Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012903-83.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: LAURINDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LAURINDO DE OLIVEIRA - SP212087-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012903-83.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: LAURINDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LAURINDO DE OLIVEIRA - SP212087-N

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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra r. decisão proferida nos autos de execução de título judicial movida em seu desfavor.

Sustenta a parte-agravante, em síntese, que, não tendo participado da relação processual subjacente (situação em que poderia questionar o arbitramento de honorários e o valor considerado), o título não poderia ser considerado exequível ou exigível em seu desfavor. Tratar-se-ia, aliás, de hipótese de nulidade. No mais, alega que os honorários fixados ofenderiam a razoabilidade e a proporcionalidade. Assevera que a remuneração dos defensores dativos é objeto de regulamentação específica, que não pode ser ignorada, adotando-se, em seu lugar, determinações da OAB. Assim, caso se delibere pela possibilidade de execução, o valor deve ser reduzido e adequado aos parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. No caso dos autos, a verba foi arbitrada sem considerar, individualmente, a atuação de cada um dos causídicos, o nível de especialização e a complexidade do trabalho, o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo advogado. Acrescenta que o pagamento do encargo, se devido, deveria ser efetivado no âmbito da Justiça Eleitoral, na via administrativa, a partir de quando houver rubrica ou fundo próprio para tais dispêndios. E, se não houver previsão administrativa para tal procedimento, não haveria como reconhecer o direito alegado, sob pena de infringência ao art. 15 da LRF. Eventual pagamento deveria observar a necessidade de dedução dos valores despendidos com advogados dativos ad hoc. Alega, ainda, que, se o advogado não se recusou a prestar a assistência jurídica solicitada, mesmo havendo justo motivo para tanto, dever-se-ia considerar que concordou em patrocinar a causa sem qualquer contraprestação financeira, não podendo, em momento posterior, exigir da União o pagamento de honorários advocatícios. Além disso, menciona que a União seria parte ilegítima para ocupar o polo passivo: o pagamento deveria se postulado junto ao ente estadual pertinente, pois a atuação deveria ter sido levada a efeito pela Defensoria Pública Estadual. Por fim, alega que o exequente não possui interesse de agir, pois não há notícia de prévio requerimento e negativa na via administrativa. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo, pelo provimento do recurso.

Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 325956493).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012903-83.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: LAURINDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LAURINDO DE OLIVEIRA - SP212087-N

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V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 325956493).

Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial mencionado:

 

“(...) Observo, inicialmente, que as alegações formuladas como sendo de ilegitimidade passiva e ausência de agir, na realidade, confundem-se com o mérito.

A Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário Federal, e, nesse caso, a prestação da assistência judiciária aos necessitados é atribuição da Defensoria Pública da União e não da Defensoria Pública Estadual. Há previsão expressa nesse sentido no art. 14, da Lei Complementar nº 80/1994:

‘Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União’.  (sem destaque no original)

Tratando-se de honorários fixados em favor do defensor dativo que atuou em ação penal eleitoral, a União é parte legítima mesmo porque esse ente estatal está no polo ativo desse feito criminal.

O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os honorários em favor do defensor dativo possuem natureza de título executivo judicial, líquido, certo e exigível, uma vez que são fixados em sentença do processo para o qual o defensor foi nomeado. Assim, esses honorários podem ser cobrados do Estado na via judicial, independentemente de requerimento administrativo, não podendo ser combatidos por embargos à execução sob pena de ofensa à coisa julgada. Confira-se:

‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO OAB - DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil possibilitando a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a causa, mediante remuneração previamente estipulada em tabela, os honorários advocatícios podem ser executados nos próprios autos. 2. Embargos de divergência providos’ (EREsp n. 1.698.526/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 22/5/2020.).

‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.642.223/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.).

‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido’ (REsp n. 1.707.510/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.).

Apenas na improvável ausência de critérios objetivos fixados na coisa julgada é que é possível integrar o julgado com parâmetros para o cálculo dessa verba honorária, sendo possível então a utilização da Resolução CJF nº 305/2014 ou outro padrão igualmente aceitável.

No caso dos autos, o título em execução consiste em sentença proferida nos autos de ação penal eleitoral (autos n. 0000025-75.2014.6.26.0297), proferida pelo Juízo da 297ª Zona Eleitoral em Lins/SP, na qual foram fixados honorários advocatícios em favor do exequente, nomeado naquele feito como defensor dativo. Os honorários foram arbitrados em 100% do valor previsto para defesa em crime eleitoral, na Tabela de Honorários Advocatícios 2023 da OAB/SP (item 12.3 – valor de R$ 21.434,52).

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

‘Vistos em inspeção.

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LAURINDO DE OLIVEIRA, pessoa natural qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno igualmente qualificada, objetivando a execução de título executivo judicial formado em ação que teve trâmite perante a Justiça Eleitoral.

A parte autora requer, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ademais, busca a execução de título judicial oriundo de Certidão de Arbitramento de Honorários Advocatícios, expedida pelo Juízo da 297ª Zona Eleitoral de Lins, referente a honorários advocatícios fixados em seu favor como defensor dativo em processo eleitoral. Assim, pretende o recebimento da quantia de R$ 21.434,52 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 100% do valor previsto para ‘defesa em crime eleitoral’ na Tabela de Honorários Advocatícios 2023 da OAB/SP.

Com a inicial de ID 304299448 juntou documentos.

Inicialmente, o feito foi autuado como execução de título extrajudicial (ID 309493431), pelo que a União apresentou embargos à execução (ID 309983564). Na peça, aduz, em preliminar, a inexistência ou inexequibilidade da obrigação em face da União, já que essa não integrou a relação processual na qual houve arbitramento de honorários em favor do autor, razão pela qual não teria tido a oportunidade de impugnar os valores arbitrados, que entende ser excessivos. Em acréscimo, defende que o pagamento dos honorários deve ser feito pelo próprio Poder Judiciário, através de seus recursos orçamentários, e não pela União, pois sequer há recursos orçamentários legalmente previstos para isso. Afirma que não possui legitimidade passiva na ação, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é do Estado de São Paulo, uma vez que o advogado dativo foi nomeado em processo da Justiça Eleitoral, sendo daquele ente federativo a responsabilidade pela nomeação de advogado para o caso. Suscita a ausência de interesse de agir do exequente, sob o argumento de que ele não comprovou ter feito um pedido administrativo para receber os honorários. Em prosseguimento, argumenta que o valor pretendido pelo advogado dativo não é compatível com os valores praticados pelo Conselho da Justiça Federal. Assim, busca a nulidade da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução.

