APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002176-18.2017.4.03.6181
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOSE´GERALDO CASAS VILELLA, PAULO VIEIRA DE SOUZA, TATIANA ARANA SOUZA CREMONINI
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA LUCIANO DURYNEK - SP486398, LEANDRO BAETA PONZO - SP375498-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, ISABELLA LEAL PARDINI - SP296072-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, TATIANA MARAO MIZIARA LOPES SIQUEIRA - SP223725-A
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498-A
APELADO: PAULO VIEIRA DE SOUZA, JOSE´GERALDO CASAS VILELLA, TATIANA ARANA SOUZA CREMONINI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, ISABELLA LEAL PARDINI - SP296072-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA LUCIANO DURYNEK - SP486398, LEANDRO BAETA PONZO - SP375498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MERCIA FERREIRA GOMES, MARCIA FERREIRA GOMES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público Federal, bem como pelas defesas de José Geraldo Casas Vilela, Paulo Vieira de Souza e Tatiana Arana de Souza Cremonini em face da sentença que condenou: i) Paulo Vieira de Souza pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, caput, e 313-A, c. c. os arts. 69 e 71, todos do Código Penal (FATO 1); 312, caput, e 313-A, c. c. os arts. 69 e 71, todos do Código Penal (FATO 2); e 312, caput, e 313-A, c. c. os arts. 69 e 71, todos do Código Penal (FATO 3), a 142 (cento e quarenta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 4.320 (quatro mil trezentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, aumentado do triplo; (ii) José Geraldo Casas Vilela pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313-A e 288, caput, c. c. os arts. 69 e 71, todos do Código Penal (FATO 1); 312, caput, 313-A e 288, caput, c. c. os arts. 69 e 71, todos do Código Penal (FATO 2); e 312, caput, 313-A e 288, caput, c. c. os arts. 69 e 71, todos do Código Penal (FATO 3), a 145 (cento e quarenta e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 4.320 (quatro mil trezentos e vinte) dias- multa, no valor unitário de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, aumentado do triplo; (iii) Tatiana Arana de Souza Cremonini pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313-A e 288, caput, c/c 69 e 71, todos do Código Penal (FATO 1), a 24 (vinte e quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente à época dos fatos (Id n. 294945907). As defesas dos acusados José Geraldo Casas Vilela (Id n. 294945912) e Paulo Vieira de Souza (Id n. 294945914) opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id n. 294945922). O Ministério Público Federal recorre com os seguintes argumentos: a) é devido o aumento da fração correspondente ao crime continuado, em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores; b) quanto ao FATO 1, houve o reconhecimento da prática de 6 (seis) infrações, relativamente aos 3 (três) réus que tiveram condenação, devendo a fração de aumento do crime continuado ser estipulada em 1/2 (metade), com referência aos fatos delituosos tipificados nos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal; c) quanto ao FATO 2, foram reconhecidas 11 (onze) infrações penais, relativamente aos réus Paulo Vieira de Souza e José Geraldo Casas Vilela, de modo que o aumento da continuidade delitiva deve ser estipulado em 2/3 (dois terços), também relativamente aos delitos previstos nos artigos 312 e 313-A, ambos do Código Penal; d) com o aumento das penas privativas de liberdade, a pena de multa também deve ser redimensionada, por proporcionalidade (Id n. 294945909). A defesa da acusada Tatiana Arana de Souza Cremonini recorre, a seu turno, com os seguintes argumentos: - Preliminarmente: a) considerando a ausência de interesse da União no julgamento da presente causa, bem como hipótese autorizadora de fixação da competência da Justiça Federal, é devido o deslocamento da competência para a Justiça do Estado de São Paulo (SP) processar e julgar o feito, requerendo-se o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo (SP), a partir do recebimento da denúncia; a.1) a investigação que deu origem à presente ação penal tramitou perante a Justiça do Estado de São Paulo (SP), Autos n. 0038250-93.2016.8.26.0050, sucedendo o declínio da competência para a Justiça Federal pelo fato de a obra do Rodoanel Sul ter recebido aporte de verba federal, em razão do Convênio de Apoio n. 4/99, firmado entre a DERSA e a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, a qual não teria sido incorporada aos cofres estaduais e que teve prestação de contas também junto a órgãos federais; a.2) “a efetiva contabilização dos prejuízos relativos à obra do Rodoanel Sul foi realizada à conta única e exclusiva da DERSA” (destaques originais, Id n. 303239226, p. 9), vale dizer, não houve prejuízo à União, os supostos valores desviados foram expurgados das prestações de contas pela própria DERSA; a.3) realizada auditoria interna na DERSA, foi produzido o Relatório PR/AUDIT n. 36/16, por meio do qual se identificou que “a origem de TODOS os valores supostamente desviados era exclusivamente do Estado de São Paulo”, sendo determinadas providências para que “a DERSA assumisse TODOS os alegados prejuízos, com o expurgo dos supostos desvios das prestações de contas” (destaques originais, Id n. 303239226); a.4) constou do referido Relatório PR/AUDIT n. 36/16 que “as supostas perdas identificadas nos empreendimentos foram baixadas das prestações de conta dos diversos convênios celebrados com os diversos entes da Federação” e que “a DERSA assumiu os alegados prejuízos, passando a ser credora seja do DER/SP ou houve redução das contrapartidas dos demais conveniados e majoração do desembolso pela DERSA para compensação” (destaques originais, Id n. 303239226, p. 10); a.5) no que se refere à corré Tatiana Arana, a presente ação penal trata dos recursos supostamente desviados em decorrência do fornecimento de unidades habitacionais a pessoas que lhe prestaram serviços, sendo certo que tais unidades habitacionais tiveram por origem desembolso específico da DERSA, do que decorre que o suposto crime imputado à Tatiana Arana não foi praticado em detrimento de qualquer bem, serviço ou interesse da União; a.6) o Supremo Tribunal Federal já assentou que a presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, presumida violação ao interesse jurídico ou econômico da União, o que é reforçado pela Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”; b) está caracterizada infringência à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal; b.1) não é possível condenar a apelante com base apenas nas declarações apresentadas pela corré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, funcionária da empresa Diagonal, real beneficiária dos desvios apurados na presente ação penal, a qual não foi sequer compromissada com a obrigação de dizer a verdade, sem que suas declarações fossem roboradas por outros meios de prova colhidos durante a instrução; b.2) a presunção de ausência de credibilidade da colaboração foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do INQ 3994, no qual se firmou o entendimento de que os depoimentos do réu colaborador, quando desacompanhados de outras provas minimamente consistentes de corroboração, não podem conduzir à condenação, tampouco à instauração de ação penal, por padecerem da presunção relativa de falta de fidedignidade; b.3) é devido o reconhecimento da nulidade absoluta dos autos desde a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, considerando que a decisão do Juízo a quo que indeferiu, integralmente, todas as diligências requeridas caracterizou cerceamento ao direito de defesa da apelante; b.4) houve cerceamento ao direito de defesa da apelante no indeferimento da nova oitiva da testemunha Luiz Carlos Duarte, mesmo após ter o advogado da corré Mércia Ferreira Gomes admitido que utilizou, durante a sua inquirição, de documentos que não constavam dos autos e cuja origem tampouco esclareceu, razão pela qual é indispensável o reconhecimento da nulidade absoluta dos autos desde a inquirição da testemunha Luiz Carlos Duarte; b.5) foi injustificada e indevida a inversão da ordem processual, caracterizada pela determinação de oitiva das corrés colaboradoras, de natureza eminentemente acusatória, somente na fase do interrogatório, não antes de iniciada a oitiva das testemunhas de defesa, infringindo os princípios da ampla defesa e do contraditório, impondo-se o reconhecimento de nulidade processual desde o início da instrução processual, com “a determinação de renovação dos atos instrutórios, após a colheita das declarações das testemunhas de acusação, quando deverão ser ouvidas as corrés colaboradoras para, sem seguida, serem novamente inquiridas as testemunhas de defesa, havendo ao final novo interrogatórios dos três réus não colaboradores” (Id n. 303239226, p. 34); b.6) a própria Lei n. 12.850/13 foi clara ao estabelecer que os réus colaboradores, nos depoimentos que prestarem, deverão renunciar ao direito ao silêncio, ficando sujeitos ao compromisso legal de dizer a verdade, não prevendo a Lei qualquer exceção, razão pela qual, ao deixar de compromissar as corrés colaboradoras, o Juízo a quo infringiu os princípios do devido processo legal, devendo ser reconhecida a nulidade do ato processual do interrogatório das rés colaboradoras; b.7) o direito de defesa foi também vulnerado pela inversão da ordem processual verificada quando, após os requerimentos alusivos ao art. 402 do Código de Processo Penal pela defesa da apelante e dos outros corréus não colaboradores, o Juízo a quo determinou vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifestasse previamente sobre os pleitos realizados, refletindo em indevido privilégio à acusação, devendo ser anulada integralmente a instrução processual pela inobservância da paridade de armas e do tratamento isonômico entre as partes; c) a denúncia é inepta em razão da ausência de especificação das datas em que teriam ocorrido os crimes do art. 313-A do Código Penal, de consumação instantânea, o que não constou, tampouco, da sentença recorrida, devendo ser reformada a sentença para que seja demonstrada, com clareza, a data em que ocorreu a suposta prática criminosa vinculada aos delitos do art. 313-A do Código Penal; c.1) a denúncia não narra fatos que se amoldem aos tipos e condutas criminosas atribuídas, ao final, à apelante, em total prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, revelando deslealdade processual consistente na incompatibilidade entre os fatos narrados e as conclusões propostas para os fins de requerer aplicação de penas e condenações, do que decorre total ausência de provas para embasar a condenação, o que enseja a absolvição de Tatiana Arana, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; - No mérito: d) quanto ao FATO 1, teria a apelante desviado, supostamente, unidades imobiliárias da CDHU para 6 (seis) pessoas em seu entorno, ocasionando lesão a um só bem jurídico, que é o patrimônio obtido de maneira ilegal, o que inviabiliza considerar a caracterização dos delitos dos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal, como delitos autônomos, pois configuraria indevido bis in idem, devendo prevalecer a condenação de apenas um dos delitos; e) o delito do art. 313-A do Código Penal é um tipo especial de peculato, absorvendo o tipo penal do art. 312, em decorrência da aplicação do princípio da especialidade, motivo pelo qual se requer a reforma da sentença, resolvendo-se a questão pela imputação exclusiva do tipo do art. 313-A do Código Penal; f) ainda que não se entenda configurado bis in idem entre as imputações do art. 312 e do art. 313-A, ambos do Código Penal, há de se reconhecer a impossibilidade de que ambas subsistam, em decorrência da aplicação do princípio da consunção, de acordo com o qual o crime-fim absorve o crime-meio, cometido com o único intuito de permitir a produção do primeiro, exaurindo sua potencialidade lesiva, ao entendimento de que a conduta descrita no art. 313-A serviria de meio para a consumação do delito do art. 312; g) conforme descrito pelas testemunhas, os dados eram inseridos no sistema da DERSA com a única finalidade de gerar um pedido de compra – PC, pedido esse que originava indenização específica, não podendo ser aproveitado para nenhuma outra finalidade, sendo evidente que a sua lesividade se esgotava no momento em que permitia o benefício do sujeito indevidamente incluído no sistema; h) o tipo penal do art. 313-A do Código Penal, é privativo de funcionário público, pode ser imputado, única e exclusivamente, aquele que, na condição de funcionário público, tenha autorização para manipular o sistema supostamente fraudado, não havendo nos autos qualquer mínima atribuição/individualização de conduta à apelante, tampouco como partícipe ou coautora; i) o Ministério Público Federal não aponta, em qualquer momento, que a apelante teria ela mesma alterado dados no sistema, mesmo porque até mesmo a acusação admite que ela não tinha autorização, autonomia ou competência para fazer a inserção dos dados das pessoas reassentadas no sistema eletrônico da DERSA; j) também não existe qualquer possibilidade de coautoria em relação a este tipo penal, que se trata de crime de mão própria; k) impõe-se a absolvição da apelante Tatiana Arana, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, considerando que o Ministério Público Federal não descreveu a suposta conduta que a apelante teria praticado para incorrer no crime do art. 313-A, do Código de Processo Penal, sendo incontestável que não era nem servidora da DERSA, nem funcionária da DIAGONAL, nem tinha qualquer conhecimento sobre atividades vinculadas a reassentamento ou acesso a bancos de dados vinculados à inclusão ou exclusão de pessoas no programa de reassentamento, não exercendo qualquer função pública, do que decorre a atipicidade formal do crime; l) quanto ao FATO 1, ainda que se entendesse plausível a narrativa acusatória constante da denúncia ou aquela constante das alegações finais ministeriais, contraditórias entre si, seria impossível afirmar que 6 (seis) pessoas teriam sido beneficiadas indevidamente, tendo em vista que o só fato de “não terem encontrado documentação suporte aos seus cadastros não significa que não existiu a referida documentação” (destaques originais, Id n. 303239226, p. 70), não havendo prova alguma de irregularidade com os cadastros realizados, de inserção de qualquer informação falsa, o que motiva a absolvição da apelante com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; m) caso se entenda pela tipicidade da conduta, é devida sua desclassificação para o delito do art. 313-B do Código Penal (modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações); n) a acusação de peculato que pesa, indevidamente, sobre a apelante diz respeito ao desvio de unidades habitacionais, porém o crime de peculato caracteriza-se pela apropriação ou desvio de bem móvel e de que se tenha a posse em razão do cargo, não sendo possível a imputação do delito em razão do suposto desvio e apropriação de bens imóveis, sendo clara a atipicidade da conduta, impondo-se a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, III e IV, do Código de Processo Penal; o) nem o Relatório de Auditoria apontado como prova pelo Ministério Público Federal, nem as declarações do Auditor interno da DERSA, ouvido em Juízo por 2 (duas) vezes, comprovam a responsabilidade de Tatiana Arana pelas supostas irregularidades apuradas após a denúncia de Mércia Ferreira Gomes, impondo-se sua absolvição, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal; p) os recibos de pagamento, as respectivas ordens bancárias e as matrículas de 6 unidades da CDHU também não têm o condão de comprovar qualquer irregularidade, uma vez que nunca se negou que as 6 (seis) beneficiárias, antigas funcionárias próximas a família da apelante, tivessem recebido os referidos apartamentos, limitando-se a controvérsia ao fato de elas morarem efetivamente na área, o que restou comprovado nos autos, inclusive pelas suas declarações prestadas em juízo; q) a auditoria da DERSA não afirmou, peremptoriamente, que as 6 (seis) beneficiárias ligadas ao corréu Paulo Vieira tivessem sido beneficiadas indevidamente, limitando-se a constatar que não foi possível encontrar documentação suporte relativamente a essas 6 (seis) beneficiárias, após o decurso de 5 (cinco) dos fatos, o que jamais pode levar à conclusão de que referida documentação, integralmente física, não existiu; r) o interrogatório da corré colaboradora tem validade probatória mitigada, considerando que não foi compromissada a dizer a verdade e os depoimentos de Priscila Sant’anna, Laudiceia Ramos e Miriam Martini apenas comprovaram os equívocos da acusação e o fato de que, efetivamente, as 3 (três) tinham direito aos benefícios que, devidamente, receberam da DERSA; s) as testemunhas Priscila Sant’Anna e Miriam Martini afirmaram, com clareza, que teriam sofrido coação por ocasião de seus depoimentos perante o Ministério Público Estadual, a fim de que confirmassem a inverídica história narrada na presente ação penal; t) os depoimentos de Cleide Braz e Jaqueline Arruda não merecem credibilidade, sendo que a primeira buscou, a todo tempo, isentar o Consórcio Diagonal/Concremat/Ieme de responsabilidade; u) em suas alegações finais, o Ministério Público Federal afirmou que Priscila, Miriam e Laudiceia não teriam morado na região da desapropriação em virtude das obras porque a área denominada Royal Park não era habitada, porém demonstrou-se que era devidamente habitada, constituindo efetivo bairro da cidade de São Bernardo do Campo (SP), tendo os seus moradores beneficiado-se, devidamente, do programa de reassentamento; v) não há qualquer prova que ampare a suposição de que Tatiana Arana teria requerido a seu pai, o corréu Paulo Vieira, que incluísse pessoas do seu convívio dentre os beneficiados pelos reassentamentos decorrentes das obras do Rodoanel Sul, verificando-se, em verdade, tentativa de responsabilização objetiva de Tatiana Arana pelo simples fato de algumas das referidas pessoas terem trabalhado em sua residência; w) no tocante à imputação de associação criminosa, o Parquet omitiu-se quanto à descrição dos indivíduos que se associaram, com indicação da data, do local, do modus operandi, bem como da finalidade objetivada, sendo certo que a apelante Tatiana não se associou aos demais denunciados para a prática de qualquer crime; x) nem a denúncia, nem a sentença, mencionaram de que maneira a apelante Tatiana teria concorrido com algum suspeito, que detivesse a condição de servidor público, para a consecução dos crimes previstos no arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal; z) não há nos autos qualquer justificativa para a fixação das penas-base próximo ao máximo legal; a’) a culpabilidade não ultrapassou a normalidade para a espécie delitiva, merecendo relevo o fato de a apelante ter bons antecedentes; b’) nada há que desabone a conduta social e a personalidade da apelante, que exerce ocupação lícita, como psicanalista, tem 2 (duas) filhas menores e residência fixa; c’) no caso dos autos, não há eIementos que demonstrem, de forma inequívoca, que os motivos do crime desbordam o quanto já valorado pelo legislador; d’) não há falar na valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, pois eventual prejuízo à Administração Pública é própria do tipo penal, não constituindo fundamento suficiente para a exasperação da pena; e’) as penas-base devem ser reduzidas ao mínimo legal; f’) não há se falar em pluralidade de ações que importem na incidência da continuidade delitiva, sendo que a própria corré colaboradora Mércia Ferreira esclareceu a dinâmica dos gastos, que se deu em um único momento; g’) caso seja mantida a incidência da continuidade delitiva, requer-se seja reduzida à fração mínima de 1/6 (um sexto); h’) pleiteia-se o estabelecimento do regime inicial aberto; i’) requer-se também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; j’) postula-se a redução da pena de multa relativa à prática do delito do art. 313-A do Código Penal, ausente fundamentação idônea a sua exasperação; k’) não deve incidir o aumento de pena do art. 60, § 1º, do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea; l’) requer-se, por fim, a revogação de todas as medidas cautelares impostas, à vista da ausência de fundamentos a que subsistam (Id n. 294945915 e 303239226). A defesa do acusado Paulo Vieira de Souza apela, por sua vez, com os seguintes argumentos: - Preliminarmente: a) o ora apelante e os demais corréus foram denunciados pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (SP), primeiramente, no âmbito da Ação Penal n. 0038250-93.2016.8.26.0050 e, como se tratava apenas do suposto desvio de 6 (seis) unidades habitacionais da CDHU para pessoas apontadas como funcionárias do apelante e como referidos desvios teriam ocorrido no âmbito do Programa de Reassentamento da obra do Rodoanel Sul, o Juízo a quo entendeu por bem que a competência para processamento seria da Justiça Federal, por se tratar de obra que havia sido objeto de convênio com a União, que abrangia verbas federais, a atraírem a competência da Justiça Federal; a.1) a motivação para o reconhecimento da competência federal foi embasada na alegação de que teria havido o aporte de verbas federais na obra do Rodoanel Sul e de que referidas verbas não teriam sido incorporadas ao patrimônio do Estado de São Paulo (SP); a.2) o Parquet estadual também houve por bem instaurar uma nova investigação sobre fatos diversos ainda relacionados ao apelante, a qual culminou com o oferecimento de nova denúncia, Ação Penal n. 0099205-90.2016.8.26.0050, perante a 7ª Vara Criminal Estadual de São Paulo (SP), em que também sucedeu o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual; a.3) ambas as ações penais mencionadas, distribuídas, a seu tempo, a diferentes juízos estaduais, foram recebidas pelo Juízo Federal, que as apensou, como se conexos fossem os eventos apurados e, após quase um ano de apuração do Ministério Público Federal, foi oferecida nova denúncia, que consolidava os fatos já denunciados e acrescentava novas acusações, imputando ao apelante e demais corréus os delitos dos arts. 312, 313-A e 288, todos do Código Penal, por supostas fraudes que teriam ocorrido no programa de reassentamento do complexo viário Rodoanel Mário Covas e nas obras da Avenida Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê; a.4) a despeito de terem as obras do Rodoanel Sul sido objeto de Convênio firmado entre o Estado de São Paulo (SP) e a União, fato é que nenhum convênio dessa natureza foi celebrado relativamente às 2 (duas) outras obras, sendo certo que inexiste qualquer interesse federal em supostas irregularidades que tenham ocorrido durante a sua execução, vale dizer, as obras da Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê foram executadas, exclusivamente, com recursos estaduais, não havendo fundamento jurídico para o processamento, perante a Justiça Federal, das acusações relativas às obras da Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê (“fatos 2 e 3”); a.5) no que tange ao empreendimento Jacu Pêssego Sul, conforme relatório de Relatório PR/AUDIT n. 036/2016 elaborado pela própria DERSA, na seção intitulada “ORIGENS DOS RECURSOS DEVIADOS”, consta expressamente que “o empreendimento foi executado em parceria estabelecida pelo Estado de São Paulo com os municípios de São Paulo (Convênio 159/2008, de 25/02/2008) e Mauá (Convênio 160/2008, de 03/03/2008)”, isto é, não houve qualquer aporte de recursos da União nesses empreendimentos ou fiscalização por órgãos federais; a.6) quanto ao empreendimento da Nova Marginal Tietê, consta do relatório elaborado pela equipe de auditoria da DERSA que “foi executado em parceria estabelecida pelo Estado de São Paulo e o município de São Paulo (Convênio 158/2008, de 25/02/2008)”; a.7) o FATO 1 refere-se a pessoas próximas de Paulo Vieira de Souza que supostamente teriam sido inseridas no programa de reassentamento das obras do Trecho Sul do Rodoanel, o FATO 2 refere-se a pessoas próximas da corré Mércia Ferreira Gomes que supostamente teriam sido inseridas nos programas de reassentamento das obras do Trecho Sul do Rodoanel, Avenida Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, e o FATO 3 refere-se a pessoas que foram inseridas nos programas de reassentamento das obras da Avenida Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, que foram consideradas invasores e não moradores das regiões afetadas, sendo que não há nenhuma das hipóteses de conexão previstas no art. 76 do Código Penal entre eles que justifique a tramitação conjunta; a.8) os 3 (três) empreendimentos foram realizados a partir de convênios distintos – n. 04/99 (Trecho Sul do Rodoanel), n. 159/2008 e 160/2008 (Jacu Pêssego Sul) e n. 158/2008 (Nova Marginal Tietê) –, celebrados por partes distintas – União/Estado de São Paulo (Trecho Sul do Rodoanel), Estado de São Paulo/Municípios de São Paulo e Mauá (Jacu Pêssego Sul) e Estado de São Paulo/Município de São Paulo (Nova Marginal Tietê), não possuindo qualquer relação entre si, não atraindo o interesse, nem a competência federal, nos termos dos incisos do art. 109, da Constituição da República, não sendo possível a aplicação da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça; a.9) é devido o reconhecimento da completa incompetência da r. Justiça Federal para julgar e processar todo e qualquer fato que se relacione aos empreendimentos da Jacu Pêssego Sul e Nova Marginal Tietê, nos termos do art. 109 da Constituição da República, declarando-se, por consequência, a nulidade absoluta de todos os atos praticados pelo r. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), a partir do recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, do Código de Processo Penal, com a imediata remessa dos autos à Justiça Criminal Estadual de São Paulo (SP); b) está caracterizada infringência à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal; b.1) está caracterizada infringência ao direito de defesa do apelante, na medida em que não é possível embasar a condenação exclusivamente pelos relatos e documentos apresentados pela corré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, não compromissada de dizer a verdade, que não foram corroborados por nenhum dos testemunhos prestados ao longo da instrução, contrariamente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que devem ser analisadas com cautela as provas decorrentes de acordo de colaboração premiada, não podendo, por si só, embasar sequer a instauração de ação penal, a exemplo do INQ 3994, sendo que o apelante nunca ordenou qualquer inclusão para benefício de terceiros, nunca sequer esteve com Mércia ou Márcia, desconhece completamente quem são os 11 (onze) familiares da Mércia beneficiados e, tampouco, conhece ou manteve contato com outras 1.733 (mil, setecentas e trinta e três) pessoas abrangidas no FATO 3; b.2) os motivos apresentados para indeferimento dos requerimentos de diligências compIementares a que alude o art. 402 do Código de Processo Penal não se coadunam com a realidade dos autos, sendo inidôneos, impondo-se o reconhecimento de nulidade absoluta dos autos desde a referida decisão, por cerceamento do direito de defesa, com base no art. 564, IV, do Código de Processo Penal; b.3) o contraditório e a ampla defesa foram também infringidos pela denegação do pedido de nova oitiva da testemunha Luiz Carlos Duarte, sendo certo que seu primeiro testemunho colhido em Juízo deu-se com base em documentação de origem desconhecida, apresentada pelo defensor da corré colaboradora, que tem interesse na produção de provas contrárias ao apelante, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos autos, desde a inquirição da testemunha Luiz Carlos Duarte, com base no art. 564, IV, do Código de Processo Penal; b.4) está caraterizada inversão processual pela determinação de oitiva das corrés colaboradoras, de natureza eminentemente acusatória, somente na fase de interrogatório, não antes de iniciada a oitiva das testemunhas de defesa, sendo certo que as manifestações acusatórias devem estar encerradas para poderem ser contestadas pelas manifestações defensivas, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade absoluta dos autos desde o início da instrução processual, para a renovação dos atos instrutórios após a colheita das declarações das testemunhas de acusação; b.5) o Juízo a quo também incorreu em infringência ao devido processo legal ao deixar de compromissar as corrés colaboradoras Márcia Ferreira Gomes e Mércia Ferreira Gomes, tratando-as como se rés ordinárias fossem, quando se encontravam imbuídas do animus de acusar os demais corréus para fins de provar suposta efetividade de suas colaborações, sendo que a própria Lei n. 12.850/13 foi clara ao estabelecer que os réus colaboradores, nos depoimentos que prestarem, deverão renunciar ao direito ao silêncio, devendo ser reconhecida a nulidade do ato processual do interrogatório das rés colaboradoras, nos moldes do artigo 564 do Código de Processo Penal; b.6) o Parquet, por diversas vezes, buscou interromper o raciocínio da defesa do apelante, durante os questionamentos realizados às testemunhas, influindo na ordem processual e interferindo sem justificativa e a destempo, com o único intuito de criar óbice ao amplo direito de defesa, requerendo-se seja deferida a nova oitiva das testemunhas Cleide Braz e Jeferson Rodrigo Bassan, impedindo que o Ministério Público Federal “interrompa a defesa no meio de seu raciocínio e de seus questionamentos quando já passada a sua vez de questionar” (Id n. 303231228, p. 64); b.7) igualmente não foi observada a ordem processual pelo Juízo a quo quando, após a apresentação dos requerimentos do art. 402 do Código de Processo Penal pela defesa do apelante e dos outros corréus não-colaboradores, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre os pleitos realizados, demonstrando privilégio à acusação em detrimento da defesa, mormente quando se observa que não se requereu à defesa que se manifestasse sobre qualquer pedido do Parquet nos autos, requerendo-se seja reconhecida a referida irregularidade, anulando-se a íntegra da instrução processual viciada pela inobservância da paridade de armas e do tratamento isonômico entre as partes; b.8) está caracterizada infringência aos princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal em relação aos supostos beneficiários dos alegados desvios e também relativamente aos diretores que, na mesma condição do apelante, praticaram atos semelhantes, considerando que a abstenção de incluí-los na denúncia revela, em verdade, uma ausência de certeza sobre o fato de terem sido indevidamente beneficiados o que, por consequência indissociável, significa também uma ausência de certeza sobre as próprias condutas que, injustificadamente, são atribuídas ao apelante; b.9) “ao menos no que diz respeito à região do Jardim Oratório, as autorizações de benefícios supostamente indevidos teriam somado o valor aproximado de R$ 326 mil, sendo que desse valor, o Apelante teria autorizado diretamente, como Diretor, apenas o pagamento de R$ 8.850,00 (oito mil oitocentos e cinquenta reais) (...) restando então responsabilizar aqueles que teriam autorizado os demais 97% (noventa e sete por cento)” (Id n. 303231228, pp. 69-70), sendo certo que “havendo indícios de autoria recaindo sobre várias pessoas – in casu, os diversos beneficiários supostamente contemplados pelo Programa de Reassentamento e os demais gestores que autorizaram as referidas despesas nos mesmos moldes do quanto feito pelo Apelante e pelo corréu Geraldo –, o D. MPF/SP está obrigado a oferecer a ação contra todos, por força do Princípio da Obrigatoriedade, que contém, implicitamente, o próprio Princípio da Indivisibilidade da ação penal” (destaques originais, Id n. 303231228, p. 72); c) a denúncia é inepta, tendo em vista a ausência de conhecimento das datas em que teriam ocorrido os crimes previstos no art. 313-A do Código Penal, marco relevante por se tratar de delito de consumação instantânea, que se dá quando efetivamente acontecem os núcleos do tipo, devendo ser reformada a sentença para que demonstre, com clareza, as datas em que ocorreram as supostas práticas criminosas; c.1) no caso concreto, apesar de a acusação pretender atribuir participação do apelante nos 3 (três) fatos narrados como irregulares, ela não logra indicar nenhuma conduta concreta atribuível a ele para justificar a imputação, não havendo qualquer eIemento além da narrativa inverossímil da corré colaboradora capaz de atribuir qualquer liame entre alguma conduta do apelante e os fatos narrados na denúncia; c.2) quanto ao FATO 2, não se encontra descrito qualquer liame lógico entre referidos fatos e o apelante, não se demonstrando que os recursos sacados pela corré Mércia Ferreira Gomes teriam sido repassados por funcionários do apelante e do corréu Geraldo; c.3) quanto ao FATO 3, o Ministério Público Federal efetuou, novamente, afirmações desprovidas de provas que as justifiquem, relevando que, de acordo com a denúncia, foram realizados quase 2.000 (dois mil) pagamentos a supostos invasores, todos cadastrados em sistema de controle, que nunca prestaram depoimento nos autos, inexistindo a produção de prova do envolvimento do apelante; c.4) não foi demonstrada pela acusação qual seria a suposta vantagem dirigida e consciente do apelante em desviar tal montante em benefício de terceiros e/ou a suposta conduta que este teria adotado para se tornar o beneficiário de tal prática; c.5) a denúncia inepta infringe os arts. 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal e deve ser rejeitada sob pena de violação indevida às garantias da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório; - No mérito: d) as imputações narradas, de forma genérica, na denúncia são equivocadas, não levando em conta o fato de que o apelante deixou, oficialmente, a DERSA em 09.04.10, sendo impossível atribuir-lhe qualquer conduta posterior a essa data; e) o cargo de Diretor de Engenharia do apelante não lhe conferia as atribuições imaginadas pela acusação e que permitiriam que ele tivesse qualquer participação nas fraudes narradas na denúncia; f) no período dos fatos, a corré Mércia Ferreira Gomes não era funcionária da DERSA, fato esse que é admitido pela acusação, sendo que as atribuições da corré Mércia Ferreira Gomes não se entrecruzavam com aquelas de responsabilidade do apelante, assim como não possuíram eles qualquer relação direta de subordinação hierárquica, não mantendo qualquer contato direto, pessoal ou profissional, o que fora por ela confirmado em interrogatório; g) havendo dupla imputação dos delitos tipificados nos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal, deve prevalecer o último, aplicando-se o princípio da especialidade, superando indevido bis in idem, considerando que ambos tutelam o mesmo bem jurídico consubstanciado pelo patrimônio obtido de maneira ilegal; h) a suposta conduta de inserção de dados falsos no sistema tinha unicamente o propósito de realizar o desvio das unidades habitacionais e dos auxílios-mudança em favor de terceiros, sua potencialidade lesiva exauriu-se com o efetivo desvio, inexistindo qualquer outra possibilidade de lesividade decorrente da conduta de inserção de dados falsos no sistema em si, de que decorre que a conduta de inserção de dados falsos no sistema, acaso não considerada como modalidade de peculato em si, resta absorvida por aquela de desvio dos recursos proporcionada, nos termos da acusação, precisamente pelos dados falsos inseridos, pela aplicação do princípio da consunção; i) dos 11 (onze) familiares ligados à corré Mércia que teria sido beneficiados pelos fatos narrados no FATO 2, nenhum deles, nem em fase investigativa, nem em fase judicial, disseram conhecer o apelante, tampouco ter recebido solicitação ou proposta desonesta vinculada à pessoa do apelante, sendo certo que tais pessoas sempre mantiveram contato com a corré Mércia, quem efetivamente perpetrou os crimes em benefício próprio e de seus familiares, tendo recebido perdão judicial; j) quanto ao FATO 1, as 6 (seis) beneficiárias, que eram funcionárias do apelante ou de seus familiares, foram contempladas com as unidades habitacionais e com ajuda de custo de R$ 300,00 (trezentos reais), pois, efetivamente, cumpriam os requisitos necessários para o recebimento do benefício, já que habitavam a região do Royal Park, localizada no município de São Bernardo do Campo (SP), sendo a prova dos autos no sentido de que havia assentamentos irregulares e clandestinos na área do Royal Park, referida área foi afetada, direta e indiretamente, pelas obras do Rodoanel Sul, a densidade demográfica da referida área era baixa, compatível com os registros de reassentamento havidos na DERSA sobre a referida região, havia pessoas afetadas pelas obras na referida área e as moradias eram precárias e clandestinas, compatível com o relato das testemunhas que supostamente foram indevidamente beneficiadas pelo reassentamento; k) ao serem ouvidas em Juízo, compromissadas, 3 (três) dessas pessoas – as únicas que foram intimadas na qualidade de testemunha – rechaçaram a versão da acusação e demonstraram, sem sombra de dúvidas, que tinham direito ao benefício que receberam, por serem moradoras do traçado do Rodoanel Sul e terem participado dos cronogramas do Programa de Reassentamento, sendo que referidas testemunhas foram claras ao informar que jamais tiveram contato com o apelante e que nunca solicitaram a ele qualquer benefício ou conversaram sobre reassentamentos, desconhecendo seu trabalho perante a DERSA, depoimentos uníssonos quanto à descrição da área, ao modus operandi da indenização, ao recebimento da unidade habitacional e à legalidade de seu proceder; l) tanto a testemunha Priscilla Sant’anna Batista, quanto a testemunha Miriam Martini foram claras a respeito da coação que sofreram quando ouvidas perante o Ministério Público Estadual, voltada a confirmarem a inverídica história que é precisamente a narrativa da denúncia; m) verifica-se a total impossibilidade de se criminalizar o recebimento das unidades do CDHU, motivo que se impõe, em sede de apelação, a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que as 6 (seis) beneficiárias do programa de reassentamento faziam jus ao benefício; n) a conduta descrita como sendo caracterizadora de peculato é atípica, na medida em que o apelante nunca teve a posse das unidades habitacionais e/ou valores oriundos do direito de posse dos moradores das áreas desapropriadas, constituindo eIementar do tipo penal a indispensabilidade de que o funcionário público em questão detenha posse prévia e lícita do bem apropriado; o) o tipo penal do peculato apenas permite configuração quando o objeto desviado seja bem móvel, não cabendo na hipótese de bem imóvel, como considerado na sentença recorrida e ignorando pelo Juízo a quo, quando da oposição de embargos declaratórios; p) restando a acusação de peculato relativamente aos R$ 300,00 (trezentos reais) que foram pagos a título de auxílio mudança para as 6 (seis) supostas beneficiárias indevidas, o que totaliza a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ainda assim seria impossível a configuração do tipo penal, dada a aplicação inequívoca do princípio da insignificância ao caso; q) as narrativas na fase investigativa e os relatos na fase judicial da corré colaboradora Mércia, contraditórios entre si, não merecem credibilidade, não podendo ser utilizados para comprovar que o apelante tenha inserido informações falsas em sistemas públicos, sendo que o procedimento utilizado para cadastro das famílias era, em primeiro lugar, de responsabilidade do consórcio que era contratado pela DERSA para essa finalidade específica, em que atuava equipe de profissionais, integrada de assistentes sociais, arquitetos, etc.; r) “assim que recebidas na DERSA, as agendas eram distribuídas para os funcionários do setor do reassentamento, os quais cadastravam os beneficiários e os dados pessoais constantes das agendas elaboradas pelo Consórcio no sistema eletrônico da empresa – sistema Protheus; após realizada a inserção dos dados no sistema eletrônico da DERSA, ele era encaminhado ao setor financeiro, que realizava uma simples conferência formal e, em seguida, para o setor de gerência e para o setor de Diretoria, dando cada um o seu aval (...) esse aval era concedido sistemicamente e pressupunha que, antes da inserção dos dados no sistema, já tivesse havido a sua conferência e a análise das documentações pelas áreas técnica competentes” (Id n. 303231228, pp. 125-126); s) ao contrário do quanto manifestado pelo Ministério Público Federal e prolatado pelo Juízo a quo, os relatórios de auditoria produzidos na DERSA, assim como o depoimento de seu auditor, Sr. Jeferson Bassan, comprovam apenas que não foi encontrada documentação suporte para os cadastros dessas 6 (seis) beneficiárias, o que não pode significar que essa documentação não tenha existido, já que os documentos, àquela época, eram físicos, situação confirmada por testemunhas, sendo plausível tenham se perdido; t) “evidente a concreta possibilidade de que a própria Mércia tenha também subtraído da empresa outros documentos comprobatórios relativamente às pessoas que pretendia acusar, como por exemplo as 6 beneficiárias apontadas no FATO 01, em relação a quem também não foram encontrados documentos a despeito de se ter comprovado que eram, efetivamente, moradoras da Área do Royal Park, fazendo jus aos benefícios recebidos a título de reassentamento” (destaques originais, Id n. 303231228, pp. 128-129); u) como nenhuma das condutas narradas pelo Ministério Público Federal enquadra-se em inserção de dados falsos em sistema de comunicação, seja porque de fato não houve inserção de qualquer informação falsa, seja porque sequer houve qualquer traço de prova nesse sentido, requer-se a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; v) o tipo penal em questão, além de ser privativo de funcionário público, é ainda mais restrito quanto à sua sujeição ativa, podendo ser imputado única e exclusivamente aquele que, na condição de funcionário público, tenha autorização para manipular o sistema supostamente fraudado, relevando não tenha o Ministério Público Federal apontado, em qualquer momento, que o apelante teria ele mesmo alterado dados no sistema, “mesmo porque até mesmo a acusação admite que ele não tinha autorização, autonomia ou competência para fazer a inserção dos dados das pessoas reassentadas no sistema eletrônico da DERSA” (destaques originais, Id n. 303231228, p. 131); w) trata-se de delito de mão própria, que não admite coautoria, de modo que é insustentável a condenação do apelante com base na imputação descrita na denúncia, no sentido de que a corré Mércia teria sido a responsável pela inserção dos dados falsos nos sistemas públicos, em conluio com o apelante e Geraldo, já que a corré Mércia não ostentava a condição de funcionária pública, à época, sendo, na realidade, funcionária do Consórcio Diagonal, empresa privada, tornando-se funcionária da DERSA apenas em 2012, conforme declarou em interrogatório; x) não é possível equiparar a condição de Mércia Ferreira Gomes, enquanto funcionária do Consórcio Diagonal, à de funcionário público, nos termos do art. 327 do Código Penal, considerando que, na condição de funcionária da empresa Diagonal, Mércia Ferreira Gomes não exercia cargo, emprego, nem função pública, nem tampouco trabalhava para entidade paraestatal, bem como que o Consórcio Diagonal era empresa contratada do Poder Público, porém não exercia atividades típicas de administração, realizando atividades de assistência social; y) não é possível a manutenção da condenação pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal, porém, caso se entenda pela configuração de tipo penal, impõe-se a desclassificação para o delito do art. 313-B do Código Penal (modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações) que, ao menos, não trata de crime de mão própria, mas tão somente de crime próprio; z) não está satisfatoriamente demonstrada a autoria delitiva, merecendo destaque que o Relatório de Auditoria n. 51/15, apontado como prova dos fatos pelo Parquet, não estabelece qualquer responsabilidade do apelante, bem como que o Auditor Jeferson Bassan não vislumbrou qualquer responsabilidade direta do apelante por nenhuma das supostas irregularidades apuradas após denúncia de Mércia Ferreira Gomes; a’) os recibos de pagamento, as respectivas ordens bancárias e as matrículas de 6 (seis) unidades da CDHU também não têm o condão de comprovar qualquer irregularidade, uma vez que nunca se negou que as 6 (seis) beneficiárias, antigas funcionárias do apelante, tivessem recebido os referidos apartamentos, sendo cerne da controvérsia o fato de elas morarem efetivamente na área, o que, ao final, restou comprovado nos autos, inclusive pelas suas declarações prestadas em juízo; b’) o interrogatório da corré colaboradora tem validade probatória mitigada, considerando que não foi compromissada a dizer a verdade e os depoimentos de Priscila Sant’anna, Laudiceia Ramos e Miriam Martini apenas comprovaram os equívocos da acusação e o fato de que, efetivamente, as 3 (três) tinham direito aos benefícios que, devidamente, receberam da DERSA; c’) as testemunhas Priscila Sant’Anna e Miriam Martini afirmaram, com clareza, que teriam sofrido coação por ocasião de seus depoimentos perante o Ministério Público Estadual, a fim de que confirmassem a inverídica história narrada na presente ação penal; d’) os depoimentos de Cleide Braz e Jaqueline Arruda não merecem credibilidade, sendo que a primeira buscou, a todo tempo, isentar o Consórcio Diagonal/Concremat/Ieme de responsabilidade; e’) quanto ao FATO 2, que consistiria na inserção de cadastros falsos no sistema por Mércia, cadastros que permitiam que os seus parentes sacassem quantias em dinheiro referentes às indenizações devidas às pessoas reassentadas e que seriam entregues para pessoas de confiança de Geraldo e do apelante, não foi comprovada a participação do apelante na inclusão de beneficiários familiares de Mércia indevidamente no sistema, sendo que os fatos narrados não foram confirmados por nenhuma outra testemunha compromissada com a verdade, não merecendo credibilidade o depoimento da colaboradora premiada, quando apontado como única prova das acusações; f’) as despesas relativas ao reassentamento eram incluídas no sistema da DERSA, observando-se a seguinte ordem de fatores: “(i) o Consórcio responsável pelo reassentamento (contratado pela DERSA especificamente com essa função) realizava os estudos técnicos e sociais, a visita às famílias e o seu cadastro; (ii) referido cadastro, realizado pelo Consórcio, compunha uma agenda com os dados pessoais dos beneficiários, agenda essa que era elaborada integralmente pelo Consórcio contratado, que a encaminhava ao setor de reassentamento da DERSA, acompanhada (ou não) da documentação suporte aos referidos cadastros; (iii) quando as referidas agendas chegavam à DERSA, os funcionários do setor de reassentamento conferiam a documentação – quando ela era enviada pelo Consórcio contratado – e iniciavam a inclusão dos nomes daqueles beneficiários passados pelo Consórcio no sistema interno da Companhia, chamado Protheus; (iv) após a inclusão desses nomes no Protheus pelos funcionários da DERSA – que sempre agiam com base nas informações constantes das agendas elaboradas e enviadas pelo Consórcio contratado – eram gerados os chamados PCs (“pedidos de compra”); (v) a partir deste momento, toda a conferência documental e cadastral já havia sido feita, inicial e principalmente pelo Consórcio contratado e, em segunda via, pelos funcionários do departamento de reassentamento da DERSA; (vi) os PCs eram, então, encaminhados à área financeira, que apenas conferia se a codificação da despesa estava correta, dando a sua aprovação; (vii) após a aprovação da área financeira eletronicamente, o sistema remetia o pedido de aprovação para a Gerência responsável pelo reassentamento, quando também um funcionário de maior escalão realizava nova aprovação sistêmica; (viii) após essa aprovação por parte da Gerência, o sistema encaminhava para autorização final por parte da Diretoria de Engenharia, o que também ocorria eletronicamente e dentro do sistema Protheus” (Id n. 303231228, pp. 153-154); g’) a testemunha Dayse Ferreira da Rocha, funcionária da Dersa do setor financeiro, explicou que a autorização era meramente sistêmica e que a conferência de documentação era feita pelo pessoal da área de reassentamento, sendo encaminhada, automaticamente, para a Diretoria apenas para fins de ciência, mas não de análise efetiva da documentação, destacado que o volume de pedidos de compra enviados, diariamente, para aprovação sistêmica da Diretoria alcançava as centenas, o que reforça a impossibilidade da análise de cada caso; h’) são uníssonos os depoimentos das demais testemunhas, entre elas Elisângela e Jaqueline Arruda de Oliveira, concluindo-se que “(i) o volume de cadastros diário era na casa das centenas; (ii) os cadastros no sistema da DERSA eram feitos após remessa de dados e documentos, especialmente a agenda de pagamentos, pelo Consórcio responsável pela condução dos reassentamentos; (iii) ainda que os sistemas da DERSA e do Consórcio terceirizado não fossem integrados, o Consórcio, antes de concluir e operacionalizar os pagamentos aos beneficiários, conferia se a listagem encaminhada pela DERSA coincidia com aquela do próprio Consorcio – o que comprova a impossibilidade de se incluir beneficiários no cadastro da DERSA sem que tais nomes tivessem partido do próprio Consórcio; (iv) após a conferência documental pelo Consórcio e pelo setor interno de reassentamento da DERSA, era feita a inclusão dos nomes no sistema eletrônico da Companhia estadual, o que gerava um número de cadastro e um correspondente Pedido de Compra, encaminhado por sistema para conferência e aprovação da área financeira; (v) após aprovação da área financeira, os Pedidos de Compras, na casa das centenas, seguiam para autorização sistêmica aos setores de gerência e Diretoria da empresa, para que dessem a sua ciência, sem qualquer conferência de mérito ou análise documental acerca dos pedidos” (Id n. 303231228, p. 157); i’) a mera autorização sistêmica, em parte, dos benefícios atribuídos aos parentes e familiares da corré Mércia Ferreira Gomes por parte do Apelante não pode significar qualquer indício de participação ou coautoria no fato criminoso em questão, tendo em vista que tal não implica, de nenhuma forma, ciência sobre os fatos ou concordância com as irregularidades; j’) requer-se a absolvição também quanto ao FATO 2, por ausência de provas, com fundamento no art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal, porém na hipótese de se considerar qualquer nexo de causalidade entre as condutas do apelante e os fatos criminosos indicados no FATO 02, impõe-se a desclassificação para o delito de peculato culposo, considerando que a autorização era meramente sistêmica e o apelante não realizava qualquer juízo de mérito sobre os pedidos de compra que autorizava na modalidade reassentamento, não realizando a conferência dos nomes incluídos na listagem, sequer tendo acesso à documentação que embasava a inclusão dos referidos nomes no sistema de autorização; k’) as oitivas de parte dos familiares e amigos de Mércia beneficiados pela inclusão indevida de seu cadastro no Programa de Reassentamento apenas demonstrou que não ficaram com os recursos que o sistema indica que receberam, o que não tem o condão de comprovar que referidos recursos foram devolvidos para a DERSA, ou quem sacou os referidos recursos, ou os procedimentos que foram tomados após o saque, não sendo indicado o destino desses recursos; l’) caso tenha havido devolução dos valores sacados pelos parentes e amigos de Mércia em virtude dos benefícios por eles recebidos, indevidamente, nos Programas de Reassentamento, tais devoluções deram-se, conforme o interrogatório de Mércia, às assistentes sociais que ficavam nos bancos dando suporte