Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010411-23.2023.4.03.6327

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ENIVALDO ROSA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA - SP359928-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010411-23.2023.4.03.6327

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ENIVALDO ROSA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA - SP359928-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 10 de outubro de 2025.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010411-23.2023.4.03.6327

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ENIVALDO ROSA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA - SP359928-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 10 de outubro de 2025.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010411-23.2023.4.03.6327

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ENIVALDO ROSA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA - SP359928-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA.

 

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.

2. Sentença de extinção lançada nos seguintes termos:

“(...)

O caso em tela configura hipótese de indeferimento administrativo forçado, situação em que a parte autora, deliberadamente, apresenta informação ou documentação insuficiente na esfera administrativa.

Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. O mesmo entendimento foi firmado pelo STJ no Tema 660.

No processo administrativo, o segurado assinalou expressamente no requerimento administrativo que não havia período especial a ser analisado, o que gerou o indeferimento automático com base apenas no tempo comum já computado.

Veja-se (ID. 301578156 - Pág. 1):

Esta conduta caracteriza claramente a provocação deliberada do indeferimento administrativo para viabilizar o acesso à via judicial.

Conforme muito bem exposto em julgado da 3ª Turma Recursal de São Paulo:

[...] Tendo em vista que não se está diante da hipótese de entendimento da administração notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, é necessário que os documentos referentes ao tempo especial tenham sido submetidos à apreciação do INSS. 

No caso, o autor efetuou requerimento administrativo em 25/07/2023, assistido por advogado. Contudo, assinalou no pedido administrativo que não havia período especial a ser analisado (ID 315636573, pág. 01), o que gerou o indeferimento automático do pedido com base apenas no tempo comum comprovado.

Confira-se a explicação do INSS em contestação (ID. 335001583) a respeito das rotinas administrativas atuais:

O processo administrativo em questão teve desfecho sumário (indeferimento automático) em razão das rotinas de automação da análise dos requerimentos de benefícios e serviços prestados pelo INSS.

Em resumo, dentre outras causas, o indeferimento automático ocorre quando o chamado sistema de atendimento identifica, de plano, que o segurado não preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado, conclusão esta a que se chega em razão das informações contidas no CNIS e, principalmente, das informações prestadas pelo próprio segurado, dentre elas a de existência de período de atividade especial.

Na teoria, trata-se de típico caso de falta de interesse de agir: mesmo acompanhado por advogado -o que lhe afasta a condição de hipossuficiente -, a parte causa ao indeferimento de seu pedido, pois não oportunizou ao INSS e à Perícia Médica Federal a análise de toda a sua pretensão.

Com o objetivo de agilizar a análise dos requerimentos de benefícios e reduzir as filas de atendimento, o INSS tem utilizado ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos. Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal.

Se o segurado declara que não possui tempo especial, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a análise da documentação apresentada para comprovação da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto. Valendo-se desta rotina, alguns advogados, de forma proposital, juntam PPPs no processo administrativo, mas declaram que não há tempo especial a ser analisado, com o objetivo de forçar o indeferimento sem a análise da documentação pela perícia médica federal.

No caso dos autos, o(a) causídico(a)responsável por esse preenchimento administrativo marcou "NÃO" quando questionado se havia tempo especial. Com isso, o requerimento foi direcionado ao sistema de reconhecimento automático, que analisa pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição sem tempo especial.

A jurisprudência vem confirmando que a hipótese de “indeferimento forçado” implica a falta de interesse de agir:

[...] (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5022641-75.2023.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 11/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025.)

Também acompanhando esse entendimento, cito precedente da 14ª Turma Recursal de São Paulo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ASSINALOU TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO JUNTOU DOCUMENTOS COMPROVANDO TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA (AUSÊNCIA DE PPPs). INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.Trata-se se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A parte autora ingressou com prévio requerimento administrativo, porém, não indicou os períodos especiais que pretendia ver reconhecido (a pergunta: Possui tempo especial? Respondeu: NÃO). Do mesmo modo, não juntou os respectivos documentos necessários na via administrativa, ou seja, não juntou os respectivos formulários PPPs. Não houve análise de mérito pela autarquia previdenciária.

3. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado nesse sentido, no entanto, não tem como presumir ou adivinhar que o segurado tem interesse em ver reconhecido tempo especial e/ou rural, se não assinalou tal pretensão. É impossível que o sistema eletrônico/informatizado do INSS, que analisa milhares de pedidos de benefício diariamente, “fazer presunções” em cada caso concreto.

4. O indeferimento forçado equivale a ausência de requerimento administrativo. Assim, diante da falta de interesse de agir, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, para que o autor possa reingressar com novo pedido, quando reunir os documentos essenciais à propositura de nova lide.

5. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento para que o feito seja extinto sem resolução do mérito.

(TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000216-05.2024.4.03.6307, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/04/2025, DJEN DATA: 15/04/2025)

Ainda bastante relevante, acerca do tema, registro o julgamento da Questão de Ordem nos REsp 1.912.784/SP, 1.905.830/SP e 1.913.152/SP (Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024), em que ficou assentado que "o Tema n. 350 não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial". Além disso, referido julgado ressaltou que a Lei de Processo Administrativo Federal prevê não apenas direitos, mas também deveres ao administrado: "expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º da Lei 9.784/1999)".

Igual orientação trazem os seguintes julgados:                                                                      
 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Diante do indeferimento administrativo forçado causado pelo próprio requerente e da ausência do novo requerimento administrativo com os documentos carreados em juízo, falta interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
 
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5037407-37.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/07/2022, DJEN DATA: 27/07/2022)
                                       

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  1. Configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial.  2. Falta de interesse de agir configurada. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG.

(TRF4, AC 5017677-81.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

 

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem honorários ou custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).

(...)”.

3. Recurso da parte autora, em que alega

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 10 de outubro de 2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Juíza Federal