Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007094-18.2022.4.03.6338

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDINA LOPES DE FARIA

Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007094-18.2022.4.03.6338

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDINA LOPES DE FARIA

Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido, “para condenar o INSS a RECONHECER como tempo rural o período de 27/05/1975 a 31/12/1982, e CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 09/03/2020, bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado”.

Recorre o INSS alegando, em síntese, não estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007094-18.2022.4.03.6338

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDINA LOPES DE FARIA

Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito.

A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. Não há cogitar, portanto, de inconstitucionalidade da norma inserta no referido dispositivo legal.

O atual conceito de segurado especial é dado pela Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 11.718/08 cujo artigo 11, inciso VII, dispõe o seguinte:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

(...)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

(...)

No caso, então, necessário verificar o enquadramento do período laborado pela parte autora e sua família como em regime de economia familiar, pois em outra hipótese à parte autora caberia comprovar as contribuições respectivas para a contagem do período trabalhado.

O início de prova material pode ser constituído por documentos em nome do marido ou dos pais da autora mulher, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema. Nesse sentido é oportuno destacar o conteúdo da Súmula 6, da TNU, segundo a qual: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”

Observo não haver óbice à utilização de documentos em nome do pai do segurado, especialmente considerando que no meio rural, os documentos de propriedade de imóvel rural, contratos de parceria rural, bem como talonários e recibos comprobatórios da venda de produção rural costumam estar no nome do chefe de família, sem que isso desnature a colaboração de sua esposa e filhos no desenvolvimento do trabalho em regime de economia familiar.

Neste sentido, vide os seguintes julgados do STJ e da TNU: PEDILEF 50123629320124047108, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 28/06/2013 pág. 114/135; PEDILEF 200570950029774, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, TNU, DJU 29/04/2008; PEDILEF 200672950087035, JUIZ FEDERAL LEONARDO SAFI DE MELO, TNU, DJU 05/03/2008; RESP 608007, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:07/05/2007 PG:00350; RESP 576912, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00518.

Destaco que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período que pretende ver provado (Súmula 34, da TNU), sendo possível a concessão de eficácia retrospectiva ou prospectiva ao início de prova material apresentado, desde que fortemente amparado por robusta prova testemunhal (neste sentido, vide o entendimento exposto pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia - Tema 638, bem como sua Súmula 577).

A r. sentença reconheceu o exercício de atividade rural no período de 27/05/1975 a 31/12/1982.

Existe início de prova material que o imóvel rural denominado Fazenda Vitorino é de propriedade de Galdino Lopes Faria de forma ininterrupta desde 01/07/1968 (fls. 37/39 do ID. 332990395). De igual forma, o documento escolar atesta que a parte autora esteve matriculada em escola rural no ano de 1978 (fls. 89/90 do ID. 332990395).

Por sua vez, a prova testemunhal pode ser assim resumida:

A testemunha Maria, que conheceu a autora por meio de sua irmã em São Paulo, relatou que a visitou duas vezes no sítio da família, localizado em Boa Esperança, Minas Gerais, próximo a Boa Onópolis. Na época, ela tinha por volta de 28 anos e as visitas ocorreram no final dos anos 70 e início dos anos 80. Durante essas estadias, ela presenciou a autora e sua família trabalhando na roça, plantando e colhendo milho, feijão, arroz, abóbora e batata-doce, além de cuidarem de animais como gado, cavalo, galinhas e porcos. Segundo a testemunha, a produção era destinada apenas para consumo próprio da família. O trabalho começava por volta das 6h da manhã. Ela não soube informar o nome do sítio, mas disse que era do pai da autora e que era um local pequeno.

A testemunha Jacinta, que também conheceu a autora por meio da irmã dela, afirmou ter visitado o sítio da família, também em Minas Gerais, duas vezes, na década de 80. Ela mencionou que uma das visitas foi em 1980 e a outra em 1981. O sítio era de propriedade do pai da autora e ficava próximo a Boa Onópolis. Jacinta corroborou o depoimento anterior, descrevendo as atividades rurais como o plantio e a colheita de feijão, milho, arroz, abóbora e batata-doce. Ela confirmou a criação de gado e cavalos e que a produção era para consumo familiar. O trabalho na roça se iniciava às 6h da manhã e ia até o final da tarde. A testemunha afirmou que a autora já não estudava nessa época e que, após 1982, ela se mudou para São Paulo.

A prova testemunhal produzida, embora confirme a atividade rural da parte autora, apresenta fragilidades que limitam seu valor probatório. As testemunhas, Sra. Maria e Sra. Jacinta, não residiam na mesma localidade que a autora e a presenciaram em momentos muito pontuais e limitados. Ambas afirmam ter visitado o sítio da família por apenas duas vezes, em período de férias, no final dos anos 70 e início dos anos 80. Essa circunstância impede que os depoimentos atestem, com a certeza necessária, a permanência e a regularidade do trabalho rural da autora, conforme exigido pela legislação previdenciária. Os depoimentos se restringem a breves impressões obtidas durante visitas de curta duração, o que não é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural da parte autora.

 

Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS de modo a reformar a sentença prolatada e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos.

Comunique-se o INSS para que proceda a imediata cessação do benefício concedido à parte autora por força de decisão antecipatória de tutela proferida nestes autos.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. O autor ajuizou ação pleiteando o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 27/05/1975 a 31/12/1982 como tempo rural, e concedeu o benefício. O INSS recorre, alegando que os requisitos legais para a concessão do benefício não foram cumpridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida nos autos, composta por início de prova material e prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 27/05/1975 a 31/12/1982, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova do exercício de atividade rural para fins previdenciários exige o início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Documentos em nome do pai do segurado podem constituir o início de prova material, uma vez que a Súmula 6 da TNU e a jurisprudência pátria admitem tal prova quando a atividade é exercida em regime de economia familiar.

  2. Embora haja início de prova material em nome do genitor da parte autora, a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou-se frágil. As testemunhas não residiam na mesma localidade da autora e a presenciaram em apenas duas ocasiões pontuais e de curta duração, no final dos anos 70 e início dos anos 80, o que não é suficiente para atestar a permanência e regularidade do trabalho rural.

  3. A fragilidade da prova testemunhal impede a comprovação do regime de economia familiar e da regularidade do trabalho rural, desconstituindo a robustez necessária para a corroboração do início de prova material e a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO

      6. Recurso provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Juiz Federal