PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002491-06.2024.4.03.9999
APELANTE: JENIFER RODRIGUES FERNANDES
ADVOGADO do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Em análise ao recurso interposto, tenho que o presente agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, proferida nos seguintes termos:
"A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Tratase de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja pretensão é a fixação da data de início do benefício (DIB) de pensão por morte na data de falecimento do instituidor, para fins de recebimento de parcelas vencidas e não pagas. Em síntese, a parte autora alega que, embora tenha obtido êxito no requerimento administrativo para a concessão da pensão por morte, o INSS teria fixado a DIB em momento posterior ao devido. Isso porque era absolutamente incapaz à época do falecimento. Por conta disso, entende que a DIB deveria ser fixada na data do óbito, uma vez que os prazos prescricionais do art. 74, LBPS não afetariam, por força do art. 198, CC, cuja aplicação é devida por analogia. Processado o feito, o d. juiz de primeira instância proferiu sentença de IMPROCEDÊNCIA da pretensão autoral (ID 302845827 - p. 105 a 109), nos seguintes termos: "O assunto não é de prescrição, mas de início do benefício, sendo que a confusão de conceitos é a causa desse entendimento encampado por aqueles que defendem que o texto literal do art. 74, I, da Lei n° 8.213/91, deve ceder frente ao art. 198, I, do Código Civil. (...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.". Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 302845827 - p. 116 a 126), no qual busca a reforma da r. sentença, por meio do reforço dos argumentos lançados em sua petição inicial. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Nesta instância, o d. membro do Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 308352672), no qual opinou pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório. Passo a decidir. De início, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em interpretação sistemática do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) à luz dos princípios da economia e da celeridade processual e em respeito ao sistema brasileiro de precedentes judiciais, concluo que é cabível a resolução deste caso em concreto por meio de decisão monocrática. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o presente recurso e procedo à análise da insurgência recursal propriamente dita. Do caso dos autos Diante das razões recursais, constata-se que a matéria controvertida devolvida a este E. Tribunal Regional Federal se restringe ao debate referente à retroação da data de início do benefício (DIB) à data do óbito do instituidor da pensão por morte, em decorrência do fato da parte autora ser pessoa absolutamente incapaz à época. Da Data de início do benefício (DIB) e a pessoa incapaz Compulsando os autos, observa-se que a parte autora é nascida em 18.07.2004 (ID 302845827 - p. 10 e 11) e que, à época do falecimento do instituidor da pensão, tinha 15 anos (ID 302845827 - p. 12). Logo, verifica-se, no momento do evento gerador da pensão, que a parte autora era qualificada como pessoa absolutamente incapaz, sendo devido pelo ordenamento jurídico tratamento diferenciado quanto à prescrição (art. 198, I, Código Civil - CC). Neste ponto, importante frisar que, embora haja controvérsia, prevalece na jurisprudência o entendimento de que os prazos contidos no art. 74, LBPS possuem natureza prescricional e que, por conta disso, não prejudicam os menores absolutamente incapazes, por ser aplicável por analogia a causa impeditiva prevista no art. 198, I, CC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido (STJ, 2ª Turma, REsp 1669468/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. FILHO INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. 1. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. 2. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. 3. São incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. 4. No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. 5. Nestes termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos para fixar o termo inicial do benefício da pensão por morte na data do óbito do segurado instituidor. 6. Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3, 9ª Turma, ApCiv 0010737-30.2014.4.03.6183, Relator Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, data da publicação: 06.11.2024). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - É assente na jurisprudência pátria, à luz da legislação anterior à EC n. 103/2019, a compreensão de que o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991, em razão de sua natureza prescricional, não se aplica ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no artigo 198 do Código Civil (CC). - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF-3, 9ª Turma, ApCiv 5002756-08.2024.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, data da publicação: 23.09.2024) Contudo, observa-se que o requerimento administrativo se deu em 06.02.2023 (ID 302845827 - p. 13), quando a parte autora tinha 20 anos de idade. Isso significa que, embora seja prevalente a tese de que a prescrição não prejudica a pretensão previdenciária do menor absolutamente incapaz, ela não se aplica a este caso em concreto. A razão desta conclusão é que o art. 198, I, CC prevê uma causa impeditiva da prescrição. Ou seja, uma vez cessada a situação prevista (menoridade), passa a correr normalmente os prazos prescricionais, por força do princípio da segurança jurídica. Isto é, o art. 198, I, CC é norma que retira a sua razão de ser na necessidade de proteção dos interesses de pessoa incapaz de gerir, pessoalmente, os atos de sua vida civil. Entretanto, alcançada a maioridade, presume-se que a pessoa adquire capacidade civil plena, tornando-se apta para tomar os atos de defesa de seus interesses, inclusive, os previdenciários. Desta maneira, não obstante a prescrição não ter corrido em desfavor da parte autora, por ser menor absolutamente incapaz à época do falecimento do instituidor, tal situação perdurou até que ela completasse 18 anos de idade. A partir deste momento, passa a vigorar o tratamento prescricional comum, o que inclui o início do transcurso dos prazos prescricionais previstos no art. 74, LBPS. Quer dizer, a partir do alcance da maioridade pela parte autora, passou a correr o prazo prescricional de 180 dias, para que fosse realizado o requerimento administrativo e fosse concedida a pensão desde a data do óbito. Mas, como o requerimento administrativo se deu em momento posterior a este prazo, justifica-se a posição do INSS ao fixar o início dos efeitos financeiros da pensão por morte somente na data de entrada do requerimento administrativo, nos moldes do art. 74, II, LBPS. Por essas razões, conclui-se que não assiste razão à pretensão recursal, uma vez que a concessão da pensão por morte foi corretamente realizada pelo INSS, não havendo que se falar em parcelas em atraso, muito menos em retroação da DIB à data do falecimento do instituidor da pensão. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC e da gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, nego ao recurso da parte autora, nos moldes da fundamentação. Intimem-se.".
Assim, verifico que o julgado se debruçou sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada.
Refutam-se, portanto as alegações da parte autora. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
CRISTINA MELO
Desembargadora Federal
