PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006045-31.2023.4.03.6103
APELANTE: DM4BRASIL DIGITAL MARKETING LTDA, MARCELO GUADAGNIN
ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANUEL FERNANDES DE SOUSA COSTA - SP442928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA):
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de DM4BRASIL DIGITAL MARKETING LTDA e MARCELO GUADAGNIN, objetivando o pagamento do débito acumulado ou a constituição de título executivo de crédito no valor total de R$ 72.530,98 (setenta e dois mil quinhentos e trinta reais e noventa e oito centavos), oriundo do alegado descumprimento de contratos de empréstimo bancário firmados com os réus (nº 0000000215130152, 0009925102430110, 254846734000018908 e 4846003000005210).
Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 328897908), sustentando inépcia da petição inicial e, afirma a ausência do contrato constitutivo de cartão de crédito, de extrato bancário/demonstrativo completo de evolução da dívida e de contrato de prestação de serviços devidamente assinado. Pugna pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Deferida a gratuidade de justiça à parte embargante (ID 328897919).
A CEF apresentou impugnação (ID 328897923) e documentos.
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. A parte embargante informou interesse na audiência de conciliação (ID 328897920), sendo certo que a CEF na petição inicial manifestou não ter interesse na conciliação (ID 328897930).
Proferida sentença (ID 328897931), convertendo o julgamento em diligencia para a CEF esclarecer quais são os contratos em cobro. Manifestação da CEF (ID 328898182), esclarecendo que "se trata do mesmo contrato, os números 0000000001024301 e 0009925102430110, conforme observa-se até mesmo no demonstrativo de débito juntado sob a inicial".
Em sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os embargos monitórios, nos termos do artigo 187, I, do CPC. Condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão prevista no §3º do artigo 98, do CPC. Isenção de custas. Tendo em vista o teor desta sentença, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, diante da sistemática empregada pelo artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil (ID 328898184).
As embargantes interpuseram recurso de apelação (ID 327011436), alegando, cerceamento de defesa em razão da ausência da produção de prova pericial contábil para apurar o excesso de cobrança e o correto valor do débito, bem como sustentam inépcia da inicial, por ausência de documentos hábeis para a propositura da ação, tendo em vista que alegam que o contrato de cartão de crédito não foi apresentado, e que os extratos e demonstrativos de evolução do débito estão incompletos, o que impossibilita a apuração dos valores indevidos. Requer, ainda, a aplicação do CDC (ID 328898185).
Com contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 328898187), subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
vmn
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.
Do cerceamento de defesa - produção de perícia contábil
Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa deduzida pela apelante em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado.
O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão.
No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico.
Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado.
Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial.
Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil.
2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC.
3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa.
4. Apelação não provida.
(ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais.
II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa.
(...)
VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
VIII - Apelação improvida.
(ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos)
Note-se que as questões postas pela parte apelante envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação dos documentos apresentados e demais elementos constantes dos autos.
Destaco, ainda, que não houve indeferimento da prova pericial em primeiro grau: o juízo a quo intimou as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, mas a parte embargante, ora apelante, somente informou interesse na audiência de conciliação (ID 328897920), sendo certo que a CEF na petição inicial manifestou não ter interesse na conciliação (ID 328897930).
Assim, não verificada a necessidade de produção de prova pericial e, tampouco, a ocorrência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar arguida.
Da ausência de apresentação do contrato
Não assiste razão a parte embargante, quanto a alegação de necessidade de reforma da sentença por ausência de apresentação do contrato, referente ao cartão de crédito, que impossibilita a elaboração do cálculo do valor devido.
No caso dos autos, a CEF instruiu a ação monitória, com a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 0.000.000.001.024.301 (ID 328897897), com a Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil - Op 734 nº 734.4846.003.00000521-0 (ID 328897898) e o Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, no qual consta a "solicitação de análise e emissão de cartão de crédito - Mastercard" (ID 32889798), acompanhados dos extratos bancários (ID 328897892), bem como a inadimplência da parte apelante com demonstrativos de débito e planilhas evolução de dívida (ID's 328897887, 328897888, 328897890, 328897891, 328897894 e 328897895), faturas do cartão de crédito nº 5362.XXXX.XXXX.0711 (ID 328897889).
