
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012918-64.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TUCA TRANSPORTES URBANOS CAMPINAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710-A, GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI - SP288250-A, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012918-64.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TUCA TRANSPORTES URBANOS CAMPINAS LTDA Advogados do(a) APELADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710-A, GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI - SP288250-A, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de autos que retornaram a esta C. Turma Julgadora pela Vice-Presidência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para verificação de eventual juízo de retratação. Trata-se de apelação interposta pela União Federal, remessa oficial e recurso adesivo da parte autora, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos autos de ação declaratória. A r. sentença reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos aos empregados da autora a título de auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. Reconheceu, ainda, o direito à restituição ou compensação das quantias indevidamente recolhidas a esses títulos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No julgamento dos recursos a C. Quinta Turma, em sessão de julgamento realizada em 11/04/2016, decidiu por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, dar provimento à apelação adesiva para assegurar o direito de restituição ou compensação das quantias indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária nos cinco anos anteriores à propositura da ação cautelar de protesto (ID 260007998 - fls. 293). A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs Recurso Extraordinário (ID 260007998 - fls. 293/323). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (ID 260924631 - fls. 82/88). A Vice-Presidência instaurou o procedimento de restauração de autos devido ao incêndio ocorrido em 30/11/2017, nas dependências do prédio da Presidente Wilson, que atingiu processos físicos, eis que o feito principal se encontrava suspenso por aguardar o julgamento de temas afetados à sistemática de recursos repetitivos e repercussão geral. Determinou, ainda, a redistribuição do incidente de restauração aos gabinetes competentes para a matéria dos autos originários, para posterior processamento e julgamento. (ID 279353870) A e. Relatora em decisão proferida no ID 287714145, verificou que diante da localização dos autos originais, a restauração perdeu seu objeto, julgou extinto o incidente, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Registrou que, apesar do art. 716, parágrafo único, do CPC prever o apensamento dos autos restaurados aos originais, tal medida não é viável no caso, pois o procedimento tramita eletronicamente. Encaminhou o feito à Vice-Presidência para as providências regimentais do art. 22, II, do RITRF3. A Vice-Presidência ao apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário da União, verificou não configurada violação ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10, pois o acórdão recorrido apenas interpretou norma infraconstitucional, aplicando jurisprudência consolidada, assim, negou-se seguimento ao recurso na parte referente às verbas relativas aos 15 primeiros dias de afastamento e ao terço constitucional de férias, com fundamento nos arts. 1.030, I, “b”, e 1.040, I, do CPC. No tocante às demais matérias, o recurso não foi admitido. (ID 304333351) A União (Fazenda Nacional) interpôs agravo interno em face da decisão (ID 308623351). Em seguida, a União (Fazenda Nacional) interpôs agravo em Recurso Extraordinário (ID 308623353). Em contraminuta, a parte agravada não se opôs ao pedido de sobrestamento do processo até o deslinde definitivo do caso perante o STF e, portanto, não há controvérsia que justifique a manifestação do § 2º, art. 1.021, CPC. (ID 309577494) A Vice-Presidência encaminhou os autos a C. Turma Julgadora, reconsiderou a decisão anterior que não admitiu parte do recurso e julgou prejudicados o Agravo Interno e o Agravo em recurso extraordinário. Determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para eventual juízo positivo de retratação, em razão do julgamento do C. STF no Tema 985 com a modulação de efeitos fixada. (ID 310431968) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012918-64.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TUCA TRANSPORTES URBANOS CAMPINAS LTDA Advogados do(a) APELADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710-A, GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI - SP288250-A, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): No presente caso, a Vice-Presidência encaminhou os autos a C. Turma Julgadora, em razão do julgamento do RE n° 1.072.485/PR (Tema nº 985), alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Na espécie, verifica-se que a C. Quinta Turma, proferiu o acórdão, nos termos da ementa abaixo (ID 310841516): “EMENTA REEEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS 15 (QUINZE) DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. 1. Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, enquanto que para os feitos apresentados após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE n. 566.621). 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização da medida cautelar de protesto, para interromper a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário. 3. O caráter indenizatório do aviso prévio indenizado, do terço constitucional de férias e da importância paga nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença/acidente afasta a incidência de contribuição previdenciária. 4. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora provida.” Denota-se que o acórdão proferido pela C. 5ª Turma, encontra-se em desacordo com o atual entendimento firmado pelo C. STF no Tema 985, acerca da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas. No tocante ao terço de férias usufruídas, conforme o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, sob o Tema 985, publicado em 02/10/2020, assentou: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas." (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)” O E. Ministro Relator Marco Aurélio, consignou em seu voto, que o legislador constituinte ao se referir à remuneração, remeteu “às parcelas diversas satisfeitas pelo tomador dos serviços”, considerados os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho em curso, e não somente, sobre o que adimplido pela prestação de serviços em sentido estrito. Excetuam-se as verbas nitidamente indenizatórias, porquanto destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado, em razão de alguma perda ou violação de direito. Assim, para o C. STF, o terço constitucional de férias preenche esses dois pressupostos, trata-se de verba remuneratória, com natureza de habitualidade. O terço constitucional pago não teria caráter de verba indenizatória. É habitual e não eventual, porque se trata de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso, portanto, se repete em um contexto temporal e decorre de uma previsibilidade inerente ao contrato de trabalho. Diante da alteração de jurisprudência, o C. STF modulou dos efeitos da decisão, à luz do art. 927, § 3º, no CPC/2015, que prevê na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica, a fim de que a confiança no sistema integrado de precedentes sofra menores impactos negativos possíveis. Ressalte-se que o julgamento do Tema 985/STF, modificou a compreensão até então pacificada no âmbito do C. STJ, em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.230.957, Relator Ministro Mauro Campbell – Tema 479/STJ. O Plenário atribuiu efeitos ex nunc à decisão de mérito que apreciou o Tema 985 da Repercussão Geral, a contar da data da publicação da ata de julgamento em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse dia, que não serão devolvidas pela União. Assim, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas, ficando impedidos de recuperar o indébito os contribuintes que, cumulativamente, já pagaram as exações e não propuseram ação judicial até essa data. No mesmo sentido é a jurisprudência da C. 2ª Turma, que componho, neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. TEMA 985/STF. EFEITOS EX NUNC. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE nº 1.072.485. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". - Em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). - Para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). - Agravo interno da União parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência das contribuições discutidas sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (DJ nº 228, de 15/09/2020). Mantido, no mais, o acórdão prolatado por esta C. Turma. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0029343-92.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)” - grifos acrescidos “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT/RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1262/STF. IMPOSSIBILIDADE. - Prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação conforme pleiteado pela União, tendo em vista o presente julgamento. - Afastada a alegação de inadequação da via eleita, diante da falta de prova do efetivo recolhimento das verbas impugnadas. Diversamente do afirmado pela Fazenda Nacional, constata-se que a impetrante instruiu a inicial com inúmeros documentos que comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, dentre os quais, relações de empregados, resumos de folhas de salários, GRFs, GPSs e GFIPs. Observada a tese firmada pelo E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA (Tema 118) e a explicitação desta pela própria Corte Superior, verifica-se que, no caso dos autos, a comprovação da qualidade de credor tributário é suficiente para a instrução do feito, uma vez que a impetração limita-se ao afastamento da exigibilidade das contribuições e ao reconhecimento do direito à recuperação do indébito, não tendo a apelada formulado pedido de reconhecimento de parcelas específicas. - Inexiste a alegada falta de interesse de agir, uma vez que a impetrante instruiu a inicial com inúmeros documentos que comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias. A comprovação da qualidade de credor tributário é suficiente para a instrução do feito, uma vez que a impetração limita-se ao afastamento da exigibilidade das contribuições e ao reconhecimento do direito à recuperação do indébito, não tendo a apelada formulado pedido de reconhecimento de parcelas específicas. Ademais, no momento em que o presente mandamus foi impetrado (06/07/2015), os pareceres mencionados nas razões do apelo fazendário (Parecer PGFN/CRJ/COJUD nº 1626/2021, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e Parecer SEI Nº 1446/2021/ME) ainda não tinham sido editados, restando patente, portanto, o interesse processual da parte impetrante. - Tendo em vista a existência dos pareceres citados nas razões do apelo fazendário (Parecer PGFN/CRJ/COJUD nº 1626/2021 , Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e Parecer SEI Nº 1446/2021/ME), editados nos termos do art. 19, VI, da Lei nº 10.522/2002, e inexistindo recurso e resistência da União à pretensão da parte impetrante relacionada às verbas nele mencionadas, a remessa oficial não comporta conhecimento, portanto, quanto à incidência das contribuições previdenciárias patronal e ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por incapacidade/auxílio-doença, a teor do disposto no § 2º desse mesmo dispositivo legal. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). - Por consequência, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). - Na hipótese em exame, o mandado de segurança foi impetrado em 06/07/2015, antes, portanto, do marco temporal fixado na modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 985 (15/09/2020). Assim, as contribuições em discussão incidem sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 15/09/2020, fazendo jus a parte-impetrante à devolução dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal, nos termos delineados no presente julgado. - Quando o aviso prévio for indenizado, seus reflexos não têm a mesma natureza jurídica para fins de tributação, notadamente se já são pagos em dinheiro (p. ex., gratificação natalina), de modo que cada acréscimo de 1/12 gerado pelo período de aviso tem sua própria natureza jurídica e seus efeitos tributários próprios em se tratando de contribuição previdenciária e de terceiros (podendo ser indenizatórios ou não). O montante equivalente às férias proporcionais e seu adicional (pagas em dinheiro porque o empregado foi demitido) não está no campo de incidência de contribuições porque indeniza o direito trabalhista de descanso não usufruído, e o acréscimo decorrente do aviso prévio indenizado não é tributado porque essas são reparatórias, e não por serem reflexas do período de que trata o art. 487 e seguintes da CLT. - Na modalidade que tem natureza de direito fundamental do trabalhador, o art. 7º, III, da Constituição, não descreveu o campo material de incidência da contribuição que financia o FGTS, deixando ao legislador a tarefa de apontar os elementos dessa imposição não tributária, para o que foram editadas várias leis (atualmente vigendo a Lei nº 8.036/1990) indicando cálculos semelhantes aos feitos para as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. - Contudo, a orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias não é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual o relator guarda reservas mas adere em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. - A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias. Precedentes. - O mandado de segurança serve para a devolução, em dinheiro, de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831 e no Tema 1.262, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula 461). A rigor, não é possível que a restituição em dinheiro se faça na via administrativa, sem o procedimento de precatório. - Os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores, ou podem ser recuperados mediante compensação na via administrativa (opção do contribuinte também para indébitos posteriores ao mandado de segurança, Súmula 461/STJ). - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Preliminares rejeitadas. Apelação da União Federal provida. Remessa oficial parcialmente provida, na parte em que conhecida. Apelação da parte-impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004886-38.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024)” – grifos acrescidos Como sobredito, em relação à modulação dos efeitos, restou pacificado pela Suprema Corte, o seguinte: a) a contribuição previdenciária a cargo das empresas sobre o terço constitucional de férias não é exigível até a data da publicação da ata do julgamento do acórdão de mérito proferido no Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR e b) a contribuição previdenciária a cargo das empresas é exigível sobre o terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, ressalvando, ainda, que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União. Extrai-se dos autos que o contribuinte questionou judicialmente a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em 08/06/2010 (ID 260925253 - fls. 129 – procedimento cautelar), momento anterior ao marco temporal elegido pelo STF (15/09/2020), tal circunstância lhe assegura o direito de se beneficiar da produção de efeitos prospectivos do referido julgamento, conforme a modulação já estabelecida pela Suprema Corte. Entretanto, nos termos dessa mesma modulação, a cobrança da contribuição é devida a partir de 15/09/2020, abrangendo, portanto, parte do período discutido na presente demanda. De antemão, esclareço que não há justificava para o sobrestamento da presente demanda, não subsistindo óbice ao regular prosseguimento do feito, isso porque, considerando que os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985) tinham como objetivo a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida sob a sistemática da Repercussão Geral, com acórdão dos embargos de declaração publicado em 12 de junho de 2024, foi conferido efeitos ex nunc ao julgamento de mérito do Tema 985. Acrescente-se que, da leitura da ratio decidendi extraída do acórdão que analisou o mérito proferido pelo C. STF, no Tema 985, bem como, através das razões exaradas no julgamento dos embargos de declaração, publicado em 12/06/2024, encontram-se suficientemente demonstradas e fundamentadas a motivação para solucionar a questão debatida no presente feito. Nesse sentido é o entendimento da C. 2ª Turma, que componho, neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a saber: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - Tendo em vista que das três verbas impugnadas duas foram afastadas por completo – ressalvado o reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário – e a terceira, por força da modulação estabelecida pelo STF no Tema nº. 985, foi afastada até 14/09/2020 (inclusive), houve sucumbência recíproca. Nos termos do art. 85, §3º, do CPC, cada uma das partes deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção arbitrada (considerando os montantes assimétricos das verbas remuneratórias questionadas): 75% em favor do autor e 25% em favor do réu. - De outro lado, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema nº. 985 para a resolução das questões postas nos autos, eis que o E. Supremo Tribunal Federal, ao determinar o sobrestamento, o fez até que fossem julgados os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, que tratavam da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida sob a sistemática da Repercussão Geral. O caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de modulação de efeitos estabelecida pelo STF, de forma que somente são exigíveis as contribuições previdenciárias, SAT e de terceiras entidades incidentes sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, como constou do acórdão embargado. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte. Embargos de declaração da União Federal rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024892-66.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025)” – grifos acrescidos Por oportuno, destaco, que é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos precedentes que deram ensejo às referidas repercussões gerais e às teses repetitivas, ante a ausência de previsão legal, consoante entendimento exteriorizado pelo C. STF (Precedentes: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 18.9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016). Ademais, cumpre ressaltar que o julgamento de tese em regime de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal, dotado de eficácia vinculante, autoriza o imediato julgamento dos feitos em curso que versem sobre a mesma controvérsia, com vistas à adequação dos julgados à orientação firmada pela Suprema Corte, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. Nos termos do art. 927 e incisos do Código de Processo Civil, impõe-se aos juízes e tribunais a observância, em seus julgados, das seguintes decisões: (i) proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (ii) enunciados de súmula vinculante; (iii) acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas e no julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos; e (iv) enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, dentre outras, citadas no referido dispositivo legal. O referido dispositivo legal consolida o sistema de precedentes dotados de eficácia vinculante, segundo o qual a tese jurídica firmada deve ser aplicada de forma uniforme a casos que versem sobre a mesma questão de direito, admitindo-se apenas sua não aplicação quando houver distinção relevante do caso concreto (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), ambas devidamente fundamentadas. Tal mecanismo busca assegurar coerência, previsibilidade, celeridade e segurança jurídica, valores indispensáveis ao adequado exercício da função jurisdicional. Destarte, considerando legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, diante do reconhecimento pelo C. STF, do caráter remuneratório da verba, observada a modulação dos efeitos conferida no julgamento dos embargos de declaração da repercussão geral (Tema 985), que conferiu eficácia ex nunc da tese de repercussão geral, a exação é devida a partir de 15/09/2020, a impor o juízo positivo de retratação, para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo o v. acórdão quanto aos demais aspectos. Por fim, cabe mencionar que o C. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Com efeito, esse é precisamente o teor do Enunciado Administrativo n. 7 da Corte Cidadã: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. Assim, como a sentença no presente feito foi prolatada em 09 de setembro de 2011, deixo de majorar os honorários (ID 260007998 - fl. 219). Diante do juízo positivo de retratação que implicou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, da mesma forma, as custas e demais ônus processuais. Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012918-64.2011.4.03.6100 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | TUCA TRANSPORTES URBANOS CAMPINAS LTDA |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA.
I. Caso em exame
1. Autos que retornaram a C. Turma Julgadora, para análise de juízo de retratação, após julgamento pelo STF no Tema 985 e a modulação dos efeitos conferida pelo C. STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; e (ii) se a modulação dos efeitos definida pelo STF no Tema 985 deve ser aplicada ao caso concreto, especialmente diante da impetração anterior ao marco temporal fixado.
III. Razões de decidir
3. O STF, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. A Suprema Corte atribuiu efeitos ex nunc à decisão, a partir de 15/09/2020, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
IV. Dispositivo e tese
5. Juízo de retratação positivo. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme fixado no Tema 985/STF. 2. A decisão possui efeitos ex nunc, sendo inexigíveis as contribuições referentes a fatos geradores até 14/09/2020, salvo se não impugnadas judicialmente até essa data.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC/2015, art. 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020, DJe 02.10.2020. TRF 3ª Região, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5024892-66.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025.