/14 referente a 60 toneladas com a concentração do componente Zinco de 10%. Sua composição está descrita na ordem de produção nº 048/14, a qual contém óxido de zinco e filito. Para cada 1.000kg de produto, foram utilizados 138,9kg de óxido de zinco e 861,1 kg de filito, sendo o óxido de zinco oriundo da empresa Hek0 Brasil Tecnologia e Comércio Ltda comprovado através da nota fiscal nº 642, de 25/03/2014 (DOC. 01.4), descrito na ordem de produção como "HEKO 642". A fim de melhor elucidar os gravíssimos fatos registrados pelo Fiscal Federal Agropecuário e com a finalidade de espancar quaisquer dúvidas acerca da incompatibilidade entre os valores apresentados pela empresa FERTIZINCO nos relatórios de análise elaborados pelo responsável técnico da empresa SANDRO SIMIONATO, o Parquet Federal requisitou ao MAPA a complementação das informações constantes nos autos, tendo obtido a seguinte informação (fls. 1886/1893v e 1909/1912): Quesito do MPF (fl. 1897v) - (a) informe quais amostras apreendidas na fiscalizações ocorridas em 15/05/2014 e 28/05/2014 na FERTIZINDO (TCAS nº 001/2831-SP/2014 a 014/2831-SP/2014) apresentaram "não conformidade", apontando para a presença de contaminantes (metais pesados e/ou outras substâncias não permitidas ou acima do permitido) Resposta do MAPA (fl. 1909) - 3. Item a) Apenas os TCAs nº 04, 05, 08 e 12/2831/SP/2014 apresentaram "não conformidade" apontando a presença de contaminantes (metais pesados) acima do permitido. Os demais TCAs, incluindo a TCA nº 13/2831/SP/2014, apresentaram valores para metais pesados abaixo dos valores máximos admitidos, ou estavam dentro da tolerância. Acredito que a inclusão do TCA nº 13 teve como objetivo ilustrar a discrepância entre os resultados das análises oficiais e os laudos de análise de matéria-prima da empresa, mesmo quando os contaminantes estavam dentro dos valores admitidos. Quesito do MPF (fl. 1897v) - (b) elabore planilha relativa aos TCA's que apresentaram "não conformidade" de acordo com o item "(a)" acima, contendo os seguintes dados: (b.1) quais substâncias contaminantes e/ou acima do permitido foram encontradas em cada uma das amostras relativas a cada um dos TCAs; (b.2) qual o valor de referência previsto pela regulamentação do MAPA (IN nº 27/2006 e IN nº 05/2007) para tais substâncias; (b.3) qual o valor foi apresentado pela FERTIZINCO em sua análise laboratorial; (b.4) qual a porcentagem a maior ou a menor do contaminante, ou da substância não permitida foi encontrada na amostra; (b.5) se a presença deste contaminante e/ou substância não permitida na amostra é perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente. Resposta do MAPA (fl. 1909) - 4. Item b) Planilha anexa (doc. SEI nº 5922731), itens b.1 e b.4. Esclarecedores foram os dados encaminhados pelo MAPA na planilha de fl. 1912, a qual apontou discrepâncias entre os valores obtidos nas análises ficais e Pericial do MAPA e aqueles descritos na Instrução Normativa nº 27/2006 da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, bem como, os que foram apresentados pela FERTIZINCO por intermédio de seu responsável técnico SANDRO SIMIONATO. Observou-se, neste ponto, que as substâncias apreendidas continham quantidade de metais pesados exorbitantemente acima do previsto na norma regulamentadora do MAPA. Neste sentido, seguem os dados extraídos da aludida planilha. (...) Em resumo: a empresa FERTIZINCO, de responsabilidade de MARCOS ANTONIO DA SILVA MAGALHÃES, armazenou, guardou e manteve em deposito para uso futuro, as matérias-primas para fertilizantes denominadas "óxido de zinco HEKO 642"; "óxido de zinco HEKO 24"; "oxido de zinco METAIS SUZ 2282" e, "óxido de zinco Minertal", todas em desacordo com a norma regulamentadoras do MAPA acerca do assunto - IN 27/2006 - apresentando nestas substâncias teores dos metais pesados Cromo (cr) e Chumbo (Pb) extremamente acima dos valores estipulados pelo órgão regulamentador. Tal fato era de pleno conhecimento da empresa, porquanto, em conluio com seu responsável técnico SANDRO SIMIONATO, com a finalidade de burlar a fiscalização federal agropecuária realizada pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas do MAPA, foram elaborados relatórios técnicos de análise nos quais se fez constar que a concentração de metais pesados nas substâncias acima mencionadas estava de acordo com a norma regulamentadora (fls. 56, 65, 67, 101 e 103, todos do Apenso I, Volume I). A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2019 (ID 326201808, págs. 20/24). Considerando que os corréus Marcos Antônio da Silva Magalhães e a pessoa jurídica Fertizinco Indústria e Comércio de Micronutrientes Ltda. não foram localizados para serem pessoalmente citados, houve desmembramento do processo em relação a eles (IDs 326202030 e 326202086). Após a instrução processual, sobreveio a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou improcedente a denúncia para absolver SANDRO SIMIONATO com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (ID 326203053). Ausentes arguições preliminares, passo à análise do mérito recursal. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva foi comprovada pelos Termos de Inspeção e Fiscalização nº 022 e 027/2831/SP/2014 (ID 326200977, págs. 12 e 21), pelo Termo de Apreensão nº 001/2831/SP/2014 (ID 326200977, pág. 13), pelo Termo Aditivo 001/2831/sp/2014 (ID 326200977, pág. 23), pelo Parecer Técnico nº 0001/2831/SP/2014 (ID 326200977, págs. 4/8), pelos Termos de Coleta de Amostra nº 04, 05, 08 e 012/2831/SP/2014 (ID 326200977, págs. 53 e 62, e ID 326200978, págs. 1, 61 e 66), pelos certificados de análise da empresa Fertizinco (ID 326200977, págs. 56, 65, 67, 82, e 326200978, págs. 6, 8), pelos certificados de análise de fiscalização do Instituto Agronômico (ID 326200977, págs. 54 e 63 e ID 326200978, págs. 2 e 62), pela Nota Técnica UTRA/BTU/SDA-SP nº 01/2015 (ID 326201272, págs. 6/8), pela Nota Técnica SEFIA/DDA/SFA-SP nº 041/2014 (ID 326201789, págs. 51/61) e pelo Parecer nº 138/2018/SEFIA-SP/DDA-SP/SFA-SP/MAPA (ID 326201807, págs. 10/13). Com efeito, o Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas (SEFIA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) realizou fiscalizações no estabelecimento da pessoa jurídica Fertizinco Indústria e Comércio de Micronutrientes Ltda. nos dias 15 e 28 de maio de 2014, oportunidade em que foram coletadas amostras de matérias-primas e produtos fabricados pelas empresa (ID 326200977, págs. 12 e 21). O material coletado foi submetido a análise pelo Instituto Agronômico, o qual verificou irregularidades nos produtos "base-mix Zn 10%" e "base-mix Zn 20%" e na matéria-prima óxido de zinco (ID 326200977, págs. 54 e 63 e ID 326200978, págs. 2 e 62). Conforme esclarecido no Parecer Técnico nº 0001/2831/SP/2014, "os materiais 'pó de chaminé' e 'óxido de zinco' apresentaram elevado teor de contaminação por metal pesado, respectivamente, 398% e 233% de chumbo acima do permitido pela legislação. Os materiais denominados 'base-mix' (pré-mistura) apresentaram deficiência no teor dos nutrientes informados e contaminação por metal pesado (cromo) nas fontes somente com o micromitricute zinco, no entanto, se comparado aos materiais descritos anteriormente, nota-se que o teor de contaminação é menor, o que sugere a mistura com materiais inertes ou baixo índice de contaminação comentado anteriormente" (ID 326200977, págs. 4/8). Na mesma linha, Nota Técnica UTRA/BTU/SDA-SP nº 01/2015 registra que "os resultados analíticos obtidos pela Fiscalização do MAPA difere extremamente em grandeza aos resultados apresentados pela empresa" e apresenta uma tabela descritiva dos resultados de análise dos produtos da empresa Fertizinco (ID 326201272, págs. 6/8) Por sua vez, a Nota Técnica SEFIA/DDA/SFA-SP nº 041/2014 apresenta pormenorizadamente todo o trâmite da fiscalização administrativa empreendida pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas (SEFIA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) (ID 326201789, págs. 51/61). Enfim, constou do Parecer nº 138/2018/SEFIA-SP/DDA-SP/SFA-SP/MAPA que "os dados contidos no parecer e nota técnica se mantêm, pois consideramos resultados definitivos das análises oficiais (fiscal e pericial/contraprova), conforme previsto nos Art. 64 a 67 do Anexo ao Decreto 4954/2004", bem como que "os limites estão acima do recomendado para águas superficiais (Resolução CONAMA nº 357/2005), águas subterrâneas (Resolução CONAMA nº 396/2008), solo (Resolução CONAMA nº 420/2009) e alimentos (Portaria nº 518/2004, Ministério da Saúde). A IN SDA nº 27/2006, apesar de carecer de atualização dos limites máximos admitidos, permite evidenciar situações de risco de contaminação, como no caso fiscalizado, em que as pró misturas da empresa, bem como as matérias primas adquiridas, lá continham alta carga de metais pesados, que acabariam sendo diluídos no produto final, e acabando por contaminar solo, água e alimentos"(ID 326201807, págs. 10/13). Nesse cenário, restou devidamente comprovado que havia produtos perigosos e nocivos à saúde humana e ao meio ambiente no estabelecimento empresarial da pessoa jurídica Fertizinco Indústria e Comércio de Micronutrientes Ltda., em desacordo com as exigências estabelecidas na Instrução Normativa MAPA nº 5/2007 e na Instrução Normativa SDA nº 27/2006. Da autoria delitiva. A despeito de ter como comprovada a materialidade delitiva, o juízo a quo absolveu o apelado, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por entender que a prova produzida não foi suficiente para atribuir a autoria ao acusado, in verbis: (...) entendo que, com os elementos presentes nos autos, não é possível atribuir a autoria dos fatos narrados à pessoa do acusado, Sandro Simionato, na forma como discutido pela acusação. Restou comprovado ao longo da instrução que as matérias-primas que chegavam até as instalações da Fertizinco eram submetidas, por amostragem, a um exame laboratorial preliminar para fins de verificação da presença de contaminantes. Os exames laboratoriais eram realizados pelo acusado, Sandro Simionato, na qualidade de responsável pelo controle de qualidade química dos produtos. O ponto principal de controvérsia reside no fato de que os laudos elaborados por Sandro na época dos fatos continham índices de contaminantes discrepantes daqueles posteriormente constatados pelos agentes do MAPA, com notícia, nos laudos do órgão, de que os materiais conteriam níveis acima do permitido de metais pesados, e, nos de Sandro, que os níveis seriam inferiores. Da instrução processual, notadamente pelo depoimento da testemunha defensiva Cláudio dos Santos e o interrogatório do acusado, restou comprovado que as matérias-primas aportavam na sede da empresa, ora na forma de amostras remetidas por representantes comerciais, ora na forma de carregamentos contratados pela empresa após aprovação pelos setores responsáveis. Chegando lá, eram coletadas amostras do material, que eram submetidas a exame laboratorial a cargo de Sandro Simionato. Contudo, não seria o próprio Sandro o responsável pela coleta das amostras, mas sim funcionários do setor de produção, que rotineiramente manuseavam as cargas – inclusive se sujando e se expondo aos materiais – quem, seguindo instruções de Sandro, procediam à coleta das amostras em conformidade com a metodologia preceituada pelo MAPA, com a inserção de sonda nos bags que continham a carga, por exemplo, traçando um caminho em formato da letra L ou da letra Z. Uma vez coletadas as amostras da forma como instruído por Sandro, estas eram encaminhadas ao laboratório que ele operava, que, inclusive, era certificado pelo MAPA. Por fim, o acusado emitia um laudo sobre a amostra coletada. Consta do depoimento da testemunha de defesa, Cláudio dos Santos, que o responsável pela guarda e armazenamento dos materiais adquiridos era de seria ele próprio, e que a compra dos materiais era de responsabilidade do sócio, e inicialmente corréu do processo, Marcos Antônio da Silva Magalhães. A testemunha também relata que é frequente que fornecedores entreguem amostras regulares para testes para, após, remeterem à empresa cargas com contaminantes entremeados, aptas a iludir a fiscalização. Ademais, também restou comprovado que as matérias-primas contaminadas objeto de fiscalização pelo MAPA nos dias 15 e 28 de maio de 2014 se encontravam em um local da sede da Fertizinco denominado baia de varredura, que armazenava materiais que seriam descartados ou devolvidos para o remetente, e não utilizados no processo de produção de fertilizantes. Segundo relata o acusado, uma vez verificado em laboratório que o carregamento com matéria-prima ou o produto acabado continha presença de contaminantes – ou, em se tratando de produto acabado, que continha concentrações irregulares de seus compostos – o material era encaminhado para esta baia de varredura para descarte. Assim, percebe-se que não era Sandro Simionato a pessoa responsável pela coleta de amostras de algum modo irregulares para obtenção de resultados positivos no exame laboratorial, tampouco seria ele o responsável pela aquisição das matérias-primas para a produção de fertilizantes que, posteriormente, se verificou estarem contaminadas com metais pesados. Diante destes fatos, não é possível determinar que Sandro Simionato tenha praticado conduta relevante para fins de atribuição de autoria delitiva, sob o foco da teoria da imputação objetiva. Claus Roxin preceitua que “um resultado causado pelo agente apenas se pode imputar ao tipo objetivo se a sua conduta criou um perigo para o bem jurídico não coberto por um risco permitido” (Derecho Penal, 1997; p. 363). A teoria, segundo formulada por Roxin, é desdobrada nos seguintes requisitos: a) criação de um risco juridicamente proibido; b) realização do risco no resultado, e; c) que o resultado esteja abrangido pelo alcance do tipo penal. Pois bem. Estando fixado o papel do acusado na organização a que pertencia na época dos fatos, com uma distribuição de funções bem estabelecida, não se vislumbra efeito direto de sua conduta sobre o resultado verificado (armazenamento de substâncias contaminadas). Não era ele o responsável por realizar a compra dos materiais em que se constatou contaminação, tampouco por extrair as amostras submetidas a exame laboratorial. Saliente-se que restou comprovado que na Fertizinco estas atribuições eram bem divididas entre a administração e o setor de produção, respectivamente. Segundo a formulação da imputação objetiva de Günther Jakobs, o caso se amolda ao denominado princípio da confiança, em razão do qual, em um contexto de divisão de trabalhos, um agente não pode ser responsabilizado pelo risco proibido criado por outro, confiando-se que o agente anterior na cadeia produtiva tenha agido em conformidade com o papel que lhe é atribuído (João Paulo Martinelli, Leonardo Schmitt de Bem. Direito Penal: Lições Fundamentais, 2021; p. 658). Não foi declinada pela acusação nenhuma norma que encarregue o responsável técnico, pessoalmente, da extração das amostras de material a serem submetidas ao exame laboratorial, anote-se. No caso, evidenciou-se que Sandro Simionato, enquanto responsável técnico, instruiu os funcionários responsáveis, experientes no manuseio de cargas, sobre como extrair as amostras, conforme preceituado em normas regulamentares, para submissão à perícia. As tarefas assim eram divididas, de modo válido, em respeito à autonomia organizacional da empresa, podendo o acusado, legitimamente, confiar que os demais agentes da cadeia produtiva cumpriam com o dever de cuidado nas etapas respectivas, de modo a não gerar, com sua conduta, algum risco proibido. Nessa linha de raciocínio, não se nota também, da parte do acusado, qualquer omissão relevante no tocante a seu dever de cuidado no âmbito da empresa. Segundo o art. 13, §2º do Código Penal, é relevante a omissão quando o acusado tenha por lei ou por outra forma assumido a obrigação de cuidado, ou, com seu comportamento anterior, criado o risco da ocorrência do resultado. Não se verifica, no caso, qualquer ato normativo que cometa ao responsável técnico a obrigação de velar pela coleta regular da amostra que será submetida ao exame laboratorial, ou de verificar a procedência das enormes cargas de matéria-prima que aportam na indústria. Também não há disposição contratual ou mesmo informal, no âmbito da organização em tela, que crie essa responsabilidade em relação ao técnico do laboratório, sendo observada, como já se disse, uma nítida separação de funções. Concluir de modo diverso seria atribuir a ele uma posição de garantidor quase que universal a respeito das atividades ocorridas na empresa, que em muito desbordam das atribuições que desempenhava. Naturalmente, trata-se de conclusão dissociada de um paradigma de direito penal progressista e comprometido com a intervenção mínima. Assim, não se observa que, dentro do universo de suas atribuições, Sandro Simionato teria agido, de modo comissivo ou omissivo, para produzir ou incrementar um risco juridicamente proibido. Pelo contrário: a prova dos autos denota que o acusado atuou para reduzir o risco proibido produzido pelos outros agentes, ao determinar que o material que percebeu estar contaminado fosse encaminhado para a baia de varredura, e destinado ao descarte ou devolução para o remetente. É plausível que os fatos tenham se dado da forma como narrado pelo acusado em seu interrogatório, de modo coeso com o teor do depoimento da testemunha defensiva Cláudio dos Santos. Foi relatado que a Fertizinco vendia os fertilizantes que produzia para outras empresas bem consolidadas no mercado, inclusive multinacionais, que possuíam um rígido controle de qualidade, e que impunham à Fertizinco padrões semelhantes a serem observados em seus produtos acabados, não se admitindo a comercialização de material contaminado. Verificada a contaminação, o produto deveria ser destinado ao descarte. Retomando o caso em exame, a carga contaminada objeto da fiscalização, igualmente, estava destinada a descarte. Como consequência, o material não seria empregado na produção de fertilizantes (produto acabado), o que, por sua vez, torna a normativa infralegal mencionada pelo MPF e pelo MAPA inaplicável para o presente caso. A normativa citada como complemento do art. 56 da lei 9.605/98 (Instrução Normativa MAPA nº 5/2007 e a Instrução Normativa SDA nº 27/2006) regula a atividade de produção de fertilizantes, e, caso se desempenhe essa atividade em desacordo com os limites previstos em regulamento, pode-se caracterizar o elemento normativo do tipo “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”, contido em sua parte final. Assim, se a posse das substâncias contaminadas com metais pesados não era destinada à produção de fertilizantes, não incide a regulamentação em questão, e, por consequência, o armazenamento do produto não mais se encontra em desacordo com com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Em outros termos, a norma não proíbe a posse de metais pesados com fins de descarte ou remessa a terceiros, mas apenas para o emprego na fabricação de fertilizantes minerais. Assim, além da mitigação do risco proibido anteriormente criado, a conduta de Sandro Simionato produz um resultado que não está abrangido pelo tipo penal, o que reforça a conclusão de que não se pode imputar a ele o tipo objetivo em análise (requisito ‘c’ da imputação objetiva, referido em parágrafo anterior). Fica excluído, por esses dois motivos, o nexo normativo na conduta do acusado. Sob outro enfoque, de direito penal numa perspectiva finalista, faltou ao réu o dolo de executar alguma elementar do tipo, notadamente no aspecto da vontade de realizar conduta típica. Restou devidamente comprovado pelas circunstâncias fáticas do caso que Sandro Simionato não externou vontade de guardar, armazenar ou ter em depósito substâncias contaminadas com metais pesados para fins de produção de fertilizantes minerais, ou mesmo de prestar auxílio material ou se omitir de modo relevante para possibilitar que isso ocorresse. Ao contrário, participou ativamente na retirada desses materiais contaminados do ciclo produtivo da Fertizinco. De uma forma ou de outra, a solução a que se chega é a de que não restou comprovada a autoria de Sandro Simionato nos fatos narrados, implicando a necessidade de sua absolvição. O Ministério Público Federal pretende a reforma da sentença absolutória, sustentando, em síntese, que, para a caracterização do crime ambiental em questão, não se exige que a prática de um dos verbos típicos elencados no dispositivo esteja atrelada à conduta de "fabricar" fertilizantes. Ademais, aponta que, mesmo não tendo adquirido as matérias-primas ou coletado diretamente as amostras, SANDRO fez constar dos certificados de análise por ele elaborados quantidades de substâncias em contradição com os efetivos valores reais, tudo como forma de burlar a fiscalização. Enfim, o Parquet defende que, ainda que não houvesse dolo, a solução não seria a absolvição do réu, mas a condenação pela prática do crime previsto no art. 56, § 3º, da Lei Ambiental. A pretensão recursal é improcedente. A prova produzida evidencia que o acusado não armazenou, guardou ou manteve em depósito os produtos perigosos e nocivos à saúde humana e ao meio ambiente que foram encontrados no estabelecimento empresarial da pessoa jurídica Fertizinco Indústria e Comércio de Micronutrientes Ltda., tampouco concorreu de qualquer forma para tanto. A testemunha Ricardo Gobbo Mendes declarou que SANDRO era chefe ou técnico do laboratório da indústria; que solicitava sempre a ele a parte do controle de qualidade, os laudos analíticos de cada material; que solicitavam uma coleta de amostra de determinado material encontrado e SANDRO, juntamente com sua equipe, procedia à coleta; que SANDRO era quem assinava os laudos do laboratório, os certificados de análise (IDs 326202184, 326202185, 326202186 e 326202187). A testemunha Fernando José Pereira de Campos Carvalho declarou que SANDRO trabalhava no laboratório e para ele pediam controle de qualidade da matéria-prima e do produto acabado; que a coleta da amostra era feita pela empresa, mas sob a supervisão dos fiscais; que SANDRO sempre acompanhava as fiscalizações; que SANDRO era o responsável técnico da empresa (IDs 326202187, 326202188, 326202189 e 326202190). A testemunha Marcus do Valle Paes de Barros declarou que SANDRO era o responsável técnico; que se recorda que havia matéria-prima e produtos acabados que não estavam conforme a legislação e foram apreendidos (IDs 326202190, 326202191 e 326202193). A testemunha Cláudio dos Santos declarou que trabalhou na empresa Fertizinco como gerente administrativo de 2015 a 2018; que a função de SANDRO era fazer a marcha analítica dentro do laboratório; que a empresa recebia ofertas de corretores que traziam amostras; que essa amostras eram encaminhadas a SANDRO, que as recebia no laboratório; que SANDRO fazia a análise e entregava o resultado; que SANDRO também fazia a análise das cargas que chegavam; que a função dele era analisar produtos e informar a empresa através de laudos; que havia uma análise do material antes da compra; que não eram SANDRO quem coletava as amostras; que havia casos em que a amostra enviada para SANDRO divergia do insumo entregue; que não havia condições de coletar amostras de todo o produto; que eram selecionados de dez a quinze por cento dos "bags" para representar um lote ; que, ao formular a produção, esse material era aberto e passado no misturador; que pode ocorrer de, na formulação, um lote entre cem por cento de ou fracionado; que, então, SANDRO fazia uma nova análise; que o trabalho do declarante era dar um "não conforme" a esse material, separá-lo, isolá-lo e encaminhá-lo para o aterro; que, no período em que trabalhou, presenciou fornecedores manipular carga para evitar que amostras tiradas do carreto pudessem identificar possíveis contaminantes; que o laboratório da empresa é credenciado no Ministério da Agricultura; que confiava nos laudos emitidos por SANDRO; que a função de SANDRO era apenas analisar a amostra que chegava para ele no laboratório; que a função de armazenamento, disposição no estoque era do declarante, e a parte de compras eram com Marcos; que, nas fiscalizações do MAPA, SANDRO não tinha um papel atuante, por ser do laboratório; que SANDRO nunca foi proprietário ou administrador da empresa (IDs 326202193, 326202194 e 326202195). A testemunha Amauri Valdenes da Silva Prado declarou que a empresa Minertal Metais encerrou suas atividades em 2016; que a empresa trabalhava com sucata; que não se recorda de vender matéria-prima para a empresa Fertizinco; que usaram o certificado digital da empresa (IDs 326203036). Enfim, ao ser interrogado, o réu SANDRO SIMIONATO declarou que trabalhou na Fertizinco de 2009 a 2015; que fazia todas as análises de matéria-prima e produtos acabados da empresa; que toda vez que chegava um caminhão, era feita uma amostragem; que o pessoal da produção coletava uma amostra e trazia para o interrogado analisar; que o interrogado analisava e, se estivesse dentro dos conformes do Ministério da Agricultura, autorizava o descarregamento; que alguns autônomos/corretores colocavam outros elementos dentro da carga; que somente conseguiam identificar isso com uma análise fora do caminhão, depois do carregamento; que os laudos que estão no processo estavam em uma baia de varredura, pois seriam devolvidos; que, na época, emitiu o laudo em cima da primeira análise; que o interrogado não participava da coleta; que havia funcionários para coletar a amostra por intermédio de uma sonda; que o interrogado não fiscalizava a observância à metodologia de coleta de amostras; que o interrogado passava as diretrizes de como deveria ser feita a coleta; que chegavam lotes de 30 a 40 toneladas e, em um primeiro momento, o interrogado não conseguia verificar todo o material; que, quando iriam usar o produto, havia uma nova análise com uma amostragem maior; que as cargas objeto da autuação; que jamais houve solicitação para o interrogado emitir um laudo que não fosse fiel ao produto e, se houvesse, o interrogado não faria; que o interrogado era o responsável técnico da empresa; que não era obrigação do interrogado coletar as amostras; que analisava o que lhe era trazido; que reverteram várias análises do Ministério da Agricultura em análises periciais; que não se recorda quais análises foram revertidas; que as divergências de análise sempre existem; que os metais pesados foram encontrados em baias de varreduras e seriam devolvidos; que a fiscalização veio antes de devolverem; que as cargas contaminadas eram todas devolvidas; que as divergências nas análises ocorreram devido à coleta; que era comum a ocorrência de divergências analíticas; que normalmente não acompanhava a coleta; que não se recorda se estava presente quando da fiscalização pelo MAPA; que fazia análise tanto da matéria-prima quanto do produto; que fazia análise de amostras antes da compra da mercadoria; que os corretores iam à empresa com amostras, o interrogado analisada e passava para Marcos, que autorizava ou não a compra; se houvesse diferença de teores, o interrogado aconselhava a não comprar; que essa primeira amostra analisada não era retirada de uma carga, mas trazida por corretores de matéria-prima; que, quando a mercadoria chegava para ser entregue, era feita uma nova análise do material, através de amostras; que havia casos em que, apesar de as amostras serem adequadas, o uso da matéria-prima na produção verificava a inadequação do produto; que isso ocorria por falcatruas de alguns vendedores, que colocavam material contaminado por baixo, onde a sonda não pegava; que presenciou situações em que era notória a má-fé do fornecedor na entrega da carga; nessas que, situações, o interrogado passava para Marcos não autorizando a compra, e ele devolvia a carga; que o interrogado falava para Marcos vetar as compras desses fornecedores; que, no momento da fiscalização do MAPA, os materiais estavam em baias separadas e seriam devolvidos; que tais materiais não seriam utilizados na área de produção da empresa; que não seria feita mistura com esses materiais; que havia baias de varredura, onde eram colocados materiais que seriam devolvidos; que a dinâmica de compra de matéria-prima e de análise através de amostragem era um formato que todas empresas do ramo praticava, pois era norma do ministério; que o laboratório da Fertizinco era credenciado e tinha instrumentos adequados para fazer as análises; que o interrogado não era responsável pela compra, guarda ou depósito da matéria-prima, mas sim Marcos; que os lotes dos dias 15 e 28 de maio estavam em baias de varredura e seriam devolvidos ao fornecedor; que a devolução seria feita devido à contaminação; que o laudo feito pelo interrogado foi feito na primeira análise que lhe foi trazida no laboratório; que, depois, o interrogado fez uma análise mais criteriosa e constatou chumbo e cadmio; que essa análise foi feita antes da visita dos fiscais; que, devido à quantidade de documentos a serem apresentados, passou despercebido o não fornecimento do laudo dessa segunda análise (IDs 326203037, 326203038, 326203039, 326203040 e 326203041). A partir da prova oral produzida, conclui-se que o acusado, na posição de empregado da pessoa jurídica Fertizinco Indústria e Comércio de Micronutrientes Ltda., atuava em uma função estritamente técnica, consistente no controle de qualidade das matérias-primas ao longo das diversas etapas do processo produtivo: previamente à aquisição, quando da entrega da mercadoria e após a realização da mistura. Vê-se, portanto, que a função exercida pelo acusado não tinha qualquer relação com a gestão da empresa, de forma que, no seu âmbito de atribuição, não se incluía qualquer poder de decisão a respeito do armazenamento, guarda ou depósito das matérias-primas adquiridas. Ao acusado cabia, apenas, proceder à análise das amostras que lhe eram enviadas - sequer a coleta dessas amostras era de sua incumbência -, a partir da qual os administradores dariam a respectiva destinação à mercadoria. Nesse cenário, a responsabilização do acusado pela prática do delito imputado somente poderia ocorrer se demonstrada a coautoria ou participação, já que, por ocupar posição técnica e restrita no seio da empresa, não tinha o acusado poderes para determinar o destino da mercadoria. Nesse ponto, o Ministério Público Federal sustenta que o acusado estava previamente ajustado com o administrador da pessoa jurídica, Marcos Antonio da Silva Magalhaes, com a finalidade de burlar a fiscalização federal agropecuária realizada pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas do MAPA, pois o réu teria elaborado relatórios técnicos de análise falsos, neles inserindo valores inverídicos a respeito da concentração de metais pesados. Todavia, ainda que seja incontroversa a existência de valores divergentes nas análises realizadas pelo acusado (ID 326200977, págs. 56, 65, 67, 82, e ID 326200978, págs. 6, 8) e nas realizadas pelo MAPA (ID 326200977, págs. 54 e 63 e ID 326200978, págs. 2 e 62), isso não permite concluir pela falsidade da análise realizada pelo réu. Conforme consta dos autos, quando da realização das diligências pelo MAPA, foram solicitadas as planilhas do controle de qualidade e coletadas amostras de matérias-primas e produtos (ID 326200977, págs. 12 e 21). A partir dessas amostras coletadas, o Instituto Agronômico realizou análises e, confrontando-as com as planilhas do controle de qualidade elaboradas pelo acusado, foram constatadas divergências entre os valores. Sucede que não ficou restou devidamente comprovado que as análises do acusado e do órgão público foram realizadas com base no mesmo material. Tal como relatado em interrogatório, as análises do acusado foram realizadas em amostras coletadas quando do recebimento da matéria-prima na empresa. Já as análises pelo MAPA foram realizadas posteriormente, a partir de novas amostras coletadas quando da realização da fiscalização no estabelecimento empresarial. Nessa perspectiva, não se pode descartar a possibilidade de que as análises foram realizadas em matérias-primas e produtos de qualidade diversa. Nesse sentido, a testemunha Cláudio dos Santos declarou em juízo que apenas um porcentagem do lote adquirido era submetida à análise de SANDRO, bem como que houve casos em que a amostra enviada para SANDRO divergia do insumo entregue. Registrou, ademais, já ter presenciado fornecedores manipular carga para evitar que amostras tiradas do carreto pudessem identificar possíveis contaminantes. O depoimento dessa testemunha evidencia a possibilidade de divergência entre os materiais analisados, de forma que, havendo dúvida, não se pode presumir pela natureza fraudulenta das análises realizadas pelo réu. Por conseguinte, não há qualquer elemento no sentido de que as análises do acusado foram realizadas de forma fraudulenta para viabilizar o armazenamento, a guarda ou a manutenção em depósito das matérias-primas e produtos. Como se não bastasse, a prova oral produzida indicou que as amostras coletadas pelo MAPA ocorreram em matérias-primas e produtos que se encontravam em um setor do estabelecimento denominado "baia de varredura", no qual eram colocadas as matérias-primas e produtos imprestáveis para o processo produtivo da empresa, de acordo com as análises realizadas pelo acusado. Embora tenha razão o Ministério Público Federal ao apontar que, para a caracterização do crime ambiental em questão, não se exige que a prática de um dos verbos típicos elencados no dispositivo esteja atrelada à conduta de "fabricar" fertilizantes, deve-se considerar que a manutenção da matéria-prima no local denominado "baia de varredura" afasta o dolo de praticar as condutas imputadas na peça acusatória - armazenar, guardar e ter em depósito -, já que evidencia que o material em questão seria devolvido ao vendedor ou descartado, não havendo qualquer vontade consciente de ali mantê-lo de forma provisória ou definitiva. Enfim, tampouco merece acolhida o pedido subsidiário de condenação pela prática do crime previsto no art. 56, § 3º, da Lei Ambiental, já que a prova produzida não indica que o acusado deixou de observar qualquer dever de cuidado que lhe incumbia, inexistindo, portanto, desvalor de ação que autorize a condenação pela forma culposa do crime imputado. Em suma, como não se produziram provas suficientes para se afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado agiu dolosamente com vistas a armazenar, guardar ou ter em depósito os produtos e substâncias tóxicos, perigosos e nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais ou regulamentares estabelecidas, a sentença recorrida deve ser mantida in totum. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
(...)
Vale ressaltar que a empresa Fertizinco Indústria e Comércio de Micronutrientes Ltda é contumaz no cometimento de irregularidades afetas à utilização de matérias-primas não autorizadas na fabricação de fertilizantes. Nos últimos anos, foi alvo de autuações apreensões e intimações desencadeadas por fiscalização do MAPA, envolvendo, dentre outros motivos, a utilização de substâncias supostamente irregulares elou de origem desconhecida.
O histórico dessas fiscalizações de 2010 até os dias atuais somam 35 (trinta e cinco) autuações por irregularidades cometidas, conforme resumo descrito na tabela abaixo.
(...)
Os dados acima comprovam a contumácia no cometimento de infrações, sendo em sua maioria, de natureza grave ou gravíssimas, como a aquisição e uso de materiais não autorizados em sua produção. Em fiscalizações com amostragem de produtos realizadas no período constatou-se 08 (oito) produtos com deficiências consideradas fraudes (deficiência gravíssima) e outro com contaminação com metais pesados (chumbo), também considerada gravíssima. Os materiais de uso não autorizados e/ou proibidos na produção destes fertilizantes são adquiridos, normalmente, de empresas não produtoras, sejam fertilizantes ou produtos químicos, (ex: Dalton, Adilson, Perfibras, Oren, Brasóxidos, Heiço, Medióxidos, ICDB, Mondur, Itário, Incometal, Ambiserve, Rodolfo), onde possuem como objetivo social a compra e venda de resíduos e sucatas de materiais ferrosos, siderúrgicos, dentre outros. A empresa adquire esses materiais, como fertilizantes minerais simples (descrição na nota fiscal) na forma de óxidos, cloretos, carbonatos, sulfatos, quelatos, ou na forma de minérios, todos fornecedores de micronutrientes Cu, Fe, Mn e Zn. Os indícios apontam tratar-se de materiais de uso não autorizado (resíduos industriais), podendo carregar metais pesados tóxicos e/ou contaminantes orgânicos (ex: compostos fenólicos).
Para a fiscalização, a empresa apresenta as notas fiscais de origem com o nome de matérias-primas contempladas pela legislação em vigor e laudos de análise de seu laboratório de controle de qualidade de acordo com os teores mínimos e máximos estabelecidos [vide Instrução Normativa MAPA Nº 05/2007 (parâmetros mínimos) e nº 27/2006 (parâmetros máximos)]. A fiscalização, normalmente, encontra esses materiais na forma de pré-mistura, ou seja, é efetuada a mistura com materiais inertes ou de baixo índice de contaminação por metais pesados, dificultando a ação fiscal.
A tabela 2 apresenta o resumo dos resultados da análise das amostras de matérias-primas, produtos semi-acabados (pré - mistura) e produtos finais realizadas durante as fiscalizações do mês de maio de 2014.
(...)
Os materiais "pó de chaminé" e "óxido de zinco" apresentaram elevado teor de contaminação por metal pesado, respectivamente, 398% e 233% de chumbo acima do permitido na legislação. Os materiais denominados "base-mix" (pré-mistura) apresentaram deficiência no teor dos nutrientes informados e contaminação por metal Pesado (cromo) nas fontes somente com o micronutriente zinco, no entanto, se comparado aos materiais descritos anteriormente, nota-se que o teor de contaminação é menor, o que sugere a mistura com materiais inertes ou baixo índice de contaminação comentado anteriormente (termos de coleta e certificados de análise fiscal anexo). Ressaltamos que os resultados estão sujeitos à análise pericial de contra prova previsto pelo Decreto Federal nº 4.954/2004.
(...) - grifo nosso
O certificado de análise relativo ao material "HEKO 642" efetuado pela empresa Fertizinco apresentou 72,08% de componente Zinco (Zn) e para os contaminantes apresentou os seguintes valores de determinação: Chumbo com 19,3mg/kg; Cádmio (Cd) <1,0mg/kg; Cromo (cr) <0,5mg/kg; Arsênio <0,5mg/kg e Mercúrio (hg) <0,5mg/kg. Em relação ao filito, por se tratar de um material inerte, não se faz necessária a análise para contaminantes. Em consulta a trabalhos científicos realizados, estes descrevem teores médios de contaminantes para a matéria-prima filito, relacionando apenas como seus contaminantes o Arsênio e o Chumbo com seus respectivos teores médios de < 18mg/kg e <33mg/kg.
Portanto, era de se esperar que o produto fabricado não apresentasse níveis de contaminação elevados dos metais pesados Cromo, Cádmio, Chumbo, Arsênio e Mercúrio, tendo em vista o laudo de análise apresentado pela empresa e o observado na literatura sobre o material Filito utilizado. No entanto, o que se constatou através das análises realizadas pelo MAPA, mediante o Certificado de Análise de Fiscalização (CAF) nº 200A/2014 (DOC. 01.5), foi 7,1% de Zinco, 14,0mg/kg de Cádmio (cd), 10.210mg/kg de Crp,p )cr_ e 2.310mg/kg de Chumbo (Pb). Conforme estabelecido pela legislação vigente, foi realizada análise de contraprova para os componentes Zinco e Cromo que se apresentavam fora dos limites permitidos e, através do Certificado de Análise Pericial (CAP) nº 1141/2014 (DOC 01.8) e a ATA nº 04/15 (DOC 01.9), obteve-se o teor de 6,3% de Zinco e 11.945,2mg/kg de Cromo (cr). Portanto, os resultados analíticos obtidos pelo MAPA diferem extremamente em grandeza em relação aos resultados analíticos apresentados pela empresa através do seu controle de qualidade, sem qualquer justificativa técnica.
Em tempo, os TCAs 005/2831/SP/2014, 008/2831/SP/2014, 012/2831/SP/2014 e 013/2831/SP/2014 seguem o mesmo raciocínio, ou seja, os resultados analíticos obtidos pela Fiscalização do MAPA diferem extremamente em grandeza aos resultados apresentados pela empresa, conforme pode ser verificado na Tabela 01 onde estão relacionados, além dos TCAs, as ordens de produção e nº dos lotes, matérias-primas componentes do produto fabricado, resultados analíticos apresentados pela empresa através do seu controle de qualidade das matérias-primas componentes e os resultados analíticos oficiais realizados pelo MAPA do produto acabado:
(...) - grifo nosso
4.1. Os dados contidos no parecer e nota técnica se mantêm, pois consideraram os resultados definitivos das análises oficiais (fiscal e pericial/contraprova), conforme previsto nos Art. 64 a 67 do Anexo ao Decreto 4954/2004. Entretanto, a fim de atender a requisição de pormenorização, o item b.1 foi desdobrado entre resultados das análise fiscais (b.1.A) e resultados das análises periciais (b.1.B).
4.2. Os limites máximos admitidos, para Arsênio (As), Cádmio (Cd), Cromo (Cr), Chumbo (Pb) e Mercúrio (Hg), foram estipulados conforme nota 1 do Anexo 1 da IN SDA nº 27/2006, respeitada a tolerância aplicada, conforme art. 3º da mesma instrução normativa.
4.3. Em relação ao item b.5, há fortes evidências que a presenca é nociva/perigosa à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente pela quantidade encontrada a mais (item b.4). Em consulta a normas do Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Saúde, verifiquei que os limites estão acima do recomendado para águas superficiais (Resolução CONAMA nº 357/2005), águas subterrâneas (Resolução CONAMA nº 396/2008), solo (Resolução CONAMA nº 420/2009) e alimentos (Portaria nº 518/2004, Ministério da Saúde). A IN SDA nº 27/2006, apesar de carecer de atualização dos limites máximos admitidos, permite evidenciar situações de risco de contaminação, como no caso fiscalizado, em que as pró misturas da empresa, bem como as matérias primas adquiridas, lá continham alta carga de metais pesados, que acabariam sendo diluídos no produto final, e acabando por contaminar solo, água e alimentos. Portanto, frente as evidências citadas, e por estar fora do escopo de atuação do MAPA, procedeu-se o encaminhamento ao competente órgão, a fim de verificar possível crime ambiental.
E M E N T A
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/1998. ARMAZENAMENTO, GUARDA E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE PRODUTO OU SUBSTÂNCIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU AO MEIO AMBIENTE, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU NOS SEUS REGULAMENTOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. ACUSADO QUE ERA EMPREGADO DA PESSOA JURÍDICA E EXERCIA FUNÇÃO ESTRITAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA NATUREZA FRAUDULENTA DAS ANÁLISES TÉCNICAS REALIZADAS PELO ACUSADO. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA A INCERTEZA QUANTO À IDENTIDADE DO MATERIAL SUBMETIDO À ANÁLISE. MANUTENÇÃO DOS PRODUTOS EM SETIR DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À DEVOLUÇÃO OU DESCARTE DO MATERIAL. EVIDÊNCIA DA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA FORMA CULPOSA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DEVER DE CUIDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IN TOTUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Restou devidamente comprovado que havia produtos perigosos e nocivos à saúde humana e ao meio ambiente no estabelecimento empresarial da pessoa jurídica Fertizinco Indústria e Comércio de Micronutrientes Ltda., em desacordo com as exigências estabelecidas na Instrução Normativa MAPA nº 5/2007 e na Instrução Normativa SDA nº 27/2006. A despeito de ter como comprovada a materialidade delitiva, deve ser mantida a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
2. A prova produzida evidencia que o acusado não armazenou, guardou ou manteve em depósito os produtos perigosos e nocivos à saúde humana e ao meio ambiente que foram encontrados no estabelecimento empresarial da pessoa jurídica Fertizinco Indústria e Comércio de Micronutrientes Ltda., tampouco concorreu de qualquer forma para tanto.
3. O acusado, na posição de empregado da pessoa jurídica, tinha uma função estritamente técnica, consistente no controle de qualidade das matérias-primas ao longo das diversas etapas do processo produtivo: previamente à aquisição, quando da entrega da mercadoria e após a realização da mistura. Vê-se, portanto, que a função exercida pelo acusado não tinha qualquer relação com a gestão da empresa, de forma que, no seu âmbito de atribuição, não se incluía qualquer poder de decisão a respeito do armazenamento, guarda ou depósito das matérias-primas adquiridas. Ao acusado cabia, apenas, proceder à análise das amostras que lhe eram enviadas - sequer a coleta dessas amostras era de sua incumbência -, a partir da qual os administradores dariam a respectiva destinação à mercadoria. Nesse cenário, a responsabilização do acusado pela prática do delito imputado somente poderia ocorrer se demonstrada a coautoria ou participação, já que, por ocupar posição técnica e restrita no seio da empresa, não tinha o acusado poderes para determinar o destino da mercadoria.
4. Ainda que seja incontroversa a existência de valores divergentes nas análises realizadas pelo acusado e nas realizadas pelo MAPA, isso não permite concluir pela falsidade da análise realizada pelo réu. Quando da realização das diligências pelo MAPA, foram solicitadas as planilhas do controle de qualidade e coletadas amostras de matérias-primas e produtos. A partir dessas amostras coletadas, o Instituto Agronômico realizou análises e, confrontando-as com as planilhas do controle de qualidade elaboradas pelo acusado, foram constatadas divergências entre os valores. Sucede que não ficou restou devidamente comprovado que as análises do acusado e do órgão público foram realizadas com base no mesmo material. As análises do acusado foram realizadas em amostras coletadas quando do recebimento da matéria-prima na empresa. Já as análises pelo MAPA foram realizadas posteriormente, a partir de novas amostras coletadas quando da realização da fiscalização. Nessa perspectiva, não se pode descartar a possibilidade de que as análises foram realizadas em matérias-primas e produtos de qualidade diversa. Nesse sentido, há depoimento de testemunha no sentido de que apenas uma porcentagem do lote adquirido era submetida à análise do acusado, bem como que houve casos em que a amostra enviada para o réu divergia do insumo entregue. A testemunha registrou, ademais, já ter presenciado fornecedores manipular carga para evitar que amostras tiradas do carreto pudessem identificar possíveis contaminantes. O depoimento dessa testemunha evidencia a possibilidade de divergência entre os materiais analisados, de forma que, havendo dúvida, não se pode presumir pela natureza fraudulenta das análises realizadas pelo réu. Por conseguinte, não há qualquer elemento no sentido de que as análises do acusado foram realizadas de forma fraudulenta para viabilizar o armazenamento, a guarda ou a manutenção em depósito das matérias-primas e produtos.
5. A prova oral produzida indicou que as amostras coletadas pelo MAPA ocorreram em matérias-primas e produtos que se encontravam em um setor do estabelecimento denominado "baia de varredura", no qual eram colocadas as matérias-primas e produtos imprestáveis para o processo produtivo da empresa, de acordo com as análises realizadas pelo acusado. Embora tenha razão o Ministério Público Federal ao apontar que, para a caracterização do crime ambiental em questão, não se exige que a prática de um dos verbos típicos elencados no dispositivo esteja atrelada à conduta de "fabricar" fertilizantes, deve-se considerar que a manutenção da matéria-prima no local denominado "baia de varredura" afasta o dolo de praticar as condutas imputadas na peça acusatória - armazenar, guardar e ter em depósito -, já que evidencia que o material em questão seria devolvido do vendedor ou descartado, não havendo qualquer vontade consciente de ali mantê-lo de forma provisória ou definitiva.
6. Tampouco merece acolhida o pedido subsidiário de condenação pela prática do crime previsto no art. 56, § 3º, da Lei Ambiental, já que a prova produzida não indica que o acusado deixou de observar qualquer dever de cuidado que lhe incumbia, inexistindo, portanto, desvalor de ação que autorize a condenação pela forma culposa do crime imputado.
7. Recurso desprovido.