APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003512-65.2024.4.03.6103
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RODOSNACK CLUBE DOS 500 LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA.
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (ID 328897448), contra r. sentença (ID 328897445) proferida nos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja assegurado às impetrantes o direito de usufruir do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, a partir da promulgação da Lei nº 14.859 de 22 de maio de 2024. O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 (ID 328897445). Não houve a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n° 12.016/2009. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Apelou a União Federal, requerendo a reforma da sentença. Sustenta, em resumo, que: (i) a empresa não possuía regularidade no CADASTUR em 18/03/2022, exigência legal para fruição do benefício. A regularização só ocorreu posteriormente, o que restringe os efeitos do benefício apenas a partir de 23/05/2024; (ii) o CNAE da empresa, na data de referência (18/03/2022), não era atividade principal enquadrada no PERSE, mas secundária. A alteração de atividade só ocorreu em 08/08/2023, depois do marco temporal. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 328897448). Com a juntada das contrarrazões (ID 328897453), subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 329501752). É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. No caso dos autos, a União insurge-se contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança à impetrante, uma vez constatada a ausência dos motivos que fundamentaram o indeferimento administrativo do pedido de habilitação ao benefício. O indeferimento administrativo deu-se pelos seguintes motivos (ID 328897302): “O requerente apresenta irregularidade fiscal relativa a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Tal fato acarreta a proibição de recebimento de benefícios fiscais (Constituição Federal, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60). A situação deve ser regularizada e mantida regular para a fruição”. Da leitura das razões de indeferimento, verifica-se que se deu por dois motivos: irregularidade fiscal e inscrições em dívida ativa. Para a comprovação de seu direito, a impetrante, ora apelada, instruiu os autos com: a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais E À Dívida Ativa Da União (ID 328897308); b) Relatório de Inclusão no Cadin pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) “não incluído pela RFB” (ID 328897321 e 328897330); c) Relatório de Regularidade Fiscal do ECAC (ID 328897310), com a anotação de que “não foram detectadas pendências/exigibilidades suspensas nos controles da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”; d) Relatório Regularize - Relatório de inscrições em dívida ativa da União e do FGTS (ID 328897318), sem apresentar pendências; e) Certidão Negativa de Débito do Ministério do Meio Ambiente (pelo IBAMA) (ID 328897322); f) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF (ID 328897325); g) Certidão Negativa Correcional da Controladoria-Geral da União (ID 328897329). Dessa forma, a parte impetrante refuta as alegações da União de irregularidade fiscal e de inscrições em dívida ativa. Pois bem. Compulsados os autos e a contraminuta da presente apelação, verifica-se que o indeferimento administrativo foi reconsiderado, tendo sido deferida a habilitação do contribuinte ao benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação conferida pela Lei nº 14.859/2024, nos termos que seguem: “Diante do exposto, com base nas competências do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e do art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023; e no uso das atribuições conferidas pela alínea ‘b’ do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e pelos arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, decido: RECONSIDERAR A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DESPACHO Nº 00131.2.2.060.060624-40 e DEFERIR A HABILITAÇÃO do contribuinte ao benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024.” Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que não se evidenciaram irregularidades fiscais ou inscrições em dívida ativa que obstem a fruição do PERSE pela parte apelada, cabendo à administração verificar, em sede própria, o atendimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício. Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003512-65.2024.4.03.6103 |
| Requerente: | DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP e outros |
| Requerido: | RODOSNACK CLUBE DOS 500 LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA. |
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REGULARIDADE FISCAL. HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, para assegurar às impetrantes o direito de usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.859/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a impetrante atendia aos requisitos legais para fruição do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, especialmente:
i) saber se a ausência de regularidade no CADASTUR até 18/03/2022 impediria o gozo do benefício, restringindo-o apenas a partir da regularização em 23/05/2024;
ii) saber se há pendencias fiscais ou tributárias que impeçam a impetrante de usufruir do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o PERSE, com o objetivo de mitigar os prejuízos do setor de eventos em razão da pandemia da Covid-19.
4. O indeferimento administrativo da habilitação ao benefício fundamentou-se na existência de irregularidades fiscais e inscrições em dívida ativa. Contudo, a parte impetrante comprovou sua regularidade fiscal por meio de certidões negativas e relatórios oficiais.
5. Constatada a inexistência de pendências tributárias ou inscrições impeditivas, a Receita Federal reconsiderou o indeferimento e deferiu a habilitação ao benefício, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação da Lei nº 14.859/2024.
6. Assim, ausentes os óbices legais, mantém-se a sentença concessiva da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 3º; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.069/1995, art. 60; Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, “b”; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 14.148/2021, art. 4º; Lei nº 14.859/2024; Portaria RFB nº 114/2022, arts. 2º e 4º; Portaria RFB nº 372/2023, art. 8º.
A C Ó R D Ã O
Relator
