Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003331-61.2024.4.03.6104

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MOL (BRASIL) LTDA

Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA DANTONIO - SP530906, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003331-61.2024.4.03.6104

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MOL (BRASIL) LTDA

Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA DANTONIO - SP530906, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação da União. Segue a ementa do v. Aresto (ID 333863086):

TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM.

1- O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 37/66, pelo Decreto-Lei nº. 2.472/88 (Tema 389 – STJ). Já no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece hipótese de responsabilidade solidária do agente marítimo ou de carga. Precedentes desta Corte Regional.

2- A denúncia espontânea diz com o reconhecimento e pagamento da obrigação tributária principal. Não se estende à multa aduaneira, obrigação tributária acessória, em atenção à interpretação estrita posta no artigo 111 do Código Tributário Nacional. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3- Não se verifica, no caso em tela, violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, vez que a legislação atacada atribui imposição da sanção de maneira gradual à reprovabilidade e dano potencial da conduta transgressora da obrigação lá prevista.

4- Agravo interno da União provido.

A parte autora, ora embargante (ID 334722064), aponta contradição e obscuridade na ampliação do sujeito passivo responsável por prestar informações à Secretaria da Receita Federal.

Resposta da União (ID 334921667).

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003331-61.2024.4.03.6104

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MOL (BRASIL) LTDA

Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA DANTONIO - SP530906, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

A Desembargadora Federal Giselle França:

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, referindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento ali explicitado.

Vê-se, portanto, que o v. Acórdão adotou fundamentação coerente, explicitando as razões de decisão, sem que se possa falar em omissão. De fato, a eventual existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser impugnada pelas vias próprias.

A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. 

Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

Evidente, portanto, o nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta contradição e obscuridade na ampliação do sujeito passivo responsável por prestar informações à Secretaria da Receita Federal. 

III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. A eventual existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser impugnada pelas vias próprias.

IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
Desembargadora Federal