Ouvido a respeito, o exequente defendeu a higidez do título judicial apresentado, bem como a adequação do procedimento adotado para a sua cobrança. Realçou que houve preclusão dos Embargos à Execução propostos pela União, uma vez que seu peticionamento foi feito erroneamente e diretamente ao Tribunal Federal da 3ª Região. Argumenta que, devido à extemporaneidade do recurso, a executada (União) deve ser declarada revel, e sua peça de defesa deve ser desentranhada dos autos. Sublinha que cabe ao Magistrado (e não à DPU) a nomeação de advogado dativo, sob pena de, caso não haja atuação deste, ser devidamente punido no âmbito criminal (desobediência) e ético (Comissão de Ética e Disciplina da OAB). Assevera que a DPU foi chamada à lide para atuação, mas manteve-se inerte não somente no processo principal, mas eventualmente nas precatórias expedidas. Enfatiza que a dificuldade em estabelecer a defesa de acusados em processos crimes eleitorais pela DPU à época era tão grande que somente em 12.2023 houve a instituição de convênio pelo TRE/SP através da Resolução TRE-SP nº 632/2023. Ademais, defende que os honorários foram impostos segundo livre entendimento do d. Juízo Eleitoral, havendo aplicação de forma equitativa e justa ao trabalho desenvolvido. Expõe que o processo eleitoral principal se desenvolveu através de uma longa defesa técnica (há mais de 10 anos), que ao final, houve a inquestionável procedência pela absolvição. Menciona que houve várias audiências (seja de fase de instrução e julgamento, seja das precatórias emitidas), vários réus, dezenas de testemunhas e um grande volume de provas, tendo um encartado de mais de 18 volumes. Acrescenta que os títulos judiciais encartados por si só constituem documentos plenos para a execução e que contêm todas as informações necessárias somadas à certidão assinada do d. Chefe do Cartório Eleitoral, tendo em vista a analogia de aplicabilidade do Convênio da OAB/SP com o Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que assim regula. Informa que existe certeza, liquidez e exigibilidade nos títulos apresentados. Frisa que, por cautela, e não obrigatoriedade, o peticionante encartou na exordial a nomeação do d. Magistrado, a indicação/Oficio da OAB e Sentença. Acrescenta que a Sentença também encartada trouxe elementos necessários à execução, pois versou exclusivamente sobre o mérito penal da ação eleitoral. Outrossim, alega que não existe procedimento específico administrativo para recebimento dos honorários advocatícios contra a União, e que a execução via judicial é correta e foi proposta com base nos termos da lei processual vigente (Lei 13.105/2015). Cita jurisprudência do STJ para a não obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa no recebimento de honorários advocatícios. Por fim, argumenta que, caso houvesse obrigatoriedade para o esgotamento da via administrativa, esta contrariaria o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição prescrita no art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Alfim, requer que a presente execução seja julgada procedente para homologar o valor devido em seu favor.

Após a apresentação da impugnação acima mencionada, houve correção da classe processual do feito, visto que os autos deveriam ser processados como cumprimento de sentença, e não como embargos à execução (ID 327473667), razão pela qual houve concessão de novo prazo para que a União apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, o que fez (v. ID 328160139) com os mesmos argumentos dos embargos à execução (já relatados). Da mesma forma procedeu a parte autora ao apresentar a impugnação de ID 340286656.

É o relatório do que interessa. Decido.

Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência e a declaração de isenção de imposto de renda anexadas aos autos (ID 304301024 e ID 304301033) e a ausência de impugnação específica da União quanto ao ponto, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.

Verifico que, até o momento, o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988), não se vislumbrando qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Inexiste a necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já produzidas.

Afasto as alegações do exequente no sentido de que a impugnação deve ser rejeitada por ser extemporânea. Uma, porque os embargos à execução de ID 309983563 e ID 309983564 foram apresentados tempestivamente e, ainda que protocolados erroneamente no TRF da 3ª Região, foram noticiados aos autos no prazo para apresentação de defesa. Duas, porque houve declaração de nulidade dos atos processuais anteriormente existentes (ID 327473667), e concessão de novo prazo, para que a União realizasse apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Não poderia, desta maneira, nesse momento processual, o magistrado agir de forma contraditória e determinar a revelia da executada.

Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença feito pela União no ID 328160139. Porém, entendo que não há como acolhê-la.

Com efeito, aqui se está a executar certidão de arbitramento de honorários advocatícios provenientes da Justiça Eleitoral, espécie de título executivo judicial que encontra previsão legal no inciso V, do art. 515, do CPC, ‘in verbis’: ‘são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial’, de sorte que não prospera a alegação defensiva da União de que a certidão lavrada pela Justiça Eleitoral não se enquadraria no rol legal dos títulos executivos. Ainda mais quando se a coteja com a cópia da sentença da qual foi extraída, anexada com ID 304301042. Desse modo, não há razão alguma a justificar a desqualificação da documentação proveniente da Justiça especializada como sendo título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade que consubstancia crédito constituído em favor do exequente.

O fato de a União não ter integrado a lide criminal não significa que o título é inexistente ou inexequível, já que a Justiça Eleitoral possui natureza federal, e, assim sendo, tal ente é responsável por arcar com os honorários fixados em favor de advogado dativo, daí possuir legitimidade passiva para ser cobrado pelos honorários fixados.

No ponto, anoto que o STJ já decidiu que ‘os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado’ (REsp 935.187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007).

Outrossim, na ocasião do julgamento do Resp 893.342/ES, em processo semelhante ao que ora se examina, decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 à época (hoje art. 506) do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal. Primeiro, porque ‘a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu’. Segundo, porque ‘há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública’ (STJ, REsp 871543/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 22/08/2008).

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, eleva à categoria de direitos fundamentais, o direito à prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ao contrário do que alega a União, há disposição legal expressa que prevê a obrigação da Defensoria Pública da União atuar junto à Justiça Eleitoral, a teor do art. 14 da Lei Complementar nº 80/94.

‘Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União. § 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999). § 2o Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio’.

Ademais, extrai-se do § 1º do art. 22 do Estatuto da OAB, que, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública local prestar serviço de defesa do juridicamente necessitado, haverá necessidade de nomeação de advogado dativo para esse fim. Nesse diapasão também, o § 2º do art. 5º da Lei da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50) diz que ‘§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Municipais.’.

Portanto, em se tratando de processo criminal eleitoral, é de responsabilidade da União a nomeação de advogado dativo para atuação no feito. Nesse sentido:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é uníssona em apontar que a decisão que fixa honorários em favor do defensor dativo nomeado pela Justiça Eleitoral constitui título executivo, sendo a União responsável por seu pagamento ainda que não tenha participado da ação originária. 2. Ressalte-se que a Justiça Eleitoral, embora especializada, apresenta natureza federal, do que exsurge a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, notadamente em Subseções em que inexistente Defensoria Pública da União’. (TRF-4, Terceira Turma, AG nº 5000049-74.2018.4.04.0000, relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 30/07/2019) (destaquei)

De se rejeitar o argumento de que não há previsão legal orçamentária para a União suportar com os honorários vindicados, pois, sendo, como visto, dela a responsabilidade por arcar com tais despesas, tem ela o dever de incluí-las nas Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA).

Superada a questão, não prospera também a tese de que haveria procedimento administrativo próprio para a cobrança de ditas verbas honorárias, e isso, a uma, porque não cuidou a interessada de efetivamente comprovar a sua existência, e, a duas, porque, estando de posse do título executivo judicial, nada mais adequado que, querendo, opte o credor pelo procedimento judicial específico para a sua cobrança, no caso, como manejado, o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, pois não há obrigação legal ou jurisprudencial que determine prévio requerimento administrativo para a cobrança de honorários dativos.

‘APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. CAUSA MADURA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA ENTRE JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA FEDERAL . SENTENÇA REFORMADA. (...) Por outro lado, inexiste qualquer norma legal que exija prévia solicitação administrativa antes da parte promover a execução ou cumprimento de sentença de título executivo judicial, motivo pelo qual não se sustenta a alegada ausência de interesse processual. Pelo contrário, um dos atributos do título, ao lado da liquidez e certeza, é a sua exigibilidade, ou seja, a sua eficácia atual, o que se revela pelo procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública previsto nos arts. 535 e seguintes do CPC/2015 . Portanto, não se justifica a extinção do feito pela suscitada falta de interesse de agir. (...)’ (TRF-1, 6ª Turma, AC nº 10008240220184013603, relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgado em 09/11/2020, Data de Publicação: PJe 16/11/2020)

Não se encampa a tese de que os honorários arbitrados são excessivos, pois foram fixados de acordo com a tabela da OAB vigente à época de prolação da sentença criminal, critério que se reputa ser razoável. Ademais, a alegação de que resolução(ões) do Conselho da Justiça Federal seria o correto parâmetro para fixação dos honorários advocatícios não merece guarida, pois inaplicável para os processos advindos da Justiça Eleitoral, já que esta ‘não se submete ao Conselho da Justiça Federal – CJF, conforme se depreende a estruturação do Poder Judiciário pela Constituição da República, que dispõe competir ao CJF exercer, na forma da lei, supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal. Porém que os únicos órgãos da Justiça Federal são os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais’ (TRF-1, 6ª Turma, AC nº 10008240220184013603, relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgado em 09/11/2020, Data de Publicação: PJe 16/11/2020).

Por fim, ressalto que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte se já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da demanda proposta.

‘É da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte, mas apenas que sejam explicitadas as razões do convencimento do órgão jurisdicional, o que efetivamente ocorreu no caso. Recurso desprovido’ (SL nº 647-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 7/3/14).

‘PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - E entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido’ (STJ - AgInt no REsp: 2103088 SP 2023/0230370-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

Posto nesses termos, devidamente amparada que está, pela sentença da qual decorreu, a certidão de lavra da serventia da Justiça Eleitoral que aqui se executa, rejeito a impugnação anexada com ID 328160139, e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor total de R$ 21.434,52 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 15/03/2023 (ID 304301041), como sendo o devido ao exequente, constante no título exequendo, atualizado a partir da data de citação da executada, de acordo com taxas e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Intimem-se e, na sequência, expeça-se o respectivo ofício requisitório.

Ante o pedido veiculado e a declaração de hipossuficiência apresentada, com base no art. 98 e seguintes, do CPC, concedo ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.

Com fundamento no art. 85, §§ 1.º a 7.º, do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pela União ao exequente no patamar mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa.

Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito, o acerto ou a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, com a consequente revogação, no caso do exequente-impugnado, da integralidade do benefício da gratuidade da justiça que aqui se lhe concede.

Intimem-se. Cumpra-se.’.

A decisão não merece reforma. Deve-se observar, no caso dos autos, que a natureza de título executivo, líquido, certo e exigível da decisão em execução afasta a necessidade de prévio recurso à via administrativa ou a suposta necessidade de observância de rito específico. Viável a pronta execução.

Quanto a ausência da executada nos autos de origem, esta não configura nulidade. Afinal, como mencionado acima, é pacífico o entendimento jurisprudencial dando conta de que os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado.

Ademais, a condenação em honorários devidos a defensor dativo ocorreu em sentença penal, na qual o Estado consta justamente como Autor. Ausente ofensa ao art. 506 do CPC.

Inviável a reanálise da razoabilidade do valor arbitrado diante do transito em julgado. Em sede de cumprimento de sentença, teria cabimento somente discussão de eventual excesso de execução, decorrente, por exemplo, de atualização errônea. Não há, contudo, qualquer argumento neste sentido.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (...)”.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL ELEITORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em execução de título judicial referente a honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo que atuou em ação penal eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a União é parte legítima para figurar no polo passivo de execução de honorários fixados em favor de defensor dativo em ação penal eleitoral; e (ii) verificar a possibilidade de afastar a exigibilidade do título ou reduzir o valor arbitrado, considerando a ausência de requerimento administrativo e a Resolução CJF nº 305/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário Federal, sendo a Defensoria Pública da União a responsável pela assistência judiciária em processos eleitorais, conforme art. 14 da LC nº 80/1994, o que torna a União parte legítima.

4. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, honorários de defensor dativo fixados em sentença constituem título executivo judicial, líquido, certo e exigível, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para a cobrança.

5. Não cabe rediscutir o valor arbitrado em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada, salvo hipótese de excesso de execução devidamente comprovado, o que não se verificou.

6. A ausência da União no processo de origem não invalida a execução, dada a natureza do título e a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de execução de honorários de defensor dativo fixados em ação penal eleitoral. 2. Honorários de defensor dativo fixados em sentença constituem título executivo judicial, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para sua cobrança. 3. É vedada a alteração do valor arbitrado na sentença, sob pena de violação à coisa julgada, salvo hipótese de excesso de execução devidamente comprovado”.

Legislação relevante citada: LC nº 80/1994, art. 14; CPC, art. 506.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.698.526/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 05.02.2020, DJe 22.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.223/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.11.2017, DJe 17.11.2017; STJ, REsp 1.707.510/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.04.2018, DJe 09.04.2018.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal