Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010754-40.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARCOS CESAR DE MORAIS, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO - SP167798-A

APELADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MARCOS CESAR DE MORAIS
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A
Advogado do(a) APELADO: ANDREA ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO - SP167798-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010754-40.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARCOS CESAR DE MORAIS, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO - SP167798-A

APELADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MARCOS CESAR DE MORAIS
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A
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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):  Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor e pela corré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, à restituição de R$11.784,00, acrescidos, desde 05.08.2022, de correção monetária e de juros de mora, e ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, com atualização monetária desde a sentença e juros de mora desde 05.08.2022. Os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelas rés.

Em suas razões, o autor requer a majoração do valor da indenização por danos morais e da verba honorária.

A apelante PICPAY, por sua vez, pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Alega ser parte ilegítima; postula pela nulidade da sentença, a fim de ser chamado ao feito Antonio Henrique Silva Santana, beneficiário do golpe e, no mérito, alega não ser responsável pelas transações ilícitas, devendo ser afastada a condenação em danos materiais, nem pelos danos morais suportados pelo autor. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização por danos morais.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010754-40.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARCOS CESAR DE MORAIS, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A
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APELADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MARCOS CESAR DE MORAIS
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

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V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Imperioso situar o problema posto nos autos no contexto da responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e os direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E. STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdo, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e em morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral.

O objeto do dano material corresponde à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e dos direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou um fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição Federal), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito.

Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou por ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo).

É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado).

Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto

Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou de culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou por omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou do direito prejudicado; por não depender de dolo ou de culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou o fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos.

As rés, por serem instituições financeiras que fornecem serviços no âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, § 2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, já foi afirmada pelo E. STJ, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Compreendida como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou a culpa subjetiva das rés no evento danoso para fins de responsabilidade civil, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações (ressalvado seu eventual direito de regresso). Por certo, a responsabilidade civil dessa instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação (adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também contínuas), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou por fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão do agente; c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão imputada ao agente (instituição financeira). Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso de ato ou de fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da instituição financeira), inexistirá a responsabilidade civil objetiva.

Lembro ainda que, nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse preceito, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato.

Pois bem. A parte-autora intentou a presente ação buscando a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a indenizá-la por suposto dano material e por eventual dano moral em razão da transferência ilícita de numerário de sua conta poupança. A propósito, colhe-se a seguinte argumentação da petição inicial constante dos autos (id 331726368-p.3):

“(...)A parte autora , é correntista da primeira requerida possuindo conta na agência 04089 conta poupança nº 754.477.362-1.

Em data de 05/08/2022, a parte autora recebeu mensagem de celular (SMS) da primeira requerida, notificando sobre a operação, onde assim consta o texto da mensagem:

 

“ CAIXA: Pagamento PIX Concluído Com Sucesso no

valor de 4.550,00. Data 05/08/2022

Caso não reconheça esse pagamento ligue

imediatamente na Central : 08001002077”

 

Por ser uma prática comum de envio de mensagens por SMS pela primeira requeria, o autor não suspeitou da mensagem, onde imediatamente telefonou para o serviço de atendimento ao cliente para informar que desconhecia a compra.

Ao ligar no respectivo número telefônico , uma pessoa que se identificou como funcionário da primeira requerida , pediu para confirmar o PIX no importe de R$ 4.450,00.

O demandante prontamente informou que não era ele que estava realizando o PIX.

Como uma verdadeira engenharia social, o golpista , o mais convincente possível com conhecimento dos dados pessoais do autor, tais como: nome completo, endereço, CPF e RG e, compras anteriores, informou ao requerente que tinham Hackeado a conta PIX, cuja fraude seria analisada em 08 horas

Em ato contínuo , o falso funcionário informou ao autor de que precisava reduzir o limite do PIX, para evitar outras transações fraudulentas.

Assim, ante todas as confirmações dos seus dados pessoais e transações feitas em sua conta, que indicavam a regularidade do contato e do procedimento do cancelamento, a parte autora se deu por convencida que estava falando na central do banco e, seguiu todas as orientações do atendente para reduzir o limite do PIX

Nesta respectiva ligação, ou seja, no telefone 0800,  acreditando ser da Central do Banco, visto terem eles informações sigilosas da parte autora, solicitou que a mesma digitasse na tecla de seu telefone a senha do cartão.

