
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011233-17.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: CIBI COMPANHIA INDUSTRIAL BRASILEIRA IMPIANTI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A
APELADO: CIBI COMPANHIA INDUSTRIAL BRASILEIRA IMPIANTI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011233-17.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CIBI COMPANHIA INDUSTRIAL BRASILEIRA IMPIANTI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: CIBI COMPANHIA INDUSTRIAL BRASILEIRA IMPIANTI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma por unanimidade. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 309049754), ora embargado, “in verbis”: “ PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1/3 DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72/STF. 1. Hipótese dos autos em que não se verifica divergência com a orientação adotada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 985/STF). 2. No tocante ao terço constitucional de férias gozadas, há incidência de contribuição social previdenciária patronal, fixando-se a tese de que se trata de verbas de natureza salarial, atraindo a incidência do tributo a partir de 15/09/2020. 3. Em relação aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, não incidirão contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos da modulação dos efeitos no julgamento do Tema 985 pelo C. STF, exceto se o contribuinte já tiver pagado essas exações e não propôs ação judicial até 15/09/2020. 4. Desse modo, há que se declarar a inexigibilidade apenas das contribuições incidentes sobre o terço constitucional de férias usufruídas cujos fatos geradores tenham ocorrido até 14/09/2020. 5. Quanto ao salário-maternidade, a Suprema Corte também fixou, por ocasião do julgamento do RE nº 576.967/PR (Tema 72), em 04/08/2020, a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. 6. Verifica-se divergência entre o acórdão proferido por esta C. Turma e o precedente vinculante supracitado, vez que o pronunciamento colegiado, objeto deste juízo de retratação, deliberou no sentido da incidência das contribuições sobre a referida verba. 7. Juízo positivo de retratação realizado. Parcial provimento das apelações e da remessa necessária.“ Alega a parte embargante, em suma, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) omissão quanto a impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema submetido a sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF; b) omissão quanto à necessidade de adequar os parâmetros da modulação referente ao tema 985/RG; c) omissão quanto à incidência da contribuição discutida sobre o adicional de 1/3 de férias. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de eventuais recursos. (ID 318428215) Devidamente intimada, a embargada apresentou contraminuta aos embargos de declaração. (ID 319569384) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011233-17.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CIBI COMPANHIA INDUSTRIAL BRASILEIRA IMPIANTI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: CIBI COMPANHIA INDUSTRIAL BRASILEIRA IMPIANTI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” A decisão embargada, com relação aos pontos levantados como omissos, foi expressa ao enfrentar todas as questões, inclusive trazendo o escorço fático-processual para melhor compreensão do feito. Acrescente-se que não assiste razão à União, no que tange ao pedido de suspensão ou sobrestamento do feito em razão da oposição de novos embargos de declaração, no RE 1072485 (Tema 985), alegando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, para a aplicação do referido entendimento. Isso porque, considerando que os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985) tinham como objetivo a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida sob a sistemática da Repercussão Geral, com acórdão dos embargos de declaração publicado em 12 de junho de 2024, foi conferido efeitos ex nunc ao julgamento de mérito do Tema 985. Sendo assim, uma vez que a questão foi devidamente resolvida com o julgamento dos referidos embargos de declaração e mediante a modulação dos efeitos pelo C. STF, inexiste fundamento para a manutenção da suspensão do presente feito. Impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Noção cediça na jurisprudência é que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, inclusive, com a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, considerados os precedentes desta C. 2ª Turma, à ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração e inexistentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011233-17.2014.4.03.6100 |
| Requerente: | CIBI COMPANHIA INDUSTRIAL BRASILEIRA IMPIANTI e outros |
| Requerido: | CIBI COMPANHIA INDUSTRIAL BRASILEIRA IMPIANTI e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento às apelações da parte impetrante e da União, bem como à remessa necessária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento.
4. A análise do acórdão embargado evidencia que a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
5. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida. 2. O acórdão embargado já apreciou de forma suficiente todas as questões suscitadas."
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31/01/2025, DJEN 04/02/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024.