
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018862-35.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS FERREIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018862-35.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS FERREIRA IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União - DPU (ID 335725595) em face do acórdão que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus (ID 334854564). A DPU alega, em síntese, que há nulidade no julgamento porque não foi intimada para a sessão em que o habeas corpus foi julgado. Por isso, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a sua prévia e pessoal intimação. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (ID 336497399). É o relatório.
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018862-35.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS FERREIRA IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: O art. 619 do Código de Processo penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não há omissão a ser suprida nem nulidade a ser pronunciada. O habeas corpus foi levado em mesa na sessão realizada em 28.8.2025, nos termos dos arts. 664 e 666 do Código de Processo Penal e do art. 180 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Até aquela data, não havia nos autos nenhuma manifestação expressa da DPU quanto à sua pretensão de ser previamente intimada da sessão de julgamento para que pudesse ser feita sustentação oral. O pedido da DPU na inicial do habeas corpus foi apenas para que houvesse a intimação pessoal dos atos processuais, o que ocorre ordinariamente por força de lei. Na disciplina legal do habeas corpus não existe previsão de prévia intimação das partes acerca da data em que o pedido será apresentado em mesa para julgamento (CPP, arts. 664 e 666; RITRF3, art. 180). Por isso, não houve violação à lei nem ao princípio do devido processo legal. Nada obstante, a Décima Primeira Turma tem por hábito salutar comunicar aos defensores a data em que o feito será apresentado em mesa quando há prévio e expresso interesse em fazer-se sustentação oral, a fim de evitar que o defensor tenha que acompanhar, sessão a sessão, se o seu habeas corpus será apresentado. Essa prática conta, é óbvio, com a boa fé do impetrante ao manifestar o interesse na realização da sustentação oral. No caso, todavia, não houve prévia manifestação de interesse na realização de sustentação oral, de modo que não havia necessidade de intimação pessoal para a apresentação em mesa do habeas corpus. Portanto, não há omissão no acórdão, tampouco nulidade no julgamento, por ausência de prejuízo, tendo em vista que, naquele momento, o paciente já havia recolhido a fiança arbitrada pelo juízo impetrado e lá comparecido para justificar suas atividades. Sobre isso, aliás, destaco o seguinte trecho da manifestação do Ministério Público Federal (ID 336497399; sem os destaques no original): O pleito da defesa não está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas com competência criminal dessa Egrégia Corte Regional, como espelham os precedentes, que, para ilustrar, colacionam-se adiante (com grifos diversos do original): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. REQUERENTE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DO JULGAMENTO. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DEFENSOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. De ver-se que não houve, nem na petição inicial do writ nem em manifestação posterior, o requerimento de intimação a respeito da inclusão do feito em pauta, sequer para fins de sustentação oral, motivo pelo qual se afigurava possível a realização do julgamento, em mesa, independentemente de prévia intimação. Consta, ainda, em sintonia com esse entendimento, o seguinte precedente no acervo jurisprudencial dessa Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Aduz o embargante ser nulo o acórdão impugnado, em virtude da ausência de intimação prévia e pessoal da defesa acerca da data de julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. No caso dos autos, não há se falar em ausência de intimação da Defensoria Pública da União. Em se tratando de embargos de declaração, o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal dispõe que o feito será colocado em mesa para julgamento. 3. Aliás, mesmo nas hipóteses em que se exige o pedido de dia para julgamento, a Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, preceitua que a intimação da inclusão do feito em pauta de julgamento acontecerá pelo sistema PJE, modo como também se deve operar a intimação da Defensoria Pública da União, nos casos em que se mostra obrigatória, em estrita observância às diretrizes adotadas por este C. Tribunal Regional Federal. 