Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001756-19.2005.4.03.6121

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150-A

APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, ABRAO FARAH DE LEMOS, MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS, VALDEMIR FERNANDES PEDROSO, ARCY VIEIRA DA SILVA, CONCORRE SA CONSTRUTORA CONSULTORIA E CORRET DE IMOVEIS, IMOBILIARIA SANTA TEREZA S/A, ANTONIO BISSO, ANA LUCIA CREPALDI, SEBASTIAO NORMANDO FAGUNDES, FULGENCIO MARQUES DO SOUTO, GEROZALINO DE JESUS, JOSE ALBERTO RODRIGUES, JOSEFA LAURINDA DA CONCEICAO LIMA, NATALIO MAXIMIANO DE LIMA, VICENTE CARNEIRO DIAS, DANILO SCARPONI, CARLOS PEREIRA GOULART, MITRA DIOCESANA DE SANTOS, SIDNEI FERNANDES PIRES, ARMINDO BARBOSA DOS SANTOS, POMPOSA DE ASSUNCAO, MILTON CORREA DE LIMA, MARIA JANICE PEREIRA LIMA, BENEDITO FERNANDES DE CRISTO, ABILIO PEREIRA DO NASCIMENTO, BENEDITO CARLOS DE CRISTO, EDIVALDO LEONIDAS ARRAZ, MAYR LUGERO, ELIANE PENNA FIRME RODRIGUES, FLADEMIR PICAO, MARIA LUCIA COLMANETTI PICAO, ADALBERTO PICAO, JOSE FLAVIO DE CASTILHO, VERA REGINA DE SOUZA CASTILHO, JOSE AUGUSTO GUERRA, MONICA DE CASTRO SANTOS GUERRA, MARIANA FERNANDES DE CHRISTO, MARIO CESAR DA ROSA, MARIA DO CARMO NATALINA DA ROSA, VALDEMAR FERNANDES PEDROSO, MARIA TEREZA DA SILVA, SEBASTIAO CATARINO FERNANDES DE CRISTO, EVA PEREIRA DIAS, EDSON BATISTA, ILDA DA MOTA BASTOS BATISTA, ANTONIO ROSARIO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DE CASTRO SANTOS, BENEDITO MOREIRA DA SILVA, SELMA DOS SANTOS SILVA, LEDA MARIA BALBINO, LUIZ NOVAES PINHEIRO, ALZIRA DA CONCEICAO RIBEIRO OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO CALTABIANO DA CUNHA, LENI APARECIDA SANTOS DA CUNHA, LEOPOLDO DO AMOR DIVINO DE CRISTO, SEBASTIANA DE SOUZA, AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A, COMERCIAL E ADMINISTRADORA DELA LTDA, CELESTE MONTEIRO DE ARAUJO, PEDRO AIRES PIMENTA, MARIA APARECIDA MONTEIRO PIMENTA, JOSE AYRES PIMENTA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS PIMENTA, HERBERT HORACIO HANSEN, NAUR GONCALVES, IVANI GONCALVES, MANOEL LUIZ DE CARVALHO, EURIDICE FERREIRA DE CARVALHO, MARIA RIBEIRO TEIXEIRA, JOSE CORREA PAES FILHO, CECILIA MONTEIRO, PEDRO ISMAEL MONTEIRO, MARIA BENEDITA MARIANO TEIXEIRA, ACACIO DE ARAUJO MARIANO, KLAUS FRIDRICH FODITSCH, CIBELE ALBA FODITSCH WILLE, JOSE FERREIRA CHAVES, LEONTINO JOSE TEIXEIRA, LOURIVAL FERREIRA CHAVES, AMAURI JOSE TEIXEIRA, CARMINA DO AMOR DIVINO MONTEIRO, PAULINO PEREIRA BERNARDINO, OLIVEIRA JOSE MONTEIRO, DOLORES DE OLIVEIRA MONTEIRO, BENEDITO MARIANO ALVES, ELICIA FERREIRA ALVES, OLAIR JOSE TEIXEIRA, ASSIS FRANCISCO DOS SANTOS, MANUEL FERREIRA CHAVES, PEDRO ANTONIO PEREIRA, EVANGELINA DE CAMPOS PEREIRA, BENEDITA DA SILVA GUIMARAES TEIXEIRA, CARLOS CESAR TEIXEIRA, BENEDITO DONIZETE TEIXEIRA, LUIZ ANDRE TEIXEIRA, BENEDITA APARECIDA DE ARAUJO, WILSON NATAL TEIXEIRA, IVANIR ALVES DA SILVA TEIXEIRA, ABELARDO JOSE MONTEIRO, MARIA APARECIDA CHAVES, ALCEU JOSE TEIXEIRA, ANTONIO RICARDO DA SILVA, BORIS CASOY, PORUBA S.A COMERCIO E EMPREENDIMENTOS, BENEDITO BALLIO, IVAN MASSETI, TOSEMEIRE GONCALVES FERREIRA, JURACI ANTONIO DE CARVALHO, MARCONI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, IVONE CONCEICAO LIMA, MARIA LUCIA, LURDES FERNANDES BARBOSA CARNEIRO, JOAO FERNANDES, STANISLAU FERNANDES BARBOSA, ELENA FERNANDES, OSCARLINA FERNANDES, LOURDES FERNANDES CARNEIRO, LUIS CARLOS BARBOSA FERNANDES, CINTIA BRAGA, SILVIA FERNANDES PEREIRA, MARCIA CRISTINA FERNANDES, DAURI FERNANDES, ELIANA FERNANDES DE CRISTO, GENI FERNANDES DE CRISTO SILVA, SELMA BARBOSA PIRES, ARGELINO FERNANDES DE CRISTO, MARIA FELIX, ROSA MARIA DE JESUS FERNANDES, ALTINO MACIEL LEITE, FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, NILDA FERNANDES DE CRISTO, LUCIANA FLORENCIO PICAO, REGINA DE SOUZA CASTILHO, VERA LUCIA DE SOUZA CASTILHO, CLEUSIMAR FERNANDES, JOSE CARLOS DOROTEIA, OLINDA ROSARIO, FRANCISCO DOS SANTOS, JAYME VIEIRA MARQUES DA COSTA, BENEDITA ALVES RIBEIRO, BENEDITO LOPES DE ARAUJO, MARIO TONETI, ERNESTO JOSE TEIXEIRA, RAMIRO LORENA, JOEL HEMIDIO, MINAILDES MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIANA JOSE MARIANO, MARIA JOSE GUIMARAES, GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO FLORESTAL NUCLEO INDAIA, EDIMAURO PEREIRA, NEUZA MARIANO CHAVES, CESAR JOSE TEIXEIRA, MAIRDES APARECIDA TEIXEIRA, ARMINDA MARIA CHAVES DOS SANTOS, MARIA BENEDITO MARIANO, GERALDO MONTEIRO, BENEDITO JOSE MARIANO, BENEDITO ALFREDO TEIXEIRA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA, MARIANO ALVES NETO, ROSA PACHECO ALVES, BENEDITO FRONZINO, PEDRO MONTEIRO CHAVES, ODETE PINHEIRO CHAVES, JOSE BENEDITO CHAVES, ALCEU JOSE TEIXEIRA, BENEDITO JOSE DE OLIVEIRA, MAIRDE DA SILVA, DONIRO HUNGARO

Advogados do(a) APELADO: CLEIRE FARAH DE LEMOS - SP32677, THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581-A
Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912-A, THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001756-19.2005.4.03.6121

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150-A

APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, ABRAO FARAH DE LEMOS, MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS, VALDEMIR FERNANDES PEDROSO, ARCY VIEIRA DA SILVA, CONCORRE SA CONSTRUTORA CONSULTORIA E CORRET DE IMOVEIS, IMOBILIARIA SANTA TEREZA S/A, ANTONIO BISSO, ANA LUCIA CREPALDI, SEBASTIAO NORMANDO FAGUNDES, FULGENCIO MARQUES DO SOUTO, GEROZALINO DE JESUS, JOSE ALBERTO RODRIGUES, JOSEFA LAURINDA DA CONCEICAO LIMA, NATALIO MAXIMIANO DE LIMA, VICENTE CARNEIRO DIAS, DANILO SCARPONI, CARLOS PEREIRA GOULART, MITRA DIOCESANA DE SANTOS, SIDNEI FERNANDES PIRES, ARMINDO BARBOSA DOS SANTOS, POMPOSA DE ASSUNCAO, MILTON CORREA DE LIMA, MARIA JANICE PEREIRA LIMA, BENEDITO FERNANDES DE CRISTO, ABILIO PEREIRA DO NASCIMENTO, BENEDITO CARLOS DE CRISTO, EDIVALDO LEONIDAS ARRAZ, MAYR LUGERO, ELIANE PENNA FIRME RODRIGUES, FLADEMIR PICAO, MARIA LUCIA COLMANETTI PICAO, ADALBERTO PICAO, JOSE FLAVIO DE CASTILHO, VERA REGINA DE SOUZA CASTILHO, JOSE AUGUSTO GUERRA, MONICA DE CASTRO SANTOS GUERRA, MARIANA FERNANDES DE CHRISTO, MARIO CESAR DA ROSA, MARIA DO CARMO NATALINA DA ROSA, VALDEMAR FERNANDES PEDROSO, MARIA TEREZA DA SILVA, SEBASTIAO CATARINO FERNANDES DE CRISTO, EVA PEREIRA DIAS, EDSON BATISTA, ILDA DA MOTA BASTOS BATISTA, ANTONIO ROSARIO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DE CASTRO SANTOS, BENEDITO MOREIRA DA SILVA, SELMA DOS SANTOS SILVA, LEDA MARIA BALBINO, LUIZ NOVAES PINHEIRO, ALZIRA DA CONCEICAO RIBEIRO OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO CALTABIANO DA CUNHA, LENI APARECIDA SANTOS DA CUNHA, LEOPOLDO DO AMOR DIVINO DE CRISTO, SEBASTIANA DE SOUZA, AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A, COMERCIAL E ADMINISTRADORA DELA LTDA, CELESTE MONTEIRO DE ARAUJO, PEDRO AIRES PIMENTA, MARIA APARECIDA MONTEIRO PIMENTA, JOSE AYRES PIMENTA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS PIMENTA, HERBERT HORACIO HANSEN, NAUR GONCALVES, IVANI GONCALVES, MANOEL LUIZ DE CARVALHO, EURIDICE FERREIRA DE CARVALHO, MARIA RIBEIRO TEIXEIRA, JOSE CORREA PAES FILHO, CECILIA MONTEIRO, PEDRO ISMAEL MONTEIRO, MARIA BENEDITA MARIANO TEIXEIRA, ACACIO DE ARAUJO MARIANO, KLAUS FRIDRICH FODITSCH, CIBELE ALBA FODITSCH WILLE, JOSE FERREIRA CHAVES, LEONTINO JOSE TEIXEIRA, LOURIVAL FERREIRA CHAVES, AMAURI JOSE TEIXEIRA, CARMINA DO AMOR DIVINO MONTEIRO, PAULINO PEREIRA BERNARDINO, OLIVEIRA JOSE MONTEIRO, DOLORES DE OLIVEIRA MONTEIRO, BENEDITO MARIANO ALVES, ELICIA FERREIRA ALVES, OLAIR JOSE TEIXEIRA, ASSIS FRANCISCO DOS SANTOS, MANUEL FERREIRA CHAVES, PEDRO ANTONIO PEREIRA, EVANGELINA DE CAMPOS PEREIRA, BENEDITA DA SILVA GUIMARAES TEIXEIRA, CARLOS CESAR TEIXEIRA, BENEDITO DONIZETE TEIXEIRA, LUIZ ANDRE TEIXEIRA, BENEDITA APARECIDA DE ARAUJO, WILSON NATAL TEIXEIRA, IVANIR ALVES DA SILVA TEIXEIRA, ABELARDO JOSE MONTEIRO, MARIA APARECIDA CHAVES, ALCEU JOSE TEIXEIRA, ANTONIO RICARDO DA SILVA, BORIS CASOY, PORUBA S.A COMERCIO E EMPREENDIMENTOS, BENEDITO BALLIO, IVAN MASSETI, TOSEMEIRE GONCALVES FERREIRA, JURACI ANTONIO DE CARVALHO, MARCONI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, IVONE CONCEICAO LIMA, MARIA LUCIA, LURDES FERNANDES BARBOSA CARNEIRO, JOAO FERNANDES, STANISLAU FERNANDES BARBOSA, ELENA FERNANDES, OSCARLINA FERNANDES, LOURDES FERNANDES CARNEIRO, LUIS CARLOS BARBOSA FERNANDES, CINTIA BRAGA, SILVIA FERNANDES PEREIRA, MARCIA CRISTINA FERNANDES, DAURI FERNANDES, ELIANA FERNANDES DE CRISTO, GENI FERNANDES DE CRISTO SILVA, SELMA BARBOSA PIRES, ARGELINO FERNANDES DE CRISTO, MARIA FELIX, ROSA MARIA DE JESUS FERNANDES, ALTINO MACIEL LEITE, FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, NILDA FERNANDES DE CRISTO, LUCIANA FLORENCIO PICAO, REGINA DE SOUZA CASTILHO, VERA LUCIA DE SOUZA CASTILHO, CLEUSIMAR FERNANDES, JOSE CARLOS DOROTEIA, OLINDA ROSARIO, FRANCISCO DOS SANTOS, JAYME VIEIRA MARQUES DA COSTA, BENEDITA ALVES RIBEIRO, BENEDITO LOPES DE ARAUJO, MARIO TONETI, ERNESTO JOSE TEIXEIRA, RAMIRO LORENA, JOEL HEMIDIO, MINAILDES MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIANA JOSE MARIANO, MARIA JOSE GUIMARAES, GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO FLORESTAL NUCLEO INDAIA, EDIMAURO PEREIRA, NEUZA MARIANO CHAVES, CESAR JOSE TEIXEIRA, MAIRDES APARECIDA TEIXEIRA, ARMINDA MARIA CHAVES DOS SANTOS, MARIA BENEDITO MARIANO, GERALDO MONTEIRO, BENEDITO JOSE MARIANO, BENEDITO ALFREDO TEIXEIRA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA, MARIANO ALVES NETO, ROSA PACHECO ALVES, BENEDITO FRONZINO, PEDRO MONTEIRO CHAVES, ODETE PINHEIRO CHAVES, JOSE BENEDITO CHAVES, ALCEU JOSE TEIXEIRA, BENEDITO JOSE DE OLIVEIRA, MAIRDE DA SILVA, DONIRO HUNGARO

Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
Advogado do(a) APELADO: CLEIRE FARAH DE LEMOS - SP32677

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I e VI, c/c art. 284, do CPC/73, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e da ausência de interesse de agir (ID 107298612, fls. 133/136).

O estado apelante alega, em síntese, que não há obrigatoriedade legal de apresentar o número do CPF de todos os litigantes. Ainda, afirma que o processo administrativo discriminatório foi dispensado pela própria Administração Pública, e que o Estado pode buscar a tutela do poder jurisdicional, não podendo ser este condicionado ao exaurimento da via administrativa, com base no art. 19 da Lei Federal n.° 6.383/76 (ID 107298612, fls. 140/147).

Apresentadas contrarrazões (ID 107299967, fls. 3/7).

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (ID 107299967, fls. 76/81).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001756-19.2005.4.03.6121

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150-A

APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, ABRAO FARAH DE LEMOS, MARIA LAURA PICOLO DE OLIVEIRA LEMOS, VALDEMIR FERNANDES PEDROSO, ARCY VIEIRA DA SILVA, CONCORRE SA CONSTRUTORA CONSULTORIA E CORRET DE IMOVEIS, IMOBILIARIA SANTA TEREZA S/A, ANTONIO BISSO, ANA LUCIA CREPALDI, SEBASTIAO NORMANDO FAGUNDES, FULGENCIO MARQUES DO SOUTO, GEROZALINO DE JESUS, JOSE ALBERTO RODRIGUES, JOSEFA LAURINDA DA CONCEICAO LIMA, NATALIO MAXIMIANO DE LIMA, VICENTE CARNEIRO DIAS, DANILO SCARPONI, CARLOS PEREIRA GOULART, MITRA DIOCESANA DE SANTOS, SIDNEI FERNANDES PIRES, ARMINDO BARBOSA DOS SANTOS, POMPOSA DE ASSUNCAO, MILTON CORREA DE LIMA, MARIA JANICE PEREIRA LIMA, BENEDITO FERNANDES DE CRISTO, ABILIO PEREIRA DO NASCIMENTO, BENEDITO CARLOS DE CRISTO, EDIVALDO LEONIDAS ARRAZ, MAYR LUGERO, ELIANE PENNA FIRME RODRIGUES, FLADEMIR PICAO, MARIA LUCIA COLMANETTI PICAO, ADALBERTO PICAO, JOSE FLAVIO DE CASTILHO, VERA REGINA DE SOUZA CASTILHO, JOSE AUGUSTO GUERRA, MONICA DE CASTRO SANTOS GUERRA, MARIANA FERNANDES DE CHRISTO, MARIO CESAR DA ROSA, MARIA DO CARMO NATALINA DA ROSA, VALDEMAR FERNANDES PEDROSO, MARIA TEREZA DA SILVA, SEBASTIAO CATARINO FERNANDES DE CRISTO, EVA PEREIRA DIAS, EDSON BATISTA, ILDA DA MOTA BASTOS BATISTA, ANTONIO ROSARIO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DE CASTRO SANTOS, BENEDITO MOREIRA DA SILVA, SELMA DOS SANTOS SILVA, LEDA MARIA BALBINO, LUIZ NOVAES PINHEIRO, ALZIRA DA CONCEICAO RIBEIRO OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO CALTABIANO DA CUNHA, LENI APARECIDA SANTOS DA CUNHA, LEOPOLDO DO AMOR DIVINO DE CRISTO, SEBASTIANA DE SOUZA, AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A, COMERCIAL E ADMINISTRADORA DELA LTDA, CELESTE MONTEIRO DE ARAUJO, PEDRO AIRES PIMENTA, MARIA APARECIDA MONTEIRO PIMENTA, JOSE AYRES PIMENTA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS PIMENTA, HERBERT HORACIO HANSEN, NAUR GONCALVES, IVANI GONCALVES, MANOEL LUIZ DE CARVALHO, EURIDICE FERREIRA DE CARVALHO, MARIA RIBEIRO TEIXEIRA, JOSE CORREA PAES FILHO, CECILIA MONTEIRO, PEDRO ISMAEL MONTEIRO, MARIA BENEDITA MARIANO TEIXEIRA, ACACIO DE ARAUJO MARIANO, KLAUS FRIDRICH FODITSCH, CIBELE ALBA FODITSCH WILLE, JOSE FERREIRA CHAVES, LEONTINO JOSE TEIXEIRA, LOURIVAL FERREIRA CHAVES, AMAURI JOSE TEIXEIRA, CARMINA DO AMOR DIVINO MONTEIRO, PAULINO PEREIRA BERNARDINO, OLIVEIRA JOSE MONTEIRO, DOLORES DE OLIVEIRA MONTEIRO, BENEDITO MARIANO ALVES, ELICIA FERREIRA ALVES, OLAIR JOSE TEIXEIRA, ASSIS FRANCISCO DOS SANTOS, MANUEL FERREIRA CHAVES, PEDRO ANTONIO PEREIRA, EVANGELINA DE CAMPOS PEREIRA, BENEDITA DA SILVA GUIMARAES TEIXEIRA, CARLOS CESAR TEIXEIRA, BENEDITO DONIZETE TEIXEIRA, LUIZ ANDRE TEIXEIRA, BENEDITA APARECIDA DE ARAUJO, WILSON NATAL TEIXEIRA, IVANIR ALVES DA SILVA TEIXEIRA, ABELARDO JOSE MONTEIRO, MARIA APARECIDA CHAVES, ALCEU JOSE TEIXEIRA, ANTONIO RICARDO DA SILVA, BORIS CASOY, PORUBA S.A COMERCIO E EMPREENDIMENTOS, BENEDITO BALLIO, IVAN MASSETI, TOSEMEIRE GONCALVES FERREIRA, JURACI ANTONIO DE CARVALHO, MARCONI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, IVONE CONCEICAO LIMA, MARIA LUCIA, LURDES FERNANDES BARBOSA CARNEIRO, JOAO FERNANDES, STANISLAU FERNANDES BARBOSA, ELENA FERNANDES, OSCARLINA FERNANDES, LOURDES FERNANDES CARNEIRO, LUIS CARLOS BARBOSA FERNANDES, CINTIA BRAGA, SILVIA FERNANDES PEREIRA, MARCIA CRISTINA FERNANDES, DAURI FERNANDES, ELIANA FERNANDES DE CRISTO, GENI FERNANDES DE CRISTO SILVA, SELMA BARBOSA PIRES, ARGELINO FERNANDES DE CRISTO, MARIA FELIX, ROSA MARIA DE JESUS FERNANDES, ALTINO MACIEL LEITE, FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, NILDA FERNANDES DE CRISTO, LUCIANA FLORENCIO PICAO, REGINA DE SOUZA CASTILHO, VERA LUCIA DE SOUZA CASTILHO, CLEUSIMAR FERNANDES, JOSE CARLOS DOROTEIA, OLINDA ROSARIO, FRANCISCO DOS SANTOS, JAYME VIEIRA MARQUES DA COSTA, BENEDITA ALVES RIBEIRO, BENEDITO LOPES DE ARAUJO, MARIO TONETI, ERNESTO JOSE TEIXEIRA, RAMIRO LORENA, JOEL HEMIDIO, MINAILDES MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIANA JOSE MARIANO, MARIA JOSE GUIMARAES, GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO FLORESTAL NUCLEO INDAIA, EDIMAURO PEREIRA, NEUZA MARIANO CHAVES, CESAR JOSE TEIXEIRA, MAIRDES APARECIDA TEIXEIRA, ARMINDA MARIA CHAVES DOS SANTOS, MARIA BENEDITO MARIANO, GERALDO MONTEIRO, BENEDITO JOSE MARIANO, BENEDITO ALFREDO TEIXEIRA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA, MARIANO ALVES NETO, ROSA PACHECO ALVES, BENEDITO FRONZINO, PEDRO MONTEIRO CHAVES, ODETE PINHEIRO CHAVES, JOSE BENEDITO CHAVES, ALCEU JOSE TEIXEIRA, BENEDITO JOSE DE OLIVEIRA, MAIRDE DA SILVA, DONIRO HUNGARO

Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
Advogado do(a) APELADO: CLEIRE FARAH DE LEMOS - SP32677

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Cumpre observar que, no presente feito, a r. sentença foi publicada sob a vigência do CPC de 1973, razão pela qual se submete às normas daquele diploma processual.

Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada pelo C. STJ, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Pois bem.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, porque o Estado de São Paulo não apresentou o número do CPF de todos os litigantes, o que seria documentação indispensável à propositura da ação, conforme o art. 283 do CPC/73. Além disso, o processo foi extinto por falta de interesse de agir, posto que não houve a instauração de processo administrativo prévio à propositura da ação judicial, para identificar e concluir de forma motivada quais as questões que deveriam ser dirigidas ao Judiciário por estarem excluídas do âmbito de atuação do Poder Executivo, em desrespeito à previsão do art. 19 da Lei n° 6.383/1976.

Em relação à obrigatoriedade de apresentação do CPF de todos os litigantes, tal fundamento não deve subsistir.

Da análise da petição inicial, verifica-se que o rol do art. 282 do CPC/73 foi devidamente satisfeito. Foi indicado o Juízo a quem era dirigida, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e dos réus, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, com as suas especificações, o valor da causa, as provas com as quais a parte autora pretendia demonstrar a veracidade dos fatos alegados, bem como o requerimento para a citação dos réus.

Da mesma forma, extrai-se dos autos que a inicial foi instruída com os documentos necessários à demonstração do quanto nela alegado, em observância à previsão do art. 283 do CPC/73.

Assim, entende-se preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos por ocasião do ajuizamento da ação, não havendo respaldo legal para a exigência do número de CPF de cada uma das partes indicadas no correspondente polo passivo.

Quanto ao segundo fundamento indicado, cumpre mencionar que o procedimento atinente à discriminação das terras devolutas da União, é previsto na Lei n. 6.383/76, a qual, em seu art. 19, assim dispõe:

Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:

I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.

Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

De acordo com tal regramento, conclui-se que a discriminação em questão deve ser feita por meio de processo administrativo, o qual poderá ser dispensado ou interrompido por presumida ineficácia.

Da análise dos autos, verifica-se que não houve prévia instauração de processo administrativo. Nas razões recursais, a apelante sustenta que, o art. 19, inciso I, da Lei n° 6.383/76 se refere ao motivo do ato administrativo, o qual não poderia ser objeto de questionamento judicial. Essa argumentação, contudo, não se sustenta, vez que a presente ação busca a substituição de atos administrativos pela apreciação judicial.

É necessário o prévio levantamento das áreas que se pretende discriminar e a demonstração de que houve dificuldade na colheita de informações dos ocupantes, bem como a descrição da condição em que se encontram os imóveis em questão.

Observe-se, outrossim, que, muito embora a Constituição da República garanta o amplo acesso à justiça, na forma de seu art. 5°, inciso XXXV, tal garantia deve ser compreendida em conjunto com o interesse de agir, previsto no então vigente art. 267, inciso VI, do CPC/73.

No mesmo sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

DIREITO CIVIL - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - TERRAS DEVOLUTAS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DOS RÉUS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRÉVIO PROCEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA APENAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973.

1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.

2. Considerando que a indicação do CPF dos réus não é requisito exigido pelo art. 282 do CPC/1973, é de se desconstituir a sentença recorrida na parte em que, com fundamento na ausência de tal indicação, decretou a inépcia da exordial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.

3. No entanto, a sentença de extinção do feito deve ser mantida, com outro fundamento.

4. O processo discriminatório, em regra, deve ser o administrativo, admitindo-se o processo judicial excepcionalmente nas hipóteses do artigo 19 da Lei nº 6.383/76, entre elas, quando o processo administrativo for dispensado por presumida ineficácia (inciso I). Nos demais casos, contudo, o prévio procedimento discriminatório administrativo revela-se necessário, ainda que para propiciar a busca de informações necessárias à instrução do processo judicial.

5. No caso, a autora reconhece, nos autos, que não houve prévio procedimento administrativo, sustentando se tratar da hipótese do inciso I do referido artigo 19. Todavia, o feito não foi instruído com documentos que atestem a propriedade de origem duvidosa dos réus. Não há nem mesmo informações sobre a identificação dos réus e a situação dos imóveis ocupados, que permitam presumir a desnecessidade do procedimento discriminatório administrativo ou que demonstrem o seu interesse de agir em juízo.

6. Não é admissível delegar ao Judiciário o exercício de atividades estritamente administrativas, como a busca de informações sobre a identificação dos réus e a situação dos imóveis ocupados, as quais já deveriam ser apresentadas de plano, ainda mais em casos como o dos autos, em que há mais de uma centena de réus. Não há dúvida da necessidade do prévio procedimento administrativo.

7. Ante a inexistência de prévio procedimento discriminatório administrativo, que resultou, entre outras coisas, na ausência de informações sobre a identificação dos réus e a situação dos imóveis ocupados, e não cabendo ao Judiciário o exercício das atividades estritamente administrativas, deve ser mantida a sentença recorrida na parte em que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 (ausência de interesse de agir).

8. Apelo improvido. Sentença mantida, apenas com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1770003 - 0002245-86.2000.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE CÓPIA DO CPF. DESNECESSIDADE. SEM PREVISÃO EM LEI. DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS. FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CARACTERÍSTICAS. NECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Nos termos do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, quanto à qualificação dos réus, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu.

2. Não constitui, assim, elemento indispensável da petição inicial a indicação dos números dos CPFS dos requeridos.

3. No entanto, há que se manter a extinção do processo, no que se refere à existência de prévio procedimento administrativo.

4.A Lei nº 6.383/76, que trata do Procedimento Discriminatório de Terras Devolutas da União, em seus artigos 1 e 19, assim dispõem:

Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.

Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:

I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.

Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

5. Depreende-se dos artigos acima referidos, que o procedimento discriminatório, normalmente, deve ser feito na esfera administrativa, admitindo exceções à regra, dentre elas, quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia. Quanto às demais hipóteses, exige o prévio procedimento administrativo.

6. E, na hipótese dos autos, a Fazenda Pública Estadual limita-se a citar o artigo 19 da Lei 6.383/76, sem informar a razão pela qual o procedimento administrativo deveria ser dispensado ou presumido ineficaz.

7. Não há provas que comprovem que a propriedade dos réus seja de origem duvidosa, não há informações sobre a identificação dos réus e a condição dos imóveis ocupados, que possibilitem considerar a desnecessidade do procedimento discriminatório administrativo ou que justifiquem o seu interesse de agir.

8. Sendo medida de exceção, não é plausível a intervenção do Poder Judiciário na prática de atos e atividades meramente administrativas, sem que houvesse esgotado os meios dos quais pode dispor para localizar e identificar os réus e a condição dos imóveis ocupados pelos réus.

9. Observa-se, ainda, que o fato de haver dificuldade na obtenção de informações sobre os ocupantes, e sobre a relação que têm eles com a terra que ocupam, notadamente com o título que possuem, e a posição que ostentam quanto ao domínio delas, não são fatores suficientes para afastar o dever do prévio procedimento administrativo.

10. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1751507 - 0000273-13.2002.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 20/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018)

 

AÇÃO DISCRIMINATÓRIA nº 2000.61.03.003566-2. FALTA DE ENTREGA DE MEMORIAS. NULIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. DESNECESSIDADE. POSSE. TERRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PROCEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO. LEI Nº 6.383/76. PREFERÊNCIA EM SEDE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Nº 0408025-15.1981.4.03.6100. POSSE CONTÍNUA DEMONSTRADA POR MAIS DE 15 ANOS. PERÍCIA JUDICIAL. COMPRA DO BEM FORMALIZADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA CARACTERIZADA. ART. 1.238 DO CC. SENTENÇAS MANTIDAS.

I - Não deduzo qualquer prejuízo a ponto de nulificar a sentença recorrida, por falta de entrega de memoriais. Há, aliás, entendimento pacífico no STJ de que a ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art. 454 § 3º, CPC) somente acarreta nulidade quando for demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado (STJ, 1ª T, REsp 819.024, Min. Teori Zavascki, j. 24.06.08).

II - A matéria alegada pelo recorrente em apelação - se a posse se deu ou não em terras públicas foi enfrentada no curso do processo, com manifestação Ministerial, tendo o Juiz até mesmo suspendido o feito por 01 ano para o deslinde da ação discriminatória. No mais, há de se conceber como prejudicada tal argumentação em razão da sentença de extinção do mérito naquela demanda específica.

III - Conforme estabelece o art. 19 da Lei nº 6.383/76, o procedimento discriminatório tem preferência em sede administrativa, sendo que só será interposta ação judicial competente em caso de dispensa ou interrupção por presumida ineficácia. Desta feita, somente em casos de reconhecida ineficácia (por dispensa ou interrupção) é que terá início o processo judicial competente, e não em toda e qualquer situação. A legislação prioriza o rito administrativo como essencial para imprimir uma maior agilidade ao feito, por meio de recursos técnicos próprios do ente administrativo, iniciado por meio de Comissão Especial. Neste particular, não se trata de apreciação natural pelo Judiciário de simples decisões administrativas, independentes de exaurimento.

IV - No caso concreto, a lei nº 6.383/76 estabeleceu um rito especial para este tipo de medida, de caráter interno e administrativo, sobrando ao Judiciário apenas, em caráter excepcional, aquelas situações de dispensa por ineficácia reconhecidamente declarada. Tal excepcionalidade, entretanto, sequer foi demonstrada pelo autor da ação discriminatória.

V - Dados os inúmeros interessados na demanda, verifico que houve deficiência quanto aos documentos essenciais à propositura da ação, não se permitindo, em verdade, identificar os requeridos na forma devida, não houve informação do número dos CPF's dos requeridos da ação judicial, sendo que, apesar de intimada, a autora deixou de cumprir tal encargo.

VI - A sentença de usucapião dos presentes autos, às fls. 1.164, acabou por demonstrar que a perícia judicial apontou a posse contínua dos autores por mais de 15 anos, o que foi corroborado por diversas testemunhas da posse antiga e com animus domini, como se verifica pelos depoimentos precisos de fls. 1165/1166 dos autos, além do fato de os autores terem formalizado a compra do bem, de seus antecessores, por meio de escritura lavrada em 13.07.1976, caracterizando uma posse mansa, pacífica e ininterrupta, à luz do art. 1.238 do Código Civil. Não há, portanto, óbice legal ao presente pedido de usucapião, vez que não demonstrada juridicamente a posse sobre área pública. Certo é que, caso o Estado possua interesse público na área, deverá mover o expediente adequado à espécie, previsto pelas normas constitucionais pertinentes.

VII - Recurso da Fazenda Estadual de São Paulo desprovido.

VIII - Recurso do Estado de São Paulo desprovido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800079 - 0003566-59.2000.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE CÓPIA DO CPF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO. FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CARACTERÍSTICAS. NECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. O Código de Processo Civil, na parte em que dispõe sobre os requisitos da petição inicial, não institui qualquer exigência relacionada à apresentação de cópia de documento de identidade ou CPF. O art.283 estabelece, apenas, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Os documentos juntados aos autos pela ora apelante são suficientes para o deslinde da controvérsia, inclusive porque ela comprovou ser inviável obter esses dados neste momento processual. Diante disso, a exigência excede ao preceituado nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Precedentes do E. TRF da 2ª Região.

2. O processo de discriminação das terras devolutas da União, disciplinado pela lei n.º 6.383/76, tem duas fases, administrativa e judicial. Pelo seu próprio objetivo -- de chamamento dos interessados --, o processo administrativo há de preceder o judicial. Neste sentido, é a previsão da lei n.º 6.383/76, que expressamente estabelece em seu art. 19 que o processo judicial deve ser promovido diretamente em caráter excepcional, nas hipóteses nele previstas.

3. Visto que não se vislumbra, na espécie, direito que possa justificar a aplicação dessas exceções (inclusive porque o processo administrativo prévio nem sequer foi instaurado), imprópria a pretensão do apelante de que seja dispensado o processo administrativo, com o consequente prosseguimento do feito judicial.

4. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1666149 - 0000345-96.2009.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 22/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2012 )

 

Assim, mantém-se a sentença recorrida, apenas no que diz respeito ao reconhecimento de ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73.

Descabida a condenação em honorários recursais, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0001756-19.2005.4.03.6121
Requerente: ESTADO DE SAO PAULO
Requerido: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO e outros

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE CPF DOS RÉUS. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de número de CPF dos réus e de prévio procedimento administrativo, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC/73.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de CPF dos réus impede o ajuizamento da ação e se a falta de prévio procedimento administrativo implica em falta de interesse de agir.

III. Razões de decidir

  1. O art. 282 do CPC/1973 não exige a indicação do CPF dos litigantes.

  2. A Lei n° 6.383/1976 prevê, como regra, a realização de prévio procedimento discriminatório administrativo, cuja dispensa exige comprovação de ineficácia, que não foi demonstrada no caso, já que sequer houve instauração de procedimento administrativo.

  3. Configurada a ausência de interesse de agir.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: “1. A indicação do CPF dos réus não é requisito da petição inicial no CPC/1973. 2. A ação discriminatória judicial exige prévio procedimento administrativo, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 19 da Lei n° 6.383/1976.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, VI, 282 e 283; Lei nº 6.383/1976, art. 19.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal