APELAÇÃO (198) Nº 5001704-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADELICE RODRIGUES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001704-21.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ADELICE RODRIGUES LOPES Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por DERALDO JOSE RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Contestação do INSS, na qual pugna pela improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. No curso do processo, informou-se o falecimento do autor. Em razão do ocorrido, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito. Apelação interposta pela viúva do autor falecido, na qual pugna pela anulação da sentença, a fim de que possa se habilitar nos autos como sucessora processual. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001704-21.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ADELICE RODRIGUES LOPES Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação na vigência do Código de Processo Civil/1973, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria pro idade. Todavia, conforme informado nos autos, veio a falecer em 30.10.2013. Segundo dispõe o art. 265, I, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação nos termos dos arts. 1055 e ss., do mesmo diploma legal. Verifica-se dos autos, contudo, que a r. sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, de forma a impossibilitar a sucessão processual. No entanto, em que pese tenha ocorrido o falecimento da parte autora, convém destacar que, ainda que a aposentadoria por idade rural seja um benefício previdenciário concedido em caráter pessoal, a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista que os eventuais dependentes do falecido podem ter direito ao recebimento da pensão por morte (caso reconhecido o direito do autor à aposentadoria por idade rural), sem falar na possibilidade de os sucessores perceberem os valores devidos à parte autora até a ocasião do seu falecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Através da sucessão, a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte, perda da capacidade processual de quaisquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (art. 265, I, do CPC). A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação. - A percepção do bem da vida pretendido é limitada à data do óbito do beneficiário, sendo os créditos resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei. A habilitação dos herdeiros do segurado atenderá à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se havendo falar em extinção do feito, sem julgamento do mérito. - Recurso desprovido". (TRF-3ª Região, AG 2005.03.00.033894-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, , DJU 26.04.2006, p. 484) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA CONCESSIVA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A SENTENÇA: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. TERMO FINAL. (...) VII - Comprovado o falecimento do autor no curso do processo, há de ser aplicada a regra posta no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, para que os valores devidos a título de aposentadoria por invalidez sejam concedidos aos herdeiros habilitados, a partir da data do ajuizamento da ação (22.06.98) até a data do óbito (24.10.99). VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas". (TRF-3ª Região, AC nº 2000.03.99.075228-6/SP 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 24.02.2005, p. 459). No presente caso, entendo que a documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para se apurar se o autor originário efetivamente laborou, em meio rural, no período alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de prova oral. Ao surpreender as partes com a sentença sem resolução de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: "PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) "PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) A inexistência de habilitação da dependente - para efeitos previdenciários -, assim como a não designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Ante o exposto, dou provimento à apelação para ANULAR a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não habilitação da dependente, bem como da não produção de prova testemunhal. Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a habilitação da dependente e designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS DEPENDENTES. ART. 112 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Em que pese tenha ocorrido o falecimento da parte autora, convém destacar que, ainda que a aposentadoria por idade rural seja um benefício previdenciário concedido em caráter pessoal, a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista que os eventuais dependentes do falecido podem ter direito ao recebimento da pensão por morte (caso reconhecido o direito do autor à aposentadoria por idade rural), sem falar na possibilidade de os sucessores perceberem os valores devidos à parte autora até a ocasião do seu falecimento. .
3. Apelação provida. Sentença anulada.