Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003163-88.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JOSE AMARO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AMARO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003163-88.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JOSE AMARO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AMARO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Vistos.

Trata-se de ação de conhecimento, proposta por JOSÉ AMARO DA SILVA, distribuída em 13/10/2017, perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 01/06/1983 a 09/01/1984, 30/04/1985 a 31/01/1987, 04/12/1998 a 29/08/2000, 01/02/2001 a 01/05/2001 e 07/06/2005 a 16/07/2014, com a consequente concessão de aposentadoria especial; subsidiariamente, requer a averbação dos interregnos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além da reafirmação da DER, se necessário.

Ao proferir a sentença, em 15/12/2022, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 04/12/1998 a 29/08/2000 (Raízen Energia S/A), 01/01/2012 a 24/01/2013 (Caterpillar Brasil S/A) e 25/02/2013 a 16/07/2014 (Caterpillar Brasil S/A), determinando a implantação de um dos benefícios requeridos (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), condicionada ao preenchimento dos requisitos, com DIB fixada em 14/09/2018 e possibilidade de reafirmação da DER. Fixou correção monetária pelo INPC, juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, reconheceu sucumbência recíproca e consignou não estar a sentença sujeita ao reexame necessário.

Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) o reconhecimento da especialidade do período integral laborado na Caterpillar Brasil S/A (07/06/2005 a 16/07/2014), por exposição habitual e permanente a fumos metálicos (ferro, cobre, cromo, chumbo, manganês etc.) e vibração, com ineficácia dos EPIs; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER quando implementados os requisitos.

Por sua vez, o INSS interpôs apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por condicionalidade (parágrafo único do art. 492 do CPC) e a necessidade de submissão ao reexame necessário (Súmula 490/STJ). No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade por ruído quanto aos períodos admitidos, alegando ausência/insuficiência de indicação metodológica no PPP (NEN), inconsistências entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 e necessidade de apresentação do LTCAT; pugna, ainda, pela improcedência da concessão de benefício por ausência de requisitos nas regras anteriores e de transição da EC 103/2019, com amplo prequestionamento.

Sem contrarrazões.

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao Relator em 12/04/2023.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003163-88.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JOSE AMARO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AMARO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Sentença condicional 

Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. 

No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. 

Neste sentido, precedentes desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) 

Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicadas as apelações. 

 

Narra a inicial que o autor, requereu administrativamente aposentadoria em 17/01/2017 (NB 179.889.247-0), ocasião em que o INSS reconheceu apenas o período especial de 01/02/1987 a 03/12/1998, indeferindo os demais por suposta insuficiência técnica dos documentos. Postula, em juízo, o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/06/1983 a 09/01/1984 (Waldemar e José Granelli), 30/04/1985 a 31/01/1987 e 04/12/1998 a 29/08/2000 (Raízen), 01/02/2001 a 01/05/2001 (Prefeitura de Charqueada) e 07/06/2005 a 16/07/2014 (Caterpillar), por exposição habitual e permanente a ruído (acima de 92 dB e, posteriormente, acima de 85 dB), radiação não ionizante (ultravioleta), vapores orgânicos, poeiras metálicas (ferro, manganês, cobre) e vibração; sustenta a ineficácia dos EPIs e a ausência de comprovação de seu fornecimento, requerendo, inclusive, ofício à empregadora para apresentação das fichas de entrega. Pleiteia a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER e, se necessário, reafirmação da DER.

Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial 

A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. 

A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. 

Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. 

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. 

O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. 

A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 

Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. 

Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 

O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. 

Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). 

Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. 

Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. 

Do trabalho no Setor Sucroalcooleiro  

Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. 

Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. 

Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. 

Trago à colação: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

- Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. 

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) 

O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. 

Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte. 

 

Do agente ruído 

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:  

Legislação Aplicável 

Nível de Ruído 

Técnica de Aferição 

A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS 

Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I  

80 dB(A) 

(NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN  

A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 

Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV  

90 dB(A) 

(NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN  

A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 

Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV  

85 dB(A) 

NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO  

 

A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. 

Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. 

Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. 

Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). 

 

Fumos metálicos e radiações não ionizantes  

A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 

Trata-se de agentes ambientais com potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos. 

Por sua vez, as radiações não ionizantes abrangem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fóton seja inferior a 12 elétrons-volts, como micro-ondas, radiação ultravioleta e laser. Embora não possuam energia suficiente para ionizar átomos, algumas dessas radiações podem causar danos à saúde humana. 

No que se refere à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agentes insalubres nas operações de soldagem com arco elétrico e oxiacetileno, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III, código 1.1.4) e nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação dessas operações com os fumos metálicos, nos termos do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.1). 

Importa destacar que a ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que o rol de agentes nocivos previsto nesses regulamentos não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 

Portanto, a exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos provenientes dos fumos metálicos, gases de solda e radiações não ionizantes caracteriza o exercício de atividade especial. 

Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017: 

“Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/1964, não havia distinção entre radiação ionizante e não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/1979 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. 

Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica a efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que se mostrem prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial. 

No caso em apreço, essas premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. 

Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que, para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.” 

 

Agentes químicos hidrocarbonetos  

No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. 

Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. 

Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. 

Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” 

Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. 

Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. 

Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. 

Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). 

Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. 

Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). 

Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. 

Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). 

No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. 

Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. 

Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: 

“Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). 

Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. 

Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. 

Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. 

Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. 

Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. 

 

DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ 

Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. 

Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. 

Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. 

A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: 

a)Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes:https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426,https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). 

b)Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte:https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte:https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). 

c)Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. 

O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. 

A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. 

Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. 

Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. 

 

DO CASO DOS AUTOS

No caso em exame, a parte autora postula o enquadramento dos seguintes períodos: 01/06/1983 a 09/01/1984; 30/04/1985 a 31/01/1987; 04/12/1998 a 29/08/2000; 01/02/2001 a 01/05/2001; e 07/06/2005 a 16/07/2014.

O INSS reconheceu administrativamente os períodos de 01/02/1987 a 31/01/1988; 01/02/1988 a 31/07/1989; 01/081989 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 03/12/1998 (Num. 272432487 - Pág. 71 e 72).

Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno.

 

Período Empresa Função Prova Análise Conclusão
01/06/1983 a 09/01/1984 WALDEMAR E JOSE GRANELLI Trabalhador agrícola PPP devidamente assinado por responsável pelos registros ambientais – Num. 272432486 - Pág. 5 O PPP revela labor no corte de cana-de-açúcar. Possível enquadramento com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Período especial
30/04/1985 a 31/01/1987 Raízen Energia S/A Trabalhador agrícola PPP devidamente assinado por responsável pelos registros ambientais – Num. 272432486 - Pág. 7 O PPP revela labor no corte de cana-de-açúcar. Possível enquadramento com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Período especial
04/12/1998 a 29/08/2000 Raízen Energia S/A Manutenção mecânica PPP devidamente assinado por responsável pelos registros ambientais – Num. 272432486 - Pág. 8 O PPP aponta exposição a ruído de 92 dB, acima do limite permitido pela legislação vigente. Período especial
01/02/2001 a 01/05/2001 Prefeitura do Município de Charqueada Braçal PPP devidamente assinado por responsável pelos registros ambientais – Num. 272432486 - Pág. 10 O PPP indica exposição a radiação não ionizante e vapores orgânicos. Período especial
07/06/2005 a 16/07/2014 Caterpillar Brasil Ltda. Soldador de produção PPP devidamente assinado por responsável pelos registros ambientais – Num. 272432486 - Pág. 13 O PPP indica exposição a radiação não ionizante. Período especial

Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de  01/06/1983 a 09/01/1984; 30/04/1985 a 31/01/1987; 04/12/1998 a 29/08/2000; 01/02/2001 a 01/05/2001; e 07/06/2005 a 16/07/2014.

Do direito ao benefício 

Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.  

Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.  

No caso em exame, conforme se verifica da tabela abaixo, em 17/01/2017 tem direito o autor ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 2 meses e 21 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 348 meses, para o mínimo de 180 meses.

 

Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros 

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do C. STJ. 

No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. 

Atualização 

Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.   

Sucumbência  

Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. 

 

DISPOSITIVO

Isto posto, voto por: de ofício, anular a sentença por violação ao parágrafo único do art. 492 do CPC (sentença condicional); com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para: reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1983 a 09/01/1984; 30/04/1985 a 31/01/1987; 04/12/1998 a 29/08/2000; 01/02/2001 a 01/05/2001; e 07/06/2005 a 16/07/2014; determinar ao INSS a imediata averbação dos interregnos reconhecidos; conceder aposentadoria especial à parte autora desde a DER de 17/01/2017, fixando-se a DIP nessa mesma data; determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas e acrescidas de juros na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação; condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º e § 5º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, observadas a Súmula 111/STJ e o Tema 1105/STJ.

 



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO RURAL NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas alguns períodos como especiais e subordinando a concessão do benefício ao atendimento de requisito técnico a ser apurado pelo réu. O autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 09/01/1984 (Waldemar e José Granelli), 30/04/1985 a 31/01/1987 (Raízen), 04/12/1998 a 29/08/2000 (Raízen), 01/02/2001 a 01/05/2001 (Prefeitura de Charqueada) e 07/06/2005 a 16/07/2014 (Caterpillar), com concessão de aposentadoria especial.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença que subordina a concessão do benefício ao atendimento de requisito técnico a ser apurado pelo réu é nula por condicionalidade; (ii) saber se os períodos de trabalho rural no corte de cana-de-açúcar podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional até 28/04/1995; e (iii) saber se os períodos posteriores de exposição a ruído, radiação não ionizante e outros agentes nocivos, comprovados por PPP, configuram atividade especial.

III. Razões de decidir

  1. Nulidade da sentença condicional. A sentença que subordina a obrigação de fazer ao atendimento de requisito técnico a ser apurado pelo réu viola o parágrafo único do art. 492 do CPC, que exige decisão certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
  2. Especialidade do trabalho no setor sucroalcooleiro. O corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, configurando uma das atividades mais extenuantes do setor agroindustrial. Até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
  3. Reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos. A partir de 28/04/1995, exige-se prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante PPP. A exposição ao ruído segue os parâmetros da legislação vigente à época, e a exposição à radiação não ionizante, por ser agente cancerígeno, dispensa demonstração de concentração específica.
  4. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial. O autor atingiu 25 anos, 2 meses e 21 dias de tempo especial na DER (17/01/2017), superior ao mínimo de 25 anos exigido, com carência de 348 meses.

IV. Dispositivo e tese

  1. Sentença anulada de ofício. Pedido julgado procedente.

Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que subordina a concessão de benefício previdenciário ao atendimento de requisito técnico a ser apurado pelo réu, violando o parágrafo único do art. 492 do CPC. 2. O trabalho no corte de cana-de-açúcar é reconhecido como especial até 28/04/1995 por enquadramento profissional, devido às condições extremamente penosas da atividade. 3. A exposição à radiação não ionizante, por ser agente cancerígeno, dispensa demonstração de concentração específica para fins de reconhecimento da especialidade. 4. O PPP devidamente assinado por profissional habilitado constitui prova suficiente da exposição a agentes nocivos para períodos posteriores a 28/04/1995."


Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 125-A da Lei nº 8.213/91; art. 492, parágrafo único, do CPC; art. 1.013, § 3º, do CPC; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 4.882/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ - Temas 534, 694, 1083, 1090, 1105 e 1124; STF - Tema 555; TNU - Súmula nº 49; Súmula 111/STJ.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, de ofício, anular a sentença por violação ao parágrafo único do art. 492 do CPC (sentença condicional); com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Desembargadora Federal