
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004246-40.2022.4.03.6344
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AMANDA DE CAMPOS PALMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004246-40.2022.4.03.6344 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: AMANDA DE CAMPOS PALMA Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora requer questiona a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. Sentença de procedência. Recorreu a União.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004246-40.2022.4.03.6344 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: AMANDA DE CAMPOS PALMA Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em recente decisão ee 23/09/2023, do Colendo Supremo Tribunal Federal, houve a afetação do tema como representativo de controvérsia, com determinação de suspensão dos processos em andamento que versem sobre o mesmo tema, como segue: Tema 1274: Ementa Direito tributário. Contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo da segurada. Inaplicabilidade do Tema 72 da repercussão geral. Distinção. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 576.967/PR, Tema 72, Rel. Min. Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida. Tratando o presente feito sobre a mesma controvérsia mencionada acima, o processamento está sobrestado por força da referida decisão. Em consequência, determino o arquivamento provisório dos autos até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal. Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se com a tramitação do feito. É o voto.
E M E N T A
DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPREGADA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 1274 DO STF. JULGAMENTO SOBRESTADO.