
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001546-66.2020.4.03.6181
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: JOSE CARLOS LAZARIM
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970-A, KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001546-66.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: JOSE CARLOS LAZARIM Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970-A, KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JOSÉ CARLOS LAZARIN como incurso nas penas do artigo 171, §3º do Código Penal. Consta da denúncia (Id. 321123121): Consta dos autos que, em 20 de maio de 2017, por intermédio de JOSÉ CARLOS LAZARIM, foi protocolado requerimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade em favor de Jefferson Alves de Lima Filho, registrado sob o nº 41/181.277.199-9 (ID 31232190, pp. 1/2, pdf pp. 7/8). Segundo o apurado, após a concessão, o INSS verificou que as informações referentes ao período compreendido entre 1o de abril de 2003 e 31 de dezembro de 2011, foram transmitidas extemporaneamente por GFIP. Para a comprovação do tempo de atividade, foram utilizados documentos adulterados, de empresas que o beneficiário não trabalhou. Nesse ínterim, a autarquia identificou que, com a redução do valor do benefício em decorrência da retirada dos períodos irregulares, foi recebido o valor de R$ 122.133,03 (cento e vinte e dois mil, cento e trinta e três reais e três centavos) indevidamente pelo contribuinte (ID 38124342, p. 4, pdf p. 458). Ouvido em sede policial, Jefferson aduziu que contratou os serviços de JOSÉ CARLOS, para ingressar com o pleito na autarquia previdenciária (ID 43422623, p. 9, pdf p. 475). Por fim, o INSS aduziu que o recurso interposto em sede administrativa foi julgado improcedente, de forma que a irregularidade na concessão do benefício foi mantida (ID 111424780, p. 1, pdf p. 515). A materialidade e a autoria delitivas foram sobejamente comprovadas nos autos, pelos autos do processo administrativo (apenso), pelo relatório da operação cronocinese (ID 262993008, pdf p. 577 e ss,), pelos depoimentos prestados em sede policial e pelo ofício do INSS (ID 111424780, p. 1, pdf p. 515). Assim, ao intermediar a concessão de benefício previdenciário fraudulento, induzindo o órgão previdenciário a erro para obtenção de vantagem indevida, o denunciado incorreu na prática delitiva prevista pelo art. 171, § 3o, do Código Penal. Considerando o desmembramento dos autos em relação a Jefferson Alves de Lima Filho, deixa o Ministério Público Federal de oferecer denúncia ao beneficiário neste momento (ID 304569612, pdf p. 1956). Do não cabimento do acordo de não persecução penal Não é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal ao denunciado, tendo-se em vista o teor das folhas de antecedentes criminais acostadas aos autos, de forma a indicar a conduta criminal habitual, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Do pedido Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia JOSE CARLOS LAZARIM pelo cometimento do crime previsto no art. 171, § 3o, do Código Penal, requerendo que, autuada e recebida esta, seja o acusado citado, na forma da lei, para se ver processado, procedendo-se aos demais atos do processo, até final condenação. A decisão de Id. 321123123 determinou a emenda à inicial, argumentando que “a peça acusatória não deixa clara qual foi a conduta ou conjunto de condutas (ação/omissão) que o MPF classifica como criminosa imputada a JOSÉ CARLOS LAZARIM”. A denúncia foi aditada nos seguintes termos (Id. 321123124): Contexto dos autos (ID262993008): O presente inquérito policial é desdobramento do IP n.° 5004631-94.2019.4.03.6181 (originário da 9.ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), o qual versa sobre uma organização criminosa composta por segurados do INSS, advogados, procuradores, intermediários, uma contabilista e servidores daquela autarquia. Resumidamente, os agentes, agindo em conluio, praticavam uma série de falsidades e fraudes, bem como inseriam dados inverídicos nos sistemas de informática do INSS com que geraram rotineiramente pagamentos indevidos de benefícios previdenciários. Tal inquérito policial trata da denominada Operação Cronocinese e tem como alvo principal o advogado Sidney Kleber Milano Melari Modesto, principal mentor do esquema, conhecido e chamado por seus comparsas e cliente simplesmente como “Kléber”. Além de “Kléber”, no inquérito policial originário, n.° 5004631- 94.2019.4.03.6181, são investidos Antônio Carlos da Silva (mentor do esquema e proprietário da empresa Prado e Silva Assessoria Empresarial), Carla Rodrigues da Silva (filha de Antônio Carlos), Fábio Cícero Schott Ribeiro (advogado), Sônia Cristina de Castro (contabilista), Bruno Campos Silva (advogado), Bruno Caposoli (advogado), JOSÉ CARLOS LAZARIM (intermediário), Valdir Costa Almeida (servidor do INSS), Antônio Carlos Jimenez Mostério (servidor do INSS), Orlando Guarizo Júnior (advogado), Theodoro Cardoso de Almeida (servidor do INSS), Gilmar Vieira Omena (servidor do INSS), Luiz Sérgio Barbosa (servidor do INSS), Vitor Mendonça de Souza (servidor do INSS), José Ivan Dias Modesto (advogado, primo de “Kléber”), Etelvino Modesto Galindo (intermediário), Rodrigo da Mota Marcondes (intermediário), Márcio de Souza Mesquita (servidor do INSS), Lady Yara Barros Bueno (procuradora de benefícios), Guiomar Aparecida Silva Muniz (servidora do INSS), Moisés marques Valeriano (contabilista), Sarah Medeiros de Oliveira (procuradora de benefícios). Dessarte, o presente inquérito policial versa sobre a concessão indevida de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) ao segurado Jefferson Alves de Lima Filho. Nos termos do inquérito policial, Jefferson Alves de Lima Filho contratou os serviços do ora denunciado JOSÉ CARLOS LAZARIM para buscar administrativamente referido benefício previdenciário. É dos autos, ainda, que benefício previdenciário foi concedido pelo INSS lesando a autarquia previdenciária em R$ 122.133,03 (cento e vinte e dois mil, cento e trinta e três reais e três centavos). Assim: JOSÉ CARLOS LAZARIM, em 20 de maio de 2017, de forma consciente e voluntária, induziu e manteve em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao obter indevidamente a concessão de benefício de aposentadoria por idade em favor de Jefferson Alves de Lima Filho (NB 41/181.277.199-9), mediante a apresentação de documentos adulterados, de empresas que o beneficiário, Jefferson, não trabalhou, causando, dessa forma, um prejuízo de R$122.133,03 (cento e vinte e dois mil, cento e trinta e três reais e três centavos) à autarquia previdenciária. Consta dos autos que, em 20 de maio de 2017, por intermédio de JOSÉ CARLOS LAZARIM, foi protocolado requerimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade em favor de Jefferson Alves de Lima Filho, registrado sob o nº 41/181.277.199-9 (ID 31232190, pp. 1/2, pdf pp. 7/8). Segundo o apurado, após a concessão, o INSS verificou que as informações referentes ao período compreendido entre 1o de abril de 2003 e 31 de dezembro de 2011, foram transmitidas extemporaneamente por GFIP. Para a comprovação do tempo de atividade, foram utilizados documentos adulterados, de empresas que o beneficiário não trabalhou. Nesse ínterim, a autarquia identificou que, com a redução do valor do benefício em decorrência da retirada dos períodos irregulares, foi recebido o valor de R$ 122.133,03 (cento e vinte e dois mil, cento e trinta e três reais e três centavos) indevidamente pelo contribuinte (ID 38124342, p. 4, pdf p. 458). Ouvido em sede policial, Jefferson aduziu que contratou os serviços do denunciado, JOSÉ CARLOS, para ingressar com o pleito na autarquia previdenciária (ID 43422623, p. 9, pdf p. 475). Por fim, o INSS aduziu que o recurso interposto em sede administrativa foi julgado improcedente, de forma que a irregularidade na concessão do benefício foi mantida (ID 111424780, p. 1, pdf p. 515). A materialidade e a autoria delitivas foram sobejamente comprovadas nos autos, pelos autos do processo administrativo (apenso), pelo relatório da operação cronocinese (ID 262993008, pdf p. 577 e ss,), pelos depoimentos prestados em sede policial e pelo ofício do INSS (ID 111424780, p. 1, pdf p. 515). Assim, ao intermediar a concessão de benefício previdenciário fraudulento, induzindo o órgão previdenciário a erro para obtenção de vantagem indevida, o denunciado incorreu na prática delitiva prevista pelo art. 171, § 3o, do Código Penal. Considerando o desmembramento dos autos em relação a Jefferson Alves de Lima Filho, deixa o Ministério Público Federal de oferecer denúncia ao beneficiário neste momento (ID 304569612, pdf p. 1956). A denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não há indícios suficientes de autoria delitiva (Id. 321123125). O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito (Id. 321123126), sustentando que há provas de materialidade e autoria e que, para o recebimento da denúncia, basta a mera probabilidade de procedência da ação penal. Afirma que a decisão que rejeitou a denúncia adiantou a decisão de mérito. Contrarrazões do denunciado no Id. 321123184, para que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso da acusação, reformando-se a decisão para que a denúncia seja recebida e o processo prossiga em seus ulteriores termos (Id. 327284629). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001546-66.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: JOSE CARLOS LAZARIM Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE MACEDO - SP477970-A, KARLENO BARBOSA DIAS - SP353333-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): JOSÉ CARLOS LAZARIM foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 171, §3º do Código Penal, por ter protocolado, em 20 de maio de 2017, requerimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade em favor de Jefferson Alves de Lima Filho, com documentos adulterados para comprovação do tempo de atividade. O MM. Juiz a quo rejeitou a denúncia sob os seguintes fundamentos (Id. 321123125): O aditamento foi protocolado em 25/07/2024. De acordo com os seus termos, "JOSÉ CARLOS LAZARIM, em 20 de maio de 2017, de forma consciente e voluntária, induziu e manteve em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao obter indevidamente a concessão de benefício de aposentadoria por idade em favor de Jefferson Alves de Lima Filho (NB 41/181.277.199-9), mediante a apresentação de documentos adulterados, de empresas que o beneficiário, Jefferson, não trabalhou, causando, dessa forma, um prejuízo de R$122.133,03 (cento e vinte e dois mil, cento e trinta e três reais e três centavos) à autarquia previdenciária" (ID 332833614 - sem grifos no original). Existe prova da materialidade delitiva, conforme se extrai (a) do processo administrativo referente ao benefício NB 41/181.277.199-9 (arquivos anexados ao ID 31232184), notadamente do relatório conclusivo de irregularidade (ID 31232937, p. 09-18) e da Nota 00017/2020/SECONS/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (ID 31232937, p. 21-25); (b) Ofício n. 30/2021/MOB/DBENEF - GEXSPL/GEXSPL - SR-I/SR-I-INSS (ID 111424780); e (c) cópia do relatório final do Inquérito Policial 2020.0075178 - DELEPREV/DRCOR/SR/PF/SP, que trata da "Operação Cronocinese" (ID 262993008). Porém, consta dos autos que o requerimento de benefício em 20/05/2017 foi protocolado pelo procurador Marcelo Augusto Aparecido dos Santos (ID 31232421, p. 04-05, e ID 31232937, p. 09), e não pelo denunciado. José Carlos Lazarim atuou, sim, na esfera administrativa em favor de Jefferson Alves de Lima Filho, mas em 22/11/2019, quando apresentou defesa escrita pela manutenção do benefício, após o INSS apontar irregularidade documental e intimar o beneficiário para se manifestar. Sinalizo que a procuração outorgada (pelo beneficiário Jefferson) a José Carlos Lazarim está datada de 06/11/2019 (ID 31232728, p. 20 e ID 31232733, p. 17), e a denúncia alega que induziu/manteve o INSS em erro no (e desde o) dia 20/05/2017. Observo que o denunciado postulou a juntada de documentos no processo administrativo, mas foi-lhe recomendado pelo INSS "que os documentos contábeis originais que acompanhavam a defesa fossem juntados como cópia, física ou digital, tendo em vista o aspecto frágil e de difícil reparação/constituição que a documentação apresentava". Transcorrido o prazo fixado pelo INSS, "não foram recepcionados quaisquer documentos ou manifestação por parte do procurador ou do segurado" (ID 31232937, p. 13 e 15). Ou seja, não consta que o denunciado tenha efetivamente juntado documentos no processo administrativo referente ao benefício NB 41/181.277.199-9. Em suma, (1) não há congruência entre a data delitiva indicada na denúncia e a atuação do denunciado na esfera administrativa em favor do beneficiário Jefferson, (2) nem elementos indicativos de que tenha apresentado "documentos adulterados" no processo administrativo, como diz a denúncia. Consequentemente, entendo que não existem indícios suficientes de autoria delitiva por parte do denunciado, ao menos nos termos em que foi realizada a imputação. Diante do exposto, rejeito a denúncia e seu aditamento (ID 315939665 e 319430360), com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Como se observa, ponderou o magistrado a quo pela ausência de justa causa pela incongruência entre a “data delitiva indicada na denúncia e a atuação do denunciado na esfera administrativa em favor do beneficiário Jefferson” e pela inexistência de indícios que o denunciado tenha apresentado documentos adulterados no processo administrativo. Com a devida vênia, entendo que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e há justa causa para a ação penal, a justificar o recebimento da denúncia. Penso que no caso, mostra-se indene de dúvidas a existência de conduta que pode se evidenciar penalmente típica, consistente no fato de que houve recebimento de benefício previdenciário, no valor de R$122.133,03, mediante artifício fraudulento, qual seja, a apresentação de documentos adulterados, de empresas que o beneficiário não trabalhou, para comprovação do tempo de atividade, induzindo e mantendo o Instituto Nacional do Seguro Social em erro, a configurar, em tese, a conduta descrita no artigo 171, §3°, do Código Penal. Em outras palavras, o denunciado, em conjunto com Jefferson Alves de Lima Filho, obteve vantagem indevida para outrem, mediante fraude, em prejuízo ao INNS, o qual foi mantida em erro. A materialidade do delito está demonstrada nos autos pelo seguintes elementos: processo administrativo referente ao benefício NB 41/181.277.199-9 (ID 321122500 e apensos); relatório conclusivo de irregularidade (ID 321122872, p. 09/18); Nota 00017/2020/SECONS/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (ID 321122872, p. 21/25); Ofício n. 30/2021/MOB/DBENEF - GEXSPL/GEXSPL - SR-I/SR-I-INSS (ID 321122940) e relatório final do Inquérito Policial 2020.0075178 - DELEPREV/DRCOR/SR/PF/SP, sobre a "Operação Cronocinese" (ID 321122980). Há, ainda, indícios suficientes de autoria no acervo probatório. O beneficiário Jefferson Alves de Lima Filho declarou, em sede policial (ID 321122881, p. 9), que contratou José Carlos Lazarim para tratar de seu processo previdenciário, esclarecendo que jamais trabalhou na empresa PCA Construções e que a utilização da referida pessoa jurídica serviu apenas para viabilizar as contribuições fictícias. Jefferson alegou que não conhece Marcelo Augusto Aparecido dos Santos e que buscou diretamente a assessoria de Lazarim. No mesmo sentido, Marcelo Augusto Aparecido dos Santos (ID 321122881, p. 10) confirmou que sua participação restringia-se a atos formais de protocolo junto ao INSS, na qualidade de advogado, atuando de forma terceirizada. Por fim, o próprio José Carlos Lazarim (Id. 321122940, p. 30), em seu depoimento perante a autoridade policial, afirmou ter sido contratado por Jefferson para dar entrada no pedido de aposentadoria, e que terceirizava o protocolo dos pedidos a advogados, já que é formado em administração de empresas e não poderia protocolar os requerimentos diretamente. Assim, demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal. Na fase inicial da ação penal vigora o princípio in dubio pro societate, cumprindo ao juiz a verificação da prova da existência do crime e indícios de autoria, bastando para o recebimento da denúncia a mera probabilidade de procedência da ação penal. A rejeição da denúncia somente se justifica diante da absoluta ausência de indícios de autoria ou da prova da materialidade. Dessa forma, os fatos narrados na inicial e os documentos anexados comprovam a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria delitiva. A denúncia atendeu aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes e, portanto, deve ser recebida. E nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso interposto contra a rejeição da denúncia resulta no seu recebimento: Súmula n. 709: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Por estas razões, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. É como voto.
| Autos: | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5001546-66.2020.4.03.6181 |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP |
| Requerido: | JOSE CARLOS LAZARIM |
Ementa: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO MAJORADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, em razão de incongruência entre a data delitiva indicada e a atuação do denunciado no processo administrativo.
2. O Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, por induzir e manter em erro o INSS mediante documentos adulterados, ocasionando concessão indevida de benefício previdenciário no valor de R$ 122.133,03.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e se há justa causa para a ação penal, notadamente diante da demonstração da materialidade e da existência de indícios de autoria.
III. Razões de decidir
4. A materialidade encontra-se comprovada em documentos do processo administrativo, relatórios do INSS e inquérito policial.
5. Há indícios de autoria: (i) depoimento do beneficiário confirmando que contratou o denunciado para viabilizar contribuições fictícias; (ii) declaração do advogado que apenas atuou formalmente no protocolo; (iii) confissão parcial do denunciado quanto à atuação para requerimento do benefício.
6. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal. Ainda, a denúncia descreveu conduta típica, com exposição clara dos fatos, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
7. Na fase inicial da ação penal vigora o princípio in dubio pro societate, cumprindo ao juiz a verificação da prova da existência do crime e indícios de autoria, bastando para o recebimento da denúncia a mera probabilidade de procedência da ação penal. A rejeição da denúncia somente se justifica diante da absoluta ausência de indícios de autoria ou da prova da materialidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido e denúncia recebida nos termos da Súmula nº 709 do STF.