Contrariamente alegado pelos embargantes, a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 0.000.000.001.024.301, a Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil - Op 734 nº 734.4846.003.00000521-0e o Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, constam devidamente assinados por Marcelo Guadagnin, como avalista e representante da empresa DM4Brasil Digital Markenting - Eirelli, datados de 23/09/2020, 29/03/2019 e 29/12/2015, conforme documentos acostados à exordial nos ID's 328897897, 328897898 e 328897900, respectivamente.
Assim, da análise dos extratos de despesas e planilhas colacionados, é possível verificar, de maneira discriminada, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Portanto, configurada, a certeza e liquidez da dívida cobrada, sendo aplicável o enunciado da Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.".
Assim, verifico que há documentos hábeis à propositura da presente ação monitória (contratos, extratos que apontam as liberações dos valores em conta corrente, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC.
Embora o embargante alegue incorreção nos cálculos da CEF para atingir o montante cobrado, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexado documento assinado pela parte embargante, solicitando contratação de abertura de crédito, cuja utilização é igualmente inequívoca.
Assim, a presente monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA.
1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício.
2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita.
3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA - pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida - relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos. A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados.
4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%.
5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)"
Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial.
Da aplicabilidade do CDC e da abusividade das cláusulas contratuais
A parte apelante não nega a existência dos contratos e do débito decorrente, e se limita a alegar a abusividade das taxas pactuadas e excesso de cobrança, sem esclarecer de que forma eventual abusividade estaria caracterizada.
Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o art. 6º, inc. VIII, do CDC, ser possível "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Dessa forma, no contrato de adesão, compete ao consumidor demonstrar a abusividade de cláusula contratual, com vantagem desproporcional à instituição financeira.
Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes.
Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional:
PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato.
2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão.
3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira.
4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual.
5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado.
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA.
1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida.
2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis.
3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante.
4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda.
5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023)
Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas.
Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi.
Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial.
Outrossim, a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme dispõe o art. 702, §2º do CPC.
Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo.
Dos honorários sucumbenciais
O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de relacionamento, cédulas de crédito bancário e utilização de cartão de crédito empresarial, instruída com contrato assinado, extratos bancários, faturas e demonstrativos de evolução da dívida. A parte apelante alegou nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil, ausência de contrato nos autos, carência de ação e abusividade das cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são : (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a ausência de contrato inviabiliza a ação monitória; (iii) determinar se a instrução processual é suficiente para caracterizar a certeza e liquidez do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando a matéria for de direito e os documentos constantes dos autos forem suficientes para a solução da controvérsia (CPC, arts. 355 e 370), sendo desnecessária perícia contábil em hipóteses em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais e encargos.
A documentação apresentada - contrato de relacionamento, cédulas de crédito bancário, extratos e demonstrativos de débito - constitui prova escrita idônea para aparelhar ação monitória, conforme Súmulas 247 e 233 do STJ.
Os contratos apresentados foram regularmente firmados pelo representante da empresa apelante e se encontram acompanhados de extratos e planilhas que discriminam valores principais, encargos, juros e penalidades, assegurando certeza e liquidez da dívida.
A aplicação do CDC não autoriza a alteração de cláusulas livremente pactuadas, impondo-se ao consumidor o ônus de demonstrar a abusividade, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 381 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto.
O apelante não apresentou planilha ou cálculo alternativo, conforme exigência do art. 702, §2º do CPC, de modo que não logrou demonstrar excesso de cobrança ou abusividade contratual.
Não configurado cerceamento de defesa nem abusividade contratual, a sentença deve ser mantida. Majoram-se honorários advocatícios em 2% a título de verba recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe à interpretação contratual e análise documental.
O contrato bancário acompanhado de demonstrativos de débito constitui documento hábil para a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ.
Compete ao consumidor demonstrar a abusividade de cláusulas contratuais, não podendo o magistrado reconhecê-la de ofício (Súmula 381 do STJ).
Ação monitória fundada em contratos bancários exige apenas prova escrita idônea, não sendo cabível a alegação genérica de excesso de cobrança sem a apresentação de planilha alternativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, I, 700, 702, §2º, 783 e 85, §§ 3º, 4º, II e 11; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 233, 247 e 381; TRF-3, ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.03.2023; TRF-3, ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 28.05.2021; TRF-3, ApCiv nº 5001944-56.2021.4.03.6123, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.11.2023; TRF-3, ApCiv nº 5002315-62.2021.4.03.6109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023; TRF-3, ApCiv nº 5004204-02.2022.4.03.6114, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIA UEMATSU FURUKAWA
Juíza Federal Convocada
