Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000521-30.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000521-30.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à sua apelação, apenas para explicitar os critérios relativos à compensação, juros e correção monetária, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros) e de contribuição ao FGTS, incidentes sobre o terço constitucional de férias, 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/auxílio-acidente e aviso prévio indenizado.

Em sessão realizada em 25/07/2023, esta C. Segunda Turma decidiu, por unanimidade, a) ordenar a suspensão do feito quanto à incidência da contribuição previdenciária, ao SAT/RAT e a terceiras entidades sobre o terço constitucional de férias gozadas, diante de determinação do E. Ministro André Mendonça no bojo do RE 1.072.485 (Tema 985), no sentido de suspender, em todo o território nacional, os feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão apontada; e b) dar parcial provimento ao agravo interno da União Federal para reformar a decisão monocrática, dando provimento à sua apelação para reconhecer a incidência da contribuição ao FGTS sobre todas as verbas em discussão (aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias usufruídas e quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente), com a adequação das verbas de sucumbência.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com sobrestamento do Tema 985/STF. Em seguida, interpôs recursos especial e extraordinário, cuja inadmissão deu azo ao manejo de agravo dirigido às Cortes Superiores, sem êxito.

Após o início da fase de cumprimento de sentença, em que a União requereu a intimação da parte autora para que efetuasse o pagamento de verba honorária no valor de R$ 567.327,23, sobreveio despacho determinando o retorno dos autos a esta C. Turma Julgadora, para apreciação da matéria pertinente ao Tema 985/STF.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000521-30.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O presente feito retorna a julgamento por conta do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485 (Tema 985), alçado como representativo de controvérsia e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC).

Em decisão proferida em 26/06/2023, o Ministro do C. STF André Mendonça determinou o sobrestamento dos feitos relacionados ao Tema 985/STF, até ulterior deliberação do Pretório Excelso, nos embargos de declaração em que se apontou omissão quanto à modulação de efeitos da decisão tomada no mencionado Recurso Extraordinário nº 1.072.485.

Em razão do julgamento dos referidos embargos de declaração, não mais se faz presente a causa que impôs o sobrestamento desta demanda. 

Discute-se, no presente caso, se os valores pagos a empregados a título de terço constitucional de férias gozadas devem ser inseridos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Vejamos.

Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu correspondente terço, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991.

Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne às importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT (art. 28, §9º, "d" da Lei nº 8.212/1991), e a título de abono ou venda dos dias de férias (bem como a média correspondente) nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, "e", 6 da Lei nº 8.212/1991).

Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".

Porém, em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União).

Portanto, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data).

Por fim, alterado o resultado do julgamento para adequá-lo ao Tema nº 985/STF, reduzindo o direito reconhecido na sentença, há que se rever a sucumbência, já que tanto a parte ré (União) quanto a parte autora sucumbiram: a União no que diz respeito à inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e de contribuições a terceiros sobre parcela do terço de férias, e a autora com relação à incidência da contribuição ao FGTS sobre o terço constitucional de férias, 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/auxílio-acidente e aviso prévio indenizado, tendo sucumbido, também, no tocante à exigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e de contribuições a terceiros sobre parcela do terço de férias.

Assim, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção arbitrada (considerando os montantes assimétricos das verbas remuneratórias questionadas): 40% em favor da autora e 60% em favor da ré. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da União Federal, para também declarar a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e de contribuições a terceiros incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (DJ nº 228, de 15/09/2020), fixando a condenação das partes em verba honorária, consoante a fundamentação acima. Mantenho, no mais, o acórdão prolatado anteriormente por esta C. Turma.

É como voto.

 



E M E N T A


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS) INCIDENTES SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação apenas para explicitar os critérios de compensação, juros e correção monetária, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao recolhimento de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros) e contribuição ao FGTS incidentes sobre: (i) terço constitucional de férias; (ii) 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença/auxílio-acidente; e (iii) aviso prévio indenizado.

  2. Em julgamento anterior, a Turma decidiu suspender o feito em relação ao terço constitucional de férias, em observância à determinação de suspensão nacional no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), e deu parcial provimento ao agravo interno para reconhecer a incidência da contribuição ao FGTS sobre todas as verbas discutidas, com adequação da sucumbência.

  3. Após o julgamento dos embargos de declaração no Tema 985/STF, o processo retornou à Turma para adequação da decisão ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se incidem contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e devidas a terceiros) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, considerando a tese firmada pelo STF no Tema 985 e a modulação de efeitos estabelecida nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias.

  2. Nos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exigibilidade das contribuições previdenciárias incide a partir da publicação da ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se: (i) as contribuições já pagas e não discutidas judicialmente até essa data, que não serão restituídas; e (ii) a não incidência das contribuições sobre fatos geradores anteriores a 14/09/2020.

  3. À luz do precedente vinculante, foi reconhecida a incidência das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas, a partir de 15/09/2020.

  4. Como consequência da alteração do resultado, houve redistribuição da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 40% em favor da autora e 60% em favor da União, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observados os montantes envolvidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno parcialmente provido, para declarar a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das contribuições devidas a terceiros sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a partir de 15/09/2020, com fixação de sucumbência recíproca e redistribuição proporcional dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento:
"1. É legítima a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das contribuições devidas a terceiros sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a partir de 15/09/2020, conforme modulação fixada pelo STF no Tema 985."
"2. Não incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias usufruídas relativamente a fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, salvo para os contribuintes que não ajuizaram ação até essa data e que já tenham efetuado o recolhimento."
"3. Havendo redução parcial do direito reconhecido em sentença, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, com repartição proporcional dos honorários advocatícios."


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 1.036 e art. 85, § 3º; CLT, arts. 137, 143 e 144; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "d" e "e".

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.08.2020 a 28.08.2020 (Tema 985/RG); STF, EDcl no RE nº 1.072.485, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 12.06.2024; STF, RE-AgR nº 587.941, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 30.09.2008.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal