Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5109271-40.2023.4.03.6301

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: ALEX ARAUJO DE SOUSA

Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727-A, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5109271-40.2023.4.03.6301

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: ALEX ARAUJO DE SOUSA

Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727-A, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

RELATÓRIO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ALEX ARAUJO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ambos desde 21/08/2023 (DER).

A sentença (ID 311121446) julgou improcedente o pedido, ante a ausência do cumprimento do requisito de carência.

O autor recorre (ID 311121453), sustentando, em síntese, que (i) a perícia judicial atestou incapacidade laborativa total e temporária por 12 meses a partir de 21/08/2023, sendo, portanto, devido o benefício por incapacidade desde essa data; (ii) demonstrou vínculo empregatício com a empresa ATIX Serviços e Corretora de Seguro Ltda até 30/03/2020, conforme anotação em CTPS e extratos do CAGED, sendo indevida a exigência de prova de recolhimento das contribuições, obrigação exclusiva do empregador; (iii) é possível o aproveitamento das competências de 04/2022 a 07/2022, mesmo com contribuições abaixo do mínimo, mediante agrupamento ou compensação conforme previsto no art. 29 da EC nº 103/2019 e no Decreto nº 10.410/2020; (iv) deve ser reconhecida a manutenção da qualidade de segurado considerando o aviso prévio indenizado e a prorrogação do período de graça em razão de desemprego, cuja comprovação pode ser feita por outros meios admitidos em direito, nos termos da Súmula nº 27/TNU; e (v) a prova testemunhal sobre o desemprego foi indevidamente desconsiderada pelo juízo de origem. Pede, portanto, a reforma total da sentença para que seja julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 645.312.386-3), com DIB fixada na data do indeferimento administrativo (21/08/2023).

O INSS não ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5109271-40.2023.4.03.6301

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: ALEX ARAUJO DE SOUSA

Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727-A, LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

A sentença vem assim fundamentada (grifei):

[...] Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica com expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo, que a parte autora se encontra incapacitada total e temporariamente desde 21/08/2023, com necessidade de reavaliação em 12 meses, a partir da perícia realizada em 16/05/2024. Dada a relevância, destaco o seguinte trecho do documento (ID 333898851):

[...]

 Indo adiante, conforme CNIS, anexado aos autos nesta oportunidade, verifico que a parte autora trabalhou com vínculo empregatício na empresa “VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A.” no período de 08/09/2011 a 31/01/2014, o que permitiu a manutenção da sua qualidade de segurado até 15/03/2015, conforme o disposto no §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Posteriormente, voltou a trabalhar com vínculo empregatício na empresa “CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA” no período de 19/04/2022 a 17/07/2022.

 Faço constar que não é possível considerar as contribuições feitas durante o vínculo empregatício com a empresa “ATIX SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA” no período de 04/10/2019 a 29/02/2020, tendo em vista que este possui o indicador de pendência “IVN-JORN-DIFERENCIADA” (“Vínculo possui regime de jornada diferenciada”).

Logo, à data do início da incapacidade (em 21/08/2023) não houve a recuperação da carência, nos termos do artigo 27-A (redação dada pela Lei nº 13.846/19) c.c. o inciso I do artigo 25, ambos previstos na Lei nº 8.213/91 e vigentes à época da data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial.

[...]

Com efeito, a parte autora contava apenas com 04 contribuições (em abril/2022, maio/2022, junho/2022 e julho/2022) no período posterior à recuperação da qualidade de segurado (em 19/04/2022) e anterior à data do início da incapacidade (em 21/08/2023), quando os dispositivos acima mencionados determinavam a necessidade de, no mínimo, 06 recolhimentos, para a recuperação da carência no caso de requerimento para concessão de benefício por incapacidade temporária ou benefício por incapacidade permanente.

 [...]

 Assim, não atendido o requisito da carência, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. [...]

Consta do laudo pericial que o autor é portador de esquizofrenia não especificada e está total e temporariamente incapacitado para o trabalho desde 21/08/2023, com sugestão de reavaliação em 12 meses da data da perícia.

Pelo Extrato CNIS (ID 311121450), verifica-se que tem o seguinte histórico contributivo:

O indicador “IVN-JORN-DIFERENCIADA” significa “vínculo possui regime de jornada diferenciada”. Trata-se, portanto, de anotação sem reflexo previdenciário negativo.

Em relação ao vínculo com “ATIX SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA”, na CTPS Digital (ID 311121442) e no CAGED (ID 311121439) constam as mesmas datas de rescisão contratual descritas no CNIS, assim como a data de projeção de aviso prévio indenizado em 30/03/2020 (ID 311121443).

Segundo conta da sentença, na DII (21/08/2023), o autor, embora tenha cumprido o requisito de qualidade de segurado, não atendeu ao requisito da carência, pois, ao reingressar no RGPS em 19/04/2022, não teria recolhido as seis contribuições mensais exigidas até a DII (art. 27-A da Lei nº 8.213/91).

Essa conclusão parte da premissa de que houve perda da qualidade de segurado antes de iniciado o vínculo com a empresa CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA.

Todavia, para estabelecer tal premissa, a sentença desconsiderou o período de contribuição como empregado da empresa ATIX SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., o que, como visto, está equivocado, pois o indicador registrado no CNIS não invalida o período de contribuição nem os recolhimentos realizados nesse período.

Ademais, não levou em conta a alegação do autor, formulada já na peça exordial, de que o encerramento desse vínculo configuraria desemprego involuntário, autorizando a extensão do período de graça para 24 meses, o que asseguraria a manutenção da qualidade de segurado até, pelo menos, 15/05/2022 e também, portanto, o cumprimento da carência legal.

Nesse contexto, como o autor pediu a produção da prova do desemprego involuntário tanto na petição inicial (ID 311121190), como na impugnação ao laudo pericial (ID 311121436), deve ser acolhida sua alegação de cerceamento de defesa.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença, a fim de que seja produzida prova testemunhal requerida na impugnação ao laudo, prosseguindo-se o processo com a prolação de nova sentença.

Sem honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

É o voto.



EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada em 21/08/2023. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de cumprimento do requisito de carência. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) que a perícia judicial atestou incapacidade total e temporária a partir da DER; (ii) que comprovou vínculo empregatício até 30/03/2020, sendo indevida a exigência de recolhimento; (iii) que é possível o aproveitamento de contribuições abaixo do mínimo; (iv) que deve ser reconhecida a prorrogação do período de graça por desemprego; e (v) que o juízo de origem desconsiderou indevidamente a prova testemunhal sobre o desemprego.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova testemunhal requerida para comprovação da situação de desemprego involuntário.

III. Razões de decidir

3. Consta dos autos que o autor requereu a produção de prova testemunhal para comprovar situação de desemprego involuntário, na petição inicial e na fase de impugnação ao laudo pericial.

4. O juízo de origem não se manifestou sobre o pedido e proferiu sentença, o que configura cerceamento de defesa, em ofensa ao devido processo legal.

IV. Dispositivo

5. Recurso do autor provido. Sentença anulada para reabertura da instrução processual, com produção da prova testemunhal requerida, prosseguindo-se com nova decisão de mérito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
Juiz Federal