Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017628-18.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: INDUSTRIA DE MILHO SAO JOAO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017628-18.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: INDUSTRIA DE MILHO SAO JOAO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA DE MILHO SÃO JOÃO LTDA. contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

 

“ID 308658942. Postula a executada INDÚSTRIA DE MILHO SÃO JOÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o levantamento dos ativos financeiros tornados indisponíveis pelo Sisbajud, ao argumento de que a constrição recaiu sobre verbas irrisórias destinadas ao pagamento de salários de seus funcionários, bem como que está processo de adesão ao parcelamento. Pede, ainda, seja oficiado ao juízo da recuperação judicial para deliberar sobre o bloqueio de valores.

A exequente alega que a recuperação judicial não suspende a execução e que a executada não demonstrou a impenhorabilidade dos valores constritos. Informa, ainda, que o parcelamento foi rejeitado.

Em nova manifestação, a Fazenda Nacional pugna pela suspensão da ação, aduzindo que os débitos foram negociados.

DECIDO.

FOLHA DE PAGAMENTO

O pedido da executada não merece prosperar, senão vejamos. A alegação de que a medida constritiva atingiu verbas destinadas ao pagamento de salários não encontra amparo legal, uma vez que as hipóteses não estão dentre as de impenhorabilidade, condição que se restringe à conta-salário, benefícios previdenciários, poupança de até quarenta salários-mínimos e demais previsões descritas no art. 833 Código de Processo Civil.

Com efeito, conquanto a pessoa jurídica possua contratos a serem quitados, como o pagamento da folha salarial, aluguel, contas de consumo, bem como obrigações tributárias, os valores em pecúnia, enquanto disponíveis em sua conta, são passíveis de constrição. O acolhimento de que os valores reservados a estes são impenhoráveis, acarretaria que a penhora eletrônica de ativos financeiros jamais seria possível em relação à pessoa jurídica, pois ela sempre terá débitos e obrigações tributárias a serem honrados.

Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:

‘DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD em execução fiscal movida pela União Federal. A empresa alegou que os valores bloqueados seriam utilizados para pagamento de empregados e fornecedores. II. Questão em discussão 2.    A questão em discussão consiste em saber se os valores constritos pelo SISBAJUD poderiam ser considerados impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de obrigações salariais da empresa. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade se aplica aos valores salariais pertencentes ao trabalhador e não aos recursos da empresa que futuramente seriam utilizados para tal fim. 4. A jurisprudência do TRF3 afasta a alegada impenhorabilidade de valores em conta empresarial sob o argumento de que não há previsão legal que ampare tal pretensão. 5. O Tema 769 do STJ trata da equiparação entre penhora de faturamento e penhora sobre dinheiro, não sendo aplicável ao caso, em que a penhora se deu diretamente sobre ativos financeiros. IV. Dispositivo e tese 6.    Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege valores salariais do trabalhador e não quantias pertencentes a empresas. 2. A inexistência de previsão legal para impenhorabilidade de valores empresariais inviabiliza o desbloqueio pleiteado’. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5007387-53.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 05/07/2023; TRF3, AI 0017643-87.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, julgado em 06/02/2018’ (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001172-90.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025).

VALORES IRRISÓRIOS

No que se refere à alegação acerca da irrisoriedade dos valores contritos, a indisponibilidade da quantia de R$ 4.566,30 não pode ser considerada ínfima. Ademais, a irrisoriedade do montante bloqueado em relação ao valor total do débito não impede, por si só, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, não se podendo olvidar, ainda, que a medida postulada não caracteriza hipótese de impenhorabilidade.

Nesse sentido:

‘TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013. 2. Agravo interno não provido’ (AgInt no REsp 1875338/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).

Saliente-se, por oportuno, que é entendimento deste Juízo que a indisponibilidade irrisória se refere à valores abaixo de R$ 50,00.

PARCELAMENTO

‘In casu’, o documento acostado ao ID 314863671 comprova o indeferimento do parcelamento requerido em 17/11/2023, sendo certo que houve novo pedido de parcelamento, com deferimento e 03/02/2025, conforme manifestação fazendária acostada ao ID 355210340.

Logo, o bloqueio de valores indicado no Detalhamento ID 363657652 deverá ser mantido, haja vista que protocolizado em 29/11/2023, anteriormente à adesão ao parcelamento, consoante o que restou julgado no Tema 1012/STJ (REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e 1696270/MG).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição.

Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, visando preservar o valor da moeda.

Sem prejuízo, comunique-se ao Juízo no qual se processa a recuperação Judicial - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem de Campinas (ID 308658946) acerca da constrição realizada.

Após, DETERMINO a suspensão do curso da execução até a manifestação do exequente acerca da quitação ou rescisão do parcelamento, bem como o imediato CANCELAMENTO de eventual ordem para bloqueio de bens (futuros) perante a Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser mantidas as ordens de bloqueio ocorridas anteriormente ao parcelamento. Oficie-se, com urgência, aos órgãos registrais competentes, ordenando a manutenção da ordem referida.

Após, aguarde-se, sobrestado no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão os autos até o devido impulso processual pela exequente.

Int.”.

 

Os embargos de declaração foram assim decididos:

 

“ID 365760184. INDÚSTRIA DE MILHO SÃO JOÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs, tempestivamente, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão ID 364148999, postulando seja sanada a omissão apontada, com a consequente liberação dos ativos financeiros tornados indisponíveis pelo SISBAJUD.

Sustenta que o juízo indeferiu o pedido de levantamento de valores com fundamento, apenas, no parcelamento posterior e que a quantia bloqueada não era irrisória, todavia, não se manifestou acerca da alegação de que a empresa, em recuperação judicial, encontrava-se no período de 180 dias no qual é vedado a prática de atos de constrição (‘stay period’), previsto no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.

Intimada a se manifestar, a exequente confirmou o parcelamento do débito e requereu a suspensão do feito.

É o resumo do necessário.

FUNDAMENTO E DECIDO.

De fato, a decisão foi omissa quanto ao pedido de desbloqueio com fundamento no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual passo a apreciá-lo.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A executada, ora embargante, afirma que por ocasião do deferimento de seu pedido de recuperação judicial em 25/10/2023, estava submetida ao período de ‘stay period’, durante o qual é vedada a prática de atos de constrição sobre seus bens. Ressalta, que essa determinação encontra respaldo no art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.

Com efeito, com a edição da Lei nº 14.112/2020 alguns dispositivos da Lei nº 11.101/2005 foram alterados, e outros incluídos, destacando-se o § 7º-B, do art. 6º, que assim prevê: ‘§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código’. (destaquei)

Depreende-se da leitura do mencionado dispositivo legal, que não há óbice prévio às medidas constritivas eventualmente determinadas no juízo da execução fiscal.

Sobre o tema, coleciono o seguinte julgado:

‘DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Segundo previsão constante no art. 6º, I, II e III, da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, e implica a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (art. 6º, III). 2. Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, esvaziou-se a discussão acerca da suspensão das execuções fiscais, que seguirão seu trâmite independentemente da recuperação judicial. A inclusão do instituto da cooperação jurisdicional no bojo do procedimento da recuperação judicial, por outro lado, confere ao juízo recuperacional a faculdade de substituição das constrições que obstarem a manutenção da atividade empresarial. 3. Inexiste qualquer impedimento à utilização do SISBAJUD pelo juízo da execução fiscal. Eventual constrição prejudicial ao plano de recuperação será posteriormente alegada pelo devedor, facultando-se a sua substituição pelo juízo recuperacional. 4. Agravo de Instrumento provido’ (TRF4, AG 5005088-08.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão NIVALDO BRUNONI, julgado em 30/04/2025).

Deste modo, com a alteração legislativa, não há mais que se falar em suspensão das execuções fiscais, que seguirão seu trâmite independentemente da recuperação judicial e, portanto, nada impede a prática de atos de constrição, notadamente o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e no mérito, REJEITO o pedido.

Prossiga-se no cumprimento da decisão ID 364148999.

Int.”.

 

Sustenta a parte-agravante, em síntese, que a constrição patrimonial da empresa em recuperação judicial, que implique em redução de seu patrimônio, deve ser afastada.  Assevera que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento da gratificação natalina de seus funcionários e a compra de matéria-prima para sua produção, sendo dotados, portanto, de impenhorabilidade. Afirma que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao cabo, pelo provimento de seu recurso.

Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 331284301).

Foi apresentada contraminuta (ID 333977659).

É o relatório.

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017628-18.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

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Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477-A

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V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 331284301).

Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial mencionado:

 

“(...) O juízo federal é competente para processar e julgar a ação de execução fiscal movida mesmo que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, podendo inclusive ordenar a penhora de bens (preferencialmente não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, Súmula 480 do E.STJ), mas a redação do art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (dada pela Lei nº 11.112/2020, aplicável aos processos em curso) reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, razão pela qual o magistrado federal e o magistrado estadual devem proceder mediante cooperação jurisdicional (art. 69, § 2º, IV e V, e art. 805, ambos do CPC/2015).

O art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) tem a seguinte redação:

‘Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)’.

Portanto, são possíveis atos constritivos para satisfação de créditos fiscais (tributários ou não) promovidos em face de empresas em recuperação judicial, embora o juízo da recuperação possa determinar a substituição de atos de constrição para preservar o plano de recuperação, para que os recursos sejam distribuídos em respeito às classes de credores, e para possibilitar a continuidade da atividade empresarial, a preservação e a otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa.

Essa linha de entendimento já vinha sendo adotada pelo E.STJ (p. ex., AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014) e foi acolhida pela mesma E.Corte ao cancelar o Tema 987 (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).

A falência superveniente do devedor de exigências fiscais também não paralisa o processo de execução fiscal que tramita em face de empresa em recuperação judicial, bem como não invalida a penhora realizada anteriormente à decretação, embora o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado no feito executivo deva ser entregue ao juízo universal da falência para apuração das preferências.

Indo adiante, dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico.

O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto a dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).

Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa.

Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.

Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.

No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.

Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da especialidade induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980, mas porque é necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e possível impor a ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate de diploma normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais).

De todo modo, para o que importa a este feito, tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art. 835 do Código de Processo Civil partem do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo ‘dinheiro’ deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.).

Sobre os instrumentos para a efetivação da penhora, meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.) são legítimos para a constrição dos mesmos objetos indicados pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 835 da lei processual civil. A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil e no art. 185-A do Código Tributário Nacional permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.

Por tudo isso, a compreensão jurídica da menor onerosidade não pode comprometer o resultado útil do processo executivo, sendo viáveis meios eletrônicos para a efetivação de penhoras (notadamente o Sisbajud), em favor da prestação jurisdicional célere e eficaz. Sobre o assunto, confira-se:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE SEGURO GARANTIA. INOBSERV NCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PLEITO DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.  RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, é uma realidade da vida que o dinheiro e seguro garantia ou fiança não são a mesma coisa e por isso a aceitação destes no lugar daquele só é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica ‘in casu’.  2. Do STJ colhe-se que ‘Esta Corte firmou posicionamento,  em  recurso repetitivo, segundo  o  qual é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública,  de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista  nos  arts.  11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte  executada  apresentar  elementos  concretos que justifiquem a incidência  do  princípio  da menor onerosidade para afastar a ordem legal, não demonstrados na espécie’ (AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). 3. Na gradação do artigo 835 do CPC de 2015 o ‘dinheiro’ figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida ‘preferencial’, como soa o artigo 837 do CPC/2015 inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que ‘outros bens’ devem ser perscrutados para fins de constrição ‘antes’ do dinheiro. Precedente: (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). 4. É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de ‘interpretação’ que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73) - que a execução deve ser ‘comandada’ pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado ‘dite as regras’ do trâmite da execução. 5. Agravo de instrumento provido’ (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000311-17.2019.4.03.0000. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Desembargador Federal Johonson di Salvo. Data do Julgamento: 20/09/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 25/09/2019).

Noutro passo, é verdade que créditos fiscais têm preferências legalmente estabelecidas, sendo superadas apenas por verbas destinadas a obrigações decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (consoante art. 186, do Código Tributário Nacional, atinente a créditos tributários). Porém, para a impenhorabilidade de verbas em razão de compromissos salariais do devedor, não bastam alegações genéricas do empregador-executado.

Ainda que tenha surgido a obrigação legal de o empregador-executado pagar salários a seus empregados, a titularidade de tais valores somente se transmite aos empregados com o depósito ou disponibilização efetiva dos montantes aos trabalhadores (p. ex., crédito em conta-corrente ou equivalente). Somente em hipóteses excepcionalíssimas (tais como estorno de valores já creditados em favor de empregados, ou demonstração de que o empregador executado foi impedido de operacionalizar o creditamento de salários) é que se justifica a alegação de impenhorabilidade, ainda assim mediante clara comprovação por parte do executado (a quem comporta o ônus da prova).

Portanto, não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para amparar a impenhorabilidade em execuções fiscais, sem que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia para cumprimento concreto de suas obrigações com seus empregados. Por isso, enquanto se conservarem na esfera de disposição do empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao pagamento da folha de salários são perfeitamente penhoráveis. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte:

‘TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO: AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências. Precedente. 2. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. Precedentes. 3. A alegação de ausência do título executivo nos autos originários é elidida pela existência de documento que comprova a presença da CDA nos autos originários. 4. Agravo de instrumento não provido’ (AI 5029072-58.2019.4.03.0000, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020.)(grifos meus).

