Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-78.2018.4.03.6131

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO DE SOUZA GARCIA

Advogado do(a) APELADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-78.2018.4.03.6131

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: PEDRO DE SOUZA GARCIA

Advogado: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP SEM A INDICAÇÃO DA PROFISSÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

1- Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. 

2- A parte autora ajuizou ação judicial para que seja reconhecido o trabalho realizado sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial.

3- O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade apenas do período de 18/11/2003 a 12/11/2014, decisão que foi confirmada por este Tribunal de forma monocrática.

4- O INSS alega irregularidade no PPP, que embasou o reconhecimento do trabalho com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, por informar apenas o número NIT e do registro no conselho de classe, sem mencionar a profissão dos responsáveis técnicos.

5- O profissional registrado no último período do PPP, como responsável pelos registros ambientais, é engenheiro de segurança do trabalho, conforme print de tela do site do CREA-SP.

6- Agravo interno desprovido."

Sustenta o embargante omissão quanto à ausência de indicação sobre responsável técnico pelos registros ambientais no PPP por todo o tempo reconhecido como laborado em condições especiais; bem como quanto à ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, atribuição exclusiva de engenheiro de segurança do trabalho ou de médico do trabalho, para o período de 18/11/2003 a 13/02/2012.

Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.

Com manifestação do embargado.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-78.2018.4.03.6131

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: PEDRO DE SOUZA GARCIA

Advogado: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

 

 

 

V O T O

 

Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.

Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

Com efeito, esta Turma, ao negar provimento ao agravo interno, o fez sob o entendimento de que o profissional registrado no último período (14/02/2012 a 12/11/2014) do PPP (ID 2304795 e 2304794), como responsável pelos registros ambientais, é engenheiro de segurança do trabalho, conforme print de tela do site do CREA-SP (https://www.creasp.org.br/servico/consulta-cadastral-de-profissional/):

 

Ademais, conforme consignado na decisão proferida pela então Exma. Relatora (ID 299838735), embora a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torne esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.

Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.

Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.

Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 18/02/2025; AI 5000754-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 6ª Turma, j. 04/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; ApCiv 5000916-78.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Especial, j. 05/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; AR 5003509-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 3ª Seção, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025).

Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024; EDcl no AgRg na RvCr 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13/03/2024, DJe 18/03/2024).

Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte (ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 02/06/2025, DJEN 04/06/2025; AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, 3ª Seção, j. 08/05/2025, DJEN 13/05/2025).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 



Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração. Atividade especial. PPP e indicação de responsável técnico. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em ação que reconheceu período de atividade especial (18/11/2003 a 12/11/2014), com impugnação quanto ao PPP e à indicação/qualificação do responsável técnico.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão: (i) quanto à ausência de indicação do responsável técnico no PPP para todo o período reconhecido como especial; e (ii) quanto à ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais no PPP para o período de 18/11/2003 a 13/02/2012.

III. Razões de decidir

  1. Embora a falta de responsável técnico no PPP fragilize a prova, foi demonstrado responsável técnico em período posterior (engenheiro de segurança do trabalho, conforme print do CREASP) e a parte autora comprovou a continuidade das mesmas atividades, razão pela qual a ausência anterior não pode prejudicar o segurado. Não cabe reanálise do julgado nos embargos (CPC, art. 489, § 1º, IV).

  2. A falta de qualificação técnica no PPP daquele período restou superada pela indicação de responsável técnico em período subsequente e pela demonstração da identidade das atividades, além da presunção tecnológica, não havendo omissão a ser sanada.

  3. Verificase que a matéria foi enfrentada pelo acórdão e que o recurso pretende reexaminar o mérito, não havendo omissão apta a ensejar o manejo dos embargos (CPC, art. 1.022). Assim, não se admite o prequestionamento pretendido e o recurso revela caráter infringente, o que afasta sua admissibilidade na presente via.

IV. Dispositivo

  1. Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.022; e CPC, art. 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, Rel. Ministro F.F., Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, Rel. Ministro M.A.B., Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 18/02/2025; AI 5000754-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal V.S., 6ª Turma, j. 04/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; ApCiv 5000916-78.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal L.A.J.D.S., Órgão Especial, j. 05/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; AR 5003509-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE M.S.A., 3ª Seção, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025; EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, relatora Ministra M.T.A.M., Corte Especial, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024; EDcl no AgRg na RvCr 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13/03/2024, DJe 18/03/2024; ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 02/06/2025, DJEN 04/06/2025; e AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal G.S.S.A., 3ª Seção, j. 08/05/2025, DJEN 13/05/2025.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado