
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013960-09.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: EDUARDO SETSUO MIYAMURA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA ROMANO AMORIM - SP378339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013960-09.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: EDUARDO SETSUO MIYAMURA Advogado do(a) APELADO: SILVIA ROMANO AMORIM - SP378339-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região contra o acórdão id 326597659, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. O acórdão está assim ementado: "ADMINISTRATIVO E DESPORTIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TÉCNICO/TREINADOR. PICKLEBALL E BEACH TÊNIS. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. 1. O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 apenas elenca de forma ampla as atribuições executáveis pelos profissionais de educação física "nas áreas de atividade física e desporto". Não confere unicamente a referido profissional o exercício da lista de funções relacionadas com esportes, mas tão somente ressalta que o desempenho das atividades descritas no dispositivo pelo profissional de educação física se restringe às áreas de atividades físicas e desporto. 2. Competindo à lei a regulação da profissão, não há no diploma legal correspondente regras que vinculem ou obriguem o técnico a possuir diploma de nível superior. 3. É facultado ao técnico/treinador da modalidade esportiva de pickleball e beach tênis ser ou não graduado em curso superior de Educação Física, sendo certo que, apenas no último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto regulador da profissão, situação que reforça o direito líquido e certo do impetrante. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1959824/SP, em sede de recursos repetitivos, Tema 1149, ocorrido em 8 de março de 2023, pacificou o entendimento no sentido de que a “Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". 5. Apelação e remessa oficial não providas." Alega o embargante a existência de vícios no acórdão embargado, que teria deixado de se manifestar quanto: (i) à Lei Federal 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que passou a regular a Profissão de Treinador Esportivo; (ii) à análise se o impetrante preenche os requisitos do art. 75, §§ 2º e 3º, da Lei Geral do Esporte c/c o art. 2º, I, da Lei 9.696/1998, para exercer a atividade de treinador esportivo de pickleball e beach tennis; e (iii) à Lei Geral do Esporte, a qual prevê que, para a aprendizagem de modalidades esportivas por crianças e adolescentes, devem ser empregados “conhecimentos científicos”, a atrair a necessidade de o treinador esportivo possuir formação superior (art. 5º c/c art. 75, § 2º, I e II). Requer sejam sanados os vícios apontados, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado. Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal deu-se por ciente e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013960-09.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: EDUARDO SETSUO MIYAMURA Advogado do(a) APELADO: SILVIA ROMANO AMORIM - SP378339-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Assiste parcial razão ao embargante. No caso vertente, o acórdão embargado negou provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, mantendo a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que se abstivesse de exigir do impetrante sua inscrição perante o CREF/SP ou que fosse autuado em razão de ministrar aulas/treinos de pickleball e beach tennis, desde que não atuasse na preparação e a supervisão da atividade esportiva de atletas profissionais. Fundamentou-se o acórdão embargado no julgamento realizado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.959.824/SP, em sede de recursos repetitivos, Tema 11149, ocorrido em 8/03/2023, no qual se pacificou o entendimento de que a "Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física." O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, alegando que a superveniência da Lei Geral do Esporte teria alterado o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1149 pelo Superior Tribunal de Justiça, pois teria reinserido as atividades de treinador esportivo como próprias aos profissionais de Educação Física, com exclusividade. Tratando-se de matéria arguida no recurso de apelação, os embargos de declaração comportam acolhimento tão somente para o fim de integrar fundamentação ao julgado, sem efeitos infringentes do julgado. A Lei nº 14.597/2023 não alterou o panorama, pois a determinação contida em seu art. 75, § 2º, é exclusiva para o treinador esportivo, assim considerado pela própria lei como aquele que prepara e supervisiona a atividade esportiva de atleta profissional, o que não é o caso dos autos, conforme se verifica da documentação juntada aos autos. Ademais, tais normas indicam ser a exigência do diploma direcionada exclusivamente a quem atua como treinador ou técnico em práticas esportivas profissionais, ou seja, no esporte de alto rendimento, não se aplicando às práticas esportivas de lazer ou lúdicas. Confira-se: "Art. 75. A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente, do respectivo contrato de trabalho ou de acordos ou convenções coletivas. § 1º Considera-se treinador esportivo profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais. § 2º O exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional fica assegurado exclusivamente: I - aos portadores de diploma de educação física; II - aos portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva; III - aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional. § 3º Os ex-atletas podem exercer a atividade de treinador esportivo, desde que: I - comprovem ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou por 5 (cinco) anos alternados, devidamente comprovados pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva; e II - participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva. § 4º É permitido o exercício da profissão a treinadores estrangeiros, desde que comprovem ter licença de sua associação nacional de origem. § 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais que exerçam trabalho voluntário e aos que atuem em organização esportiva de pequeno porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei." A respeito das questões levantadas nos autos, assim vem decidindo este Tribunal: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE DE TREINADOR OU INSTRUTOR DE TÊNIS. LEI GERAL DO ESPORTE. DESNECESSIDADE. 1- O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, assegura a liberdade profissional desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 2- O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 apenas elenca de forma ampla as atribuições executáveis pelos profissionais de educação física "nas áreas de atividade física e desporto". Não confere unicamente a referido profissional o exercício da lista de funções relacionadas com esportes, mas tão somente ressalta que o desempenho das atividades descritas no dispositivo pelo profissional de educação física se restringe às áreas de atividades físicas e desporto. 3- A atividade de ensino e treino de beach tennis não se inclui na área de atuação do profissional de educação física, nos termos em que delimitada pela Lei Federal nº. 9.696/98, desde que não relacionada com a preparação do atleta profissional ou amador. 4 - A Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) disciplinou em seu artigo 75 as habilitações necessárias para a profissão de treinador esportivo, e, uma vez que seu exercício não é assegurado apenas a portadores de diploma de educação física (estes sim sujeitos à inscrição no CREF), não se verifica obrigatoriedade da inscrição de tal profissional nos Conselhos de Educação Física. Ademais, a profissão de treinador esportivo não se afigura como preparação física de atletas. 5- No caso concreto, o impetrante comprovou, por meio de fotografias e certificados (ID 320213334, 320213332), que participou de cursos e possui experiência na participação de campeonatos da modalidade esportiva. 6 -Não há qualquer ressalva a ser feita sobre a possibilidade de o Conselho poder fiscalizar o impetrante quanto à realização de treinamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de táticas e técnicas do esporte. 7- O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, nas informações constantes da autuação não descreve nenhuma atividade de preparação física de atletas, de qualquer modalidade. 8- Apelação e reexame necessário, tipo por interposto, desprovidos. " (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001035-54.2024.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2025, Intimação via sistema DATA: 09/06/2025) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. INSTRUTOR/TÉCNICO DE FUTEVÔLEI. LEI GERAL DO ESPORTE. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) estabelece, como regra geral, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a não ser que sejam estabelecidos requisitos especiais por meio de lei. 2. A Lei n. 9.696/1998, ao disciplinar a profissão de educador físico, não contempla a instrução técnica de futevôlei como atividade privativa de profissional de Educação Física, tampouco sujeita a registro nos respectivos Conselhos Regionais. 3. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1149 fixando a tese de que o técnico ou treinador de tênis não são obrigados a se inscrever nos Conselhos de Educação Física. 4. A mesma "ratio decidendi" há de ser aplicada ao caso em tela diante da similitude entre as atividades devolvidas, conforme já decidiu o C. STJ no AREsp 2.460.373, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 16/05/2024: “considerando que o art. 3º da Lei n. 9.696/1998 não traz qualquer comando normativo que determine a inscrição de treinadores de futevôlei nos Conselhos de Educação Física, deve ser aplicado, analogicamente ao caso em apreço, o mesmo raciocínio adotado no julgamento do Tema 1.149, mostrando-se acertada a decisão da instância originária que reconheceu a desnecessidade da inscrição do recorrido no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física”. 5. A Lei n. 14.597, de 14/06/2023, que institui a Lei Geral de Esporte, não proibiu a prática de atividade de treinador de futevôlei, para fins recreativos ou de nível amador àqueles que não detêm formação superior em educação física. 6. Da interpretação sistemática do § 2º do artigo 75 exsurge norma que assegura o exercício da profissão de treinador, não somente aos que têm diploma de educação física, mas, também, àqueles portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva, além dos que já exerçam, comprovadamente, o mister a mais de três anos. 7. O artigo 75, § 5º, da Lei Geral do Esporte, excepciona dos requisitos em seu § 2º, os profissionais que exerçam trabalho voluntário ou atuem em organização esportiva de pequeno porte. 8. Inexistindo disposição legal expressa que obrigue a inscrição desses profissionais nos Conselhos de Educação Física, não cabe estabelecer limitação ao exercício da atividade profissional. 9. Remessa necessária e apelação não providas." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022254-50.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE BEACH TENNIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI N° 9.696/98. NÃO APLICÁVEL AO CASO A LEI nº 14.597/2023. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA IMPROVIDAS. - A Lei n. 9.696/98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão. - Um treinador/técnico profissional de beach tennis que exerça somente esta função, sem ser formado em Educação Física, não pode ser considerado um profissional da área de educação física. Não há dispositivo na Lei nº 9.696/1998 obrigando a inscrição de técnico ou treinador de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física nem estabelecendo exclusividade do desempenho da função por profissionais de educação física. - O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área. - Em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1959824/SP, ocorrido em 8 de março de 2023, Tema 1149, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento no sentido de que a “Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". - Contrariamente ao alegado pelo apelante, a impetrante, que apenas dá aulas a praticantes de tênis e de beach tennis, na categoria recreativa e amadora, não se encaixa na qualidade de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional de médio ou grande porte que ministra aulas para atletas profissionais, do qual trata a Lei nº 14.597/2023. - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação não providas." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013628-42.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) Por derradeiro, insta ressaltar que não há lei estabelecendo a necessidade de demonstração de capacidade profissional para o exercício da função de instrutor de pickleball e beach tennis, inclusive para idosos, crianças e adolescentes. Aliás, a arguição de restrição para idosos, crianças e adolescentes extrapola o objeto da lide, que diz respeito exclusivamente acerca da possibilidade ou não de o Conselho impetrado impedir o livre exercício de sua atividade. Tampouco há qualquer ressalva a ser feita sobre a possibilidade de o Conselho fiscalizar o impetrante quanto à realização de treinamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de táticas e técnicas do esporte. Com efeito, a sentença foi clara no sentido de que a autoridade impetrada deve se abster de adotar qualquer ato para impedir o impetrante de exercer a atividade profissional de técnico/treinador de pickleball e beach tennis, não constando qualquer autorização para que pratique atividades reservadas somente aos profissionais de educação física, o que sequer é o objetivo da demanda. Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação ao julgado, sem efeitos infringentes.
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREF4. TREINADOR DE PICKLEBALL e BEACH TENNIS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO. TEMA 1149/STJ. LEI GERAL DO ESPORTE. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS AO JULGADO.
1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. No caso vertente, o acórdão embargado negou provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, mantendo a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que se abstivesse de exigir a inscrição do impetrante perante o CREF/SP ou que fosse autuado em razão de ministrar aulas/treinos de pickleball e beach tennis, desde que não atuasse na preparação e a supervisão da atividade esportiva de atletas profissionais.
3. Fundamentou-se o acórdão embargado no julgamento realizado pela Primeira Seção do STJ do REsp 1.959.824/SP, em sede de recursos repetitivos, Tema 11149, ocorrido em 8/3/2023, no qual se pacificou o entendimento de que a "Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física".
4. A Lei nº 14.597/2023 não alterou o panorama, pois a determinação contida no art. 75, § 2º, é exclusiva para o treinador esportivo, assim considerado pela própria lei como aquele que prepara e supervisiona a atividade esportiva de atleta profissional, o que não é o caso dos autos.
5. A arguição de restrição para idosos, crianças e adolescentes extrapola o objeto da lide, que diz respeito exclusivamente acerca da possibilidade ou não de o Conselho impetrado impedir o livre exercício da atividade da parte impetrante.
6. A sentença foi clara no sentido de que a autoridade impetrada deve se abster de adotar qualquer ato para impedir o impetrante de exercer a atividade profissional de técnico/treinador de pickleball e beach tennis, não constando qualquer autorização para que pratique atividades reservadas somente aos profissionais de educação física, o que sequer é o objetivo da demanda.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas com efeitos integrativos.