
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171959-70.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: ANDERSON DONIZETI AZEVEDO COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDERSON DONIZETI AZEVEDO COELHO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171959-70.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ANDERSON DONIZETI AZEVEDO COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDERSON DONIZETI AZEVEDO COELHO Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte assim ementado (ID 331698648): “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMA 629/STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição segundo o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91 é assegurada, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem) anteriormente à vigência da EC nº 103/2019. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva. 3. A sentença trabalhista meramente homologatória de acordo celebrado pelos litigantes servirá como princípio de prova da labuta apenas se precedida da devida instrução probatória, com o carreamento de elementos de convicção acerca do vínculo empregatício e da época de sua prestação, nos termos do Tema nº 1188/STJ. 4. A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial acerca do labor insalubre, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica. 5. Somados os períodos de atividade laboral especial e comum do autor, constata-se a insuficiência de tempo de contribuição a autorizar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com eventual reafirmação da DER até o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância. 6. A insuficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da existência do período laboral demanda a extinção sem resolução de mérito do pedido. Inteligência do Tema nº 629 do C. STJ. 7. Tendo em vista a alteração parcial do resultado do julgado, resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as respectivas verbas honorárias, observada a gratuidade de justiça. 8. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. 9. Apelação do INSS provida em parte. Apelação do autor não conhecida. De ofício, explicitados os consectários legais e a verba honorária e determinada a incidência do Tema nº 629/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, explicitar os consectários legais e a verba honorária e determinar a incidência do Tema nº 629/STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”. Sustenta o INSS, em síntese, omissão no acórdão quanto ao Tema 1188/STJ, que tratou da impossibilidade de se reconhecer tempo de serviço com lastro apenas em sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material. O autor, por sua vez, sustenta contradição no acórdão ao afirmar que inexistia início de prova material do seu labor, diante da anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Com contrarrazões da parte autora. É o relato do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171959-70.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ANDERSON DONIZETI AZEVEDO COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDERSON DONIZETI AZEVEDO COELHO Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, o INSS opôs embargos de declaração omissão quanto à impossibilidade de se reconhecer tempo de serviço com lastro apenas em sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material, conforme entendimento firmado no Tema 1188/STJ. Ocorre que a decisão embargada não reconheceu o tempo de serviço controvertido com fundamento na referida tese firmada sob o rito de recursos repetitivos. Confira-se: “DO LABOR URBANO SEM REGISTRO Em seu recurso de apelação, o INSS afirma a ausência de comprovação do labor urbano desenvolvido pelo autor no período de 02.01.1987 a 31.03.1999, diante da inexistência de anotação em CTPS e de registro no CNIS do demandante. O apelo comporta provimento. Verifica-se que, como prova do labor junto à Oficina Irmãos Molina no período de 02.01.1987 a 31.03.1999, o autor juntou aos autos apenas e tão-somente (i) termo de audiência de conciliação, datada de 16.12.2019, no bojo da reclamatória trabalhista de nº 0011599-67.2019.5.15.0117 (ID 210325159 e ID 210325160); e (ii) a anotação em CTPS decorrente do acordo então celebrado (ID 210325169 – fl. 03). Consoante a tese firmada no julgamento do Tema nº 1188/STJ, a “sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” g. n. Face à insuficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor comum no período de 02.01.1987 a 31.03.1999, quanto a este pedido deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP - Tema 629, in verbis: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).” Assim, os embargos de declaração opostos pelo INSS, ao reiterarem fundamento já acolhido e cujo resultado foi integralmente obtido, carecem de utilidade prática e configuram ausência de interesse recursal, razão pela qual não merecem conhecimento. Noutro giro, sustenta a parte autora contradição no acórdão embargado ao desconsiderar a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS como início de prova material. Inexiste a contradição alegada. A anotação na CTPS do autor, conforme consignado no trecho já transcrito do voto condutor do acórdão embargado, decorre do acordo celebrado nos autos da reclamação trabalhista de n. 0011599-67.2019.5.15.0117 (ID 210325169 – fl. 03). Como expressamente salientou a decisão, a tese firmada no julgamento do REsp 1.938.265/MG (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.09.2024, p. 16.09.2024), paradigma do Tema 1188/STJ, atribuiu o mesmo valor probante à sentença trabalhista homologatória de acordo e às anotações na CTPS e demais documentos dela decorrentes. Nesse sentido: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” g. n. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e REJEITOOS EMBAROS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1188/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANOTAÇÃO EM CTPS DECORRENTE DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que não conheceu da apelação do autor, deu parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, explicitou consectários legais, verba honorária e determinou a incidência do Tema 629/STJ.
2. O INSS alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1188/STJ, embora o acórdão já tivesse expressamente aplicado a tese e afastado o reconhecimento do período laboral por ausência de provas contemporâneas, obtendo, assim, exatamente o resultado que pretendia. A parte autora sustentou contradição no afastamento da anotação em CTPS como início de prova material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão quanto à aplicação do Tema 1188/STJ; (ii) se há contradição no afastamento da anotação em CTPS como início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste interesse recursal da autarquia, porquanto o acórdão embargado já aplicara expressamente o Tema 1188/STJ, reconhecendo que sentença trabalhista homologatória de acordo, bem como anotações em CTPS e documentos dela decorrentes, somente constituem início de prova material se acompanhados de elementos probatórios contemporâneos, o que não ocorreu no caso.
5. Não há contradição quanto à anotação em CTPS, pois esta decorreu de acordo trabalhista e, conforme a tese do Tema 1188/STJ, tem o mesmo valor probante da sentença homologatória, não se prestando, por si só, como início razoável de prova material.
6. As alegações das partes visam rediscutir o mérito, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Quando o acórdão já aplica a tese invocada e decide no sentido pretendido pela parte, inexiste interesse recursal em embargos de declaração. 2. A sentença trabalhista homologatória de acordo e a anotação em CTPS dela decorrente somente constituem início de prova material se acompanhadas de provas contemporâneas que demonstrem o vínculo e o período de trabalho, conforme Tema 1188/STJ.”
Legislação relevante citada: CPC, arts. 320, 485, IV, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.265/MG (Tema 1188), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.09.2024; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.