
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034141-65.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: HELIO DA SILVA SANTOS, SIMONE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034141-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: HELIO DA SILVA SANTOS, SIMONE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por HELIO DA SILVA SANTOS e SIMONE PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 324893087). Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, cujo inadimplemento resultou em procedimento de execução extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97. Entretanto, após a consolidação da propriedade em nome da ré, não foram pessoalmente intimados para purgar a mora e tampouco sobre as datas designadas para realização dos leilões, razão pela qual postulam a anulação do referido procedimento e de todos os atos expropriatórios efetuados em seu desfavor. Ao longo do processo de conhecimento, foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela provisória pleiteada (ID 324893101). Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores foram condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 324893114). Em face da r. sentença, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 324893119). Em suas razões, reiteraram a nulidade do procedimento de execução extrajudicial empreendido pela CEF por ausência de sua intimação pessoal sobre as datas designadas para realização dos leilões. Além disso, argumentaram a ausência de prestação de contas por parte da instituição financeira após a realização do segundo ato expropriatório. Logo após, a recorrida apresentou contrarrazões ao apelo e pleiteou a manutenção da r. sentença tal como lançada, uma vez ausente qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial realizado (ID 324893124). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034141-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: HELIO DA SILVA SANTOS, SIMONE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a discussão à análise da regularidade do procedimento de execução extrajudicial empreendido pela CEF em detrimento da recorrente. Inicialmente, importa mencionar que a constitucionalidade do procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel, previsto na Lei nº 9.514/1997, é matéria pacificada, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, que, no deslinde do Tema 982, firmou a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. Consequentemente, denota-se que o referido procedimento tampouco viola os princípios de acesso à justiça, do devido processo legal e demais direitos processuais previstos na Constituição Federal. Conforme disposto nos art. 26 e 27, ambos da Lei nº9.514 /97, a impontualidade do pagamento das prestações estabelecidas por ocasião da pactuação contratual enseja o vencimento antecipado da dívida. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, constitui-se em mora o fiduciante e consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, o qual efetuará a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. Todavia, previamente à consolidação da propriedade em nome do fiduciante e à realização de leilões extrajudiciais para alienação do imóvel, prevê a legislação que haja a intimação pessoal do devedor, nos seguintes termos: "(...) Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível:(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...)" A intimação pessoal dos devedores para purgação da mora, nos termos do que prevê o artigo 26, da Lei nº 9.514/97, restou como matéria incontroversa nos autos, eis que não questionada em sede de apelação. Sendo assim, conclui-se que a consolidação da propriedade em nome da recorrida foi válida e regular. Quanto à necessidade de notificação acerca das datadas designadas para a realização de leilões extrajudiciais, configura-se como tema pacificado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o advento da Lei nº 13.465/2017, a qual acrescentou os §§ 2º-A e 2º-B à Lei nº 9.514/97, posteriormente modificados pela Lei nº 14.711/2023. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIADE IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOALDO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente notificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da mora, de modo que, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da data do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso concreto. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1608049 / DF, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 03/09/2024, DJE data: 16/09/2024). – Grifos acrescidos. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIADE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INDICAÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃODO DEVEDOR DA DATA DOLEILÃO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.)" 2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. Precedente. 4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação da agravante da data de realização do leilão. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1664466 / MS, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 20/11/2023, DJE data: 24/11/2023) – Grifos acrescidos. "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃOEXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade de leilão extrajudicial realizado sem a notificação pessoal do devedor fiduciante. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se, após a Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial. 4. A ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante, ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A partir da Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial. 2. A ausência de notificação pessoal ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.001.115/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2460125 / MS, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 24/02/2025, DJE data: 28/02/2025). – Grifos acrescidos. Ainda importa mencionar que, excepcionalmente, mesmo ausente intimação pessoal do devedor, não se decretada a nulidade dos leilões expropriatórios caso reste demonstrado que possuía ciência inequívoca acerca das datas designadas para sua realização. Nesse sentido, colaciono outros julgados do C. STJ: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorrendo o devido enfrentamento da matéria, como no caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2573041 / RS, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 23/09/2024, DJE: 25/09/2024) – Grifos acrescidos. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2505040 / SP, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 19/08/2024, DJE data: 22/08/2024) – Grifos acrescidos. No caso em comento, a apelada trouxe aos autos comprovação de envio de carta com aviso de recebimento ao endereço indicado pelos apelantes no contrato de financiamento e ao do imóvel objeto da lide (IDs 324893110, fls. 109/113), o que se coaduna com o previsto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/97. Não se ignora que o referido documento está assinado por terceiro. Entretanto, o dispositivo legal apenas faz alusão à necessidade de encaminhamento da correspondência aos endereços indicados no contrato, não distinguindo quem deverá assiná-la. Além disso, a demanda foi proposta em data anterior às designadas para realização dos leilões extrajudiciais e os apelantes pleitearam a concessão de tutela de urgência para que os atos expropriatórios fossem suspensos. Portanto, restou demonstrado que possuíam ciência inequívoca acerca de sua realização, pelo qual torna-se inviável a alegação de nulidade de sua intimação. Nesse cenário, conclui-se que a notificação extrajudicial para a realização de leilão público do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes preencheu os requisitos legais, sendo descabida a anulação dos atos expropriatórios. Outrossim, deve ser esclarecido que, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante apenas tem direito à devolução de valores excedentes caso o imóvel seja arrematado nos leilões realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. No caso em comento, verifica-se que, embora devidamente designados, não foi comprovado que os leilões restaram frutíferos. Destarte, conforme preceitua a Lei nº 9.514/97, considera-se que a dívida foi extinta, não havendo qualquer dever de restituição monetária por parte da instituição financeira. In verbis: "Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Art. 27 (...) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)" - Grifos acrescidos. Na mesma linha de intelecção, trago aos autos jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. - A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal, inexistindo previsão legal que determine a restituição dos valores pagos. - No que tange à prestação de contas, a Lei nº 9.514/1997 é expressa ao determinar que a restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação deverá ser realizada pelo credor, em cinco dias após a venda do imóvel. Entretanto, se no segundo leilão o valor oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, esta será extinta, com recíproca quitação, ficando o credor exonerado de proceder à mencionada restituição, devendo apenas dar ao devedor a quitação da dívida, conforme disposto no art. 27, §§4º e 5º (redação vigente à época dos leilões). - Pela documentação acostada aos autos, o imóvel foi ofertado em dois leilões, os quais resultaram negativos. Assim, de acordo com o disposto no art. 27, §§4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997, não há que se falar em qualquer restituição, possuindo o devedor tão somente o direito à quitação da dívida. - Apelação não provida." (Apelação Cível nº 5000183-17.2022.4.03.6135, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 16/06/2025, DJE data: 23/06/2025) - Grifos acrescidos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que sua exigibilidade deve permanecer suspensa, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade de justiça aos apelantes. Custas e ônus processuais nas formas da lei. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É o voto.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de averiguar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, daria ensejo ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97.
4. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).
5. Rever a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a devedora teve ciência prévia da realização do leilão, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
1.1. Ao mesmo tempo, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019).
2. No caso dos autos, revela-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, com base nos elementos fáticos e nas provas dos autos, se houve, ou não, ciência inequívoca dos recorrentes a respeito da data do leilão.
3. Agravo interno desprovido."
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5034141-65.2023.4.03.6100 |
| Requerente: | HELIO DA SILVA SANTOS e outros |
| Requerido: | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO VÍCEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO DA DATA DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível em que se discute a regularidade do procedimento de execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, promovido pela Caixa Econômica Federal, e a consequente anulação dos leilões, bem como a restituição de valores pagos. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos.
II. Questão em discussão
As questões controvertidas consistem em:
(i) verificar se houve cumprimento dos requisitos legais de intimação pessoal para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997;
(ii) aferir se era necessária a intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais, considerando o marco temporal da Lei nº 13.465/2017;
(iii) avaliar a ocorrência de ciência inequívoca dos devedores sobre a realização dos leilões;
(iv) analisar a possibilidade de restituição de valores pagos, à luz do art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997, diante da ausência de arrematação nos dois leilões designados.
III. Razões de decidir
A constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é pacífica, conforme tese fixada no Tema 982 do STF.
No caso concreto, restou incontroverso que houve intimação pessoal para purgação da mora, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, razão pela qual a consolidação da propriedade em favor do credor é válida.
O procedimento de execução extrajudicial foi instaurado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, de modo que não era exigível a intimação pessoal da data dos leilões, conforme entendimento pacificado no STJ.
Ainda que fosse necessária a notificação, restou demonstrada a ciência inequívoca dos apelantes, que receberam correspondência nos endereços contratuais e ajuizaram a presente demanda antes das datas dos leilões, pleiteando sua suspensão.
Não houve arrematação do imóvel nos dois leilões designados, hipótese que, nos termos do art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997, extingue a dívida com recíproca quitação, afastando o dever de restituição de valores.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a consolidação da propriedade fiduciária quando cumprida a intimação pessoal para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 2. Antes da Lei nº 13.465/2017, não era necessária a intimação pessoal do devedor acerca das datas de leilões extrajudiciais. 3. A ciência inequívoca das datas dos leilões supre eventual ausência de intimação pessoal. 4. Não há restituição de valores quando inexistente arrematação nos dois leilões, extinguindo-se a dívida com recíproca quitação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 26-A e 27, §§ 2º-A, 4º e 5º; Lei nº 13.465/2017; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982; STJ, REsp 1.733.777/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1.608.049/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2024; STJ, AgInt no REsp 1.664.466/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/11/2023; TRF3, ApCiv 5000183-17.2022.4.03.6135, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 16/06/2025.