Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007181-46.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: ENGINEERING ASSEMBLY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A

APELADO: ENGINEERING ASSEMBLY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007181-46.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: ENGINEERING ASSEMBLY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A

APELADO: ENGINEERING ASSEMBLY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ENGINEERING ASSEMBLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS - FERRAMENTAS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., objetivando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas referentes a: (i) terço constitucional de férias; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) férias vencidas indenizáveis; (iv) auxílio-creche; (v) auxílio-doença e acidente pagos nos quinze primeiros dias de afastamento; (vi) horas extraordinárias; (vii) décimo terceiro salário e (viii) férias pagas aos empregados e trabalhadores avulsos, e declarar o direito à compensação dos valores a tais títulos, nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, com todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, ou outro índice correspondente (fls. 05/20 – ID 266640621).

A r. sentença, integrada em sede de embargos declaratórios, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pleito referente à incidência da contribuição sobre folha de salários em razão dos valores pagos a título de férias indenizadas, auxílio-creche e concedeu a segurança para suspender a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, bem como para autorizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente referente aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação (fls. 237/249 – ID 266640621 e fls. 14/16 – ID 266640811).

A parte impetrante e a União – Fazenda Nacional interpuseram recurso de apelação (fls. 57/72 e 95/129 – ID 266640811).

Em sessão de julgamento realizada em 11/06/2013, a E. Segunda Turma, decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da impetrante e negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial, para afastar a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento (fls. 163/183 – ID 266640622).

A parte impetrante e a União – Fazenda Nacional opuseram embargos de declaração (fls. 185/190 e 192/205– ID 266640811). Estes foram rejeitados (fls. 207/212 – ID 266640811).

Em seguida, a impetrante opôs novos embargos declaratórios (fls. 214/219 – ID 266640811). Estes foram rejeitados (fls. 247/251 – ID 266640811).

A União – Fazenda Nacional interpôs recurso especial e extraordinário (fls. 221/233 e 234/244 – ID 266640811).

A parte impetrante interpôs recurso especial e extraordinário (fls. 19/45 e 49/67 – ID 266640622).

A Vice-Presidência desta 3ª Corte Regional devolveu os autos à C. Segunda Turma, para a verificação de eventual juízo de retratação (ID 106/107 – ID 266640622)

A E. Relatora, determinou a suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema 985, julgado em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.072.485, pelo C. STF (ID 278441899).

Levantado o sobrestamento do presente feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007181-46.2012.4.03.6100

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FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

No presente caso, a Vice-presidência devolveu os autos a C. Turma Julgadora, em razão do julgamento do RE n° 1.072.485/PR (Tema nº 985), alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Na espécie, verifica-se que a C. Segunda Turma, proferiu o acórdão nos termos da ementa abaixo transcrita (fls. 182/183 – ID 266640811):

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. 13° SALÁRIO. HORAS EXTRAS.

I - Agravo retido impugnando decisão que apreciou o pedido de medida liminar que resta prejudicado diante da prolação de sentença de mérito.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente e o aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - É devida a contribuição sobre as férias gozadas e horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
IV - Entendimento jurisprudencial no sentido de integrar a folha de salário o 13° salário, também chamado gratificação natalina ou abono natalino, sendo, destarte, legítima a cobrança da contribuição previdenciária em relação à referida rubrica. Precedentes.
V - Agravo retido prejudicado. Recurso da impetrante parcialmente provido. Recurso da União e remessa oficial desprovidos.

 

Denota-se que o acórdão proferido pela C. 2ª Turma, destoou do atual entendimento do C. STF, no tocante ao terço de férias usufruídas, conforme o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, sob o Tema 985, publicado em 02/10/2020, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou:

 

"FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA.

É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas."  (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) ” 

 

O E. Ministro Relator Marco Aurélio, consignou em seu voto, que o legislador constituinte ao se referir à remuneração, remeteu “às parcelas diversas satisfeitas pelo tomador dos serviços”, considerados os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho em curso, e não somente, sobre o que adimplido pela prestação de serviços em sentido estrito. Excetuam-se as verbas nitidamente indenizatórias, porquanto destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado, em razão de alguma perda ou violação de direito. 

Assim, para o C. STF, o terço constitucional de férias preenche esses dois pressupostos, trata-se de verba remuneratória, com natureza de habitualidade. O terço constitucional pago não teria caráter de verba indenizatória.

É habitual e não eventual, porque se trata de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso, portanto, se repete em um contexto temporal e decorre de uma previsibilidade inerente ao contrato de trabalho. 

Diante da alteração de jurisprudência, o C. STF modulou dos efeitos da decisão, à luz do art. 927, § 3º, no CPC/2015, que prevê na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica, a fim de que a confiança no sistema integrado de precedentes sofra menores impactos negativos possíveis. 

Ressalte-se que o julgamento do Tema 985/STF, modificou a compreensão até então pacificada no âmbito do C. STJ, em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.230.957, Relator Ministro Mauro Campbell – Tema 479/STJ. 

O Plenário atribuiu efeitos ex nunc à decisão de mérito que apreciou o Tema 985 da Repercussão Geral, a contar da data da publicação da ata de julgamento em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse dia, que não serão devolvidas pela União. 

Assim, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas, ficando impedidos de recuperar o indébito os contribuintes que, cumulativamente, já pagaram as exações e não propuseram ação judicial até essa data. 

No mesmo sentido é a jurisprudência da C. 2ª Turma, que componho, neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. TEMA 985/STF. EFEITOS EX NUNC. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE nº 1.072.485. 

- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 

- Em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). 

- Para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data).  

- Agravo interno da União parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência das contribuições discutidas sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (DJ nº 228, de 15/09/2020). Mantido, no mais, o acórdão prolatado por esta C. Turma. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0029343-92.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)” - grifos acrescidos 


Como sobredito, em relação à modulação dos efeitos, restou pacificado pela Suprema Corte, o seguinte: a) a contribuição previdenciária a cargo das empresas sobre o terço constitucional de férias não é exigível até a data da publicação da ata do julgamento do acórdão de mérito proferido no Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR e b) a contribuição previdenciária a cargo das empresas é exigível sobre o terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, ressalvando, ainda, que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.

Extrai-se dos autos que o contribuinte questionou judicialmente a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em 23/04/2012 (fls. 05/20 – ID 266640621), momento anterior ao marco temporal elegido pelo STF, 15/09/2020, o que lhe permite beneficiar-se da produção de efeitos prospectivos do julgamento realizado pela Suprema Corte, na forma da modulação anteriormente explicitada. Todavia, e ainda conforme a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, a exação é devida a partir de 15/09/2020.

De antemão, esclareço que não há justificava para o sobrestamento da presente demanda, não subsistindo óbice ao regular prosseguimento do feito, isso porque, considerando que os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985) tinham como objetivo a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida sob a sistemática da Repercussão Geral, com acórdão dos embargos de declaração publicado em 12 de junho de 2024, foi conferido efeitos ex nunc ao julgamento de mérito do Tema 985.

Acrescente-se que, da leitura da ratio decidendi extraída do acórdão que analisou o mérito proferido pelo C. STF, no Tema 985, bem como, através das razões exaradas no julgamento dos embargos de declaração, publicado em 12/06/2024, encontram-se suficientemente demonstradas e fundamentadas a motivação para solucionar a questão debatida no presente feito.

Nesse sentido é o entendimento da C. 2ª Turma, que componho, neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a saber:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- Tendo em vista que das três verbas impugnadas duas foram afastadas por completo – ressalvado o reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário – e a terceira, por força da modulação estabelecida pelo STF no Tema nº. 985, foi afastada até 14/09/2020 (inclusive), houve sucumbência recíproca. Nos termos do art. 85, §3º, do CPC, cada uma das partes deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção arbitrada (considerando os montantes assimétricos das verbas remuneratórias questionadas): 75% em favor do autor e 25% em favor do réu.

- De outro lado, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema nº. 985 para a resolução das questões postas nos autos, eis que o E. Supremo Tribunal Federal, ao determinar o sobrestamento, o fez até que fossem julgados os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, que tratavam da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida sob a sistemática da Repercussão Geral. O caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de modulação de efeitos estabelecida pelo STF, de forma que somente são exigíveis as contribuições previdenciárias, SAT e de terceiras entidades incidentes sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, como constou do acórdão embargado.

- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte. Embargos de declaração da União Federal rejeitados.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024892-66.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025)

 

Por oportuno, destaco, que é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos precedentes que deram ensejo às referidas repercussões gerais e às teses repetitivas, ante a ausência de previsão legal, consoante entendimento exteriorizado pelo C. STF (Precedentes: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 18.9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016).

Ademais, cumpre ressaltar que o julgamento de tese em regime de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal, dotado de eficácia vinculante, autoriza o imediato julgamento dos feitos em curso que versem sobre a mesma controvérsia, com vistas à adequação dos julgados à orientação firmada pela Suprema Corte, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.

Destarte, considerando legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, diante do reconhecimento pelo C. STF, do caráter remuneratório da verba, observada a modulação dos efeitos conferida no julgamento dos embargos de declaração da repercussão geral (Tema 985), que conferiu eficácia ex nunc da tese de repercussão geral, a exação é devida a partir de 15/09/2020.

Impõe-se o juízo positivo de retratação, para acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelas partes, a fim de integrar o v. acórdão, com efeitos modificativos ao julgado, no tocante à legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias a partir de 15/09/2020, observada a modulação dos efeitos conferida pela Suprema Corte, nos termos do julgamento do Tema 985, em regime de repercussão geral, mantendo-se o v. acórdão quanto aos demais aspectos.

Mantém-se, ademais, o acórdão embargado quanto ao direito à compensação de créditos de indébito tributário, a ser realizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN; Tema 345/STJ), conforme o regime vigente à data da impetração (Tema 265/STJ). A compensação observará as restrições da Lei nº 13.670/2018, vedada a utilização de créditos apurados antes do eSocial ou entre períodos distintos, com atualização pela Taxa SELIC (Tema 905/STJ). Nos termos dos Temas 831 e 1262 do STF e da Súmula 271/STF, restituições judiciais deverão observar o regime constitucional dos precatórios, sendo vedada a restituição administrativa, admitida a compensação de créditos não prescritos, respeitada a prescrição quinquenal contada da impetração.

Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, acolho parcialmente os embargos de declaração das partes, com efeitos integrativos e modificativos, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-46.2012.4.03.6100
Requerente: ENGINEERING ASSEMBLY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e outros
Requerido: ENGINEERING ASSEMBLY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e outros

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TEMA 985/STF. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

I. Caso em exame

1. Autos que retornaram da Vice-presidência desta E. Corte, para verificação de juízo de retratação em razão do julgamento do Temas 985 do C. STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão é saber se incide contribuição sobre o terço constitucional de férias usufruídas, considerando a decisão proferida no Tema 985 do STF e a modulação dos efeitos do referido julgado.

III. Razões de decidir

3. Quanto ao terço constitucional de férias usufruídas, o STF fixou, no Tema 985, a tese de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba, por possuir natureza remuneratória e habitual.

4. A contribuição previdenciária a cargo das empresas é exigível sobre o terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR (Tema 985).

5. O julgamento de tese em regime de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal, dotado de eficácia vinculante, autoriza o imediato julgamento dos feitos em curso que versem sobre a mesma controvérsia, com vistas à adequação dos julgados à orientação firmada pela Suprema Corte, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.

6. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos precedentes que deram ensejo às referidas repercussões gerais e às teses repetitivas, ante a ausência de previsão legal, consoante entendimento exteriorizado pelo C. STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração das partes parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: “1. Não incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias usufruídas até 14/09/2020. 2. A partir de 15/09/2020, incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, conforme fixado no Tema 985/STF.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC/2015, art. 927, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020, EDj. 12.06.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024892-66.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração das partes, com efeitos integrativos e modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal