Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002491-06.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: JENIFER RODRIGUES FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002491-06.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: JENIFER RODRIGUES FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

 A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo.

Em suas razões de agravo, parte autora objetiva a reforma da decisão, dando total provimento a ação, julgando procedente o pedido com deferimento do benefício desde o óbito da parte instituidora, nos termos do pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 




E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) À DATA DO ÓBITO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO ART. 198, I, CC. ALCANCE DA MAIORIDADE E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência. A autora pretende a reforma da decisão para que a DIB da pensão por morte seja fixada na data do óbito da instituidora, com pagamento das parcelas vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.      Há duas questões em discussão: (i) definir se, sendo a autora absolutamente incapaz à época do óbito, a DIB deve retroagir à data do falecimento; (ii) estabelecer se o alcance da maioridade faz cessar a causa impeditiva da prescrição, aplicando-se o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.      A decisão monocrática é cabível quando fundamentada em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e do Enunciado 568 do STJ.

2.      O art. 198, I, do Código Civil suspende a fluência do prazo prescricional enquanto persistir a incapacidade absoluta, aplicando-se por analogia às demandas previdenciárias.

3.      Atingida a maioridade, cessa a causa impeditiva da prescrição, passando a fluir normalmente o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91.

4.      O requerimento administrativo formulado após o prazo legal autoriza a fixação da DIB na data do protocolo, e não na data do óbito.

5.      O INSS agiu corretamente ao fixar os efeitos financeiros a partir da DER, não havendo direito à retroação nem a parcelas em atraso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1.      Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

2.      O art. 198, I, do Código Civil suspende a prescrição apenas enquanto durar a incapacidade absoluta.

3.      Com o alcance da maioridade, passa a correr o prazo prescricional para requerer a pensão por morte.

4.      O requerimento administrativo apresentado após o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 autoriza a fixação da DIB na DER


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
Desembargadora Federal