Em nenhum momento foi repassado senha de forma verbal, mas sim, através das teclas do telefone, tal como ocorre nos atendimentos bancários.

Assim, em ato contínuo os fraudadores procederam o aumento do limite PIX.

Em nenhum momento houve qualquer atitude suspeita do atendente , pelo contrário, o mesmo confirmou seus dados pessoais e informações sigilosas das transações feitas com o Banco e o seu cliente, portanto, entregou seus documentos para pessoas que se apresentaram como prepostos do Banco, o que evidentemente constituía fator de autenticidade dando total segurança e convencimento a autora.

Ocorre que para surpresa do parte autora , com o aumento do PIX, os golpista obtiveram êxito em proceder a transferência para uma conta bancária em nome de “ANTONIO HENRIQUE SILVA SANTANA, no importe de R$ 11.784,00, junto a agência 4089, Conta 000754477362-1, junto ao Banco PICPAY

A parte autora lavrou o Boletim de Ocorrência – anexo, bem como, se dirigiu a primeira requerida , informando o ocorrido e impugnou a movimentação que não foram feitas por ela (sic), onde foi informada que o seu caso iria para análise.

Outrossim, após inúmeros protocolos e contestação da transação, a parte autora foi informada pelo Banco que não vislumbrava qualquer responsabilidade ante os fatos e circunstancias relatadas, motivo pelo qual não vai ressarcir os valores.

(...)

E não é só.

A autora em e-mail, informou ao Banco Digital PICPAY, que foi vítima de golpe e, solicitou informações acerca do beneficiário da transação.

Entretanto em resposta , a segunda requerida alega que somente a primeira requerida poderá informar os procedimentos a serem adotados- doc. anexo.(...).

Sobre a participação da PICPAY, o autor narra:

 

(...) Ocorre que a segunda requerida também é responsável pelos danos materiais e morais suportado pela parte autora.

A parte autora , com o aumento do PIX, os golpistas obtiveram êxito em proceder a transferência para uma conta bancária em nome de “ANTONIO HENRIQUE SILVA SANTANA, no importe de R$ 11.784,00, junto a agência 4089, Conta 000754477362-1, junto ao Banco PICPAY.

A autora em e-mail, informou ao Banco Digital PICPAY, que foi vítima de golpe e, solicitou informações acerca do beneficiário da transação.

Entretanto, recusou-se a prestar quaisquer informações , sob a fundamentação que somente a primeira requerida poderá informar os procedimentos a serem adotados- doc. anexo.

Ora, no tocante ao banco que recebeu os recursos da vítima, ou seja segunda requerida, há responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora, uma vez que o destino fora aberta em nome de um "LARANJA".

(...)”.

 

Pois bem, analisando os autos, verifico que houve um lançamento, via PIX, no valor de R$11.784,00 (id 331726373-p. 5) da conta poupança do autor, resultado da fraude de que foi vítima, cujo numerário foi transferido para a conta do recebedor Antonio Henrique Silva Santana, existente junto à instituição PICPAY (id 331726378). Como a conta na PICPAY não é da titularidade do autor, o mesmo não tinha poderes para movimentá-la ou para solicitar qualquer ingerência sobre o depósito. Desse modo, a conduta da PICPAY, externada no documento id 331726378-p.5), apresentou-se correta.

Restou assentado que o golpe sofrido pelo autor decorreu de falha dos serviços prestados da CEF, já que os dados conhecidos pelos criminosos, e que foram repassados à vítima para induzi-la a erro, jamais podiam ter sido vazados a terceiros, diante do dever de sigilo e de proteção conferido à aludida instituição financeira.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA/GOLPE. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VAZAMENTOS DE DADOS PESSOAIS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. DANO MORAL MANTIDO.

- Inicialmente, ressalta-se a aplicação do CDC ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

- De acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, exceto quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

- Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.

- Registra-se que a parte autora, por meio dos extratos bancários anexados ao feito, comprovou que foram realizadas movimentações financeiras atípicas em sua conta, na data de 23.09.2022, por meio do envio de três PIX no valor de R$ 1,00, 27.560,00 e R$ 29.999,00 e um TEV no valor de R$ 16.000,00, totalizando R$ 73.560,00, as quais não reconhece como suas. Nota-se que na data de 21.09.2022 a parte autora recebeu o valor de R$ 75.900,00, fruto da venda de um imóvel registrado em seu nome. Portanto, após dois dias da transferência, foi alvo de um golpe, o que caracteriza uma forte suspeita de vazamento de dados.

- Dessa forma, encontra-se demonstrada a verossimilhança de suas alegações, até porque tão logo soube das transferências adotou as medidas que lhe cabiam para evitar o mal maior, com a instauração de procedimento administrativo para a análise dos débitos e apuração de fraude, bem como também lavrou Boletim de Ocorrência, em 25.09.2022. Outrossim, vale ressaltar que a parte autora teve sua conta esvaziada em um curto período de tempo, o que é indicativo de fraude, tendo em vista o comum modus operandi dos criminosos.

- Pois bem, tudo leva a crer que houve o vazamento de informações pessoais e bancárias da parte autora, mormente pelo fato de que o recorrido havia recebido um alto montante dias antes das movimentações fraudulentas. Inclusive, vale dizer que a cunhada da vítima alega ter ligado novamente para a suposta central de atendimento da CEF se passando por outro nome, momento em que os criminosos disseram que o nome fictício não constava em suas “listas”.

- Consigno que o col. STJ já decidiu que “comprovado o vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos” (REsp n. 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Embora seja impossível comprovar que o vazamento decorreu diretamente da instituição financeira, até porque pode ser fruto do furto de dados, por meio de ataques cibernéticos, ou adquiridos por meios diversos, tenho que os elementos do caso concreto devem ser levados em conta a fim de valorar a sua responsabilização.

- Na hipótese dos autos, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto não restou demonstrada que tenha contribuído para a perpetuação da fraude, como quer fazer crer a apelante. Ora, o depoimento pessoal da parte autora demonstra que esta não teria passado qualquer senha pessoal para os estelionatários. Pelo contrário, em razão do vazamento de seus dados, entrou em contato com a “Central de Atendimento da Caixa” mantida pelos criminosos, tendo, na verdade, o seu dispositivo sido acessado remotamente.

- Assim, pela forma como as operações foram realizadas, não deixa dúvida de que houve defeito na prestação do serviço, porquanto houve notório vazamento de informações pessoais do cliente, somado ao fato de que foi levantado uma significativa quantia em apenas um dia, sem as devidas cautelas de segurança prestadas pela instituição financeira.

- Frisa-se que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e idoneidade das transações, desenvolvendo meios a fim de dificultar fraudes. Destaque-se que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, fazem parte do próprio risco do empreendimento, que se caracteriza como fortuito interno, devendo a instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor.

- Anoto que deve ser afastada qualquer alegação de culpa concorrente da vítima. Alinho-me ao entendimento firmado no REsp 1.995.758/SP de que, para que seja possível a redução da indenização em face da culpa concorrente da vítima, deve o consumidor assumir e potencializar, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos. Registro que o fato da parte autora ter reinstalado o aplicativo, conforme instruído pelos golpistas, não tem o condão de atribuir culpa à sua conduta, visto que, pelo roteiro do aludido golpe, os criminosos conseguiram acesso ao seu dispositivo e suas senhas pessoais, sem que o apelado tenha concedido-as livremente aos estelionatários.

- Nesse sentido, tenho que o nexo de causalidade está evidenciado entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do banco, levando-se em conta que a fraude poderia ter sido evitada se os criminosos não tivessem acesso às informações bancárias da parte autora (CPF, número de agência e conta, valores em conta-corrente), bem como a instituição financeira tivesse identificado as movimentações atípicas e adotado as medidas de segurança necessárias, uma vez que detém todo o perfil histórico-financeiro da parte autora, e estas fogem completamente do seu padrão de consumo.

- Conforme amplamente demonstrado, a parte autora foi vítima de fraude por meio do qual, por falha no dever de segurança da instituição financeira, foi permitido o levantamento de praticamente todos os seus recursos, fruto da poupança de uma vida de trabalho. Assim, entendo que a condenação ao pagamento de dano imaterial no valor de R$ 10.000,00 revela-se como quantia perfeitamente compatível com o caso e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando o enriquecimento sem causa e visando a reparação justa do ilícito perpetuado.

- Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006897-92.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/04/2024, Intimação via sistema DATA: 25/04/2024) grifei

 

Desse modo, não vislumbro que a PICPAY, seja por ação ou por omissão, tenha contribuído para o sucesso da fraude, uma vez que apenas era o banco no qual o destinatário da transferência do numerário, Antonio Henrique Silva Santana, tinha conta corrente.

Acrescento que a tela printada na contestação (id 331726748-p.17) comprova que a PICPAY, assim que tomou conhecimento dos fatos, em 10.08.2022, procedeu às providências cabíveis ao estorno do numerário desviado, em atendimento à solicitação da CEF, contudo, na ocasião, constava apenas o saldo de R$3,01, que foi bloqueado. Portanto, sequer houve resistência dessa ré ao pleito do autor, requerido administrativamente por meio da CEF.

Logo, reconheço a ilegitimidade da PICPAY para figurar no polo passivo da ação.

No tocante ao pedido de chamamento ao processo de Antonio Henrique Silva Santana, beneficiário da importância transferida fraudulentamente da conta poupança do autor, mantenho a decisão de primeira instância, eis que não configurada qualquer das hipóteses do artigo 130, do Código de Processo Civil. Assim, eventual responsabilidade do destinatário da quantia deverá ser objeto de ação autônoma.

Indo adiante, no que se refere à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo devidamente configurada a ofensa aos direitos de personalidade da parte autora que, a despeito de tentar solucionar seu problema de forma administrativa, teve que ajuizar essa demanda à luz de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF negou o ressarcimento porque não teria ocorrido fraude na transação questionada. Por certo, a privação de numerário, em contexto em que caracterizada falha na prestação do serviço bancário (conforme anteriormente sustentado), tem o condão de configurar abalo psíquico e emocional que supera o mero aborrecimento e, nessa medida, merece ser reparado por meio da indenização ora em apreciação.

Especificamente no tocante ao valor da indenização financeira por dano moral, imperioso indicar que a importância deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou do grau de culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser objeto de ponderação para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado ao mesmo tempo em que também não pode ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado.

Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, majoro o quantum da indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais).

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, segundo o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015), os honorários sucumbenciais decorrem do trabalho advocatício e são devidos por quem deu causa à lide e à intervenção judicial (causalidade).

No caso dos autos, reputo que a fixação dada na sentença mostrou-se coerente com o regramento geral, previsto no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para reconhecer a sua ilegitimidade de parte, e  DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor a fim de majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DESTINATÁRIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pelo autor e pela corré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra sentença que condenou as rés, solidariamente, à restituição de R$ 11.784,00, corrigidos e acrescidos de juros, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

  2. O autor pleiteia a majoração do valor da indenização moral e da verba honorária. A corré PICPAY alega ilegitimidade passiva, nulidade da sentença para chamamento ao processo do beneficiário da fraude e ausência de responsabilidade pelas transações, requerendo a exclusão ou redução da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em análise: (i) definir se a PICPAY é parte legítima para responder pelos danos oriundos da fraude; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhecida a inexistência de conduta comissiva ou omissiva da PICPAY que tenha contribuído para a fraude, pois a conta receptora não pertencia ao autor, tendo instituição adotado as providências cabíveis, bloqueando o saldo remanescente de R$ 3,01. Ilegitimidade passiva configurada.
5. Demonstrado que a fraude decorreu de falha na prestação dos serviços da CEF, caracterizada por vazamento de dados pessoais e ausência de mecanismos eficazes para identificar movimentações atípicas, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 3º, § 2º, e 14 do CDC e nas Súmulas 297 e 479 do STJ.
6. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da PICPAY parcialmente provido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização moral para R$ 15.000,00.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de vazamento de dados pessoais de correntista e por movimentações atípicas. 2. A instituição de pagamento destinatária da transferência indevida não responde quando ausente conduta causal para o evento danoso. 3. A majoração da indenização por dano moral deve observar a gravidade da ofensa, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos."


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; Lei nº 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 130 e 373; Lei nº 8.906/1994.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, j. 09/08/2022, DJe 18/08/2022; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5006897-92.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 22/04/2024.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal