
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002583-49.2023.4.03.6335
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA MARIA SANTOS ELIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002583-49.2023.4.03.6335 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIA MARIA SANTOS ELIAS Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos sob o argumento de que o Acórdão contém omissão. Pleiteia a parte autora que seja apreciada a possibilidade de reafirmação da DER. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002583-49.2023.4.03.6335 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIA MARIA SANTOS ELIAS Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Por sua vez, os incisos do artigo 1.022 do CPC estabelecem o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, bem como para a correção de erro material. É cediço que omissão pressupõe ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez. Neste aspecto, portanto, o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a possibilidade de reafirmação da DER, o que passo a fazer a seguir. Quanto a possibilidade de reafirmação (alteração) da DER se dá, no âmbito do INSS, até a chamada DDB (data do despacho do benefício), o que pode ser entendido como até a decisão final administrativa. Nesse sentido, a IN 77/2015 dispõe que: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. A posterior IN 128/2022 manteve a possibilidade de reafirmação da DER: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. Saliento que sempre manifestei entendimento no sentido que o período de trabalho posterior ao indeferimento administrativo não pode ser tomado como fato superveniente, vez que já encerrada a análise administrativa sobre a questão. Neste sentido, a função jurisdicional em casos como o presente é analisar a regularidade do ato administrativo que indeferiu a concessão ou revisão do benefício previdenciário da parte autora. A pretensão de inclusão de período laboral fora do lapso temporal da análise administrativa acabaria por esbarrar na falta de prévio requerimento administrativo, o que é vedado nos termos do entendimento exposto pelo STF no RE 631240 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Contrario sensu, verificava ser possível o cômputo do tempo de labor no lapso existente entre a DER e a análise administrativa. O C. STJ contudo, ao analisar o Tema 995, acabou por fixar tese nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Considero oportuna a transcrição da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) Posteriormente, em sede de análise de embargos de declaração interpostos pelo INSS, foi aclarado o que segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) Desta forma, ressalvado o entendimento pessoal, adiro ao entendimento do C. STJ, de forma a acatar como viável a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos à concessão do benefício. Saliento que, embora não tenha ficado explícito, nos termos do precedente fixado cabe a conclusão que, caso a comprovação dos requisitos tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação, a reafirmação da DER gerará efeitos financeiros a partir do ajuizamento do feito. De outro lado, caso tenha sido formulado em momento posterior, os efeitos financeiros serão aplicáveis a partir da data da implementação dos requisitos. No que concerne à mora, definiu o C. STJ no sentido que a mesma não é cabível até que transcorra prazo fixado para a implementação do benefício. Tal medida se mostra consentânea com a ideia que, diante da implementação dos requisitos em momento posterior à análise administrativa, não há mora imputável ao INSS, a qual somente surgiria a partir do descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício. Cumpre salientar que, nos casos em que a DIB no benefício tenha sido fixada em momento posterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores deve ser efetuada com a utilização da Taxa SELIC (artigo 3º), a qual possui natureza mista, que representa tanto a desvalorização da moeda como o índice de remuneração de juros reais, de forma a impedir a sua cumulação com juros moratórios. Desta forma, uma vez considerados os recolhimentos previdenciários posteriores à DER, caso reafirmada a DER para 01/07/2023, a contagem de tempo contributivo da parte autora é assim representada: Evidencia-se, desta forma, que a parte autora: 1) em 01/07/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 16 anos, 8 meses e 16 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, 1 mês e 6 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 180 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 01/07/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 16 anos, 8 meses e 16 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, 1 mês e 6 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 180 meses, para o mínimo de 180 meses. Referida data é posterior à propositura do feito, de forma que, com fundamento no Tema 995 do STJ, fixo a DIB na DER reafirmada (01/07/2023). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, para, no mérito, dar-lhes acolhimento, de modo a reformar parcialmente o acórdão, condenando o INSS a: a) reafirmar a DER do NB 41/207.558.779-0 para 01/07/2023; b) implantar o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER reafirmada; c) pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício. Assim, constatado o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tenho que não se trata propriamente de acolher o pleito formulado pela parte autora para antecipar a tutela jurisdicional, uma vez que não se trata mais de antecipação da tutela e sim de tutela definitiva, por não restarem recursos disponíveis com efeito suspensivo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Desta forma, comunique-se o INSS para que dê cumprimento do julgado, de acordo com os parâmetros no acórdão recorrido e no presente acórdão em embargos. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS elabore os cálculos dos valores devidos a título de atrasados, contado a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. Quanto ao valor de alçada, considero que a soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. É o que consigna o enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos: “Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC”. Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação neste Juizado, tenho que a mesma renunciou aos valores atrasados que, somados às doze parcelas vincendas ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento do feito, razão pela qual, deverá ser respeitado este parâmetro no cálculo da liquidação de sentença. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). TEMA 995/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão no Acórdão, por deixar de apreciar a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em (i) saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o pedido de reafirmação da DER; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, mas anterior à entrega da prestação jurisdicional, e quais os seus efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Omissão: O Acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a possibilidade de reafirmação da DER, ponto sobre o qual deveria ter se manifestado.
Reafirmação da DER (Tema 995/STJ): É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP).
Efeitos Financeiros: No caso de implementação dos requisitos em momento posterior à propositura da ação, a DIB (Data de Início do Benefício) deve ser fixada na DER reafirmada (data do preenchimento dos requisitos), sem pagamento de valores pretéritos à data do preenchimento dos requisitos.
Mora do INSS: Não há que se falar em mora do INSS até que transcorra o prazo razoável (até 45 dias) para a implantação do benefício, a ser contado a partir da intimação da decisão judicial.
Atualização de Valores: Para DIB posterior à EC n. 113/2021, a atualização dos valores deve ser efetuada com a utilização da Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual possui natureza mista (correção monetária e juros moratórios), vedada sua cumulação com juros moratórios.
Valor da Causa/Alçada JEF: Tendo a parte autora ajuizado a ação no Juizado Especial Federal (JEF), renunciou aos valores que, somados às doze parcelas vincendas, ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento, devendo este parâmetro ser respeitado no cálculo da liquidação de sentença (Enunciado n. 48 do FONAJEF).
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos para, reformando parcialmente o acórdão, determinar a reafirmação da DER para 01/07/2023 e a implantação do benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER reafirmada, além do pagamento dos valores atrasados devidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 1.022; Lei n. 9.099/95, arts. 48 e 55; Lei n. 10.259/01; INSS/PRES n. 77/2015, art. 690; INSS/PRES n. 128/2022, art. 577; EC n. 103/2019, arts. 18 e 19; EC n. 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019 (Tema 995/STJ); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/05/2020; STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014.