PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032457-42.2022.4.03.6100
APELANTE: JMA SERVICOS E PORTARIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JMA SERVICOS E PORTARIA LTDA
ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 25ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado JMA Serviços e Portaria Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. Pretende a concessão de segurança a fim de ser declarado seu direito de não ser compelida ao recolhimento de contribuições patronal e destinadas a terceiros sobre: (i) descanso semanal remunerado; (ii) adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade; (iii) 15 dias que antecedem o benefício de auxílio-doença/auxílio-acidente; (iv) salário-maternidade; (v) salário-paternidade; (vi) terço constitucional de férias gozadas; (vii) aviso prévio indenizado; (viii) reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário; (ix) horas extras; (x) décimo terceiro salário; (xi) comissão e prêmio; e (xii) faltas abonadas/justificadas inferiores a 15 dias. Requer, ainda, seja declarado o direito à compensação do crédito tributário.
A segurança foi parcialmente concedida, para afastar da base de cálculo dos tributos as seguintes verbas: 15 dias que antecedem o benefício de auxílio-doença/auxílio-acidente, salário-maternidade, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e seu reflexo sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias gozadas. Foi declarado, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cincos anteriores ao ajuizamento da demanda, observados o art. 170-A do CTN e as disposições da Lei n. 11.457/2007.
A impetrante interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que as rubricas sobre as quais não foi concedida a segurança também não ostentam natureza remuneratória, razão pela qual não devem compor a base de cálculo das contribuições.
Por sua vez, a União também interpôs apelação. Pleiteia a reforma da sentença quanto às rubricas salário-paternidade, terço constitucional de férias gozadas e reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro, sustentando que tais verbas possuem natureza remuneratória.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, ressalto que não será analisada a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre salário-maternidade, valor pago ao empregado pelos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e aviso prévio indenizado, porque a União reconheceu expressamente o pedido e também por se tratar de questões já decididas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 72) e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Temas 738 e 478). Configura-se, assim, exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, §4º, III, do CPC e no art. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002.
Passo à análise do mérito.
Do exame do art. 195 da Constituição Federal, conclui-se ser a contribuição social tributo devido, dentre outras hipóteses, pelo empregador, empresa e entidade a ela equiparada, sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".
Dessa forma, tem-se que a hipótese de incidência dessa espécie de contribuição social será o pagamento de verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as de caráter indenizatório.
O inc. I, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 trata da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, a qual incide sobre o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
Dessa forma, em regra, o fator materialmente delineador do fato gerador da obrigação consistirá no pagamento ou no crédito de qualquer espécie de remuneração às pessoas mencionadas, independentemente de seu nome, em contrapartida ao trabalho ou ao tempo posto à disposição do empregador ou do tomador do serviço, e o qual se caracterize, por contrato, convenção ou lei, como usualmente devido ou habitual.
Por sua vez, o § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 relaciona as diversas verbas sobre as quais não deve incidir a contribuição em tela, por não integrarem o salário-de-contribuição.
Ressalto que o entendimento acima exposto - referente à contribuição previdenciária patronal - aplica-se, igualmente, à contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT), bem como à contribuição devida a terceiros (Sistema "S": SESC, SESI, SENAI e outros), tendo em vista a unificação das bases de cálculo promovida pela Lei n. 11.457/2007, sendo todas de competência tributária da União.
Dito isso, passo a analisar cada uma das rubricas objeto das apelações.
Descanso semanal remunerado.
A remuneração referente aos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário de contribuição.
O tema é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, entendendo aquela Corte ser:
"[...] insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal a que faz jus o trabalhador.
Ao contrário, sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, pois é tido como parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
A ausência de serviço prestado ou mesmo de tempo à disposição do empregador, consoante aduz a recorrente, não tem o condão de desconfigurar o caráter remuneratório da verba, pois, do contrário, não seria devida a contribuição em nenhuma das hipóteses de afastamento legalmente instituído, tal como ocorre no salário-maternidade ou sobre as férias gozadas."
(STJ, 2ª Turma, RE 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 10/06/2014).
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verba concernente ao descanso semanal remunerado possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp n. 1.836.748/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021; AgInt no REsp n. 1.849.802/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019; e REsp n. 1.444.203/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014. 2. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no Ag em RE 2.727.315/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 15/04/2025).
Adicional noturno.
A incidência das contribuições sobre o adicional noturno é questão já decidida em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.358.281/SP), tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 688): "O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária".
Adicional de periculosidade.
A natureza remuneratória da verba foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, com a seguinte tese definida (Tema 689): "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária".
Adicional de insalubridade.
Recai contribuição sobre o valor, à vista de sua natureza remuneratória. Nesses termos, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno.
2. No que tange às demais verbas (repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.5.2018; AgInt no REsp 1.661.525/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2018; REsp 1.719.970/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp 1.643.425/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.8.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.572.102/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp 1.530.494/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3.2016; REsp 1.531.122/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2014.
(...)
4. Ademais, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros) - em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social") - "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.75.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2019.
5. Agravo Interno não provido."
(AgInt. nos EDcl. no REsp. n. 2.028.362/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15/5/2023, DJe 27/6/2023, grifos nossos).
Licença-paternidade.
Tendo em vista a sua natureza remuneratória, integra a base de cálculo das contribuições sociais, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, oportunidade em que firmado o Tema 740: "O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários".
Terço constitucional de férias gozadas.
A verba possui natureza remuneratória, incidindo sobre ela as contribuições sociais. A questão está definida em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985).
Importante observar, contudo, que o Plenário daquela Corte atribuiu efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, em razão da alteração do entendimento que prevalecia nos Tribunais Superiores. Veja-se a ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.
4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."
Da leitura da decisão, conclui-se que:
I) a partir de 15/09/2020, é devida a incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias; e
II) até 15/09/2020, é indevida a cobrança de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias. Entretanto, se já pagas e não questionadas judicialmente, a União não estará obrigada a devolvê-las.
Dessa forma, a incidência de contribuições sociais sobre a rubrica em questão deverá observar os marcos temporais estabelecidos por aquela Corte.
No caso em exame, observo que o presente mandado de segurança foi impetrado após o marco temporal supra indicado, razão pela qual é devido o recolhimento das contribuições sociais sobre a rubrica em questão.
Décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Dada a natureza remuneratória da verba, sobre ela incidem as contribuições, conforme tese jurídica de eficácia vinculante definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.974.197/AM: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado" (Tema 1.170).
Horas extras.
Sobre as horas extras e adicionais há tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.358.281/SP): "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária" (Tema 687).
Décimo terceiro salário (gratificação natalina).
A natureza remuneratória e habitual da gratificação natalina e, por consequência, a incidência de contribuições previdenciárias sobre ela é questão também já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido fixados os seguintes precedentes vinculantes sobre o tema:
Súmula 207 do STF - As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Súmula 688 do STF - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Comissões e prêmios.
As comissões e os prêmios são verbas de natureza remuneratória, mas não necessariamente habituais. Assim, a incidência ou não do tributo depende da verificação, caso a caso, da periodicidade das rubricas.
Sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONOS, AJUDAS DE CUSTO, DIÁRIAS DE VIAGEM E COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS PARCELAS PAGAS HABITUALMENTE. INCIDÊNCIA.
(...)
3. No tocante aos prêmios, abonos e comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre as referidas verbas.
(...)
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 941.736/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 08/11/2026).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
(...)
2. Quanto aos prêmios, a orientação consolidada no STJ é de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição e, portanto, sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária.
(...)
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.474.505/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/05/2024).
No caso concreto, observo que o pedido foi realizado de forma genérica, baseado apenas na alegada natureza indenizatória de tais rubricas. Não há qualquer especificação sobre a comissões e prêmios pagos pelo empregador, nem informação sobre a periodicidade de tais pagamentos, de forma que resta inviabilizado o acolhimento da pretensão nesse ponto.
Faltas justificadas/abonadas.
A verba também possui caráter remuneratório, sendo indiferente para a definição de sua natureza, a ausência de efetiva prestação laboral no período. Logo, a rubrica integra a base de cálculo da contribuição.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.170/STJ. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas justificadas.
(...)
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.169.300/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 10/06/2024).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante e dou provimento à apelação da União e à remessa necessária.
É o meu voto.
HERBERT DE BRUYN
Desembargador Federal
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, RAT E DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FALTAS JUSTIFICADAS, COMISSÕES E PRÊMIOS HABITUAIS E 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LICENÇA-PATERNIDADE TRIBUTÁVEL (TEMA 740/STJ). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS TRIBUTÁVEL APÓS 15/09/2020 (TEMA 985/STF, COM MODULAÇÃO). INEXIGIBILIDADE MANTIDA QUANTO AO SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72/STF), AOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA/ACIDENTE (TEMA 738/STJ) E AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO (TEMA 478/STJ). APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por JMA Serviços e Portaria Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. Pleito para afastar a incidência de contribuições patronais e destinadas a terceiros sobre diversas rubricas trabalhistas e para reconhecer o direito de compensação dos valores indevidos.
2. Sentença parcialmente concessiva para excluir da base de cálculo as verbas relativas aos 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente, salário-maternidade, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e seu reflexo sobre o décimo terceiro salário, e terço constitucional de férias gozadas, reconhecendo o direito à compensação no quinquênio anterior, nos termos do art. 170-A do CTN e da Lei nº 11.457/2007.
3. Apelação da impetrante para estender a exclusão às demais rubricas. Apelação da União para reconhecer a natureza remuneratória do salário-paternidade, do terço constitucional de férias gozadas e do 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. Sentença submetida à remessa necessária. Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em definir a incidência das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições a terceiros sobre as rubricas indicadas, à luz da natureza remuneratória ou indenizatória de cada parcela e dos precedentes vinculantes aplicáveis, bem como os efeitos temporais quanto ao terço constitucional de férias gozadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência das contribuições recai sobre remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador (CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I). A mesma base de cálculo se aplica ao RAT e às contribuições de terceiros, por força da unificação promovida pela Lei nº 11.457/2007.
6. Salário-maternidade, 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente e aviso prévio indenizado: inexigibilidade reconhecida, diante do reconhecimento expresso da União e da jurisprudência vinculante (STF, Tema 72; STJ, Temas 738 e 478), caracterizando exceção à remessa necessária (CPC, art. 496, § 4º, III; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 2º).
7. Descanso semanal remunerado: verba de natureza remuneratória. Incidência das contribuições, conforme precedentes do STJ.
8. Adicional noturno e adicional de periculosidade: natureza remuneratória. Incidência, conforme teses fixadas nos Temas 688 e 689/STJ (REsp 1.358.281/SP).
9. Adicional de insalubridade: natureza remuneratória. Incidência, segundo jurisprudência pacífica do STJ.
10. Licença-paternidade: licença remunerada de natureza remuneratória. Incidência, nos termos do Tema 740/STJ (REsp 1.230.957).
11. Terço constitucional de férias gozadas: incidência reconhecida pelo STF (Tema 985, RE 1.072.485/PR), com modulação de efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020. Mandado de segurança impetrado após o marco temporal. Incidência devida no caso concreto.
12. Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado: incidência definida pelo STJ no Tema 1.170 (REsp 1.974.197/AM).
13. Horas extras e respectivo adicional: natureza remuneratória. Incidência, conforme Tema 687/STJ (REsp 1.358.281/SP).
14. Décimo terceiro salário (gratificação natalina): natureza remuneratória e habitual. Incidência, conforme Súmulas 207 e 688 do STF.
15. Comissões e prêmios: sujeição à incidência quando dotados de habitualidade. Pedido genérico e desprovido de prova da periodicidade. Inviável o afastamento amplo pretendido.
16. Faltas justificadas/abonadas: natureza remuneratória. Incidência, segundo entendimento consolidado do STJ.
17. Mantém-se a inexigibilidade apenas quanto às verbas já pacificadas (salário-maternidade, 15 primeiros dias e aviso prévio indenizado). Reformam-se os demais pontos para reconhecer a incidência nas hipóteses acima, inclusive quanto ao salário-paternidade, ao terço de férias gozadas (após 15/09/2020) e ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. As contribuições de terceiros seguem a mesma sistemática das contribuições previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União provida. Remessa necessária provida. Segurança apenas parcialmente mantida para reconhecer a inexigibilidade das contribuições sobre o salário-maternidade, os 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente e o aviso prévio indenizado, preservadas as demais incidências na forma da fundamentação. Compensação tributária restrita aos valores efetivamente indevidos, observados o art. 170-A do CTN e as disposições da Lei nº 11.457/2007.
Tese de julgamento: "1. As contribuições previdenciárias patronais, o RAT e as contribuições destinadas a terceiros incidem sobre verbas de natureza remuneratória, inclusive descanso semanal remunerado, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras, décimo terceiro salário, faltas justificadas e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. 2. O salário-paternidade é tributável por consistir licença remunerada (Tema 740/STJ). 3. O terço constitucional de férias gozadas é tributável a partir de 15/09/2020, conforme modulação do Tema 985/STF. 4. É inexigível a incidência de contribuições sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF), os 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente (Tema 738/STJ) e o aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ). 5. Comissões e prêmios submetem-se à incidência quando habituais, não sendo possível afastamento genérico sem prova de sua periodicidade."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195; CTN, art. 170-A; CPC, art. 496, § 4º, III; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I e § 9º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 2º; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 72/RG; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STF, Súmula 207; STF, Súmula 688; STJ, RE 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10/06/2014; STJ, AgInt no Ag em RE 2.727.315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15/04/2025; STJ, REsp 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.028.362/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15/05/2023, DJe 27/06/2023; STJ, REsp 1.230.957 (Tema 740); STJ, REsp 1.974.197/AM (Tema 1.170); STJ, AgInt no AREsp 941.736/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08/11/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.474.505/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.169.300/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 10/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Desembargador Federal
