Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003956-60.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ADILSON SOUTO

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: ADILSON SOUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003956-60.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ADILSON SOUTO

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

APELADO: ADILSON SOUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.188.

O INSS interpôs recurso especial, no qual requer a reforma da decisão, por entender que é impossível o reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 


A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER:

Vistos.

A despeito do judicioso voto proferido pela Exma. Relatora, peço vênia para divergir nos seguintes termos:

Entendeu a Relatora que o caso não se amoldaria ao Tema 1188 do C. STJ, uma vez que a sentença trabalhista não se teria limitado a homologar mero acordo, mas teria reconhecido o vínculo de emprego após instrução probatória. Ademais, considerou a existência de elementos probatórios contemporâneos, como o recibo de geração do CAGED datado de 07/10/2010, o que afastaria a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, a análise mais acurada dos elementos probatórios revela cenário apto à retratação de meu entendimento originalmente sufragado nestes autos.

Primeiramente, verifica-se da Reclamação Trabalhista (id 3238735) que o acordo foi celebrado em audiência (pág. 36), e que a posterior anotação na CTPS (pág. 46, fl. 12) decorreu exclusivamente deste acordo. Ora, segundo a orientação consolidada no Tema 1188 do STJ, a anotação na CTPS oriunda de acordo trabalhista não constitui início de prova material válida, precisando ser corroborada por elementos probatórios contemporâneos ao vínculo alegado.

Quanto às informações prestadas ao CAGED (id 3238735, págs. 51/98), estas também são posteriores ao acordo trabalhista, não constituindo, portanto, elemento de prova material preexistente à sentença que declarou a relação de emprego ou homologou o ajuste. A prova material apta ao reconhecimento do tempo de serviço deve ser aquela que antecede a intervenção judicial, demonstrando de forma inequívoca a existência do vínculo à época dos fatos alegados.

Ademais, elementos outros suscitam fundada dúvida quanto à verossimilhança do vínculo.

Segundo informações extraídas do CNIS a empresa DIVINO GOUVEIA SOUTO - CEI 32.380.00457/08 - que reconhece por acordo a relação trabalhista com o autor - foi constituída apenas em 31/07/2000, portanto, quase dez anos após o início do período contratual reconhecido (17/01/1990). Tal circunstância, por si só, revela impossibilidade material de existência do vínculo empregatício no interregno pretendido.


Outrossim, verifica-se que o único sócio do estabelecimento, REINALDO ANTONIO DE QUEIROZ (CPF 249.504.911-72), figura no quadro societário de outros 26 estabelecimentos e possui histórico contributivo como empresário apenas entre 01/07/1985 a 28/02/1989. Posteriormente a esse período, passou a atuar como agente público empregado em favor de diversos tomadores (Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural do Bolsão do Estado de Mato Grosso do Sul, Câmara Municipal de Aparecida do Taboado/MS e Município de Aparecida do Taboado), o que torna ainda mais improvável sua atuação empresarial no ramo agropecuário durante o período em análise.




Por fim, a evolução profissional do autor revela trajetória no mínimo sui generis:

Entre 01/02/1982 a 15/04/1985, trabalhou como auxiliar de escritório para ILDO GOUVEIA SOLTO, em estabelecimento com natureza de "despachante policial".

Posteriormente, foi escriturário do Banco Brasileiro de Descontos (Bradesco).

No entanto, no contrato reconhecido judicialmente com DIVINO GOUVEIA SOUTO, a partir de 1990, constaria como trabalhador agropecuário em estabelecimento rural, retornando apenas em 22/04/2013 a exercer função de auxiliar de escritório em estabelecimento contábil (id 3238735, pág. 38).

Causa estranheza que um empregado com perfil eminentemente intelectual, atuante em instituição bancária e escritório contábil, passe subitamente a exercer, por quase duas décadas, a faina campesina, para então retornar abruptamente ao campo contábil.

Assim, considerando a inexistência de prova material contemporânea apta a corroborar o vínculo alegado e, de forma ainda mais gravosa, a ausência de indícios de atividade do citado empregador no período destacado, bem como as inconsistências na evolução profissional do autor, divirjo do entendimento da Exma. Relatora para, em juízo positivo de retratação e na forma do Tema 1188 do C. STJ, afastar o reconhecimento de labor urbano no período de 17/01/1990 a 31/12/2008.

Por conseguinte, voto ainda por reformar a decisão id 289741459 que determinou a concessão de aposentadoria.

Honorários advocatícios em reversão que ora fixo em 10% do valor da causa, ficando a parte autora isenta do pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida. Custas pela parte autora, igualmente isenta.

É como voto.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003956-60.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ADILSON SOUTO

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

APELADO: ADILSON SOUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

O presente caso diz respeito à incidência do Tema 1118 do STJ, no qual firmou-se a seguinte tese:

 

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

 

Pois bem, assim constou do acórdão de Id 319194758:

 

Como exposto, o agravado logrou êxito em comprovar o labor inscrito na CTPS através do testemunho do Sr. CUSTÓDIO ROSA DA SILVA (Id 3238736), devendo ser considerada a sentença trabalhista homologatória de acordo.

No mais, anote-se que no processo trabalhista o empregador efetivamente apresentou contestação e que o acordo ocorreu tão somente em fase de audiência (Id 3238735, págs. 33 a 36), sendo incontroverso naqueles autos a relação de emprego.

A esse respeito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE DISTINÇÃO E DE CONFORMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1938265, Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, enquanto mera declaração de vontade das partes, despida de materialidade própria, somente constituirá início de prova material de tempo de serviço, se vier corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos ao vínculo de emprego alegado, sem que a prova exclusivamente oral possa corroborá-la. 

2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a sentença proferida na reclamação trabalhista reconheceu o vínculo de emprego, constituindo elemento probatório suficiente para a averbação do tempo de serviço e para a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria de acordo com os novos salários de contribuição apurados.

3. O acórdão recorrido não diverge da tese fixada no Tema 1188/STJ: em primeiro lugar, a sentença trabalhista usada como fundamento para a averbação do tempo de serviço não se ateve a homologar acordo entre as partes, mas reconheceu o próprio vínculo de emprego, após instrução probatória e exame de mérito, de modo que caberia juízo de distinção da controvérsia.

4. E, em segundo lugar, ainda que a sentença condenatória trabalhista esteja sob o alcance do Tema 1188, as premissas da orientação superior se fazem presentes: além de a decisão trabalhista mencionar outros documentos para o reconhecimento da relação empregatícia, além da prova testemunhal – “Fora os documentos juntados com a inicial e que demonstram subordinação jurídica à reclamada é certo que o depoimento da única testemunha da reclamante foi muito esclarecedor” -, ela, pela própria natureza jurídica, não se restringiu a homologar acordo das partes, mediante declaração unilateral, mas reconheceu o vínculo de emprego, após instrução probatória e exame do mérito, representando o próprio início de prova material apto à averbação de tempo de serviço no campo previdenciário.

5. O voto condutor do Tema 1188 adota como razão de decidir o julgamento proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 293/PR, no qual prevaleceu a razão determinante de que a sentença homologatória de acordo não é válida como início de prova material de tempo de serviço, por se limitar a homologar declaração das partes, diferentemente da sentença trabalhista condenatória, que reconhece o vínculo de emprego após instrução probatória e exame do mérito.

6. Juízo de retratação negado. Apelação desprovida. 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003877-78.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)

 

Do exame dos autos trabalhistas, tem-se que restou incontroverso na reclamação a existência do vínculo trabalhista no intervalo de 01.07.1990 a 31.12.2008, subsistindo controvérsia para o período de 01.01.2009 em diante, posto que o empregador negou a relação de emprego, embora admitida a prestação de serviços (Id 3238735, págs. 33 a 35).

Da Ata de audiência trabalhista (Id 3238735, pág. 36) verifica-se que as partes conciliaram-se na via judicial e a parte autora abriu mão do reconhecimento de período posterior a 31.12.2008, bem como do reconhecimento da remuneração como sendo de dois salários mínimos.

No mais, a Ata data de 20.11.2013, sendo que há outros elementos nos autos, como o Recibo de Geração do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) datado de 07.10.2010 que servem de início de prova material da relação de emprego (Id 3238735, pág. 53).

Como se vê, não se trata da utilização como início de prova material de sentença que meramente se restringiu a homologar acordo trabalhista, razão pela qual procedo ao juízo negativo de retratação, mantendo a decisão do julgamento anterior.

É o voto.


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS DECORRENTE DE ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO VÍNCULO ALEGADO. TEMA 1188/STJ. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO. INCONSISTÊNCIAS. RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.188. O INSS interpôs recurso especial, no qual requer a reforma da decisão, por entender que é impossível o reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se (i) a anotação em CTPS oriunda exclusivamente de acordo trabalhista, sem prova material contemporânea ao vínculo alegado, pode ser considerada início de prova material válida para fins previdenciários; e (ii) se as inconsistências quanto à existência do empregador no período alegado e à evolução profissional do segurado afastam o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.

III. Razões de decidir

  1. A anotação em CTPS decorrente exclusivamente de acordo trabalhista não constitui início de prova material válida, devendo ser corroborada por elementos probatórios contemporâneos ao vínculo alegado, conforme orientação consolidada no Tema 1188 do STJ.
  2. As informações prestadas ao CAGED são posteriores ao acordo trabalhista, não constituindo prova material preexistente à sentença trabalhista, sendo necessária prova que anteceda a intervenção judicial.
  3. Há impossibilidade material de existência do vínculo empregatício, considerando que a empresa empregadora foi constituída apenas em 31/07/2000, quase dez anos após o início do período contratual reconhecido (17/01/1990).
  4. O histórico contributivo do sócio da empresa e a evolução profissional do autor revelam inconsistências que tornam improvável a existência do vínculo alegado, notadamente a abrupta mudança de função intelectual para trabalho agropecuário por quase duas décadas.

IV. Dispositivo e tese

  1. Juízo de retratação exercido positivamente. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A anotação em CTPS oriunda exclusivamente de acordo trabalhista não constitui início de prova material válida para reconhecimento de tempo de serviço previdenciário, devendo ser corroborada por elementos probatórios contemporâneos ao vínculo alegado (Tema 1188/STJ). 2. A impossibilidade material de existência do vínculo empregatício e inconsistências na evolução profissional do segurado afastam o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado."


Dispositivos relevantes citados: Tema 1188/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1188/STJ.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu em juízo positivo de retratação e na forma do Tema 1188 do C. STJ, afastar o reconhecimento de labor urbano no período de 17/01/1990 a 31/12/2008 e reformar a decisão id 289741459 que determinou a concessão de aposentadoria, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Iucker, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federl Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Relatora, que procedia ao juízo negativo de retratação, mantendo a decisão do julgamento anterior. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Ana Iucker , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Desembargadora Federal