4. Ademais, não se olvida que o artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1984, prevê que os membros da Defensoria Pública da União têm a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição. No entanto, desde 26 de janeiro de 2010, consoante o Comunicado 02/2010-SEJU, a intimação da Defensoria Pública da União (unidade São Paulo), quanto às pautas de julgamento nos feitos em que exclusivamente atue a DPU, caso dos autos, vem sendo realizada somente por meio eletrônico, conforme anuência expressa do Excelentíssimo Senhor Defensor Público Chefe da unidade da Defensoria Pública da União em São Paulo. 5. Não existe nos autos pedido expresso da defesa para a realização de qualquer ato justificador da necessidade de intimação prévia e pessoal. Destarte, não observo o cerceamento de defesa aventado pelo Defensor Público do embargante, apto a caracterizar a nulidade do acórdão recorrido. 6. Não tendo sido demonstrados vícios no acórdão embargado - omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades - não merecem ser providos os embargos declaratórios defensivos. É de se observar, ademais, que em muitos casos julgados pela Décima Primeira Turma, houve prévia manifestação de interesse da DPU na realização de sustentação oral, tendo ela sido comunicada da data da sessão de julgamento. Contudo, no dia da sessão, após o feito ser apregoado, nenhum defensor público apareceu para realizá-la. Por essa razão é que reforça-se a boa fé de quem manifesta interesse na realização de sustentação oral. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão denegatório de ordem de habeas corpus suscitando nulidade do julgamento por ausência de intimação prévia dos impetrantes.
2. A jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que, quando houver previsão regimental de desnecessidade de inclusão do habeas corpus em pauta de julgamento, sendo apresentado diretamente em mesa, não haveria necessidade de intimação da parte impetrante, salvo se esta formular pedido expresso nesse sentido, o que ocorreu na hipótese.
3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgamento, que deverá ser renovado, com a prévia intimação da parte impetrante.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5019678-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023)
1. Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (STJ, HC n. 565.507/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª TURMA, j. 02.02.21; RHC n. 106.180/BA, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26.02.19; AgRg no RHC n. 90.849/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27.11.18).
2. Defesa registrou expressamente intenção de realizar sustentação oral e requerimento de intimação do julgamento.
3. Embargos de declaração providos para anular o Acórdão proferido na Sessão de 12.04.21 e determinar a apresentação do feito em mesa para novo julgamento, com a intimação do defensor para que realize a sustentação oral.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5002424-70.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 01/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)
(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ..SIGLA_CLASSE: ReSe 5001566-42.2021.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/10/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
| Autos: | HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5018862-35.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | LUCAS DOS SANTOS FERREIRA e outros |
| Requerido: | Subseção Judiciária de Campinas/SP - 1ª Vara Federal |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO EM MESA NOS TERMOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão que denegou a ordem em habeas corpus, sob a alegação de omissão e nulidade do julgamento por ausência de intimação prévia para sustentação oral.
O habeas corpus foi levado em mesa, nos termos dos arts. 664 e 666 do Código de Processo Penal e do art. 180 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, por suposta nulidade decorrente da ausência de prévia intimação da Defensoria Pública da União para sustentação oral no julgamento do habeas corpus apresentado em mesa.
O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese, não há omissão a ser suprida nem nulidade a ser reconhecida, uma vez que o julgamento ocorreu conforme os arts. 664 e 666 do CPP e o art. 180 do RITRF3.
O pedido formulado pela DPU na inicial do habeas corpus restringiu-se à intimação pessoal dos atos processuais, já assegurada por lei, sem requerimento expresso de intimação para sustentação oral.
A legislação aplicável ao habeas corpus não prevê prévia intimação das partes acerca da data em que o feito será apresentado em mesa para julgamento.
Embora a Turma costumeiramente comunique a data do julgamento quando há pedido prévio de sustentação oral, não houve, no caso, manifestação de interesse nesse sentido.
Ausência de prejuízo, tendo em vista que, à época do julgamento, o paciente já havia recolhido a fiança arbitrada e comparecido em juízo para justificar suas atividades.
Embargos de declaração rejeitados.