‘PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL ORDEM DE IMPORT NCIA DA CONSTRIÇÃO - PENHORA ON LINE BACENJUD - POSSIBILIDADE I - Não havendo prova nos autos de que os valores penhorados se destinavam ao pagamento de salários nem que inviabiliza a atividade empresarial, penhora on line via Bacen-Jud é válida, sobre tudo por obedece a ordem de constrição prevista nos art. 11 da I a VIII da Lei 6.830/80. II - Os valores em conta bancária em nome da empresa ainda não incorporados ao patrimônio do trabalhador não são tidos como impenhoráveis. III - Agravo de instrumento desprovido’ (AI 0003341-53.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016.)(grifos meus).

Por fim, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, tem por finalidade proteger a poupança familiar mantida por pessoa física, e por isso não pode ser aplicada, em regra, em favor de pessoa jurídica. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD.VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. (...) 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: ‘[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária’ (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido’ (AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).

‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE. ARTIGO 833, X, CPC. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se às pessoas físicas, não havendo como ampliar previsão excepcional em favor de pessoa jurídica. 2. Conforme explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária’ (AREsp 873.585/SC, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Agravo de instrumento desprovido’ (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028017-09.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 04/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2019).

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T4E Indústria, Comércio, Importação e Exportação LTDA em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de valores. 2. Por sua vez, insurge-se a agravante sustentando resumidamente que: (i)- os valores constritos estavam destinado ao adimplemento de folha de salários de funcionários; (ii)- a quantia é impenhorável, tendo em vista que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC. Com tais fundamentos, pede provimento ao recurso para desbloqueio dos valores. 3. Primeiramente, no tocante à alegação de que os valores seriam destinados à folha de pagamento de empregados, não se verifica hipótese de impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do CPC. Precedentes. 4. Ademais, no que concerne à impenhorabilidade do art. 833, X do CPC, entende-se que não se dirige à pessoa jurídica. Precedente. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento’ (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032778-49.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/08/2020, Intimação via sistema DATA: 20/08/2020).

Quando muito, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 seria extensível às pessoas jurídicas em casos excepcionais, em vista de forma societária simplificada e destinada a pequenos empreendimentos (como é o caso do microempreendedor individual-MEI de que trata do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006).

No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice ao bloqueio efetuado. Afinal, como visto acima, são possíveis eventuais atos de constrição, uma vez que tal medida pode ser determinada em face de empresas em recuperação judicial, observada a cooperação jurisdicional prevista no art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005.

No mais, quanto às alegações de impenhorabilidade, deve-se considerar que a agravante limita-se a afirmar, de maneira genérica, que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de salários de seus funcionários e à compra de matéria prima, circunstâncias que, de acordo com os fundamentos acima, não são suficientes ao reconhecimento de impenhorabilidade. Além disso, trata-se de sociedade empresária de responsabilidade limitada, sendo inaplicável a proteção prevista no art. 833, X, do CPC.

Assim, de rigor a manutenção da penhora online efetuada nos autos de origem.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. (...)”.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA DE MILHO SÃO JOÃO LTDA..

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve constrição patrimonial realizada em sede de execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de realização de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial; (ii) a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados destinados a pagamento de salários; e (iii) a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, às pessoas jurídicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo da execução fiscal tem competência para processar e julgar a demanda mesmo quando a devedora está em recuperação judicial, sendo admitida a penhora de bens, cabendo ao juízo da recuperação eventual substituição de atos constritivos sobre bens de capital essenciais (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005).

4. A alegação de impenhorabilidade com base no pagamento de salários não foi comprovada, não bastando meras declarações do empregador, visto que os valores permaneciam na esfera patrimonial da empresa.

5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, protege a poupança de pessoa física e não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: “1. A execução fiscal pode prosseguir contra empresa em recuperação judicial, admitindo-se atos constritivos, observada a cooperação jurisdicional entre juízo da recuperação e da execução fiscal. 2. A alegação de impenhorabilidade fundada no pagamento de salários exige comprovação efetiva, não bastando declarações genéricas do empregador. 3. A regra do art. 833, X, do CPC, não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas”.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 186; CPC, arts. 69, § 2º, IV e V, 805, 833, IV e X, 835, 837; CTN, art. 185-A, art. 186; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 11; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 22/10/2014, DJe 18/11/2014; STJ, REsp 1694261/SP (Tema 987), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021; STJ, AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/10/2016, DJe 25/10/2016; STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010; STJ, AREsp 873.585/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08/03/2017; STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, DJe 01/03/2021; TRF3, AI 5000311-17.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonson di Salvo, Sexta Turma, j. 20/09/2019, DJF3 25/09/2019; TRF3, AI 5029072-58.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, j. 17/03/2020; TRF3, AI 0003341-53.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 21/07/2016; TRF3, AI 5028017-09.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Terceira Turma, j. 04/04/2019; TRF3, AI 5032778-49.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, j. 13/08/2020.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal