
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006920-38.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006920-38.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs em sede de ação mandamental. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.342/STJ, porquanto a matéria, que trata da contribuição previdenciária sobre gastos com menores aprendizes, ainda não tem decisão definitiva, pois aguarda o julgamento de Embargos de Declaração. Aduz a agravante que é necessário aguardar o trânsito em julgado para evitar que as partes sejam prejudicadas, já que o entendimento pode ser alterado por Embargos de Declaração pendentes de julgamento. No mérito, alega, em síntese, que os valores pagos aos menores aprendizes não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias; que a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.318/86 permanece em vigor e que o contrato de aprendizagem não configura vínculo empregatício, de modo que o aprendiz não é segurado obrigatório da Previdência Social. Alega, também, que o entendimento da decisão agravada sobre a aplicação analógica do ECA para fins tributários viola o princípio da legalidade. Por fim, requer direito à compensação dos valores supostamente pagos indevidamente, com a devida correção pela taxa Selic. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006920-38.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA, ITAOBI TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. Note-se, no tocante à análise da matéria preliminar sobre o pretendido sobrestamento do feito em virtude da existência de recurso pendente de julgamento, que os Tribunais Superiores têm autorizado a aplicação de tese firmada em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos mesmo que não tenha havido trânsito em julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA". (STF, RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp n. 1.536.711/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V - Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC". (STF, ARE 977190 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016). Consigno que a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento dos feitos concernentes à matéria, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. No mérito, a decisão recorrida, consoante excerto transcrito abaixo, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que não há amparo legal para a isenção de contribuições previdenciárias sobre a remuneração de menores aprendizes. O entendimento da decisão se baseia na clara distinção entre a legislação aplicável ao "menor assistido" (Decreto-Lei nº 2.318/1986) e a do "menor aprendiz", que tem seu contrato de trabalho regulamentado pela CLT, a partir dos 14 anos, e, portanto, está sujeito às obrigações trabalhistas e previdenciárias. A decisão ressaltou que o artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura ao menor aprendiz os direitos previdenciários, o que implica, por consequência, as contrapartidas do empregador. Além disso, o decisum agravado citou precedentes do Colendo STJ e TRF3 que corroboram a tese de que a interpretação de isenção tributária deve ser literal, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), e que o Decreto-Lei mencionado pelo recorrente não se aplica à situação em tela. Por fim, a decisão conclui que os pagamentos aos aprendizes não têm natureza indenizatória, mas remuneratória, o que justifica a incidência da contribuição previdenciária: “(...) Pretende a parte autora que seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de remuneração paga aos aprendizes. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Da incidência de contribuição previdenciária Patronal (CPP), GIL-RAT e Contribuições à Terceiras entidades (NCRA, SEBRAE, Salário Educação, SESC, SENAC, SESI e SENAI) incidentes sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes O art. 7º, XXXIII, da Constituição, proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, ao mesmo tempo em que veda qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (logo, entre 14 e até completarem 16 anos). Antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, o menor aprendiz deveria ter idade entre 12 e até 14 anos. Portanto, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. Contudo, na condição de menor aprendiz, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. O Instituto da Aprendizagem Profissional (Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 9.579/2018) é política pública federal de promoção do ingresso de adolescentes e jovens no mercado de trabalho formal de forma qualificada e protegida, alcançados pelo ensino fundamental e médio. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, já previa medidas para propiciar a formação profissional e a formalização de contrato de trabalho de natureza especial de até 2 anos não prorrogáveis, mas, ainda assim, sujeito a subordinação e demais características de emprego, dando ensejo às obrigações correspondentes (inclusive tributárias). O contrato de aprendizagem encontra-se previsto no art. 428 da CLT, nos seguintes termos: "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) § 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017) § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000) § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005) § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no §1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008) § 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)" Extrai-se, destarte, das normas supracitadas, que entre 14 e até complementar 24 anos de idade, há trabalho remunerado mesmo na condição de aprendiz, com os ônus trabalhistas e tributários correspondentes, ainda que o contrato de trabalho tenha condições especiais. Portanto, nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a matéria ao editar a súmula n.º 646: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990." O §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 a que se refere o §6º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 dispõe que: "§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;" Por outro lado, não há com adotar a interpretação extensiva ao § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes, como quer fazer crer a apelante. Em sentido contrário à argumentação da apelante, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal. Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR APRENDIZ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na origem, trata-se de ação em que a ora agravante pretende ver reconhecido o direito de excluir os valores relacionados às remunerações pagas aos jovens que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias - patronal, para outras entidades ("Sistema S") e para o RAT. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "as impetrantes contrataram jovens na condição de aprendizes, o que não lhe confere direito à isenção tributária pleiteada, que é direcionada à contratação do 'menor assistido', conforme disposições do citado Decreto-Lei n° 2.318 de 1986." IV - De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício). V - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. VI - Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito do recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não restou preenchido pelo recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF. VII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VIII - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva o § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. IX - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno (Pet. n. 121703/2023) que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade (AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.) X - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n. 121703/2023) não conhecido." (AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MENOR APRENDIZ. TRABALHADOR COM 14 ANOS OU MAIS. RELAÇÃO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. - O regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. - O artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho", alinhando-se, nesse contexto, com os artigos 195, I, e 201, § 11 da Constituição Federal. Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. - O STF, no RE 565.160 (tema 20), definiu que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS). - O trabalhador tem direito a intervalos de tempo para descanso dentro do próprio dia de trabalho (intrajornada), nos moldes do art. 66 e seguintes da CLT. O empregador deverá remunerar o empregado (com acréscimo de 50%) caso não conceda esse intervalo intrajornada, o que foi entendido pela jurisprudência como verba salarial sujeita à incidência de contribuição previdenciária (a despeito do entendimento do relator) em vista da redação do art. 71, § 4º, da CLT (incluído pela Lei nº 8.923/1994). Contudo, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação desse § 4º do art. 71 da CLT, passando a tratar como indenizatória a verba paga quando o trabalhador não usufrui o intervalo intrajornada, previsão normativa que não pode ter efeitos retroativos em vista da jurisprudência formada à luz desse mesmo preceito (na redação da Lei nº 8.923/1994). - Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de quinzena inicial do auxílio-doença ou acidente, abono assiduidade, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, férias indenizadas e auxílio-creche pago pelo empregador aos filhos e dependentes do empregado, desde o nascimento até cinco anos de idade. - As verbas rubricadas como férias gozadas, terço constitucional de férias e prêmios pagos em pecúnia, além dos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade e de horas-extras, integram o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. - Considerando o art. 7º, XXXIII, da Constituição, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. - Contudo, na condição de menor aprendiz, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. - Não está mais vigendo a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), e pela Lei nº 10.097/2000, e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). E o art. 13 da Lei nº 8.213/1991 considerada o aprendiz como segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11 da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº 8.212/1991). - Reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). - Aplicação ao presente caso do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação. - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais disposto no presente julgamento. - Remessa necessária parcialmente provida, somente para explicitar os critérios de compensação e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros) sobre o terço constitucional de férias gozadas. - Apelação da impetrante parcialmente provida, para afastar a tributação sobre o auxílio-creche, férias indenizadas, salário-maternidade, folgas não gozadas, abono assiduidade e valor correspondente ao intervalo intrajornada indenizado, após a edição da Lei nº 13.467/2017, mantida a incidência das contribuições sobre a remuneração do menor aprendiz." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002943-38.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/05/2023, Intimação via sistema DATA: 23/05/2023). Nesse contexto, no caso dos jovens aprendizes, não existe qualquer isenção com relação à contribuição previdenciária a contribuição previdenciária patronal, ao RAT e contribuições devidas a terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes, sendo o caso de manutenção da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. (...).”(g.n.) Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420 ). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5006920-38.2022.4.03.6102 |
| Requerente: | RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA e outros |
| Requerido: | DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO e outros |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE REMUNERAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. ART. 65 DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E TRF3. SÚMULA 646/STJ. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança, na qual se pleiteava o reconhecimento da inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a menores aprendizes, bem como o direito à compensação do suposto indébito.
II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em:
i) saber se o feito deveria ser sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1.342/STJ, relativo à contribuição previdenciária sobre gastos com menores aprendizes;
ii) saber se há isenção legal que afaste a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a menores aprendizes;
iii) saber se a remuneração paga ao aprendiz tem natureza indenizatória ou remuneratória;
iv) saber se é possível a compensação dos valores recolhidos, com correção pela taxa Selic.
III. Razões de decidir
O sobrestamento não é cabível, pois a aplicação de teses fixadas em repercussão geral ou repetitivos não depende do trânsito em julgado do paradigma, conforme precedentes do STF e do STJ.
O Decreto-Lei nº 2.318/86 refere-se ao “menor assistido”, não se aplicando ao contrato de aprendizagem regulado pela CLT e pela Lei nº 10.097/2000.
O art. 65 do ECA assegura ao aprendiz direitos trabalhistas e previdenciários, o que implica a incidência das contribuições sobre sua remuneração.
Pagamentos feitos ao aprendiz têm natureza remuneratória, não se confundindo com a bolsa de aprendizagem prevista no art. 28, §9º, “u”, da Lei nº 8.212/91, destinada apenas a adolescentes até 14 anos.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que a interpretação de isenções deve ser literal (CTN, art. 111) e de que a contribuição previdenciária incide sobre a remuneração do aprendiz (AgInt no REsp 2.048.157/CE).
Reconhecida a possibilidade de compensação de eventual indébito somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com atualização pela taxa Selic.
IV. Dispositivo e tese
Preliminar rejeitada. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento:
“1. O sobrestamento do processo não se justifica diante da pendência de embargos de declaração em recurso representativo da controvérsia, sendo imediata a aplicabilidade da tese fixada.
2. A remuneração paga a menores aprendizes entre 14 e 24 anos tem natureza salarial, sujeita à incidência de contribuições previdenciárias, ao RAT e às contribuições destinadas a terceiros.
3. Não há isenção tributária aplicável, pois o Decreto-Lei nº 2.318/86 refere-se apenas ao menor assistido, situação jurídica distinta do contrato de aprendizagem.
4. É admitida a compensação de valores recolhidos, após o trânsito em julgado, corrigidos exclusivamente pela taxa Selic.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 195, I, e 201, §11; CLT, art. 428; ECA, art. 65; Lei nº 8.212/91, arts. 22 e 28, §9º, “u”; CTN, arts. 111 e 170-A; CPC/2015, arts. 932, V, e 1.021, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 989413 AgR-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 07.11.2017; STJ, AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, Súmula 646.