
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001522-04.2022.4.03.6202
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ABRAHAO CAETANO DE MELO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001522-04.2022.4.03.6202 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ABRAHAO CAETANO DE MELO FILHO Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ABRAHAO CAETANO DE MELO FILHO contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito cobrado pela União na via administrativa. As razões da apelação são: o caso dos autos não se adequa à tese firmada no Tema 692 do STJ; teria havido dupla conformidade entre a sentença e o acórdão, o que enquadra o caso dos autos à hipótese de exceção prevista pelo próprio STJ, na qual não é devido o ressarcimento de valores. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Em 10/06/2025, o autor peticionou informando a superveniência da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, que deveria ser aplicada ao caso dos autos. Instada a se manifestar, a União peticionou rebatendo a alegação do autor. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001522-04.2022.4.03.6202 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ABRAHAO CAETANO DE MELO FILHO Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Para o que interessa ao presente feito, é necessário distinguir quatro circunstâncias que determinam o direito (ou não) de a administração pública exigir o ressarcimento de valores pagos a servidores, administrados e terceiros beneficiados, cada uma delas com variações e efeitos jurídicos distintos: mudanças de interpretações válidas de ato normativo feita pelo ente estatal; interpretação ilegal ou equivocada; erros matemáticos ou operacionais cometidos pelo poder público; e cassação de decisão judicial que favorecia servidores, administrados e terceiros beneficiados. O caso dos autos cuida de exigência de ressarcimento de valores feito pela União de policial rodoviário federal aposentado, em razão da revogação de tutela provisória que havia deferido o pagamento de adicional de fronteira. Enquadra-se, portanto, na hipótese acima indicada de cassação de decisão judicial que favorecia servidor. O Tema 692 - RESP 1401560 é restrito a benefícios do Regime Geral de Previdência Social do INSS, razão pela qual não se aplica a lides relativas a verbas pagas a servidores públicos, a administrados ou a terceiros beneficiários (mesmo de regime próprio de previdência), e nem à denominada “dupla conformidade”. Note-se que no Tema 799 (ARE 722421) , que também cuidava da matéria à luz do art. 5o, I, XXXV, XXXVI, LV, e art. 195, §5o, ambos da Constituição, o E.STF concluiu que a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e não atende aos requisitos da repercussão geral. Ao presente caso são inaplicáveis as Teses firmadas pelo E.STJ no Tema 531 (pertinente à interpretação equivocada de lei pela administração pública), no Tema 979 e no Tema 1009 (erros cometidos pelo ente estatal na compreensão de fato, em cálculos matemáticos ou em operacionalizações, respectivamente sobre servidores públicos e beneficiários do INSS), pois em todos esses precedentes o pagamento indevido não foi provocado pelo servidor, pelo administrado ou pelo terceiro beneficiário. O pagamento de verbas em razão de decisão judicial proferida em ação ajuizada por servidor (quando superado o art. 1º da Lei 9.494/1997, com constitucionalidade afirmada pelo E.STF na ACD 04), por administrado ou por terceiros beneficiários não pode ter o mesmo tratamento jurídico dado a casos nos quais há equívocos cometidos exclusivamente pela administração pública (na compreensão de fato, em cálculos matemáticos ou em operacionalizações). Provimentos judiciais precários podem ser revistos, levando à cessação retroativa de todos os seus efeitos em favor da nova decisão judicial, conforme amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência (p., ex., na Súmula 405 do E.STF, segundo a qual “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”). Não há que se falar em preservação da boa-fé ou da segurança jurídica em suas múltiplas manifestações (notadamente irretroatividade ou confiança legítima), porque as partes têm iguais prerrogativas em vista das garantias do devido processo legal e do Poder Judiciário, razão pela qual o servidor, o administrado ou o terceiro beneficiário deve ressarcir o poder público se for revertida a decisão judicial que determinou o pagamento de valores (mesmo alimentares). No julgamento do EAREsp 58.820/AL, o E.STJ decidiu que é devida a restituição de verba de natureza alimentar recebida pela parte por força de decisão de concessão de tutela antecipada que venha a ser modificada. In verbais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Encontra-se consolidada nessa Corte a orientação concernente à obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Precedente: EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013. 2. Embargos de divergência providos. (EAREsp 58.820/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014) A jurisprudência deste E.TRF da 3ª Região também se pacificou pela possibilidade da cobrança pela Administração Pública: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO. QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. VERBA SALARIAL PAGA MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente o pagamento do índice 47,94% operou-se em 29.08.2008, quando nasceu para o autor o direito de postular a devolução dos valores pagos. Ajuizada a presente ação em 20.08.2013, respeitou o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32, aplicável ao caso. 2. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição, em princípio, de tal importância ao Erário, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da ação. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento. 4. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089717 - 0008444-88.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018) SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. 1. É devido o ressarcimento de valores pagos pela Administração Pública a servidor que os recebeu por força de decisão de concessão de tutela antecipada confirmada por sentença que foi reformada pelo Tribunal. Precedentes. 2. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003278-93.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 11/06/2019, Intimação via sistema DATA: 10/07/2019) Porém, há casos em que, mesmo diante de valores recebidos por força de provimento judicial precário (p. ex., tutelas provisórias e liminares em mandado de segurança), cria-se legítima expectativa de direito a que o recebimento seja definitivo. Trata-se da hipótese de “dupla conformidade”, pela qual duas decisões judiciais de instâncias judiciárias distintas (sentença de primeira instância e acórdão de segundo grau) conformam tutela provisória (incidental ou não, art. 294 do CPC) em relação à obrigação de a administração pública pagar verba alimentar a servidor, a administrado ou a terceiro beneficiário, razão pela qual a reversão do entendimento favorável ao trabalhador se dá apenas em instância extrema (E.STJ ou C.STF, cujos recursos geralmente não têm efeito suspensivo). Nesses casos de dupla conformidade, a segurança jurídica toma força na ponderação de preceitos em favor da estabilidade dos pronunciamentos judiciais (feitos à luz do contraditório e da ampla defesa) gerando expectativa legítima do autor da ação ou beneficiário em ser o titular da verba alimentar recebida de boa-fé, razão pela qual é juridicamente incorreto exigir a devolução do que lhe foi pago (a bem da verdade, muitas vezes em razão de três decisões favoráveis, quais sejam, tutela provisória, sentença e acórdão), mesmo que o processo ainda não contasse com trânsito em julgado. Ou seja, pela dupla conformidade, a cassação do provimento judicial provisório que autorizava o pagamento de verba alimentar a servidor público terá efeito ex nunc (desde a data de sua publicação), e não efeito ex tunc, salvo casos de decisão judicial definitiva expressa nesse sentido. À evidência, além da própria coisa julgada desfavorável ao servidor, não há que se falar em continuidade de pagamentos (após a decisão que reverte a obrigação dos pagamentos) por força do art. 54 da Lei 9.784/1999, porque não houve inércia da administração pública, mas tão somente tramitação de processo judicial. Em razão da boa-fé e da confiança legítima decorrentes da dupla conformidade gerada pelas decisões favoráveis ao autor da ação ou beneficiário dos pagamentos, a jurisprudência firmou-se no sentido de que não obrigação de restituir o erário. Confira-se o entendimento do E.STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos. (ERESP 201201143931, NANCY ANDRIGHI, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:19/03/2014 ..DTPB:.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ DE QUEM RECEBE A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE CONFIA NO ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de acórdão do Tribunal que reconheceu o direito a determinado benefício a Servidor Público, com posterior modificação e exclusão desse direito em sede de Recurso Especial. 2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. 3. Entretanto, referido precedente se distingue daquela situação em que o demandante obtém um pronunciamento jurisdicional que lhe reconhece o direito em sentença e acórdão, gerando uma estabilização da questão discutida nos autos, tendo em vista a dupla conformidade do julgamento. 4. Em virtude dessa dupla conformidade, o demandante tem a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial com força definitiva. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; AgInt no REsp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016. 5. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao citado precedente do Órgão Especial desta Corte Superior, uma vez que o ora recorrido teve seu pedido liminar concedido em março de 2001, tendo a demanda sido julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Posteriormente, no ano de 2010, em sede de Recurso Especial, houve provimento à insurgência para excluir a condenação do erário, sendo certo que, até então, havia dupla conformidade da sentença e acórdão que reconhecia direitos ao Servidor Público. 6. Desse modo, tendo o Tribunal de origem assentado ser descabida a restituição ao erário de valores indevidamente pagos ao servidor, se ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico, presunção esta não desqualificada por provas em contrário (fls. 531), a conclusão se mostra convergente ao entendimento desta Corte Superior, não merecendo, portanto, reparos. 7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no Resp. 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) IX. Na hipótese, além da determinação do STF, no RE 817.338/DF, de não devolução de valores recebidos pelo anistiado, por aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral, deve ser igualmente aplicado o entendimento do STJ, firmado no sentido da não devolução dos valores recebidos por servidor, por força de antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença, confirmada no Tribunal a quo, e que, posteriormente, resta reformada, nos Tribunais Superiores, porquanto a dupla conformidade entre a decisão de 1ª Grau e o acórdão recorrido enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada a boa-fé objetiva. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/03/2014; AgInt no Resp. 1.794.901/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/06/2019; AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AgRg no Resp. 1.473.789/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2016. X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. (Resp. 1501077/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020) Nesse sentido o entendimento deste E.TRF da 3ª Região, no julgamento de casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA UNIÃO FEDERAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SENTENÇA QUE RATIFICA A TUTELA E DETERMINA A INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 47,94%, CORRESPONDENTE A 50% DO IRSM. CONFIRMAÇÃO PELA CORTE REGIONAL EM APELAÇÃO. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1086154. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação ou não, no caso concreto, do princípio da irrepetibilidade ou não devolução de verba alimentar recebida por força de tutela antecipada, revogada em sede de recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ, a partir do julgamento do Resp. n. 1401560/MT, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, adotou entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 4. A Corte Especial do STJ, no entanto, examinando os Embargos de Divergência n. 1086154/RS, julgados em 20/11/2013, de que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, por maioria de votos, entendeu que é indevida a repetição de valores recebidos por determinação contida em sentença, ratificada em recurso, mas reformada somente por acórdão que julgou recurso especial. 5. A dupla conformidade, entre sentença e acórdão, constituiria legítima expectativa de titularidade do direito proveniente de decisão judicial com força de definitiva. 6. A defesa da irrepetibilidade não afronta os artigos 273, §§3º e 4º, c/c art. 475-O, I e II, do CPC/73, que determinam a restituição ao estado anterior das partes em caso de reforma do julgado que ensejou execução provisória ou percepção de tutela antecipada, tampouco ao art. 46 da Lei n. 8.112/90, porque tais dispositivos, embora constitucionais, devem ser lidos em interpretação conforme a Constituição, não maculando princípio fundamental da República, insculpido no art. 1º, III, da CF/88, que é a dignidade da pessoa humana, menos ainda afrontando a segurança jurídica consubstanciada na sedimentada jurisprudência que, por anos, assentou a irrepetibilidade da verba alimentar. 7. No caso concreto, a parte ré percebeu e teve reconhecido o direito ao reajuste de 47,94%, instituído pela Lei n. 8.676/93, em razão de antecipação dos efeitos da tutela, ratificada em sentença, confirmada nesta Corte Regional e revogada apenas em sede de recurso especial, o que afasta a necessidade de repetição de valores. 8. Tendo presente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o artigo 20, § 4º, do CPC/73, bem como considerando o valor da causa, a quantia de R$ 1.000,00, atualizada a partir da propositura da demanda, na forma da Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os critérios, nem representando valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do Advogado. 9. Relativamente às despesas processuais, verifica-se que a União é isenta do seu pagamento na Justiça Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único). 10. Para a utilização do agravo previsto no CPC/73, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nela contida. 11. Agravo legal não provido.” (AC 00017800720144036000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. É indevida a cobrança de verbas recebidas de boa-fé por servidor público por força de decisão de concessão de tutela antecipada modificada apenas em julgamento de recurso especial. Precedentes. 2. Verba honorária fixada sem inobservância aos critérios legais. 3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000886-22.2014.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020) No caso dos autos, o autor, policial rodoviário federal aposentado, obteve, por meio de tutela provisória em ação em trâmite no Juizado Especial de Dourados/MS (nº 0000098-22.2016.4.03.6202), a implantação da indenização de fronteira prevista na Lei nº 12.855/2013, independentemente de regulamentação pelo Poder Executivo. A sentença do Juizado e o acórdão da Turma Recursal confirmaram o pagamento, que perdurou por seis meses, até sua remoção de região fronteiriça. Ocorre que, após a prolação de acórdão pela Turma Recursal, o feito foi sobrestado até o STJ firmar a tese do Tema 974, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nestes termos: “A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem”. Sendo assim, nos embargos de declaração opostos pela União, a Turma Recursal, com efeitos infringentes, reformou o próprio acórdão e julgou improcedente o pedido, sem determinar devolução dos valores pagos. Em março de 2022, o autor foi notificado administrativamente para descontos em folha, no total de R$ 9.555,00. Visando à declaração de inexistência de débito a ser ressarcido, o autor ajuizou a presente ação. Julgado improcedente o pedido inicial, o autor interpôs apelação, seguida de contrarrazões da União. Recebidos os autos neste tribunal, o autor peticionou noticiando a superveniência da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, que em seu art. 215 estabelece: Art. 215. Ficam remitidos os valores recebidos, até a data de entrada em vigor dos atos regulamentadores editados pelo Poder Executivo, por servidores e ex-servidores públicos federais a título da indenização prevista na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, desde que: I - os valores tenham sido recebidos de boa-fé, com fundamento em decisões judiciais ou interpretações administrativas vigentes à época; e II - o exercício funcional que originou o direito ao recebimento da indenização tenha ocorrido em unidade localizada em área estratégica posteriormente incluída nos atos regulamentadores expedidos pelo Poder Executivo. A União alega que o indigitado dispositivo não se aplica ao caso dos autos e que deve ser mantida a sentença de improcedência. No caso concreto, não se aplica a tese da “dupla conformidade”. Isso porque o acórdão proferido pela Turma Recursal na ação nº 0000098-22.2016.4.03.6202, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União, reformou, com efeitos infringentes, o próprio julgado anteriormente proferido, em razão da superveniência da tese firmada pelo STJ no Tema 974. Nessa hipótese, o acórdão que acolhe embargos de declaração integra o primeiro acórdão proferido, não se tratando de situação em que a instância recursal se esgota com confirmação da sentença e a reversão ocorra apenas em sede de recurso especial ou extraordinário. Todavia, a pretensão do autor merece acolhimento por fundamento diverso. A superveniência da Lei nº 15.141/2025, em seu art. 215, afasta a exigibilidade da restituição. O inciso I desse dispositivo prevê três hipóteses distintas e alternativas, bastando o preenchimento de qualquer uma delas para o afastamento da cobrança: (a) recebimento de boa-fé; (b) amparo em decisão judicial; ou (c) percepção fundada em interpretação administrativa vigente à época. Não se trata, portanto, de requisitos cumulativos, mas de condições autônomas, cuja verificação isolada é suficiente para atrair a aplicação do benefício legal. No caso concreto, o enquadramento do autor se dá na hipótese “b” acima indicada, pois os valores foram percebidos com fundamento em decisão judicial. Embora a lei não diferencie se o provimento é precário ou definitivo, a interpretação mais adequada é a de que a hipótese se refere a decisões precárias, pois, se a intenção fosse abarcar decisões transitadas em julgado, isso deveria estar expressamente previsto e, ainda assim, tal previsão poderia afrontar a coisa julgada, criando potencial ilegalidade ao dispensar a ação rescisória como meio próprio de desconstituição da ordem judicial. Essa conclusão não conflita com o entendimento extraído do EREsp 1.335.962/RS, mencionado na sentença, segundo o qual “o servidor não pode alegar boa-fé como argumento para não devolver os valores recebidos por meio de liminar”(id 322291852 - Pág. 3), pois aqui não se está afastando a devolução com base na boa-fé, mas sim no enquadramento em uma das hipóteses autônomas previstas no inciso I. Negar essa possibilidade implicaria esvaziar o alcance do dispositivo legal, já que, a despeito de contar com decisão judicial, o beneficiário jamais preencheria o requisito da boa-fé, nos termos do entendimento indicado na sentença. No mais, verifica-se que o autor também satisfaz o requisito do inciso II do art. 215 da Lei nº 15.141/2025, pois, conforme documento de id 322291678 – Pág. 4, exercia suas funções em Naviraí/MS, localidade listada na Portaria ME nº 371, de 5 de novembro de 2020, ato regulamentador que define as áreas estratégicas para os fins da Lei nº 12.855/2013. Portanto, preenchidos ambos os requisitos legais, a própria Lei nº 15.141/2025 afasta a obrigação de ressarcimento dos valores percebidos, razão pela qual se mostra indevida a cobrança feita pela União. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito e afastando a exigibilidade de ressarcimento dos valores recebidos pelo autor a título de indenização de fronteira, com fundamento no art. 215 da Lei nº 15.141/2025. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte sucumbente ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.141/2025. APLICAÇÃO DO ART. 215. INEXIGIBILIDADE DO RESSARCIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidor público federal aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente à devolução de valores pagos a título de indenização de fronteira, percebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada.
2. O pagamento se deu com fundamento em decisão judicial confirmada por sentença e acórdão, sendo posteriormente cessado em razão de reforma do julgado pela Turma Recursal, com efeitos infringentes em embargos de declaração, em observância ao Tema 974 do STJ.
3. Durante o curso da demanda, sobreveio a Lei nº 15.141/2025, cujo art. 215 dispõe sobre hipóteses de remissão de valores recebidos a título da indenização prevista na Lei nº 12.855/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Definir se, diante da superveniência do art. 215 da Lei nº 15.141/2025, é exigível a restituição dos valores recebidos a título de indenização de fronteira, pagos por decisão judicial precária e posteriormente cessados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 692 do STJ restringe-se a benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social pagos pelo INSS e não se aplica a verbas recebidas por servidores públicos a partir de decisão judicial, razão pela qual não incide na hipótese.
6. A tese da dupla conformidade, segundo a qual a irrepetibilidade decorre de decisões coincidentes em primeiro e segundo graus, não é aplicável no caso, pois o acórdão de origem foi reformado na própria instância recursal, antes de esgotada a jurisdição ordinária.
7. Inaplicabilidade da tese da “dupla conformidade”, pois a reversão da decisão favorável ocorreu na própria Turma Recursal, mediante embargos de declaração, e não em instância superior.
8. O art. 215 da Lei nº 15.141/2025 estabelece hipóteses alternativas para afastar a exigibilidade da restituição, bastando o preenchimento de qualquer uma delas: (a) recebimento de boa-fé; (b) amparo em decisão judicial; ou (c) percepção fundada em interpretação administrativa vigente à época.
9. O caso concreto enquadra-se na hipótese de recebimento com fundamento em decisão judicial e atende ao requisito adicional do inciso II do mesmo dispositivo, por ter ocorrido o exercício funcional em localidade posteriormente classificada como área estratégica por ato regulamentador.
10. Preenchidos os requisitos legais, a lei superveniente afasta a obrigação de devolução dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido para reformar a sentença e declarar a inexistência do débito, afastando a exigibilidade de ressarcimento dos valores recebidos a título de indenização de fronteira.
Tese de julgamento:
"1. A superveniência do art. 215 da Lei nº 15.141/2025 afasta a exigibilidade de ressarcimento de valores recebidos a título de indenização prevista na Lei nº 12.855/2013 quando amparados em decisão judicial e atendidos os requisitos legais; 2. As hipóteses previstas no inciso I do art. 215 são alternativas, bastando o enquadramento em qualquer delas para aplicação do benefício legal."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 12.855/2013; Lei nº 15.141/2025, art. 215; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 405; STF, ARE 722421 (Tema 799); STJ, EAREsp 58.820/AL; STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692); STJ, EREsp 1.335.962/RS; STJ, EREsp 1.086.154/RS; STJ, REsp 1.501.077/PE; TRF3, AC 0001780-07.2014.4.03.6000; TRF3, ApCiv 0000886-22.2014.4.03.6003; TRF3, AC 0008444-88.2013.4.03.6000; TRF3, ApReeNec 5003278-93.2018.4.03.6103.