Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013124-66.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: ANA PAULA STRADIOTO MARCOLINO

Advogados do(a) AGRAVANTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A, LIGIA MARIA YAMASAKI DE SA - SP511321-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013124-66.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: ANA PAULA STRADIOTO MARCOLINO

Advogados do(a) AGRAVANTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A, LIGIA MARIA YAMASAKI DE SA - SP511321-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA STRADIOTO MARCOLINO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. Pretende a agravante, médica residente e beneficiária de contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2016, a aplicação da taxa de juros zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, ou, subsidiariamente, a limitação do valor da parcela mensal a 13% de sua renda. 

Liminar indeferida. 

Com contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013124-66.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: ANA PAULA STRADIOTO MARCOLINO

Advogados do(a) AGRAVANTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A, LIGIA MARIA YAMASAKI DE SA - SP511321-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Há de se confirmar a decisão proferida por ocasião da apreciação da tutela. Isto porque, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é possível a concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

A Lei nº 13.530/2017 alterou substancialmente o regime do FIES, prevendo em seu art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, a aplicação de taxa de juros real igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. Contudo, inexiste previsão legal de sua aplicação retroativa aos contratos anteriores. 

Neste sentido, já decidiu esta E. Corte:

“A Lei nº 13.530/2017 não possui aplicação retroativa a contratos firmados antes de sua vigência, em respeito à regra da irretroatividade das leis. A alteração das condições de contratos firmados sob regime anterior depende de previsão legal expressa, inexistente no caso do FIES.” 
(TRF3, AI 5026853-96.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, julgado em 25/10/2024). 

Ademais, o STJ já decidiu que: 

“A modificação de cláusulas contratuais com base em lei posterior à celebração do contrato encontra óbice no princípio da segurança jurídica e no pacta sunt servanda, salvo expressa disposição legal em sentido contrário.” 
(REsp 1.567.379/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/04/2016). 

No que toca ao pedido subsidiário de limitação da parcela a 13% da renda da agravante, a Resolução nº 5, de 13 de dezembro de 2017, estabelece esse limite apenas para os contratos formalizados a partir de 2018. Portanto, tal regra também não pode ser aplicada retroativamente, por ausência de previsão legal específica. 

O fato de a agravante enfrentar dificuldades financeiras, ainda que lamentável, não afasta a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas segundo o regime vigente à época. A exigibilidade das obrigações contratuais não configura, por si só, risco de dano irreparável, tampouco legitima, em juízo de cognição sumária, a modificação das condições legais do contrato. 

Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela recursal pleiteada. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 

É como voto.  



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TAXA DE JUROS ZERO E LIMITAÇÃO DE PARCELA A 13% DA RENDA. CONTRATO FIRMADO EM 2016. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.530/2017 E DA RESOLUÇÃO Nº 5/2017. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto por Ana Paula Stradioto Marcolino contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. 

2. Agravante, médica residente e beneficiária de contrato do FIES firmado em 2016, requer aplicação da taxa de juros zero introduzida pela Lei nº 13.530/2017 ou, subsidiariamente, a limitação da parcela mensal a 13% de sua renda. 

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 pode ser aplicada a contratos do FIES firmados antes de 2018; e (ii) verificar se a limitação das parcelas a 13% da renda, prevista na Resolução nº 5/2017, alcança contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 

III. Razões de decidir 

4. O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica a taxa de juros zero apenas a contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, inexistindo previsão legal de retroatividade. 

5. Jurisprudência consolidada do TRF3 e do STJ veda a alteração retroativa das cláusulas contratuais do FIES, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao pacta sunt servanda. 

6. O pedido subsidiário de limitação da parcela mensal a 13% da renda encontra respaldo apenas para contratos posteriores a 2018, conforme Resolução nº 5/2017, não havendo previsão para retroatividade. 

7. Dificuldades financeiras enfrentadas pela agravante não constituem fundamento suficiente para afastar cláusulas contratuais pactuadas validamente sob regime legal anterior. 

8. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, não há falar em tutela de urgência. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Agravo de instrumento desprovido. 

Tese de julgamento: 
“1. A taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas aos contratos do FIES firmados a partir de 2018, não alcançando aqueles celebrados anteriormente. 2. A limitação da parcela mensal a 13% da renda, prevista na Resolução nº 5/2017, também não tem aplicação retroativa. 3. A modificação de cláusulas contratuais não encontra respaldo quando fundada exclusivamente em dificuldades financeiras da parte contratante.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 300 e art. 1.019, I; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C, II (incluído pela Lei nº 13.530/2017). 

Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5026853-96.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 25.10.2024; STJ, REsp 1.567.379/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.04.2016. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal