PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010762-79.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MAURICIO RESENDE LARA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verificam quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
O voto embargado limitou-se a sanar erro material existente na sentença de mérito, procedendo à devida identificação dos documentos probatórios referentes aos salários de contribuição das competências retificadas e averbadas, além de afastar a aplicação da prescrição quinquenal, sem que isso implicasse em modificação do conteúdo substancial e resultado.
Assim, quanto às alegações relativas à ausência de interesse de agir e ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, observa-se que o INSS não apresentou recurso de apelação contra a sentença meritória de primeiro grau, bem como não suscitou tais matérias em sua contestação, de modo que sua apresentação em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou seu agravo interno não configura omissão do julgado, mas inovação da tese defensiva, não admitida nessa via recursal. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
(...)
- As alegações de ausência de interesse de agir, termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, tais questões não foram ventiladas pelo embargante em sede de contestação ou de contrarrazões de apelação e, por isso, ao invés de omissão, indica objetivo de inovação de tese de defesa em sede de embargos de declaração, o que inadmissível. Precedentes.
- As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados."
(Processo: 5006703-75.2021.4.03.6119; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 10ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON; Julgamento: 29/02/2024; Intimação via sistema Data: 04/03/2024)
Dessa forma, a decisão recorrida examinou devidamente os pontos suscitados no recurso, mantendo a sentença quanto às demais questões não impugnadas, notadamente no que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício e ao interesse de agir, por não se tratar de matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício.
Ademais, ainda que assim não fosse, importa salientar que está devidamente comprovado o interesse de agir, uma vez que a petição inicial foi instruída com documentos que demonstram a apresentação de prévio requerimento administrativo (Id. 159761377).
Quanto à alegada omissão referente à prescrição quinquenal, o voto embargado expressamente analisou o ponto em questão, consoante a fundamentação a seguir transcrita:
"No que concerne a incidência da prescrição quinquenal, a parte autora teve concedido o benefício previdenciário ora questionado em 11/02/2011.
Posteriormente, em 25/07/2012, ajuizou reclamação trabalhista (Processo nº 0001915-28.2012.5.02.0020), por meio da qual buscou os reflexos salariais decorrentes do vínculo empregatício registrado nas competências de 07/2007 a 01/2011, perante a VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA e VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Conforme se extrai dos autos da referida ação, o pedido foi julgado procedente, tendo a decisão transitado em julgado em 08/05/2015 (Id 159761394 - Pág. 57)
Acerca da fluência do prazo decadencial para pleitear a revisão do benefício em tais hipóteses, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.117, consolidou o entendimento de que:
"O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória."
Tal posicionamento decorre da compreensão de que o direito à revisão do benefício previdenciário, com base nas diferenças salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho, somente se consolida com o trânsito em julgado da sentença trabalhista. Assim, não é possível iniciar a contagem do prazo decadencial antes da formação definitiva do título judicial.
A mesma lógica aplica-se à contagem do prazo prescricional, uma vez que o direito à revisão somente nasce com o desfecho da ação trabalhista.
No mesmo sentido, os julgados desta Egrégia Décima Turma, conforme ementas transcritas a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÃO NA RMI DA PENSÃO POR MORTE.
1. Não se conhece da remessa oficial, eis que, embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor constante no art. 496, §3º, I, do CPC.
2. Não prospera a alegada prescrição, uma vez que a presente ação para revisão do benefício foi ajuizada 2013, não tendo transcorrido mais de 5 anos do transito em julgado da sentença trabalhista que ocorreu em 2009.
3. O óbito do segurado ocorreu em 13/07/2012, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.
4. O entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a sentença judicial proferida em ação trabalhista, é considerada como início de prova material para fins previdenciários, inclusive em casos de homologação de acordo. No mesmo sentido é o posicionamento da C. Décima Turma desta Corte.
5. Em que pese a autarquia não tenha integrado a lide, ela sofre os efeitos reflexos da coisa julgada e deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição, conforme decidido pela justiça do trabalho
6. A r. sentença deve ser mantida para incluir as diferenças salariais, reconhecidas na ação trabalhista, sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias, no período básico de cálculo, e proceder a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de pensão por morte desde a data do início do benefício (DIB).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004652-16.2019.4.03.6102. 10ª Turma. Relator: Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA. Julgamento: 08/05/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
VI - Ao ajuizar a demanda trabalhista, o autor não evitou apenas a decadência do direito de rever seu benefício, como também interrompeu o prazo prescricional do pagamento de diferenças decorrentes da revisão.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX – Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida."
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004364-17.2019.4.03.6119; Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma; Julgamento: 26/03/2020; Intimação via sistema Data: 27/03/2020)
Assim, considerando que o benefício previdenciário objeto da presente revisão teve início em 11/02/2011, que o prazo prescricional foi interrompido em razão do trâmite da reclamação trabalhista, a qual transitou em julgado em 08/05/2015, e que a presente ação foi ajuizada em 09/08/2019, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos previsto em lei, razão pela qual afasta-se a ocorrência da prescrição quinquenal."
Desta feita, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.