Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017351-72.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: NESTERLY DE FATIMA GOMES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A

APELADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421-A, LUCIANA THIAGO ABENANTE - SP257228-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017351-72.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: NESTERLY DE FATIMA GOMES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A

APELADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421-A, LUCIANA THIAGO ABENANTE - SP257228-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação cível interposta por NESTERLY DE FATIMA GOMES DOS SANTOS, em face da sentença que, em ação indenizatória por erro médico, em relação à União Federal, diante de sua ilegitimidade passiva, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; bem como julgou improcedentes os pedidos iniciais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa (equivalente ao benefício econômico pretendido), devidos pela parte-autora, observada as regras para cobrança em razão da gratuidade concedida (ID 132441931).

Opostos embargos de declaração SDPM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo requerendo que seja apreciado e deferido os benefícios da justiça gratuita à associação embargante (ID 132441935).

Sentença que deu provimento aos embargos para constar na sentença o deferimento do pedido de gratuidade de justiça da SDPM (ID 132441947).

A autora interpôs recuso de apelação, alegando, em sede de preliminar, que a União deve ser mantida no polo passivo da ação, ante a natureza objetiva da sua responsabilidade, bem como pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, que o nexo causal restou comprovado nos autos, de forma que a ação deve ser julgada procedente, condenado os recorridos na concessão de indenizações e pensão mensal vitalícia (ID 132441940).

Contrarrazões da UNIFESO (ID 132441946) e da SDPM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo (ID 278395955) pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

Decido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017351-72.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: NESTERLY DE FATIMA GOMES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A

APELADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421-A, LUCIANA THIAGO ABENANTE - SP257228-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

  1. Da preliminar de legitimidade passiva da União

Inicialmente, em relação à alegação de legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda, teço as seguintes observações.

Conforme bem explicitado na r.sentença, um dos fins institucionais da SPDM é a manutenção do Hospital São Paulo, que funciona como hospital universitário da Unifesp. Dessa forma, há evidente vínculo entre ambas as entidades em relação aos procedimentos realizados no Hospital, sujeitando-se a eventuais responsabilizações como as discutidas nesta demanda. Além disso, os prontuários médicos e demais registros do tratamento e dos procedimentos realizados pela parte autora trazem expressamente a identificação tanto da SPDM quanto da Unifesp.

No que se refere à União Federal, sua responsabilidade é apenas indireta e de caráter econômico, restrita à hipótese de ser necessário suportar eventual ônus decorrente de erro médico, caso os recursos patrimoniais da Unifesp se mostrem insuficientes.

Nesse sentido é o posicionamento deste E. Tribunal, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO, REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ERRO MÉDICO. FATO LESIVO, DANOS MORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS, RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

- A UNIFESP foi denunciada à lide pela ré. O juízo de primeiro grau indeferiu tal pedido, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela denunciante, a fim de admitir a intervenção de terceiros. Cabível a intervenção, com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC/73. No caso, a entidade beneficente é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e para o exercício de sua atividade firmou convênio com a UNIFESP, autarquia federal, a qual ficou responsável pelo fornecimento de corpo clínico e de enfermagem para tanto. O objeto do presente pleito é a apuração de reponsabilidade da entidade beneficente na prestação de serviço público, em razão de erro médico supostamente cometido por profissionais pertencentes ao corpo clínico da universidade federal. Destarte, à vista do disposto no artigo 37, § 6º, da CF, evidente o direito de regresso da requerida contra a UNIFESP, responsável pelos profissionais que atuaram no caso, em relação aos quais também tem direito de regresso garantido na norma. Assim, rejeito a preliminar.

- A ré é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. A Constituição Federal de 1988 lhes impõe o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37 § 6º, CF).

- O conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca do erro médico apurado no presente pleito cometido por profissionais pertencentes ao corpo clínico da UNIFESP.

- O dano moral é consequência indissociável do fato ora demonstrado e, portanto, a sua constatação independe de perícia. A infecção causada nas circunstâncias narradas, ou seja, por esquecimento de compressa cirúrgica no interior do abdômen da paciente, diagnosticada meses após o parto, seguida de retirada de parte do intestino e realização de colostomia (desvio de trânsito intestinal), é capaz de provocar sofrimento incomensurável na vida de qualquer indivíduo, ainda mais se for considerado que a vítima era jovem, com aproximadamente 22 anos à época, teve a amamentação de seu bebê impedida em razão da infecção, sofreu danos estéticos conforme se constata nas fotografias de fls. 26/28, bem como na conclusão da perícia e ainda teve dificuldades no mercado de trabalho, eis que, conforme narraram as testemunhas Aristides Silva e Julia Eliane de Souza Barromeu, a requerente deixou de obter empregos em razão da colostomia, que nada mais é do que o desvio do intestino e a colocação de uma bolsa no abdômen para a excreção das fezes, o que pode ser causa de uma série de desconfortos e constrangimento.

- Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta dos médicos da denunciada e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados à apelada decorreram da circunstância de ter tido as complicações mencionadas resultantes do esquecimento de compressa cirúrgica dentro do seu abdômen durante o parto. Ademais, não restou comprovada causa excludente de responsabilidade.

- Quanto ao valor da indenização por danos morais, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Na espécie, a infecção causada por esquecimento de compressa cirúrgica no interior do abdômen da paciente, seguida de retirada de parte do intestino e realização de colostomia (desvio de trânsito intestinal), causou grave dor à requerente, ainda mais se consideradas todas as lastimáveis consequências mencionadas. De fato não existe montante que possa aplacar tamanha dor. De todo modo, para fins de reparação, à vista desse quadro, majoro a indenização por danos morais para R$ 50.000,00.

- A sentença foi omissa no que tange à incidência de juros e correção monetária. Por força da remessa oficial, de rigor a reforma da sentença nesse ponto.

-  Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

- Se trata de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, mantêm-se a verba honorária conforme fixada na sentença, também no que tange a lide secundária, dado que propicia remuneração adequada e justa ao profissional.

- Apelações desprovidas. Remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1267838 - 0013683-84.2001.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL SÃO PAULO, QUE É O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIFESP. AUTARQUIA FEDERAL QUE SE AFIGURA PARTE LEGÍTIMA, SEJA PELA VINCULAÇÃO FORMAL ENTRE AS PARTES, SEJA PELO FATO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FOI REALIZADO POR RESIDENTES DA FACULDADE DE MEDICINA. AGRAVO PROVIDO

1. Trata-se de demanda indenizatória, por erro médico, fundada em queimadura em procedimento de cesariana, realizado nas dependências do Hospital São Paulo. A UNIFESP em sua contestação acena com ilegitimidade passiva, pois o hospital seria mantido e gerido pela Sociedade Paulista para o desenvolvimento da Medicina - SPDM, pessoa jurídica de direito privado, distinta da autarquia federal.

2. Verifica-se do estatuto da SPDM que ela possui como um de seus objetivos manter o Hospital São Paulo, hospital universitário da UNIFESP, sendo clara a vinculação dos associados e de sua administração à universidade.

3. A vinculação dos serviços é também evidente ao usuário, já que o prontuário da autora ostenta timbre da UNIFESP, no âmbito da qual instaurada inclusive sindicância interna para apurar o caso, já que o procedimento foi conduzido por médico residente de seu curso de ginecologia obstetrícia.

4. Constatada legitimidade passiva da UNIFESP, autarquia federal, o feito deve ser mantido na Justiça Federal.

5. Agravo de instrumento provido.  

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 537321 - 0019691-87.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )

Desse modo, rejeito a preliminar de legitimidade passiva da União.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

  1. Do mérito

 

O dissenso instalado nos autos diz respeito à imputação de responsabilidade civil, em de ação ajuizada por NESTERLY DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS em face da Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e outros, objetivando ser indenizada por danos materiais, morais e estéticos, bem como o recebimento de pensão vitalícia mensal, em decorrência de erro médico, consubstanciada em suposta negligência médica no tratamento dispensado à Apelante entre os anos de 2012 e 2015, ocasião em que não teria sido diagnosticada a doença que lhe acomete, qual seja obstrução das artérias, evoluindo para a irreversibilidade, o que teria culminado na amputação de seu membro inferior esquerdo.

Na origem, a Apelante pleiteou a condenação das Apeladas ao pagamento de indenização por (i) danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) danos estéticos no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e (iii) danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia, no importe 02 (dois) salários-mínimos, inclusive 13º salário e férias acrescida do terço constitucional, devendo o pagamento ser de uma única vez, em dinheiro, a partir do evento danoso, acrescido de juros e correção monetária.

Destaco, de início, no que se refere à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 37, § 6º:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Trata-se, do risco administrativo, que impõe à Administração Pública, o dever de responder de maneira distinta da dos particulares, ou seja, de maneira objetiva, independentemente da comprovação de culpa da própria administração ou de seus agentes, inclusive quando houver omissão, admitindo-se, contudo, as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa da vítima e ato de terceiro).

Cumpre consignar, outrossim, estar superada a divergência havida na doutrina e jurisprudência, acerca da responsabilização objetiva da Administração Pública tanto pelos atos comissivos como àqueles considerados omissivos, seja por falta do serviço, seja por inércia na tomada de medida para evitar o evento.

Nesse sentido, inclusive, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, do julgamento de caso emblemático, consistente no agravo regimental interposto em pedido de suspensão de tutela antecipada para manutenção de decisão interlocutória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que se prestigiou a teoria do risco administrativo também no que diz respeito às condutas omissivas seja por falta do serviço, seja por inércia na tomada de medida para evitar o evento. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 223/PE. RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. CELSO DE MELLO,14 de abril de 2008).

Não obstante, embora o direito pátrio tenha acolhido a teoria do risco administrativo, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não excluiu o nexo de causalidade como pressuposto capaz de ensejar a indenização, nem mesmo a prova do dano.

Confira-se, nesse sentido o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:

 “Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima agiu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização.” (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 1999, p. 593).

À exceção da regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo Código De Defesa do Consumidor, verificamos a responsabilidade do profissional da área de saúde, seja o diagnóstico, tratamento, médico ou odontológico, consoante disciplina o artigo 14, §4º do CDC, que deve ser apurada mediante a verificação de culpa.

E tal exclusão, segundo Regina Beatriz Tavares da Silva, em artigo sobre os pressupostos da responsabilidade civil na área de saúde, deve-se “a natureza da relação dos profissionais liberais, como os médicos, com os pacientes, que é muito diverso da relação de uma pessoa jurídica, como hospital, com quem utiliza os seus serviços” (in “Responsabilidade Civil na Área de Saúde”, Saraiva, São Paulo: 2007, p. 19).

Com isso, infere-se que a imputação de danos experimentados pelo paciente à conduta de um profissional de saúde deve se dar em conformidade com a boa técnica, com os procedimentos e medicamentos empregados. Deste modo, se contatada a observação dos protocolos previstos para determinada enfermidade ou condição, não há se falar em dever de indenizar; do contrário, resta configurada a negligência ou a imprudência do profissional, suficiente a ensejar a reparação dos prejuízos causados ao paciente.

Assim, nas hipóteses em que a conduta não é causa suficiente para a ocorrência dos danos, rompe-se o nexo essencial à caracterização da responsabilidade estatal.

É de se salientar, portanto, que seja à luz da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, ou da responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal, ainda se considera imprescindível coexistência dos seguintes requisitos: dano à vítima e nexo de causalidade entre o fato e o dano. E, a ausência de qualquer um dos requisitos acima mencionados inviabiliza o dever de indenizar.

Não obstante, os artigos 949 e 950 do Código Civil determinam que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO E DE CHINELOS. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELATIVA AO ACIDENTE QUE EXCLUI A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANO MATERIAL. NÃO LIMITAÇÃO DAS CIRURGIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 946 DO CC. INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO DANO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

3. Acertada a decisão do Tribunal de origem em desconsiderar outras condutas - condução de motocicleta sem carteira de habilitação e de chinelos - que não apresentaram relevância no curso causal dos acontecimentos. Sendo a conduta do réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente.

4. Para a apuração do montante da indenização devida, por vezes há necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos na ação de conhecimento, caso em que se revela adequado o uso da liquidação por artigos, prevista no art. 475-E do CPC.

5. Uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC. A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso.

6. A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. Precedentes.

7. Sendo a estipulação inicial de ação de compensação a título de danos morais meramente estimativa, sua redução não importa na ocorrência de sucumbência recíproca. Precedentes.

8. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.219.079/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO. CONDENAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'formulado pedido de ressarcimento de despesas médicas de forma mais abrangente, com inclusão de tratamento necessário à total recuperação, e provado que diversos gastos foram já efetuados, possível remeter-se a apuração do quantum final para a fase de liquidação' (cf. REsp 337.116/SP)" (AgRg no Ag n. 817.765/MG, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2008, DJe 3/3/2008).

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.137.065/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DESPESAS MÉDICAS. VALOR TOTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1. O aresto impugnado reconhece, com base nos elementos de convicção dos autos, a desnecessidade de realização de nova perícia para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, a reforma do julgado importaria em reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut súmula 07/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "formulado pedido de ressarcimento de despesas médicas de forma mais abrangente, com inclusão de tratamento necessário à total recuperação, e provado que diversos gastos foram já efetuados, possível remeter-se a apuração do quantum final para a fase de liquidação" (cf. REsp 337.116/SP).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 817.765/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/2/2008, DJe de 3/3/2008.)

Superadas tais premissas teóricas e voltando os olhos para o caso concreto, tenho os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida na peça inicial, principalmente, diante da inexistência de comprovação da ocorrência de nexo de causalidade na conduta dos agentes da unidade de saúde e dos danos suportados pelos autores.

Inicialmente, o laudo pericial de fls. fls. 811/836 identificou que a Apelante era portadora das seguintes comorbidades: (i) hipertensão arterial sistêmica; (ii) dislipidemia (hipercolesterolemia); e (iii) doença cardiocirculatória, além de ter sido tabagista por muitos anos, sendo todos os fatores amplamente contributivos para a gravidade do quadro apresentado (fls. 829/830):

“A periciada, antes mesmo do diagnóstico vascular, já era portadora das comorbidades hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia (hipercolesterolemia), doença cardiocirculatória, além de ter sido tabagista.”

“1. Informe o Sr. Perito, com base na anamnese clínica e exames, se a pericianda é ou foi portadora de doença ou lesão? Em caso afirmativo qual?” R.: “Portadora de aterosclerose das artérias das extremidades e as comorbidades hipertensão arterial e dislipidemia controlada.”

expert constatou que a parte-autora apresentou doença arterial obstrutiva periférica de membros inferiores, cujos fatores de risco mais frequentemente são hipertensão, diabetes, tabagismo, histórico de doença cardiovascular e idade (fls. 821), e o tratamento preconizado pela literatura médica compreende a abolição do tabaco, controle das comorbidades (dislipidemás, diabetes mellitus, hipertensão arterial), uso de medicações específicas (vasodilatadores, vitaminas, terapia de reposição hormonal, terapia de que/ação), prática de exercícios, entre outros (fls. 826).

Diante disso, o laudo pericial consigna que a conduta médica adotada pela equipe do Hospital São Paulo não feriu as diretrizes de tratamento da doença arterial vascular periférica de membros inferiores estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular, TransAtlantic Intersociety Consensus e o consenso médico brasileiro; vale dizer, não ficou evidenciada a má prática médica, de modo que não há nexo de causalidade entre a amputação sofrida pela parte-autora e as práticas médicas contestadas nesta ação judicial.

Ademais, a Apelante era portadora de diabetes mellitus, apresentando relevantes oscilações nos níveis glicêmicos durante o período de internação, conforme confirmado pelo laudo pericial, que atestou o agravamento de seu quadro vascular em razão das comorbidades que não eram devidamente tratadas pela própria paciente.

“[...] o quadro vascular apresentado, foi agravado pelas comorbidade não tratadas adequadamente.” (fls. 829)

“4. Qual é o risco para um paciente com diabetes mellitus que fuma e não controla os níveis de açúcar no sangue e é sedentário?”
R.: “Risco para complicações nos pequenos e grandes vasos sanguíneos, predispondo à insuficiência cardíaca congestiva, doença coronariana e cerebrovascular, insuficiência arterial periférica, infarto, doenças renais e oftálmicas, entre outras complicações.” (fls. 832)

Nessa linha, o Sr. Perito destacou que a Apelante não fazia uso correto dos medicamentos que lhe foram prescritos, tampouco seguiu o acompanhamento presencial determinado pela equipe médica, circunstâncias que igualmente contribuíram para a piora do quadro clínico.

“12. Pode-se afirmar que a autora não aderiu ao tratamento no período de 14/01 a 09/06/15, deixando de retornar às consultas agendadas junto ao ambulatório de curativo, perdendo o seguimento e contribuindo com a evolução desfavorável da doença?”
R.: “Sim.” (fls. 834)

“25. Durante o seguimento ambulatorial, por diversas vezes a autora demonstrou não seguir corretamente as condutas médicas prescritas pelos prepostos da ré e não controlar corretamente as comorbidades que implicam diretamente na progressão da DAOP, além de faltar em consultas?”
R.: “Sim.” (fls. 835)

Assim, ficou evidenciado pelo Sr. Perito que a Apelante era portadora de DAOP – Doença Arterial Obstrutiva Periférica em membros inferiores, enfermidade que, em regra, decorre de aterosclerose sistêmica, ocasionando obstruções arteriais, estando ainda relacionada a elevado risco de morbimortalidade cardiovascular.

“2. Desde o início do acompanhamento junto ao ambulatório da ré a autora foi diagnosticada portadora de DAOP — doença arterial obstrutiva periférica em ambos os membros inferiores?”
R.: “Sim.” (fls. 832)

Após receber diagnóstico de obstrução arterial no membro inferior direito, associado a lesão trófica e agravamento progressivo, a Apelante foi encaminhada ao Hospital São Paulo, para que a equipe médica realizasse investigação diagnóstica e definisse a conduta terapêutica.

Nessa oportunidade, foi submetida a exame de arteriografia, o qual confirmou o diagnóstico de DAOP em membros inferiores, sendo realizada angioplastia arterial no membro inferior direito. A paciente passou a apresentar quadro de claudicação intermitente, caracterizado por câimbras nas pernas durante caminhadas ou esforços físicos.

“4. Em 18/01/2012 a autora apresentava DAOP com lesão trófica em membro inferior direito, sendo corretamente realizado 06/02/12 o exame de arteriografia de ambos os membros inferiores, assim como foi realizada angioplastia arterial do membro inferior direito (artéria tibial anterior e fibular)?”
R.: “Sim.” (fls. 832/833)

Meses depois, a Apelante retornou ao Hospital São Paulo relatando dor e reaparecimento da lesão, sendo novamente submetida a arteriografia e angioplastia arterial, com resultado satisfatório, o que restou confirmado em perícia.

“6. Considerando a manutenção dos sintomas pela autora, em 09/08/12 foi novamente realizado o exame de arteriografia e angioplastia, - ATP angioplastia transluminal percutânea de artéria tibial anterior, com melhora da queixa apresentada pela autora?”
R.: “Sim.” (fls. 833)

Além disso, a equipe médica recomendou expressamente que a Apelante abandonasse o tabagismo, realizasse caminhadas regulares, fizesse exames complementares e mantivesse acompanhamento ambulatorial contínuo.

“7. A autora foi orientada a seguir tratamento ambulatorial da cirurgia vascular da ora ré, e a seguir com tratamento medicamentoso e controle de todas as doenças por ela apresentada (diabetes, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, etc.), e não retornar ao tabagismo (ex-tabagista 2 anos-maço)?”
R.: “Sim.” (fls. 833)

Todavia, somente algum tempo depois retornou ao Hospital, relatando dor na perna esquerda e lesão no calcâneo do mesmo lado, ocasião em que foi diagnosticada úlcera hipertensiva e submetida a tratamento medicamentoso.

“9. Em consulta ambulatorial realizada no dia 20/10/2014, a autora apresentou lesão na perna esquerda com características de úlcera hipertensiva?”
R.: “Sim.” (fls. 833)

“10. A lesão apresentada pela autora na perna esquerda demonstrava doença microvascular causada pelo não controle crônico dos níveis pressóricos, além de comprometimento macrovascular?”
R.: “Sim.” (fls. 833)

Posteriormente, compareceu em diversas ocasiões ao Hospital São Paulo para acompanhamento da úlcera hipertensiva, sendo em todas as consultas devidamente avaliada, medicada, submetida a curativos e orientada quanto aos sinais de alerta, uso de medicamentos de controle e demais cuidados necessários.

“11. A úlcera hipertensiva que acometeu a autora na perna esquerda teve como tratamento instituído pelos prepostos da ré, além do uso correto de anti-hipertensivos e controle das demais comorbidades, a realização de curativos diários bem como o retorno mensal ao ambulatório de curativo para monitorar a evolução da ferida?”
R.: “Sim.” (fls. 833)

Não obstante, a Apelante abandonou o tratamento, retornando ao Hospital São Paulo apenas após ser advertida pela Santa Casa de Santo Amaro acerca da gravidade do quadro, sendo orientada a procurar o nosocômio para amputação do membro.

Na data em que retornou ao Hospital São Paulo, constatou-se obstrução arterial crônica associada a lesão trófica infectada no pé esquerdo, sendo submetida a arterioplastia, biópsia da lesão e antibioticoterapia.

Todavia, em razão do agravamento da infecção, decorrente de suas comorbidades e da ausência de adesão ao tratamento, não foi possível evitar a amputação transtibial esquerda, realizada em 24/06/2015, com a finalidade de preservar-lhe a vida.

“20. Considerando que não houve melhora da ferida, com baixas perspectivas de solução, em um membro não mais funcional em vista da anquilose crônica também apresentada, e em vista da evolução atípica da doença, foi corretamente indicada a amputação do membro inferior esquerdo?”
R.: “Sim.” (fls. 835)

“21. A autora anuiu com procedimento indicado, assinando o termo de consentimento e autorização de amputação do membro inferior esquerdo (transtibial), procedimento realizado em 24/06/15, sem qualquer intercorrência, com fechamento do coto de amputação em 30/06/15, com sucesso?”
R.: “Sim.” (fls. 835)

Destaca-se que a Apelante apresentou ótima evolução no pós-operatório e, após a alta, permaneceu em reavaliações periódicas.

“22. A autora apresentou ótima evolução no pós-operatório, com melhora substancial do quadro álgico e cura do processo infeccioso, sendo-lhe prescrita alta hospitalar em 06/07/154, apresentando ferida operatória em bom aspecto?”
R.: “Sim.” (fls. 835)

“23. Atualmente, a autora segue em reavaliações periódicas com a equipe da cirurgia vascular para acompanhamento pós-operatório e controle da doença arterial periférica e doença aterosclerótica, que persistem acometer ambos os membros inferiores e todo sistema vascular arterial da paciente diante da tamanha gravidade?”
R.: “Sim.” (fls. 835)

Portanto, é incontroverso que o laudo pericial foi categórico ao confirmar a adequação das condutas médicas adotadas pelos profissionais da Associação Apelada.

“2. O diagnóstico médico feito no Hospital São Paulo, no ano de 2012, foi correto?”
R.: “Sim.” (fls. 830)

“3. O tratamento médico realizado na pericianda foi adequado/correto, para o seu quadro clínico?”
R.: “Sim.” (fls. 831)

“5. Houve negligência ou imperícia no diagnóstico e tratamento médico realizado na pericianda?”
R.: “Não.” (fls. 831)

“24. Pode-se afirmar que a equipe do ambulatório da cirurgia vascular durante todo o período de acompanhamento da autora procurou de todas as formas sanar a evolução da doença extremamente grave e em grau avançado, realizando diversos exames e específicos em várias oportunidades?”
R.: “Sim.” (fls. 835)

Do mesmo modo, o laudo complementar de fls. 863/866 corroborou integralmente essas conclusões, afastando a existência de nexo causal entre a amputação a que foi submetida a Apelante e a atuação médica da Associação Apelada.

Os Apelantes, por sua vez, não trouxeram aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo Perito, inclusive para corroborar com as alegações ventiladas na petição inicial.

Dessa forma, a prova pericial, aliada à documental, confirma que a assistência médica prestada foi adequada, inexistindo relação de causalidade entre a conduta dos profissionais e a amputação realizada, a qual decorreu de múltiplos fatores, especialmente das comorbidades não tratadas pela própria Apelante e da ausência de adesão ao tratamento prescrito.

Vale ressaltar que a perícia técnica é meio de prova destinado a suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração do fato litigioso. Assim, na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes.

Em vista de tudo isso, como bem observa a sentença guerreada, não se pode concluir pela existência do apontado erro médico, conforme conclui a perícia, motivo pelo qual não se pode concluir pela responsabilidade das apeladas.

Assim, consoante os ensinamentos de SILVIO RODRIGUES,

 “[...] para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, pág. 18, Ed. Saraiva)

E no sentido dos autos, confiram-se os seguintes julgados:                                

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

- Cuida-se de ação ajuizada objetivando indenização por dano moral em decorrência de suposto erro médico, que ocasionou o falecimento de sua filha recém-nascida.

- Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. 

- No caso concreto, não há comprovação do nexo de causalidade entre as partes, pois, de acordo com o "expert" nomeado, embora a autora, ao ser examinada, encontrava-se com 9 cm de dilatação, não é possível determinar que o falecimento da sua filha foi em decorrência da demora na decisão pelo parto cesariano.

- O médico perito ainda ressaltou que a decisão pelo parto deve ser tomada analisando vários fatores além do aspecto fisico da parturiente.

- Ainda, assim que ocorreu a troca de plantão, foram todas as providências para dar início ao parto cesariano, que ocorreu dentro do normal.

- Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008398-80.2005.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ERRO MÉDICO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS, MORAIS, PSICOLÓGICOS E ESTÉTICOS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Conquanto incontroversa a incapacidade total e permanente da coautora, não ficou demonstrado que tal condição guarde relação com a atuação da equipe médica. Ausente o nexo causal, não se há falar em ressarcimento de danos materiais e compensação de danos morais, psicológicos e estéticos.

3. Em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em um por cento, observados os benefícios da gratuidade de justiça.

4. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016312-89.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/02/2023, Intimação via sistema DATA: 27/02/2023)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E EMERGENTES – Autor diz ter sofrido danos na prestação de serviços em unidade de saúde municipal, em razão de erro médico dos profissionais que o atenderam – Inadmissibilidade – Incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – Panorama probatório insuficiente a corroborar a narrativa dos fatos – Nexo de causalidade não comprovado – O requerente não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC) – Inexistência do dever de indenizar – Precedentes desta C. Câmara e Sodalício – Sentença reformada para julgar improcedente a ação – Recursos providos. 

(TJSP;  Apelação Cível 1002800-04.2020.8.26.0286; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024)

Recurso de Apelação. Ação de Indenização. Pretensão dos coautores de que seja reconhecida a reponsabilidade dos corréus, em virtude de suposto erro médico nos atendimentos dispensados à filha dos coautores. Responsabilidade civil subjetiva do Estado, frente a possível ocorrência de erro médico, obrigação de meio, que necessita da comprovação de ocorrência na falha na prestação do serviço. Dilação probatória com produção de laudo pericial que afasta eventual imperícia dos médicos que prestaram atendimento à menor. Falha na prestação do serviço não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade. Improcedência da ação. Sentença mantida. Precedentes. Recurso improvido.  

(TJSP;  Apelação Cível 0049306-10.2010.8.26.0576; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024)                                  

Assim sendo, realmente se impunha a improcedência do pedido levada a efeito na origem, devendo a r. sentença, pois, subsistir, também por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Sentença mantida em sua integralidade.

Majoro em 1% o valor fixado à título de honorários advocatícios, em razão do não provimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. REALIZADA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à imputação de responsabilidade civil, em de ação ajuizada por NESTERLY DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS em face da Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e outros, objetivando ser indenizada por danos materiais, morais e estéticos, bem como o recebimento de pensão vitalícia mensal, em decorrência de erro médico, consubstanciada em suposta negligência médica no tratamento dispensado à Apelante entre os anos de 2012 e 2015, ocasião em que não teria sido diagnosticada a doença que lhe acomete, qual seja obstrução das artérias, evoluindo para a irreversibilidade, o que teria culminado na amputação de seu membro inferior esquerdo.

2. Incide no caso a regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, incluindo-se, dentre eles, o médico-hospitalar. Trata-se do risco administrativo, que impõe à Administração Pública, o dever de responder de maneira distinta da dos particulares, ou seja, de maneira objetiva, independentemente da comprovação de culpa da própria administração ou de seus agentes, inclusive quando houver omissão, admitindo-se, contudo, as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa da vítima e ato de terceiro).

3. Resta superada a divergência havida na doutrina e jurisprudência, acerca da responsabilização objetiva da Administração Pública tanto pelos atos comissivos como àqueles considerados omissivos, seja por falta do serviço, seja por inércia na tomada de medida para evitar o evento.

4. À exceção da regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo Código De Defesa do Consumidor, verificamos a responsabilidade do profissional da área de saúde, seja o diagnóstico, tratamento, médico ou odontológico, consoante disciplina o artigo 14, §4º do CDC, que deve ser apurada mediante a verificação de culpa.

5. A imputação de danos experimentados pelo paciente à conduta de um profissional de saúde deve se dar em conformidade com a boa técnica, com os procedimentos e medicamentos empregados. Deste modo, se contatada a observação dos protocolos previstos para determinada enfermidade ou condição, não há se falar em dever de indenizar; do contrário, resta configurada a negligência ou a imprudência do profissional, suficiente a ensejar a reparação dos prejuízos causados ao paciente.

6. Assim, nas hipóteses em que a conduta não é causa suficiente para a ocorrência dos danos, rompe-se o nexo essencial à caracterização da responsabilidade estatal.

7. Elementos de convicção produzidos nos autos, que não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida na peça inicial, principalmente, diante da inexistência de comprovação da ocorrência de nexo de causalidade na conduta dos agentes da unidade de saúde e dos danos suportados pelos autores.

8. A perícia técnica é meio de prova destinado a suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração do fato litigioso. Assim, na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes.

9. Recurso de apelação desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação. Mantida a sentença na sua integralidade. Majorar em 1% o valor fixado à título de honorários advocatícios, em razão do não provimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL