Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000123-22.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROBERTO MANGOLINI

Advogados do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO (SP)
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000123-22.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PAULO ROBERTO MANGOLINI

Advogados do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO (SP)
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, ao acolher os embargos de declaração da parte autora, reafirmou a Data de Entrada do Requerimento (DER) para 17/05/2016 e manteve a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e atualização monetária.

O INSS sustenta omissão do acórdão quanto:

a) ao termo inicial do benefício, alegando que os efeitos financeiros deveriam iniciar na data da citação (16/02/2017);

b) aos juros de mora, que só deveriam incidir caso descumprido o prazo de 45 dias para implantação do benefício;

c) aos honorários advocatícios, por inexistir resistência à reafirmação da DER.

O autor apresentou suas contrarrazões.

É o Relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000123-22.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PAULO ROBERTO MANGOLINI

Advogados do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO (SP)
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Termo Inicial dos Efeitos Financeiros

O acórdão está correto ao fixar o termo inicial na data em que o segurado preencheu todos os requisitos, 17/05/2016, considerando que a comunicação sobre o indeferimento administrativo ocorreu apenas em 07/12/2016 (Num. 259147649 - Pág.10). Na ocasião do ajuizamento, o procedimento administrativo ainda estava em tramitação, mantendo-se a possibilidade de reafirmação da DER para 17/05/2016.

A reafirmação da DER não configura inovação processual, mas a concretização de um direito consolidado, com base nos documentos dos autos. O Tema 995 do STJ admite tal reafirmação sem que se considere inovação processual, sendo irrelevante a data da citação para a fixação do termo inicial.

O INSS deveria ter reconhecido administrativamente o direito do autor, dado que a DER foi judicialmente reafirmada apenas sete dias após o requerimento, justificando, inclusive, a necessidade de ajuizamento da ação diante da postura mantida pelo INSS até o encerramento daquele procedimento administrativo.

Juros de Mora

Quanto aos juros de mora, esclarece-se que incidirão conforme o prazo de 45 dias previsto no Tema 995 do STJ, devendo ser verificada na fase de execução caso o INSS não cumpra o prazo legal para implantação do benefício. Tal medida apenas sanará formalmente a omissão, sem alterar o resultado favorável ao segurado.

Honorários Advocatícios

A alegação de inexistência de resistência não procede. A necessidade de ajuizamento foi determinante para o reconhecimento do direito do autor, inclusive quanto à DER reafirmada sete dias após o requerimento, justificando a condenação ao pagamento de honorários com base no princípio da causalidade.

Conclusão

Diante do exposto, os embargos de declaração do INSS são parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que a incidência de juros de mora observará o prazo de 45 dias previsto no Tema 995 do STJ, sendo verificada na fase de execução, sem alteração do termo inicial do benefício ou dos honorários advocatícios. Não há efeitos infringentes, pois o ponto suscitado como omisso pelo INSS é meramente aclaratório e que poderia ter sido plenamente resolvido na fase de liquidação do julgado.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000123-22.2017.4.03.6102
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: PAULO ROBERTO MANGOLINI

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reafirmou a Data de Entrada do Requerimento (DER) para 17/05/2016, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e à atualização monetária. A autarquia alega omissão quanto ao termo inicial do benefício, à incidência de juros de mora e à condenação em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação ou na DER reafirmada; (ii) estabelecer se os juros de mora incidem apenas em caso de descumprimento do prazo de 45 dias para implantação do benefício; (iii) determinar se é devida a condenação em honorários advocatícios diante da reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER reafirmada (17/05/2016), data em que o segurado já preenchia os requisitos, sendo irrelevante a citação, conforme o Tema 995 do STJ.

  2. A reafirmação da DER não constitui inovação processual, mas concretização de direito já consolidado, podendo ser reconhecida judicialmente mesmo durante a tramitação do processo administrativo.

  3. Os juros de mora incidem apenas caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias, nos termos do Tema 995 do STJ, devendo a verificação ocorrer na fase de execução.

  4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida, pois o ajuizamento da ação foi necessário diante da resistência do INSS em reconhecer administrativamente o direito, aplicando-se o princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER reafirmada, quando preenchidos os requisitos, independentemente da data da citação.

  2. Os juros de mora incidem apenas se o INSS descumprir o prazo de 45 dias para implantação do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.

  3. A condenação em honorários advocatícios é devida quando o ajuizamento da ação é necessário para o reconhecimento do direito do segurado.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, e 1.022; STJ, Tema 995.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, Corte Especial, j. 23.10.2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
Desembargadora Federal