
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018014-94.2024.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSA HELENA SANCHES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018014-94.2024.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ROSA HELENA SANCHES COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018014-94.2024.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ROSA HELENA SANCHES COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018014-94.2024.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSA HELENA SANCHES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
Ementa: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/2017. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL APOSENTADO. PARIDADE COM ATIVOS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 332/TNU. IMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL ATÉ MARÇO/2024. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento do valor referente ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, previsto na Lei n.º 13.464/17, nos mesmos moldes e valores, relativos aos servidores em atividade, por haver se aposentado segundo a EC n.º 47/05, que lhe reconheceria o direito à integralidade dos vencimentos e paridade com os servidores ativos.
Em seu recurso, sustenta a parte autora que faria jus a referido bônus, uma vez que ele teria caráter geral, não sendo individualizado na prática.
SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:
“Trata-se de ação proposta por ROSA HELENA SANCHES COSTA em face da União, em que requer, a implantação do bônus de eficiência e produtividade, previsto na Lei n.º 13.464/17, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas devidas.
Sustenta que é aposentada (pensionista) no cargo de auditora fiscal do Trabalho (ID 324693689), fazendo jus à integralidade dos proventos e à paridade remuneratória, segundo as normas da Emenda Constitucional n.º 47 de 2005.
Aduz que aos Auditores-Fiscais em atividade, vem sendo efetuado mensalmente e em cota de valor único, o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), previsto na Lei nº 13.464/2017, sendo que os aposentados e pensionistas estão sendo extirpados em seus direitos.
Contudo, requer o pagamento do bônus nos mesmos moldes e valores, relativos aos servidores em atividade, por entender que se trata de gratificação com caráter permanente à carreira.
A União ofereceu sua contestação (ID 331343333), arguindo em preliminares, o sobrestamento do feito, a prescrição quinquenal e a renúncia aos valores excedentes, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 338033155).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO. DECIDO.
Afasto o requerimento de sobrestamento do feito, vez que, no bojo do recurso admitido como representativo de controvérsia interposto no processo de autos n. 0025732-36.2019.4.01.3400/DF (tema 332), não foi determinada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) qualquer ordem de suspensão dos processos que versem sobre o direito, para fins de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira instituído pela Lei n. 13.464/2017,por equiparação, aos servidores aposentados e pensionistas.
Desta feita, passo ao julgamento do feito, considerando que o precedente se encontra aguardando julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pela União.
Afasto também a preliminar de renúncia os valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista apresentação da declaração nos autos (ID 324693672).
Em relação à alegação de prescrição, reconheço o período referente às prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
MÉRITO
A autora requer provimento liminar para que a União implante o bônus de eficiência e produtividade, previsto na Lei n.º 13.464/17, nos mesmos moldes e valores, relativos aos servidores em atividade, por haver se aposentado segundo a EC n.º 47/05, que lhe reconheceria o direito à integralidade dos vencimentos e paridade com os servidores ativos.
Sustenta que a mencionada bonificação é concedida em caráter geral, e que o STF já reconheceu o direito ao creditamento aos aposentados de gratificações que possuam o caráter genérico.
Embasa seu pedido, na seguinte previsão contida nos parágrafos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 13.464/17:
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
Contudo, o bônus de eficiência e produtividade não tem caráter geral como alegado pela parte autora.
A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista originalmente no art. 40, § 4º, da CF/88, in verbis:
“Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, referido comando foi ampliado para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no § 8º do mesmo art. 40, nos seguintes termos:
“Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
Assim, há previsão constitucional para que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores ativos, se estendam também aos inativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Acrescente-se que os artigos 3º e 7º, da EC nº 41/03, garantiram a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar e para aqueles que já ostentavam a condição de aposentados:
“Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
(..)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
Anoto, por fim, que a EC 47/05, garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que se aposentaram após a EC 41/03, mas ingressaram no serviço público antes da referida emenda, desde que observadas as regras de transição especificadas pela EC 47/05.
A par do acima exposto, verifico, do exame dos autos, que a parte autora aposentou-se em 03/03/2015 (ID 324693689), iniciou o exercício da função , antes, portanto, da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 45/07, fazendo jus à paridade, nos termos do art. 7 da EC 41/03.
Necessário observar que o E. STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, aos servidores inativos, com direito à paridade remuneratória.
Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade (vantagens pessoais), não se estendem aos inativos, ainda que preencham os requisitos da paridade constitucional.
Assim, resta perquirir acerca da natureza jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade, instituído pela Lei 13.464/2017, para aferir a possibilidade de sua extensão aos inativos, em virtude da paridade constitucional.
A Lei nº 13.464/2017, ao instituir o Programa de Produtividade da Receita Federal e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, estabeleceu os critérios de pagamento da bonificação aos servidores ativos e inativos, nos seguintes termos:
“(...)
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela a do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela a do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela a do Anexo IV desta Lei.
(...)”
Da leitura do artigo 7º acima transcrito, verifica-se que para o cálculo do valor individual do bônus, para o servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo, de forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus.
Para os servidores inativos, serão considerados o cargo e o tempo como aposentado, de modo que, quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus.
Ao seu turno, o artigo 11 da Lei nº 13.464/2017, estipulou valores fixos a serem concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, até que fosse estabelecida a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal e a fixação do índice de eficiência institucional, nos seguintes termos:
“Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei”.
E o artigo 12 da lei em discussão expressamente faz constar que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.
A interpretação sistemática desses dispositivos leva à conclusão de que nem todos os servidores ativos são recompensados com o bônus de eficiência e produtividade, e, mesmo aqueles que fazem jus, nem sempre o recebem no valor integral, na medida que o percentual/valor máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo.
Dessa forma, não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus.
E mais: a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, que contemplou inclusive o servidor que não possui direito à paridade.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, auditora fiscal da Receita Federal aposentada, contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, independente da instauração do Comitê de Gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, ou até que se efetive a primeira avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017.
(...)
4. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela a do Anexo III.
5. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os inativos.
6. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade.
7. Apelação desprovida.
(TRF3R; Apelação Cível nº 5000343-74.2019.4.03.6126; PRIMEIRA TURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019; Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. MP 765/2016. LEI 13.464/17.
1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em por objetivo premiar produtividade do servidor ativo, incrementando a atuação dos Auditores Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal. Por isso, é nítido seu caráter de pró-lalabore faciendo, como parcela remuneratória específica. O índice de eficiência institucional somente é possível mediante a análise do atingimento de metas e objetivos dos servidores em atividade.
2. É um dos princípios constitucionais da administração pública a eficiência. Um das formas de alcançar-se tal desiderato é os prêmios e adicionais de produtividade, como consta da parte final do art. 39, § 7 da CF/88.
3. Não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos.
(TRF4, AC 5024335-68.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA; Relatora: MARGA INGE BARTH TESSLER
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. MP 765/2016. LEI 13.464/17.
1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
2. Não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos.
(TRF4, AC 5002391-11.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator: ROGERIO FAVRETO)
Assim sendo, a parte autora não tem direito à paridade pretendida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
DECISÃO: o recurso merece provimento.
No caso em tela, a parte autora, auditora fiscal do trabalho, foi aposentada em 03/03/2015, com fundamento no artigo 3º. Da EC 47/2005.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema nº 332, fixou tese no sentido de que o Bônus de Eficiência deve ser pago integralmente aos aposentados e pensionistas com paridade, até março de 2024, quando implementado o índice de eficiência institucional, respeitados o direito adquirido e os marcos constitucionais (EC nº 41/2003 e EC nº 45/2005):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 332. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. O MODELO DE GESTÃO POR DESEMPENHO INSTITUIDO PELA LEI ATENDE A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL. ENQUANTO NÃO INSTITUIDA A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL O BEPATA É PARCELA GENÉRICA, DEVE OCORRER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, RESPEITADO O DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 41/2003, OBSERVADA A EC 45/2005. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA 1. Para definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a lei instituiu o índice de eficiência institucional, composto por indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.464/2017. 2. Ao prever o sistema de recompensas pela produtividade do servidor público, de rigor a adoção de regras claras de medição, com metas e indicadores definidos, a fim de se atender com objetividade e transparência as faixas de valores previstas em lei. O bônus de eficiência está necessariamente vinculado à mensuração de resultados. A sua fixação não pode depender de balizas artificiais previamente fixadas que não considere o efetivo desempenho do servidor, individual ou institucional. Mas em nenhuma hipótese pode ser genérico sem mensuração efetiva do desempenho institucional/individual sob pena de desnaturar a essência de incentivar a eficiência no setor público. 3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com natureza pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição. 4. O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005. 5. A Lei nº 13.464/2017 definiu que a metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seria estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento). O Comitê, entretanto, restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022, e o programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional somente foi definido em março de 2024. 6. Representativo de controvérsia solucionado com a fixação da seguinte tese para o Tema 332: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024". 7. Pedido de uniformização interposto pela parte autora provido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0025732-36.2019.4.01.3400, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)”
O precedente possui caráter vinculante (CPC, art. 927), impondo sua observância pelos demais órgãos jurisdicionais.
Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora.
RESULTADO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para o fim de condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar à parte autora o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, bônus previsto na Lei nº 13.464/2017, até março de 2024, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor das diferenças devidas deverá ser pago após o trânsito em julgado, mediante requisição, com atualização monetária e incidência de juros de mora.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a inexistência de recorrente vencido.
Custas na forma da lei.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora