PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000424-06.2017.4.03.6122
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAR SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO JOSUE PUNTEL - RS126874-A
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação declaratória, com pedido de repetição de indébito, ajuizada pelo Lar São Vicente de Paulo em face da União.
Sustenta, em síntese, fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF, tendo-lhe sido concedido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) em 30/07/2015, no âmbito de processo administrativo iniciado em 26/11/2014. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições patronal, ao SAT/RAT e ao PIS, a partir de 01/01/2013. Justifica o termo inicial com base no art. 3º, da Lei n. 12.101/09, que exige a comprovação do preenchimento dos requisitos da imunidade desde o ano anterior ao protocolo do pedido de CEBAS, sustentando que o certificado possui efeitos ex tunc. Por fim, pleiteia também a condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente desde 01/01/2013.
O pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o direito à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF em relação às contribuições patronal, ao SAT/RAT e ao PIS, bem como à repetição do indébito a partir do exercício de 2013. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A União interpôs apelação alegando, em síntese, que não restou comprovado nos autos a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade previstos no art. 29, da Lei n. 12.101/2009. Sustenta, ainda, que o CEBAS possui efeitos ex nunc, por força do disposto no art. 31 da Lei n. 12.101/2009.
Com as contrarrazões, e submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): É certo que as entidades beneficentes devem, de forma contínua, atender aos requisitos cumulativos fixados em lei para gozarem da imunidade tributária, conforme dispõe a Súmula n. 352, do Superior Tribunal de Justiça:
"A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes."
Contudo, uma vez expedido e não anulado o CEBAS, presume-se válida a certificação quanto ao cumprimento dos requisitos legais. Trata-se de ato administrativo dotado de fé pública, cujo conteúdo possui presunção de veracidade e legitimidade. Compete, portanto, à Administração Pública demonstrar o contrário.
Essa compreensão encontra amparo no art. 25, da Lei n. 12.101/2009 - vigente à época -, no art. 38 da Lei Complementar 187/2021 -que atualmente regulamenta a matéria -, bem como no art. 14, §1º, do Código Tributário Nacional, que atribuem à autoridade fiscal o dever de acompanhar e, se for o caso, instaurar processo administrativo para revisão da certificação.
Não se desincumbindo a União desse ônus, e ausente qualquer notícia de processo administrativo específico de desconstituição da certificação da entidade autora, impõe-se reconhecer como presentes os requisitos da imunidade tributária.
Reconhecida a presença da imunidade, resta apenas definir o termo inicial de produção de seus efeitos.
É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o CEBAS possui natureza meramente declaratória, servindo apenas como reconhecimento oficial de situação jurídica já existente.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 612, segundo a qual:
"O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade."
A tese também foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a ADI 4480, declarou a inconstitucionalidade do art. 31, da Lei n. 12.101/2009, que condicionava o gozo da imunidade tributária à publicação da concessão da certificação.
No mais, o art. 3º, da Lei 12.101/2009, vigente à época da concessão e da validade do certificado, previa como exigência para a sua concessão, a comprovação da condição de entidade beneficente desde o início do ano anterior ao requerimento.
Assim, concedido o CEBAS, presume-se o cumprimento dos requisitos legais da imunidade tributária desde o ano anterior ao seu requerimento, ressalvada a possibilidade de produção de prova em contrário pela Administração.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS NÃO VIGENTE NO PERÍODO DO FATO GERADOR. CONCESSÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. CARÁTER DECLARATÓRIO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE DO ANO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ART. 3º DA LEI 12.101/09. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA UNIÃO. CABÍVEL. APELAÇÃO DA REQUERENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
O certificado, durante sua vigência, carrega consigo a presunção de legitimidade de que a entidade possuidora é sim de caráter beneficente, fato oponível a todos.
Dessa forma, diante do caráter meramente declaratório do certificado, ainda que a entidade não o possua, mas comprove que à época das obrigações tributárias a ela impostas, cumpria com os requisitos constantes nos artigos 9º e 14 do CTN, é possível reconhecer seu caráter beneficente de assistência social.
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 12.101/09, quando do julgamento da ADI 4.480 que assim decidiu: "julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI, e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009".
No entanto, o art. 3º da Lei 12.101/2009, vigente à época da concessão do CEBAS em discussão e que não foi declarado inconstitucional pelo STF, previa a comprovação da condição de entidade beneficente desde o início do exercício fiscal anterior ao requerimento, o que permite presumir que a entidade fazia jus desde a comprovação e não somente após o deferimento e consequente publicação do CEBAS.
Apesar de o certificado que atesta o caráter de entidade beneficente conferir objetividade à condição da embargante a partir de seu deferimento, sua ausência no exercício imediatamente anterior ao requerimento não pode ser óbice ao reconhecimento de imunidade à entidade beneficente, desde que devidamente comprovado, nos termos do artigo 14 do CTN.
(...)
(TRF 3ª Região, ApCiv 5000108-68.2017.4.03.6000, Rel. Des. Federal Renato Becho, Primeira Turma, j. 09/10/2024, grifos nossos).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA "S"). CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS E CONTÍNUOS. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE.
(...)
- Em atenção ao decidido pelo E. STF em várias ADIs e REs e Tema 32, as condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ).
(...)
- A imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138).
(...)
- Considerando que nos termos do art. 3º da Lei nº 12.101/2009, então vigente à época da certificação da parte autora, a entidade deveria demonstrar o cumprimento dos requisitos legais no exercício fiscal anterior, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da imunidade desde 01/01/2018 (considerando que o protocolo do pedido se deu no ano de 2019, ressalvado o dever de as autoridades administrativas exercerem seu dever de fiscalização. Reconhecido o direito à recuperação do indébito do período.
(...)
(TRF-3ª Região, ApCiv 5000719-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 03/09/2025).
No caso concreto, a parte autora demonstrou, nos autos, que protocolou o pedido de CEBAS em 26/11/2014, tendo a certificação sido concedida em 30/07/2015, com validade inicial de três anos, posteriormente renovada.
Diante disso, têm-se por preenchidos os requisitos legais desde o início do ano anterior - 01/01/2013 -, data a partir da qual a apelante passou, então, a fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF.
Nada há, portanto, a reparar na sentença, motivo pelo qual majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o meu voto.
HERBERT DE BRUYN
Desembargador Federal
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CF. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS ATÉ O INÍCIO DO EXERCÍCIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO (ART. 3º DA LEI 12.101/2009). INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL, SAT/RAT E PIS DESDE 01/01/2013. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória, com pedido de repetição de indébito, proposta por entidade beneficente contra a União. A autora obteve CEBAS em 30/07/2015, em processo administrativo iniciado em 26/11/2014, e requereu o reconhecimento da imunidade do art. 195, § 7º, da CF, com a inexigibilidade das contribuições patronal, ao SAT/RAT e ao PIS a partir de 01/01/2013, bem como a restituição dos valores pagos.
2. Sentença de procedência para reconhecer a imunidade e determinar a repetição do indébito desde 2013. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
3. Apelação da União sustentando a ausência de comprovação dos requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009 e a eficácia ex nunc do CEBAS com base no art. 31 da Lei 12.101/2009. Contrarrazões apresentadas. Sentença submetida ao reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se se presume o cumprimento dos requisitos legais para a imunidade tributária diante da existência de CEBAS válido e não anulado, com ônus da Administração para desconstituí-lo; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos da imunidade, notadamente se os efeitos do CEBAS retroagem ao início do exercício fiscal anterior ao requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As entidades beneficentes devem cumprir, de forma contínua, requisitos cumulativos para fruir a imunidade, nos termos da Súmula 352 do STJ.
6. O CEBAS é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Compete à Administração a demonstração de eventual descumprimento dos requisitos legais.
7. Essa presunção encontra amparo no art. 25 da Lei 12.101/2009, no art. 38 da LC 187/2021 e no art. 14, § 1º, do CTN, que atribuem à autoridade fiscal o dever de acompanhar e, se necessário, revisar a certificação.
8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a natureza declaratória do CEBAS, com efeitos retroativos para fins tributários, conforme a Súmula 612.
9. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei 12.101/2009 na ADI 4480, afastando condicionamento do gozo da imunidade à publicação da concessão do CEBAS.
10. O art. 3º da Lei 12.101/2009 exigia a demonstração dos requisitos desde o início do exercício anterior ao requerimento. Concedido o CEBAS, presume-se atendida tal exigência desde 01/01 do ano anterior ao protocolo, ressalvada prova em contrário pela Administração.
11. Os precedentes desta Corte confirmam a retroatividade dos efeitos do CEBAS ao exercício anterior ao requerimento, bem como a presunção relativa em favor da entidade.
12. No caso, o requerimento administrativo do CEBAS ocorreu em 26/11/2014 e a concessão deu-se em 30/07/2015. Presumem-se preenchidos os requisitos da imunidade desde 01/01/2013, nos termos do art. 3º da Lei 12.101/2009, inexistindo prova administrativa de desconstituição.
13. Mantém-se a inexigibilidade das contribuições patronal, ao SAT/RAT e ao PIS desde 01/01/2013, com a consequente repetição do indébito.
14. Majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Apelação e remessa necessária desprovidas. Mantida a sentença que reconheceu a imunidade do art. 195, § 7º, da CF quanto às contribuições patronal, ao SAT/RAT e ao PIS desde 01/01/2013 e determinou a repetição do indébito. Honorários majorados em 1% (art. 85, § 11, do CPC).
Tese de julgamento: "1. O CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários e tem efeitos que retroagem à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, presumindo-se atendidos desde o início do exercício anterior ao requerimento (art. 3º da Lei 12.101/2009). 2. O CEBAS goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, competindo à Administração comprovar o descumprimento dos requisitos e instaurar o procedimento de revisão. 3. Reconhecida a imunidade do art. 195, § 7º, da CF, é inexigível a cobrança das contribuições patronal, ao SAT/RAT e ao PIS no período alcançado, com direito à repetição do indébito. 4. É inconstitucional condicionar o gozo da imunidade à publicação da concessão do CEBAS (ADI 4480). 5. São devidos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14, caput e § 1º; Lei nº 12.101/2009, arts. 3º, 25 e 31; LC nº 187/2021, art. 38; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 352; STJ, Súmula 612; STF, ADI 4480; TRF 3ª Região, ApCiv 5000108-68.2017.4.03.6000, Rel. Des. Federal Renato Becho, Primeira Turma, j. 09/10/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5000719-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 03/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Desembargador Federal
