PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000004-42.2024.4.03.6126
APELANTE: MARINA PACHECO ROSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, MARINA PACHECO ROSA
ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da União, da Caixa Econômica Federal e de Marina Pacheco Rosa contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança para garantir à impetrante o abatimento de 10% sobre o saldo devedor total do contrato de financiamento - FIES, correspondente a 10 meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março de 2020 a dezembro de 2020.
A liminar foi indeferida.
A impetrante apelou pleiteando o abatimento de 27% do saldo devedor total, condizente com a quantidade de meses de trabalho exercidos na linha de frente contra a Covid-19, ou seja, 27 meses exercidos no intervalo de 01/03/2020 a 22/05/2022. Sustenta que o período de emergência sanitária só teve fim no dia 22 de maio de 2022 com a publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 sendo, por essa razão, a data que deve ser considerada para fins de abatimento do FIES, e não apenas o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, visto que a referida norma diz respeito à calamidade pública e não à emergência sanitária propriamente dita.
O FNDE apelou, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor aos médicos está condicionada à aferição pelo Ministério da Saúde e à aprovação pelo Agente Operador do contrato de FIES, conforme requisitos constantes da Lei nº 14.024/2020, que incluiu o inciso III, ao art.6º-B, da Lei nº 10.260/01, estendendo o referido benefício aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, bem como dos requisitos constantes da Portaria Normativa MEC n. 7/13 e da Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, que definiu a ação estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", com o objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos de combate à COVID-19; sendo especificado, no art. 1º, §1º, as respectivas categorias profissionais. Aduz, ainda, que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada, mas destaca que o período de emergência sanitária decorrente da COVID-19 deve ser computado nos termos do Decreto Legislativo n. 6/2020, de 20/3/20 a 31/12/20. Pugnou pela reforma do julgado.
Por sua vez, a União também apelou aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Alega que a sua função é de apenas formular a política de oferta de financiamento e de supervisão da execução das operações do FIES, incumbindo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia com personalidade jurídica própria, a qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos. No mérito, argumentou, em síntese, que o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil (FIES), referente a atuação dos médicos durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da COVID-19 fora incluído na Lei nº10.260, de 2001, apenas por meio da Lei nº 14.024, de 2020. Porém, até a presente data não houve a regulamentação da referida lei, sendo impossível a análise e deferimento/indeferimento dos requerimentos. Sustenta, ainda, que inobstante a falta de regulamentação, é certo que o benefício foi criado com tempo determinado, uma vez que o legislador limitou a sua concessão aos profissionais que atuaram entre março e dezembro de 2020, lapso de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A CEF apelou, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua apenas como agente financeiro do FIES, assumindo, exclusivamente, a competência de conceder os financiamentos com recursos do Fundo. No mérito, sustentou, em síntese, haver a necessidade de observância dos requisitos constantes da Portaria Normativa MEC n. 7/13. Pugnou pela reforma do julgado.
Com contrarrazões da impetrante, do FNDE e da CEF, bem como submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso de apelação da parte impetrante e pelo desprovimento dos recursos da União, do FNDE e da CEF.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade do FNDE, tendo em vista que no contrato do FIES, figura como agente operador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo. Compete ao Ministério da Saúde (União) a análise dos requerimentos administrativos de carência estendida, abatimento de 1% do saldo devedor do contrato e abatimento COVID-19. Uma vez observado o cumprimento dos requisitos legais, as informações dos solicitantes devem ser encaminhadas por aquele Ministério ao FNDE, responsável pela implementação do benefício, o qual, por sua vez, comunicará o agente financeiro, para proceder aos cálculos devidos e viabilizar o abatimento.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da União, uma vez que cabe ao Ministério da Educação realizar a gestão do Fundo, ressaltando-se, ainda, que os depósitos pertinentes ficam mantidos em conta única do Tesouro Nacional.
Neste sentido, merecem destaque os julgados abaixo, do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. AÇÃO ORDINÁRIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE.
1. "Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, bem como à Caixa Econômica Federal. Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza" (AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.501.320/AL, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
"ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, j.25/9/2012, DJe de 4/10/2012.)
No mesmo sentido, é o entendimento desta 1ª Turma:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. TÉRMINO DO CURSO. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. CIRURGIA BÁSICA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. (...)
2. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide da União, que figura, por meio do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017) e do FNDE, porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. (...)"
(AC 5008765-82.2020.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 26/06/2023, DJEN de 28/06/2023, grifos nossos)
Igualmente, afasto a alegação de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo, pois a CEF foi contratada como agente operador do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Nesse sentido, é o entendimento desta Primeira Turma:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. TÉRMINO DO CURSO. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. CIRURGIA BÁSICA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. (...)
2. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide da União, que figura, por meio do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017) e do FNDE, porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. (...)
(ApCiv 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023, grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FNDE. FIES. CONTRATO DE FIES. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE EM PARTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em síntese, o feito trata de pedido de reembolso de R$ 25.086,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 83.622,00, uma vez que o apelante alegou que houve cobrança de valor residual oriundo de reajuste na mensalidade de seu curso de graduação, contudo comprova que era bolsista pela instituição, em 40% do valor da mensalidade, e que possuía financiamento, pelo FIES, dos 60% remanescentes. Esse acréscimo, compreendido pela parte como indevido, implicou em sua transferência para outra instituição.
2. A preliminar de cerceamento de defesa, realizada pelo apelante, não deve prosperar, uma vez que constam dos autos elementos suficientes para a formação do livre convencimento motivado do juiz. Conforme a tese firmada no Tema de nº 437 do C. STJ: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
3. A Caixa Econômica Federal é parte legitima para integrar o polo passivo, pois foi contratada como agente de operações do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Precedente.
4. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua oferta um dever de prestação do Estado (artigo 205 da CF/88).
5. o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, um deles foi a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que carecem de recursos monetários, conforme o artigo 1º, da Lei nº 10.260/01.
6. A parte autora, ora apelante, demonstrou que era contratante dos serviços junto à Universidade São Judas Tadeu (mantida pela AMC Serviços Educacionais). O vínculo contratual teve início em 07/01/2014 e visava a abarcar os 10 semestres do curso de Direito. A mensalidade era de R$ 1.173,40.
7. Em 2015, o autor foi fora diagnosticado com Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em decorrência disso, trancou dois semestres e apenas retornou às aulas em 2016.
8. Quando do retorno, foi-lhe informado que os percentuais de bolsa e de financiamento seriam mantidos. Todavia, em 18/03/2016, a universidade emitiu boleto bancário, que constava da cobrança de R$ 334,49 - referente ao reajuste da mensalidade, que não seria coberto pela bolsa de incentivo.
9. O apelante irresignado pelo acréscimo transferiu-se para a Uninove. Ocorre que nessa instituição não obteve êxito ao realizar o procedimento de aproveitamento de disciplinas, retornando cursar disciplinas outrora estudadas.
10. Não houve irregularidade, ilegalidade ou qualquer situação de descaso por parte do FNDE, uma vez que o valor do financiamento foi repassado corretamente para a Universidade São Judas e para a Uninove.
11. Não restou comprovado que houve qualquer ato danoso cometido pela CEF em face do autor. De fato, essa instituição financeira operou dentro dos parâmetros legais transacionando os valores do financiamento.
12. O art. 208 da CF/88 é sede da disposição que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, embora sejam concedidas diversas autonomias não se pode olvidar que se elas devem observar, fidedignamente, o princípio da boa-fé, constante dos artigos 113 e 422, do CC/02.
13. In casu, o referido princípio não foi aplicado da melhor maneira na relação entre o apelante e a AMC, uma vez que é direito do aluno receber informações acerca da execução de seu contrato estudantil e de sua bolsa de estudos, e é dever da instituição de ensino informar claramente acerca da oneração pecuniária para com seus contratantes.
14. O apelante não deve ser responsabilizado pelo acréscimo da mensalidade, desde a data de início da cobrança até a sua transferência para a Uninove. Assim, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade desses valores.
15. Embora tenha sido verificada falha na prestação do serviço pela apelada, colho dos autos que o apelante não faz jus à restituição de R$ 25.086,60, referente ao valor das 18 mensalidades pagas, haja vista que o aluno recebeu o serviço educacional prestado pela contratada. O serviço prestado dá ensejo ao devido pagamento.
16. Não é cabível a declaração de inexigibilidade do débito em face do FIES, porque entendo que não deve prosperar, pois o serviço educacional foi prestado e o apelante usufruiu dele, porém, se as disciplinas não puderam ser aproveitadas na Uninove, não houve dano oriundo da atuação do agente operador do FIES. Nesse caso, não houve nexo causal entre a situação em tela e a atuação desta parte. Por isso, esse ônus não pode ser a ela revertido.
17. Os danos morais não são devidos, pois não se constataram elementos aptos a demonstrar que houve ofensa ao direito da personalidade. Trata-se de mero dissabor, comum ao cotidiano em sociedade, e ressalte-se, em parte, oriundo de escolhas do próprio apelante, já que ao transferir-se de instituição sem anteriormente verificar a compatibilidade de sua matriz curricular com a IES de destino restou exposto ao risco vivenciado. Precedente.
18. Mantida a condenação em honorários advocatícios, consoante os termos da sentença recorrida, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, no tocante ao autor, ora apelado.
19. Apelação não provida."
(1ª Turma, ApCiv n. 5001404-26.2017.4.03.6130, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j.14/12/2023, DJEN de 19/12/2023, grifos nossos)
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais. Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior.
O programa governamental FIES encontra-se disciplinado na Lei n. 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional.
A Lei n. 10.260/2001 e suas atualizações, assim estabelecem:
"Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
(...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
(...)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
(...)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
(...)
§ 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" (grifos nossos)
Assim, para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, deve ser aplicado o disposto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 e, para os financiamentos contratados a partir do 1º semestre de 2018, deve ser observada a regra do art. 6º-F da mesma legislação do FIES.
Dessa forma, terá direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, ou de até 50% do valor mensal devido pelo financiado pelo FIES, aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser médico, enfermeiro ou profissional de saúde com a devida inscrição no Conselho Regional respectivo; b) o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6/2020; c) trabalho ininterrupto superior a 6 (seis) meses, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001.
Análise do caso concreto
A impetrante, em 27/07/2010, celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, contrato de abertura de crédito para o financiamento do ensino superior n. 24.0321.185.0004045-05, graduando-se em medicina e devidamente habilitada no CRM/SP sob n. 173.788, desde 02/6/2015.
Conforme declaração datada de 21/12/2023 (ID 306433508), a impetrante atuou na linha de frente contra a COVID-19 no Hospital de Clínicas Dr. Radamés Nadini, de março de 2020 até maio de 2022.
Em acréscimo, acostou aos autos histórico profissional, com o número CNES, comprovando que atuou como médica no período e no Hospital acima mencionados (ID 306433511).
Registre-se que a Lei n. 14.024/2020 estendeu o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos médicos e profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. É certo que, tanto o art. 6º-B como o art. 6º-F previram a fruição do benefício na forma a ser definida em regulamento. Ocorre que, no site eletrônico do FIESMED consta a informação de que a Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. A ausência de regulamentação específica, contudo, por omissão das autoridades competentes para tanto, não pode obstar a fruição de benefício legalmente previsto, em total prejuízo financeiro aos profissionais agraciados.
Dessa forma, deve ser aplicado o disposto na Portaria Normativa n. 7, de 26/4/2013, que já regulamentava as hipóteses dos incisos I e II do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001.
Sustenta a impetrante que o período de emergência sanitária só teve fim no dia 22 de maio de 2022 com a publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 sendo esta, por essa razão, a data a ser considerada para fins de contemplação de abatimento do FIES, e não apenas o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, visto que a referida norma diz respeito à calamidade pública e não à emergência sanitária propriamente dita.
Não obstante a remissão expressa ao Decreto Legislativo n. 6, de 20/3/2020, com vigência até 31/12/2020, não se pode deixar de ressaltar que o estado de emergência pública global internacional relacionada ao coronavírus perdurou até o ano de 2022. Assim, tendo em vista a edição da Portaria n. 913, em 22/4/2022, pelo Ministério da Saúde, declarando o encerramento da emergência sanitária, há que se considerar a prorrogação da pandemia até tal data, não se incluindo os 30 dias previstos no art. 4º, da referida Portaria.
No caso, a impetrante fez prova de haver exercido a profissão de médica do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período de março de 2020 a abril de 2022, motivo pelo qual deve ser observada a regra constante do art. 6.º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001. Dessa forma, a impetrante faz jus no abatimento de 25% sobre o saldo devedor total do contrato de financiamento - FIES, correspondente a 25 meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente de combate do COVID-19, e não 27%, conforme sustenta na peça recursal.
Neste sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B, LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP.
2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação.
3. Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR. MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direito ao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01."
(AI n. 5011270-08.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Relator Des. Federal Nelton dos Santos, j. 29/9/2023, v.u., DJEN 3/10/2023, grifos nossos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. COMBATE AO COVID-19. PANDEMIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A agravante objetiva a reforma da decisão, proferida na 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu em parte a liminar para autorizar o abatimento de 1% no saldo devedor consolidado, nos termos do 6-B da Lei 10.260/2001, no período de 22.03.2020 até 16.08.2021.
- A presente questão diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico que atua no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19.
- Analisando a legislação, tem-se que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) trabalhar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017.
- Compulsando os autos, verifica-se que a agravada é médica residente no Conjunto Hospitalar do Mandaqui na área de pediatria e participou desde 01.03.2020 do Programa de Enfrentamento à pandemia de Covid-19 por meio da Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo".
- Em que pese a parte final do art. 6-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considera-se que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária.
- No caso em tela, verifica-se que a liminar foi deferida para autorizar o abatimento de 1% no saldo devedor de 22.03.2020 até 16.08.2021, estando, portanto, dentro do período de pandemia da Covid-19, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 913.
- Agravo de instrumento desprovido."
(AI n. 5009390-78.2023.4.03.0000, 2ª Turma, Relatora Des. Federal Renata Lotufo, j. 21/9/2023, v.u., DJEN 27/9/2023, grifos nossos)
Não destoam desse entendimento, os julgados do TRF-4ª Região:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
2.A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.
3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19. Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento.
(ApelRemNec n. 5008985-59.2022.4.04.7110/RS, Terceira Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, j. 20/6/23, v.u., acórdão juntado aos autos em 24/6/2023)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. MÉDICA ATUANTE NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. ABATIMENTO PREVISTO NA LEI 14.024/20. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
A autora, por ter exercido a função de Médica ESF, entre 03/06/2020 a 13/09/2022 e 28/02/2022 a 13/09/2022, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma/SC, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19 durante todo o referido período, faz jus ao abatimento constante no art. 6º, III, da Lei nº 10.260/2001, devendo ser mantida a decisão hostilizada, inclusive, pelos seus próprios fundamentos."
(AG n. 5003069-97.2023.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 11/4/23, v.u., acórdão juntado aos autos em 11/4/2023)
Assim, merece reforma a sentença guerreada, a fim de que seja determinado o abatimento de 25% do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente ao combate a COVID-19, no período de março de 2020 a 22/04/2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do FNDE, da União, da CEF e à remessa oficial, e dou parcial provimento a apelação da impetrante.
É o meu voto.
HERBERT DE BRUYN
Desembargador Federal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% AO MÊS NO SALDO DEVEDOR A PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUARAM NO SUS DURANTE A COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO FNDE E DA CEF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO OBSTA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA FIXADO PELA PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS DA UNIÃO, DO FNDE E DA CEF DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações do FNDE, da União, da CEF e da impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para autorizar abatimento de 10% do saldo devedor total do FIES, correspondente a 10 meses de atuação na linha de frente contra a COVID-19 (março/2020 a dezembro/2020).
A impetrante requereu a majoração do abatimento para 27% (27 meses: 01/03/2020 a 22/05/2022), sustentando que a emergência sanitária encerrou-se em 22/04/2022 (Portaria GM/MS nº 913/2022), com efeitos em 22/05/2022. A União, o FNDE e a CEF suscitaram ilegitimidade passiva e defenderam a limitação temporal à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 (20/03/2020 a 31/12/2020) e a necessidade de regulamentação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva da União, do FNDE e da CEF; (ii) a exigibilidade do abatimento de 1% ao mês previsto nos arts. 6º-B, III, e 6º-F da Lei nº 10.260/2001 apesar da ausência de regulamentação específica; e (iii) a definição do período computável para o abatimento vinculado à emergência sanitária da COVID-19, inclusive o termo final fixado pela Portaria GM/MS nº 913/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afastada a ilegitimidade passiva do FNDE. O FNDE figura como agente operador dos ativos e passivos do FIES e implementa os abatimentos, comunicando o agente financeiro para operacionalização.
Rejeitada a ilegitimidade passiva da União. Compete ao Ministério da Saúde analisar requerimentos relativos ao abatimento COVID-19 e ao Ministério da Educação gerir o Fundo, com depósitos em conta única do Tesouro Nacional.
Afastada a ilegitimidade passiva da CEF. A CEF atua como agente financeiro do FIES, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001.
O marco normativo do FIES (Lei nº 10.260/2001) assegura, para contratos até o 2º semestre/2017 (art. 6º-B) e para contratos a partir de 2018 (art. 6º-F), o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado aos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19 (inciso III). Exige-se trabalho mínimo de 6 meses para o primeiro abatimento (art. 6º-B, § 4º, II; art. 6º-F, § 1º, II).
A ausência de regulamentação específica não inviabiliza a fruição do benefício legalmente previsto. Aplica-se, no que couber, a Portaria Normativa MEC nº 7/2013 para operacionalização, até a edição de ato próprio.
O termo de referência temporal abrange o período da emergência sanitária até a publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022, que declarou o encerramento da emergência sanitária. Não se incluem os 30 dias de vacatio do art. 4º da Portaria.
Provas documentais demonstram que a impetrante, médica com CRM/SP, atuou ininterruptamente na linha de frente no SUS de março/2020 a abril/2022. Preenchidos os requisitos legais, é devido o abatimento referente a 25 meses.
Inviável o abatimento de 27%, pois não comprovada atuação elegível por 27 meses até 22/05/2022. O período reconhecido limita-se a março/2020 a abril/2022 (25 meses).
Mantém-se o desprovimento dos recursos da União, do FNDE e da CEF, bem como da remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Rejeitadas as preliminares. Negado provimento às apelações da União, do FNDE e da CEF, bem como à remessa necessária. Dado parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer o direito ao abatimento de 25% do saldo devedor total do FIES, correspondente a 25 meses de atuação ininterrupta na linha de frente contra a COVID-19, no período de março/2020 a 22/04/2022, a ser implementado pelo FNDE e operacionalizado pelo agente financeiro.
Tese de julgamento: "1. A União, o FNDE e a CEF possuem legitimidade passiva em demandas relativas ao abatimento do FIES decorrente de atuação na COVID-19; 2. A ausência de regulamentação específica não impede a fruição do abatimento legal, aplicando-se, no que couber, a Portaria Normativa MEC nº 7/2013; 3. O período computável para o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 estende-se até 22/04/2022, data da publicação da Portaria GM/MS nº 913."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 205; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, caput, III, § 4º, I e II, § 5º, § 7º; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-F, caput, § 1º, I e II, § 3º; Lei nº 12.202/2010; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria Normativa MEC nº 7/2013; Portaria GM/MS nº 913/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.501.320/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/10/2015, DJe 9/11/2015; STJ, AgRg no REsp 1.202.818/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 25/9/2012, DJe 4/10/2012; TRF3, AC 5008765-82.2020.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 26/06/2023, DJEN 28/06/2023; TRF3, ApCiv 5008765-82.2020.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 26/06/2023, DJEN 28/06/2023; TRF3, ApCiv 5001404-26.2017.4.03.6130, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 14/12/2023, DJEN 19/12/2023; TRF3, AI 5011270-08.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 29/09/2023, DJEN 03/10/2023; TRF3, AI 5009390-78.2023.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. 21/09/2023, DJEN 27/09/2023; TRF4, ApelRemNec 5008985-59.2022.4.04.7110/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 20/06/2023; TRF4, AG 5003069-97.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 11/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à apelação do FNDE, da União, da CEF e à remessa oficial, e deu parcial provimento a apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Desembargador Federal
