
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-24.2025.4.03.6128
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ROUTE HOTEL MAIRIPORA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-24.2025.4.03.6128 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ROUTE HOTEL MAIRIPORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança impetrado por ROUTE HOTEL MAIRIPORA LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, pelo qual requer a concessão da segurança nos seguintes termos: Após o regular processamento, requer seja CONCEDIDA EM DEFINITIVO A SEGURANÇA ao presente Writ, ratificando a medida liminar, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de usufruir do benefício alíquota zero nos seus termos originários, quais sejam, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, independente de valor fixado para o teto máximo e sobre todas as receitas auferidas. Reconhecido o direito, requer que seja concedida a segurança também quanto o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos desde abril/2025, data estabelecida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21.03.2025, para a extinção do PERSE, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir da data do pagamento indevido. Ou ainda, na hipótese de Vossa Excelência entender pela não aplicação do artigo 178, do Código Tributário Nacional ao presente caso, subsidiariamente, requer seja reconhecida a inequívoca violação ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual quanto à exigência para o retorno do recolhimento dos tributos abarcados pelo PERSE.A A r. sentença de 1o Grau , denegou a segurança. Pleiteia a apelante a reforma da decisão agravada, alegando, em resumo, a existência de onerosidade no âmbito do PERSE. Argumenta que a revogação do PERSE implicou ofensa ao disposto no art. 178 do CTN, assim como violação aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica. Aduz ainda que não foram observadas as anterioridades anual e nonagesimal, com a extinção do benefício. Enfatiza que “a própria Lei nº 14.859/2024 reconhece, no § 11 de seu art. 4º, a “onerosidade” do benefício e a concessão deste em decorrência da pandemia” e que “a própria jurisprudência admite que a onerosidade decorre não de um investimento específico a ser feito pela empresa, mas, sim, de uma condição imposta pela legislação para que o contribuinte possa usufruir do benefício”. Pleiteia a reforma da sentença, alegando, em resumo, a existência de onerosidade no âmbito do PERSE. Argumenta que a revogação do PERSE implicou ofensa ao disposto no art. 178 do CTN, assim como violação aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica. Houve a apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-24.2025.4.03.6128 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ROUTE HOTEL MAIRIPORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024, ao tratar do benefício do PERSE, introduziu o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, fixando limite máximo para o custo fiscal do referido programa (meses de abril/2024 a dezembro/2026), qual seja, R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões), nesses termos: (...) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (...). Tendo em vista que o teto financeiro estabelecido foi alcançado em março/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que tornou público o gasto tributário atingido, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril/2025. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas e tão somente tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, nos termos da audiência pública realizada no Congresso Nacional, no dia 12/03/2025. Vê-se que o referido ato declaratório se encontra em consonância ao disposto na Lei nº 14.859/2024, de modo que respeitado o princípio da legalidade, não havendo violação ao princípio da hierarquia das leis. De outra parte, é de se ressaltar que a revogação do benefício fiscal, em virtude de ter sido atingido o limite financeiro pré-fixado, não representa ofensa ao disposto no art. 178 do CTN. O art. 178, do CTN prescreve que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. E, muito embora o art. 178 do CTN se refira expressamente à “isenção”, o E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de “alíquota zero”, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021) No caso, a Lei nº 14.148/2021 não exigiu dos contribuintes beneficiários qualquer contrapartida ou condição onerosa para gozo da alíquota zero aos tributos indicados. Não há previsão de condição onerosa para a fruição do benefício, porquanto a lei não estipulou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, da alíquota zero estipulada. A referida lei apenas dispôs de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para mitigar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Logo, a revogação do benefício, conforme especificado pela Lei nº 14.859/2024, não implicou violação ao art. 178 do CTN. Pode-se antever ainda que não há mácula aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, a se considerar que se trata de benefício fiscal concedido sem qualquer ônus ao contribuinte, o qual pode ser suprimido a qualquer tempo. Por fim, em princípio, também não se vislumbra ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com a extinção do benefício, nos termos das alterações perpetradas pela Lei nº 14.859/2024. Nesse ponto, o art. 4º-A inserido à Lei nº 14.148/2021 previu expressamente que seriam feitos relatórios bimestrais para verificação do limite de gasto e que ficaria “o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”. Pode-se concluir que a própria Lei nº 14.859/2024 (publicada no DOU em 23/05/2024), em observância à anterioridade, já previu que a extinção do benefício fiscal ocorreria se alcançado o limite de gastos, sendo que o Relatório de Acompanhamento do Perse – Posição Outubro/2024, emitido pela Secretaria da Receita Federal, já indicava o esgotamento do teto autorizado de R$ 15 bilhões ainda no primeiro semestre de 2025. Nesse sentido a E. Sexta Turma em recente julgado já se pronunciou sobre o tema, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. REGIME PERSE (LEI 14.148/21). ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21, afastada a extinção do benefício fiscal conforme alterações da Lei Federal nº. 14.859/24 e ADE RFB nº. 02/25. 2. Discute-se a natureza do regime PERSE, enquanto política fiscal do Governo Federal, bem como a legalidade da extinção da benesse fiscal. 3. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos”. 4. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5. O artigo 4º, § 12, da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24, ao reduzir o benefício, faz referência aos exercícios de 2025 e 2026, de sorte que não se identifica violação à anterioridade anual e nonagesimal. 6. O ADE RFB nº. 02/25 declarou o atingimento do limite e consequente extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24. Ao que parece, o termo inicial da anterioridade já constava da legislação federal alterada, de sorte que não há que se falar em inobservância de anterioridades. 7. Agravo de instrumento provido. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. ( 5010894-51.2025.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 6ª Turma Relator(a): Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA Julgamento: 11/07/2025 Intimação via sistema Data: 14/07/2025) Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença de 1o Grau. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000979-24.2025.4.03.6128 |
| Requerente: | ROUTE HOTEL MAIRIPORA LTDA |
| Requerido: | DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP e outros |
EMENTA:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN, AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ANTERIORIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança impetrado por ROUTE HOTEL MAIRIPORA LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, pelo qual requer a concessão da segurança nos seguintes termos:
Após o regular processamento, requer seja CONCEDIDA EM DEFINITIVO A SEGURANÇA ao presente Writ, ratificando a medida liminar, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de usufruir do benefício alíquota zero nos seus termos originários, quais sejam, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, independente de valor fixado para o teto máximo e sobre todas as receitas auferidas.
Reconhecido o direito, requer que seja concedida a segurança também quanto o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos desde abril/2025, data estabelecida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21.03.2025, para a extinção do PERSE, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir da data do pagamento indevido.
Ou ainda, na hipótese de Vossa Excelência entender pela não aplicação do artigo 178, do Código Tributário Nacional ao presente caso, subsidiariamente, requer seja reconhecida a inequívoca violação ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual quanto à exigência para o retorno do recolhimento dos tributos abarcados pelo PERSE.A
A r. sentença de 1o Grau , denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Se a revogação do benefício fiscal do PERSE, por meio da Lei nº 14.859/2024 e do ADE nº 02/2025, viola o art. 178 do CTN.
(ii) Se houve ofensa aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica.
(iii) Se foram observadas as anterioridades anual e nonagesimal na extinção do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A Lei nº 14.148/2021 instituiu o PERSE com o objetivo de mitigar os efeitos da pandemia no setor de eventos, prevendo alíquota zero para determinados tributos. A Lei nº 14.859/2024 introduziu limite de custo fiscal ao programa, cuja superação ensejaria sua extinção.
O ADE nº 02/2025 apenas tornou público o atingimento do limite previsto, conforme audiência pública no Congresso Nacional, não havendo ilegalidade ou violação à hierarquia das leis.
A revogação do benefício fiscal não ofende o art. 178 do CTN, pois a Lei nº 14.148/2021 não impôs condição onerosa para fruição do benefício, sendo possível sua revogação.
Não há violação aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, pois o benefício foi concedido sem ônus ao contribuinte e poderia ser suprimido a qualquer tempo.
A extinção do benefício observou as anterioridades anual e nonagesimal, conforme previsão expressa da Lei nº 14.859/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: artigo 178 do Código Tributário Nacional; artigo 4º e 4º-A da Lei nº 14.148/2021; Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1941121/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021; TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo; TRF-3, 6ª Turma, AI 5010894-51.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, julgado em 11/07/2025.