à população, assistentes sociais essas que eram funcionárias do Consórcio Diagonal, não da DERSA; m’) no que se refere ao FATO 3, em relação ao qual se imputa ao apelante responsabilidade pelo suposto desvio de valores destinados às obras dos trechos Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, não há se falar em adequação típica, impondo-se a absolvição, com fundamento no art. 386, I, III e IV, do Código de Processo Penal; n’) a acusação pretende imputar ao apelante a responsabilidade criminal pela efetivação de pagamentos de indenização a famílias que, tendo invadido o traçado das obras da Jacu Pêssego e da Marginal Tietê, entraram em acordo com o Poder Público – no caso, a DERSA – e retiraram-se mediante o pagamento de compensação econômica, sem qualquer violência ou prejuízo à integridade física e moral daquelas pessoas e sem qualquer necessidade de custos adicionais com demandas judiciais, sendo certo que “não há, nos autos, qualquer eIemento documental ou mesmo testemunhal que atribua diretamente ao Apelante a responsabilidade pela decisão administrativa que foi tomada no âmbito da DERSA a respeito das medidas a serem tomadas perante essa situação concreta” (destaques originais, Id n. 303231228, p. 174); o’) de acordo com a narrativa acusatória, o apelante teria sido o responsável pelos supostos desvios resultantes do pagamento de indenização aos invasores das regiões de Vila Iracema, Jardim São Francisco e Jardim Oratório, porém foi comprovado que autorizou apenas parte das referidas despesas, por meio de aprovação sistêmica, na qualidade de Diretor de Engenharia, sendo que aquela que beneficiou maior número de famílias não decorreu de sua aprovação, conforme Relatório de Auditoria Interna da DERSA PR/Audit n. 072/15, evidenciando clara perseguição em relação ao apelante; p’) requer-se a absolvição quanto ao FATO 3 ou a desclassificação para a modalidade culposa do delito de peculato, tendo em vista ausência de comprovação de dolo do apelante; q’) assim como se dá em relação aos FATOS 1 e 2, por identidade de razões, também em relação ao FATO 3 não está caracterizado o tipo penal do art. 313-A do Código Penal, restando comprovado que “(i) todos os beneficiários considerados como invasores foram efetivamente incluídos nas agendas de pagamento do Consórcio por meio da elaboração de relatórios-síntese previstos no próprio fluxograma da empresa anexo ao seu Contrato com a DERSA, demonstrando a regularidade dos procedimentos e a existência de documentação suporte suficiente para embasar os pagamentos; (ii) o D. MPF, em nenhum momento, descreveu como teria se dado a participação ou colaboração do Apelante para a ‘inserção’ ou ‘facilitação de inserção’ de dados falsos em sistemas públicos; (iii) a acusação apenas limitou-se a afirmar, em um primeiro momento, que o Apelante teria agido em ‘compactuado’ com a ré Mércia, mas depois passou a afirmar genericamente que as inserções falsas teriam ocorrido sem atribuí-las a ninguém; (iv) o crime do artigo 313-A é crime de mão própria, passível de ser atribuído apenas ao funcionário público com autorização específica para alterar o sistema público em referência – o que não era o caso nem do Apelante e nem de qualquer outro dos réus; (v) sendo crime de mão própria, o tipo do artigo 313-A não admite coautoria; e (vi) sequer a participação é admitida in casu, já que para tanto é imprescindível que o partícipe tenha noção da condição de funcionário público do autor que, no caso, era a Mércia, a qual não era funcionária pública à época dos fatos” (Id n. 303231228, pp. 195-196), impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, ,I, III, IV e VII, do Código de Processo Penal; r’) também quanto ao FATO 3, caso se entenda pela tipicidade da conduta, é devida sua desclassificação para o delito do art. 313-B do Código Penal (modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações), que não se trata de crime de mão própria, as tão somente de crime próprio; s’) mantidas as condenações, requer-se a revisão da dosimetria das penas, tendo em vista que o fato de o apelante ocupar cargo de direção dentro da DERSA foi valorado, desfavoravelmente, nas três fases da dosimetria das penas dos delitos dos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal, como circunstância judicial, na primeira fase, como a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, na segunda fase, e como fundamento para incidência da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, na terceira fase, o que se constatou para os FATOS 1, 2 e 3; t’) não há como um indivíduo empossado de cargo público cometer os crimes de peculato ou inserção de dados falsos, sem violar o dever inerente ao seu cargo ou abusar do poder dele decorrente, justamente por serem estes os eIementares do crime, assim como não se aplica a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal aos crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública, justamente por serem condição sine qua non, sob pena de dupla responsabilização; u’) a sentença merece reforma, para afastar a aplicação das 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da agravante prevista pelo art. 61, II, “g”, do Código Penal, aplicada aos crimes dos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal, relacionados aos FATOS 1, 2 e 3; v’) não pesam contra o apelante quaisquer circunstâncias judiciais negativas que justifiquem a majoração da pena-base em proporção tão elevada como a utilizada na sentença; w’) em relação à agravante do art. 62, I, do Código Penal, sua aplicação quando haja imputação de crime de quadrilha ou bando configura também indevido bis in idem, merecendo ser excluída da dosimetria dos dois tipos penais, quanto a todos os fatos; x’) é devido o afastamento da majorante do §2º do art. 327 do Código Penal, já que o apelante não mais exerce qualquer cargo perante a DERSA ou a Administração Pública em geral desde 09.04.10, demonstrando que não se aplicam a ele as circunstâncias do referido parágrafo; y’) as penas de multa merecem ser reduzidas, não sendo demonstrado na sentença o critério aritmético utilizado para imposição final de quantidade tão exacerbada de dias-multa; z’) carece de fundamentos idôneos a sentença para aumento da pena de multa no triplo, a teor do art. 60, § 1º, do Código Penal (Id n. 294945928 e 303231228) A defesa do acusado José Geraldo Casas Vilela também recorre, com os seguintes fundamentos: - Preliminarmente: a) é devido o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Federal da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), à vista da inexistência de recursos públicos federais provenientes da União no que tange aos reassentamentos ocorridos no Rodoanel Sul, na Jacu Pêssego e na Nova Marginal Tietê; a.1) a motivação para o reconhecimento da competência Federal foi embasada, inicialmente, na alegação de que teria havido o aporte de verbas federais apenas e tão somente na obra do Rodoanel Sul, porém a ação penal diz respeito a supostos desvios de valores correspondentes a unidades imobiliárias da CDHU em favor de terceiros, no âmbito do Programa de Reassentamento do Rodoanel Sul (FATO 1), vale dizer, “as obras do Rodoanel Sul foram custeadas, em parte, pelo convênio firmado entre o Estado de São Paulo e a União; todavia, o Programa de Reassentamento desse empreendimento, com diretrizes e equipe próprias, foi realizado unicamente a partir de verbas ESTADUAIS, sendo descabido cogitar-se da utilização de verbas da União, conforme atestado pela própria DERSA” (destaques originais, Id n. 301152314, p. 7); a.2) no que tange ao suposto desvio de recursos no âmbito dos reassentamentos no Rodoanel Sul, no Relatório PR/AUDIT n. 036/2016, elaborado pela DERSA, constou, expressamente, que todos os pagamentos relativos aos reassentamentos listados como irregulares no Rodoanel Sul, inclusive os destinados ao pagamento de unidades habitacionais obtidas junto à CDHU, são provenientes “do Tesouro do Estado de São Paulo” (destaques originais, Id n. 301152314, p. 8); a.3) não houve qualquer aporte de recursos da União no tocante aos reassentamentos supostamente irregulares no Rodoanel Sul, tampouco houve fiscalização por órgãos federais; a.4) também não há que se cogitar da competência da Justiça Federal para processar os “FATOS 2 e 3” da denúncia, na medida em que quanto aos empreendimentos Jacu Pêssego e Marginal Tietê, sequer houve a celebração de convênio entre a União e o Estado de São Paulo (SP), não havendo que se cogitar de qualquer utilização de verbas federais a atrair a competência da Justiça Federal Paulista; a.5) apenas recursos estaduais e municipais foram aplicados nas obras da Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê, sendo inequívoco que os supostos desvios mencionados pela denúncia tiveram por fonte de recursos única e exclusivamente a própria DERSA e os cofres estaduais de São Paulo; a.6) não estão presentes as hipóteses de conexão estabelecidas no art. 76 do Código Penal, não restando outra alternativa senão a remessa da presente ação penal à Justiça Estadual paulista, bem como seu desmembramento, para fins de atender aos interesses do processo penal; a.7) não há conexão intersubjetiva ou fática para justificar a tramitação conjunta, sendo que o Ministério Público Federal dividiu a denúncia em 3 (três) fatos diversos, imputados a pessoas diversas, em momentos no espaço e tempo diversos, bem como em circunstâncias diferentes; a.8) a diversidade e a inexistência de conexão entre os fatos são tão claras que o próprio Ministério Público Estadual, antes do declínio de competência, havia oferecido 2 (duas) denúncias separadas, distribuídas a varas criminais distintas (20ª e 7ª Varas Criminais/SP); a.9) demonstrada a absoluta incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) para processar e julgar o presente feito, importa também reconhecer a nulidade de todos os atos praticados, desde a decisão de recebimento da denúncia, proferida em 27.03.18, com a remessa imediata ao foro competente; b) o processo é nulo por cerceamento de defesa, à vista do sistemático indeferimento dos requerimentos probatórios formulados pela defesa do apelante em reposta à acusação e na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, consistentes no acesso integral de todos os processos de reassentamento mencionados na denúncia e na perícia técnica no sistema de inserção de dados utilizados pela DERSA, sem fundamentação idônea, revelando infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa e a disparidade de armas que caracterizou a fase instrutória; b.1) o cerceamento de defesa também se verificou no indeferimento do pedido de acareação da corré colaboradora Mércia Ferreira Gomes com diversas testemunhas, que alegou terem cometido o crime de falso testemunho, medida fundamental para a busca da verdade real, sendo equivocado o entendimento de que referida prova estaria preclusa; b.2) foi também caracterizado prejuízo ao direito à ampla defesa no indeferimento da expedição de ofício à DERSA e a à Diagonal, requerendo cópia integral dos dossiês formulados pela gerenciadora social, o que comprovaria o recebimento dos pagamentos pelos invasores, afastando a acusação de que o apelante teria desviado referidas verbas em proveito próprio, bem como no indeferimento da expedição de ofício à DERSA, requerendo cópia das atas das reuniões semanais MAICADER, considerando que tais reuniões foram constantemente mencionadas durante a inquirição de todas as testemunhas funcionárias da referida empresa, comprovando o fato de que os pagamentos aos reinvasores não foram feitos de forma clandestina pelo apelante, que não tinha autonomia para tanto, pois todos os setores da empresa tinham conhecimento do fenômeno das reinvasões e das medidas que seriam tomadas para diminuir ao máximo o custo das obras, bem como possuíam aval do próprio jurídico da DERSA; b.3) impõe-se a anulação do processo a partir da decisão que indeferiu as diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, determinando-se a reabertura da instrução processual para o deferimento das diligências requeridas pela defesa, uma vez que foi devidamente demonstrada a imprescindibilidade em busca da verdade real, com fundamento no art. 564, IV, do Código de Processo Penal; c) a sentença condenatória baseou seus argumentos quase que exclusivamente na palavra da corré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, cujas declarações foram tomadas sem compromisso com a verdade; c.1) não se pode conferir cega credibilidade à palavra de réus confessos, especialmente quando se trata de declarações extraídas mediante acordos de colaboração, nos quais subsistem nítidos interesses em obter vantagens pessoais por meio destas manifestações, sendo certo que a “presunção de ausência de credibilidade da colaboração foi, inclusive, assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do INQ 3994, no qual se firmou o entendimento de que os depoimentos do réu colaborador, quando desacompanhados de outras provas minimamente consistentes de corroboração, não podem conduzir à condenação, tampouco à instauração de ação penal, por padecerem da presunção relativa de falta de fidedignidade” (destaques originais, Id n. 301152314, p. 44); c.2) o Supremo Tribunal Federal destaca necessária cautela para utilização e valoração das delações premiadas, acordos em que “o réu delator ‘abre mão’ da sua ampla defesa e é compromissado com a verdade, sob risco de perder os benefícios concedidos pela delação” (destaques originais, Id n. 301152314, p. 46); c.3) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a delação premiada, desacompanhada de eIementos que a corroborem, sequer é idônea a sustentar a existência de uma investigação criminal, sob pena de a delação tornar-se “instrumento de retaliação”, tal como se extrai do julgamento do segundo agravo regimental no INQ N. 4.483, da relatoria do Min. Luiz Fux; c.4) quanto ao valor probatório das declarações de colaborador, “(i) em razão do interesse do colaborador no desfecho do processo para obtenção de benefícios penais, não só as suas declarações, como também todos os eIementos por ele trazidos unilateralmente, gozam de presunção relativa de falta de fidedignidade; (ii) precisam ser corroboradas por outros eIementos de provas idôneos; (iii) não podem ser contraditórios às outras provas (documentais e testemunhais) presentes no processo; e (iv) não podem ser corroboradas por documentos genéricos, apócrifos ou de origem suspeita , que em sua maioria já estavam acostados aos autos” (destaques originais, Id n. 301152314, pp. 50-51); - No mérito: d) a condenação do apelante pelo delito do art. 312 do Código Penal deverá ser reformada em razão da atipicidade objetiva do crime; e) considerando que o tipo penal em comento não prevê o desvio de bens imóveis, o suposto desvio das unidades habitacionais, no montante de R$ 373.125,98 (trezentos e setenta e três mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), é atípico do ponto de vista objetivo, devendo ser o apelante absolvido de referida imputação, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; f) as provas colhidas afastam a ocorrência dos crimes de peculato ou de inserção de dados falsos em sistema de informações em relação ao apelante, na medida em que as funcionárias supostamente relacionadas a Paulo Vieira de Souza foram beneficiadas com as unidades habitacionais da CDHU porque preenchiam os requisitos necessários para o recebimento do referido benefício, já que habitavam na região do Royal Park, afetada pela obra do Rodoanel Sul, o que foi comprovado tanto pela prova testemunhal, como pela prova documental; g) as testemunhas beneficiárias das unidades da CDHU afirmaram desconhecer o apelante, jamais tendo qualquer contato com ele, sendo certo que o apelante não detinha sequer autorização para aprovar benefício que fosse superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que demonstra de forma clara que ele não foi o responsável por aprovar a entrega das unidades habitacionais; h) cumprindo as exigências da própria Diretoria de Engenharia, a área de reassentamento realizava o atendimento habitacional, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do apelante; i) a conduta imputada ao apelante em relação ao delito do art. 313-A do Código Penal é igualmente atípica, considerando que os funcionários afirmaram, de forma uníssona, que Mércia detinha a senha de acesso do apelante, visto que este mal ficava no escritório em razão de seus compromissos de obra, o que foi roborado, principalmente, por Jeferson Rodrigo Bassan, responsável pela auditoria interna realizada pela DERSA, e por Alexander Franco, sendo o relato da corré colaboradora Mércia o único dissonante nesse contexto; j) se o apelante não inseria os dados no referido sistema, não pode ser responsabilizado pelo delito do art. 313-A do Código Penal, em razão da inexistência da eIementar do tipo, qual seja “inserir”, sendo de rigor sua absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; k) quanto ao FATO 1, não restou comprovado qualquer benefício pessoalmente auferido pelo apelante, decorrente dos supostos desvios, não tendo autonomia ou qualquer ingerência no controle e aprovação dos pagamentos de benefícios; l) a sentença sequer descreve a conduta do apelante quanto ao FATO 1, apenas menciona o depoimento da corré colaboradora Mércia, em que afirma, sem o compromisso de dizer a verdade, que José Geraldo solicitou que ela qualificasse pessoas para inserir no sistema, o que não é ratificado por nenhum outro documento ou prova testemunhal e é insuficiente ao embasamento da condenação, a teor do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), revelando-se de rigor a absolvição, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal; m) no que se refere ao FATO 2, a sentença condenatória não logrou êxito em demonstrar a existência de eIementos que comprovem que o apelante teria conhecimento de que Mércia estava inserindo nomes de familiares no sistema do reassentamento para obter vantagem indevida, não podendo ser punido por crime cometido por sua subordinada, apenas por ser ele o chefe do departamento, sendo proibida a responsabilização penal objetiva; n) todos os testemunhos foram uníssonos no sentido de que José Geraldo, devido à grande demanda de trabalho, não tinha tempo para checar nome por nome dos cadastros de reassentados, tampouco conferir os dados cadastrais inseridos pela equipe, que, por sua vez, era coordenada por Mércia Ferreira Gomes, impondo-se sua absolvição, por ausência de dolo, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal; o) não há nenhum eIemento que indique que os valores que seriam pagos aos beneficiários foram repassados a funcionários do apelante, não foi determinada nenhuma quebra de sigilo bancário, não foi realizada nenhuma perícia contábil ou análise da movimentação de Mércia, Márcia e seus familiares, nada que pudesse comprovar que tais valores foram repassados diretamente à Dersa e, não existindo eIementos aptos a comprovar a participação por parte do apelante na referida fraude, de rigor a sua absolvição, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal; p) quanto ao FATO 3, a atipicidade é ainda mais evidente em relação aos delitos dos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal, pois não existiu, em momento algum, intenção de obter vantagem em prejuízo da Administração Pública, sendo certo que “os pagamentos em duplicidade aos reinvasores foi uma ação discutida por toda a diretoria, com a anuência, inclusive, do departamento jurídico, feita com o objetivo de evitar prejuízos à Dersa” (destaques originais, Id n. 301152314, p. 75), vale dizer, “pagar os invasores para que se retirassem das áreas de obra, mesmo que estes não fizessem jus ao benefício, era solução mais barata e rápida do que enfrentar ações judiciais que poderiam adiar por anos a conclusão dos empreendimentos executados pela Dersa” (destaques originais, Id n. 301152314, p. 75), impondo-se sua absolvição, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal; q) se os pagamentos aos reinvasores, feitos apenas para tentar reduzir os eventuais prejuízos causados pelas invasões nas áreas dos empreendimentos, configurassem algum delito, no máximo poderia se cogitar de eventual delito do art. 315 do Código Penal; r) o objetivo do apelante sempre foi liberar a frente de obra para que os empreendimentos conseguissem ser concluídos o mais rápido possível, assim como exigiam seus superiores hierárquicos e, por esta razão, optou, em conjunto com a Diretoria de Engenharia, Diretoria das Relações Institucionais e Departamento Jurídico, por pagar as pessoas que estavam ocupando as áreas em que seriam construídos os empreendimentos da Nova Marginal Tietê e a Jacu Pêssego, prática adotada com o único objetivo de evitar vultoso prejuízo à Administração Pública, decorrente de aluguel de maquinário, pagamento de funcionários, etc., não havendo demonstração do dolo na conduta do apelante; s) se o apelante cometeu algum crime, assim o fez de forma culposa, o que configuraria eventual delito de peculato culposo, previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal, pois não teve a intenção de desviar recursos em proveito próprio ou de terceiros, não sendo ele o responsável pela aprovação de tais pagamentos, principalmente pelo fato de que todos passavam por aprovação do departamento financeiro e, dependendo do valor, da Diretoria e da Presidência e, além disso, a demanda de trabalho na área de reassentamento da DERSA era muito grande, não sendo possível conferir cada pagamento de indenização; t) no presente caso, não existiu quadrilha ou bando, simplesmente pelo fato de as condutas narradas pelo Ministério Público Federal terem sido praticadas, única e exclusivamente, por Mércia Ferreira Gomes, sem o conhecimento, a anuência ou a participação do apelante; u) os réus não se reuniram e organizaram suas tarefas na intenção de cometerem crimes, pois as tarefas atribuídas a cada um deles eram relacionadas aos seus cargos e tarefas, enquanto funcionários da DERSA; v) não existiu a pretensa quadrilha ou bando, pois não existiu uma associação com a finalidade específica de cometer crimes, tendo restado demonstrado que o apelante não só não agiu com dolo, como também não tinha conhecimento dos crimes perpetrados por Mércia; w) antes da alteração do art. 288 pela Lei n. 12.850/13 era necessária a união de mais de 3 (três) pessoas para que o delito fosse consumado e, quanto aos FATOS 2 e 3, apenas José Geraldo, Paulo Vieira e Mércia teriam pretensamente cometido referidos crimes, sendo de rigor a absolvição do apelante em relação ao crime de quadrilha ou bando referente aos FATOS 2 e 3; x) ainda que se entenda pela prática das condutas narradas na sentença condenatória, de rigor o afastamento da condenação pelo art. 312 do Código Penal, em razão do conflito aparente de normas, sendo que o tipo penal do art. 313-A do Código Penal é especial em relação ao tipo penal do art. 312 do Código Penal, sendo a vantagem indevida alcançada por um meio especial, consistente na inserção de informações falsas ou alteração ou exclusão indevida de dados corretos nos sistemas uniformizados ou banco de dados da Administração Pública, somente há uma lesão ao bem jurídico tutelado, devendo prevalecer apenas a condenação pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal, de modo a evitar dupla punição, não havendo se falar em concurso de crimes; y) no tocante à dosimetria das penas, é devida a redução das penas-base ao mínimo legal, em relação a todos os fatos, à vista da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; z) é devido o afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal, pois o fato de o apelante ter sido Chefe de Departamento de Reassentamento não se confunde com o exercício de cargo de direção, sendo, inclusive, subordinado da Direção de Engenharia; a’) é também devida a exclusão da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria, em relação a todos os fatos delituosos, sendo que “a referida agravante não pode ser aplicada no delito de peculato, uma vez que faz parte dos tipos penais funcionais, como é o caso dos delitos imputados ao Apelante, sendo a sua consideração como agravante importa em bis in idem” (destaques originais, Id n. 301152314, p. 95); b’) não há que se falar em concurso material entre os FATOS 1, 2 e 3, uma vez que se trata de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, qual seja, a suposta aprovação dos cadastros fictícios inseridos no sistema da DERSA, sendo as condutas cometidas ao longo dos anos de 2009 a 2011, sob o mesmo modus operandi (aprovação de pagamentos), dentro da DERSA (Id n. 294945930, 301152314 e 301152315). Foram apresentadas contrarrazões recursais ao apelo ministerial (Id n. 294946032, 294946033 e 294946034). Não foram apresentadas contrarrazões recursais aos apelos defensivos pelo Ministério Público Federal. A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana da Silva Fernandes, manifestou-se pelo: “(i) provimento do recurso de apelação da acusação para recalcular a pena de PAULO VIEIRA DE SOUZA (quanto aos Fatos 1 e 2), JOSÉ GERALDO VILELA (quanto aos Fatos 1 e 2) e TATIANA ARANA DE SOUZA CREMONINI (quanto ao Fato 1) no que toca ao aumento decorrente da continuidade delitiva reconhecida nos crimes de peculato (art. 312) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A), aplicando-se a fração de 1/2 quanto ao Fato 1 e de 2/3 quanto ao Fato 2, com o consequente redimensionamento da pena de multa aplicada; (ii) provimento parcial dos recursos de apelação de PAULO VIEIRA DE SOUZA e de JOSÉ GERALDO CASAS VILELA apenas para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, g, do CP; e (iii) (ii) desprovimento do recurso de apelação de TATIANA ARANA DE SOUZA CREMONINI” (Id n. 305937079). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.
V O T O Imputação. Paulo Vieira de Souza, José Geraldo Casas Vilela e Mércia Ferreira Gomes foram denunciados pela prática dos delitos dos arts. 312, caput, 313-A e 288, caput, c. c. os arts. 69 e 71, todos do Código Penal, relativamente aos FATOS 1, 2 e 3, Márcia Ferreira Gomes foi denunciada pela praticados delitos dos arts. 312, caput, 313-A e 288, caput, c. c. os arts. 69 e 71, todos do Código Penal, relativamente ao FATO 2 e Tatiana Arana de Souza Cremonini foi denunciada pela prática dos delitos dos arts. 312, caput, 313-A e 288, caput, c. c. os arts. 69 e 71, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos: 1 - INTRODUÇÃO 1. Os fatos denunciados nesta exordial acusatória compreendem desvios de recursos públicos do Programa de Reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, causadores de prejuízo à Administração Pública na ordem de R$ 7.725.012,1 (sete milhões, setecentos e vinte e cinco mil, doze reais e dezoito centavos), em valores da época. 2. O Programa de Compensação Social e Reassentamento Involuntário da DERSA tinha por finalidade repor a moradia das pessoas residentes em comunidades e em loteamentos clandestinos localizados dentro do traçado das aludidas obras. Os desvios ocorreram por meio de pagamentos indevidos a supostos moradores do traçado dos empreendimentos, respectivamente (1) Rodoanel Sul (no período de 2009 a 2010); (2) Jacu Pêssego (no período de 2009 a 2011); e (3) Nova Marginal do Tietê (no período de 2009 a 2010). 3. As obras do Rodoanel Sul foram executadas por meio de parceria celebrada entre a União e o Estado de São Paulo, através do Termo de Cooperação nº 04/99, firmado entre o Ministério dos Transportes, por intermédio do DNIT, e a Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, através da DERSA e do DER (fls. 2043/2051 do IP nº 0002176-18.2017.403.6181). 4. O instrumento autorizou o investimento total de R$ 5.151.684.043,61 (cinco bilhões, cento e cinquenta e um milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos), cabendo à União o valor de R$ 1.259.200.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e nove milhões e duzentos mil reais) e ao Estado de São Paulo o valor de R$ 3.892.484.043,61 (três bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme fl. 1134 do IP nº 0009163-70.2017.4.03.6181. 5. O empreendimento Jacu Pêssego Sul foi executado em parceria entre o Estado de São Paulo e os municípios de São Paulo e Mauá, Convênios nºs 159/2008 e 160/2008 (fl. 1134 do IP nº 0009163-70.2017.403.6181). 6. A Nova Marginal Tietê foi construída com verba do Convênio nº 158/2008, firmado entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, no valor de R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais) (fl. 1134 do IP nº 0009163-70.2017.403.6181). 7. Embora não tenha havido aporte de recursos federais nas obras Jacu Pêssego e Marginal Tietê, dada a similaridade dos Programas de Reassentamento, a quadrilha utilizou-se do mesmo modus operandi no desvio dos recursos públicos afetados aos três empreendimentos, havendo, assim, conexão entre os delitos. II – DOS FATOS 8. Entre os meses de março de 2009 a março de 2012, os denunciados PAULO VIEIRA DE SOUZA (Diretor de Engenharia da DERSA na época dos fatos), JOSÉ GERALDO CASAS VILELA (então Chefe do Departamento da Área de Assentamento da DERSA), MÉRCIA FERREIRA GOMES (funcionária da DERSA), enquanto empregados públicos da DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A., MÁRCIA FERREIRA GOMES e TATIANA ARANA DE SOUZA CREMONINI, na qualidade de particulares, com identidade de propósitos e de forma combinada, desviaram em proveito próprio e alheio recursos públicos federais e estaduais, em espécie e em unidades autônomas da CDHU, dos quais detinham a posse em razão do cargo e função públicas, bem como, os quatro primeiros denunciados, agindo de forma habitual, estável, organizada e reiterada, associaram-se, desde o ano de 2009 até 2011, para o fim de cometer crimes, incorrendo, assim, nos delitos de peculato e formação de quadrilha ou bando, previstos no art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, c. c. 69 e 71, todos do Código Penal. 9. MÉRCIA, na qualidade de funcionária autorizada, a mando de PAULO VIEIRA e com o conhecimento de GERALDO, inseriu e facilitou a inserção de dados falsos no sistema de compilação de informações adotado pelo Programa de Reassentamento, consistentes em declaração falsa e diversa da que deveria ser escrita em documento público (cadastro fictícios no referido Programa), com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Todos os denunciados tinham plena ciência desta prática e concorreram para a produção do resultado lesivo, praticando o delito previsto no art. 313-A, do Código Penal. 10. PAULO VIEIRA, no período dos fatos denunciados, ocupou dois cargos na DERSA, de 2005 até 2010. Primeiramente, foi Diretor de Relações Institucionais de 10/08/2005 a 23/05/2007 e, depois, Diretor de Engenharia, entre 24/05/2007 a 09/04/2010, sendo ele o responsável pela liberação dos recursos públicos referentes às obras mencionadas neste feito. 11. MÉRCIA foi contratada pelas empresas prestadoras de serviços DIAGONAL – CONCREMAT – IEME e DIAGONAL – GERENCIAL (empresas gerenciadoras das ações sociais de reassentamento no Rodoanel Sul e obras Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), de abril de 2007 a março de 2012, para atuar como responsável pelas atividades vinculadas à identificação, triagem e cadastramento de famílias que seriam atendidas pelo Programa de Reassentamento Involuntário de Famílias dos empreendimentos citados e, igualmente, responsável pela instrução dos processos que embasavam o pagamento dos benefícios e indenizações. Sua irmã MÁRCIA efetuou determinados saques, em espécie, das indenizações pagas em nome de seus familiares, enquanto procuradora destes. 12. GERALDO era chefe de MÉRCIA e subordinado direto de PAULO VIEIRA, ocupando o cargo de chefe de Departamento de Área de Assentamento da DERSA por nove anos. 13. TATIANA é filha de PAULO VIEIRA e atuou ativamente na estrutura criminosa para incluir suas empregadas domésticas e até mesmo uma funcionária da empresa de seu marido como beneficiária de unidades autônomas da CDHU, sabendo que tais pessoas não preenchiam os requisitos necessários para receber o benefício, pois não residiam na região do entorno das obras, não fazendo jus, assim, a qualquer tipo de indenização. 14. Os desvios de verbas públicas relatados a seguir serão classificados em três fatos conexos, de acordo com os beneficiados: pessoas próximas a PAULO VIEIRA DE SOUZA (fato 1), familiares e pessoas próximas a MÉRCIA FERREIRA GOMES (fato 2) e invasores e falsos moradores da Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê (fato 3). II.1 – FATO 1: DAS UNIDADES DA CDHU E VALORES DESVIADOS PARA TERCEIROS PRÓXIMOS DE PAULO VIEIRA DE SOUZA (Autos nº 0002176-18.2017.403.6181) – período de 2009 a 2010. 15. Após a celebração do Convênio nº 04/99, a DERSA e a CDHU firmaram o Convênio CDHU nº 9.00.00.00/3.00.00.00/0195/09 e DERSA nº 173/09, visando ao atendimento habitacional de famílias de baixa renda que ocupavam assentamentos irregulares atingidos pelas obras do Rodoanel Mário Covas, Trecho Sul (fls. 1537/1550). 16. PAULO VIEIRA, durante as obras do Rodoanel Mário Covas Trecho Sul, valeu-se do cargo de Diretor de Engenharia da DERSA para desviar, em proveito alheio, valores públicos a título de auxílio mudança e unidades imobiliárias da CDHU que deveriam ter sido, efetivamente, entregues a moradores que residiam nos locais em que seriam feitas as obras públicas e não a terceiros que não residiam na localidade, conforme previsto no Convênio nº 04/99. 17. Com esse propósito, valendo-se de sua hierarquia administrativa na DERSA, PAULO VIEIRA ordenou que MÉRCIA e GERALDO promovessem cadastros fictícios de supostos moradores – pessoas ligadas a PAULO VIEIRA e família – no Programa de Compensação Social e Reassentamento Involuntário da DERSA, propiciando o desvio de verbas, em proveito destas pessoas que se locupletaram de unidades habitacionais como se moradoras fossem do traçado e que não preenchiam os requisitos necessários para receber o benefício, deixando, assim, de atender as famílias que teriam direito. 18. Tais pessoas, que não residiam na localidade das obras e que foram beneficiadas indevidamente com o recebimento de unidades habitacionais, eram empregadas de PAULO VIEIRA, de sua família e, em especial, de sua filha TATIANA, que as indicou para perceber a benesse indevida. Abaixo, a relação dos falsos moradores, com os respectivos cadastros junto à DERSA: (...) 19. As pessoas acima citadas receberam as unidades da CDHU durante os anos de 2009 a 2012, de acordo com as respectivas Matrículas de Imóveis de fls. 376/377, 380/384, 387/389, 392-394, 397-399 a 1501 do IPL nº 0002176-18.2017.4.03.6180. 20. À época, o valor desses seis imóveis era de R$ 374.925,98 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos). 21. As seis beneficiárias foram “cadastradas”, falsamente, no Programa de Reassentamento da DERSA, a mando de PAULO VIERA e GERALDO, e, segundo relatório de auditoria, de fls. 1479/1483, cada uma delas recebeu uma unidade habitacional em doação da CDHU no valor de R$ 62.204,33 (à exceção de Miriam, cuja unidade doada foi registrada no valor de R$ 62.104,33) e R$ 300,00 como ajuda de custo para fazer a mudança. 22. A Auditoria interna da DERSA, após o início das investigações no órgão ministerial estadual, não localizou nenhum documento comprobatório de que tais pessoas tinham o direito de receber as indenizações, em unidades ou em ajuda de custo. Conforme Relatório nº 51/2015 (fls. 1479-1483), a Auditoria concluiu que não foi localizado qualquer laudo ou relatório social que justificasse a inserção das beneficiárias com vínculos de trabalho com PAULO VIEIRA e TATIANA, no Programa de Reassentamento. Nesse sentido é o depoimento da testemunha Cleide Braz de Faria dos Santos, funcionária da empresa DIAGONAL (fls. 2133-2135 do inquérito policial nº 0002176-18.2017.403.6181). 23. O cadastro indevido das seis pessoas no Programa de Reassentamento foi promovido por MÉRCIA, a mando de GERALDO que, por sua vez, cumpria ordens de PAULO VIEIRA, a pedido de TATIANA. 24. A inclusão das falsas beneficiárias seguiu um modo de agir padrão da quadrilha: MÉRCIA, mesmo sem a produção da devida documentação de suporte (relatório social, laudo técnico-financeiro ou cadastro do imóvel e ocupantes), inseriu ou facilitou a inserção dos dados das 6 beneficiárias nas agendas de pagamento, das quais era a responsável pela primeira conferência. 25. Para gerar os benefícios indevidos sem levantar suspeitas, MÉRCIA identificou uma área que seria afetada pelas obras do Rodoanel Sul onde não havia moradores – “Royal Park”, em São Bernardo do Campo – SP e a codificou como um campo de remoções intitulada “Área 66”, local que ficava próximo da sua antiga residência. Depois criou inúmeros cadastros fictícios, nos quais inseriu as seis empregadas de PAULO VIEIRA e sua filha TATIANA, mencionadas no item 18 desta denúncia. 26. Após, distribuiu as agendas à equipe, permitindo que fossem gerados os “PCs” (Pedidos de Compra – nome dado às autorizações de pagamento na DERSA), os quais foram aprovados por GERALDO, plenamente ciente de que as pessoas não teriam direito ao benefício. Assim, as 6 beneficiárias receberam indevidamente ajuda de custo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 27. Ademais, as entregas das unidades habitacionais às falsas beneficiárias estão comprovadas nos documentos “Termo de Compromisso – Unidade Habitacional” e “Termo de Escolha de Empreendimento” firmados pelas empregadas de PAULO VIEIRA e TATIANA com a DERSA, os quais seguem assinados por GERALDO (fls. 1500/1535 dos autos nº 0002176-18.2017.403.6181). 28. MÉRCIA, enquanto responsável pelas atividades vinculadas à identificação, triagem e cadastramento de famílias que seriam atendidas pelo Programa de Reassentamento Involuntário, e GERALDO, enquanto Chefe do Departamento da Área de Assentamento da DERSA, detinham total controle para promover inserções fictícias nos cadastros de moradores que subsidiavam os pagamentos, conforme depoimento de outra funcionária do consórcio DIAGONAL, Elisângela das Graças Moreira (fls. 2130/2132 dos autos nº 0002176-18.2017.403.6181). 29. A beneficiada Priscila Sant’Anna Batista, em depoimento ao Ministério Público Estadual, às fls. 1916/1917 dos autos nº 0002176-18.2017.403.6181, informou que TATIANA foi quem lhe orientou a comparecer ao conjunto habitacional em questão e conhecer o imóvel que lhe foi doado. Destaque-se que das seis beneficiárias, quatro eram ligadas funcionalmente a TATIANA e, todas, a PAULO VIEIRA. 30. MÉRCIA relata que teve contato com as beneficiárias na sala de PAULO VIERA, quando foi colher os dados dessas pessoas para facilitar o cadastro no Programa de Reassentamento, entregando tais dados a GERALDO (fl. 2083). 31. PAULO VIEIRA, na qualidade de Diretor de Engenharia (tendo assinado o Convênio da DERSA com a CDHU, cf. fl. 1542), nos termos do artigo 327 do Código Penal, desviou em proveito alheio o valor total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de auxílio mudança e R$ 373.125,98 (trezentos e senta e três mil cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos) em unidades imobiliárias da CDHU, beneficiando terceiros ligados profissionalmente a ele e a sua família, em especial e com o apoio de sua filha TATIANA que, inclusive, orientou os funcionários sobre como proceder. 32. GERALDO, na qualidade de Chefe do Departamento da Área de Assentamento da DERSA, com vontade livre e consciente e unidade de desígnios, na forma do artigo 327 do Código Penal, concorreu para que fosse desviado em proveito alheio o valor total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de auxílio mudança e R$ 373.125,98 (trezentos e setenta e três mil cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos) em unidades imobiliárias da CDHU, permitindo que possas ligadas a PAULO VIEIRA e família fossem beneficiadas com unidades habitacionais que deveriam ter sido disponibilizadas de acordo com o Programa de Reassentamento do Rodoanel Mário Covas. 33. MÉRCIA, por seu turno, em conluio com GERALDO e PAULO VIEIRA, facilitou a inserção de informações falsas nos bancos de dados dos programas referentes ao reassentamento, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, criar obrigações indenizatórias e alterar a verdade dos fatos juridicamente relevantes – participando do delito de peculato desvio – uma vez que nenhuma das seis beneficiárias morava no traçado atingido pelas obras do Rodoanel Mário Covas – Trecho Sul. 34. Assim, PAULO VIEIRA, GERALDO e MÉRCIA praticaram condutas que se amoldam às figuras típicas dos artigos 312, caput e 313-A, ambos em combinação com o artigo 327, todos do Código Penal, em concurso material e em continuidade delitiva. 35. TATIANA incorreu, em concurso material e em continuidade delitiva, na prática dos crimes descritos nos artigos 312, caput e 313-A, ambos do Código Penal, em unidade de desígnios com os demais, tendo plena ciência da condição de funcionários públicos dos demais denunciados. 36. A materialidade e a autoria dos crimes estão confirmadas nos documentos juntados aos autos, em especial: 1) relatório de auditoria interna realizada na DERSA (fls. 1479-483); 2) recibos de pagamento e as respectivas ordens bancárias emitidas para beneficiar as seis empregadas particulares de PAULO VIEIRA e de TATIANA (fls. 1500-535); 3) as matrículas de 6 unidades imobiliárias da CDHU doadas às empregadas particulares de PAULO e de TATIANA (fls. 1154-611); 4) termos de declarações das empregadas de PAULO VIEIRA, Priscila Sant’Anna e Miriam Martini, que foram beneficiárias de valores e imóveis, apesar de não morarem nas áreas atingidas pelas obras do Rodoanel – Trecho Sul (fls. 1916-1920, dos autos nº 0002176-18.2017.403.6181); 5) termos de declarações de MÉRCIA FERREIRA GOMES, nos quais ela explica todo o funcionamento do esquema criminoso e como a quadrilha desviou os recursos públicos em unidades imobiliárias da CDHU e auxílios-mudança (fls. 02/10); 6) depoimento do auditor Jeferson Rodrigo Bassan (fls. 2136-2140). II.2 – FATO 02: DOS VALORES E UNIDADES IMOBILIÁRIAS DA CDHU DESVIADOS EM NOME DE TERCEIROS PRÓXIMOS A MÉRCIA FERREIRA GOMES (AUTOS Nº 0009163-70.2017.403.6181) – período de 2009 e 2010 37. MÉRCIA promoveu a inclusão indevida de seus parentes e pessoas próximas no referido Programa de Reassentamento, classificando-os, falsamente, como moradores de imóveis estabelecidos na região das obras de implantação do Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, o que resultou no pagamento irregular de indenizações, benefícios sociais e unidades habitacionais no valor de R$ 955.175,69 (novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme Auditoria realizada pela DERSA (fls. 1121/1181 do citado IP nº 0009163-70.2017.403.6181). 38. No tocante aos valores das indenizações, constatou-se que os familiares de MÉRCIA não receberam de fato as quantias, pois no momento em que tais verbas eram sacadas, por intermédio da acusada MÁRCIA, esta imediatamente as repassava para funcionários dos denunciados PAULO VIEIRA e GERALDO, conforme será adiante exposto. Abaixo, descreve-se como as irregularidades ocorreram em cada uma das 3 obras. RODOANEL SUL 39. Em relação aos desvios de verba pública e unidades habitacionais do Programa de Reassentamento relativo às obras do Rodoanel Sul, MÉRCIA identificou uma área que seria afetada pelas obras, mas onde não havia moradores e a codificou como “Área 66” (Royal Park – São Bernardo do Campo). Depois criou números de cadastros fictícios e inseriu 11 (onze) familiares ou pessoas próximas a ela – incluindo sua irmã MÁRCIA – que ficou responsável pelos saques dos valores que retornavam para o grupo criminoso organizado. 40. Ressalte-se que, para camuflar as irregularidades e o parentesco das duas, MÁRCIA foi cadastrada com o nome de casada MÁRCIA OSTHEIMER PARREIRA, mesmo já estando divorciada à época dos fatos (2009 a 2010). 41. MÉRCIA, em comunhão de desígnios com os denunciados GERALDO e PAULO VIEIRA, durante os anos de 2009 a 2010, inseriu dados falsos no cadastro de reassentamento de famílias do Rodoanel Sul, incluindo as seguintes pessoas como se moradores fossem, para que estivessem aptas a receber indevidamente indenizações e unidades habitacionais no valor total de R$ 222.508,66 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e oito reais e sessenta e seis centavos), segundo relatório de auditoria de fl. 311 (sendo R$ 98.100,00 a título de indenização e duas unidades no valor individual de R$ 62.204,33). Abaixo, os nomes das pessoas que constaram como beneficiárias de indenizações no valor de R$ 98.100,00 (noventa e oito mil e cem reais): (...) 42. Marizete, Valdeci e Valdomiro são, respectivamente, mãe, tio e avô das denunciadas MÉRCIA e MÁRCIA. Ao serem ouvidos, os supostos beneficiários afirmaram que não receberam de fato qualquer quantia da DERSA, conforme fls. 39/40, 41/42, 46, 1090/1092. 43. Assim, mesmo sem a devida documentação de suporte (relatório social, laudo técnico-financeiro ou cadastro do imóvel e ocupantes), MÉRCIA inseriu os dados dos beneficiários mencionados acima nas agendas de pagamento, pelas quais era a responsável. Na sequência, distribuiu as agendas à equipe, permitindo que fossem gerados os PCs (Pedidos de Compra – nome dado às autorizações de pagamento na DERSA). 44. GERALDO participou ativamente da fraude autorizando os pagamentos. PAULO VIEIRA, por sua vez, autorizou diretamente os pagamentos de valores maiores, como os relativos aos benefícios de Márcia, Marizete, Nádia, Valdeci e Valdomiro, conforme levantamento feito pela Auditoria da DERSA (tabela de fl. 1019). 45. A análise dos recibos de pagamento (fls. 889/980 dos autos nº 0009163-70. 2017.4.03.6181) demonstra que MÁRCIA não só cedeu seu CPF para figurar como beneficária, como também fez os saques dos valores como procuradora de alguns beneficiados, assinando, inclusive, os recibos de pagamento em nome desses. No entanto, imediatamente após efetuar os saques, os valores eram entregues por MÁRCIA, em espécie, nos próprios bancos, a pessoas de confiança de PAULO VIEIRA e GERALDO (fls. 1308-1309). 46. O grupo criminoso organizado, cada um dentro de sua função, utilizou o mesmo modus operandi do apurado nos autos nº 0002176-18.2017.4.03.6181 (desvio de unidades da CDHU e ajuda de custo), qual seja: MÉRCIA, em conluio com PAULO VIEIRA e GERALDO, fazia ou facilitava a inserção de declaração falsa em documento público (cadastro de familiares no Programa de Reassentamento, que subsidiava as informações do sistema de pagamentos), com o fim de criar obrigações indenizatórias e alterar a verdade dos fatos juridicamente relevantes, uma vez que nenhum dos seus parentes beneficiados aqui mencionados moravam no traçado atingido pelas obras do Rodoanel Mário Covas – Trecho Sul. GERALDO autorizava os pagamentos como Gestor Social até o limite que sua função permitia e PAULO VIEIRA aprovava pagamentos dos valores maiores. 47. Ressalte-se que o setor financeiro, por sua vez, não fazia nenhum juízo de valor sobre o que estava sendo aprovado e autorizado, apenas processava os pagamentos liberados por GERALDO e PAULO VIEIRA. 48. Além dos desvios de dinheiro público em espécie, terceiros, com a ajuda de MÉRCIA e GERALDO, receberam, indevidamente, apartamentos da CDHU destinados ao Programa de Reassentamento da DERSA. 49. Da análise da documentação juntada verifica-se que MÉRCIA, em unidade de desígnios com PAULO VIEIRA e GERALDO, favoreceu seus parentes Willians Leandro Mellado Aravena e Wilston Jaime Mellado Aravena com unidades habitacionais situadas na Rua Rolândia, Nº 251, empreendimento Mauá F1, bloco A, apartamentos 11 e 12, respectivamente, no valor, cada qual, de R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil, duzentos e quatro reais e trinta e três centavos) – Matrículas nºs 48, 912 e 48.913, conforme relatório da auditoria, de fls. 1121/1181. Quem autorizou a transferência de propriedade dessas unidades foi GERALDO, na qualidade de Chefe do Departamento de Assentamento da DERSA, conforme os documentos “Termo de Compromisso – Unidade Habitacional” e “Termo de Escolha de Empreendimento”. JACU PÊSSEGO 50. No tocante ao empreendimento Jacu Pêssego, o valor desviado do programa correspondente à obra foi de R$ 589.667,03 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e três centavos), também foi pago a pessoas com vínculos pessoais com MÉRCIA, como se moradores fossem do empreendimento, sem a produção devida da documentação de suporte (relatório social, laudo técnico-financeiro ou cadastro do imóvel e ocupantes, conforme tabela abaixo (segundo relatório da Auditoria, de fl. 868). (...) 51. Em 3 casos específicos (Tereza Setuko, Valdinilda Gomes Ferreira Taya e Wilston Jaime Mellado Aravena) houve pagamentos em duplicidade, com a inclusão do mesmo beneficiário no programa de reassentamento da Jacu Pêssego e da Marginal Tietê, conforme será visto adiante. NOVA MARGINAL TIETÊ 52. Por fim, na Nova Marginal Tietê, MÉRCIA inseriu indevidamente 3 (três) pessoas próximas de seu convívio, totalizando o desvio de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais), conforme fls. 45 e 47: (...) 53. O modus operandi da quadrilha nessa obra foi o mesmo, já pormenorizadamente explicado em relação às demais obras. Resumo – Fato 2: 54. Assim, ao todo, foram apurados desvios, em espécie, em favor dos interesses de MÉRCIA, PAULO VIEIRA e GERALDO, no valor de R$ 830.767,03 (oitocentos e trinta mil, setecentos e sessenta e sete reais e três centavos) e, em fornecimento indevido de duas unidades habitacionais da CDHU, mais R$ 124.408,66 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), totalizando R$ 955.175,69 (novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) à época dos fatos. 55. Destaque-se a existência de modus operandi absolutamente uniforme e estável, com a finalidade de desviar recursos públicos, bem como a inequívoca divisão de tarefas característica da associação criminosa entre MÉRCIA, MÁRCIA, GERALDO e PAULO VIEIRA. 56. GERALDO era responsável pela gestão, conferência e aprovação do pagamento e PAULO, por sua vez, liberava o pagamento indenizatório de valores que estavam fora do alcance de GERALDO. 57. A Auditoria Interna da DERSA, em seu Relatório nº 11/2015, constatou que os pagamentos irregulares aqui narrados foram realizados com a ausência de cadastro e relatórios sociais dos beneficiários, de laudos técnico-financeiros dos imóveis, não havendo plantas, desenhos ou fotos da área ou dos imóveis desapropriados, conforme fls. 311 e seguintes. 58. Não foram encontradas evidências que comprovassem que as pessoas incluídas no sistema por MÉRCIA fossem, de fato, moradores atingidos pelas obras do Rodoanel Mário Covas – Trecho Sul, da Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê, ou que tivessem direito a participar do referido Programa de Reassentamento (fls. 604/605). Repita-se que a chamada “Área 66”, utilizada para uma boa parte das fraudes já relatadas , não possuía moradores. 59. A constatação do trabalho técnico da Auditoria corrobora o que as denunciadas MÉRCIA e MÁRCIA relataram ao Ministério Público Federal: valores em espécie transitavam dentro da DERSA, sendo que somas altas de dinheiro ficavam na sala de GERALDO, no Departamento de Reassentamento e no cofre da DERSA. GERALDO e PAULO VIEIRA mandavam entregar os valores para quem se apresentasse como indicado por eles. Há notícias de que lideranças do tráfico de drogas invadiam as áreas dos empreendimentos e muitos desses líderes só seriam atendidos por PAULO VIEIRA (fls. 1304/1307). 60. O auditor da DERSA Jeferson Rodrigo Bassan, em depoimento colhido no Ministério Público Federal, confirmou que, no tocante aos pagamentos realizados aos parentes de MÉRCIA, as quantias saíam da conta da DERSA e a última movimentação do dinheiro se dava nos saques realizados por MÉRCIA ou MÁRCIA. Importante ressaltar que MÁRCIA agiu em unidade de desígnios com os demais agentes e tinha plena ciência da condição de funcionários públicos dos demais. 61. PAULO VIEIRA coordenava a trama criminosa, com a inserção de familiares e pessoas próximas a MÉRCIA e a ele próprio no Programa de Reassentamento Involuntário de Famílias do Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê. 62. As fraudes ocorreram em lapso temporal elástico e duradouro (de 2009 a 2012), só sendo interrompidas porque um funcionário subordinado a MÉRCIA, Alexander Gomes Franco, relatou o esquema ao Ministério Público no Estado de São Paulo (fls. 879-887). 63. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente consubstanciadas por meio dos relatórios de auditoria interna da DERSA (fls. 1121/1181), pelos recibos de pagamento (3 caixas com 42 cadernos de pagamentos) e pelos termos de declarações de fls. 39/47, 1304/1307 e 1308/1309. 64. Os desvios de verba pública em razão das indenizações e unidades habitacionais indevidas totalizou, sem juros e correção monetária, o montante de R$ 955.175,69 (novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme informação de fls. 1121-1181. II.3 – FATO 03: DOS VALORES DESVIADOS PARA TERCEIROS (INVASORES E FALSOS MORADORES) NOS EMPREENDIMENTOS JACU PÊSSEGO E NOVA MARGINAL TIETÊ (AUTOS Nº 0010745-08.2017.4.03.6181) – período de 2009 a 2011. 65. O Programa de Reassentamento da DERSA compreendia o pagamento de indenizações a moradores do traçado das obras da Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, como já visto. 66. A Auditoria Interna da DERSA, utilizando listas fornecidas por MÉRCIA com dados de pessoas indevidamente cadastradas no Programa, cruzou os nomes dos falsos moradores com o Sistema de Pagamento da DERSA, chamado Protheus, para verificar os respectivos pagamentos. 67. A Auditoria concluiu que foram realizados pagamentos indevidos a 1.773 (um mil, setecentos e setenta e três) beneficiários irregulares (invasores e falsos moradores), em claro desvio de recursos públicos, no Empreendimento Jacu Pêssego, relativo às áreas denominadas Vila Iracema, Jardim São Francisco e Jardim Oratório, no valor total, à época, de R$ 6.394.910,51 (seis milhões, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e dez reais e cinquenta e um centavos). 68. Relativamente à área denominada Vila Iracema, apurou-se que foram realizados pagamentos indevidos a mais de 200 (duzentas) pessoas, no valor total de R$ 2.719.300,00 (dois milhões, setecentos e dezenove mil e trezentos reais), conforme relação nas fls. 45/48 do Inquérito Policial nº 0010745-08.2017.403.6181, valores esses autorizados por PAULO VIEIRA e GERALDO, conforme levantamento da Auditoria da DERSA (tabela de fl. 50) e depoimento da testemunha Jeferson Bassan. 69. Em relação à localidade denominada Jardim São Francisco, foram efetuados pagamentos indevidos a mais de 1.500 (um mil e quinhentas) pessoas, no valor total de R$ 3.357.623,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais), conforme fls. 210/211 do IP nº 0010745-08.2017.4.03.618. 70. Ressalte-se que todos os pagamentos indevidos dessa área foram autorizados por GERALDO, conforme conclusão da Auditoria da DERSA (fl. 211). 71. No Jardim Oratório foram identificados pagamentos indevidos no sistema Protheus, feitos a 9 (nove) pessoas, no valor total de R$ 326.054,80 (trezentos e vinte e seis mil, cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme tabela de fl. 454. Neste caso, das nove pessoas que foram indevidamente beneficiadas, três delas (Jessica Aparecida Zaiatz Monteiro, Maria Zaiatz e Ester Rodrigues Feitosa) receberam de forma duplicada, conforme consta dos sistemas da DERSA (Relatório de Auditoria n. 61/2015 – fls. 450 e seguintes). 72. GERALDO participou ativamente desta fraude ao autorizar pagamentos no valor de R$ 136.339,55 (cento e trinta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). PAULO VIEIRA, por sua vez, autorizou diretamente, como Diretor, o pagamento de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme fl. 458. 73. Em todos os pagamentos mencionados (Vila Iracema, Jardim São Francisco e Jardim Oratório) a Auditoria não conseguiu localizar nenhuma documentação regular que lhes desse suporte, tais como laudos de avaliação de imóvel, pesquisa socioeconômica, diagnóstico social e outros, como previsto no Programa de Reassentamento e no contrato com a DIAGONAL (fl. 454). 74. O grupo criminoso utilizou idêntico modus operandi, com inequívoca divisão de tarefas, conforme descrito nos inquéritos policiais nº 0002176-18.2017.403.6181 e nº 0009163-70.2017.403.6181. MÉRCIA, compactuada com PAULO VIEIRA e GERALDO, inseria ou facilitava a inserção de declaração falsa em documento público (cadastro de familiares no Programa de Reassentamento, que refletia no sistema de pagamentos da DERSA), com o fim de criar obrigações indenizatórias e alterar a verdade dos fatos juridicamente relevantes, uma vez que nenhum dos beneficiários moravam no traçado atingido pelos empreendimentos. GERALDO e PAULO VIEIRA aprovavam os pagamentos indevidos. Sem atender às formalidades necessárias, ambos exigiam o fornecimento de CPFs para cadastramentos fictícios e sem qualquer documentação, a fim de acelerar os pagamentos, em razão do cronograma da obra. 75. A despeito do CONSÓRCIO DIAGONAL – COBRAPE – NÚCLEO ter sido contratado para realizar o cadastramento, laudos de avaliação de imóvel, pesquisa socioeconômica de moradores do traçado das obras, GERALDO, como gestor desse contrato e com a conivência de PAULO VIEIRA, exigiu que a DIAGONAL cadastrasse invasores como se moradores fossem, tanto da região de Vila Iracema (261 beneficiados), quanto do Jardim São Francisco, conforme depoimento de Elisângela das Graças Moreira (fls. 2130/2132 do IP nº 0002176-18.2017.403.6181) e Relatório de Auditoria nº 61/2015. 76. Embora conste dos sistemas da DERSA que foram realizados pagamentos para quase 2 mil invasores do traçado, não foi constatada pela Auditoria e nem pelas investigações criminais nenhum indício de que estas pessoas tenham efetivamente recebido os valores, o que evidencia que tal verba foi desviada pelos denunciados PAULO VIEIRA e GERALDO, responsáveis pela realizaão da fraude perpetrada, com a participação de MÉRCIA. 77. O auditor da DERSA Jeferson Bassan informou que, após a área ter sido desocupada, limpa e entregue à empreiteira, caberia a esta a responsabilidade, se necessário fosse, de ajuizamento de medidas para desocupar a área de eventuais ocupantes irregulares e indenizá-los, não cabendo à DERSA fazer qualquer pagamento a invasores posteriormente à entrega da área (fls. 2136/2140 do IP nº 0002176-18.2017.403.6181). III – CONCLUSÃO 78. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia: 1) PAULO VIEIRA DE SOUZA: A – FATO 01 – Art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, caput, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal. B – FATO 02 – Art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, caput, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal. C – FATO 03 – Art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, caput, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal. 2) JOSÉ GERALDO CASAS VILELA: A – FATO 01 – Art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, caput, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal. B – FATO 02 – Art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, caput, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal. C – FATO 03 – Art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, caput, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal. 3) MÉRCIA FERREIRA GOMES: A – FATO 01 – Art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, caput, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal. B – FATO 02 – Art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, caput, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal. C – FATO 03 – Art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, caput, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal. 4) MÁRCIA FERREIRA GOMES: FATO 02 – Art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, caput, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal. 5) TATIANA ARANA DE SOUZA CREMONINI: FATO 01 – Art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, caput, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em caso de sentença condenatória que se espera, requer seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, correspondente ao valor do principal mais a respectiva correção monetária. (Id n. 294936731, pp. 3-25) Do processo. Após a regular tramitação e instrução do feito, o juízo proferiu sentença em 06.03.19. Supervenientemente à prolação da sentença, por decisão monocrática proferida no RHC n. 119.520/SP (Id n. 294937300, pp. 103-108), interposto por Tatiana Arana de Souza Cremonini, o Ministro Relator deu provimento ao recurso ordinário para anular esta ação penal a partir das alegações finais apresentadas pela defesa, em observância à decisão plenária do Supremo Tribunal Federal no HC n. 166.373/SP, a fim de que, primeiro, fossem apresentadas as defesas escritas pelas corrés colaboradoras Mércia Ferreira Gomes e Márcia Ferreira Gomes e, somente após, em prazo sucessivo, fossem apresentadas as alegações finais dos demais réus, o que foi observado, sobrevindo, após, a sentença condenatória proferida em 08.04.24 (Id n. 294945907). Foi declarada extinta a punibilidade da corré colaboradora Mércia Ferreira Gomes por todos os crimes que lhe foram imputados na denúncia, devido à prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, considerando a redução de pena promovida pela celebração de delação premiada. Foi também declarada extinta a punibilidade do réu Paulo Vieira de Souza, tão somente pelos crimes do art. 288 do Código Penal descritos na denúncia (FATOS 1, 2 e 3), face ao advento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Por fim, foi concedido o perdão judicial, com fulcro no art. 13 da Lei 9.807/99, à acusada Márcia Ferreira Gomes, relativamente a todos os crimes que lhe foram imputados na denúncia, pronunciada a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do Código Penal (Id n. 294945895). Preliminar. Incompetência da Justiça Federal. A defesa da acusada Tatiana Arana de Souza Cremonini requer o deslocamento da competência para a Justiça do Estado de São Paulo (SP) processar e julgar o feito, por ausência de interesse da União, com o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo (SP), a partir do recebimento da denúncia. A defesa da acusada Tatiana informa que a investigação que deu origem à presente ação penal tramitou perante a Justiça do Estado de São Paulo (SP), Autos n. 0038250-93.2016.8.26.0050, sucedendo o declínio da competência para a Justiça Federal pelo fato de a obra do Rodoanel Sul ter recebido aporte de verba federal, em razão do Convênio de Apoio n. 4/99, firmado entre a DERSA e a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, a qual não teria sido incorporada aos cofres estaduais e que teve prestação de contas também junto a órgãos federais. Entretanto, de acordo com sua argumentação, não houve prejuízo à União, os supostos valores desviados foram expurgados das prestações de contas pela própria DERSA, “a efetiva contabilização dos prejuízos relativos à obra do Rodoanel Sul foi realizada à conta única e exclusiva da DERSA” (destaques originais, Id n. 303239226, p. 9). Realizada auditoria interna na DERSA, foi produzido o Relatório PR/AUDIT n. 36/16, por meio do qual se identificou que “a origem de TODOS os valores supostamente desviados era exclusivamente do Estado de São Paulo”, sendo determinadas providências para que “a DERSA assumisse TODOS os alegados prejuízos, com o expurgo dos supostos desvios das prestações de contas” (destaques originais, Id n. 303239226), constando do referido Relatório PR/AUDIT n. 36/16 que “as supostas perdas identificadas nos empreendimentos foram baixadas das prestações de conta dos diversos convênios celebrados com os diversos entes da Federação” e que “a DERSA assumiu os alegados prejuízos, passando a ser credora seja do DER/SP ou houve redução das contrapartidas dos demais conveniados e majoração do desembolso pela DERSA para compensação” (destaques originais, Id n. 303239226, p. 10). No que se refere à corré Tatiana Arana, a defesa aduz que a presente ação penal trata dos recursos supostamente desviados em decorrência do fornecimento de unidades habitacionais a pessoas que lhe prestaram serviços, sendo certo que tais unidades habitacionais tiveram por origem desembolso específico da DERSA, do que decorre que o suposto crime imputado à Tatiana Arana não foi praticado em detrimento de qualquer bem, serviço ou interesse da União. A defesa de Tatiana pondera também que o Supremo Tribunal Federal já assentou que a presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, presumida violação ao interesse jurídico ou econômico da União, o que é reforçado pela Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. A defesa do acusado Paulo Vieira de Souza requer, por sua vez, o reconhecimento da completa incompetência da Justiça Federal para julgar e processar todo e qualquer fato que se relacione aos empreendimentos da Jacu Pêssego Sul e Nova Marginal Tietê, declarando-se a nulidade absoluta de todos os atos praticados pelo r. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), a partir do recebimento da denúncia, com a imediata remessa dos autos à Justiça Criminal Estadual de São Paulo (SP). A seu turno, a defesa do acusado Paulo Vieira de Souza aduz que a motivação para o reconhecimento da competência federal foi embasada na alegação de que teria havido o aporte de verbas federais na obra do Rodoanel Sul e de que referidas verbas não teriam sido incorporadas ao patrimônio do Estado de São Paulo (SP). Afirma que, a despeito de terem as obras do Rodoanel Sul sido objeto de Convênio firmado entre o Estado de São Paulo (SP) e a União, fato é que nenhum convênio dessa natureza foi celebrado relativamente às 2 (duas) outras obras, sendo certo que inexiste qualquer interesse federal em supostas irregularidades que tenham ocorrido durante a sua execução, vale dizer, as obras da Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê foram executadas, exclusivamente, com recursos estaduais, não havendo fundamento jurídico para o processamento, perante a Justiça Federal, das acusações relativas às obras da Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê (“fatos 2 e 3”). No que tange ao empreendimento Jacu Pêssego Sul, conforme relatório de Relatório PR/AUDIT n. 036/2016 elaborado pela própria DERSA, na seção intitulada “ORIGENS DOS RECURSOS DESVIADOS”, consta expressamente que “o empreendimento foi executado em parceria estabelecida pelo Estado de São Paulo com os municípios de São Paulo (Convênio 159/2008, de 25/02/2008) e Mauá (Convênio 160/2008, de 03/03/2008)”, isto é, não houve qualquer aporte de recursos da União nesses empreendimentos ou fiscalização por órgãos federais. Quanto ao empreendimento da Nova Marginal Tietê, consta do relatório elaborado pela equipe de auditoria da DERSA que “foi executado em parceria estabelecida pelo Estado de São Paulo e o município de São Paulo (Convênio 158/2008, de 25/02/2008)”. Assinala que os 3 (três) empreendimentos foram realizados a partir de convênios distintos – n. 04/99 (Trecho Sul do Rodoanel), n. 159/2008 e 160/2008 (Jacu Pêssego Sul) e n. 158/2008 (Nova Marginal Tietê) –, celebrados por partes distintas – União/Estado de São Paulo (Trecho Sul do Rodoanel), Estado de São Paulo/Municípios de São Paulo e Mauá (Jacu Pêssego Sul) e Estado de São Paulo/Município de São Paulo (Nova Marginal Tietê), não possuindo qualquer relação entre si, não atraindo o interesse, nem a competência federal, nos termos dos incisos do art. 109, da Constituição da República, não sendo possível a aplicação da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa do acusado José Geraldo Casas Vilela também requer o reconhecimento da absoluta incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) para processar e julgar o presente feito, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados, desde a decisão de recebimento da denúncia, com a remessa imediata ao foro competente. Sustenta a inexistência de recursos públicos federais provenientes da União no que tange aos reassentamentos ocorridos no Rodoanel Sul, na Jacu Pêssego e na Nova Marginal Tietê. Alega que a motivação para o reconhecimento da competência Federal foi embasada, inicialmente, na alegação de que teria havido o aporte de verbas federais apenas e tão somente na obra do Rodoanel Sul, porém a ação penal diz respeito a supostos desvios de valores correspondentes a unidades imobiliárias da CDHU em favor de terceiros, no âmbito do Programa de Reassentamento do Rodoanel Sul (FATO 1), vale dizer, “as obras do Rodoanel Sul foram custeadas, em parte, pelo convênio firmado entre o Estado de São Paulo e a União; todavia, o Programa de Reassentamento desse empreendimento, com diretrizes e equipe próprias, foi realizado unicamente a partir de verbas ESTADUAIS, sendo descabido cogitar-se da utilização de verbas da União, conforme atestado pela própria DERSA” (destaques originais, Id n. 301152314, p. 7). Informa que, no que tange ao suposto desvio de recursos no âmbito dos reassentamentos no Rodoanel Sul, no Relatório PR/AUDIT n. 036/2016, elaborado pela DERSA, constou, expressamente, que todos os pagamentos relativos aos reassentamentos listados como irregulares no Rodoanel Sul, inclusive os destinados ao pagamento de unidades habitacionais obtidas junto à CDHU, são provenientes “do Tesouro do Estado de São Paulo” (destaques originais, Id n. 301152314, p. 8), o que equivale a afirmar que não houve qualquer aporte de recursos da União no tocante aos reassentamentos supostamente irregulares no Rodoanel Sul, tampouco houve fiscalização por órgãos federais. Alega que tampouco há que se cogitar da competência da Justiça Federal para processar os “FATOS 2 e 3” da denúncia, na medida em que quanto aos empreendimentos Jacu Pêssego e Marginal Tietê, sequer houve a celebração de convênio entre a União e o Estado de São Paulo (SP), não havendo que se cogitar de qualquer utilização de verbas federais a atrair a competência da Justiça Federal Paulista, apenas recursos estaduais e municipais foram aplicados nas obras da Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê, sendo inequívoco que os supostos desvios mencionados pela denúncia tiveram por fonte de recursos única e exclusivamente a própria DERSA e os cofres estaduais de São Paulo. Argumenta não estarem presentes as hipóteses de conexão estabelecidas no art. 76 do Código Penal, não restando outra alternativa senão a remessa da presente ação penal à Justiça Estadual paulista, bem como seu desmembramento, para fins de atender aos interesses do processo penal. Não há conexão intersubjetiva ou fática para justificar a tramitação conjunta, sendo que o Ministério Público Federal dividiu a denúncia em 3 (três) fatos diversos, imputados a pessoas diversas, em momentos no espaço e tempo diversos, bem como em circunstâncias diferentes. Não assiste razão aos apelantes. Na Ação Penal n. 0002176-18.2017.403.6181 foram imputados a Paulo Vieira de Souza e outros 4 (quatro) acusados a prática dos delitos previstos nos arts. 312, caput, 313-A e art. 288, caput, todos do Código Penal, em 3 (três) eventos, ocorridos entre 2009 e 2010, conforme denúncia oferecida. As investigações acerca dos fatos narrados na denúncia tiveram como marco inicial o depoimento espontâneo prestado em 16.12.14 por ex-funcionário da DERSA, Alexander Gomes Franco, à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do qual noticiou irregularidades por ele identificadas, em trabalho desenvolvido no Departamento de Reassentamento da DERSA, setor responsável por remoções de famílias afetadas por obras de infraestrutura, tais como, no caso narrado na denúncia, as decorrentes da construção do trecho Sul do Rodoanel, Av. Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, em São Paulo (SP). As denúncias apresentadas pelo ex-funcionário ensejaram a instauração do Inquérito Civil n. 43.069.0001203/2014-9 pelo MP/SP (Id n. 294936693). Em 07.04.2015, pela 2ª Promotoria de Justiça da Barra Funda, do MP/SP, foi colhido depoimento da acusada Mércia Ferreira Gomes, na época funcionária da DERSA, no qual relatou irregularidades no pagamento de benefícios, decorrentes de remoções, à população atingida. Em seguida, pelo referido órgão do MP/SP, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal n. 94.00020003206/2016-5, prosseguindo-se as investigações no âmbito estadual. A investigação foi recebida por livre distribuição no Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), em 02.03.17, após declínio de competência deliberado na 20ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo (SP). Após vista e manifestação do Ministério Público Federal, a competência federal da Subseção Judiciária de São Paulo foi reconhecida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal Federal, em 09.05.2017, em razão do aporte de recursos federais sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União, dentre os recursos na execução das obras de infraestrutura (Id n. 294936729, p. 9). Em seguida o inquérito policial foi remetido ao Ministério Público Federal para prosseguimento das investigações, o que culminou com o oferecimento de denúncia, recebida em 27.03.18 (Id n. 294936731, pp. 30-36). Extrai-se dos autos que foi firmado o Convênio de Apoio Financeiro n. 04/99 entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes e da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A para implantação do empreendimento Rodoanel Metropolitano de São Paulo, do qual se destaca a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos repassados aos órgãos de controle financeiro e orçamentário dos convenentes: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto 1.1. Constitui objeto do presente CONVÊNIO o apoio financeiro do MINISTÉRIO ao ESTADO DE SÃO PAULO para a execução de projetos, obras e serviços necessários à implantação do empreendimento denominado RODOANEL Metropolitano de São Paulo, doravante designado RODOANEL/SP. 1.2. A implantação do empreendimento RODOANEL/SP dar-se-á em etapas, devidamente descritas no Plano de Trabalho anexo a este instrumento (...). (...) CLÁUSULA QUARTA Das Metas 4.1. De acordo com o Plano de Trabalho do empreendimento RODOANEL/SP, as atividades relativas à sua implantação, objetivam atingir as seguintes metas: a) propiciar a ligação entre as rodovias que atendem à Região Metropolitana de São Paulo; b) desviar do centro da Região Metropolitana de São Pauto o tráfego de passagem, principalmente caminhões; c) promover uma maior integração físico -territorial e econômico-social entre os munícipios da Região Metropolitana de São Pauto; d) constituir-se em fator de reordenação do uso e ocupação do solo da Região Metropolitana de São Paulo; e) facilitar a Implantação e uso de sistemas intermodais de carga; f) aproximar os centros produtivos do pais, através da interceptação dos principais corredores de exportação, do Porto de Santos e do Terminal Aeroportuário de Cumbica; e g) liberar o espaço viário urbano para circulação do tráfego local, particularmente o transporte público de passageiros, possibilitando a redução de congestionamentos. CLÁUSULA QUINTA Das Obrigações 5.1. Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na CLÁUSULA PRIMEIRA, os partícipes obrigam-se, em tempo hábil a: a) analisar e aprovar a documentação técnica do RODOANEL/SP e o Plano de Trabalho desenvolvidos e propostos pela DERSA, bem como os relatórios técnicos de acompanhamento; b) tomar todas as providências para efetivação do objeto deste CONVÊNIO, especialmente no que concerne às medidas necessárias aos procedimentos legais e administrativos na órbita de sua competência; c) acompanhar e supervisionar a execução dos serviços referentes às obras de construção do RODOANEL/SP; d) transferir à DERSA os recursos alocados para o RODOANEL/SP, conforme disposto na CLÁUSULA OITAVA deste CONVÊNIO; e) analisar e aprovar as prestações de contas, apresentadas pela DERSA, emitindo parecer conclusivo, em especial no que concerne à execução física e adequação ao objeto de CONVÊNIO. 5.2. A DERSA a) promover a execução das obras do RODOANEL/SP nos prazos e condições estabelecidos no Plano de Trabalho anexo, observando a legislação pertinente; b) submeter, com antecedência de 30 (trinta) dias, à aprovação do MINISTÉRIO e da SECRETARIA, quaisquer alterações que venham a ser feitas no Projeto. c) coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de obras e projetos do RODOANEL/SP e/ou o fornecimento de equipamentos com terceiros, diligenciando, a aceitação dos mesmos e as respectivas quitações, quando for o caso, mantendo informados o MINISTÉRIO e a SECRETARIA quanto ao andamento dos trabalhos; d) efetuar os pagamentos decorrentes da execução do objeto deste CONVÊNIO, cujas faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos de despesas deverão ser emitidos em nome da DERSA com observação de que se trata do “Projeto RODOANEL METROPOLITANO DE SÃO PAULO – CONVÊNIO nº 04/99”. e) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pelo MINISTÉRIO e pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no desenvolvimento do objeto do presente ajuste; f) apresentar ao MINISTÉRIO e à SECRETARIA, nos moldes da IN nº 01197 da STN, o demonstrativo da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, acompanhado do relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas; g) prestar contas, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes das Instruções específicas e por ele editadas, até 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos recebidos durante o exercício anterior, e de sua o contrapartida ou, se for o caso, até 30 (trinta) dias após o término de vigência deste instrumento ou de suas eventuais prorrogações; h) manter contabilidade e registros específicos, relativos aos recebimentos dos recursos oriundos deste CONVÊNIO, atualizados e em boa ordem à disposição dos convenentes; i) observar a Lei nº 8.666/93, a Lei Estadual nº 6.544/89 e demais legislações aplicáveis à espécie, nas licitações e contratações. (...) CLÁUSULA SÉTIMA Do valor do Empenho e Dotação 7.1. O valor estimado do presente CONVÊNIO é de R$ 3.215.500.000,00 (três bilhões, duzentos e quinze milhões e quinhentos mil reais), correspondendo a totalidade do valor do empreendimento RODOANEL/SP. O valor total dos investimentos a serem efetivados pelo setor público, limitados a 49% (quarenta e nove por cento) do total, estão estimados em R$ 1.575.600.000,00 (um bilhão, quinhentos e setenta e cinco milhões e seiscentos mil reais). 7.2. A composição dos recursos provenientes do setor público MINISTÉRIO e SECRETARIA será da seguinte forma: I - O MINISTÉRIO participará do aporte financeiro de que trata este CONVÊNIO com recursos orçamentários na proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento), valor este estimado em R$ 393.900.000,00 (trezentos e noventa e três milhões e novecentos mil reais), a serem vinculados ao CONVÊNIO. A despesa decorrente da sua execução, para o exercício de 1999 estimada em R$ 53.800.000,00 (cinquenta e três mil e oitocentos mil reais), correrá à conta orçamento de 1.999 aprovado pela Lei nº 9.789 de 23 de fevereiro de 1.999, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 1.999, programa de trabalho 16 088 053 735 850001 UG 390004, eIemento de despesa 4530.51, fonte de recursos 100, sendo empenhada a importância de R$ 42.986.200,00 (quarenta e dois milhões, novecentos e oitenta e seis mil e duzentos reais), conforme Nota de Empenho nº 99N11200495, datada de 23/04/1.999, a qual fica fazendo parte integrante e inseparável do mesmo, podendo serem emitidos empenhos de reforço, independente de novo termo aditivo. II - A SECRETARIA participará do aporte financeiro de que trata este CONVÊNIO com recursos orçamentários, consignando no Programa de Trabalho específico de DERSA, na proporção máxima de 50% (cinquenta por cento), estimado em R$ 787.800.000,00 (setecentos e oitenta e sete milhões e oitocentos mil reais). 7.3. 7.3. A composição dos recursos provenientes do setor público, MINISTÉRIO e SECRETARIA, para a primeira etapa definida como trecho oeste, e projetos necessários a implantação dos demais trechos será da seguinte forma: I - O MINISTÉRIO participará do aporte financeiro com recursos orçamentários, que deverão onerar a Estrutura Funcional – Programática nº 390004, na proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento), valor este estimado em R$ 194.650.000,00 (cento e noventa e quatro milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), a serem vinculados ao CONVÊNIO através de apostilamento; II -A SECRETARIA participará do aporte financeiro com recursos orçamentários, que deverão onerar a Estrutura Funcional Programática, consignando no Programa de Trabalho específico da DERSA, na proporção máxima de 50% (cinquenta por cento), valor este estimado em R$ 389.300.000,00 (trezentos e oitenta e nove milhões e trezentos mil reais). 7.4. Nos exercícios seguintes, enquanto vigente o presente CONVÊNIO, a despesa na parte de responsabilidade do MINISTÉRIO e da SECRETARIA, correrão a conta dos recursos orçamentários consignados para os trabalhos objeto do presente CONVÊNIO, vinculando-se mediante a Iavratura de Termo Aditivo e/ou apostilamento quando for o caso. CLÁUSULA OITAVA Do Repasse dos Recursos 8.1. O MINISTÉRIO e a SECRETARIA transferirão à DERSA os recursos a que se refere a CLÁUSULA SÉTIMA, sob o regime de repasse, através de ordem bancária para depósito em conta especial, vinculada na instituição bancária Nossa Caixa Nosso Banco S/A, sob o título "MINISTÉRIO, SECRETARIA- CONVÊNIO Nº 004/99-MT/PROJETO RODOANEL METROPOLITANO DE SÃO PAULO”. A movimentação dessa conta e a aplicação dos recursos observará as Normas do Decreto nº 93.872, de 23.12.86 e a IN nº 01197, da STN, de 15.01.97, que ficam fazendo parte integrante deste CONVÊNIO. CLÁUSULA NONA Da Prestação de Contas 9.1. 9.1. A DERSA prestará contas sobre a aplicação dos recursos repassados através deste CONVÊNIO diretamente aos órgãos de controle financeira e orçamentário dos convenentes. (...) CLÁUSULA DÉCIMA Da Execução e Fiscalização do Convênio 10.1. O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá aos convenentes, ou seus representantes legais designados (...) (destaques meus, Id n. 294936728, pp. 17-27) Além disso, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta TAC MPF-SP n. 018/2009 firmado entre Ministério Público Federal, DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, Consórcio Andrade Gutierrez/Galvão Engenharia, Consórcio Norberto Odebrecht/Constran, Consórcio Queiroz Galvão/CR Almeida, Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda., que visou à adequação da conduta da DERSA, do DNIT e dos Consórcios no que se refere à celebração dos termos aditivos e modificativos aos contratos relacionados à execução das obras e serviços dos lotes 1 a 5 do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, na sua cláusula décima, também previu a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União: CLÁUSULA DÉCIMA – O DERSA, o DNIT e os CONSÓRCIOS, com vistas a garantir a plena eficácia e a fiscalização do presente ajuste, sem prejuízo da adoção de outras medidas julgadas necessárias, assumem o compromisso de encaminhar ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao TCU, em até 15 (quinze) dias contados da presente data, cópias dos Termos Aditivos e Modificativos celebrados em cada contrato, para fiel atendimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta. (destaques meus, Id n. 294936728, p. 38) De outro lado, o Relatório PR/Audit n. 36/16 da DERSA, datado de 22.11.16, esclareceu, quanto à origem dos recursos desviados nos Programas de Reassentamento do Rodoanel Sul, que todos os pagamentos foram provenientes do Tesouro do Estado de São Paulo, sendo a DERSA a parte efetivamente lesada: ORIGENS DOS RECURSOS DESVIADOS - A partir dos modos de agir identificados anteriormente e dos valores apurados para cada grupo, totalizamos as perdas geradas pelos desvios detectados nos três Programas de Reassentamento Involuntário e Compensação Social atingidos e apresentamos os dados no QUADRO 06. QUADRO 06 EMPREENDIMENTOS AFETADOS PELOS DESVIOS DETECTADOS NOS PROGRAMAS DE REASSENTAMENTO EMPREENDIMENTO PERÍODO DOS FATOS PERDAS (R$) RODOANEL SUL 2009 A 2010 597.434,64 JACU PÊSSEGO SUL 2009 A 2011 6.984.577,54 NOVA MARGINAL DO TIETÊ 2009 A 2010 143.000,00 TOTAL 7.725.012,18 - A partir destes valores, apuramos a origem dos recursos desviados para permitir seu devido expurgo das prestações de conta e dar mais assertividade ao trabalho de recuperação judicial dos valores irregularmente desviados da DERSA. - Rodoanel Sul: • Rodoanel Sul: - Foi executado através de parceria celebrada entre a União e o Estado, através do Termo de Cooperação TC 04/99-TT, firmado entre o Ministério dos Transportes (por intermédio do DNIT) e o Estado de São Paulo (por intermédio da Secretaria de logística e Transportes, DERSA e DER). - O instrumento autorizou o investimento total de R$ 5.151.684.043,6 para a realização do empreendimento, cabendo: • À União: R$ 1.259.200.000,00; e Ao Estado de São Paulo: R$ 3.892.484.043,61. - No plano de trabalho do referido TC, a rubrica “Reassentamento” estimou gastos totais R$ 87.000.000,00, sendo: R$ 85.248.815,55 para o Estado de São Paulo; e R$ 1.751.184,45 para a União. - Submetemos consulta à Divisão de Finanças da DERSA para que identificasse a origem dos recursos utilizados nos pagamentos dos casos de reassentamento identificados como irregulares nesta Auditoria. - Em 16/11/2016, a Divisão de Finanças da DERSA informou que todos os pagamentos relativos aos reassentamentos listados como irregulares no Rodoanel Sul, inclusive aqueles destinados ao pagamento de unidades habitacionais obtidas junto à CDHU foram efetuados através da Conta Corrente número 13.500078-4, Agência 0380-8, da Nossa Caixa Nosso Banco e que todos os valores que transitaram por esta conta "são provenientes do Tesouro do Estado de São Paulo" (ANEXO 04); - Os recursos provenientes do Tesouro do Estado de São Paulo e investidos na execução do Rodoanel Sul foram liberados através do orçamento da própria DERSA. (...) CONFIGURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS (...) No caso do Rodoanel Sul, a baixa na prestação de contas do TC 04/99-TT resulta em diminuição, de igual valor, da contrapartida estadual aplicada no empreendimento. Ocorre que o aporte estadual aplicado no Rodoanel Sul tinha estava alocado como subscrições de ações da DERSA no orçamento estadual. Isso implicará no registro da perda como uma despesa não operacional da Companhia. Portanto, a DERSA foi a parte efetivamente lesada também nos desvios que atingiram o reassentamento do Rodoanel Sul. (destaques meus, Id n. 294945637, pp. 12-14) Vale mencionar que, no julgamento do Habeas Corpus n. 5022914-21.2018.4.03.0000, de minha Relatoria, originário da presente ação penal e impetrado em favor da acusada Tatiana Arana de Souza Cremonini, objetivando o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, esta 5ª Turma, por unanimidade, denegou a ordem, tendo decidido o quanto segue: Extrai-se das decisões acima transcritas fundamentação bastante para a fixação da competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, IV, da Constituição da República, uma vez que a execução das obras do Rodoanel Sul, que teriam ensejado os desvios ilegais, envolvera o recebimento de recursos da União decorrentes da parceria celebrada por meio do Termo de Cooperação n. 4/99 (fls. 1/11, Id n. 6466215). O documento apresentado pelos impetrantes, consistente em relatório de conclusão da auditoria interna elaborado pela Dersa (Id n. 6466218), não é suficiente para, mediante cognição sumária dos fatos em habeas corpus, descaracterizar o fundamento acima mencionado no tocante à fixação da competência. Quanto ao desmembramento dos autos, conforme disposto no art. 80 do Código de Processo Penal, trata-se de mera faculdade do Juízo, a quem compete avaliar a conveniência da medida em razão de alguma das hipóteses mencionadas no dispositivo (prática de infrações em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes, excessivo número de acusados, evitar o prolongamento de prisão provisória ou outro motivo relevante). No mais, há meios próprios e adequados para que a paciente defenda-se das alegadas ofensas que particulares estariam a causar-lhe. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. (Id n. 7978730, do HC n. 5022914-21.2018.4.03.0000) No Recurso em Habeas Corpus n. 109.964-SP (2019/0080180-4), interposto por Tatiana Arana de Souza Cremonini contra acórdão deste Tribunal Regional da 3ª Região no Habeas Corpus n. 5022914-21.2018.4.03.0000, em que pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela competência da Justiça Federal, bem como pela unidade do processo, sem o desmembramento em relação aos FATOS 2 e 3, confirmando o acórdão desta Corte: No presente recurso, a recorrente aduz, em síntese, que "não se verifica, no caso vertente, interesse da União apto a atrair a competência inscrita no art. 109, caput e IV, da Constituição Federal de 1988 - CF/88, tampouco constatação de dano ou prejuízo ao erário federal". Afirma que, embora a obra tenha recebido aporte de verba federal, sujeita a prestação de contas junto a órgãos federais, "a efetiva contabilização dos prejuízos relativos à obra do Rodoanel Sul foi realizada à conta única e exclusiva da DERSA". Dessarte, pugna pela incompetência absoluta da Justiça Federal com remessa dos autos à Justiça Estadual. No mais, considera fazer jus ao desmembramento do processo, ao argumento de "proteção à honra, intimidade e dignidade", porquanto a denúncia imputa sua "participação em apenas um dos fatos constantes na denúncia, o qual, há de se destacar, é aquele com menor repercussão econômica". (...) Conforme relatado, a recorrente busca, em síntese, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que, a despeito da existência de verba federal, apenas a sociedade de economia mista estadual sofreu prejuízo. No mais, pugna pelo desmembramento do processo, para proteger sua honra, intimidade e dignidade. De início, conforme destacado pela própria defesa, esclareço que a ação penal tramitava perante a Justiça Estadual, sendo, no entanto, oposta exceção de incompetência por corréu. Dessarte, a exceção foi acolhida, porquanto demonstrado que a obra havia recebido verba federal sujeita a prestação de constas junto a órgãos federais. (...) Como é de conhecimento, a competência da Justiça Federal, em matéria penal, encontra-se disciplinada no art. 109 da Constituição Federal, constando expressamente do inciso IV que é da competência da Justiça Federal processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas". Em consonância com o disposto na Constituição Federal, foram editados pelo Superior Tribunal de Justiça os enunciados n. 208 e 209 da Súmula desta Corte, os quais dispõem que: Verbete 208: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Verbete 209: Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Na hipótese dos autos, a competência da Justiça Federal foi firmada com fundamento em eIementos concretos dos autos, os quais revelam que a obra do Rodoanel Sul recebeu aporte de verba federal em razão do Convênio de Apoio n. 4/99 entre a DERSA e a União, por intermédio do Ministério dos Transportes (Doc. ID n. 6466215), a qual não foi incorporada aos cofres estaduais e que teve prestação de contas também junto a órgãos federais. Dessarte, "segundo a jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça, sobressai o interesse direto da União - tanto que há prestação de contas perante o TCU e fiscalização pelo Executivo Federal -, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais feitos" (RHC 111.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019). (...) O relatório unilateral da empresa DERSA não suplanta a fiscalização e o controle do Tribunal de Contas da União nem descaracteriza a palavra autorizada das instâncias ordinárias da Justiça Federal, que concordaram, aliás, com a Justiça Estadual. No que diz respeito ao pedido de desmembramento, com fundamento na "proteção à honra, intimidade e dignidade", verifico que a Corte de origem assentou que (e-STJ fl. 177): (...) conforme disposto no art. 80 do Código de Processo Penal, trata-se de mera faculdade do Juízo, a quem compete avaliar a conveniência da medida em razão de alguma das hipóteses mencionadas no dispositivo (prática de infrações em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes, excessivo número de acusados, evitar o prolongamento de prisão provisória ou outro motivo relevante). No mais, há meios próprios e adequados para que a paciente defenda-se das alegadas ofensas que particulares estariam a causar-lhe. De pronto, verifico que, conforme indicado no acórdão recorrido, o art. 80 do Código de Processo Penal apresenta ao juiz a faculdade de separar o processo, nas hipóteses ali disciplinadas, que têm o objetivo principal de manter a celeridade processual. Assim, não se verifica no Código de Processo Penal, hipótese de desmembramento dos autos com o objetivo de proteger a intimidade de corré que participou apenas de um dos fatos narrados na denúncia. Relevante anotar que a denúncia narra apenas três fatos contra cinco pessoas, estando a participação da recorrente explicitada no primeiro fato, no qual estão envolvidos outros três denunciados. Embora não conste sua participação nos outros dois fatos, consta a dos corréus com os quais praticou a primeira conduta, revelando-se um contexto único. Dessarte, revela-se até mesmo incoerente desmembrar o processo com relação ao primeiro fato – no qual constam quatro denunciados –, em suposto benefício da recorrente e em manifesto prejuízo dos demais. Não se pode descurar, outrossim, que o art. 79 do Código de Processo Penal, recomenda a unidade de processo e de julgamento nas hipóteses de conexão. De fato, o julgamento conjunto tem por objetivo não apenas a celeridade processual, mas também se evitar decisões contraditórias, motivo pelo qual eventual separação deve demonstrar ser mais benéfica, o que não ficou demonstrado na presente situação, estando concretamente fundamentada a negativa. (Id n. 259586870, pp. 20-25, do HC n. 5022914-21.2018.4.03.0000). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não obstante o aporte de verbas federais para a obra do Rodoanel Sul não tenham sido incorporadas ao patrimônio do Estado de São Paulo, encontravam-se sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, em conformidade com o convênio firmado entre o DNIT e a DERSA, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 208 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal", que prepondera em relação ao relatório de auditoria da DERSA. Foi juntado aos autos Acórdão do Tribunal de Contas da União relativo às obras de construção do Trecho Sul do Rodoanel de São Paulo, que, inclusive, assinalou a existência de condições para a continuidade do repasse dos recursos federais (Id n. 294912959, pp. 110-119). Com relação aos crimes envolvendo recursos desviados das obras da Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê (Fatos 2 e 3), embora não tenham contado com recursos federais, há evidente relação de conexão com os crimes do Fato 1, verificados no âmbito do Rodoanel Sul, em face dos mesmos réus, com semelhança de modus operandi, de eIementos probatórios e de lapso temporal (entre 2009 e 2012), todas condutas delitivas relacionadas ao reassentamento e indenização de residentes nas áreas afetadas pelos 3 (três) empreendimentos viários, o que determina a fixação da competência da Justiça Federal com fundamento na Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”. A sentença recorrida merece ser mantida neste aspecto. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. Preliminar. Infringência às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A defesa da acusada Tatiana Arana de Souza Cremonini afirma não ser possível condená-la com base apenas nas declarações apresentadas pela corré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, funcionária da empresa Diagonal, real beneficiária dos desvios apurados na presente ação penal, a qual não foi sequer compromissada com a obrigação de dizer a verdade, sem que suas declarações fossem roboradas por outros meios de prova colhidos durante a instrução. Sustenta que a presunção de ausência de credibilidade da colaboração foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do INQ 3994, no qual se firmou o entendimento de que os depoimentos do réu colaborador, quando desacompanhados de outras provas minimamente consistentes de corroboração, não podem conduzir à condenação, tampouco à instauração de ação penal, por padecerem da presunção relativa de falta de fidedignidade. Pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta dos autos desde a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, considerando que a decisão do Juízo a quo que indeferiu, integralmente, todas as diligências requeridas caracterizou cerceamento ao direito de defesa da apelante. Assinala que houve cerceamento ao direito de defesa da apelante no indeferimento da nova oitiva da testemunha Luiz Carlos Duarte, mesmo após ter o advogado da corré Mércia Ferreira Gomes admitido que utilizou, durante a sua inquirição, de documentos que não constavam dos autos e cuja origem tampouco esclareceu, razão pela qual é indispensável o reconhecimento da nulidade absoluta dos autos desde a inquirição da testemunha Luiz Carlos Duarte. Alega também que foi injustificada e indevida a inversão da ordem processual, caracterizada pela determinação de oitiva das corrés colaboradoras, de natureza eminentemente acusatória, somente na fase do interrogatório, não antes de iniciada a oitiva das testemunhas de defesa, infringindo os princípios da ampla defesa e do contraditório, impondo-se o reconhecimento de nulidade processual desde o início da instrução processual, com “a determinação de renovação dos atos instrutórios, após a colheita das declarações das testemunhas de acusação, quando deverão ser ouvidas as corrés colaboradoras para, sem seguida, serem novamente inquiridas as testemunhas de defesa, havendo ao final novo interrogatórios dos três réus não colaboradores” (Id n. 303239226, p. 34). Aduz que a própria Lei n. 12.850/13 foi clara ao estabelecer que os réus colaboradores, nos depoimentos que prestarem, deverão renunciar ao direito ao silêncio, ficando sujeitos ao compromisso legal de dizer a verdade, não prevendo a Lei qualquer exceção, razão pela qual, ao deixar de compromissar as corrés colaboradoras, o Juízo a quo infringiu os princípios do devido processo legal, devendo ser reconhecida a nulidade do ato processual do interrogatório das rés colaboradoras. Alega, por fim, que o direito de defesa foi também vulnerado pela inversão da ordem processual verificada quando, após os requerimentos alusivos ao art. 402 do Código de Processo Penal pela defesa da apelante e dos outros corréus não colaboradores, o Juízo a quo determinou vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifestasse previamente sobre os pleitos realizados, refletindo em indevido privilégio à acusação, devendo ser anulada integralmente a instrução processual pela inobservância da paridade de armas e do tratamento isonômico entre as partes. A defesa do acusado Paulo Vieira de Souza sustenta que está caracterizada infringência ao direito de defesa do apelante, na medida em que não é possível embasar a condenação exclusivamente pelos relatos e documentos apresentados pela corré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, não compromissada de dizer a verdade, que não foram corroborados por nenhum dos testemunhos prestados ao longo da instrução, contrariamente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que devem ser analisadas com cautela as provas decorrentes de acordo de colaboração premiada, não podendo, por si só, embasar sequer a instauração de ação penal, a exemplo do INQ 3994, sendo que o apelante nunca ordenou qualquer inclusão para benefício de terceiros, nunca sequer esteve com Mércia ou Márcia, desconhece completamente quem são os 11 (onze) familiares da Mércia beneficiados e, tampouco, conhece ou manteve contato com outras 1.733 (mil, setecentas e trinta e três) pessoas abrangidas no FATO 3. Afirma que os motivos apresentados para indeferimento dos requerimentos de diligências compIementares a que alude o art. 402 do Código de Processo Penal não se coadunam com a realidade dos autos, sendo inidôneos, impondo-se o reconhecimento de nulidade absoluta dos autos desde a referida decisão, por cerceamento do direito de defesa, com base no art. 564, IV, do Código de Processo Penal. Argumenta que o contraditório e a ampla defesa foram também infringidos pela denegação do pedido de nova oitiva da testemunha Luiz Carlos Duarte, sendo certo que seu primeiro testemunho colhido em Juízo deu-se com base em documentação de origem desconhecida, apresentada pelo defensor da corré colaboradora, que tem interesse na produção de provas contrárias ao apelante, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos autos, desde a inquirição da testemunha Luiz Carlos Duarte, com base no art. 564, IV, do Código de Processo Penal. Protesta no sentido de estar caraterizada inversão processual pela determinação de oitiva das corrés colaboradoras, de natureza eminentemente acusatória, somente na fase de interrogatório, não antes de iniciada a oitiva das testemunhas de defesa, sendo certo que as manifestações acusatórias devem estar encerradas para poderem ser contestadas pelas manifestações defensivas, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade absoluta dos autos desde o início da instrução processual, para a renovação dos atos instrutórios após a colheita das declarações das testemunhas de acusação. Aduz que o Juízo a quo também incorreu em infringência ao devido processo legal ao deixar de compromissar as corrés colaboradoras Márcia Ferreira Gomes e Mércia Ferreira Gomes, tratando-as como se rés ordinárias fossem, quando se encontravam imbuídas do animus de acusar os demais corréus para fins de provar suposta efetividade de suas colaborações, sendo que a própria Lei n. 12.850/13 foi clara ao estabelecer que os réus colaboradores, nos depoimentos que prestarem, deverão renunciar ao direito ao silêncio, devendo ser reconhecida a nulidade do ato processual do interrogatório das rés colaboradoras, nos moldes do artigo 564 do Código de Processo Penal. Salienta que o Parquet, por diversas vezes, buscou interromper o raciocínio da defesa do apelante, durante os questionamentos realizados às testemunhas, influindo na ordem processual e interferindo sem justificativa e a destempo, com o único intuito de criar óbice ao amplo direito de defesa, requerendo-se seja deferida a nova oitiva das testemunhas Cleide Braz e Jeferson Rodrigo Bassan, impedindo que o Ministério Público Federal “interrompa a defesa no meio de seu raciocínio e de seus questionamentos quando já passada a sua vez de questionar” (Id n. 303231228, p. 64). Argúi que igualmente não foi observada a ordem processual pelo Juízo a quo quando, após a apresentação dos requerimentos do art. 402 do Código de Processo Penal pela defesa do apelante e dos outros corréus não-colaboradores, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre os pleitos realizados, demonstrando privilégio à acusação em detrimento da defesa, mormente quando se observa que não se requereu à defesa que se manifestasse sobre qualquer pedido do Parquet nos autos, requerendo-se seja reconhecida a referida irregularidade, anulando-se a íntegra da instrução processual viciada pela inobservância da paridade de armas e do tratamento isonômico entre as partes. Defende que está caracterizada infringência aos princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal em relação aos supostos beneficiários dos alegados desvios e também relativamente aos diretores que, na mesma condição do apelante, praticaram atos semelhantes, considerando que a abstenção de incluí-los na denúncia revela, em verdade, uma ausência de certeza sobre o fato de terem sido indevidamente beneficiados o que, por consequência indissociável, significa também uma ausência de certeza sobre as próprias condutas que, injustificadamente, são atribuídas ao apelante. Salienta, por fim, que “ao menos no que diz respeito à região do Jardim Oratório, as autorizações de benefícios supostamente indevidos teriam somado o valor aproximado de R$ 326 mil, sendo que desse valor, o Apelante teria autorizado diretamente, como Diretor, apenas o pagamento de R$ 8.850,00 (oito mil oitocentos e cinquenta reais) (...) restando então responsabilizar aqueles que teriam autorizado os demais 97% (noventa e sete por cento)” (Id n. 303231228, pp. 69-70), sendo certo que “havendo indícios de autoria recaindo sobre várias pessoas – in casu, os diversos beneficiários supostamente contemplados pelo Programa de Reassentamento e os demais gestores que autorizaram as referidas despesas nos mesmos moldes do quanto feito pelo Apelante e pelo corréu Geraldo –, o D. MPF/SP está obrigado a oferecer a ação contra todos, por força do Princípio da Obrigatoriedade, que contém, implicitamente, o próprio Princípio da Indivisibilidade da ação penal” (destaques originais, Id n. 303231228, p. 72). A defesa do acusado José Geraldo Casas Vilela, a seu turno, também aduz que o processo é nulo por cerceamento de defesa, à vista do sistemático indeferimento dos requerimentos probatórios formulados pela defesa do apelante em reposta à acusação e na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, consistentes no acesso integral de todos os processos de reassentamento mencionados na denúncia e na perícia técnica no sistema de inserção de dados utilizados pela DERSA, sem fundamentação idônea, revelando infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa e a disparidade de armas que caracterizou a fase instrutória. Sustenta que o cerceamento de defesa também se verificou no indeferimento do pedido de acareação da corré colaboradora Mércia Ferreira Gomes com diversas testemunhas, que alegou terem cometido o crime de falso testemunho, medida fundamental para a busca da verdade real, sendo equivocado o entendimento de que referida prova estaria preclusa. Alega que também foi caracterizado prejuízo ao direito à ampla defesa no indeferimento da expedição de ofício à DERSA e a à Diagonal, requerendo cópia integral dos dossiês formulados pela gerenciadora social, o que comprovaria o recebimento dos pagamentos pelos invasores, afastando a acusação de que o apelante teria desviado referidas verbas em proveito próprio, bem como no indeferimento da expedição de ofício à DERSA, requerendo cópia das atas das reuniões semanais MAICADER, considerando que tais reuniões foram constantemente mencionadas durante a inquirição de todas as testemunhas funcionárias da referida empresa, comprovando o fato de que os pagamentos aos reinvasores não foram feitos de forma clandestina pelo apelante, que não tinha autonomia para tanto, pois todos os setores da empresa tinham conhecimento do fenômeno das reinvasões e das medidas que seriam tomadas para diminuir ao máximo o custo das obras, bem como possuíam aval do próprio jurídico da DERSA. Requer a anulação do processo a partir da decisão que indeferiu as diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, determinando-se a reabertura da instrução processual para o deferimento das diligências requeridas pela defesa, uma vez que foi devidamente demonstrada a imprescindibilidade em busca da verdade real, com fundamento no art. 564, IV, do Código de Processo Penal. Ressalta que a sentença condenatória baseou seus argumentos quase que exclusivamente na palavra da corré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, cujas declarações foram tomadas sem compromisso com a verdade. Argumenta que não se pode conferir cega credibilidade à palavra de réus confessos, especialmente quando se trata de declarações extraídas mediante acordos de colaboração, nos quais subsistem nítidos interesses em obter vantagens pessoais por meio destas manifestações, sendo certo que a “presunção de ausência de credibilidade da colaboração foi, inclusive, assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do INQ 3994, no qual se firmou o entendimento de que os depoimentos do réu colaborador, quando desacompanhados de outras provas minimamente consistentes de corroboração, não podem conduzir à condenação, tampouco à instauração de ação penal, por padecerem da presunção relativa de falta de fidedignidade” (destaques originais, Id n. 301152314, p. 44). Salienta que o Supremo Tribunal Federal destaca necessária cautela para utilização e valoração das delações premiadas, acordos em que “o réu delator ‘abre mão’ da sua ampla defesa e é compromissado com a verdade, sob risco de perder os benefícios concedidos pela delação” (destaques originais, Id n. 301152314, p. 46), tendo decidido que a delação premiada, desacompanhada de eIementos que a corroborem, sequer é idônea a sustentar a existência de uma investigação criminal, sob pena de a delação tornar-se “instrumento de retaliação”, tal como se extrai do julgamento do segundo agravo regimental no INQ N. 4.483, da relatoria do Min. Luiz Fux. Quanto ao valor probatório das declarações de colaborador, afirma que “(i) em razão do interesse do colaborador no desfecho do processo para obtenção de benefícios penais, não só as suas declarações, como também todos os eIementos por ele trazidos unilateralmente, gozam de presunção relativa de falta de fidedignidade; (ii) precisam ser corroboradas por outros eIementos de provas idôneos; (iii) não podem ser contraditórios às outras provas (documentais e testemunhais) presentes no processo; e (iv) não podem ser corroboradas por documentos genéricos, apócrifos ou de origem suspeita , que em sua maioria já estavam acostados aos autos” (destaques originais, Id n. 301152314, pp. 50-51). Não procedem as insurgências defensivas. A sentença refutou, fundamentadamente, cada uma delas, como segue: Igualmente infundadas todas as alegações de cerceamento de defesa ou de nulidade de atos processuais, eis que objeto de decisões fundamentadas deste Juízo, como a que indeferiu o pedido de produção compIementar de provas. Também foi devidamente justificado o indeferimento dos infundados pedidos de novas diligências instrutórias na fase do art. 402 do CPP. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal denegou todos os habeas corpus impetrados pelos acusados contra as decisões do juízo que indeferiram os seus pedidos de acareações, reinquirição de testemunhas, diligências compIementares, entre outros, por considerar devidamente fundamentadas as decisões nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, como se vê abaixo: HC 191858 Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 05/10/2020 Publicação: 08/10/2020 DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fernando Agrela Araneo e outros, em favor de José Geraldo Casas Vilela, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 541.052. Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado na Ação Penal n. 0002176-18.2017.4.03.6181, pela prática dos crimes tipificados no art. 312, caput, 313-A e 288, caput, c/c 69 e 71, todos do Código Penal (FATO 1); no art. 312, caput, 313-A e 288, caput, c/c 69 e 71, todos do Código Penal (FATO 2); no art. 312, caput, 313-A e 288, caput, c/c 69 e 71, todos do Código Penal (FATO 3). Em 18.5.2018, a denúncia foi recebida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo. Encerrada a instrução criminal, em 2.10.2018, abriu-se prazo para o requerimento de diligências compIementares, na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, ocasião em que a defesa do paciente requereu as seguintes diligências ao Juízo Federal de primeiro grau: 1)Acareação das testemunhas Elisângela das Graças Moreira, Jeferson Rodrigo Bassan, Jaqueline Arruda de Oliveira, Denis Tempo Ribeiro, Valéria Christina Laferra de Oliveira, Luiz Carlos Duarte, Daniel Passiri D’Almeida e Cleide Braz Faria dos Santos; 2)Reinquirição da testemunha Tereza Setuko Miike; 3)Expedição de ofício à Dersa e à Diagonal requerendo cópia integral dos dossiês formulados pela gerenciadora social; 4)Expedição de ofício à Dersa e à Diagonal requerendo cópia integral dos relatórios síntese e relatórios fotográficos atinentes as invasões objeto da denúncia; 5)Expedição de ofício à Dersa solicitando cópia da planilha provando o alto custo e prejuízo em face da paralisação das obras, mencionada pela testemunha Ermes da Silva; 6)Expedição de ofício à Dersa requerendo cópia das fotos dos processos de reinvasão, conforme mencionado no depoimento de Ermes da Silva; 7)Expedição de ofício à Dersa requerendo cópia das atas das reuniões semanais MAICADER; 8)Realização das diligências requeridas em resposta à acusação pelo ora denunciado, quais sejam: i) acesso integral de todos os processos de reassentamento mencionados na denúncia e ii) perícia técnica no sistema de inserção de dados utilizados pela Dersa, no sentido de averiguar qual usuário foi responsável pela inserção dos cadastros tidos como suspeitos. Os pedidos foram indeferidos pelo magistrado. No STJ, a defesa insistiu na suposta ilegalidade da decisão que negou todos os pedidos formulados pela defesa, alegando cerceamento de defesa. O pleito foi negado pela Quinta Turma (eDOC 9). Nesta Corte, reitera os pedidos formulados naquele Tribunal. Requer a concessão de medida liminar, para suspender o trâmite da ação penal originária de nº 0002176-18.2017.403.6181 até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, garantindo-se, assim, que sejam deferidas as diligências compIementares formuladas pelo paciente após o término da instrução criminal. É o relatório. Decido. Não merece prosperar as alegações da defesa. O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal,em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Para melhor compreensão da controvérsia no caso concreto, observem-se trechos da decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau, ora impugnada: I. Com fundamento no art. 400, § 1°, do CPP, indefiro integralmente os pedidos de produção compIementar de provas manifestados pelo réu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA por meio de sua defesa na peça juntada em 15/10/2018, tendo em vista o seguinte: a) resta preclusa a acareação entre as testemunhas ouvidas em audiências anteriores tendo em vista que o pedido não foi realizado logo após a produção destas provas, bem como, que é irrelevante para tal pedido (que deveria ser realizado no momento correto) se o posterior interrogatório de uma das rés foi contraditório com relação ao teor daqueles testemunhos, uma vez que réus não fazem acareações com testemunhas e sequer assumem compromisso de falar a verdade; b) não foram expostos quaisquer eIementos para fundamentar o pedido de reinquirição da testemunha Tereza Miike por alegação de divergência entre depoimento e provas, sendo que não foram indicadas tais provas divergentes. Caso estas provas fossem anteriores ao depoimento, de pronto restaria precluso o pedido, uma vez que deveria ter sido realizado no mesmo momento da inquirição. Igualmente, por falta de fundamento, cumpre ser indeferido o pedido de perícia grafotécnica; c) igualmente resta precluso o pedido de requisição dossiês e relatórios integrais das empresas DERSA e DIAGONAL sob alegação de que tais documentos foram mencionados no testemunho de Elisângela das Graças, uma vez que a menção a tais documentos depreende-se dos autos desde antes do oferecimento da denúncia, não se tratando de informação originária das oitivas em juízo; d) outrossim, precluso o pedido de requisição de documento que serviria a "comprovar o alto custo e prejuízo em face da paralisação das obras", sendo ocaso de indeferimento seja porque tal documento poderia ter sido requerido antes, ou também por irrelevância, poiso valor deste documento não é maior do que o próprio testemunho colhido em Juízo e possivelmente, neste ponto,incontroverso; e) pela mesma razão, irrelevante e prejudicado o pedido de obtenção de "fotos dos processos de invasores", que em melhor intepretação do que disse a testemunha Ermes da Silva, trata-se de fotos das invasões ou das constantes invasões dos terrenosdas obras instruídas nos processos de desapropriação. Não há relevância diante da ausência de qualquer controvérsia sobre o conhecido fenômeno de ocupação de terrenos em São Paulo, que exija o reforço do testemunho com prova documental. Ademais, esta espécie de prova já consta dos autos, por exemplo, às fls. 1657-1707; f) não deve ser acolhido, por falta de qualquer fundamento apresentado pela defesa, o pedido de cópia das atas de reuniões semanais do MAICADER, impedido a análise pelo Juízo da adequação ao momento processual; g) e por fim, indefiro os pedidos de acesso integral aos processos de reassentamento em razão de completa falta de fundamento diante da generalidade do pedido, bem como de perícia técnica no "sistema de inserção de dados utilizados pela Dersa, no sentido de averiguar qual usuário foi responsável pela inserção dos cadastros" pois tal pedido não foi sustentado por qualquer parecer técnico produzido pela parte requerente de maneira a evidenciar que esta diligência seria exequível ou que poderia alcançar o resultado pretendido, tratando-se meramente de pleito protelatório. (eDOC 9, p. 14-15) Na hipótese, não está evidenciado defeito ou ausência de fundamentação na decisão, ao contrário, a magistrada procedeu à análise individualizada e pormenorizada dos pedidos formulados pela defesa, indicando os motivos do indeferimento. Também não se mostra razoável a alegação de que o requerimento decorreu de provas produzidas durante a instrução (pressuposto para a aplicação do art. 402 do CPP), porquanto ele foi formulado originariamente no bojo da resposta à acusação. Durante a instrução, a defesa apenas renovou o pedido já formulado. Ademais, não há dúvidas de que o julgador deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência. Assim, afirma-se que, “nos sistemas probatórios em que às partes é assegurado um verdadeiro direito à prova, os critérios de admissibilidade devem ser concebidos a partir de um regime de inclusão: a regra é que os meios de prova requeridos pelas partes devem ser admitidos. Somente haverá exclusão nos casos de manifesta irrelevância ou impertinência do meio probatório requerido pelas partes”. (BADARÓ, Gustavo H. Processo Penal. 6ª ed. RT, 2018. p. 409) Cito precedentes da Corte sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A discricionariedade associada ao deferimento da produção probatória decorre implicitamente do sistema de persuasão racional, em que o Estado-Juiz figura como destinatário do conjunto probatório e atua, mediante critérios de liberdade regrada, nas etapas de admissão e valoração da prova. 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere a produção de prova quando a defesa não oferece dados imprescindíveis para sua realização. Nos termos do art. 565 do CPP, a parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para qual tenha concorrido. 3. Não cabe a esta Suprema Corte rever as premissas fáticas da decisão impugnada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgR no HC 173.777, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.12.2019) Constitucional e Processo Penal. Agravo regimental em RHC. crime de pornografia infantil (art. 241, caput, da Lei n. 8.069/90, com a redação dada pela Lei n. 10.764/03). Testemunha desconhecedora dos fatos e do réu. Indeferimento da oitiva. Decisão fundamentada (artigo 400, § 1º, do CPP): Testemunha habilitada em informática e/ou direito eletrônico. Oportunidade de juntada de documento pertinente a tais conhecimentos técnicos. Ausência de afronta à ampla defesa. Decisão monocrática que nega seguimento a pedido ou recurso em contrariedade com a jurisprudência do Tribunal (artigos 21, § 1º, e 192 do RISTF). Precedentes. 1. O princípio do livre convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (RHC 126853 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25.8.2015). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INSTRUTOR INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS POR MEIO DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o indeferimento de diligências requeridas pelas partes, quando consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Inteligência do art. 400, § 1º, do CPP. Precedentes. (HC 116989, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 3.3.2015) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LEI 9.296/1996. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (…) VII O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal. (RHC 120551, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014) Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de outubro de 2020. HC 191858 AgR Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito processual penal. 3. Alegação de nulidade em razão do indeferimento de produção de prova. O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 191858 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-11-2020) HC 202540 Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 30/08/2021 Publicação: 01/09/2021 DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Tatiana Arana de Souza Cremonini, em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no RHC Nº 119.531/SP. Os impetrantes alegam que “a Paciente foi denunciada pelo Ministério Público Federal juntamente com Paulo Vieira de Souza, José Geraldo Casas Vilela, Mércia Ferreira Gomes e Márcia Ferreira Gomes, pela suposta prática de delitos de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informação e associação criminosa, capitulados art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, caput, c/c art. 69 e 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 17 e ss.). (…) Findas as audiências de instrução, a ora Paciente, em respeito ao disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, por meio de petição fundamentada (e-STJ fls. 46 e ss.), requereu diligências probatórias adicionais à instrução processual. Todavia, o r. Juízo da 5º Vara Federal Criminal da 1º Subseção Judiciária de São Paulo/SP rejeitou os pedidos de diligências e de juntada de documentos requeridos (e-STJ fls. 50 e ss.) ”. (eDOC 1, p. 2) Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no TRF da 3ª Região, o qual foi denegado. Daí a impetração de recurso no STJ, que foi negado pela necessidade de revolvimento fático-probatório . Impugnou-se a decisão por meio de agravo regimental, que foi desprovido nos termos da ementa a seguir transcrita: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, RISTJ. 2. “LAVA JATO PAULISTA”. DILIGÊNCIAS COMPIEMENTARES. ART. 402 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 3. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PRECLUSÃO. PROVAS IRRELEVANTES E PROTELATÓRIAS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (eDoc 7, p. 2) Neste Tribunal, a defesa aponta ainda que “o fato de a magistrada ter declinado justificativa ao indeferimento dos pedidos de produção compIementar de prova não pode, por si só, impedir a apreciação da presente ordem. Inexistir qualquer vedação à apreciação dos fundamentos da decisão de origem, sob pena de verdadeiramente e em termos práticos se criar uma espécie de decisão irrecorrível”. (eDOC 1, p. 17) No mérito, requer a determinação da realização das diligências probatórias adicionais listadas. (eDOC 1, p. 19) É o relatório. Não merece prosperar as alegações da defesa. O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Para melhor compreensão da controvérsia no caso, observem-se trechos da decisão proferida pelo Juiz da origem, ora impugnada: “Na decisão impugnada, a MMa. Magistrada a quo, condutora da instrução processual, indeferiu, fundamentadamente, cada uma das diligências compIementares requeridas pela paciente, justificando sua negativa ora com base na preclusão consumativa, por não terem sido pleiteadas em momento processual anterior, na primeira oportunidade possível, ora na sua desnecessidade e impertinência no cotejo com o conjunto das provas produzidas, ora pelo seu caráter protelatório, o que fez dentro do seu regular poder discricionário, não se entrevendo cerceamento da defesa”. (eDoc 4, p. 8) Na hipótese, não está evidenciado defeito ou ausência de fundamentação na decisão, ao contrário, a magistrada procedeu à análise individualizada e pormenorizada dos pedidos formulados pela defesa, indicando os motivos do indeferimento, nos termos do que prevê o art. 93, IX, da CF. Não há dúvidas de que o julgador deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência. Assim, afirma-se que, “nos sistemas probatórios em que às partes é assegurado um verdadeiro direito à prova, os critérios de admissibilidade devem ser concebidos a partir de um regime de inclusão: a regra é que os meios de prova requeridos pelas partes devem ser admitidos. Somente haverá exclusão nos casos de manifesta irrelevância ou impertinência do meio probatório requerido pelas partes”. (BADARÓ, Gustavo H. Processo Penal. 6ª ed. RT, 2018. p. 409) Cito precedentes da Corte sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A discricionariedade associada ao deferimento da produção probatória decorre implicitamente do sistema de persuasão racional, em que o Estado-Juiz figura como destinatário do conjunto probatório e atua, mediante critérios de liberdade regrada, nas etapas de admissão e valoração da prova. 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere a produção de prova quando a defesa não oferece dados imprescindíveis para sua realização. Nos termos do art. 565 do CPP, a parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para qual tenha concorrido. 3. Não cabe a esta Suprema Corte rever as premissas fáticas da decisão impugnada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgR no HC 173.777, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.12.2019) Constitucional e Processo Penal. Agravo regimental em RHC. crime de pornografia infantil (art. 241, caput, da Lei n. 8.069/90, com a redação dada pela Lei n. 10.764/03). Testemunha desconhecedora dos fatos e do réu. Indeferimento da oitiva. Decisão fundamentada (artigo 400, § 1º, do CPP): Testemunha habilitada em informática e/ou direito eletrônico. Oportunidade de juntada de documento pertinente a tais conhecimentos técnicos. Ausência de afronta à ampla defesa. Decisão monocrática que nega seguimento a pedido ou recurso em contrariedade com a jurisprudência do Tribunal (artigos 21, § 1º, e 192 do RISTF). Precedentes. 1. O princípio do livre convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (RHC 126853 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25.8.2015). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INSTRUTOR INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS POR MEIO DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o indeferimento de diligências requeridas pelas partes, quando consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Inteligência do art. 400, § 1º, do CPP. Precedentes. (HC 116989, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 3.3.2015) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LEI 9.296/1996. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (…) VII O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal. (RHC 120551, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014) Ante o exposto, por não verificar ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, denego a ordem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2021. HC 167727 MC Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 01/03/2019 Publicação: 07/03/2019 Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por José Roberto Figueiredo Santoro, em favor de Paulo Vieira de Souza (eDOC 1, p. 1-42), contra decisão proferida pelo Ministro Reynaldo Soares Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC 492.096/SP (eDOC 1, p. 44-63). (...) II) Reconsideração da liminar Em 21 de fevereiro de 2019, após a decisão liminar por mim proferida nos presentes autos, a magistrada de 1º grau prestou informações sinalizando a realização ou a prejudicialidade das diligências instrutórias requeridas. O que foi corroborado pela Procuradora-Geral da República (manifestação de 25 de fevereiro de 2019). Considero relevante relembrar que aquela decisão foi fundamentada em fatos extraídos dos eIementos constantes nos autos e trazidos pela defesa. Em suas informações, a Juíza Maria Isabel do Prado da 5ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo afirmou que “tais diligências já estão satisfeitas nos autos ou restariam prejudicadas” (eDOC 14, p. 2). Ainda, encaminhou cópia de documentos. Transcrevo: “cópia de fls. 02-10, 2081-2086, 2144-2147, 2884 e 2738 e seguintes, que indicam a satisfação das oitivas requeridas pela defesa do paciente; cópia dos depoimentos das testemunhas Jeferson Bassan (fls. 2884 e 2982) e Luciano Dias Lourenço (fls. 3021) e interrogatório da ré Márcia (fl. 3367) – em gravação em anexo, que demonstram impossibilidade de cumprimento de oitiva de pessoas não identificadas; cópia dos documentos citados nos interrogatórios dos réus que já estavam juntados aos autos (fls. 3375-3410, 3415-3662, 2657-2678); cópia da mídia de fls. 1370 do apenso n. 0009163- 70.2017.403.61891 e fls. 380-404 e 1554-1611 da ação penal, com informação das matrículas das unidades habitacionais obtidas por parentes da corré Mércia; cópia do interrogatório do réu José Geraldo Casas Vilela (fls. 3367) e da oitiva da testemunha Suely Miyazato (fls. 3021) – pessoas citadas que poderiam, na forma do requerido por Paulo Vieira ‘comprovar o modus operandi relacionado à obtenção das unidades habitacionais por parentes da corré Mércia’”. Assim, neste juízo prévio e provisório típico do exame de medida liminar, no qual a tutela provisória pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, considero relevantes as informações prestadas pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (Ação Penal 0002176- 18.2017.4.03.6181), no sentido de que, “sem rediscutir o reconhecimento da preclusão, irrelevância ou impertinência dos requerimentos pela decisão apontada com coator objeto da medida impetrada, tais diligências já estão satisfeitas nos autos ou restariam prejudicadas”. Essas informações se aliam à supracitada manifestação da Procuradora-Geral da República, da qual destaco: “- as informações compIementares apresentadas pela juíza de primeiro grau (cópia anexa), que indicam a realização ou a prejudicialidade das diligências instrutórias requeridas; - a apresentação de alegações finais pelo impetrante (em postura incompatível com a alegada falta de condições de assim proceder) e - o fato de os autos estarem prontos para receber sentença de mérito”. (eDOC 14, p. 2) Ressalto que a reconsideração da decisão anterior, que havia deferido a liminar, baseia-se unicamente nas informações prestadas pela Juíza Titular da 5ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo (Ação Penal 0002176-18.2017.403.6181), as quais poderão ser objeto de insurgência ou questionamento por parte da defesa (em caso de futura apelação criminal), tal como assentado pelo Desembargador Federal André Nekatschalow, e gerar a nulidade do feito por cerceamento de defesa ou quiçá desembocar na aplicação da norma disposta no art. 616 do CPP. III) Decisão Do exposto, reconsidero a decisão proferida em 13.2.2019 (eDOC 4, p. 1-8), para indeferir o pedido de liminar deduzido no presente habeas corpus em favor do paciente Paulo Vieira de Souza, sem prejuízo de reanálise no julgamento de mérito deste writ. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, com urgência. Brasília, 1º de março de 2019. Especificamente quanto ao pedido de reinquirição de testemunha em razão de que este Juízo haveria deferido durante a audiência, trata-se de pedido infundado, eis que o documento apresentado pela defesa da ré Mércia, cuja proveniência não foi esclarecida, nos termos da deliberação proferida em audiência, tornou-se irrelevante, bem como as perguntas realizadas. Não será o referido trecho aproveitado na presente sentença, não restando prejuízo para quaisquer das defesas dos réus. Também rechaço o pedido de "declaração da nulidade da colaboração realizada pelas corrés MARCIA FERREIRA e MÉRCIA FERREIRA ante a não observância do procedimento fixado pela Lei nº 12.850/2013", não apenas em razão da ilegitimidade dos acusados para impugnar a validade de negócio jurídico firmado por outros corréus com o Ministério Público, mas também porque nunca houve propriamente um acordo de colaboração premiada nos termos da Lei nº 12.850/2013, mas sim mera delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999, que independe de homologação judicial e prescinde da observância das formalidades delineadas na Lei 12.850/2013. Os pedidos com relação à pleiteada imposição, às corrés Mércia e Márcia, de tratamento equivalente à testemunha de acusação não prospera, uma vez que tais corrés, embora reconhecidas como delatoras em razão de depoimentos contrários ao interesse dos demais corréus e que forneceram provas utilizadas na investigação, nunca deixaram de ocupar a posição jurídica de rés na relação jurídico-processual. Por conseguinte, a tomada do seu interrogatório antes de ouvidas as testemunhas de defesa implicaria inversão indevida da ordem processual prevista no art. 400 do CPP para a realização dos atos em audiência de instrução, porque o interrogatório, obrigatoriamente, deve ser o último ato da instrução. Dessa maneira, o acolhimento do que pretendia a defesa é que implicaria situação de grave atipicidade processual, eivando de nulidade os atos instrutórios. Nesse sentido, cito julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.114): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo. V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP. VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. Observe-se, ademais, que o juízo acolheu o pedido da defesa para interrogar, primeiro, as corrés colaboradoras e, por último, os acusados delatados, por mera liberalidade e em razão de inexistência de disposição legal em sentido contrário, isto é, não há determinação legal que estabeleça a ordem de interrogatórios em processos com litisconsórcio passivo. Além disso, como visto, nunca houve no caso propriamente um acordo de colaboração premiada nos termos da Lei nº 12.850/2013, mas sim mera delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999, que independe de homologação judicial e prescinde da observância das formalidades delineadas na Lei 12.850/2013. Assim, MÉRCIA e MÁRCIA não estavam obrigadas a dizer a verdade durante o interrogatório, de modo que não havia falar na tomada do respectivo compromisso legal, o que seria exigido apenas se houvesse acordo de colaboração premiada disciplinado pela Lei 12.850/2013. Infundada também a alegação de prejuízo à defesa em razão das manifestações do Ministério Público Federal durante oitiva de testemunhas de defesa, o que decorre da própria oralidade das audiências e obteve autorização de quem preside a instrução e a quem a prova se destina, que é este juízo. Verifica-se que as manifestações em resposta aos pedidos de esclarecimentos e questões de ordem do órgão ministerial não violaram a ordem das perguntas, eis que após tais manifestações a palavra sempre retornou aos advogados dos réus para conclusão das perguntas, não ocorrendo prejuízo. Outrossim, inexiste nulidade ou prejuízo decorrente da abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal após a apresentação dos pedidos da defesa na fase do art. 402 do CPP, tendo em vista que tal manifestação não foi em nada considerada na decisão do juízo posterior. Inclusive consta da manifestação opinião do “Parquet” favorável a pedido de um dos réus, o que foi indeferido pelo Juízo. Não acolho as alegações de violação do princípio da obrigatoriedade da ação penal na denúncia, eis que não foi demonstrado que o órgão ministerial eventualmente tenha expressamente reconhecido a prática de ilícito por outros investigados, com eIementos de autoria e materialidade, além de justa causa para a ação, e assim deliberadamente deixando de oferecer denúncia. Note-se ainda que o Ministério Público é titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF) e compete a ele a formação da opinio delicti de modo a aferir a viabilidade de oferecer denúncia. Ademais, ante a completa ausência de prejuízo à defesa dos réus denunciados, a consequência de eventual omissão não seria a nulidade da denúncia oferecida, mas a adoção do previsto no art. 28 do Código de Processo Penal acerca do objeto não abrangido pela exordial. Por outro lado, a aplicabilidade princípio da indivisibilidade restringe-se às ações penais privadas e não contempla as ações penais públicas, tal como preceituado pelo art. 48 do Código de Processo Penal. Norberto Avena ensina vigorar na ação penal pública a divisibilidade, pois, “havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o Ministério Público a ajuizar a ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, relegando-se tal propositura quanto aos demais, para momento posterior. Esse procedimento do Ministério Público pode justificar-se tanto na necessidade de serem buscados maiores eIementos para amparar o processo penal em relação aos investigados que não constaram no polo passivo da inicial, como em questão de estratégia processual” (Processo Penal Esquematizado, p. 165). Tal é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) 1. O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Daí a possibilidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências, sobrevierem provas suficientes para novas acusações. 2. Ofensa ao princípio do promotor natural. Inexistência: ausência de provas de lesão ao exercício pleno e independente de suas atribuições ou de manipulação casuística e designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça. Ordem indeferida.” (STF, HC 96.700, Relator: Min. EROS GRAU, 2.ª Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-152, publicado em 14/08/2009). Em tempo, não se verifica qualquer abuso ou ilegalidade na decretação das medidas de busca e apreensão, eis que as representações pelas medidas tiveram plena fundamentação da parte requerente e foram devidamente apreciadas pelo juízo. A fase inquisitorial é distinta daquela iniciada com a apresentação da denúncia, que não necessariamente vai abranger todo o objeto apurado nas investigações, sendo possível o aproveitamento das provas e informações decorrentes das medidas em futuros eventuais novos inquéritos e ações penais. Nesse sentido, também não há qualquer irregularidade na eventual ausência de juntada de todas as análises e laudos resultantes das medidas – frisando-se que nestes autos há juntada de pelo menos parcela dos laudos, como por exemplo no dia 18/04/2018. Ademais, os pedidos de produção de provas ou diligências instrutórias foram, como já exaustivamente discutido, deferidos ou indeferidos ao final da instrução por decisão fundamentada. Portanto, improcedente a preliminar invocada. (destaques meus, Id n. 294945907) Como se vê, o indeferimento dos pedidos de produção compIementar de provas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal foi devidamente fundamentado, o que foi reconhecido na instância superior. Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferí-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas, nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal, sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2ª Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12; HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03). Além disso, é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11). Quanto à denegação do pedido de nova oitiva da testemunha Luiz Carlos Duarte, a MMa. Juíza a quo esclareceu que o documento apresentado em audiência pela defesa da corré Mércia, que não constou dos autos, de proveniência desconhecida, é irrelevante, não servindo de fundamento para a sentença, nem ocasionando qualquer prejuízo à defesa dos réus. No tocante ao valor probatório das declarações das corrés colaboradoras Márcia Ferreira e Mércia Ferreira, a MMa. Magistrada a quo assinala que não foi firmado acordo de colaboração premiada, nos termos da Lei n. 12.850/13, mas sim delação premiada, disciplinada pela Lei n. 9.807/99, que independe de homologação judicial e prescinde da observância das formalidades impostas pela Lei n. 12.850/13, conforme se depreende do Termo de Delação Premiada (Id n. 294936727, p. 13). Pondera a MMa. Magistrada a quo, com acerto, que, não obstante o conteúdo acusatório de suas declarações, contrárias ao interesse dos demais corréus não colaboradores, Márcia e Mércia nunca deixaram de figurar como rés no processo, de modo que a tomada de seu interrogatório, antes da oitiva das testemunhas de defesa, implicaria em indevida inversão da ordem processual prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, tendo a Juíza a quo interrogado, primeiramente, as corrés colaboradoras e, por último, os corréus delatados, por liberalidade e ante à ausência de disposição legal em sentido contrário. Ausentes as exigências concernentes à celebração de acordo de colaboração premiada regido pela Lei n. 12.850/13, não havia se falar na tomada do compromisso legal de dizer a verdade das corrés Márcia e Mércia, durante seu interrogatório em Juízo. Quanto às manifestações do Parquet durante a oitiva das testemunhas de defesa, decorreram da oralidade das audiências e foram submetidas à autorização do Juízo, que as presidiu, não representando cerceamento ao direito de formulação das perguntas, tampouco tendo ocasionado prejuízo à defesa. Tampouco a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal após a apresentação dos pedidos de diligências compIementares pela defesa, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, resultou a apresentação de argumentos inéditos ou que a defesa já não tivesse tido a oportunidade de refutar no decorrer da instrução processual, não ensejando o reconhecimento de nulidade, tampouco infringindo o contraditório e a ampla defesa. Quanto à infringência ao princípio da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é no sentido de que não se aplica o princípio da indivisibilidade à ação penal pública (STF, HC n. 117589, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 12.11.13 e HC n. 68730, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 01.10.91; STJ, HC n. 200400967078, Min. Rel. Laurita Vaz, j. 02.09.04 e RHC n. 200300870207, Min. Rel. Gilson Dipp, j. 07.10.03; TRF 3ª Região, ACR n. 00054857719994036181, Des. Fed. Rel. Nelton dos Santos, j. 27.11.12 e ACR n. 00074848320014036120, Des. Fed. Rel. André Nekatschalow, j. 14.03.05). Ademais, conforme constou da sentença recorrida, não foi demonstrado que o Ministério Público Federal tenha, expressamente, reconhecido a prática dos ilícitos apurados por outros investigados, tendo, deliberadamente, deixado de oferecer denúncia em relação a estes, nada impedindo o aditamento da denúncia ou a propositura de nova ação penal, em momento posterior, a partir de novas diligências, em relação aos investigados que não constaram no polo passivo da denúncia inicial. Não se entrevê qualquer prejuízo à defesa dos réus, portanto. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief , segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à obrigatoriedade de fundamentação da sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09). Preliminar que se rejeita. Denúncia. Inépcia. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal: AÇÃO PENAL. Denúncia. Aptidão formal. Reconhecimento. Apropriação indébita previdenciária. Descrição dos fatos que atende ao disposto no art. 41 do CPP. (...). Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos e lhes aponta os autores. (STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07) HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. A denúncia descreve os fatos imputados à paciente e aponta o fato típico criminal, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Conduta suficientemente delineada e apta a proporcionar o exercício da defesa. Habeas corpus indeferido. (STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO ESTATUTO PROCESSUAL. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. ORDEM DENEGADA. (...). 2. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na peça inaugural à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal. (...) 4. Ordem denegada. (STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05) Do caso dos autos. A defesa da acusada Tatiana Arana de Souza Cremonini aduz que a denúncia é inepta em razão da ausência de especificação das datas em que teriam ocorrido os crimes do art. 313-A do Código Penal, de consumação instantânea, o que não constou, tampouco, da sentença recorrida, devendo ser reformada a sentença para que seja demonstrada, com clareza, a data em que ocorreu a suposta prática criminosa vinculada aos delitos do art. 313-A do Código Penal. Argumenta que a denúncia não narra fatos que se amoldem aos tipos e condutas criminosas atribuídas, ao final, à apelante, em total prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, revelando deslealdade processual consistente na incompatibilidade entre os fatos narrados e as conclusões propostas para os fins de requerer aplicação de penas e condenações, do que decorre total ausência de provas para embasar a condenação, o que enseja a absolvição de Tatiana Arana, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. A seu turno, a defesa do acusado Paulo Vieira de Souza alega que a denúncia é inepta, tendo em vista a ausência de conhecimento das datas em que teriam ocorrido os crimes previstos no art. 313-A do Código Penal, marco relevante por se tratar de delito de consumação instantânea, que se dá quando efetivamente acontecem os núcleos do tipo, devendo ser reformada a sentença para que demonstre, com clareza, as datas em que ocorreram as supostas práticas criminosas. Afirma que, no caso concreto, apesar de a acusação pretender atribuir participação do apelante nos 3 (três) fatos narrados como irregulares, ela não logra indicar nenhuma conduta concreta atribuível a ele para justificar a imputação, não havendo qualquer eIemento além da narrativa inverossímil da corré colaboradora capaz de atribuir qualquer liame entre alguma conduta do apelante e os fatos narrados na denúncia. Quanto ao FATO 2, aduz que não se encontra descrito qualquer liame lógico entre referidos fatos e o apelante, não se demonstrando que os recursos sacados pela corré Mércia Ferreira Gomes teriam sido repassados por funcionários do apelante e do corréu Geraldo. Quanto ao FATO 3, argumenta que o Ministério Público Federal efetuou, novamente, afirmações desprovidas de provas que as justifiquem, relevando que, de acordo com a denúncia, foram realizados quase 2.000 (dois mil) pagamentos a supostos invasores, todos cadastrados em sistema de controle, que nunca prestaram depoimento nos autos, inexistindo a produção de prova do envolvimento do apelante. Sustenta que não foi demonstrada pela acusação qual seria a suposta vantagem dirigida e consciente do apelante em desviar tal montante em benefício de terceiros e/ou a suposta conduta que este teria adotado para se tornar o beneficiário de tal prática. Entende que a denúncia é inepta e infringe os arts. 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal e deve ser rejeitada sob pena de violação indevida às garantias da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório. Não lhes assiste razão. Na decisão proferida na fase processual a que aludem os arts. 396 e 397 do Código de Processo Penal, a MMa. Magistrada a quo já havia se pronunciado no sentido de a inicial acusatória preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito os fatos imputados, indicando tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório (Id n. 294937289, pp. 142-143). Tal entendimento veio a ser ratificado quando da prolação da sentença recorrida, em que se refutou que a denúncia tenha sido lastreada, exclusivamente, no depoimento da corré colaboradora, diante dos depoimentos dos beneficiários de recursos de reassentamento e os relatórios de autoria realizados na DERSA (Id n. 294945910, pp. 11-12). É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, prolatada sentença condenatória há preclusão da alegação de inépcia da denúncia (STJ, HC n. 200800097445, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.03.10; HC n. 200800923057, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.09 e HC n. 200602805335, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 20.09.07). Preliminar que se rejeita. Materialidade. Paulo Vieira de Souza. José Geraldo Casas Vilela. Tatiana Arana de Souza Cremonini. FATO 1. Das unidades da CDHU e valores desviados para terceiros próximos de Paulo Vieira de Souza e Tatiana Arana de Souza Cremonini. A materialidade dos crimes previstos nos arts. 312, caput, e 313-A, ambos do Código Penal restou satisfatoriamente comprovada por meio dos seguintes eIementos de convicção: (i) relatório de auditoria interna realizada na DERSA n. 36/2016, que sintetiza e organiza os achados de auditoria da DERSA que constituem a base dos relatórios PR/AUDIT n. 011/2015 (Id n. 294936714, pp. 59-64), 021/2015 (Id n. 294936717, pp. 122-129), 031/2015 (Id n. 294937284, pp. 48-49), 051/2015 (Id n. 294936717, pp. 130-134), 081/2015 (Id n. 294937284, pp. 40-42), 071/2015 (Id n. 294937284, pp. 18-39), 072/2015 (Id n. 294937284, pp. 11-17) e 061/2015 (Id n. 294936686, pp. 39-53); (ii) recibos de pagamento e respectivas ordens bancárias emitidas para beneficiar as 6 (seis) empregadas particulares de Paulo Vieira e de Tatiana (Id n. 294936718, pp. 9-44; Id n. 294936713, pp. 58-70), sendo Laudiceia Ramos de Souza, empregada doméstica de Paulo, Darci Hermenegilda dos Santos, Cristina Sayure Machado Leite e Priscila Sant'Anna Batista, empregadas domésticas de Tatiana, Thais Santos Ribeiro, filha de Darci e folguista de Tatiana, e Miriam Martini, funcionária da empresa "Peso Positivo", do marido de Tatiana; (iii) as matrículas das 6 (seis) unidades imobiliárias da CDHU doadas às mencionadas empregadas particulares de Paulo e de Tatiana (Id n. 294936719, pp. 7-64); (iv) registro fotográfico aéreo da área 66 Royal Park, predominantemente desabitada, em julho de 2008 (Id n. 294937289, p. 168). Materialidade. Paulo Vieira de Souza. José Geraldo Casas Vilela. FATO 2. Dos valores e unidades imobiliárias da CDHU desviados em nome de terceiros próximos a Mércia Ferreira Gomes. A materialidade dos crimes previstos nos arts. 312, caput, e 313-A, ambos do Código Penal restou satisfatoriamente comprovada por meio dos seguintes eIementos de convicção: (i) relatório de auditoria interna realizada na DERSA n. 36/2016, que sintetiza e organiza os achados de auditoria da DERSA que constituem a base dos relatórios PR/AUDIT n. 011/2015 (Id n. 294936714, pp. 59-64), 021/2015 (Id n. 294936717, pp. 122-129), 031/2015 (Id n. 294937284, pp. 48-49), 051/2015 (Id n. 294936717, pp. 130-134), 081/2015 (Id n. 294937284, pp. 40-42), 071/2015 (Id n. 294937284, pp. 18-39), 072/2015 (Id n. 294937284, pp. 11-17) e 061/2015 (Id n. 294936686, pp. 39-53); (ii) tabela de pagamentos a reassentados, relativamente à área do Royal Park, todos sem documentação, sendo favorecidos Márcia Ostheimer Parreira (irmã de Mércia – nome de casada), Marizete Ferraz Gomes (mãe de Mércia), Nadia Santos Viana (conhecida de Mércia), Valdeci Batista Fontes (tio de Mércia) e Valdomiro Teixeira Fontes (avô de Mércia), o que perfez R$ 56.700,00 (cinquenta e seis mil e setecentos reais) (Id n. 294936693, p. 57); (iii) recibos de pagamento e matrículas das unidades imobiliárias da CDHU doadas (Id n. 294936714, p. 119-144; Id n. 294938022, pp. 11-30; Id n. 294936693, pp. 60-63; Id n. 294936694, pp. 1-22; Id n. 294936695, pp. 5-79; Id n. 294936701, pp. 5-32; Id n. 294936715, pp. 7-35, 77-151; Id n. 294936716, pp. 31-42; Id n. 294936717, pp. 6-83), por meio dos quais se identificou que foram cadastrados familiares e pessoas próximas de Mércia, para serem contempladas com unidades autônomas e valores indenizatórios, sem que fizessem jus ao programa de reassentamento, dentre elas Márcia Ferreira Gomes (irmã de Mércia), Valdinilza Gomes Mellado (irmã de Mércia), Valdinilda Gomes Ferreira Taya (irmã de Mércia), Marizete Ferraz Gomes (mãe de Mércia), Valdeci Batista Fontes (tio de Mércia), Valdomiro Teixeira Fontes (avô de Mércia), Edvaldo Tavares dos Santos, Luiz Carlos Prestes e Maria Aparecida Rosa de Brito (vizinhos de Mércia), Nádia Santos Viana e Liliam Casatti (conhecidas de Mércia), Wilston Jaime Mellado Aravena (ex-marido de Valdinilza, irmã de Mércia), Willians Leandro Mellado Aravena (irmão de Wilston), Walter Christian Mellado Aravena (irmão de Wilston), Roberto Setsuo Taya (cunhado de Mércia), Tereza Setuko Miike (mãe de Roberto), Ayako Mike Hatada (tia de Roberto). Materialidade. Paulo Vieira de Souza. José Geraldo Casas Vilela. FATO 3. Dos valores desviados para terceiros – invasores e falsos moradores – nos empreendimentos Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê. A materialidade dos crimes previstos nos arts. 312, caput, e 313-A, ambos do Código Penal restou satisfatoriamente comprovada por meio dos relatórios de auditoria n. 071/2015 (Id n. 294937284, pp. 18-39), 072/2015 (Id n. 294937284, pp. 11-17) e 061/2015 (Id n. 294936684, pp. 1-10), que constataram que foram indevidos os pagamentos efetuados a 1.773 (mil setecentas e setenta e três) pessoas incluídas no programa de reassentamento, no montante de R$ 6.394.910,51 (seis milhões, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e dez reais e cinquenta e um centavos), sem documentação que desse suporte a tais pagamentos, tratando-se de falsos moradores ou invasores de áreas localizadas na Vila Iracema, Jardim São Francisco e Jardim Oratório, atingidas pelos empreendimentos Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê. O contrato de prestação de serviços firmado entre a DERSA e o Consórcio Diagonal – Cobrape- Núcleo, em data de 22.07.08, para remoção e reassentamento das famílias antigidas pelo Complexo Viário Jacu-Pêssego (Sul), encontra-se acostado aos autos (Id n. 294912947, pp. 3-14), merecendo destaque o fluxograma do gerenciamento social das famílias interferentes nas obras (Id n. 294912947, pp. 16-17). Muitos dos recibos de pagamentos efetuados pela DERSA às famílias reassentadas referentes ao Complexo Viário Jacu-Pêssego constam dos Ids n. 294912948, 294912949, 294912952, 294912953, 294912954, 294912955, 294912956, 294912957, 294912958, 294912960, 294912962, 294912963, 294912964, 294912965, 294912966, 294912972. O registro fotográfico referente às novas ocupações, identificadas em agosto de 2009, na área denominada Jardim São Francisco encontra-se acostado nos Ids n. 294912967, 294912968, 294912969, em que se constata a identificação dos números dos imóveis. Também foram reunidos registros fotográficos das novas ocupações, entre novembro e dezembro de 2008, na área da Vila Iracema, acostados no Id n. 294912974. A metodologia de atendimento da DERSA às famílias reassentadas encontra-se nos Ids n. 294936720, 294936721 e 294936722 e a Instrução Normativa da DERSA, que trata dos limites de aprovação de valores, de acordo com a hierarquia na empresa, encontra-se no Id n. 294936726, pp. 83-84, depreendendo-se que um Chefe de Departamento detinha competência para aprovar pagamentos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que um Diretor, por sua vez, detinha competência para aprovar pagamentos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, se em conjunto com outro Diretor, de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). O Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1.321/2018 realizado sobre o material apreendido dos acusados, notadamente pendrive, tablet e celular, disponibilizou apenas os dados armazenados em pendrive, sendo que os dados contidos no tablet e celular estavam protegidos por senha e os aparelhos apresentavam defeito (Id n. 294937282, pp. 66-69). Consta dos autos troca de e-mail entre Pedro da Silva, então Diretor de Engenharia da DERSA, e o Auditor Jeferson Rodrigo Bassan, de agosto de 2016, tendo como assunto os pagamentos de gestão social da Jacu Pêssego, do qual se extrai explicação de Pedro: “a PC é aprovada inicialmente pelo gestor e posteriormente pela área financeira, ficando constatada a regularidade do procedimento e da disponibilidade orçamentária dos respetivos pagamentos; após essas aprovações iniciais a PC é submetida à aprovação desta Diretoria de Engenharia, exclusivamente por via digital, onde constam apenas as informações relevantes, tais como nome do favorecido, valor, endereço e a descrição do que está sendo pago (indenização, aluguel, mudança, etc); conclui-se, portanto, que a responsabilidade pela análise minuciosa da documentação limita-se a gerência de reassentamento, ficando a cargo desta Diretoria a macro verificação do pagamento em relação ao empreendimento, mantendo o foco nas áreas com prioridade de liberação para obras e na relevância e coerência dos valores a serem aprovados” (Id n. 294937284, p. 65). Foi também juntado aos autos o Estatuto Social da DERSA (Id n. 294937284, pp. 67-71 e Id n. 294937285). Autoria. Interrogada em Juízo, Márcia Ferreira Gomes aduziu que reside na Vila Mascote com sua mãe, seus 2 (dois) filhos menores e seu marido. A residência é alugada. Seu filho tem uma doença renal, encontra-se desempregada e cuida dele. Tem ensino superior em Letras e já atuou como professora. Nunca foi funcionária da DERSA. Sua irmã Mércia era funcionária da DERSA e pediu que lhe fizesse favor. Mércia ajudava nos cuidados com seu filho doente e devia-lhe favor. Mércia disse-lhe que estava sendo pressionada por seus chefes na DERSA, afirmou que estava precisando de documentos para pagar moradores carentes da região das obras. Não questionou os nomes desses chefes que a estariam pressionando. Não perguntou mais explicações e atendeu a solicitação de Mércia. Esteve no cartório e no banco, a pedido de Mércia. No cartório, assinou uns papéis, que já estavam preparados, não tendo lido seu conteúdo. Não tinha nenhuma desconfiança de Mércia. Um carro da DERSA que a conduziu ao cartório e ao banco. Nunca esteve na DERSA. O cartório era em São Bernardo do Campo (SP). O banco a que se dirigiu era Nossa Caixa Nosso Banco, também em São Bernardo do Campo (SP). Esteve de 2 (duas) a 3 (três) vezes no banco. Saía do banco, com um saque em mãos e entregava para pessoa da DERSA, mediante recibo. Não eram somas elevadas que sacava, eram envelopes de poucas quantias, pouco volume. Nunca obteve nenhuma quantia sacada para si. Marizete é sua mãe. Valdeci é seu tio. Valdomiro é seu avô. Nenhum deles foi beneficiado com unidade habitacional da CDHU. Sua vida foi muito devastada por conta desse processo, o que impactou sua vida profissional e seu patrimônio. Não tem mais relacionamento com Mércia. Soube, por meio de sua mãe, que Mércia estava sendo ameaçada. O carro que a buscava era da DERSA. Nunca foi advogada, nem foi procuradora de ninguém. Nádia Santos Viana é amiga do bairro de sua irmã. Lilian Casati também é conhecida do bairro. Não pediu para Edvaldo Tavares assinar qualquer documento. Tinha uma lojinha, em Diadema (SP), que acabou sendo encerrada. Abriu uma escola em sociedade com sua irmã Mércia, mas tal sociedade também foi encerrada. Entende que não cometeu nenhum ato ilícito. Havia funcionários da DERSA no interior do cartório e do banco a que se dirigia. Desconhecia que havia cadastro na DERSA em seu nome, que foi substituído por Gerinaldo Bezerra da Silva. Sua mãe não morava na área do reassentamento. Não solicitou a Luis Carlos Prestes que assinasse um abaixo-assinado. Mércia não requereu que assinasse abaixo-assinado. Não tem conhecimento se Wilston Aravena e Willian Aravena receberam unidade habitacional ou residiam no trecho do Rodoanel Sul. Sua família ficou dividida com todo o episódio. Considera que a DERSA tenha um monte de bandidos, que chegaram, inclusive, a falsificar sua assinatura em recibos, não se opondo à realização de perícia grafotécnica. Colocou suas contas bancárias à disposição da Justiça para demonstrar que não recebeu valores desviados dos reassentamentos. Acha que sua irmã Mércia tenha sido usada, pois necessitava do emprego e estava sendo pressionada, segundo ela. Não conheceu os corréus, à exceção de sua irmã Mércia. Não conferia as notas que sacava no banco, no interesse da DERSA, tampouco lia os recibos que assinava fora do banco. No cartório a que se dirigia, não era lido nenhum documento. Tanto no cartório, quanto no banco, como no carro da DERSA que a buscava, estavam outras pessoas que compareciam para a mesma finalidade. Considerando a data dos fatos, a sua família contou com decréscimo patrimonial, não experimentando nenhuma vantagem pessoal (Id n. 294937325 e 294937326). Ouvida perante o Ministério Público Estadual, Márcia Ferreira Gomes apresentou declarações no mesmo sentido de sua oitiva judicial (Id n. 294936726, pp. 43-45). Interrogada em Juízo, Mércia Ferreira Gomes declarou que não tem atividade profissional fixa, atuando em vendas e trabalhos voluntários em asilos. Reside na casa de sua mãe e é solteira. Fez faculdade de Direito na Universidade Paulista – UNIP e iniciou na DERSA como estagiária do Departamento Jurídico. No início, suas atividades encontravam-se relacionadas à realização de protocolos nos fóruns. Surgiu vaga na DERSA para trabalho em comunidades, no trecho oeste do Rodoanel, tendo passado a atuar nessa área, junto com assistentes sociais, diretamente com as famílias reassentadas. Sucedeu então o início das obras do trecho sul do Rodoanel, vindo a ser contratada pelo Consórcio Diagonal, Concremat e Ieme, devido ao contato profissional prévio com as famílias reassentadas. O período total que trabalhou para a DERSA estendeu-se de 2004 a 2015. Era responsável por uma primeira análise das áreas reassentadas para as empresas interessadas nas licitações da DERSA. Tendo a empresa vencido a licitação, atuava em conjunto com sua equipe social, efetivando cadastros das famílias, identificação de suas moradias. Assim, a DERSA passava a ter conhecimento da quantidade de famílias que viriam a ser reassentadas. O Chefe do Departamento de Reassentamento era José Geraldo Casas Vilela. Na DERSA, era subordinada a José Geraldo, Sidnei, Maria Lara e Pedro da Silva e, no trecho sul, também a Paulo Vieira de Souza. Acontecia de as assistentes sociais solicitarem o CPF de um outro membro da família, quando o proprietário da moradia era foragido da Justiça, por exemplo. A prisão de um morador ocasionava a resistência dos demais no ingresso da equipe social na área. No curso das obras do Rodoanel, teve uma inundação em região chamada de Branca Flor, que atingiu diversas moradias em decorrência da própria obra, tendo a empreiteira OAS se comprometido a indenizar as famílias atingidas, pelos prejuízos materiais sofridos, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em reunião de que participaram os chefes, Pedro da Silva, Vera, José Geraldo e Antônio. Houve outra reunião posteriormente, da qual os chefes, incluindo Paulo Vieira de Souza, bem como os funcionários do consórcio participaram. Tais famílias não poderiam ser cadastradas na DERSA para não criar direitos. José Geraldo esteve pessoalmente na OAS para efetuar a retirada dessa quantia, juntamente com Cleide e Anelise. No entanto, tal numerário precisou ser utilizado para a aprovação de trecho da Jacu Pêssego, não tendo sido destinado às famílias lesadas, tendo José Geraldo informado que necessitavam, provisoriamente, de nomes para colocar nos cadastros da DERSA. José Geraldo falou que “o Dr. Paulo disse que tinham de colaborar porque a gente dependia dos contratos, todo mundo dependia das obras, senão a obra iria parar, a gente não ia receber nosso salário e ninguém receberia nada e que tinha de arrumar (...) todo mundo indicou assim pessoas né e eu também indiquei, foi quando eu também indiquei a Márcia (...) e o Geraldo ficava bravo se a gente perguntava muito, se a gente perguntava se ia dar problema (...) ele falava assim, qualquer coisa vá falar com o Dr. Paulo, só que todo mundo tinha medo do Dr. Paulo porque o Dr. Paulo mandava até no Presidente (...) ele gritava (...) ele descia às vezes lá (...) e gritava com a gente na frente de todo mundo” (Id n. 294937327, 19:45 e Id n. 294937327, 00:30). Certa vez, o Presidente discordou de Paulo, depois mudou de ideia, sendo que “o Presidente também morria de medo dele, todo mundo tinha medo” (Id n. 294937328, 00:43). Não tinha com quem falar, então pediu as suas irmãs, dizendo que estavam fazendo um trabalho social e que as famílias precisavam receber, sendo proibida de mencionar para elas sobre valores, limitando-se a informar que iriam, desse modo, ajudar as famílias reassentadas. Não se tratava de empréstimo de CPF, apenas do nome, sendo assinada declaração de que a pessoa constava, provisoriamente, de cadastro para ajudar família carente. Sua irmã Márcia participou do processo, comparecendo ao banco, nessa condição de cadastrada provisoriamente, do mesmo modo como os moradores reassentados participavam. Os casos de pagamento em espécie costumavam ser pontuais, sendo que José Geraldo, por meio de suas secretárias Jaqueline e Valéria, avisava o banco. Sucedeu então uma grande invasão na região de Vila Iracema, área cadastrada do trecho da Jacu Pêssego, sendo que vários desses invasores não tinham CPF, eram bandidos, até que Hamilton agendou reunião com Paulo Vieira de Souza, da qual resultou a ordem de que os invasores deveriam ser pagos, em espécie, o que contou com o protesto de Cleide do Consórcio, do que decorreu a necessidade de mais pessoas para constarem do cadastro da DERSA. Os bancos recebiam então as pessoas realmente cadastradas, que faziam jus aos recebimentos, bem como as pessoas cadastradas provisoriamente, que iam receber em nome dos que não tinham cadastro, como os invasores, sendo assinados recibos. Duarte não efetuava os pagamentos em dinheiro, se não falasse antes com José Geraldo ou Paulo Vieira de Souza. Acontecia de uma pessoa receber para várias outras, motivo pelo qual passaram a ser elaboradas procurações públicas. Quando as pessoas dirigiam-se ao cartório, também pessoas da DERSA e assistentes sociais do Consórcio acompanhavam-nas. Era tudo combinado antes com o banco e a agência ficava lotada. José Geraldo chegou a comprar moto para sua equipe da DERSA acompanhar essas diligências. No ano de 2011, Franco ausentou-se por diversas vezes, o que passou a ser contestado por Luciano, que sucedeu José Geraldo no Departamento de Reassentamento. Certo dia, Franco entrou na sala de Luciano, totalmente alterado, ofendendo a todos, ameaçando fazer denúncias de desvios. Tempo após, Franco foi mandado embora por justa causa. Franco efetuou denúncia, apenas contra sua pessoa, no fim de 2014 e então, logo no início de 2015, disse a Luciano que se dirigiria ao Ministério Público para prestar declarações e pediu que fosse mandada embora. Luciano acompanhou-a até a sala do Auditor Jeferson, onde também estava presente Fátima, membro do Departamento Jurídico, sendo falado que a denúncia era verídica, mas que havia sido induzida a erro e que não havia com o que se preocupar, não precisaria se desligar da DERSA, desde que contribuísse, sendo ajustado que iria junto com Luciano e Jeferson ao Ministério Público Estadual, conforme aconteceu. Elaborou relatório, que passou pela análise de Jeferson, retornou ao Ministério Público Estadual, novamente acompanhada de Luciano e Jeferson. O Promotor orientou-a que providenciasse então a documentação respectiva para poder ser beneficiada pelo acordo de delação premiada. Buscou documentação no Consórcio e no arquivo, tendo efetuado esse levantamento em conjunto com Jeferson, que dizia para não comentar com José Geraldo. Desde o princípio, sabia que não era correto o procedimento orientado por José Geraldo de efetuar os cadastros provisórios em nome de terceiras pessoas. Ocorreu situação em que ela, Cleide e Valéria questionaram José Geraldo sobre eventual responsabilização pela utilização de tal procedimento, ao que este respondeu que estavam no trabalho errado, pois as coisas funcionavam assim. Indicou, no total, 17 (dezessete) pessoas, entre amigos e familiares, para o dito cadastro provisório. José Geraldo dizia que ela ficava resmungando, que não queria saber de reclamações, tendo cogitado a obtenção de números de CPF no bairro da Sé, na Capital. Quando falou para José Geraldo que não tinha mais indicações, ficou sem contratação da DERSA por alguns meses, dependendo de “bicos”. José Geraldo chamou-a novamente, achando que iria recontratá-la, tendo entregado um cheque administrativo, dizendo que precisava ser realizado saque do valor correspondente para entrega a beneficiário da Jacu Pêssego, ao que respondeu que não poderia solicitar para sua irmã a efetivação desse saque, tendo José Geraldo dito que ia cancelar o cheque. Quando foi iniciada a obra da Nova Marginal Tietê, foi novamente chamada pelo Consórcio para trabalhar. As assistentes sociais que questionavam muito sobre a correção do procedimento eram dispensadas e não eram recontratadas para outros trechos. Em outra oportunidade, encontrou com José Geraldo em um bar na Rua Joaquim Floriano, em que este disse ter conversado com Paulo Vieira de Souza e com advogado especialista e concluíram que seria melhor que assumisse sozinha a responsabilidade pelos fatos e, para que confiasse em tal proposta, disse que entregaria a ela cheque no valor de, aproximadamente, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 13.000,00 (treze mil reais), em espécie. Tirou xerox desse cheque. José Geraldo pegou de volta tal cheque e ficou de entregar R$ 100.000,00 (cem mil reais), em espécie, tendo, inclusive, agendado a entrega desse numerário em um bar na Rua Graúna, quando lhe comunicou que não viria a aceitar a quantia. José Geraldo disse que não seria presa, pois os valores que envolviam seus familiares seriam devolvidos pela DERSA e pediu-lhe para não contar para Jeferson. Enquanto isso, levou os documentos à Promotoria. Foi desligada em julho de 2015, quando conheceu o Advogado Roberto, que já tinha conversado com Paulo Vieira da Souza e José Geraldo. Quando realizou os levantamentos com Jeferson, foi verificado que os nomes de seus familiares constavam não apenas dos cadastros do trecho sul do Rodoanel, mas também na Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, o que não era de conhecimento do Ministério Público Estadual até o momento. Esse Advogado Roberto orientou-a então no sentido de que o melhor a ser feito para todos os envolvidos era dizer que sua família era moradora da área do Royal Park, área de desapropriação, onde não havia casas, apenas mato. Foi orientada, pelo mesmo profissional, a dizer que as empregadas de Paulo também moravam na área do Royal Park, bem como a afirmar que teria sofrido pressões dos Promotores que a teriam obrigado a declarar o contrário. Toda essa conversa com o Advogado Roberto foi gravada com o celular corporativo da Diagonal, que havia retirado no mesmo dia com Valéria. Dirigiu-se ao Ministério Público Estadual para entregar a gravação para o Promotor que havia feito seu atendimento, porém a mãe deste havia falecido, não o tendo encontrado. Ao retornar para a DERSA, foi acusada de traidora, sabiam que tinha ido ao Ministério Público Estadual, o celular foi retirado de sua bolsa, foi maltratada, ameaçada de ser presa, bem como toda sua família. Foi obrigada a efetuar uma outra gravação pelo celular, em sala vedada da DERSA, dizendo que alguns dos beneficiários incluídos no programa de reassentamento eram clientes de sua irmã, que seria advogada e procuradora destes, afirmando, mais, que Luciano não sabia de nada e não estava envolvido, bem como que as empregadas de Paulo Vieira de Souza não estavam envolvidas. Jeferson tem essa gravação. Fátima, Gerente do Departamento Jurídico da DERSA, elaborou termos, que foi coagida a assinar, tendo assumido responsabilidade sozinha por tudo. Na saída da DERSA, ainda foi abordada por indivíduo, que lhe disse que tinha língua grande, vindo a machucar seu braço. No dia seguinte, Daniel e Jorge foram até o prédio da sua mãe conversar com ela, dizendo que José Geraldo não compactuava com a conduta da DERSA. Passou a não atender mais ninguém da DERSA, nem mesmo Daniel, que voltou a procurá-la, até que Luciano entrou em contato, colocando-a em conversa com Duarte, que lhe exigiu a devolução de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a DERSA, referente a valores recebidos antecipadamente, tendo marcado de encontrar com ele na cooperativa da DERSA. Duarte viu que estava com o braço machucado. Assinou os documentos solicitados por Duarte. As empregadas e babás ligadas à família de Paulo Vieira de Souza nunca residiram na área do Royal Park. Caso fossem de fato moradoras dessa região, constariam do cadastro da área realizado em 2007, porém seus cadastros remontam a 2008. Em 2008, a obra já tinha ocupado a área do Royal Park. Sabe que, entre essas empregadas e babás, tinham residentes em Taubaté (SP), Capão Redondo (SP), tendo procedido à qualificação delas, presencialmente, na DERSA. Dayse forneceu 6 (seis) números de cadastro para José Geraldo, que combinou com ela a elaboração de termo, laudo, relatório síntese para, em momento posterior, ser efetivado o cadastro no sistema Protheus, da DERSA, sem o qual não seria possível efetuar os pagamentos. José Geraldo combinou com Sueli, Secretária de Paulo Vieira de Souza, sobre a assinatura desses documentos pelas beneficiárias. Essas pessoas foram contempladas com as unidades habitacionais, assinando a documentação da propriedade em cartório. José Geraldo também incluiu uma empregada dele, de Minas Gerais, no programa de reassentamento. Esteve com José Geraldo e outras funcionárias da DERSA em Jundiaí (SP), no Banco Itaú, quando este sacou quantia significativa de uma empresa de eventos de um conhecido para auxiliar em outro trecho da obra. Cleide tentou falar com Maria Lara, que ocupava cargo de chefia na Diagonal e era muito correta, para reportar sobre a quantidade de cadastros indevidos, ao que Valéria avisou José Geraldo, que impediu Cleide de prosseguir com seu intento. Foram extraviados mais de 900 (novecentos) recibos. Dayse ligou para José Geraldo, sendo determinada a realização de mutirão para que o pessoal do cadastro e as assistentes sociais ficassem assinando recibos, que deveriam ser apresentados perante o Tribunal de Contas. Eram enviados termos de compromisso, assinado pela família reassentada, laudo da moradia, efetuado pelo Consórcio, bem como uma listagem, sendo elaboradas as agendas de pagamento por Jaqueline, com a indicação da forma de pagamento, se era dinheiro em espécie ou não. Quando faltava qualquer documentação, José Geraldo pedia para a empreiteira pagar, sendo os montantes devolvidos pela DERSA às empreiteiras, quando sobrevinham os documentos faltantes. Aconteceu de ser falsificada a assinatura de sua irmã. Realizavam saques de dinheiro Duarte, Sidnei, Marcos, Franco e Valéria. Teve mês que os saques perfizeram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a exemplo de abril de 2009. Os papéis assinados por Márcia serviram-se aos pagamentos destinados aos moradores das áreas de Vila Iracema e Branca Flor. A área 66 do Royal Park só tinha mato, não tinha ocupantes, sendo objeto de desapropriação, não de reassentamento. Recorda-se do nome das 17 (dezessete) pessoas indicadas, entre elas Valdeci, Valdomiro, Maria, Nádia, Nilza, Tereza, Roberto, Marizete, Edvaldo, Carlos, William e Wilston, sendo que nenhum deles recebeu nada, apesar dos recibos assinados. Dayse, Gerente do Departamento Financeiro, reclamava, constantemente, da diferença das assinaturas dos recibos, havendo também vários recibos em nome de um só beneficiário. Sua irmã Márcia deve ter se dirigido 3 (três) vezes ao banco, entregando os valores sacados às assistentes sociais e ao funcionário da DERSA, o que constituía procedimento informal. Franco foi quem efetuou o cadastro irregular de sua irmã Márcia no sistema Protheus. Franco também foi incumbido de buscar documentos no campo. Era notório, todos do Departamento de Reassentamento, Franco, Jaqueline, Valéria, entre outros, tinham conhecimento das irregularidades e José Geraldo dizia “que o procedimento era ilegal, mas a finalidade era desocupar as áreas” (Id n. 294937982, 11:32). No escritório da Diagonal, suas chefes eram Cleide e Dayse Nunes. Na DERSA, José Geraldo era seu chefe. Também recebia ordens de Paulo Vieira de Souza e de Pedro. Até 2012 foi funcionária das várias concessionárias, quando então veio a ser contratada pela DERSA. O procedimento irregular utilizado servia ao propósito de finalização da obra, que tinha de obedecer a um prazo, tratava-se de procedimento provisório, com anuência do Departamento Financeiro e da Diretoria. Esteve com Silvia, Gerente da Ieme, na sala de Paulo Vieira de Souza, no ano de 2010, para tratar de uma desocupação de 100 (cem) pessoas, no trecho da Nova Marginal Tietê, com pagamento em dinheiro, em um dia. Nessa ocasião, Paulo começou a gritar, dizendo que “se a gente não prestava nem pra isso já trabalhando anos lá, não prestava para mais nada” (Id n. 294937982, 15:58). Depois de sua saída da DERSA, nos de 2010 e seguintes, Paulo Vieira de Souza continuou se dirigindo à DERSA, no período da noite, o que presenciavam porque ela e as assistentes sociais saíam do campo no fim do dia e dirigiam-se à DERSA. Seu horário de trabalho estendia-se das 8h30 até 00h, para ficar disponível para a obra, recebendo pagamento extra em dinheiro. Na sala do reassentamento, havia um pequeno cofre. Quando na área do São Francisco, com a obra iniciada, 25 (vinte e cinco) pessoas invadiram o local, foi efetuado o pagamento aos invasores, utilizando dos cadastros já existentes, como se determinados moradores estivessem recebendo em duplicidade. Residia até 2012 com sua mãe, quando foi morar, de aluguel, em apartamento de sua mãe, em Moema (SP), que estava reformando, motivo pelo qual tinha efetuado empréstimo consignado perante cooperativa da DERSA. Atualmente, reside em pensões, dorme, eventualmente, na casa de sua mãe ou na casa de uma amiga. Não obteve nenhum ganho com as condutas irregulares praticadas, apenas seu pagamento da DERSA, inclusive os pagamentos extras em dinheiro pela jornada estendida. Sua irmã Márcia não tem mais relacionamento com ela. Sofreu diversas ameaças, nos anos de 2015 e 2016. Sua mãe também recebeu ameaças, como se alguém, se passando por ela, estivesse chorando na ligação telefônica. José Geraldo também a procurou, mas mudou seu número de telefone. Não participava das reuniões semanais de gestão do Maicader. Paulo Vieira de Souza comparecia às áreas reassentadas, chegando a ter 30 (trinta) contatos com ele ou mais. Ele chegou a empurrar assistente social em trecho da Nova Marginal Tietê, nervoso, pois tinha de entregar a área. As lideranças das comunidades iam à DERSA falar com José Geraldo e com Paulo Vieira de Souza, que pagavam essas pessoas, muitas vezes em dinheiro, para elas liberarem a área para a obra. Na época da obra na Nova Marginal Tietê, em que esses pedidos de pagamentos em dinheiro aumentaram significativamente, Duarte passou a se insurgir contra os saques elevados, tendo havido ocorrência de roubo a carro da DERSA. Sua relação com José Geraldo sempre foi de trabalho. Tem registro em sua carteira profissional do vínculo com o Consórcio Concremat, Diagonal e Ieme. O maior número de inserções indevidas de CPF ocorreu em 2009. Paulo Vieira de Souza mandava mais que o Presidente (Id n. 294937985, 3:00). Maria Lara, Assessora do Presidente, também era chefe no setor de reassentamento, juntamente com José Geraldo, era muito correta e contestava as ordens de José Geraldo. As assistentes sociais da Diagonal auxiliavam nos bancos, no recebimento dos valores destinados aos reassentados, entre elas Silvia, Márcia, Anelise, entre outras. Na Jacu Pêssego e na Marginal, houve o problema das invasões em massa, devido aos pagamentos em espécie efetuados pela DERSA, que cresceram muito, despertando o interesse dos invasores, sem que tenham sido ajuizadas ações de reintegração de posse. Documentos que utilizou para elaborar relatório para o Ministério Público Estadual, juntamente com Jeferson, despareceram, não retornando ao arquivo da DERSA, nem sendo armazenados na Diagonal. Jeferson ofereceu de ajudá-la a preparar um relatório detalhado e completo para a Promotoria, enquanto já estava atuando no reassentamento em Santos e no Guarujá. Não foi quem, pessoalmente, inseriu os dados inidôneos nos sistemas informatizados da DERSA, mas foi responsável pela indicação desses dados (Id n. 294937986, 09:53). Objetivamente, não foi a responsável pelo cadastro dito provisório. Todos afirmavam na DERSA que estava tudo certo, que era transitório, apenas para viabilizar a obra. Se houvesse qualquer reclamação, a pessoa era mandada embora. Maria Lara é um exemplo de quem não concordava com esse procedimento irregular e foi mandada embora da DERSA. É formada em Direito, porém não tem a carteira da OAB, não atuando no Departamento Jurídico da DERSA. Luciano era um bom chefe, relacionava-se bem com ele. Teve reuniões diretas com Paulo Vieira de Souza, acompanhada de outras pessoas, nunca sozinha com ele, destinadas às cobranças para remoção das famílias. José Geraldo chegou a pedir-lhe 10 (dez) nomes no ano de 2009, para o cadastro provisório, que beneficiaria pessoas foragidas e que não podiam ter unidades habitacionais em seu nome. Essas unidades habitacionais precisavam então ser vendidas. Entregou o produto da venda de unidade habitacional, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para Sueli, no Hotel Qualitá, na Rua Rouxinol, n. 57, em um café da manhã, e José Geraldo entregou o valor de outra unidade habitacional a um motoqueiro, na DERSA. Seus cunhados precisaram assinar escritura de compra e venda de unidade habitacional, sem nunca terem sido proprietários ou moradores do imóvel. Teve assinaturas que foram falsificadas. Teve de explicar para seus cunhados sobre essa situação, o que chegou a motivar a separação de seu cunhado e de sua irmã. Esse valor da venda de unidade habitacional nunca foi destinado a nenhum familiar seu, o valor era sacado e levado para José Geraldo. No trecho norte do Rodoanel, passou a ser exigido reconhecimento de firma nas escrituras das unidades habitacionais. Marizete, sua mãe, é vendedora de roupas, bordados e perfumes, provenientes da Bahia e também do Paraguai. Esteve com José Geraldo em 2 (duas) oportunidades em bar de temática nordestina no Itaim Bibi e também em uma comemoração de fim de ano em um bar de forró. Apenas a partir de 2012, passou a trabalhar, internamente, na DERSA. Antes de 2012, trabalhava no campo. No trecho sul do Rodoanel, José Geraldo, Maria Lara, Sidnei e Pedro da Silva eram coordenadores. No Consórcio, suas chefes eram, no trecho sul do Rodoanel, Dayse Nunes e Cleide, na Jacu Pêssego, Elisângela, e na Nova Marginal Tietê, Silvia. Teve função de coordenação apenas no trecho norte do Rodoanel, quando contratada por Luciano como funcionária da DERSA. Foi quem pediu a Edvaldo sua autorização para inclusão no cadastro provisório do programa de reassentados em prol de famílias carentes desprovidas de documentação, conforme orientação de José Geraldo, que ensinava como transmitir as informações sem ocasionar muitos questionamentos. Edvaldo era seu conhecido de serviços voluntários. Nunca acompanhou ninguém ao cartório ou ao banco, para coleta de assinaturas. Nenhuma de suas irmãs recebeu qualquer valor, não experimentando nenhum acréscimo patrimonial desde 2009. Luciano pedia-lhe serviços particulares, de acompanhamento de leilão (Id n. 294937327, 294937328, 294937329, 294937330, 294937331, 294937982, 294937983, 294937984, 294937985, 294937986, 294937987, 294937988, 294937989 e 294937990). Ouvida perante o Ministério Público Estadual, em 07.04.15, Mércia Ferreira Gomes acrescentou que, sobre as irregularidades do programa de compensação social e reassentamento da DERSA – trecho sul e Jacu Pêssego –, as áreas são da Vila Iracema, Jardim São Francisco e Oratório. Inicialmente, ocorrido episódio de invasão em Vila Iracema, no ano de 2009, a orientação primeira da DERSA era pelo não pagamento aos invasores. Porém, Hamilton CIemente Alves, que se identificava como assessor de político, começou a dirigir-se à área e a pedir que atendessem as famílias. Hamilton chamava os bandidos de “meninos” e dizia que, em caso de não atendimento às famílias, os meninos não os deixariam trabalhar. Passou a haver interferência política na Diretoria da DERSA, perante Paulo Vieira de Souza, alcunha Paulo Preto, Diretor de Engenharia, detentor de muitos poderes. Tais políticos começaram a insistir que os benefícios materiais fossem pagos aos invasores. Foi então realizada reunião com Geraldo, Chefe de Departamento, a ré, Cleide Braz, Gerente do Consórcio, Alexsander Gomes Franco, Daniel Passini, Engenheiro, e Elisângela Moreira, Coordenadora do Consórcio, em que foi comunicada decisão de Paulo Vieira de Souza, expressa como “PAGUEM A QUEM O HAMILTON INDICAR” (Id n. 294936691, p. 33), assim sendo feito. Recebeu e-mail de Hamilton com a relação dos nomes que deveriam ser beneficiados, sendo que alguns deveriam receber em dinheiro por apresentarem problemas judiciais, não tinham RG ou CPF, ou eram até foragidos da Justiça. Os valores foram pagos tanto no campo, como na DERSA, tendo participado do pagamento in loco. Tinham a garantia da segurança no local porque “os meninos”, sabendo que receberiam valores da DERSA, não assaltavam o local. Eram montadas mesas, em plantões, até mesmo em igrejas evangélicas. Os beneficiários formavam filas e recebiam o dinheiro, sem a apresentação de nenhum documento, sendo alguns deles representados por procuradores. Tais fatos deram-se onde iria passar a Avenida Jacu Pêssego, sendo que tais indenizações foram transmitidas a 6.000 (seis mil) famílias, em observância à ordem de Paulo Vieira de Souza, que exigia que o pagamento estivesse finalizado em 2 (dois) meses, tendo sido concluído em 3 (três) meses, com o atendimento de até 200 (duzentas) famílias por dia. A média da indenização correspondia a R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e R$ 11.000,00 (onze mil reais) para os ocupantes, sendo que, se houvesse casa construída, os pagamentos passavam a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Muitos recibos sumiram e alguns não foram assinados. Os bandidos que receberam valores na DERSA compareciam armados para receber os préstimos materiais. Paulo Vieira dizia que o importante era a obra, pois um dia de obra paralisada era muito mais caro. O Diretor Financeiro da época era Max, que era quem autorizava os pagamentos. Afirmou que “Paulo constrangia todos a fazer esse tipo de procedimento, mesmo contra a legalidade” (Id n. 294936691, p. 35). Em relação ao Jardim São Francisco, os fatos ocorreram de maneira semelhante à Vila Iracema e na mesma época. Os beneficiados da Vila Iracema invadiram a área do Jardim São Francisco. Mesmo alertados da duplicidade do pagamento, os beneficiados da Vila Iracema apresentavam parentes e conhecidos como se fossem novos beneficiados. Mais de 1.700 (mil e setecentas) famílias invadiram a área e Hamilton já não falava mais com o pessoal em campo, mas diretamente com a Diretoria da DERSA. Pelo menos umas 500 (quinhentas) pessoas receberam pagamentos por 2 (duas) ou 3 (três) vezes. As indicações de Hamilton eram sempre ratificadas por Paulo Vieira e, algumas vezes, por Geraldo Vilela. Em relação ao Jardim Oratório, situado no município de Mauá, Cristiane Zaiatz Monteiro apresentava-se como líder comunitária e assessora de deputada. Cristiane sempre se manifestava, inclusive em audiências públicas, contra o empreendimento. Comparecia na área e orientava os moradores a não aceitarem o atendimento do Setor Social, inclusive as indenizações. Cristiane foi então chamada à DERSA e parou de conversar com a equipe do Setor Social, conversando com Geraldo e com a Diretoria. Paulo Vieira determinou que Geraldo informasse que deveriam pagar para a mãe e a irmã de Cristiane as indenizações. Ambas eram cadastradas na DERSA, pois efetivamente moravam no local. A mãe de Cristiane receberia unidade habitacional da CDHU e a irmã receberia R$ 11.000,00 (onze mil reais). Por determinação de Paulo Vieira, para a mãe de Cristiane foram pagos, aproximadamente, R$ 6.000,00 (seis mil reais) e para a irmã, R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Além disso, Cristiane recebeu mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), apesar de não fazer jus a indenização alguma. Por interferência de outro político, comerciantes próximos à área a ser desapropriada, também indicados por Hamilton, receberam valores da DERSA sob a alegação de que as obras estariam causando muito pó nos estabelecimentos. Tais comerciantes não fariam jus a recebimento algum, pois não se encontravam dentro do traçado da obra. Outro fato relevante é que Geraldo pediu-lhe para atender algumas pessoas, mas ninguém poderia saber. Estava em férias e retornou ao trabalho para atender pessoas que trabalhavam para Paulo Vieira e para o genro dele. Essas pessoas eram a babá, a filha da babá e outras empregadas. O atendimento consistia em conferir unidade habitacional para cada uma dessas empregadas, com a recomendação de que não houvesse pendências em relação a esses imóveis, isto é, que fossem todos quitados, para transmissão imediata do domínio pela CDHU para as beneficiárias. Atendeu 6 (seis) pessoas, seguindo tal recomendação. De fato, a CDHU constou na documentação como cedente, a Dersa como anuente e as empregadas como cessionárias, tendo sido lavradas escrituras públicas, as quais foram posteriormente levadas a registro. Cada uma dessas 6 (seis) beneficiadas foram conduzidas ao 13º Cartório de Notas da Comarca da Capital, comumente utilizado pela Dersa para referidos serviços. Para regularizar a situação dessas beneficiadas, foi elaborado um cadastro cujo número era fictício, somente para fins de “dar ares de regularidade à transação” (Id n. 294936691, p. 38). Em certa altura dos procedimentos de desapropriação, remoção e indenização, tomamos conhecimento de que não havia mais recursos para o pagamento das famílias que seriam removidas. Em linhas gerais, a solução encontrada pela Diretoria da DERSA, mais especificamente por Paulo Vieira, consistia em efetuar o cadastro de pessoas de forma aleatória, sem que fossem propriamente ocupantes das áreas pelas quais passaria o Rodoanel, de modo gerar a necessidade de pagamento. Entretanto, ao invés de os valores serem entregues às pessoas por ordem de pagamento, eram separados em espécie e retomavam para a DERSA, onde eram colocados em cofres para serem utilizados no pagamento de outras áreas que seriam desocupadas. Como exemplo, forneci nomes e documentos de identificação de meus próprios familiares e conhecidos, aproximadamente 17 (dezessete) ou 18 (dezoito). Os valores atinentes às indenizações dessas pessoas constam como se tivessem sido pagos, inclusive com recibos assinados. No entanto, essas pessoas jamais receberam o dinheiro. Os valores iam direto para os cofres da Dersa. Esse artifício foi utilizado porque os valores para os pagamentos das indenizações eram reservados por trecho das obras do Rodoanel e os valores de um trecho não poderiam ser utilizados para o pagamento de indenizações de outros trechos. Outra razão reside no fato de que o pagamento para algumas pessoas não poderia partir da DERSA, pelos mais variados motivos, como por exemplo, indenização dos malfeitores, indenização por ruína de casa construída pela própria DERSA, dentre outros (Id n. 294936691, pp. 31-39 e Id n. 294936713, pp. 40-48). Reinquirida perante o Ministério Público Estadual, em 04.05.16, ratificou, na integralidade, o depoimento prestado em 07.04.15. Informou que José Geraldo Casas Vilela pediu-lhe que inserisse os funcionários de Paulo Vieira de Souza no programa de indenização proveniente do reassentamento do Rodoanel, a mando do próprio Diretor de Engenharia. José Geraldo tinha conhecimento que aquelas pessoas eram funcionárias de Paulo Vieira, o que ele próprio contou-lhe, dizendo que seria a pessoa mais adequada a efetuar a inserção no programa por não ser do meio político. José Geraldo conduziu-a até sala de reunião de Paulo Vieira de Souza, onde tais funcionárias aguardavam-na, sendo recepcionadas pela Secretária dele, declarando que “as contempladas com os imóveis estavam na DERSA e o senhor Casas Vilela tinha conhecimento disso” (Id n. 294936727, p. 1). Seu trabalho consistiu em inserí-las em planilha de papel, tendo Casas Vilela determinado a outra pessoa de sua equipe que realizasse a inserção no sistema computacional, pois não detinha senha para tal finalidade. Quando inseriu seus familiares no programa, não o fez por computador, tendo informado nome e endereço a José Geraldo, que, por sua vez, repassou para terceiro efetuar o cadastro. Estava de folga e José Geraldo pediu-lhe que retornasse ao trabalho para efetuar tal tarefa, sendo que “a determinação era fazer a doação e não contar para ninguém, porque se o fizesse não arranjaria emprego em lugar algum, porque ele e doutor Paulo Vieira conheciam muita gente; reitera que a planilha foi confeccionada pela depoente e entregue a GERALDO CASAS VILELA a mando de Paulo Vieira (...) tanto a depoente quanto Casas Vilela e, obviamente, Paulo Preto sabiam que as pessoas contempladas não moravam no traçado do projeto do RODOANEL e não poderiam receber indenização, quer na forma de dinheiro, quer na forma de habitação” (destaques originais, Id n. 294936727, p. 2). Tramitava na DERSA procedimento, de acordo com o qual, quando a pessoa não podia receber unidade da CDHU ou dinheiro, usava-se outro CPF para contemplá-la, acontecendo a substituição de nome de pessoas por outras com documentação suficiente (Id n. 294936727, pp. 1-3). Em 09.05.16, perante o Ministério Público Estadual, Mércia Ferreira Gomes firmou Termo de Delação Premiada, ratificando as narrativas anteriores (Id n. 294936727, p. 13). No dia 12.05.17, perante o Ministério Público Federal, Mércia Ferreira Gomes aduziu que estava sofrendo ameaças, que se iniciaram quando ainda trabalhava para a DERSA, depois das declarações prestadas no âmbito do Ministério Público Estadual. A primeira delas ocorreu em março de 2015, quando estava na Rua Joaquim Floriano, indo almoçar, e um moço de terno, bem arrumado, disse-lhe: “ ‘oi Mercia tudo bem, você é o arquivo vivo da DERSA e cuidado para não ser o Arquivo morto’ ” (Id n. 294936729, p. 11). Não conhecia esse homem que a abordou. A segunda vez ocorreu no dia em que foi demitida pelo Jeferson Bassam, Chefe da Auditoria da DERSA, em julho de 2015, ocasião em que saía da DERSA, após ser comunicada da demissão, estava chorando, meio atordoada, passou um homem e empurrou-a, chegando a cair ao chão e machucar o braço, tendo tal homem dito “ ‘você tem a língua grande’ ” (Id n. 294936729, p. 12). Em maio de 2016, logo que foi oferecida a denúncia do Ministério Público Estadual, passou uma reportagem na televisão, em vários canais, inclusive na Globo, de que a DERSA fazia acordo com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC nos reassentamentos decorrentes de suas obras e citava o nome da depoente por completo, bem como de José Geraldo Casas Vilela, Tatiana Arana e Paulo Vieira de Souza. Nessa época, foi pegar o ônibus e um homem que sabia seu nome disse-lhe que quando ela fosse presa, ela iria conhecer as mulheres do PCC e chamou-lhe de sonsa, sendo que não conhecia esse homem. Depois disso, teve de mudar de casa várias vezes e, até hoje, sente-se ameaçada. Permanece uma semana em casa e depois se muda, ficando na casa de amigos. Trabalhava na DERSA como estagiária em 2004 e continuou prestando serviços na DERSA até 2015, sendo funcionária da DERSA, ocupando cargo de confiança de 2012 a 2015, de Luciano Dias, primo de Lawrence Casagrande. A inserção dos nomes e CPFs no programa de reassentamento dos moradores dos trechos afetados pelas obras do Rodoanel trecho sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê ocorreram de 2008 a final de 2011. Resolveu comunicar os fatos relativos à inserção de CPFs ao Ministério Público Estadual quando ficou sabendo pelo próprio Alexander Franco que este tinha feito uma denúncia. Ratifica todos os depoimentos prestados no Ministério Público Estadual, na esfera cível e criminal, e atesta a veracidade de todos os documentos que entregou ao Ministério Público Estadual. Franco sempre esteve na área de reassentamento e, certa feita, comentou com ela que teria encontrado com uma ou duas empregadas de Paulo Vieira, que teriam confirmado que eram suas empregadas. Esclarece que não tinha senha para realização de cadastro no sistema, apenas colheu os dados pessoais dessas empregadas e entregou-os para José Geraldo, tendo obtido a confirmação de seu cadastramento e beneficiamento com os apartamentos do programa. Em época de eleição tudo ficava complicado. Paulo Vieira ficava muito nervoso, dizendo que a obra tinha que acabar, que tinha de tirar as pessoas dali, que os “ ‘meios justificariam os fins’ ” (Id n. 294936729, p. 14). Geraldo também falava isso. Além do fato de os empregados de Paulo Vieira terem recebido os apartamentos do Programa, tiveram os fatos relativos à inserção de CPFs no mesmo Programa de Reassentamento do Rodoanel Trecho Sul. Por ordem de Paulo Vieira e José Geraldo, tinha que conseguir nomes para serem inseridos no sistema como se fossem nomes de moradores do traçado da obra. Alguns moradores não tinham CPF e precisavam "temporariamente" de algum CPF para serem incluídos no sistema. Eram moradores pobres ou foragidos da Justiça e até lideranças de grupos criminosos. Foi nesse contexto que indicou os nomes de seus familiares. A pressão era tão grande que José Geraldo dizia que quem não tinha CPF de amigo ou familiar para indicar, tinha que arrumar na Sé outros números de CPF. José Geraldo sempre trabalhou a mando de Paulo Vieira, os dois eram muito próximos e amigos. Na sistemática dos CPFs, uma ordem de pagamento era liberada em nome do CPF "emprestado", a pessoa titular do documento retirava o dinheiro no banco e entregava para um funcionário da DERSA, que trabalhava na obra, que se identificava como funcionário da DERSA. Depois que sumiu dinheiro, isto é, quando o titular de um CPF sacou o dinheiro e não o entregou para DERSA, José Geraldo anunciou que tal sistemática mudaria (nos anos de 2009 e 2010). Existia uma sala grande na DERSA onde colocavam mochilas, sacolas de dinheiro, somas que variavam entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), colocando-as na mesa para separação por área de reassentamento. Não sabe se as pessoas que iam receber o dinheiro eram de fato moradores. A DERSA tinha um cofre no Departamento Financeiro e outro no Departamento de Reassentamento. Na época, deu os nomes de seus parentes para que esses saques fossem efetuados. O prontuário provisório tinha de ter planta, laudo e, apenas após, o Departamento Financeiro liberava o pagamento, sendo que os CPFs "emprestados" instruíam essa documentação. Paulo Vieira chegou umas 2 (duas) vezes de helicóptero na área de reassentamento onde estava trabalhando e “mandava as assistentes sociais e a depoente tinham que dar seus pulos e que só iriam achar emprego pra lavar chão” (Id n. 294936729, p. 15). Ainda fazia trabalhos privados para José Geraldo, envolvendo contratos de compra e venda de terrenos em Minas Gerais (Id n. 294936729, pp. 11-16). No dia 29.09.17, reinquirida perante o Ministério Público Federal, Mércia Ferreira Gomes afirmou que as empregadas de Paulo receberam as unidades CDHU com a identificação da área 66, por isso o seu número de identificação começa com 66-01. O carro do consórcio, a pedido de Geraldo, ia buscar as empregadas de Paulo na casa delas e essas pessoas só passaram a ser "moradoras" no cadastro de pagamentos da DERSA depois que passou os dados de qualificação de cada uma delas a José Geraldo, sendo que quem as incluiu no sistema foi Franco e Jaqueline, conforme identificação "comprador" nos documentos que constam dos autos. As empregadas de Paulo Vieira foram cadastradas nas áreas irregulares do Rodoanel trecho sul - área 66. Geraldo era quem cuidava das indenizações das áreas irregulares de favela, foi quem mandou as assistentes sociais efetuarem os cadastros das empregadas de Paulo. Não sabe se as empregadas ficaram com o dinheiro recebido ou se devolveram para Paulo. Quando lavradas as escrituras das unidades da CDHU, a Assistente Social Elisângela das Graças Moreira questionou que as empregadas não moravam na área e que os moradores da área não as conheciam. Nunca viu as empregadas de Paulo Vieira nas áreas mapeadas pelo Consórcio Diagonal. Já tinha ido à área 66 e nunca viu nenhuma do empregadas de Paulo no local. Posteriormente, ficou sabendo que sequer foram vistas na área depois de serem beneficiadas com unidades da CDHU. No tocante aos benefícios recebidos por pessoas da sua família ou por ela indicadas, afirmou, com absoluta certeza, que ninguém ficou com o dinheiro das indenizações. Apenas sua irmã Márcia chegou a ir ao banco e receber alguns valores de indenizações, todos os demais indicados por ela sequer foram ao banco, sequer viram o dinheiro. Sua irmã Márcia recebeu, por ela, e como procuradora dos seguintes beneficiários, Nádia, Edivaldo, Valdomiro, Valdeci, Liliam, Carlos Prestes, Maria Aparecida e Marizete. Quando sua irmã foi ao banco, seja para receber o valor em nome próprio, seja para receber em nome dos demais, transmitia orientação para que, assim que chegasse ao banco, procurasse a equipe da DERSA, se dirigisse ao caixa e entregasse o dinheiro que recebesse para um funcionário da DERSA. Referida orientação provinha de José Geraldo, que proibiu que fosse documentada essa devolução de dinheiro para ele. Elisângela chegou a enviar, oficialmente, a devolução do dinheiro a José Geraldo, que a proibiu de proceder desse modo, o que presenciou. Havia uma placa no escritório de Paulo com os seguintes dizeres “ ‘se falar não escreve, se escrever não assina’ ” (Id n. 294936729, p. 84), que José Geraldo dizia sintetizar o funcionamento do Programa de Reassentamento da DERSA. Em relação aos demais beneficiados indicados pela depoente e em relação aos quais a sua irmã Márcia não foi procuradora, passava o nome completo para Geraldo, o CPF a DERSA fornecia, Geraldo determinava a realização dos cadastros no sistema e, concluídos os cadastros, levava os recibos para as pessoas assinarem, como sucedeu com sua irmã NiIza Aravena e cunhado Wilston Aravena. Nenhuma dessas pessoas indicadas eram moradoras do entorno. Em relação aos demais pagamentos indevidos às mais de 1.700 (mil e setecentas) famílias, tais pessoas não moravam no local, tinham invadido as áreas de São Francisco e Vila Iracema, sendo que, Geraldo e Paulo Vieira, após reunião com as lideranças na sede da DERSA, por ela presenciada, bem como por Cleide, mandaram a equipe social do Consórcio Diagonal-Concremat incluir essas pessoas nos cadastros, determinaram pagamento de indenizações de R$11.000,00 (onze mil reais) a cada uma dessas famílias, mesmo sabendo que eram invasores e que muitos deles já haviam invadido a área anteriormente e recebido valores do Programa de Reassentamento da DERSA. Os valores das indenizações indevidas foi definido por José Geraldo, uma vez que não existia laudo de nada (Id n. 294936729, pp. 82-85). Interrogado na fase judicial, o acusado Paulo Vieira de Souza declarou que foi casado até 2009 e teve 3 (três) filhas, 1 (uma) falecida e as outras 2 (duas) maiores de idade. Sua residência alterna-se entre São Paulo, Guarujá, Taubaté, Ubatuba, Campos do Jordão, sendo que o escritório da DERSA situa-se no Itaim Bibi, na cidade de São Paulo (SP). É formado em engenharia, especialista em gestão, é professor de matemática e de desenho geométrico. Ingressou na DERSA em maio de 2005, sendo exonerado em 30.03.10, dia da inauguração do Rodoanel, pelo Governador de São Paulo Alberto Goldman. Foi preso, por equívoco, para averiguação de receptação de joia furtada da Gucci, de shopping da cidade de São Paulo (SP), no ano de 2010. Ficou 35 (trinta e cinco) dias preso. No Rodoanel Sul, foram desapropriados 11.000.000 m2 (onze milhões de metros quadrados). O programa de reassentamento social visava possibilitar que as pessoas em situação de moradia em favela tivessem a oportunidade de moradia gratuita. A Diagonal é a maior empresa com expertise em reassentamento, premiada pelo Banco Mundial. A Diagonal tinha toda a metodologia de reassentamento e tinha como missão ampliar as doações de apartamentos. Visitou os prédios em deterioração da CDHU, constatando que necessitavam de reforma. Havia um grupo de gestão de aproximadamente 35 (trinta e cinco) profissionais, subordinados ao Secretário do Planejamento, chamado Maicader, que realizava reuniões estratégicas. Os recursos para as obras do Rodoanel Sul provinham do Governo Federal. De maio de 2005 a dezembro de 2006, foi Diretor de Relações Institucionais na DERSA. Em 2007, por 5 (cinco) meses, continuou Diretor de Relações Institucionais, vindo a ser nomeado Diretor de Engenharia. Nunca viu nenhum documento da Diagonal que atestasse qualquer irregularidade cometida pela DERSA nos reassentamentos. É mentira que Mércia tenha estado em uma sala de reunião com ele, na medida em que o reassentamento dava-se no campo. Inaugurou as obras do Rodoanel Sul e a Marginal Tietê, sendo a Jacu Pêssego inaugurada 1 (um) ano após. A liberação de pagamento do Rodoanel Sul dava-se conforme o avanço da obra, por preço global. No caso da Marginal Tietê e da Jacu Pêssego, a liberação de pagamento dava-se por preço unitário. Na sua gestão, os pagamentos eram aprovados por Diretoria Plena. Pode ter havido invasão. Não só quem estivesse no eixo da obra recebia apartamento ou indenização, mas também quem se situasse a 15km (quinze quilômetros) da obra. Não tem ideia do local da moradia dos empregados que trabalham na sua residência, com exceção daqueles que prestam serviços há muitos anos. Nunca ameaçou ninguém na sua vida. Ficou perplexo com a prisão de sua filha, que nunca pisou na DERSA, à exceção de uma situação que foi homenageado. Auferia R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como Diretor de Engenharia. É proprietário de diversas empresas, responsáveis pela construção do centro empresarial de São Paulo (SP), de diversos prédios de apartamentos, dos Shopping Center Iguatemi, além de atuarem em gerenciamento de obras e empreendimentos imobiliários. Trabalhou também no Metrô de São Paulo. Geraldo era Engenheiro coordenador do reassentamento da DERSA, sendo membro do Maicader, subordinado seu e da Presidência da DERSA. Ele participava de todas as reuniões e fornecia todas as informações sobre o andamento do reassentamento realizado pela Diagonal. A Diagonal respondia para Geraldo, que ficava em campo. Todo o processo do reassentamento era efetuado pela Diagonal, desde o cadastramento, avaliação, desapropriação até o pagamento. Todos os membros do Maicader prestavam-lhe contas, como gestor da obra do Rodoanel. Todos os cheques para pagamento das obras do Rodoanel, Nova Marginal Tietê e Jacu Pêssego provieram da DERSA. Sua atividade estava relacionada ao comparecimento semanal à frente de obra, para verificar o andamento da obra de cada lote, não atuando nos reassentamentos propriamente ditos. Sobrevoava os 61 km (sessenta e um quilômetros) de Rodoanel, porém não se recorda de ter comparecido à área do Royal Park. Laudiceia foi empregada de sua residência há mais de 20 (vinte) anos, mas desconhecia onde ela morava. Não soube por Laudiceia que tenha sido contemplada com alguma unidade da CDHU. Nunca conversou com a babá Priscila, funcionária da residência de sua filha Tatiana. Tatiana e seu genro estiveram em sua residência, horrorizados, para reportar que estava sendo acusado de ter dado ordem no sentido de favorecer Priscila, que teria sido coagida no âmbito do Ministério Público Estadual. Não contratou nenhum advogado para as babás que trabalharam para a sua filha Tatiana. Não sabe quem contratou o Advogado Daniel Bialski para a defesa dessas empregadas. Não pagou os honorários advocatícios dele, em favor de tais empregadas. Tudo o que a Diagonal apresentava em termos de despesas com o reassentamento precisava passar pela aprovação da Diretoria da DERSA. Cada família recebia unidade da CDHU ou indenização do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Ficou sabendo da exigência de valores por líderes criminosos no âmbito do Rodoanel Norte. Não sabe como opera o sistema Protheus da DERSA. O setor de reassentamento era ligado à Diretoria de Relações Institucionais, não descartando pudesse estar também ligado à Diretoria de Engenharia. O corréu José Geraldo passou a frequentar as reuniões de gestão da DERSA a partir de julho/agosto de 2007. Não tinha reuniões privadas com José Geraldo. José Geraldo não era agressivo. Conheceu apenas 2 (duas) pessoas da Diagonal, Cleide e Elisângela, que estiveram com ele em reunião. Não conhece Mércia, nem Márcia Ferreira Gomes. Sua filha Tatiana não ia à DERSA, ele é quem ia ao Palácio do Governo, quando era convidado. Não comentava nada sobre o trabalho na DERSA com sua filha Tatiana. Nunca orientou nenhum advogado como deveria proceder na defesa das suas ex-funcionárias e das de sua filha Tatiana. É mentira que Mércia já esteve na sua sala. Não podia acontecer paralisação de frente de obra. Cada frente de obra paralisada representava R$ 1.000.000.000,00 (um milhão de reais), por dia, de prejuízo para a DERSA, as empreiteiras chegaram a pleitear 38% (trinta e oito por cento) de aditivos contratuais em razão de atrasos de obra. Seu patrimônio foi construído ao longo de 40 (quarenta) anos, tendo sido dono da maior empresa de mão-de-obra de engenharia do País. Tem 34 (trinta e quatro) anos de empresa privada e 18 (dezoito) anos no setor público. Negou que empurrou uma assistente social na obra, conforme relatado por Mércia (Id n. 294943561, 294943562, 294943563, 294943564, 294943565, 294943566, 294943567, 294943568 e 294945437). No Ministério Público Estadual, Paulo Vieira de Souza afirmou que, no Rodoanel Sul, houve a contratação da Diagonal Concremat Ieme e a Diagonal Gerencial, uma das maiores empresas do Brasil em reassentamento. Havia uma Coordenadora, Cleide Braz de Faria dos Santos, e uma Assistente Social, Elizângela das Graças Moreira. Na DERSA, havia o Diretor José Olynto Machado Junior, a Assessora da Presidência Maria Lara, a Chefe de Gabinete da Presidência Henriqueta e o Coordenador José Geraldo Casas Vilela. Em relação ao reassentamento e pagamento de indenizações, não tinha qualquer influência ou poder de mando para determinar pagamentos. Não conhece Cristina Sayure Machado Leite, Darci Hermenegilda dos Santos, Priscila Sant’anna Batista, Thais Santos Ribeiro, nem Miriam Martini, esta sendo Auxiliar de Escritório de seu genro Fernando Cremonini. Laudiceia Ramos de Souza trabalhou 20 (vinte) anos com sua ex-esposa, Ruth Arana de Souza. Sua filha Tatiana Arana de Souza Cremonini trabalhou no Palácio dos Bandeirantes, no governo Serra, coimo comunicadora social, enquanto sua filha Priscila Arana de Souza trabalhou como Advogada no escritório do Dr. Edgar Leite. Os filhos de suas filhas tinham babás, não tendo nenhum contato com elas. Tais pessoas foram contempladas com apartamentos. Não cuidou do reassentamento do rodoanel, trecho sul, todos os casos foram cadastrados até dezembro de 2007. Não sabe dizer onde Laudiceia morava. Obrigatoriamente, havia 3 (três) opções para receber um apartamento da CDHU, a saber, (i) morar no eixo da obra (leito carroçável, parte lindeira, onde acaba o concreto e começa a grama), (ii) fora do eixo da obra distante até 6 (seis) km (se o caminhão das empreiteiras danificasse alguma residência), e (iii) quando modificado o traçado da obra. Em nenhuma outra hipótese era permitido contemplação de apartamentos. A DERSA pagava a CDHU e o valor dos apartamentos equivalia a aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Nunca viu, nem conversou com Mércia Ferreira Gomes. Nunca tratou de assuntos de trabalho com ela. Não existe nenhum documento que retrate a contemplação de apartamentos, por seu intermédio, para as pessoas consignadas. As indenizações do rodoanel não passavam por sua aprovação. Teve contato com Hamilton CIemente Alves para tratar de pessoas desapropriadas no trecho Jacu Pêssego, não lhe competindo autorizar indenizações nesse trecho, tampouco. O ex-Deputado Adriano Diogo chegou a lhe pedir que as famílias recebessem R$ 30.000,00 (trinta mil reais)cada, revelado seu interesse em obter os votos desses eleitores. Desconhece qualquer pagamento feito em dinheiro, no trecho sul do rodoanel. Em relação ao trecho da Jacu Pêssego, os bancos tinham de emitir 300 (trezentos) cheques nominais e, como não tinham condições de fazê-lo, eram sacados valores em espécie e remetidos ao local pela assistência social. Não determinou que se pagasse o que Hamilton quisesse. Em relação ao depoimento de Mércia, trata-se de história fabricada por ela para justificar os pagamentos aos parentes dela. Nunca soube que Mércia teria favorecido seus parentes (Id n. 294936720, pp. 12-15). Segundo consta, Paulo Vieira de Souza, Diretor de Engenharia entre 24.05.07 e 09.04.10, foi exonerado da DERSA em 09.04.10 (Id n. 294936714, pp. 34-35). Foi ele o signatário do Convênio DERSA n. 173/09, de 11.09.09, celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, visando definir as regras para o repasse das unidades habitacionais da CDHU às famílias indicadas pela DERSA como sendo atingidas pelas obras do Rodoanel (Id n. 294936718, pp. 46-59). Foi juntada aos autos matéria jornalística do sítio da internet Viomundo, publicada em 13.10.10, em que Paulo Vieira de Souza é intitulado o “homem bomba” do PSDB, “homem de confiança dos tucanos paulistas até que foi acusado de sumir com quatro milhões de reais do ‘caixa 2’ da campanha de Serra” (Id n. 294937295, p. 95). Nessa mesma reportagem, Paulo Vieira é rotulado pelo Depurado Adriano Diogo como “acintoso, violento e ameaçador” (Id n. 294937295, p. 96). Relata-se também sua participação em festa de aniversário milionária de José Serra e ameaça que teria feito contra o Padre Franco Torresi, em reunião como representante das comunidades ameaçadas de perderem suas casas, em decorrência das obras da Jacu Pêssego (Id n. 294937295, pp. 95-96). Também sobrevieram aos autos comprovantes de premiações e títulos recebidos por Paulo Vieira de Souza, destacado seu mérito na engenharia e também na gestão pública (Id n. 294937296). Interrogada em Juízo, a acusada Tatiana Arana de Souza Cremonini aduziu que é formada em jornalismo e psicanálise e tem 2 (duas) filhas menores. Desconhece onde residem as empregadas da sua residência e as da empresa de seu marido. Supõe que residam na favela. Priscila Sant'Anna Batista, sua empregada, comunicou-lhe que prestou depoimento e que seu nome e o de seu pai estavam sendo usados, que estaria sendo acusada de ter solicitado ao seu pai apartamento para doar à Priscila. Auxiliar de secretariado vinculada à empresa de seu marido também teria prestado declarações nesse sentido. Reportou esse ocorrido ao seu pai. Priscila teria sofrido algum tipo de coação por quem a interrogou. Negou tenha orientado Priscila a comparecer ao conjunto habitacional que lhe foi doado. Negou todas as acusações. Nunca usou da influência do seu pai para a prática de ilícitos. Priscila foi babá de sua filha mais velha por 3 (três) anos, entre 2008 e 2010. Durante todo esse período, nunca levou Priscila na residência dela. Priscila era registrada em carteira profissional. Priscila era auxiliar de enfermagem, tinha boas referências, sendo contratada sem que se detivesse ao seu local de residência. Darci Hermenegilda dos Santos trabalhou na sua residência também, com serviços gerais, por 1 (um) ano, na mesma época de Priscila. Thais Santos Ribeiro, filha de Darci, prestou serviço temporário em sua residência, cobriu folgas umas 2 (duas) ou 3 (três) vezes, no período noturno. Laudiceia Ramos de Souza trabalhou na residência de sua genitora, com serviços gerais, por aproximadamente 20 (vinte) anos. Cristina Sayure Machado Leite trabalhou como babá, na residência de sua irmã Priscila. Nunca se ateve ao local de moradia das empregadas que lhe prestaram serviços. Não soube que tais pessoas haviam sido contempladas com unidades da CDHU, à exceção de Priscila, que, como babá, dormia em sua residência e, após a obtenção do apartamento, não mais permanecia em sua residência no período noturno. Na época que se pai trabalhou na DERSA, avistava-o muito pouco, pois se dedicava muito ao trabalho. Priscila auferia em torno de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Priscila contou que havia se cadastrado, conjuntamente com seu namorado, para um sorteio, vindo então a ser agraciada com um apartamento. Priscila foi indicada por Laudiceia, empregada antiga de sua mãe, e Darci foi indicada por uma vizinha. Miriam Martini trabalhou aproximadamente 3 (três) anos na empresa de seu marido. Cristina era amiga da Darci. Também não sabia o local da residência de Darci, a quantidade de conduções que necessitava tomar para se deslocar do trabalho para sua residência, suas chegadas ao trabalho eram sempre com atraso e havia muitas ausências. Não ofereceu de pagar advogado para empregada Priscila, apenas informou o telefone de advogados para ela. Nunca presenciou seu pai cometendo qualquer ilegalidade. Desconhecia a rotina de trabalho de seu pai, no período de 2008 a 2011, ou sobre onde se davam seus principais compromissos profissionais. Sabia que seu pai era Diretor de Engenharia da DERSA, encarregado da obra do Rodoanel, porém desconhecia a abrangência territorial da obra. Não frequentava a DERSA, esteve apenas 1 (uma) vez em uma homenagem que fizeram ao seu pai, acompanhada de sua mãe e irmã. Desconhece os corréus José Geraldo, Márcia e Mércia. Esteve na inauguração da obra do Rodoanel, tendo entregado apartamentos da CDHU, na condição de funcionária do cerimonial do Palácio do Governo, acompanhando o Governador. Nunca soube, com precisão, das atribuições de seu pai na DERSA, desconhecendo sobre sua atuação em matéria de reassentamentos. Acredita que seu envolvimento neste caso tenha se dado tão somente pelo fato de ser filha do corréu Paulo Vieira de Souza (Id n. 294943550, 294943551 e 294943552). No Ministério Público Estadual, Tatiana Arana de Souza Cremonini aduziu que Priscila Sant’Anna Batista trabalhou como babá de sua filha, por aproximadamente 3 (três) anos, sendo dispensada no ano de 2010. Jamais orientou Priscila a se dirigir a conjunto habitacional específico para adquirir ou receber apartamento da CDHU. Por conhecimento geral, indagada por Priscila sobre notícia de programa habitacional do Governo, comentou com ela que era necessário que se inscrevesse em cadastro para posterior sorteio. Depois de algum tempo, Priscila contou que havia sido sorteada e contemplada com um apartamento. Jamais interferiu, diretamente ou por intermédio de seu pai Paulo Vieira de Souza, para que Priscila fosse contemplada no referido sorteio. Darci Hermenegilda dos Santos foi sua empregada doméstica, registrada, por aproximadamente 1 (um) ano. A filha de Darci, Taís Santos Ribeiro, trabalhou para ela e para sua irmã Priscila, como folguista. Cristina Sayuri foi babá do filho de sua irmã. Laudiceia foi empregada de sua mãe por 20 (vinte) anos. Miriam Martini foi secretária de seu marido Fernando Cremonini. Tomou conhecimento que Miriam, Laudiceia, Darci, Taís e Cristina valeram-se do mesmo procedimento que Priscila, vale dizer, foram inscritas em um cadastro e vieram a ser contempladas com apartamentos. Jamais tomou conhecimento de nenhuma interferência de seu pai Paulo Vieira de Souza para favorecer essas funcionárias com a doação desses apartamentos (Id n. 294936720, pp. 30-31). Ouvida perante o Ministério Público Estadual, Priscila Arana de Souza declarou que Cristina Sayuri Machado Leite trabalhou em sua residência, como babá, por 2 (dois) anos. Taís Santos Ribeiro trabalhou como folguista, aos finais de semana. A mãe de Taís trabalhou como empregada para sua irmã Tatiana. Laudiceia foi empregada de sua mãe por 20 (vinte) anos. Miriam Martini foi secretária de Fernando Cremonini, seu cunhado, na empresa dele. Ficou sabendo que Cristina foi contemplada com apartamento, jamais tendo oferecido a ela a doação de apartamento, por intermédio de seu pai (Id n. 294936720, pp. 27-28). Interrogado em Juízo, o acusado José Geraldo Casas Vilela aduziu que é engenheiro civil, vive em união estável e tem 2 (dois) filhos maiores. Trabalhou por 20 (vinte) anos na DERSA e atualmente tem uma empresa de engenharia, estabelecida em sua residência. Nunca foi processado criminalmente. Negou todas as acusações. No relatório de auditoria interna da DERSA n. 36, foi assinalado que não há nada que demonstre seu envolvimento nos fatos. Na DERSA, trabalhou na área de reassentamento. Mércia começou na DERSA como estagiária, sendo transferida para sua área, tendo dividido com ela as tarefas de reassentamento, ficando Mércia encarregada da documentação, enquanto competia-lhe abrir a frente de obras, acompanhando a remoção de famílias, a realização de reuniões sobre reassentamento e de audiências públicas, bem como demolições, para que as obras tivessem continuidade. Não recolhia documentos, nem inseria dados em sistema informatizado, atividade que incumbia a outra equipe. Sua senha de acesso ao sistema era utilizada por Jaqueline e Mércia. Conferia documentação por amostragem. Chegou a atuar na remoção de 300 (trezentas) famílias por dia, o que inviabilizava a conferência de toda a documentação por ele. Assinava todos os termos de compromisso que beneficiavam as famílias removidas. No total, foram 13.000 (treze mil) famílias removidas. Paulo Vieira não lhe apresentava lista de pessoas para serem removidas, sendo tudo discutido em reunião de gestão. Encontrava com Paulo Vieira em reunião de gestão e em canteiro de obras. Nunca requereu dados inidôneos para fraudar os sistemas da DERSA. Seu relacionamento com a corré Mércia era, inicialmente, de trabalho, porém passaram a ter envolvimento amoroso e Mércia pedia que deixasse sua família, o que não podia atender, por ter filhos em idade de estudos. Mércia solicitou-lhe dinheiro, tendo emitido cheque para ela, por volta de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que, após 15 (quinze) dias, ela devolveu para ele, sabendo que o valor teria se destinado como garantia de alguma compra que ela efetuou. Mércia veio a ser demitida por justa causa da DERSA, tendo lhe pedido ajuda e, considerando que não tinha poder, nem qualquer tipo de ingerência nesses assuntos, cessou contato, vindo a receber posterior ameaça de Mércia, de que iria se arrepender. Sucederam então as acusações contra sua pessoa. Não teve nenhum parente beneficiado, legal ou ilegalmente, por reassentamento ou indenização. Nunca sofreu processo disciplinar no âmbito da DERSA. Nega tenha sido agressivo com Mércia ou com qualquer outro funcionário. Ainda gosta de Mércia. Só tinha poder de aprovar, unilateralmente, pagamentos de até R$ 1.000,00 (mil reais). Valores superiores eram aprovados em conjunto com o Departamento Financeiro e seus superiores hierárquicos (Id n. 294943556 e 294943557). Ouvido perante o Ministério Público Estadual, José Geraldo Casas Vilela aduziu que trabalha na DERSA há trinta (30) anos. Nos primeiros 10 (dez) anos, atuou por intermédio de uma empresa, como prestador de serviços. Nos últimos 20 (vinte) anos, atuou em cargo comissionado, como Chefe de Departamento. É Engenheiro Civil de formação e exerceu as funções de Chefe de Departamento de Assentamento da DERSA por 9 (nove) anos, desde a construção do Trecho Oeste do Rodoanel, seguindo com o Trecho Sul, com término em março de 2010. Depois do Trecho Sul, atuou na mesma função na desocupação da área na qual foi construída a Jacu Pêssego. Foi contratado o Consórcio Diagonal-Concremat-Ieme e o Consórcio Diagortal-Gerencial, para a elaboração de plano global de reassentamento, reconhecimento da área afetada e suas lideranças, cadastramento físico dos imóveis passíveis de remoção, realização de pesquisas e estudos sócio -econômicos, avaliação dos imóveis, entrega de laudos, elaboração de agenda de pagamentos, bem como os acompanhamentos de recebimento dos pagamentos nos bancos, das mudanças, bem como o acompanhamento social pós-ocupação. Uma vez feita a avaliação do imóvel, espelhada em laudo firmado por engenheiro, o processo de pagamento era submetido pelo Consórcio à Diretoria da DERSA, para análise e eventual aprovação. Recordo-me que houve o reassentamento de, aproximadamente, 40.000 (quarenta mil) pessoas referentes ao Trecho Sul do Rodoanel e à implantação da Jacu Pêssego. A análise e aprovação por parte da DERSA era feita por amostragem. A então Chefe de Gabinete Henriqueta indicava as amostras a serem analisadas com maior profundidade, porém o restante recebia aprovação automática. Obtida a relação nominal e dos valores a serem pagos pela DERSA, era feito um agendamento para efetivação do pagamento, este realizado em cheque ou dinheiro (espécie). As cártulas e o numerário eram então entregues às Assistentes Sociais dos Consórcios, as quais se incumbiam de comparecer “in loco” e executar os pagamentos, mediante recibo. Nos casos em que havia urgência e o beneficiário recebia dinheiro em espécie, antecipadamente, já havia programação para que o imóvel fosse demolido no ato. Não tem conhecimento, como Gestor dos processos de pagamento que foi, da ocorrência de pagamentos para pessoas que não fossem moradores ou integrantes de famílias que ocupassem as áreas afetadas, direta ou indiretamente, pela construção do Rodoanel. Diversas foram as dificuldades encontradas nesses processos de pagamento, sobretudo porque as áreas ocupadas por essas pessoas geralmente eram dominadas por pessoas ligadas a atividades criminosas, para as quais, invariavelmente, havia necessidade de solicitação de "autorização" para que fosse efetuado qualquer tipo de intervenção. A pressa na remoção das famílias devia-se ao fato de haver cronograma de entrega da obra. Havia necessidade de remoção total dessas famílias, caso contrário seria impossível a execução total do respectivo trecho do Rodoanel. Caso houvesse titular de domínio que se recusasse a celebrar acordo com a DERSA, era proposta ação de desapropriação. Foram dirigidas diversas ameaças aos funcionários da DERSA e aos empregados dos Consórcios. Todo o processo de remoção e pagamento de famílias, houve a interferência direta de políticos intercedendo, inclusive no que diz respeito aos valores a serem pagos e os tipos de imóveis a serem alugados, em especial, Vereadores dos municípios afetados e Deputados Estaduais. Mércia Ferreira Gomes foi estagiária da DERSA, depois, passou a trabalhar como terceirizada da Empresa Diagonal e, após, como funcionária comissionada da DERSA. Não tem conhecimento de nenhuma irregularidade que ela possa ter cometido. Paulo Vieira de Souza foi Diretor de Engenharia da DERSA. Era bastante exigente quanto ao cumprimento do cronograma previsto para a execução da obra. Também por conta disso, chegaran a remover cerca de 350 (trezentas e cinquenta) famílias em um único dia. Hamilton CIemente e o então Deputado Estadual Adriano Diogo solicitaram uma reunião com a Diretoria da DERSA, em que se fizeram presentes ele, Paulo Vieira de Souza, Adriano Diogo, Hamilton, um padre da paróquia do local e José Augusto, então Chefe do Departamento de Desapropriação da DERSA. Adriano Diogo postulava que as famílias invasoras da área do traçado da obra da Jacu Pêssego fossem incluídas no programa de reassentamento, especificamente para que recebessem R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por família ou fossem removidas para apartamentos que seriam a elas doados. Após o assunto ser discutido, a DERSA concordou com o pagamento de aluguéis, pelo prazo de dez (10) meses, a título de ajuda de custos a essas famílias. Paulo Vieira de Souza chegou a indicar famílias para inclusão no programa, verbalmente, não sabendo dizer se possuíam vínculos de qualquer natureza com ele. Essas famílias indicadas por Paulo Vieira de Souza foram efetivamente incluídas no programa de reassentamento (Id n. 294936713, pp. 73-75). Reinquirido perante o Ministério Público Estadual, José Geraldo Casas Vilela afirmou que, como Chefe de Departamento de Reassentamento, encontrava-se subordinado a Paulo Vieira de Souza. Não detinha poder de mando, limitando-se a aprovar pagamentos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como auxílio-aluguel e auxílio-mudança. Valores superiores a esse montante requeriam aprovação de Paulo Vieira de Souza. Não sabia que as pessoas contempladas com os imóveis da CDHU eram ligadas, de alguma forma, a Paulo Vieira de Souza. Também não sabia que Mércia teria desviado dinheiro do programa de reassentamento para seus familiares. Recebia informações de que Paulo Vieira de Souza era rigoroso com o cronograma da obra e efetuava cobranças para retirada das famílias do local, não detendo a obrigação de questionar se eram pessoas próximas a Paulo ou não. A própria DERSA comprava os apartamentos da CDHU e doava aos reassentados. Trabalha há 30 (trinta) anos na DERSA, 20 (vinte) anos como comissionado e 10 (dez) anos como prestador de serviços. Reside no mesmo apartamento há 20 (vinte) anos, na zona norte. É Engenheiro Civil de formação (Id n. 294936726, pp. 78-79). Ouvido em Juízo, Aloysio Nunes Ferreira afirmou que tem relação de amizade com a ré Tatiana Arana de Souza Cremonini e com o réu Paulo Vieira de Souza desde 1991. No ano de 2009, enquanto foi Chefe da Casa Civil de São Paulo (SP), Tatiana trabalhava no Cerimonial. Tatiana era supervisionada pelo Chefe de gabinete na Casa Civil, não tendo contato direto com ela. Nunca recebeu reclamações de Tatiana, nem soube de qualquer envolvimento dela com ilícitos. Participou de reuniões relativas às obras do Rodoanel, que demandavam a atuação conjunta e coordenada de vários órgãos do Governo, tais como planejamento, finanças, meio ambiente e Procuradoria Geral do Estado. Havendo necessidade de reassentamento, é natural que se recorresse à CDHU que fornecia habitações a preço subsidiado. No período de 2009 e 2010, Paulo Vieira de Souza era Diretor de Engenharia da DERSA. Paulo Vieira de Souza chegou a receber prêmio de Engenheiro Emérito do Ano, em razão da gestão e entrega da obra do Rodoanel dentro do prazo determinado no início da obra. Atrasos encareceriam a obra e postergariam que a população usufruísse dos bons resultados das obras do Rodoanel Sul. Paulo Vieira de Souza nunca lhe solicitou a prática de qualquer ilícito, que beneficiasse alguém ilegalmente, ou qualquer ato imoral. Conheceu Paulo Vieira de Souza quando este ocupava a Diretoria do Metrô (Id n. 294944032, 294944033, 294944034, 294944035 e 294944036). Em Juízo, Humberto Rodrigues da Silva aduziu que trabalhou com Tatiana Arana no Palácio do Governo do Estado de São Paulo, na condição de Secretário Adjunto da Casa Civil. Não acompanhou entrega de obras ou de unidades da CDHU. Ninguém comentou, nem presenciou qualquer ilegalidade por parte de Tatiana. Tatiana nunca comentou que seu pai poderia exercer influência para obter favorecimentos dentro da DERSA. Não participou de reuniões com Paulo Vieira de Souza para tratar de obras. Paulo Vieira nunca lhe solicitou que beneficiasse alguém ilicitamente, tampouco soube de qualquer irregularidade cometida por ele. Já conhecia Tatiana e Paulo antes de trabalhar com Tatiana no Governo do Estado. Como Engenheiro e Diretor de obras da DERSA, Paulo Vieira reuniu-se com ele para questões orçamentárias (Id n. 294944037). Na fase judicial, Thomaz de Aquino Nogueira Neto afirmou que trabalhou com Paulo Vieira de Souza por 1 (um) ano e meio, na DERSA, quando foi Diretor Presidente da empresa pública, entre 2007 e 2008. Tatiana Arana de Souza Cremonini, filha de Paulo, trabalhava no Cerimonial do Palácio do Governo do Estado de São Paulo. No período em que foi Presidente da DERSA, estava em andamento a obra da Rodoanel Sul e a da Jacu Pêssego. Como Presidente, exercia coordenação geral das Diretorias, não tendo acompanhado de perto os trabalhos das obras, o que competia a cada área específica. A Diagonal foi contratada para atuar nos reassentamentos. Não autorizava pessoalmente as despesas do reassentamento, o que passava, obrigatoriamente, pela Diretoria Financeira. Havia reuniões periódicas do Maicader. A DERSA não tinha um sistema de gerenciamento integrado, havendo a necessidade da presença dos gerentes de cada área nessas reuniões. Não se recorda das corrés Mércia ou Márcia. Nunca recebeu solicitação para que fossem incluídos beneficiários indevidos nos programas de reassentamento dessas obras. Como gestor de obras e Diretor de Engenharia, Paulo Vieira é um líder carismático, obcecado pela condução do trabalho, sempre presente, cuidadoso, sendo premiado pelo seu desempenho na gestão das obras mencionadas. Paulo Vieira nunca lhe formulou qualquer pedido ilegal ou imoral. Hoje em dia trabalha na iniciativa privada, como consultor. Como Presidente da DERSA, foi parte de ações civis públicas relacionadas a desapropriações do Rodoanel, não sendo processado criminalmente (Id n. 294944038, 294944039, 294944040, 294944041, 294944042, 294944043, 294944044, 294944045, 294944046 e 294944047). Na fase judicial, Andreia Martins Rio Corral aduziu que conhece a ré Tatiana Arana de Souza Cremonini, sendo amigas desde a infância, conhecendo também seu pai Paulo Vieira de Souza. Tatiana nunca lhe pediu que praticasse qualquer ato ilegal, tampouco soube de qualquer irregularidade que tivesse cometido. Conheceu algumas babás que trabalharam na residência de Tatiana. Conheceu a babá Priscila, que parece ter permanecido por maior tempo com Tatiana. Nunca nenhuma babá comentou que Tatiana ou seu pai, Paulo Vieira, estivessem auxiliando para que obtivessem moradia. Sabia que Paulo Vieira trabalhava com engenharia, mas nunca conversou com Tatiana, de modo aprofundado, sobre as atividades profissionais de seu pai (Id n. 294944049). Em Juízo, Adriana Prado de Sousa declarou que trabalhou com a ré Tatiana Arana de Souza Cremonini no Palácio do Governo do Estado de São Paulo (SP), no Cerimonial, por aproximadamente 3 (três) anos, de 2007 a 2011. Eram assinaladas para acompanhar a entrega de obras, de escolas, realização de jantares, atividades relacionadas ao então Governador José Serra e à primeira-dama. Participou da inauguração do Rodoanel. Chegou a participar da entrega de unidades da CDHU. Tatiana nunca comentou que seu pai poderia auxiliar na obtenção de unidades da CDHU. Nunca soube, tampouco presenciou Tatiana envolvida em qualquer atividade ilegal (Id n. 294944050). Na fase judicial, Valéria Christina L. Oliveira aduziu que trabalhou com o réu José Geraldo por aproximadamente 6 (seis) anos. Desconhece o que o desabone. Atuava como assistente administrativo. Quanto aos reassentamentos, elaborava os pagamentos aos moradores, os pedidos de compra. Era muito elevado o volume de pagamentos. Jaqueline, Secretária de José Geraldo, recebia todas as agendas da Diagonal e elaborava os pagamentos, a partir dessas agendas. Mércia era Coordenadora na DERSA, era quem lhe cobrava dos pagamentos. A relação entre Mércia e José Geraldo era boa. José Geraldo era superior hierárquico de Mércia. Ficou surpresa com o favorecimento a pessoas próximas de Mércia, que sempre transpareceu responsabilidade na conduta profissional. As agendas chegavam, eletronicamente, para a Jaqueline. Era a Diagonal quem elaborava com as agendas, com as informações detalhadas dos beneficiários dos pagamentos. No trecho da Jacu Pêssego, não receberam documentação de apoio. No trecho do Rodoanel, havia conferência das agendas com documentação de apoio, por alguns terceirizados e outros funcionários da DERSA, sob o controle de Mércia. Não sabe o procedimento da DERSA quando havia nova ocupação. José Geraldo não tinha condições de conferir, uma a uma, cada agenda com a respectiva documentação. Tinha uma senha própria, sendo que José Geraldo tinha sua senha particular, que lhe conferia acesso diferenciado. Não sabe dizer se alguém teria acesso a senha de José Geraldo. Nunca presenciou Paulo Vieira de Souza emitir qualquer ordem no setor de reassentamento. Ingressou na DERSA em 1986, mas trabalhava cedida para a Secretaria de Transportes até 1997. Na DERSA, foi designada para trabalhar no sistema Itaquaquecetuba (SP) e, posteriormente, no sistema CODE-DPI, em Atibaia (SP). Em 2007, foi transferida para a sede da DERSA, tendo solicitado a José Geraldo que a auxiliasse nessa transferência. Não era subordinada de Geraldo, mas lhe pediu auxílio, como conhecido seu, da relação de trabalho para a DERSA. Trabalha até os dias de hoje no Departamento de Reassentamento. No Departamento de Reassentamento, na época, havia manuseio de cheques e contato com depósitos bancários. Seu marido não recebeu nenhuma vantagem, nenhuma oferta de trabalho na DERSA, em razão de sua relação de trabalho com José Geraldo. Quando de sua saída da DERSA, Mércia transpareceu que queria deixar os pagamentos em ordem e passou por sua mesa de trabalho para retirada de cheques que, eventualmente, tivesse em seu poder. Nunca recebeu gratificações ou valores “por fora”. Se houvesse CPF duplicado de beneficiário, o sistema rejeitava o pagamento, o que era avisado para Jaqueline e para Mércia, que orientavam que o CPF fosse riscado da agenda. Não tinha nenhum contato com os reassentados. Quase não participou dos trabalhos voltados ao Rodoanel Sul, apenas dos relacionados à Jacu Pêssego. O Departamento Financeiro, o departamento de José Geraldo, a Diretoria de Operações e a Diretoria Financeira precisavam liberar os pagamentos. Paulo Vieira de Souza assinava a liberação dos pagamentos, como representante da Diretoria de Operações. Mércia e Alexander Gomes Franco tiveram algum desentendimento, mas não sabe esclarecer detalhes. Não tem conhecimento de pagamento em duplicidade, pois o sistema não aceitava e todos os pagamentos era efetuados via sistema (Id n. 294944052 e 294944053). Em Juízo, Luciane Soraya Pereira Dias aduziu que é amiga da ré Tatiana Arana de Souza Cremonini, conhecendo-a na condição de assistente de Cerimonial no Palácio do Governo. Trabalhavam juntas dentro de eventos de cerimonial público. Não se recorda de ter atuado na entrega de unidade da DCHU, juntamente com Tatiana. Nunca presenciou qualquer ilícito cometido por Tatiana. Sabia que Paulo Vieira de Souza, pai de Tatiana, ocupava cargo de governo, mas desconhecia detalhes de suas atribuições. Tatiana nunca lhe disse que seu pai tinha influência na obtenção de unidades da CDHU, distribuídas em razão do reassentamento promovido pela DERSA (Id n. 294944054). Na fase judicial, Waléria Appel Cavalheiro de Andrade disse que é amiga da ré Tatiana Arana de Souza Cremonini há 14 (quatorze) anos. Desconhece o envolvimento de Tatiana com qualquer ilícito. Nunca ouviu Tatiana dizer que seu pai conseguiria casas para as empregadas da residência dela. Aconteceu de sair com Tatiana, ambas acompanhadas das babás de seus filhos, de idades próximas. Nunca teve contato ou qualquer proximidade com as babás contratadas por Tatiana. Nunca soube de conversas entre as babás no sentido de que o pai de Tatiana providenciaria a entrega de casas em seu benefício. Nunca presenciou Paulo Vieira de Souza participar da prática de qualquer ilícito (Id n. 294944055). Em Juízo, Alexander Gomes Franco afirmou que ratificava as declarações prestadas anteriormente. Era incumbido de conduzir a viatura da DERSA até a agência bancária, acompanhado do seu superior Sidnei e do estagiário Vitor, de modo a serem realizados saques. Sidnei e Vitor saíam da agência bancária com mochilas contendo dinheiro. Trabalhou 25 (vinte e cinco) anos na DERSA. Não presenciava para onde iriam os recursos sacados, pois, como motorista da viatura, ficava encarregado do preenchimento de boletins relativos à condução do veículo. Não se beneficiava dos recursos sacados. Ouvia dizer de saques de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por vez. Em abril de 2010, com relação à área 66 do Royal Park, ao checar o CPF de um beneficiário de pagamento, notou inconsistência, um nome não batia e havia similaridade com os dados da sua superior hierárquica Mércia Ferreira Gomes. Questionado, foi explicado, por Rebeca, que a tabela de pagamentos em que identificou referida inconsistência, teria sido enviada para ele por engano, sendo, na verdade, da competência de Mércia. Tais tabelas seriam efetuadas pelas gerenciadoras, em princípio. A partir da constatação dessa divergência, não participou mais dos pagamentos, sua permanência no setor de reassentamento foi recalculada, sendo direcionado para trabalhos externos. Passou a não ter mais atribuição na sede da DERSA. Após tal ocorrido, Mércia foi tomar um café com ele, a poucos metros da DERSA, dizendo-lhe “isso é muito maior do que você pode imaginar, então você fica na sua” (Id n. 294944060, 20:10). Paulo Vieira não comparecia ao setor de reassentamento. Reportava-se a Mércia, que se reportava a José Geraldo. As punições administrativas posteriores a essa descoberta que sofreu foram assinadas por sua superior imediata, Mércia Ferreira Gomes, e pelo superior desta, Lourenço. No sistema Protheus da DERSA, havia, primeiramente, o cadastramento do beneficiário e, após, o pagamento propriamente dito. Mércia também fazia inserção de dados no sistema Protheus. Havia vários mutirões, no período noturno inclusive, para inserção de dados no sistema para liberação dos pagamentos. O levantamento dos dados dos beneficiários era realizado em campo por pessoal da gerenciadora, no caso a Diagonal, o que também estava sob o comando de Mércia. Na época em que Mércia foi sua chefe, ela era terceirizada, sendo que, apenas entre 2014 e 2015, ela passou a pertencer ao quadro de funcionários da DERSA. Ou o beneficiário era indenizado ou obtinha unidade da CDHU. Havia várias modalidades de pagamento, como ordens de pagamento, cheques, porém desconhecia pagamentos in loco, em espécie. Nunca recebeu pedido de indevida inserção de pessoas em sistema, que não estivessem incluídas na listagem enviada. Esteve no setor de reassentamento entre o fim de 2009 e abril de 2010. Mércia aparentava discrição e correção. Nunca teve desentendimento com ela. Após a divergência descoberta, passou a ser uma presença inconveniente para ela, tanto que foi direcionado para o trabalho de campo, que era incompatível com seu cargo de assistente administrativo. Teve desentendimento na empresa apenas com Luciano, pois ele perguntou-lhe se era terrorista. José Geraldo era uma pessoa tranquila, de poucas palavras, Engenheiro, com quem já havia trabalhado anteriormente. Jaqueline era Secretária de José Geraldo e distribuía as agendas para inserção dos dados de pagamento no sistema. Não costumava estender-se em confraternizações da empresa, pois residia em Suzano (SP), distante da empresa (Id n. 294944060, 294944061 e 294944062). Ouvido perante o Ministério Público Estadual, Alexander Gomes Franco adicionou que Mércia Ferreira Gomes inseriu em tabela de uso da DERSA, elaborada com base nas informações do sistema informatizado Protheus, parentes e pessoas de seu relacionamento, a fim de receber, indevidamente, verbas indenizatórias e unidades habitacionais. Em alguns casos, ao invés de receber unidades habitacionais, os beneficiários receberiam cartas de crédito. Os cadastros referentes à área 66, Royal Park, em São Bernardo do Campo (SP), que seriam atingidas pelas obras do trecho Sul, do Rodoanel Mário Covas eram tratados, exclusivamente, por Mércia, de forma que mais ninguém do setor cuidava dessa referida área. Há indicativos de reiterados pagamentos, desde 2008, muito provavelmente parentes de Mércia, sua superiora imediata. Relatou que, em 18.05.10, ao receber da Gerenciadora Social, por e-mail, a agenda para pagamentos referente a junho de 2010, referente à Área Royal Park, constava como responsável procuradora de nome Márcia Ostheimer Parreira, que se verificou tratar de Márcia Ferreira Gomes, em consulta à Receita Federal. Em contato com a Gerenciadora Diagonal Urbana, Rebeca atendeu-o e afirmou que “ ‘a Área Royal Park é de controle exclusivo da Mércia, não tenho nenhum tipo de documentação’ ” (Id n. 294936691, p. 56). Indagando Mércia, esta exigiu que desligasse seu computador e fosse ajudá-la em outras atividades, vindo a receber de Rebeca nova agenda de pagamentos, com a exclusão das divergências identificadas e, na segunda-feira seguinte, foi impedido até de se sentar no seu local de trabalho, sendo informado que, a partir daquela data, viria a prestar serviços na área das favelas Kampala e Tiquatira, como coordenador de demolições. Recebeu um recado direto de Mércia, que lhe disse “ ‘melhor esquecer isso tudo, você não tem ideia do tamanho disso...’” (Id n. 294936691, p. 57). Verificou no sistema Protheus que foram efetuados pagamentos em nome de Márcia Ferreira Gomes nos anos de 2008 e de 2009. Em 24.07.15, desligou-se da DERSA (Id n. 294936691, pp. 50-60). Reinquirido perante o Ministério Público Estadual, Alexander Gomes Franco adicionou que presenciou, por várias vezes, Jaqueline e Mércia trabalharem, no fim de tarde, em novas agendas de pagamento, tratadas como urgentes, para pagamentos emergenciais. Sofreu diversas suspensões disciplinares, assinadas por José Geraldo e Mércia (Id n. 294936714, pp. 5-8). Na fase judicial, Edvaldo Tavares dos Santos declarou que a proprietária da casa onde reside de aluguel é amiga da mãe da ré Mércia Ferreira Gomes, Marizete Ferraz Gomes. Não recebeu recursos financeiros da DERSA. Nunca recebeu nenhum depósito da DERSA, no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não teve de alterar sua residência em razão das obras do Rodoanel, Nova Marginal Tietê e Jacu Pêssego. Reside na Cidade Ademar. Nunca conversou com assistente social sobre eventual necessidade de deixar sua moradia, em razão de obra da DERSA. Não se recorda de ter sido solicitado seu CPF para efetivação de algum cadastro, entre os anos de 2009 e 2010. Mércia não lhe pediu dados pessoais para qualquer finalidade. Nunca outorgou nenhuma procuração para Márcia Ferreira Gomes. Tem um contrato de aluguel verbal com a proprietária da sua casa. Marizete residiu relativamente próximo a sua casa. Estiveram em sua casa e pediram para que o acompanhassem para a assinatura de documento. Concordou com tal assinatura, a pedido de Márcia, não tendo recebido nenhum valor em troca. Não conhece os demais réus (Id n. 294944063 e 294944064). Em Juízo, Luis Carlos Prestes disse que conhece Márcia e Mércia Ferreira Gomes, cuja mãe, Marizete, residia próximo a sua. Edvaldo Tavares dos Santos é inquilino de sua mãe. Reside juntamente de sua mãe. Não recebeu depósito de R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta reais) pela desocupação de sua casa, em razão de obra da DERSA. Não outorgou nenhuma procuração para Márcia ou para a mãe dela. Assinou um abaixo-assinado, a pedido de Marizete, voltado às pessoas sem moradia, como apoiador. Márcia nunca foi sua advogada. Marizete era vizinha de sua mãe, sendo que Márcia e Mércia residiam em lugar diferente (Id n. 294944064). Na fase judicial, Roberto Setsuo Taya aduziu que conhece Mércia Ferreira Gomes, sua cunhada, sendo casado com a irmã dela, Valdinilda. Aiako é sua tia, desconhecendo tenha recebido por volta de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por ter tido de alterar sua residência em razão da construção de obra da DERSA. Sua tia faleceu no Paraná. Ela chegou a residir em São Paulo (SP), próximo ao Jabaquara. No ano de 2008, sua tia residia próximo a Interlagos. Tereza Setsuo é sua mãe. No ano de 2008, sua mãe residia na zona sul, não tendo, tampouco, tido de se mudar de casa ou recebido qualquer indenização por tal motivo. Walter Aravena é ex-cunhado da Valdinilza, irmã de sua esposa. Walter residia em Interlagos, no ano de 2008. Desde 2008 até os dias de hoje, reside com Valdinilda no bairro da Saúde, em São Paulo, desconhecendo tenha recebido qualquer depósito em conta por conta da obra da DERSA na Jacu Pêssego, no valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Wilston Aravena é ex-marido de Valdinilza, também residindo na região de Interlagos. Mércia pediu-lhe uma assinatura, dizendo que se tratava de auxílio destinado à comunidade carente, sem especificar muito sobre a finalidade. Não questionou e assinou. Não recebeu o valor aproximado de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), nunca tendo visto cheque desse valor que o favorecesse. Nunca assinou procuração para Márcia atuar como sua advogada. Mércia é formada em Direito, desconhecendo sua ocupação. Entre 2008 e 2011, Mércia residia no bairro de Moema e sua mãe, no bairro de Cupecê. O documento que assinou para Mércia foi apresentado por meio de um homem. Mércia não ajuda financeiramente a família. Tem muito pouco contato com Mércia (Id n. 294944065). Ouvida perante o Juízo, como informante, Valdinilda Ferreira Gomes Taya disse que Aiako Hatada era irmã de sua sogra, já falecida, residente no bairro do Jabaquara, entre 2008 e 2010. Valdinilza morou entre Diadema e Sabará, nessa época. Desconhece se Valdinilza já teve de sair de sua residência devido às obras da DERSA. Sempre residiu com seu marido no bairro da Saúde, na zona sul da cidade. Sua sogra residia no bairro da Saúde, na época. Walter Aravena é cunhado de sua irmã Valdinilza, sabendo que ele residia nas proximidades de Santo Amaro e Interlagos. Assinou documento, a pedido de Mércia. Não leu o documento. O documento não estava em branco. Foi um terceiro, um senhor gordinho, colher sua assinatura e de seu esposo na loja onde trabalhavam. Mércia tinha explicado que tais assinaturas destinavam-se a uma comunidade carente, a pessoas que não tinham documento. Não recebeu a quantia aproximada de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), nem seu marido recebeu R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), em troca dessas assinaturas. Não tem mais contato com Mércia, depois do ocorrido, apenas a cumprimenta, quando a encontra na casa de sua mãe. Márcia tinha uma loja no bairro de Santa Efigênia, na época. Márcia é professora de formação. Márcia também não tem mais amizade com Mércia nos dias de hoje, após seu envolvimento nos fatos apurados neste processo. Márcia não teve acréscimo patrimonial com os fatos. Atualmente, Mércia está desempregada e desconhece onde ela reside. Entre 2009 e 2011, Mércia residia com sua mãe, próximo a Vila Mascote. Mércia não ajuda, financeiramente, sua mãe (Id n. 294944066). Em Juízo, Setuko Miike aduziu que Mércia Ferreira Gomes é irmã de sua nora, assim como Márcia Ferreira Gomes. Aiako Hatada era sua irmã, falecida, que residiu no Jabaquara, nesta cidade. Sua irmã nunca morou na zona leste da cidade. Valdinilza é sua nora, casada com seu filho há 22 (vinte e dois) anos. Sua nora e seu filho moraram sempre na zona sul da cidade. Nem seu filho, nem sua irmã tiveram de se mudar de residência, em razão de obra da DERSA. Entre 2008 e 2011, residia entre os bairros de São Judas e Jabaquara, nunca tendo residido na zona leste da cidade. Não recebeu o valor aproximado de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais). Mércia pediu-lhe para emprestar seu nome para ajudar pessoas carentes. Como tinha uma certa proximidade com Mércia, não teve desconfiança, não imaginava que o empréstimo de seu nome poderia prejudicá-la. Não chegou a assinar nenhum documento. Desconhece sobre a vida de Márcia, sua profissão ou seu local de residência. Não reconheceu assinatura em nome de Tereza (Id n. 294944067). Ouvida perante o Juízo, Dayse Ferreira da Rocha ratificou que, entre 2009 e 2011, havia pagamentos em espécie na DERSA para reassentados. Trabalhou na área de orçamento. Não se recorda de Mércia ocupar cargo na DERSA que lhe permitisse aprovar pagamentos de valores maiores. A aprovação pode vir a depender de reunião de diretoria, dependendo da expressividade dos valores envolvidos. Os documentos que subsidiassem os pagamentos eram verificados no Departamento Financeiro, no setor de contas a pagar. Trabalha na DERSA há 32 (trinta e dois) anos e conhece Mércia há muitos anos, que trabalhou no setor de reassentamento. Paulo Vieira de Souza era Diretor de Engenharia da DERSA. José Geraldo Casas Vilela era da área de reassentamento. Não sabe sobre o relacionamento de Mércia e de José Geraldo com Paulo Vieira de Souza. Ratificou suas declarações anteriores. Nos casos dos reassentamentos, as gerenciadoras são contratadas pela DERSA para efetuar levantamento social em campo, das famílias atingidas na área do traçado da obra. Os pagamentos aos reassentados segue o plano de trabalho elaborado para a execução da obra. A DERSA implantou um programa informatizado integrado com os bancos, em que o pagamento é registrado. Antes de 2010, o procedimento era muito mais manual. Não presenciou os pagamentos efetuados em espécie, não podendo declinar os valores envolvidos. Jaqueline era responsável pela elaboração dos pedidos de compra, que, na verdade, tratavam-se de pedidos de pagamentos a reassentados. Efetuado um pedido de compra no sistema, há um encaminhamento desse pedido para o setor de orçamento, que passa a verificar se determinada área está habilitada a efetuar tal pedido. Aprovado o pedido de compra pelo setor de orçamento, este pode ser enviado ao Chefe de Departamento ou ao Gerente e destes, seguir para o Diretor. A isso se dava o nome de work flow. Na época dos fatos, eram aprovados pedidos de compra que superavam R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia. O volume de trabalho é muito grande. O chefe acaba fazendo uma revisão por amostragem devido ao volume significativo de trabalho. Sidnei trabalhava no reassentamento também, porém não sabia se ele tinha autorização para realizar saques em bancos. Vitor também trabalhava no reassentamento, desconhecendo se ele tinha autorização para realizar saques. Paulo Vieira de Souza nunca lhe pediu nenhum pagamento indevido, de nenhum modo. Paulo Vieira era “tocador de obra”, era exigente em relação ao andamento do trabalho e aos prazos, porém não convivia com ele. No biênio de 2009 e 2010, constatou falta de alguns recibos, tendo solicitado ao Departamento Financeiro e ao Departamento de reassentamento os recibos faltantes (Id n. 294944068, 294944069 e 294944070). Reinquirida em Juízo, Dayse Ferreira da Rocha disse que trabalha no Departamento de Orçamento e Finanças da DERSA desde 1987. Na DERSA, era responsável pelo orçamento empresarial, pela captação de recursos e pelo levantamento de custos das diversas áreas da empresa. Não era sua responsabilidade verificar os moradores que receberiam indenizações por conta dos reassentamentos, o que competia à área do reassentamento. Cada funcionário tinha sua senha pessoal para acessar o sistema da DERSA. De acordo com a alçada, o work flow ia seguindo para cada área responsável pela aprovação. Em sua área, recebiam uma tela dos pagamentos aos beneficiários para verificação da sua classificação, vale dizer, da correta codificação desses pagamentos, seguindo para o responsável pela aprovação. Não analisavam documentação. A área de tesouraria recebia da área de reassentamento os recibos de pagamento. Cheques duplicados tornariam possível verificação de duplicidade de pagamento. Não constatou pagamentos em duplicidade no sistema. O Departamento de Reassentamento era chefiado por José Geraldo. Havia comentário da existência de situações que envolvia pagamento em dinheiro aos beneficiários. Eventuais saques ocorreriam, na época, pela Nossa Caixa. Tinha contato com Paulo Vieira de Souza, tendo comparecido a reuniões com ele. Os funcionários da DERSA tinham simpatia por Paulo Vieira de Souza, pela revitalização da forma de trabalho, por ter introduzido os convênios, em momento em que a DERSA tinha vivido redução significativa do seu quadro de funcionários. Não conheceu as rés Tatiana e Márcia. Paulo Vieira de Souza era conhecido entre os funcionários devido à notoriedade das obras que geria. José Geraldo exercia cargo de chefia na área de reassentamento. Não se recordou de ter aprovado pedido de compra encaminhado por Mércia, responsável pela coordenação dos trabalhos de reassentamento. Seu departamento recebia um elevado volume de pedidos de liberação de valores, em torno de 100 (cem) pedidos ao dia, considerando apenas o envio pelo setor de reassentamento. Entre os anos de 2008 e 2009, seu filho Mikael trabalhou no reassentamento da Nova Marginal Tietê, sendo subordinado a José Geraldo. Sua fila Muriel foi estagiária numa empresa chamada DR. Nunca conheceu Márcia Ferreira Gomes, tampouco se recorda de documento elaborado em nome dela (Id n. 294944567, 294944568 e 294944569). Ouvida perante o Ministério Público Estadual, Dayse Ferreira da Rocha reforçou que os pagamentos dos benefícios dos programas de reassentamento eram realizados por meio de depósito ou em dinheiro em espécie. Não havia sistema informatizado ou qualquer outro tipo de controle que possibilitasse a identificação, por CPF dos beneficiários, de pagamentos em duplicidade. Atualmente, os pagamentos são todos realizados por meio de cheques administrativos, o que permite a identificação de pagamentos repetidos por CPF. Ao receber a notificação do Ministério Público, verificou documentos que a acompanharam e procurou mais informações perante a Auditoria da DERSA. Verificou a existência de cópia do Pedido de Compras n. 021781/1, referente a Márcia Ostheimer Parreira, com o Código de Fornecedor REA n. 799/01. No entanto, ao acessar o Sistema da DERSA e efetuar a consulta peIo mesmo código de Pedido de Compras, percebeu que houve mudança do nome do fornecedor, embora constasse o mesmo REA n. 799/01, sendo que de Márcia Osthemeier Pereira passou a constar Gerinaldo Bezerra da Silva. No final do ano de 2009, constatou diferença entre o saldo de caixa e os valores informados como execução no sistema da Secretaria Estadual de Planejamento. O saldo de caixa apresentava valor inferior ao constante no Sistema da referida Secretaria, não havendo comprovantes da totalidade dos valores efetivamente pagos. Alguns pagamentos eram feitos em espécie e não constavam os recibos correspondentes (Id n. 294936713, pp. 76-77). No mesmo sentido foram as declarações prestadas perante a Procuradoria da República em São Paulo (Id n. 294936729, pp. 79-80). Em Juízo, o Auditor da DERSA Jeferson Rodrigo Bassan ratificou suas declarações anteriores. Constatou a realização de pagamentos indevidos a pessoas que não eram residentes na área abrangida pelas obras da DERSA, desacompanhados de qualquer documentação suporte. Mércia conhecia todo o processo de trabalho de reassentamento. Mércia tinha as senhas de aprovação pertencentes a José Geraldo Casas Vilela. Recordou-se de bilhete escrito por Mércia para inclusão de pessoa do núcleo de familiares dela nos pagamentos aos reassentados. A Diagonal enviava a DERSA uma agenda, com a relação das pessoas aptas a receber os pagamentos. Foram indevidamente favorecidas 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) pessoas ligadas a Mércia. Mércia assumiu sua responsabilidade pela inclusão indevida de beneficiários, sendo demitida por justa causa. Verificou que alguns pagamentos indevidos tiveram aprovação de Paulo Vieira de Souza, enquanto Diretor de Engenharia. Mércia disse-lhe que foram feitos pagamentos indevidos em espécie, sendo reunidos recibos dessa prática. Desconhece se havia cofre no setor de reassentamento. Na sua auditoria, não encontrou documentos relacionados à ré Tatiana Arana de Souza Cremonini (Id n. 294944071, 294944072 e 294944073). Reinquirido em Juízo, o Auditor da DERSA Jeferson Rodrigo Bassan declarou que se encontra na DERSA desde 2015, sendo, atualmente, Gerente de Auditoria Interna, tendo experiência anterior na empresa, entre 2011 e 2014. Em dezembro de 2013, compareceu ao Ministério Público do Estado de São Paulo, quando o Promotor de Justiça reportou que havia denúncia sobre a DERSA e apresentou-lhe telas, contendo 5 (cinco) nomes, relacionados à ré Mércia, que ela teria indevidamente incluído no programa de reassentamento. Confirmou no sistema da DERSA que tais pessoas receberam unidades da CDHU, sem ter logrado localizar a documentação suporte que demonstrasse fossem residentes da área do Royal Park. Pesquisou a relação dessas pessoas com Mércia, sendo identificadas 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) pessoas na mesma situação, beneficiadas irregularmente, com relacionamento com Mércia. Mércia compareceu à Auditoria da DERSA, para esclarecer sobre o ocorrido, que confirmou, para ele, tendo orientado que comparecesse ao Ministério Público Estadual, já que as investigações teriam se iniciado naquele órgão. Uma lista de aproximadamente 3.000 (três mil) nomes foi elaborada pelo Ministério Público Estadual, sendo que Mércia confirmou terem sido incluídos indevidamente no programa de reassentamento. Confirmou que tais pessoas foram beneficiadas indevidamente. Nesses casos, não havia documentação suporte, nem na DERSA, nem na Diagonal. Pessoas ligadas a Paulo Vieira de Souza foram indevidamente beneficiadas. Constatou pagamentos em duplicidade. Confirmou que José Gerado disse-lhe que, em reunião, Paulo Vieira de Souza teria determinado a inclusão de pessoas que não eram residentes na área de traçado da obra nas listas de pagamento de reassentamento. Mércia teria confirmado a realização de alguns pagamentos em espécie. Verificou então que, de fato, foram feitos pagamentos pela DERSA desprovidos de documentação que atestasse que o beneficiário era morador da área atingida pela obra. Apurou, ao final, um total de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) desviados, referentes a 2.500 (dois mil e quinhentos) pagamentos indevidos. Mércia utilizava da senha de acesso ao sistema informatizado Protheus pertencente a José Geraldo e ela acaba aprovando os procedimentos. Concluiu que o Consórcio Diagonal endossou alguns casos, tendo identificado a assinatura de Elisângela em alguns documentos. Nos dias atuais, no caso de invasões posteriores de área das quais os moradores já haviam sido retirados, a responsabilidade pela desocupação é da empreiteira, não sabendo declinar como funcionava ao tempo dos fatos. Não trabalhou na DERSA na época em que Paulo Vieira de Souza foi Diretor de Engenharia. Conversou com os colegas de trabalho de Mércia, do dia a dia, que afirmaram que ela tinha uma grande influência, sendo quem tocava a área de reassentamento. Quando Mércia esteve, acompanhada de seu chefe Luciano, na sua sala, em junho de 2015, para confirmar sua responsabilidade pelos fatos, orientou que fosse prestar suas declarações perante o Ministério Público Federal. Anteriormente a isso, Mércia não colaborou com a auditoria. Foi identificado pagamento efetuado à ré Márcia. Chegou a comparar as assinaturas dos recibos de pagamentos com as assinaturas dos documentos pessoais dos investigados (Id n. 294944570, 294944571 e 294944572). Inquirido perante a Procuradoria da República em São Paulo, Jeferson Rodrigo Bassan adicionou que, instado pelo Ministério Público Estadual, verificou a veracidade de alguns prints de tela, que acompanharam a denúncia de ex-funcionário da DERSA, Alexsander Franco. Verificou que todos os casos envolviam Mércia Ferreira Gomes, que incluiu parentes em área chamada Royal Park. Quando convocou Mércia para esclarecimentos, esta disse que tinha mais informações para reportar, encaminhando-a para o Promotor de Justiça. Para este, Mércia indicou pessoas ligadas a Paulo Vieira de Souza, que, a mando deste, teriam recebido unidade habitacional. Confirmou nos sistema da DERSA que, de fato, empregadas ligadas à família de Paulo Vieira de Souza haviam recebido unidades habitacionais mesmo sem serem moradoras do local. Cada unidade habitacional estava avaliada em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), tendo verificado que todas venderam os imóveis, de acordo com a atualização das matrículas dos imóveis. Mércia reportou que, também em relação às áreas de Vila Iracema, São Francisco e Oratório, ocorreu o beneficiamento de não moradores, indicados por lideranças políticas, até em duplicidade. Mércia tinha muita influência para incluir as funcionárias de Paulo e outros no cadastro. Parentes de Mércia também receberam unidades habitacionais, não sabendo declinar se foram vendidas. A José Geraldo competia zelar pela documentação suporte dos cadastros. Ouviu de José Geraldo sobre reunião deste com Paulo Vieira, em que o último teria determinado a inclusão de não moradores do trajeto da obra nas listas de pagamento do reassentamento. Concluiu que o consórcio Diagonal endossou alguns casos, pois localizou documentos com assinatura de Elisângela. De 3.000 (três mil) nomes de lista apresentada por Mércia com pessoas que não deveriam ter recebido, identificou 2.500 (dois mil e quinhentos) pagamentos efetuados, muitos realizados em espécie. Não era da responsabilidade da DERSA efetuar novo pagamento a invasores para desocupação da área da obra (Id n. 294936729, pp. 74-78). Na fase judicial, Elisângela das Graças Moreira declarou que, na condição de funcionária da Diagonal em campo, dirigia-se ao imóvel da família e, estando o imóvel vazio, acompanhava a família até o banco, que recebia o pagamento e assinava recibo para a DERSA. A primeira etapa do processo é a pesquisa socioeconômica, que identifica as famílias dentro da área da obra. Uma etapa seguinte é a de negociação. Entre o cadastramento e a remoção das famílias, havia um hiato temporal, em que eram atualizados os dados da família, em que era confirmado se haveria interesse no recebimento de indenização ou na obtenção de unidade da CDHU, era elaborado relatório síntese, termo de concordância da família, com o recolhimento dos documentos dos seus integrantes, seguindo-se a elaboração da agenda de pagamentos, com o encaminhamento à DERSA. Auxiliavam na abertura de contas nos bancos para as famílias desprovidas de contas bancárias. Alguns pagamentos eram efetuados por cheque, outros por ordem de pagamento e aconteceu de ocorrer menor número de pagamentos em espécie, em valores de pequena monta, em decorrência de inconsistências relacionadas ao CPF do beneficiário. Nas áreas de Vila Iracema e Jardim São Francisco, ocorreram as invasões. Na Vila Iracema, enquanto estavam realizando o cadastro das famílias moradoras da região, passaram a ocorrer novas construções na área do traçado da obra, tendo o proprietário da área particular solicitado a reintegração de posse e as famílias invasoras migraram para outra área. No Jardim São Francisco, a área demolida pela DERSA foi sendo construída pelos invasores. Os invasores não tinham os mesmos direitos das famílias residentes nos locais, mas foi feito acordo amigável com a DERSA. Na DERSA, as orientações provinham de Mércia e José Geraldo Casas Vilela. A maior parte dos CPFs dos beneficiários eram regulares, sendo detectados poucos casos, aproximadamente 3% (três por cento), de irregularidade. Apenas na Jacu Pêssego foram reassentadas 6.000 (seis mil) famílias. Não tinham acesso ao sistema da DERSA. Mércia dizia que agia sob orientação de Paulo Vieira de Souza. Mércia não trabalhou na Diagonal. Passou a ter contato com Mércia a partir do fim de 2008, quando passou a trabalhar nesse processo de reassentamento. Chegaram a contar com 80 (oitenta) funcionários da Diagonal em campo, atuando na Jacu Pêssego, entre arquitetos, assistentes sociais e psicólogos. Nunca teve contato com a irmã de Mércia, Márcia. Não participava das reuniões semanais na DERSA sobre as obras do Rodoanel, Nova Marginal Tietê e Jacu Pêssego. Nunca recebeu ordens diretas de Paulo Vieira de Souza, nem presenciou suas ordens a outros. Nunca foi constrangida, por meio de ordens de terceiros, para inclusão indevida de CPFs nas agendas de pagamento enviadas à DERSA (Id n. 294944074 e 294944075). Reinquirida na fase judicial, Elisângela das Graças Moreira declarou que é assistente social. Entre 2009 e 2010, era Gerente de Contratos da Diagonal. O objeto social do contrato entre Diagonal e DERSA era cadastrar famílias e efetuar sua remoção, na obra viária do Jacu Pêssego. Se o CPF de um morador estivesse irregular, o morador era orientado a regularizar esse CPF. O pagamento ao morador somente era realizado após a constatação da desocupação do imóvel. Não sabe declinar se o sistema informatizado da DERSA apenas liberava o pagamento mediante informação do CPF. Os documentos encaminhados para a DERSA eram remetidos a José Geraldo, gestor do contrato, entre eles plantas de identificação das áreas, fotografias, laudos, toda a documentação pessoal do morador removido, relatório síntese, etc., não sabendo dizer se seria possível incluir um CPF de um não morador no sistema de pagamento. Os moradores que recebiam pagamento da DERSA assinavam recibo. Acompanharam também os pagamentos aos moradores não cadastrados. Na Vila Iracema, na medida em que estavam realizando o cadastramento, passou a haver ocupação em massa de grupo de moradores. No São Francisco, quando as famílias estavam sendo removidas e a construtora estava realizando as demolições, houve invasão e aconteceram novas construções. A partir do momento em que é feita a remoção das famílias, a guarda da área deixa de ser da DERSA e passa a ser da construtora. José Geraldo determinou ao Consórcio a identificação das famílias invasoras. Quando a família a ser removida não regularizava CPF, a DERSA efetuava pagamento em espécie, o que ocorreu, em maior número, na Vila Iracema, na Subprefeitura de São Mateus. Todos receberam em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na Vila Iracema. Conheceu, pessoalmente, José Geraldo e Mércia, os quais davam as diretrizes de trabalho para o Consórcio, dizendo qual área deveria ser objeto de cadastro. O Consórcio não era obrigado a realizar laudo sobre os invasores, podendo ter acontecido de José Geraldo ter determinado o pagamento aos invasores sem o conhecimento do Consórcio. Em campo, num primeiro momento, a moradia era selada por arquiteto e a assistente social realizava a identificação da família correspondente aquela moradia selada. Em segundo momento, arquiteto e pessoa de apoio realizam o laudo do imóvel, com avaliação econômica. Também realizavam o acompanhamento das famílias enquanto não recebiam a unidade da CDHU, enquanto estavam recebendo alugueis. O morador era acompanhado até o banco, no dia do pagamento. Não sofreu nenhuma coação por parte do réu Paulo Vieira de Souza para prestar declarações neste processo. Encontrava-se subordinada à Cleide, equiparada a José Geraldo, na DERSA. Os protocolos de remessa de dinheiro recebidos da DERSA indicavam a forma de pagamento a ser observada. Não conhece a irmã de Mércia, Márcia. Quem se encontrava morando de aluguel em imóvel a ser desocupado, também tinha direito ao recebimento de unidade da CDHU ou de valor equivalente a até 24 (vinte e quatro) meses de aluguel. Na Vila Iracema, havia fábrica de tijolos próxima, então tijolos foram tomados ou adquiridos e foram construídas diversas casinhas, sem banheiro, sem condição de habitabilidade, no contexto de um processo de invasão, com o objetivo de obter algum proveito econômico da DERSA. Acompanhou José Geraldo em Delegacia de Polícia para registro de ocorrência na área do São Francisco, relativa às invasões verificadas, porém não foi possível concluir o boletim de ocorrência (Id n. 294944573, 294944574 e 294944575). Ouvida perante o Ministério Público Estadual, Elisângela das Graças Moreira aduziu que trabalhou com Mércia Ferreira Gomes, a quem se reportava na DERSA. Afirmou que os pagamentos não eram realizados em espécie, sequer para os beneficiários com qualquer impedimento, apenas por intermédio de cheques e ordens de pagamento. O pagamento somente poderia ser efetuado após a constatação da efetiva desocupação do imóvel (Id n. 294936713, pp. 110-112). Inquirida perante a Procuradoria da República em São Paulo, Elisângela das Graças Moreira informou que os pagamentos eram realizados pela DERSA, mas uma equipe do consórcio acompanhava a desocupação ficava ciente do pagamento, pois esta apenas se concretizava mediante pagamento. O sistema de pagamentos da Dersa só aceitava ordens de pagamento mediante a informação do CPF do morador. Todos os documentos gerados pelo consórcio eram encaminhados para José Geraldo Casas Vilela, por papel e por e-mail. O consórcio tinha seu sistema de cadastro e a DERSA tinha um sistema próprio de pagamentos não interligados. Indagada se alguém como Geraldo, ou a mando deste, poderia incluir CPF no sistema de pagamento para gerar um recebimento indevido, respondeu afirmativamente, aduzindo que Geraldo e a DERSA detinham total controle sobre os pagamentos. O consórcio integrado pela Diagonal só acompanhou os pagamentos dos moradores que estavam realmente cadastrados. Recordou-se de 2 (duas) invasões, na região de Jacu Pêssego, na Vila Iracema, aproximadamente 100 (cem) pessoas, e no São Francisco, mais ou menos 1.400 (mil e quatrocentas) pessoas. Em caso de invasão, o consórcio não se responsabilizava pela reocupação da área, pois a responsabilidade do consórcio estendia-se até a demolição do imóvel procedida pela construtora. No caso do São Francisco, o consórcio já havia feito o cadastro e estava em vias de desocupação, quando ocorreram as invasões. Apesar de não ser responsabilidade do consórcio, Geraldo solicitou que fizessem a identificação das famílias invasoras, sendo pagos os invasores pela DERSA e demolidas suas moradias. Quando a família não regularizava o CPF, o pagamento da DERSA era efetuado em dinheiro. Os CPFs irregulares eram informados a Geraldo. O consórcio não tinha nenhum acesso ao sistema de pagamento da DERSA. Poderia ter ocorrido pagamentos pela DERSA, a mando de Geraldo, a supostos invasores, sem conhecimento do consórcio, pois o consórcio não era obrigado a elaborar laudo sobre invasores. Foi Geraldo quem determinou que a Diagonal trabalhasse com invasores (Id n. 294936729, pp. 69-70). Em Juízo, Maria Aparecida Rosa de Brito aduziu que Waldomiro Fontes é seu marido, que faleceu há 5 (cinco) anos. Entre 2009 e 2010, não recebeu nenhuma indenização por conta das obras do Rodoanel Sul da DERSA, pois residia na Bahia. Desde 2014, reside em Caieiras, próximo de Perus e de Franco da Rocha. Nem ela, nem seu marido residiu na região afetada pelas obras do Rodoanel Sul (Id n. 294944058 e 294944059). Ouvida perante o Juízo, Cleide Braz de Faria dos Santos disse que era Gerente da Diagonal à época dos fatos, tendo trabalhado na empresa por 20 (vinte) anos. A área 66 do Royal Park não existiu para o reassentamento (Id n. 294944546, 3:10). O reassentamento é voltado para famílias que ocupam áreas irregulares e que seriam objeto de remoção, para a construção do Rodoanel Sul. A área 66 não existia como área indicada para o reassentamento de famílias. Não sabe dizer se haviam pessoas residindo nessa área. As áreas de interesse que seriam objeto do empreendimento eram cadastradas, assim como as famílias eram cadastradas, sendo as edificações fotografadas e também identificadas. Foi incumbida da coordenação geral desse trabalho, relacionando-se, na DERSA, com José Geraldo Casas Vilela e Mércia Ferreira Gomes. Paulo Vieira de Souza era o Diretor de obras na DERSA. A Diagonal foi responsável pelo cadastramento das famílias reassentadas, trabalhando no conhecimento das famílias, no estudo socioeconômico destas, no seu cadastramento, na aproximação com as lideranças formais locais até a entrega das unidades habitacionais. A família opta entre o recebimento das unidades habitacionais e o recebimento de indenização. Em caso de CPF irregular, buscava-se o CPF de outro integrante da família, tendo ocorrido caso de pagamento em dinheiro, de valor pouco expressivo. Tem casos em que o reassentamento não está construído e as famílias recebem um valor de aluguel temporário da DERSA. Pessoas ligadas a Mércia Ferreira Gomes, ex-funcionárias de Paulo Vieira de Souza e de Tatiana Arana de Souza Cremonini lograram o recebimento de unidade habitacional. Confirmou declaração anterior de que as empregadas de Paulo Vieira de Souza não eram residentes das áreas atingidas pelo reassentamento, não constando do cadastro da Diagonal. Não conversou mais com Mércia, após o término do trabalho social com as famílias reassentadas. Houve pagamento de famílias vulneráveis desprovidas de contas bancárias, ou impossibilitadas de procederem a sua abertura, mediante entrega da quantia em espécie. Mércia foi apresentada como funcionária da DERSA, da área do reassentamento, braço direito de José Geraldo Casas Vilela, sendo ela participante de algumas reuniões em campo com as famílias. O apoio da equipe de Diagonal em campo perante a DERSA provinha de José Geraldo ou de Mércia. Não conhece a irmã de Mércia, Márcia, nem no âmbito da Diagonal, nem da DERSA. Conhece Mércia de 2005. A Diagonal estava consorciada com outras empresas tanto para a obra do Rodoanel Sul, quanto para a Jacu Pêssego, sendo a empresa líder nos contratos com a DERSA. Mércia já havia trabalhado para a consorciada Concremat. Mércia transmitia-lhe demandas e cobrava-lhe de atrasos, sob a supervisão de José Geraldo. José Geraldo delegava muitas tarefas para Mércia, devido ao significativo volume de trabalho. Mércia tinha muito conhecimento do trabalho. Soube que parentes da Mércia teriam sido beneficiados com o reassentamento, quando do seu primeiro depoimento prestado perante o Ministério Público do Estado de São Paulo. Mércia era muito exigente, ela cobrava os processos. Os traçados são realizados para afetarem minimamente a vida das pessoas, não se recordando de alteração de traçado, que tenha motivado cadastramento posterior de nova comunidade. A DERSA prestava um auxílio aos invasores, aos não cadastrados, o que podia equivaler ao pagamento de um aluguel, etc., o que transmitido por meio de José Geraldo e de Mércia. Ratificou que não recebeu determinação no sentido da inclusão de novos beneficiários nos cadastros. Quem construísse depois de finalizado o cadastro, era tratado como não cadastrados, não ensejando cadastros tardios. Foram considerados invasores aqueles que ocuparam áreas objeto de remoção após o cadastramento das famílias pela Diagonal. Para que não paralisassem a obra e concordassem em se retirar, a DERSA pagou-lhes ajuda de custo. Pagamentos eram sempre feitos pela DERSA, a reassentados ou a invasores, enquanto o trabalho da Diagonal era de apoio às famílias (Id n. 294944552, 2:34). A informação dos não cadastrados era registrada em relatório síntese. Mesmo depois do seu desligamento da Diagonal, em 2016, participou de auditoria na DERSA, em que afirmou que não localizou nenhum documento da área 66 do Royal Park nos arquivos inativos da Diagonal, o que equivale dizer que a equipe da Diagonal não trabalhou na área 66 do Royal Park. No caso do Rodoanel Sul, o processo do reassentamento iniciou-se por volta de 2005 e findou-se por volta de 2011. Mais de 2.000 (duas mil) famílias foram atendidas nesse processo. Não participou das reuniões semanais ocorridas na DERSA sobre o gerenciamento da obra. Nunca participou de nenhuma reunião com Paulo Vieira de Souza. Nunca recebeu nenhuma ordem de Paulo Vieira de Souza. Não sofreu pressão para levantar CPFs de terceiros para inserir nos sistemas de cadastro de reassentados. Nem sempre as agendas de pagamento seguiam para a DERSA, no mesmo ato, acompanhadas da documentação suporte. Às vezes, o encaminhamento das agendas dava-se antes, por e-mail, por celeridade. Relatou que a área 66 do Royal Park não foi cadastrada para reassentamento. O relatório síntese reúne dados informativos dos moradores que ocupavam a área do reassentamento (Id n. 294944077, 294944078, 294944079, 294944080, 294944081, 294944532, 294944534, 294944535, 294944536, 294944537, 294944538, 294944539, 294944540, 294944541, 294944542, 294944543, 294944544, 294944545, 294944546, 294944547, 294944548, 294944549, 294944550, 294944551, 294944552, 294944553, 294944554, 294944555 e 294944556). No Ministério Público Estadual, Cleide Braz de Faria dos Santos declarou que, enquanto Gerente Geral da Diagonal, atuante no programa de reassentamento da Jacu Pêssego, reportava-se, na DERSA, ao Engenheiro José Geraldo Casas Vilela, gestor do contrato, tratando também com Mércia. Recordou-se que, no início das obras do Rodoanel, a DERSA chegou a efetuar pagamentos de benefícios em dinheiro às famílias reassentadas. Líderes comunitários chegaram a afirmar que recorreriam a políticos para inclusão de novos ocupantes da área de reassentamento nos cadastros de beneficiários. Sabia que havia pagamentos efetuados em dinheiro, nos casos de existência de qualquer impedimento do beneficiário. A Diagonal não efetuava pagamentos em espécie, acreditando tenham sido realizados na sede da DERSA. Mércia não foi funcionária da Diagonal (Id n. 294936713, pp. 106-108). Ouvida perante a Procuradoria da República em São Paulo, Cleide Braz de Faria dos Santos acrescentou que a Diagonal fazia parte de dois consórcios contratados pela Dersa: Consórcio Diagonal/Concremat/Ieme, responsável pelo reassentamento da área do Rodoanel trecho sul, e o Consórcio Diagonal/Núcleo/Cobrape, responsável pelo reassentamento da área da Jacu Pêssego. A área 66 não se tratava de área de reassentamento do Rodoanel Sul, nem da Jacu Pêssego. Afirmou, com certeza, que as empregadas de Paulo Vieira de Souza não eram moradoras das áreas de reassentamento nas quais o consórcio trabalhou, tampouco constavam do cadastro do consórcio, bem como informou, com certeza, que os parentes e amigos de Mércia Ferreira Gomes também não eram moradores da área de reassentamento. Mércia era braço direito de Geraldo. O consórcio não fazia parte dos pagamentos, só acompanhando sua realização, na medida em que acompanhavam a remoção das famílias reassentadas. Mércia nunca trabalhou na Diagonal (Id n. 294936729, pp. 71-73). Na fase judicial, Laudiceia Ramos de Souza afirmou que trabalhou para a ex-esposa de Paulo Vieira de Souza, pai de Tatiana Arana de Souza Cremonini, de 1991 a 2012. Após, trabalhou em outra casa de família em Santo André (SP), trabalhou em hospital e, atualmente, está desempregada, efetuando bicos na micropadaria de seu irmão. No ano de 1991, residia com sua mãe no Taboão da Serra, numa casa própria. No ano de 2004, mudou-se para o Royal Park, em São Bernardo de Campo (SP), numa casa alugada, para os finais de semana, já que dormia no serviço nos dias de semana. Em 2009, mudou-se para Mauá (SP). Levava 2h e 30 min (duas horas e trinta minutos) no seu deslocamento da sua residência para o seu trabalho. No Royal Park, tinham igrejas e quitandas estabelecidas, mas não se recorda de escolas ou creches na região. Não havia pontos de ônibus, as vans paravam no caminho. Pagava R$ 200,00 (duzentos reais) de aluguel, estando inclusa eletricidade e água. Não tinha telefone, vindo a adquirir telefone celular posteriormente. Conhecia apenas o proprietário do imóvel que alugava, que conhecia apenas como Senhor Pedro, desconhecia vizinhos. Não tem recibos dos alugueis pagos. Darci, que trabalhava com Tatiana, comentou que estavam fazendo uma inscrição dos residentes no Royal Park, tendo se dirigido a uma casa, acompanhada de Priscila, onde efetuou referida inscrição. Chegou a receber assistente social em sua casa. Apesar de ser o Senhor Pedro o proprietário da casa, pelo fato de pagar aluguel, foi dito que teria direito à inscrição. Na viela da sua casa, tinham uns 20 (vinte) outros barracos, aproximadamente. Foi explicado que o bairro seria demolido para construção de uma estrada, desconhecendo qual a empresa que iria realizar a obra. Ruth, ex-esposa de Paulo Vieira de Souza, indicou advogada, quando recebeu intimação. Não está pagando sua advogada, não sabe quem paga a advogada que a representa. Recebeu apartamento da CDHU e mudou-se em junho de 2009, tendo recebido ajuda de custo de R$ 300,00 (trezentos reais). Não conhece ninguém que morava no Royal Park e também obteve apartamento da CDHU em Mauá (SP). No período de tempo que trabalhou com Ruth, não conversava com Paulo Vieira de Souza, desconhecendo onde ele trabalhava. Nunca solicitou a Tatiana que pedisse a Paulo Vieira de Souza a inclusão de seu nome na relação de beneficiários com o reassentamento (Id n. 294944558 e 294944559). Ouvida na Polícia Federal, Laudiceia Ramos de Souza ratificou que morava na Rua Vínicius Tomas, no Royal Park, em São Bernardo do Campo, de 2004 até 2009, pagando o valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais de aluguel ao proprietário de prenome Pedro e adicionou que recebeu da CDHU o apartamento n. 41, bloco C, na Rua Rolândia, n. 251, Mauá (SP), onde residiu por 4 (quatro) anos, vendendo tal apartamento por R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), tendo adquirido outro imóvel em Taboão da Serra (SP), onde reside até os dias de hoje. Seus advogados são pagos por Ruth Arana, ex-esposa de Paulo Vieira de Souza, para quem solicitou auxílio. Na ocasião em que foi ouvida no Ministério Púbico Estadual, também foi acompanhada de advogados pagos por Ruth. No Conjunto Habitacional F1, residiam pessoas que nunca haviam morado no Royal Park, a exemplo de sua amiga Paula, que residia, anteriormente, em Santo André (SP) (Id n. 294936729, pp. 51-52). Na fase judicial, ouvida como informante, Valdinilza Ferreira Gomes aduziu que é irmã das rés Mércia e Márcia. Sua irmã Mércia trabalhava na DERSA e pediu seu nome para ajudar pessoas carentes, pois ela estaria sofrendo pressões no serviço, tendo de apresentar nomes. Uma terceira pessoa esteve no banco onde trabalhava, apresentando documentos para que assinasse, conforme orientado por Mércia. Nesse ato, sentiu-se insegura e não assinou os documentos. Mércia renovou pedido de ajuda, para que emprestasse seu nome a pessoas carentes e assinasse documentos, sendo que, na sequência, motoqueiro, acompanhado de Mércia, foi colher suas assinaturas. Não leu o documento e o assinou, conforme já tinha sido explicado por Mércia. Não recebeu aproximadamente R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) da DERSA. Residia, na época dos fatos, em Interlagos (SP). Atualmente, não tem contato com Mércia. Sua família foi desintegrada após os fatos. Desconhece se Mércia sofreu ameaças. Não teve mais acesso à documentação assinada. Desconhece se Márcia recebeu qualquer valor da DERSA. Márcia nunca procurou convencê-la a assinar qualquer documento. Wilston Aravena é seu ex-marido e Willians Aravena é seu ex-cunhado, desconhecendo se receberam indenização ou apartamento da DERSA ou se entregaram documentação ou assinaram documentos para Mércia. Entre 2009 e 2010, sua mãe residia na zona sul de São Paulo, não tendo alterado seu endereço. Posteriormente, não questionou Mércia sobre os desvios apurados. Exibido recibo em audiência, não reconheceu sua assinatura na documentação apresentada (Id n. 294944560). Ouvida perante o Juízo, Priscila Sant’Anna Batista da Conceição declarou que, desde 2006, morava no Royal Park, em São Bernardo do Campo (SP), acompanhada de seu namorado Marcus Vinicius Pereira, com quem teve filho. Antes disso, residia com sua mãe, na zona norte da cidade de São Paulo (SP). De 2006 a 2012, seu filho morou com sua mãe porque não tinha condições de cuidar. No ano de 2006, estava desempregada e fazia “bicos”. Trabalhou na residência de Tatiana Arana de Souza Cremonini, de 2008 a 2011/2012. No Royal Park, nunca foi a nenhum hospital, sabendo que a região era servida de postos de saúde. Haviam escolas, no seu trajeto para o Royal Park, não sabendo declinar o nome. No Royal Park, residia no plano, pegava o ônibus nas proximidades de casa. Levou seu filho poucas vezes para a casa do Royal Park, não o levava para praças nas redondezas. Para ir até o Royal Park, pegava o ônibus Terminal São Bernardo e, de lá, pegava outro ônibus até sua residência. De segunda a sexta-feira, dormia na residência de Tatiana. Aos finais de semana, dormia na sua casa, no Royal Park. Morou no Royal Park, de 2008 a 2010/2011. Na rua da sua casa, no bairro do Royal Park, recorda-se que tinha mercadinhos e uma igreja evangélica, que passou a frequentar. Não se recorda do pastor dessa igreja. Havia rio/córrego nas proximidades da casa, não sabendo declinar qual seria. Ela e seu namorado pagavam um valor para um homem que cuidava das casas, eram todas ocupações. Nesse valor, estava incluído luz e água. Não tinha telefone fixo, apenas celular. Não tinha TV a cabo, nem internet. Havia muita criminalidade no Royal Park, não sabendo declinar o líder criminoso local. Tatiana Arana foi quem providenciou advogada para representá-la, a seu pedido. Não sabe quem está pagando os honorários de sua advogada. Quando esteve no Ministério Público na primeira vez, por volta de 2014, foi muito ameaçada, ficou traumatizada, sendo esse o motivo de ter acionado Tatiana Arana, para ajuda-la com advogado. Atualmente, trabalha em hospital em Caieiras. Não tem mais contato com ninguém no Royal Park. Conhecia apenas Laudiceia, que foi quem conseguiu emprego para ela na residência de Tatiana. Laudiceia trabalhava na casa de Paulo Vieira de Souza e de sua ex-mulher. Estudou enfermagem. Quando saiu do Royal Park, em razão da construção do Rodoanel Sul, foi direto para o apartamento da CDHU, em Mauá (SP). Recebeu uma equipe de umas 5 (cinco) pessoas em sua casa, que colheu seus dados pessoais e telefone, informando sobre a obra e a remoção das famílias para Mauá (SP). Recorda de ter entregado RG e CPF. O dia da mudança não foi acompanhado por tal equipe, tendo recebido valor, como auxílio pela mudança. Foi conhecer o apartamento para o qual se mudou juntamente com Laudiceia. Em 2008/2009, seu namorado saiu da casa e, de 2009 a 2011, não pagou nada ao dono da ocupação, não pagou luz, água, ninguém lhe cobrou por tais despesas. Miriam Martini é a secretária do esposo de Tatiana, que conhecia pelo telefone e, mais recentemente, conheceu pessoalmente nas audiências. Não sabe dizer se ela residia no Royal Park. Darci Ermenegilda dos Santos trabalhou como empregada na residência de Tatiana, no mesmo período em que foi sua funcionária, desconhecendo se ela morou no Royal Park. Encontrou com Darci em Mauá (SP), que se mudou para prédio vizinho do seu. Thais Santos Ribeiro era filha de Darci e trabalhava como folguista na residência de Tatiana. Exibida em audiência fotografia do bairro do Royal Park, não conseguiu identificar como sendo a região onde residia. Nunca esteve na sede da DERSA. Nunca realizou nenhum contato com Mércia. Não guardou nenhum recibo dos pagamentos recebidos da DERSA. Na época dos fatos, Tatiana trabalhava no Palácio do Governo. Passou a saber que Paulo Vieira de Souza trabalhava na época, na DERSA. Não tem o endereço de seu ex-namorado. Nunca pediu a Tatiana, sua patroa à época, que intercedesse junto a Paulo Vieira de Souza para que lhe conseguisse apartamento, em razão das obras da DERSA na sua região. Ao tempo dos fatos, desconhecia que Paulo Vieira de Souza era Diretor da DERSA. Na primeira vez que esteve no Ministério Público do Estado de São Paulo (SP), disseram para ela que era mentirosa, que seria presa, ficou muito assustada e batiam na mesa, gritavam com ela, então passou a concordar com tudo o que o promotor dizia. Nunca teve contato direto com Paulo Vieira de Souza. Nunca pediu a Paulo Vieira de Souza qualquer coisa relacionada a reassentamento, tampouco recebeu dele qualquer orientação nesse sentido. Não sabe até os dias de hoje o que é a DERSA (Id n. 294944561, 294944562 e 294944563). Ouvida perante o Ministério Público Estadual, Priscila Sant’Anna Batista afirmou que não conhecia o bairro do Royal Park, situado no município de São Bernardo do Campo (SP), sendo que jamais residiu na localidade. No ano de 2008, trabalhou para Tatiana Arana de Souza Cremonini, filha de Paulo Vieira de Souza, então Diretor da DERSA. Prestou serviços de babá para Tatiana. Quando Tatiana soube que precisava mudar de casa, pois pretendia deixar a casa de sua mãe, ela informou que a DERSA estava oferecendo moradias populares, em razão da desapropriação das áreas para o trecho sul do Rodoanel. Após 4 (quatro) ou 5 (cinco) meses dessa primeira conversa, Tatiana orientou-a a comparecer ao Conjunto Habitacional Mauá “F1”, situado na Rua Rolândia, n. 251, no município de Mauá (SP). Seguindo sua orientação, dirigiu-se ao local, onde visitou o Apartamento n. 31, Bloco C, efetuando contato com equipe de funcionários, não sabendo dizer se eram da CDHU ou da DERSA, aos quais entregou seus documentos pessoais, informou dados de qualificação e assinou documentos. Meses após, mudou-se para o apartamento referido e recebeu auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a mudança. Morou em tal apartamento por, aproximadamente, 1 (um) ano, vendendo-o para Vanzival Alves Magalhães, que conheceu por intermédio de imobiliária, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dos quais recebeu R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Não pagou nenhuma quantia pelo imóvel da CDHU. Sabia que Tatiana não trabalhava na DERSA, apenas seu pai. Tatiana trabalhava com eventos, no Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo de São Paulo. Conheceu Cristina Sayari Machado Leite, que trabalhou de babá para a irmã de Tatiana. Também conheceu Darci Hermenegilda dos Santos, que foi empregada de Tatiana, assim como Taís Santos Ribeiro, que trabalhava como folguista para Tatiana. Laudiceia Ramos de Souza era empregada de Paulo Vieira de Souza, vindo a ser vizinha dela nos apartamentos da CDHU, em Mauá (SP). Miriam Martini era secretária de Fernando Cremonini, marido de Tatiana, na empresa dele. Paulo Vieira de Souza residia em apartamento na Vila Olímpia. Enquanto ainda trabalhava para Tatiana, ela mudou-se para apartamento localizado no mesmo prédio do apartamento do pai. Exibida “imagem do levantamento fotográfico espelhado no documento n. 73, do Apenso n. 05, do Inquérito Civil e perguntado à declarante se a mesma reconhece o local, pela declarante foi dito que: não conheço o local retratado e a imagem jamais foi apresentada, mesmo porque há menção de o retrato ser de área do Royal Park na cidade de São Bernardo do Campo e, como já disse, jamais estive nesse local” (Id n. 294936726, p. 49) (Id n. 294936726, pp. 47-49). Ouvida perante a Polícia Federal, Priscila Sant’Anna Batista aduziu que não ratifica as declarações prestadas perante o Ministério Público Estadual, ocasião em que “ficou assustada pela pressão e havia comparecido sem advogado (...) naquela oitiva o promotor batia na mesa, gritava e ameaçava de prisão a depoente e que por isso a depoente acabou concordando com tudo o que ele falava” (Id n. 294936729, p. 55). Sua oitiva foi no mesmo sentido das declarações prestadas em Juízo (Id n. 294936729, pp. 54-55). Consta dos autos notícia jornalística extraída do Estadão, de 16.04.18, com a seguinte manchete “ ‘O promotor batia na mesa, gritava e ameaçava de prisão’, diz babá” (Id n. 294937289, p. 119). Na fase judicial, Miriam Martini aduziu que é Auxiliar de escritório. Conhece Tatiana Arana, esposa de seu chefe. Trabalha com Fernando há 10 (dez) anos, desde 2007, perto do terminal Sacomã, em uma empresa de engastes. Nunca esteve na residência de Fernando e Tatiana, nem tinha contato com as empregadas deles. Já avistou Priscila Sant’Anna Batista, com Tatiana e as crianças dela, na empresa, mas não teve contato com Priscila. Esteve no Ministério Público do Estado de São Paulo, desacompanhada de advogado. Seu depoimento foi colhido por 2 (duas) pessoas, à portas fechadas, que gritavam, ameaçavam-na, chamavam-na de mentirosa, tendo solicitado ajuda ao seu chefe, Fernando, para que pudesse ter o auxílio profissional de um advogado. Não sabe quem está pagando sua advogada atual. Há aproximadamente 14 (quatorze) anos, mudou-se de Taubaté (SP) para São Paulo (SP), em razão de sua separação, passando a residir em Vila das Mercedes, nas proximidades do Sacomã. Em Taubaté, ficaram seu ex-marido e seus 2 (dois) filhos maiores. Permaneceu pouco tempo em Vila das Mercedes e foi para o Royal Park, com sua filha recém-nascida. Na época, fazia entrega de panfletos em vários pontos de São Paulo (SP), não sendo registrada. Na empresa de Fernando, está registrada. Enquanto trabalhava, sua filha permanecia com sua mãe, na Vila das Mercedes. Resolveu mudar-se para o Royal Park, pois estava difícil para pagar aluguel na Vila das Mercedes. Sua filha conseguiu vaga na creche Jardim Tropical, na Vila das Mercedes, próximo ao seu trabalho. Quase não ficava no bairro do Royal Park, não sabendo se tinha creche ou posto de saúde nas redondezas. Como trabalhava na cidade de São Paulo (SP), utilizava-se de serviços das proximidades de Vila das Mercedes. No Royal Park, pagava um valor simbólico, R$ 30,00 (trinta reais), pela moradia, para José Maria, não tendo recibo desses valores que pagava. Tinha água e luz. Não tinha mercado, padaria, tinha pequenas vendas nas redondezas. Não se recorda de o bairro ter igrejas evangélicas ou templos. Locomovia-se com a perua da panfletagem, na época. Não se recorda de córregos ou represa na região. Não se recorda de seus vizinhos, não tendo conhecido outras pessoas além de José Maria, que trabalhava na perua de panfletagem. Quando saiu do Royal Park, no ano de 2009, por necessidade da obra, retornou para Vila das Mercedes, residindo por algum tempo com sua irmã. Para a mudança para a casa de sua irmã, contratou carreto, recebendo auxílio de custo de R$ 300,00 (trezentos reais) para a mudança. Assistentes sociais estiveram em sua casa, no Royal Park, para informar sobre a obra e a necessidade de remoção das famílias. Exibida fotografia do bairro Royal Park em audiência, recordou-se vagamente do local. Nunca esteve na DERSA. Não consegue identificar a empresa para a qual trabalhava a equipe de assistentes sociais que estiveram em sua residência. Raramente, Tatiana fazia rápidas visitas na empresa de seu marido. Nunca solicitou a Tatiana que solicitasse a intervenção de seu pai, Paulo Vieira de Souza, para que ele conseguisse uma casa para sua moradia, em decorrência das obras da DERSA. Nunca soube o que era a DERSA. Não conhece, nem nunca conversou com Paulo Vieira de Souza, nem recebeu dele qualquer orientação relacionada ao reassentamento (Id n. 294944563, 294944564 e 294944565). Ouvida perante o Ministério Público Estadual, Miriam Martini prestou declarações no mesmo sentido da sua oitiva judicial, acrescentando que o motivo pelo qual foi contemplada com doação de imóvel da CDHU, se o imóvel no qual residia no Royal Park era alugado, “na época foi informada que qualquer um que ali residisse poderia fazer a inscrição para receber imóvel em doação da CDHU para deixar o local; assim procedi e sei que o proprietário do imóvel, Sr. José Maria, não fez inscrição porque havia se mudado para a Bahia” (Id n. 294936726, p. 51). Reside até os dias de hoje no imóvel da CDHU. Não houve nenhuma interferência de Tatiana Arana de Souza Cremonini, Fernando Cremonini, seu patrão na empresa Peso Positivo, ou Paulo Vieira de Souza, no processo de doação do imóvel da CDHU. Não conhece Cristina Sayuri Machado Leite, Darci Hermenegilda dos Santos, Laudiceia Ramos de Souza, Priscila Sant'Anna Batsita e Taís Santos Ribeiro (Id n. 294936726, pp. 50-51). Em Juízo, Ermes da Silva declarou que trabalha na DERSA desde julho de 2007, na condição de Gerente de Relações Institucionais. Atualmente, é Chefe de Gabinete da companhia. Houve uma época em que a área de relações institucionais contou com Diretoria. Não se recorda de tal área ter sido responsável por matéria relacionada a reassentamento. Trabalhou com Paulo Vieira de Souza, sendo subordinado da Diretoria de que era responsável. A gestão de Paulo Vieira de Souza era eficiente, tratando todos os seus subordinados com muito respeito. Participou de quase todas as reuniões semanais dos gestores da companhia para tratar o andamento dos empreendimentos, presididas pelo Diretor Paulo Vieira de Souza. Eram discutidas matérias relacionadas à engenharia, licenciamento ambiental, reassentamentos e desapropriações. Todos opinavam. A área jurídica também participava dessas reuniões. Eram elaboradas atas dessas reuniões e havia lista de presença. Nessas reuniões eram relembrados os prazos do cronograma das obras. Integrantes de empresas terceirizadas contratadas pela DERSA também participavam dessas reuniões, para prestação de contas. Mércia, do setor de reassentamento, também participava dessas reuniões, apresentando a evolução da remoção das famílias. Foi o gestor de alguns convênios, que nada mais eram que acordos entre vários entes, entre eles órgãos públicos, contando com a participação da Diretoria de Engenharia, área jurídica e financeira da DERSA. Entre 2007 e 2010, o setor de reassentamento era gerido por José Geraldo Casas Vilela. Todos os projetos de reassentamento foram conduzidos por uma gerenciadora social. Na época em que Paulo Vieira de Souza foi Diretor de Engenharia, havia disponibilidade e planejamento para os funcionários conhecerem a obra, de carro ou de helicóptero, para que todos estivessem comprometidos com o empreendimento em execução. O relacionamento da DERSA com os municípios por onde passariam as obras da DERSA era harmonioso, sendo tratado com os Prefeitos sobre os impactos sociais do empreendimento. Comissão interna da DERSA que negociava sobre desapropriação, após cadastramento e avaliação dos imóveis por gerenciadora. Era muito elevado o custo da obra paralisada para a DERSA, o que normalmente é ocasionado pela desapropriação e remoção de famílias. Paulo Vieira de Souza nunca fez nenhuma solicitação irregular que tenha presenciado, durante o tempo em que esteve na DERSA ou posteriormente. Aconteceram casos de reinvasão, que precisavam ser resolvidos com a máxima urgência, com o apoio da polícia militar. As lideranças eram reunidas e eram realizadas orientações e negociações pelas retiradas. José Geraldo é trabalhador e honesto. Nunca presenciou qualquer familiar de Mércia acompanhá-la em reuniões da DERSA. Nunca esteve presente, nem soube da existência de reuniões fora das dependências da DERSA. Não tem conhecimento de pagamentos realizados em espécie em Subprefeituras, os pagamentos eram efetuados, prioritariamente, pela via bancária (Id n. 294944577 e 294944578). Ouvido em Juízo, Luciano Dias Lourenço declarou que foi Gerente de Reassentamento, desde julho de 2011, sucedendo José Geraldo Casas Vilela, que foi designado para fiscal de obra de outro empreendimento da DERSA. Tomou conhecimento de assuntos relacionados às obras do Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, embora tenha sido contratado para atuar no Rodoanel Norte. Inicialmente, os processos de reassentamento eram físicos. Atualmente, encontram-se digitalizados. Do Rodoanel Sul para o Rodoanel Norte houve alteração da forma de trabalho, teve fotos aéreas de toda a área, houve um controle interno muito maior da área desapropriada. Chegou a enfrentar problemas de reinvasão, enquanto Gerente do setor de reassentamento. As fotos aéreas passaram a auxiliar muito na delimitação da área da obra e na identificação das novas ocupações. Na sua gestão, especificamente na obra do Rodoanel Norte, nunca soube de pedido de inclusão indevida de moradores no programa de reassentamento. Não conheceu o trabalho de Paulo Vieira de Souza, não o conheceu tampouco. Desconhece se Paulo Vieira de Souza teria influenciado alguma decisão da DERSA, posteriormente a sua retirada. Trabalhou com Mércia, que assessorava nos processos de reassentamento, especialmente nos do Rodoanel Sul e Jacu Pêssego. Inicialmente, Mércia não era funcionária da DERSA, condição que foi posteriormente conquistada. Mércia oferecia apoio jurídico a ele e sugeriu a impIementação de alguns mecanismos que conferissem maior regularidade ao processo de reassentamento no Rodoanel Norte, a exemplo da necessidade de autenticação da assinatura do morador em cartório. A construtora recebe uma área liberada para iniciar a obra. Após a entrega da área liberada para a construtora, a responsabilidade para resolver sobre reinvasões compete à construtora. Para agilizar uma obra, pode acontecer de a DERSA oferecer auxílio moradia por 3 (três) meses ao invasor que concorde em ser retirado do local. Mércia conhecia muito do trabalho, quando ingressou na DERSA. Tomou conhecimento que Mércia promoveu a inclusão de seus familiares no programa de reassentamento, quando da sua intimação nos autos, o que recebeu com bastante surpresa, considerando que Mércia era seu braço direito no departamento. Os pagamentos observam uma agenda, que recebe eletronicamente. Nas remoções, é costumeiro receber uma média de 50 (cinquenta) pedidos de compra diariamente, para aprovação de pagamento, mediante colocação de sua senha. Na Jacu Pêssego, foram 6.000 (seis mil) famílias removidas e no Rodoanel Sul, 3.000 (três mil). Laurence Casagrande, Presidente da DERSA, é seu primo. Não houve pedido para inclusão indevida de famílias no programa de reassentamento no Rodoanel Norte, desconhecendo sobre outros trechos. Com o seu ingresso na DERSA, não houve alteração da equipe do reassentamento, que permaneceu. Com o decorrer do tempo, a partir do momento que Mércia foi contratada pela DERSA, ela foi transferida para uma sala à parte, para atender uma demanda maior de serviço. Teve desentendimento com Franco, que trabalhava em operações. Franco chegou a se ausentar do trabalho, não tendo apresentado resultados exigidos, em momento que era necessário em campo para acompanhamento das obras. Repreendeu Franco por tais falhas, que saiu de sua sala sob reclamações, sendo solicitada exoneração dele. Já comprou bem imóvel em leilão. Mércia não o representou perante processo de compra de imóvel por leilão. Sua proposta, que foi entregue por meio de envelope fechado, perante a Caixa Econômica Federal, foi vencedora. Mércia nunca lhe apresentou sua irmã Márcia. No Rodoanel Norte, os pagamentos foram efetuados por meio de cartão eletrônico da CDHU e as indenizações foram pagas por meio de cheque administrativo, com recibo assinado com reconhecimento de firma em cartório. Anteriormente, também era realizado pagamento mediante depósito em conta. A partir de 2011, não acompanhou situações em que houve pagamento em dinheiro. Não soube sobre Franco dirigir para algum funcionário da DERSA realizar saques para pagamento às famílias do programa de reassentamento. No Rodoanel Norte, o inquilino teve garantido direito à unidade habitacional, como o proprietário do imóvel teve garantido direito à indenização. No Rodoanel Sul, no sistema Protheus da DERSA, estavam cadastrados tanto aqueles que receberam unidade habitacional, como aqueles que receberam indenização. Para que ocorresse o pagamento, era necessária a inclusão no sistema. Nem todo cadastro efetuado no sistema contava com um processo físico correspondente. Passaram meses abrindo “saquinhos” de documentos relativos ao Rodoanel Sul, tais como pesquisas iniciais, documentos pessoais, laudos/fotos do imóvel e recibos de pagamento. A correspondência entre o sistema Protheus e os “saquinhos” dava-se pelo nome da família. No Rodoanel Norte, houve atendimento social prévio, para atender melhor a população desprovida de documentação, sendo proporcionado à população que extraísse documentos pessoais. Foi despedido da DERSA para contenção de despesas (Id n. 294944579, 294944580, 294944581, 294945082, 294945083 e 294945084). Na fase judicial, Marcos Oliveira de Carvalho declarou que trabalhou na DERSA de 1989 até março de 2011. Entre 2007 e 2011, foi Chefe de Departamento de Orçamento e Preços e, posteriormente, foi promovido a Gerente de Licitações, Orçamentos e Contratos. Recorda-se de a Diagonal ter atuado no Rodoanel Sul, na prestação de serviços de gerenciamento social. Existia uma Diretoria de Relações Institucionais. Posteriormente, essa Diretoria migrou para a área de Engenharia. Trabalhou com Paulo Vieira de Souza. Em 2007, foi criado um grupo de gestão, sendo realizadas reuniões semanais relativas ao empreendimento do momento. Em 2007, houve renegociação do contrato do Rodoanel Sul, com alteração de preço unitário para preço global. Participavam das reuniões de gestão todas as áreas que tinham qualquer interferência no processo da obra. Não conheceu Mércia, não sabendo dizer se ela participava dessas reuniões. No caso do trecho Sul, a DERSA se obrigou a cumprir um cronograma de obras. Caso não fosse liberada a frente de obras no prazo avençado, o preço global pactuado teria de ser revisto. Há também um custo de atraso da entrega da obra à população, que diz respeito ao maior tráfego, ao maior tempo de deslocamento das pessoas para chegar ao seu destino, etc. Em 2007, havia uma área de reassentamento social. A DERSA obriga-se a entregar a frente de serviço liberada. A DERSA disponibilizou visitas dos funcionários às obras, inclusive por via aérea, para verificação dos problemas in loco. Em nenhum momento, enquanto Paulo Vieira de Souza foi Diretor de Engenharia, este lhe formulou qualquer pedido ou ordenou qualquer medida irregular, fora das normas da DERSA, imoral ou ilícita, tampouco presenciou conduta deste em relação a terceiro, mesmo após seu desligamento da DERSA. Desconhece se Paulo Vieira de Souza influenciou qualquer tomada de decisão, posteriormente a sua demissão da DERSA. Paulo Vieira de Souza era bastante exigente em relação aos prazos da obra. Nunca recebeu um pedido ilegal por parte de José Geraldo. Antes de pertencer à área de reassentamento social, José Geraldo trabalhou em outras áreas, sendo trabalhador, desconhecendo o que possa desabonar sua conduta ética. A área de reassentamento social inicialmente estava subordinada à Diretoria de Relações Institucionais. José Geraldo estava normalmente presente como gestor da área de reassentamento nas reuniões semanais de gestão de obra. Desconhece sobre a forma de pagamento às famílias removidas no programa de reassentamento. Havia hierarquia para autorização de pagamento, respeitados determinados limites de competência (Id n. 294945085). Em Juízo, Luiz Antonio Tavolaro aduziu que trabalhou na DERSA até março de 2007, no Departamento Jurídico, como Diretor Jurídico. Trabalhou com Paulo Vieira de Souza, que conduzia todos os trabalhos de uma forma institucional e regular. Ele era exigente, proativo, comprometido com os resultados das obras. Paulo Vieira de Souza nunca lhe pediu nada de irregular ou ilícito, nem presenciou que assim agisse em relação a terceiros. Participou de reuniões semanais de gestão das obras. Não se recordou de Mércia. Se a obra não é liberada no prazo, as empresas demandam o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (Id n. 294945088). Na fase judicial, Alfredo Scaff Filho declarou que trabalhou na DERSA de junho de 2007 a fevereiro de 2010. Foi formado um grupo de trabalho, que tratava sobre desapropriações amigáveis e trabalhou nesse grupo, sob a gestão de Paulo Vieira de Souza. Como gestor, Paulo Vieira de Souza era dedicado e muito trabalhador. As reuniões por ele lideradas eram muito bem definidas, com metas a cumprir, com prazos a serem observados. Sua função era convencer o expropriado que estava recebendo uma indenização justa, pautada em um laudo, para que a área fosse liberada, sem a judicialização da matéria. Havia a possibilidade de uma mesma área ter problemas de desapropriação e de reassentamento. O programa de reassentamento era um programa paralelo de assistência social. Paulo Vieira de Souza nunca lhe fez qualquer solicitação ilegal, ou contrária às normas da DERSA, nem presenciou que assim agisse em relação a terceiro. José Geraldo participava das reuniões de gestão de obra. Não se recorda de Mércia. Nas reuniões mencionadas não participavam executivos de empreiteira. Na época, o Governador José Serra disse que a desapropriação foi tão eficaz que foi possível realizar 2 (duas) obras com os recursos destinados para desapropriação. Tem muita satisfação de ter participado da obra, que terminou dentro do prazo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses (Id n. 294945089 e 294945090). Ouvido em Juízo, Luiz Carlos Duarte aduziu que trabalhou na DERSA de 1987 a 2018. Foi Gerente Financeiro e, posteriormente, Chefe de Departamento da Tesouraria. Administrava o recebimento de recursos e os pagamentos em geral, tanto custeio, quanto investimentos, o que abrangia a área de reassentamento. As despesas envolvendo o Rodoanel Sul passavam pela sua aprovação, após a área de orçamento ratificar que havia reserva disponível para cobertura da despesa e a área de reassentamento emitir a respectiva autorização de pagamento, sofrendo autorizações do Chefe do departamento, Gerente do departamento e até da Diretoria de Engenharia, dependendo de valores. Foram efetuados pagamentos em dinheiro a famílias removidas que não tinham conta em banco ou que tinham irregularidades no CPF. Nesses casos, entravam em contato com o banco com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para provisionarem o montante necessário aos pagamentos e, na data assinalada, avisavam o setor de reassentamento que o recurso estava disponível no banco, assinava um borderô da DERSA, como procurador da companhia, e entregava a pessoa do setor de reassentamento para a realização do saque do numerário, que era armazenado na própria DERSA, no setor de reassentamento. Desconhece se na área de reassentamento havia cofre. Havia um cofre na Tesouraria, para pequenas despesas. Os pagamentos em espécie eram realizados em campo, não na DERSA. Desconhece pagamentos em dinheiro realizados por Paulo Vieira de Souza. Quando emitido o borderô, a contabilidade dava saída de caixa e, quando apresentado recibo do pagamento ao reassentado, era feita a respectiva contabilização. Todos os valores pagos em espécie foram objeto de escrituração contábil. Tais valores saíram de uma conta da DERSA denominada “Rodoanel – trecho Sul”. Paulo Vieira de Souza nunca lhe fez qualquer solicitação irregular, nem presenciou tenha solicitado algo irregular a terceiro. Nunca realizou pagamento indevido, na condução das atividades próprias da sua função. Paulo Vieira de Souza administrou grandes obras da DERSA, tendo desempenhado muito bem a função de Diretor de Engenharia. Nunca presenciou Paulo Vieira de Souza ser autoritário ou agressivo com os funcionários da DERSA. Desconhece influência de Paulo Vieira de Souza na DERSA, posteriormente a sua demissão. Mércia informava para sua área que havia pagamentos a reassentados para serem efetuados. Mércia reportava-se para José Geraldo Casas Vilela. Quando Mércia foi demitida, a área de recursos humanos pediu-lhe que efetuasse cobrança à Mércia referente a valores de sua rescisão, tendo encontrado com ela em um edifício onde também estava localizada cooperativa de crédito dos funcionários da DERSA, pois ela também devia empréstimos junto a DERSA, sendo que Mércia acabou ressarcindo a DERSA. Por mês, provisionavam de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) no banco, para pagamentos em espécie a reassentados. De acordo com as necessidades da área, poderia ser solicitado valor mais elevado. Era utilizada sempre a mesma agência bancária, na Rua João Cachoeira, no Itaim. O setor de reassentamento apresentou todos os recibos solicitados. Ficou sabendo da inclusão de familiares e pessoas próximas de Mércia no programa de reassentamento recentemente, pela mídia. Tinha contato meramente profissional com Mércia, que lhe solicitava cheques administrativos ou pagamentos em espécie, destinados aos reassentados. Nunca havia desconfiado dela. Sidnei Estela, do setor de reassentamento, era uma das pessoas que se dirigia ao banco para retirar os valores sacados, era acompanhado também por Franco e Vitor, sendo que o transporte do numerário era realizado no interior de uma mochila. Não se recorda de nenhum pedido de Mércia para beneficiar sua irmã Márcia. Pagamentos em dinheiro aconteceram no empreendimento do Rodoanel Sul, não sendo costumeiro que aconteça em toda obra da DERSA. Para o trecho norte, a Diretoria de então determinou que todos os pagamentos deveriam ser feitos por meio de cheques administrativos e os recibos deveriam ter a firma reconhecida do beneficiário. Recorda-se de a comunicação da realização de pagamento por meio de dinheiro em espécie ter sido transmitida pelo próprio setor de reassentamento, não se lembrando de ter sido formalizada comunicação escrita, tampouco quem foi o emissor da referida comunicação (Id n. 294945091, 294945092 e 294945093). Inquirido perante o Ministério Público Estadual, Luiz Carlos Duarte afirmou que, na condição de Chefe do Departamento de Tesouraria, no exercício das funções de gerenciamento de orçamento e finanças, era o responsável por todos os pagamentos da DERSA, inclusive os relacionados ao programa de reassentamento. Recebia as autorizações de pagamento individualizadas e, depois, eram conferidos e emitidos cheques administrativos ou ordens de pagamento nominativas. Os pagamentos só eram realizados com as aprovações das gerências e da diretoria, por intermédio dos integrantes do denominado Grupo de Aprovadores. Ocorreram pagamentos em espécie e o procedimento consistia no comparecimento de funcionário da área de reassentamento à agência bancária para retirada do numerário. De posse do numerário, o pessoal responsável efetuava o pagamento aos beneficiários diretamente em campo. As empresas responsáveis pelos reassentamentos, contratadas pela DERSA, depois de efetuados os pagamentos in loco, apresentavam os recibos com as assinaturas e a qualificação dos respectivos beneficiários. Sua equipe efetuava análise formal dos procedimentos de pagamento, nunca sabendo de nenhuma irregularidade nos programas de reassentamento. Nos casos dos saques de dinheiro, assinava um borderô, em conjunto com procurador da DERSA, autorizando a retirada do numerário (Id n. 294936713, pp. 91-92). Em Juízo, Denis Tempo Ribeiro disse que trabalha na DERSA desde novembro de 2009, como Auxiliar administrativo. Na época do seu ingresso, Paulo Vieira de Souza era Diretor, nunca tendo trabalhado diretamente com ele. Trabalhava no Departamento de Reassentamento. Efetuava atendimento telefônico a famílias e eventuais pedidos de compra. Nunca teve contato com Paulo Vieira de Souza, nem o avistou na DERSA. José Geraldo era Chefe de departamento e Mércia era Coordenadora, quando ingressou na DERSA. Mércia pedia para que preenchesse pedidos de compra. Não analisava documentos, no desempenho de suas funções no setor de reassentamento. Sidnei e também Mércia chegaram a buscar no banco valores para pagamento em espécie aos reassentados. Ingressou na DERSA porque seu pai, que trabalhava na DERSA, ficou sabendo de oferta de oportunidade de trabalho na área administrativa de Mércia. Além de Mércia, Sidnei Estela também era Coordenador. Mércia reportava-se a José Geraldo. Apenas cumpria determinações de Mércia, Sidnei e José Geraldo. Luciano realizou modificações no ambiente de trabalho. O Departamento de Reassentamento era composto de 15 (quinze) pessoas. Havia reuniões semanais da Diretoria, que contavam com a participação de José Geraldo. Mércia cuidava da parte operacional. Nas férias de José Geraldo, Mércia o substituía. Chegou a acompanhar Mércia no atendimento local a famílias que seriam removidas, na obra da Jacu Pêssego. Recebiam funcionários da Diagonal no setor de reassentamento. Não sabe se a Diagonal participava dos pagamentos aos reassentados. A principal responsável pela elaboração dos pedidos de compra era Valéria. Recorda-se que ocorreu um incêndio em uma comunidade, tendo as famílias recebido pagamentos em espécie, no caso da Nova Marginal Tietê. Os valores sacados do banco eram módicos e separados em envelopes para cada família, dentro do setor de reassentamento. Não se recorda de valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos dos pagamentos em espécie (Id n. 294945094 e 294945095). Na fase judicial, Suely Miyazato declarou que foi colega de trabalho de Mércia. Trabalhou na DERSA de 1996 e 2018. Foi Secretária de diversas Diretorias. Foi desligada em razão de alteração de gestão. Não se recorda de ter estado com Mércia no Hotel Quality, na Rua Rouxinol. Almoçou com Mércia algumas vezes, nas proximidades da DERSA. Não tinha contato diário com Mércia, na DERSA. Não apresentou Mércia para familiares de Paulo Vieira de Souza. Foi Secretária de Paulo Vieira de Souza, entre agosto de 2005 a março de 2010. Paulo Vieira de Souza tinha rotina intensa, como Diretor de obras. Havia reuniões semanais do Maicader. Apenas reservava a sala, preparava o material, as atas, realizava os convites, mas não participava das reuniões, que contavam com a presença de gerentes, coordenadores de áreas e funcionários da DERSA. José Geraldo Casas Vilela participava dessas reuniões, como responsável da área de reassentamento. Nessa época, Mércia era funcionária terceirizada. Paulo Vieira de Souza falava com funcionários da DERSA apenas, motivo pelo qual Mércia não frequentava a sala de Paulo. Paulo Vieira de Souza nunca lhe fez qualquer solicitação ilegal, ou a terceiro, que tenha presenciado. Paulo Vieira de Souza era muito educado e também muito exigente. No ano de 2016, o então Diretor de Engenharia Pedro da Silva solicitou que, como sua Secretária, gravasse em pendrive documentos do reassentamento, todos públicos, para averiguação de eventuais pagamentos indevidos nas obras do Rodoanel Sul, em atendimento a pedido formulado por Paulo Vieira de Souza. Entre os documentos, havia planta da área do Royal Park, tabelas de pagamentos de 2007/2008, tabelas de reassentados, etc. Concluída a gravação do pendrive, um portador de Paulo Vieira de Souza efetuou a retirada. Posteriormente ao desligamento de Paulo Vieira de Souza da DERSA, nunca recebeu mais nenhuma solicitação dele. Paulo Vieira de Souza foi convocado, posteriormente a sua demissão, para prestar esclarecimentos em sindicância relativa à desapropriação. Mércia foi contratada como funcionária da DERSA apenas entre 2013 e 2014. Paulo Vieira de Souza nunca lhe pediu para entregar documentos a Mércia ou para transmitir ordens para ela. Nunca presenciou pagamento em espécie realizado nas dependências da DERSA. Entre maio de 2007 e final de 2008, havia uma Diretoria de Relações Institucionais, o Diretor era José Olinto, que era responsável pelas áreas de meio ambiente e reassentamento. No fim de 2008, tal Diretoria de Relações Institucionais foi extinta, sendo incorporada pela Diretoria de Engenharia. Esteve 2 (duas) vezes na casa de Ruth Arana de Souza, esposa de Paulo Vieira de Souza, para realizar orações, nunca tendo lhe solicitado qualquer coisa relacionada à DERSA. Priscila Arana de Souza e Tatiana Arana de Souza, filhas de Paulo Vieira de Souza, tampouco lhe solicitaram qualquer coisa relacionada à DERSA. Os familiares de Paulo não frequentavam a DERSA. Paulo disponibilizava que fossem realizadas visitas às obras. Jaqueline também trabalhou na área de reassentamento, como Secretária de José Geraldo. O acesso que tem ao sistema da área reassentamento disponibiliza apenas pesquisa a documentos públicos. Paulo Vieira de Souza nunca lhe disse que sua filha Tatiana haveria pedido que incluísse pessoas próximas a ela entre os beneficiários do reassentamento. Desconhece se Paulo realizava reuniões fora da DERSA com os empreiteiros. Não se recorda de reuniões realizadas em hotéis, fora das dependências da DERSA. Sempre ocupou cargo comissionado na DERSA, sendo demitida por mudança de gestão. De 1989 a 1996, prestou serviços na DERSA, como terceirizada, sendo contratada como comissionada em 1996 (Id n. 294945096, 294945097 e 294945098). Em Juízo, Kiyoshi Monma aduziu que conhece José Geraldo Casas Vilela e Mércia Ferreira Gomes apenas profissionalmente. Trabalha na DERSA desde 1976. José Geraldo foi Chefe de Departamento da área de reassentamento, sendo trabalhador e honesto. Desconhece qualquer ordem ilegal de José Geraldo. Mércia era funcionária de José Geraldo. Na ausência de José Geraldo, Mércia prontificava-se a atender as demandas, encontrando-se bastante envolvida nos trabalhos. Ficou surpreso com os fatos narrados nestes autos. Desconhecia sobre o favorecimento de familiares de Mércia, bem como sobre desvios em espécie, nos interesses desta. Entre 2007 e 2010, trabalhava na área de planejamento, como Chefe de Departamento. Seu setor não tinha nenhuma ligação com o de reassentamento, não chegando a participar do dia a dia da tomada das decisões deste setor. Participava de reuniões semanais de gestão, presididas por Paulo Vieira de Souza. Paulo Vieira de Souza era bastante exigente nessas reuniões. Eram tratados problemas relacionados à desapropriação, ao reassentamento, ao cumprimento dos prazos para entrega das obras. Nunca presenciou Paulo Vieira de Souza solicitar qualquer coisa ilegal, imoral, ou contrária às normas da DERSA, a ele ou a terceiro. Nunca presenciou o pagamento aos reassentados. Após 2010, Paulo Vieira de Souza não esteve mais na DERSA (Id n. 294945100 e 294945101). Ouvido em Juízo, Daniel Passiri D’Almeida afirmou que conhece José Geraldo Casas Vilela. Trabalhou junto com Mércia Ferreira Gomes no Departamento de Reassentamento. José Geraldo confiava em Mércia. Luciano assumiu o lugar de José Geraldo na Chefia do Departamento de Reassentamento e Mércia passou de terceirizada a funcionária da DERSA. Almoçou junto com Mércia certa vez, quando ela pediu para ele avisar José Geraldo para vir falar com ela “ou as coisas iriam ficar difíceis para ele” (Id n. 294945102, 6:26). Pouco tempo depois, ela teria feito uma denúncia contra José Geraldo. Conhece José Geraldo desde 2007, tendo trabalhado com ele até 2011, no Departamento de Reassentamento, tendo atuado, especificamente, com o controle das demolições. Seu contato maior no dia a dia de trabalho era com José Geraldo, para que estabelecessem um cronograma das demolições para atender às frentes de serviço. José Geraldo nunca solicitou a inclusão indevida de CPF na listagem dos reassentados, ou qualquer outra ordem ilegal. Paulo Vieira de Souza não emitia ordens ou diretrizes no Departamento de Reassentamento. Não participava das reuniões semanais de gestão, presididas por Paulo Vieira de Souza, era José Geraldo quem participava. Chamava-se reunião de progresso, da qual participava cada gerente de contrato do empreendimento, supervisão ambiental, supervisão social, supervisão técnica, sendo tratada grande variedade de problemas. Nunca sofreu pressões para providenciar inclusões indevidas de CPF no sistema de reassentamento, seja por parte de José Geraldo, seja por parte de Paulo Vieira de Souza. Após 2010, não avistou mais Paulo Vieira de Souza na DERSA. Nunca presenciou Paulo Vieira de Souza solicitar qualquer coisa imoral ou ilícita a alguém na DERSA. A DERSA tem um cronograma de obras, não havia um cronograma para o reassentamento. Paulo Vieira de Souza era enérgico em exigir os compromissos assumidos para a obtenção dos resultados necessários. O Departamento de Reassentamento era composto por ele, Mércia, José Geraldo, bem como por alguns colegas que desempenhavam funções administrativas, como Valéria e Sidnei. Não se recorda se o Departamento de Reassentamento contava com cofres. Os consórcios de gestão social contavam com arquitetos, que descreviam todas as características dos imóveis a serem demolidos, avaliavam benfeitorias e elaboravam laudos. Os pagamentos aos reassentados davam-se por meio de cheques nominais. Haviam escritórios avançados da DERSA, onde estava concentrado o maior número de imóveis, em que eram realizados os pagamentos. O atendimento social das famílias era realizado pelas assistentes sociais dos consórcios contratados pela DERSA, não tendo acompanhado esses atendimentos. Soube dos fatos apenas pela imprensa. Nunca presenciou nenhum familiar da Mércia dentro da DERSA, nem tomou conhecimento disso. Coordenava demolições, executadas pelas empreiteiras de cada lote. Não tinha participação efetiva na liberação de unidades habitacionais, não intervindo em nenhuma etapa desse processo (Id n. 294945102 e 294945103). Em Juízo, Jaqueline Arruda de Oliveira declarou que foi subordinada de José Geraldo Casas Vilela na DERSA, atuando como Auxiliar administrativa, de 2005 a 2010. José Geraldo nunca lhe solicitou a inclusão indevida de beneficiário no programa de reassentamento. José Geraldo sempre foi cordial, não tendo presenciado tenha sido rude com qualquer funcionário. Todos no Departamento de Reassentamento, à exceção de Geraldo, faziam a inserção de reassentados no sistema, conforme as agendas recebidas da gerenciadora social. Mércia dava apoio jurídico à área de reassentamento. O volume de trabalho era elevado, sendo que Geraldo não tinha condição de verificar cada nome que era incluído no sistema do reassentamento. Não tinha a senha pessoal de Geraldo para acesso ao sistema Protheus, sendo possível que Mércia a detivesse. Além de passar pela aprovação de Geraldo, Chefe de Departamento, de Pedro, Gerente, o pagamento do reassentado seguia também para o setor financeiro e, por fim, para a Diretoria. Paulo Vieira de Souza nunca lhe fez nenhuma solicitação. Os documentos suporte que acompanhavam as agendas eram encaminhados em grande quantidade. A agenda em si era uma planilha de Excel, acompanhada de um cadastro, de um relatório social e de fotos. O Departamento de Reassentamento chegou a contar com ela, Mércia, Ana Flávia, Sidnei, Vitor, Valéria, Franco, Daniel e José Geraldo. Não tinha cofre no departamento. Pagamentos de alugueis eram inseridos em uma programação de ordem de pagamento ou depósito em conta, regra estipulada pelo Departamento Financeiro. Os alugueis eram pagos para 3 (três) meses. Nunca presenciou familiares de Mércia no departamento. Qualquer caso excepcional, ficava a cargo de Mércia, José Geraldo e seus superiores. Mércia nunca comentou que estava sendo pressionada a providenciar CPF para inclusão no sistema. Acontecia de receberem listagem de nomes do consórcio para inclusão no sistema, sem documentação de apoio, que vinha posteriormente. José Geraldo dirigia-se ao campo para averiguar situações, acompanhado de Mércia, mas não era sua atribuição a elaboração dessas listagens (Id n. 294945104 e 294945105). Na fase judicial, Anderson Luis da Silva Ferreira aduziu que nunca presenciou José Geraldo solicitar qualquer medida ilegal na DERSA. Trabalhou com José Geraldo na duplicação da Rodovia dos Tamoios. Quando saiu da DERSA no ano de 2009, Paulo Vieira de Souza era Diretor de Engenharia. Nunca teve contato direto com Paulo Vieira de Souza. Teve pouco contato com a área de reassentamento (Id n. 294945106). Na fase judicial, José Antônio Barros Munhoz, Deputado Estadual, disse que conheceu Tatiana Arana de Souza Cremonini no Cerimonial do Palácio dos Bandeirantes. Esteve em evento que homenageou Paulo Vieira de Souza, como Engenheiro do Ano, dada a sua notável capacidade, competência e zelo diferenciado. Nos anos de 2009 e 2010, era Presidente da Assembleia Legislativa, tendo conhecimento das obras que estavam sendo tocadas pelo Governo do Estado. Tinha contato com Paulo Vieira de Souza, como Diretor da DERSA, nessa época. Sempre teve bom relacionamento com Tatiana, como com Paulo. Nunca presenciou Paulo Vieira de Souza cometer qualquer ato ilegal (Id n. 294937317). Em Juízo, Tania Esther Gaspar Simões aduziu que trabalhou com a ré Tatiana Arana, no Cerimonial do Palácio dos Bandeirantes, desenvolvendo com ela relação de amizade. Trabalharam juntas entre 2009 e 2010. Todos os eventos oficiais com a participação do Governador exigiam a presença do Cerimonial. Realizavam as mesmas funções. Participou da inauguração do trecho sul do Rodoanel, assim como acompanhou a entrega de unidades da CDHU. Tatiana nunca lhe pediu nada de ilícito, ou a terceiro, que tenha presenciado. Sabia que Paulo Vieira de Souza trabalhava na DERSA. Tatiana nunca comentou que seu pai poderia beneficiar pessoas nos reassentamentos da DERSA (Id n. 294945110). Ouvido em Juízo, Delson José Amador aduziu que trabalhou na DERSA de agosto de 2008 a abril de 2010, como Presidente da DERSA, época em que Paulo Vieira de Souza era o Diretor de Engenharia. As grandes obras contam com o apoio de gerenciadoras de meio ambiente, reassentamento e desapropriação. No caso das obras do Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, a gerenciadora era responsável por todo um planejamento, pelo trabalho de campo, contato com os atingidos, etc., enquanto à equipe interna de reassentamento da DERSA competia acompanhar o andamento dos trabalhos executados. Não participava das reuniões periódicas de gestores denominadas Maicader, que se encontravam ligadas à Diretoria de Engenharia, não contando com sua presença. Paulo Vieira de Souza era o condutor dessas reuniões. Todos os assuntos que pudessem ter impacto na execução das obras eram objeto dessas reuniões. Havia um empenho muito grande para que as obras fossem finalizadas dentro dos prazos contratados. Nunca ouviu, nem ficou sabendo de nenhuma ordem ilegal emitida por Paulo Vieira de Souza. Todas as questões envolvendo reassentamento e desapropriação eram da responsabilidade da DERSA. Atrasos relacionados a não liberação das frentes de obra poderiam ensejar responsabilização para a DERSA. O custo da paralisação de uma obra é elevado. Nunca recebeu pedido de indevida inclusão de beneficiários no programa de reassentamento. Em alguns casos em que havia exigência de regularização do processo, com transferência de titularidade, aprovação por mais de uma Diretoria, o caso de reassentamento era submetido à Presidência da DERSA. O volume de desapropriações e reassentamentos é grande. Participou de processo que culminou com assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC entre Ministério Público, DERSA e empreiteiras, por meio do qual foram assumidas, pela DERSA, medidas de natureza mitigatória e compensatória exigidas pelo processo de licenciamento ambiental e negociados aditivos contratuais com as empreiteiras. Paulo Vieira de Souza era obstinado a levar a termo as obras, dentro das condições e prazos pactuados pela DERSA, tratando-se de profissional extremamente dedicado, sendo um trabalhador incansável. Não existe obra mais cara que a obra que nunca termina. Prazo significa custo. A obra não concluída implica uma não prestação de serviço à sociedade. José Geraldo e Mércia encontravam-se subordinados a Paulo Vieira de Souza. A Diagonal era uma empresa tradicional na prestação de serviços ligados a reassentamento e desapropriação, sendo usualmente contratada pela DERSA. Todos os pagamentos pela DERSA devem necessariamente tramitar para a Diretoria Administrativa e Financeira, que, à época, era presidida por Max. Pagamentos em dinheiro somente eram feitos em situações excepcionais, para beneficiários desprovidos de documentos, de conta corrente, constituindo também objeto de prestação de contas. Tais pagamentos nunca eram feitos na DERSA, sendo da responsabilidade da empresa contratada. A empresa contratada e a equipe de reassentamento da DERSA tinham conhecimento detalhado de quem eram os beneficiários do programa de reassentamento. A empresa contratada estava subordinada também à Diretoria de Engenharia (Id n. 294945108 e 294945109). Em Juízo, Alessandra Ricelli Allevato Palumbo declarou que nunca soube do envolvimento da ré Tatiana Arana com qualquer ilícito. Por volta de 2010, Tatiana não dizia que conseguiria, por intermédio do pai dela, favorecer terceiros com moradias populares, em razão das obras da DERSA (Id n. 294945112). Em Juízo, Maria de Fátima Story da Silva aduziu que trabalha na área de desapropriação, na DERSA. Chegou a ser Secretária do réu José Geraldo, há uns 2 (dois) anos. José Geraldo nunca lhe pediu a prática de qualquer ato ilícito. Conheceu Mércia, que ingressou como estagiária na sua área. Foi uma surpresa a inclusão indevida de beneficiários no programa de reassentamento. Depois da saída de José Geraldo, Mércia continuou na área de reassentamento. Nunca trabalhou diretamente com Paulo Vieira de Souza. Não participava de reuniões periódicas de gestão presididas por Paulo Vieira de Souza. Não passava por ela movimentação de dinheiro em espécie, apenas papéis relacionados aos pagamentos devidos pela DERSA. Não havia cofre no Departamento de Reassentamento. Não conhece Márcia Ferreira Gomes (Id n. 294945113). Na fase judicial, Roberta Catani Dutra Rodrigues declarou que é amiga da ré Tatiana Arana. Nunca soube ou presenciou o envolvimento da ré Tatiana com algum ilícito. Entre 2008 e 2010, sabia que Paulo Vieira de Souza trabalhava na DERSA. Nesse período, Tatiana não comentou que auxiliava na obtenção de moradias em programas de reassentamento da DERSA, por intermédio de seu pai. Nenhuma das babás ou empregadas da Tatiana que tenha conhecido comentou sobre obtenção de moradia, com a ajuda do pai de Tatiana. Seu relacionamento com Tatiana estava mais relacionado ao convívio entre seus filhos (Id n. 294945114). Ouvida em Juízo, Ana Karina Fonseca Botelho Mastelin aduziu que conheceu José Geraldo Casas Vilela, na condição de Engenheiro responsável pela obra na Rodovia dos Tamoios, no ano de 2013. Nunca presenciou nenhuma determinação ilegal de José Geraldo (Id n. 294945115). Em Juízo, Leandro Augusto Mastelin disse que o réu José Geraldo Casas Vilela foi seu chefe de 2012 a 2016. Nunca presenciou José Geraldo cometer qualquer ato ilícito. Não participou das atividades relacionadas ao reassentamento, entre os anos de 2008 e 2010, não contribuindo à elucidação dos fatos (Id n. 294945116). Inquirido perante o Ministério Público Estadual, Laurence Casagrande Lourenço, então Diretor-Presidente da DERSA, confirmou a veracidade das declarações apresentadas por Franco, quanto às irregularidades dos pagamentos efetuados pela DERSA relacionados ao programa de reassentamento, consubstanciadas pela contemplação financeira de pessoas não atingidas pela obra, sendo identificada proximidade parental ou de vizinhança com Mércia Ferreira Gomes. Com base nas declarações de Franco, verificou-se que foram inseridos nos sistemas da DERSA dados para pagamento sem nenhum lastro documental. Os cadastros passavam pela aprovação de José Geraldo Casas Vilela, responsável pelo Departamento de Reassentamento da DERSA, à época. Constatou-se que Mércia Ferreira Gomes inseria indevidamente nomes no cadastro, ao que sucedia a aprovação, via sistema de pagamentos da empresa, e sua irmã Márcia Ferreira Gomes, detentora de procuração, em seu nome de casada, Márcia Ostheimer Parreira, recebia em nome dos beneficiários. Na época, Mércia trabalhava no cadastramento, sendo sua função cadastrar os beneficiários, competindo a José Geraldo a conferência e a aprovação do cadastro. Todo o pagamento era encaminhado ao Diretor de Engenharia, via sistema, e de lá seguia para a área financeira, que não fazia qualquer juízo de valor, efetuando o processamento do pagamento. Tanto Paulo Vieira de Souza, quanto José Geraldo Casas Viella tinham senha, pessoal e intransferível, para acessar o sistema de pagamento. Mércia não tinha senha própria de acesso ao sistema, utilizando a de terceiro. Em outros empreendimentos da DERSA, verificou-se que a irmã de Mércia era procuradora de outros beneficiários inexistentes, sem cadastro, correspondendo a R$ 813.000,00 (oitocentos e treze mil reais) em pagamentos efetuados. Mércia era terceirizada, foi contratada pela DERSA em 2012 e, após, demitida por justa causa. Quando Mércia foi dispensada, foi dada a oportunidade de devolução dos valores desviados, que atingiam o montante de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), a qual afirmou não deter condições de pagar, pois o dinheiro não ficaria em seu poder. Mércia disse que as pessoas identificadas, além de seus familiares, eram clientes de sua irmã Márcia. Desde 2011, foi alterada a estrutura do programa de reassentamento da DERSA, sendo que os cadastros produzidos pelas contratadas passaram a ser checados individualmente e, depois disso, os pagamentos são inseridos no sistema em nome dos beneficiários apontados no cadastro, de modo a evitar pagamentos em duplicidade e por meio de intermediários. Não é mais realizado pagamento em dinheiro, desde 2011 (Id n. 294936714, pp. 29-33). Ouvido perante o Ministério Público Estadual, Carlos Alberto Correa da Silva relatou que era escrevente do 13º Tabelionato de Notas da capital, tendo assinado a escritura de venda e compra, em que foi representante da compradora a procuradora Marinalva Maria da Silva. Reconheceu também assinatura das escrituras de doação em pagamento, favorecendo Darci Hermenegilda dos Santos e Laudiceia Ramos de Souza, que se fizeram presentes, e Miriam Martini, que teve assinatura colhida em diligência em condomínio, conforme descrito no documento (Id n. 294936726, pp. 41-42). Como se vê, os FATOS 1, 2 e 3 encontram-se bem demonstrados, seja quanto aos elementos de materialidade, seja quanto à autoria e ao dolo dos acusados. A denúncia imputa aos denunciados os crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações e formação de quadrilha, que teriam sido cometidos no período de março de 2009 a março de 2012, no âmbito do Programa de Reassentamento das famílias afetadas pela construção do trecho sul do complexo viário Rodoanel Mário Covas e pelas obras nas avenidas Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê. Todos esses empreendimentos foram licitados pela empresa Desenvolvimento Rodoviário S.A. — DERSA, sociedade de economia mista controlada pelo Estado de São Paulo. O Programa de Reassentamento promovido pela DERSA, denominado Programa de Compensação Social e Reassentamento Involuntário, teve por finalidade repor a moradia das pessoas residentes em comunidades e em loteamentos clandestinos localizados dentro do traçado dos três empreendimentos mencionados. A denúncia informa que as obras do Rodoanel Sul foram executadas em parceria entre a União e o Estado de São Paulo, mediante o Termo de Cooperação n. 04/99, firmado entre o Ministério dos Transportes, por intermédio do DNIT, e a Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, por intermédio da DERSA e do DER, tendo o instrumento autorizado o investimento total de R$ 5.151.684.043,61 (cinco bilhões, cento e cinquenta e um milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), cabendo à União o repasse de R$ 1.259.200.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e nove milhões e duzentos mil reais) e ao Estado de São Paulo o aporte de R$ 3.892.484.043,61 (três bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos). Já o empreendimento Jacu Pêssego Sul foi executado em parceria entre o Estado de São Paulo e os municípios de São Paulo e Mauá, mediante os Convênios n. 159/2008 e 160/2008 e, por fim, o empreendimento Nova Marginal Tietê foi executado com recursos do Convênio n. 158/2008, celebrado entre o Estado de São Paulo e o município de São Paulo. Os desvios ocorreram no período de 2009 a 2010, no que tange ao Rodoanel Sul e à Nova Marginal Tietê, e entre 2009 e 2011, relativamente ao empreendimento Jacu Pêssego, causando prejuízo à administração pública na ordem de R$ 7.725.012,18 (sete milhões, setecentos e vinte e cinco mil, doze reais e dezoito centavos). No que diz respeito ao FATO 1 (Das unidades da CDHU e valores desviados para terceiros próximos de Paulo Vieira de Souza e Tatiana Arana de Souza Cremonini, no período de 2009 a 2010), é incontroverso que Darci Hermenegilda dos Santos, Cristina Sayure Machado Leite e Priscila Sant’Anna Batista, ex-empregadas domésticas de Tatiana Arana de Souza Cremonini, bem como que Thais Santos Ribeiro, filha de Darci Hermenegilda dos Santos e folguista de Tatiana Arana de Souza Cremonini, Laudiceia Ramos de Souza, ex-empregada doméstica de Paulo Vieira de Souza, e Miriam Martini, ex-funcionária da empresa Peso Positivo, do marido de Tatiana Arana de Souza Cremonini, foram beneficiadas com unidades imobiliárias da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e auxílios-mudança destinados ao reassentamento dos moradores das áreas atingidas pelas obras do Rodoanel, Trecho Sul. Todas estiveram em sala de reuniões da DERSA e informaram seus dados de qualificação a ré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, passando a compor o cadastro dos moradores reassentados do Trecho Sul do Rodoanel, nos sistemas informatizados da DERSA, sob as ordens de José Geraldo Casas Vilela e Paulo Vieira de Souza, o que contou com a intermediação de Tatiana Arana de Souza Cremonini. Compõem o acervo probatório as certidões de matrícula dos imóveis e as escrituras públicas que comprovam o desvio de unidades autônomas da CDHU em proveito dessas 6 (seis) pessoas, entre os anos de 2009 e 2012, avaliadas em, aproximadamente, R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) cada (Id n. 294945907). Além disso, receberam auxílio-mudança, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O prejuízo total acarretado à DERSA correspondeu à R$ 374.925,98 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), de acordo com o Relatório PR/AUDIT n. 51/2015 (Id n. 294936717, pp. 130-134). Embora se sustente que seriam, de fato, residentes na área 66, discriminada como Royal Park, em São Bernardo do Campo (SP), ouvidas, judicialmente e extrajudicialmente, Laudiceia, Priscila e Miriam não apresentaram relatos consistentes sobre a descrição do local de sua residência à época, com indicação precisa do nome da rua e número, dos seus arredores, como estabelecimentos comerciais, igrejas, escolas ou ruas próximas, tampouco exibiram recibos dos alugueis supostamente pagos no Royal Park, relevando-se que, na primeira oportunidade em que foi inquirida, perante o Ministério Público Estadual, Priscila Sant’Anna Batista aduziu que não conhecia o bairro Royal Park, alterando sua versão dos fatos nas declarações posteriores, atribuindo a contradição à suposta pressão exercida por membro do Ministério Público Estadual, o que não se confirmou, do que decorre que Laudiceia, Priscila e Miriam mentiram ao afirmar que moravam no Royal Park. Ademais, o registro fotográfico aéreo da área 66 Royal Park, em São Bernardo do Campo (SP), revela que, em julho de 2008, tratava-se de local predominantemente desabitado, com extensa área verde (Id n. 294937289, p. 168), acentuando a improbabilidade de tráfego de transporte coletivo, bem como da existência de comércio, escola e igreja locais que atendessem os residentes. Acrescente-se que a Gerente da Diagonal Cleide Braz de Faria dos Santos disse que a área 66 do Royal Park não existia como área indicada para o reassentamento de famílias (Id n. 294944546, 3:10), o que se coaduna com o Relatório PR/AUDIT n. 51/2015, do qual se depreende que, em auditoria interna realizada na DERSA, não foram localizados quaisquer documentos que justificassem a inserção das 6 (seis) beneficiárias no Programa de Reassentamento, nem mesmo laudos ou relatórios sociais. De acordo com o interrogatório da ré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, as empregadas e babás ligadas à família de Paulo Vieira de Souza e de Tatiana Arana nunca residiram na área do Royal Park. Caso fossem, de fato, moradoras dessa região, constariam do cadastro da área realizado em 2007, porém seus cadastros remontam a 2008. Em 2008, a obra já tinha ocupado a área do Royal Park. Sabe que, entre essas empregadas e babás, tinham residentes em Taubaté (SP), Capão Redondo (SP), tendo procedido à qualificação delas, presencialmente, na DERSA. Dayse forneceu 6 (seis) números de cadastro para José Geraldo, que combinou com ela a elaboração de termo, laudo, relatório síntese para, em momento posterior, ser efetivado o cadastro no sistema Protheus, da DERSA, sem o qual não seria possível efetuar os pagamentos a tais pessoas (Id n. 294937327, 294937328, 294937329, 294937330, 294937331, 294937982, 294937983, 294937984, 294937985, 294937986, 294937987, 294937988, 294937989 e 294937990). No Ministério Público Estadual, José Geraldo Casas Vilela disse que Paulo Vieira de Souza chegou a indicar famílias para inclusão no programa, verbalmente, não sabendo dizer se possuíam vínculos de qualquer natureza com ele. Segundo ele, essas famílias indicadas por Paulo Vieira de Souza foram efetivamente incluídas no programa de reassentamento (Id n. 294936713, pp. 73-75). Quanto ao FATO 2 (Dos valores e unidades imobiliárias da CDHU desviados em nome de terceiros próximos a Mércia Ferreira Gomes, no período de 2009 a 2010), foi suficientemente comprovado que terceiros próximos à Mércia Ferreira Gomes foram incluídos no cadastro de moradores reassentados ou indenizados pelas obras do Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê. De acordo com Mércia Ferreira Gomes, entre os anos de 2008 e 2009, José Geraldo Casas Vilela informou que necessitavam, provisoriamente, de nomes para colocar nos cadastros da DERSA de moradores reassentados ou indenizados. Segundo Mércia, José Geraldo falou que “o Dr. Paulo disse que tinham de colaborar porque a gente dependia dos contratos, todo mundo dependia das obras, senão a obra iria parar, a gente não ia receber nosso salário e ninguém receberia nada e que tinha de arrumar (...) todo mundo indicou assim pessoas né e eu também indiquei, foi quando eu também indiquei a Márcia (...) e o Geraldo ficava bravo se a gente perguntava muito, se a gente perguntava se ia dar problema (...) ele falava assim, qualquer coisa vá falar com o Dr. Paulo, só que todo mundo tinha medo do Dr. Paulo porque o Dr. Paulo mandava até no Presidente (...) ele gritava (...) ele descia às vezes lá (...) e gritava com a gente na frente de todo mundo” (Id n. 294937327, 19:45 e Id n. 294937327, 00:30). Adicionou que, certa vez, o Presidente discordou de Paulo, depois mudou de ideia, sendo que “o Presidente também morria de medo dele, todo mundo tinha medo” (Id n. 294937328, 00:43). Mércia esclareceu que não tinha com quem falar, então pediu as suas irmãs, dizendo que estavam fazendo um trabalho social e que as famílias afetadas pelas obras precisavam receber, sendo proibida de mencionar para elas sobre valores, limitando-se a informar que iriam, desse modo, ajudar as famílias reassentadas. Não se tratava de empréstimo de CPF, apenas do nome, sendo assinada declaração de que a pessoa constava, provisoriamente, de cadastro para ajudar família carente. Sua irmã Márcia participou do processo, comparecendo ao banco, nessa condição de cadastrada provisoriamente, do mesmo modo como os moradores reassentados participavam. Os bancos recebiam então as pessoas realmente cadastradas, que faziam jus aos recebimentos, bem como as pessoas cadastradas provisoriamente, que iam receber em nome dos que não tinham cadastro. Afirmou que José Geraldo chegou a pedir-lhe 10 (dez) nomes no ano de 2009, para o cadastro provisório, que beneficiaria pessoas foragidas e que não podiam ter unidades habitacionais em seu nome. Essas unidades habitacionais precisavam então ser vendidas. Chegou a entregar o produto da venda de unidade habitacional, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para Sueli, no Hotel Qualitá, na Rua Rouxinol, n. 57, em São Paulo (SP), em um café da manhã. Seus cunhados precisaram assinar escritura de compra e venda de unidade habitacional, sem nunca terem sido proprietários ou moradores do imóvel. Teve assinaturas que foram falsificadas. Esse valor da venda de unidade habitacional nunca foi destinado a nenhum familiar seu, o valor era sacado e levado para José Geraldo. Mércia assumiu que indicou, no total, 17 (dezessete) pessoas, entre amigos e familiares, para o dito cadastro provisório. Narrou que José Geraldo dizia que ela ficava resmungando, que não queria saber de reclamações, tendo cogitado a obtenção de números de CPF no bairro da Sé, na Capital. Quando falou para José Geraldo que não tinha mais indicações, ficou sem contratação da DERSA por alguns meses, dependendo de “bicos”. Verificou que os nomes de seus familiares constavam não apenas dos cadastros do trecho sul do Rodoanel, mas também na Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê. Foi orientada, por meio do Advogado Roberto, da DERSA, que o melhor a ser feito para todos os envolvidos era dizer que sua família era moradora da área do Royal Park, assim como as empregadas de Paulo Vieira de Souza, bem como a afirmar que teria sofrido pressões dos Promotores que a teriam obrigado a declarar o contrário. Tal procedimento irregular utilizado servia ao propósito de finalização da obra, que tinha de obedecer a um prazo, tratava-se de procedimento provisório, com anuência do Departamento Financeiro e da Diretoria, sendo que o maior número de inserções indevidas de CPF ocorreu em 2009 (Id n. 294937327, 294937328, 294937329, 294937330, 294937331, 294937982, 294937983, 294937984, 294937985, 294937986, 294937987, 294937988, 294937989 e 294937990). No tocante aos benefícios recebidos por pessoas da sua família ou por ela indicadas, afirmou, com absoluta certeza, que ninguém ficou com o dinheiro das indenizações. Apenas sua irmã Márcia chegou a ir ao banco e receber alguns valores de indenizações, todos os demais indicados por ela sequer foram ao banco, sequer viram o dinheiro. Sua irmã Márcia recebeu, por ela, e como procuradora dos seguintes beneficiários, Nádia, Edivaldo, Valdomiro, Valdeci, Liliam, Carlos Prestes, Maria Aparecida e Marizete. Quando sua irmã foi ao banco, seja para receber o valor em nome próprio, seja para receber em nome dos demais, transmitia orientação para que, assim que chegasse ao banco, procurasse a equipe da DERSA, se dirigisse ao caixa e entregasse o dinheiro que recebesse para um funcionário da DERSA. Referida orientação provinha de José Geraldo, que proibiu que fosse documentada essa devolução de dinheiro para ele. Imediatamente após os saques nas agências bancárias, os benefícios eram repassados para a DERSA (Id n. 294936729, pp. 82-85). Nesse contexto, foram cadastrados familiares e pessoas próximas de Mércia, como moradores da área 66 Royal Park, em São Bernardo do Campo (SP), para serem contempladas com unidades autônomas e valores indenizatórios, sem que fizessem jus aos benefícios do Programa de Reassentamento, sem documentação suporte mínima, dentre elas Márcia Ferreira Gomes (irmã de Mércia), Valdinilza Gomes Mellado (irmã de Mércia), Valdinilda Gomes Ferreira Taya (irmã de Mércia), Marizete Ferraz Gomes (mãe de Mércia), Valdeci Batista Fontes (tio de Mércia), Valdomiro Teixeira Fontes (avô de Mércia), Edvaldo Tavares dos Santos, Luiz Carlos Prestes e Maria Aparecida Rosa de Brito (vizinhos de Mércia), Nádia Santos Viana e Liliam Casatti (conhecidas de Mércia), Wilston Jaime Mellado Aravena (ex-marido de Valdinilza, irmã de Mércia), Willians Leandro Mellado Aravena (irmão de Wilston), Walter Christian Mellado Aravena (irmão de Wilston), Roberto Setsuo Taya (cunhado de Mércia), Tereza Setuko Miike (mãe de Roberto) e Ayako Mike Hatada (tia de Roberto). Constaram como beneficiárias de indenizações referentes ao Rodoanel Sul Márcia Ostheimer Parreira (nome de casada da irmã de Mércia), Marizete Ferraz Gomes (mãe de Mércia), Nádia Santos Viana (conhecida de Mércia), Valdeci Batista Fontes (tio de Mércia), Valdomiro Teixeira Fontes (avô de Mércia), Edvaldo Tavares dos Santos (conhecido de Mércia), Luiz Carlos Prestes (vizinho de Mércia), Maria Aparecida Rosa de Brito (vizinha de Mércia) e Liliam Casatti (conhecida de Mércia), o que totalizou pagamentos de indenização indevidos equivalentes a R$ 98.100,00 (noventa e oito mil e cem reais) pela DERSA. No empreendimento da Jacu Pêssego, constaram como beneficiadas Ayako Mike Hatada (tia do cunhado de Mércia), Valdinilza Gomes Mellado (irmã de Mércia), Roberto Setsuo Taya (cunhado de Mércia), Tereza Setuko Miike (mãe do cunhado de Mércia), Walter Christian Mellado Aravena (irmão do ex-marido da irmã de Mércia), Valdinilda Gomes Ferreira Taya (irmã de Mércia) e Wilston Jaime Mellado Aravena (ex-marido da irmã de Mércia), o que totalizou pagamentos de indenização indevidos equivalentes a R$ 589.667,03 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e três centavos), sendo que Tereza Setuko Miike, Valdinilda Ferreira Gomes Taya e Wilston Jaime Mellado Aravena, além de terem sido incluídos no empreendimento Jacu Pêssego, foram também cadastrados como moradores do trajeto da Nova Marginal Tietê, o que também ocasionou pagamentos de indenização indevidos equivalentes a R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais), além de corroborar a sequência de fraudes evidenciadas, ainda, pelo cadastramento em duplicidade, relatado por Mércia Ferreira Gomes. Ainda, Wilston Jaime Mellado Aravena (ex-marido da irmã de Mércia) e Willians Leandro Mellado Aravena (irmão do ex-marido da irmã de Mércia) constaram como agraciados com a doação de 2 (dois) imóveis da CDHU, situados em Mauá (SP), unidades avaliadas em R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil, duzentos e quatro reais e trinta e três centavos), cada uma, totalizando o montante de R$ 124.408,66 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), à época, conforme Relatório PR/AUDIT n. 081/2015 (Id n. 294937284, pp. 40-42). Roboraram o pedido efetuado por Mércia de empréstimo do nome e assinatura de papéis, supostamente para auxílio às famílias carentes afetadas pelas obras e desprovidas de documentação pessoal, no interesse da DERSA, a corré colaboradora Márcia Ferreira Gomes, além das testemunhas Valdinilza Gomes Mellado (Id n. 294944560), Valdinilda Gomes Ferreira Taya (Id n. 294944066), Roberto Setsuo Taya (Id n. 294944065) e Setuko Miike (Id n. 294944067). Ficou demonstrado, com isso, que os familiares e os conhecidos de Mércia figuraram como pseudobeneficiários nas obras do Rodoanel, para o fim de gerar caixa, a ser utilizado pelos acusados para finalidades não compreendidas no escopo das obras, como o pagamento dos prejuízos aos moradores do bairro da Branca Flor, Itapecerica da Serra (SP), ocasionados por inundação decorrente das obras, após desvio dos valores pagos pela Construtora OAS, conforme relatou Mércia, entre outras finalidades desconhecidas. Como resultado disso, a DERSA adquiriu unidades autônomas e pagou benefícios sociais no montante de R$ 955.175,69 (novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Os familiares e conhecidos de Mércia Ferreira Gomes, contudo, não receberam os valores das indenizações. Os valores sacados, por intermédio de Márcia Ferreira Gomes, eram repassados de volta para a DERSA, permanecendo à disposição de Paulo Vieira de Souza e de José Geraldo. Quanto ao FATO 3 (Dos valores desviados para terceiros – invasores e falsos moradores – nos empreendimentos Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, no período de 2009 a 2011), também foi satisfatoriamente comprovado o desvio de valores destinados às obras dos trechos Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, mediante a realização de pagamentos a não moradores das áreas localizadas na Vila Iracema, Jardim São Francisco e Jardim Oratório, afetadas por esses empreendimentos, de modo a viabilizar a pronta retirada de invasores e a favorecer líderes comunitários das áreas desapropriadas. As invasões e as reinvasões das áreas de traçado de obra, bem como os pagamentos realizados aos invasores, inclusive em duplicidade, extraem-se, principalmente, das declarações da ré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, sendo corroboradas pela oitiva do réu José Geraldo, bem como da Assistente Social Elisângela das Graças Moreira, da Gerente da Diagonal Cleide Braz de Faria dos Santos e do Auditor Jeferson Rodrigo Bassan. A ré colaboradora Mércia relatou que houve o problema das invasões em massa, devido aos pagamentos em espécie efetuados pela DERSA, que cresceram muito, despertando o interesse dos invasores. Narrou uma grande invasão ocorrida no ano de 2009, na região de Vila Iracema, área cadastrada do trecho da Jacu Pêssego, em que vários desses invasores não tinham CPF, eram bandidos. Disse que, inicialmente, a orientação primeira da DERSA era pelo não pagamento aos invasores. Porém, Hamilton CIemente Alves, que se identificava como assessor de político, começou a dirigir-se à área e a pedir que atendessem as famílias. Hamilton chamava os bandidos de “meninos” e dizia que, em caso de não atendimento às famílias, os meninos não os deixariam trabalhar. Passou a haver interferência política na Diretoria da DERSA, perante Paulo Vieira de Souza. Tais políticos começaram a insistir que os benefícios materiais fossem pagos aos invasores. Mércia referiu-se então a uma reunião realizada com Geraldo, Chefe do Departamento de Reassentamento, a ré, Cleide Braz, Gerente do Consórcio, Alexsander Gomes Franco, Daniel Passini, Engenheiro, e Elisângela Moreira, Coordenadora do Consórcio, em que foi comunicada decisão de Paulo Vieira de Souza, expressa como “PAGUEM A QUEM O HAMILTON INDICAR” (Id n. 294936691, p. 33), assim sendo feito. Recebeu e-mail de Hamilton com a relação dos nomes que deveriam ser beneficiados, sendo que alguns deveriam receber em dinheiro por apresentarem problemas judiciais, não tinham RG ou CPF, ou eram até foragidos da Justiça. Os valores foram pagos tanto no campo, como na DERSA, tendo participado do pagamento in loco. Tinham a garantia da segurança no local porque “os meninos”, sabendo que receberiam valores da DERSA, não assaltavam o local. Eram montadas mesas, em plantões, até mesmo em igrejas evangélicas. Os beneficiários formavam filas e recebiam o dinheiro, sem a apresentação de nenhum documento, sendo alguns deles representados por procuradores. Tais fatos deram-se onde iria passar a Avenida Jacu Pêssego, sendo que tais indenizações foram transmitidas a 6.000 (seis mil) famílias, em observância à ordem de Paulo Vieira de Souza, que exigia que o pagamento estivesse finalizado em 2 (dois) meses, tendo sido concluído em 3 (três) meses, com o atendimento de até 200 (duzentas) famílias por dia. A média da indenização correspondia a R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e R$ 11.000,00 (onze mil reais) para os ocupantes, sendo que, se houvesse casa construída, os pagamentos passavam a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Muitos recibos sumiram e alguns não foram assinados. Os bandidos que receberam valores na DERSA compareciam armados para receber os préstimos materiais. Paulo Vieira dizia que o importante era a obra, pois um dia de obra paralisada era muito mais caro. O Diretor Financeiro da época era Max, que era quem autorizava os pagamentos. Afirmou que “Paulo constrangia todos a fazer esse tipo de procedimento, mesmo contra a legalidade” (Id n. 294936691, p. 35). Em relação ao Jardim São Francisco, os fatos ocorreram de maneira semelhante à Vila Iracema e na mesma época. Os beneficiados da Vila Iracema invadiram a área do Jardim São Francisco. Mesmo alertados da duplicidade do pagamento, os beneficiados da Vila Iracema apresentavam parentes e conhecidos como se fossem novos beneficiados. Mais de 1.700 (mil e setecentas) famílias invadiram a área e Hamilton já não falava mais com o pessoal em campo, mas diretamente com a Diretoria da DERSA. Pelo menos umas 500 (quinhentas) pessoas receberam pagamentos por 2 (duas) ou 3 (três) vezes. As indicações de Hamilton eram sempre ratificadas por Paulo Vieira e, algumas vezes, por José Geraldo Casas Vilela, que era quem definia os valores das indenizações aos invasores, considerando que tais casos não recebiam avaliação do Consórcio (Id n. 294936729, pp. 82-85). Nesse mesmo contexto, José Geraldo Casas Vilela afirmou que Hamilton CIemente e o então Deputado Estadual Adriano Diogo solicitaram uma reunião com a Diretoria da DERSA, em que se fizeram presentes ele, Paulo Vieira de Souza, Adriano Diogo, Hamilton, um padre da paróquia do local e José Augusto, então Chefe do Departamento de Desapropriação da DERSA. Adriano Diogo postulava que as famílias invasoras da área do traçado da obra da Jacu Pêssego fossem incluídas no programa de reassentamento, especificamente para que recebessem R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por família ou fossem removidas para apartamentos que seriam a elas doados. Após o assunto ser discutido, a DERSA concordou com o pagamento de aluguéis, pelo prazo de dez (10) meses, a título de ajuda de custos a essas famílias (Id n. 294936713, pp. 73-75). A Assistente Social Elisângela das Graças Moreira aduziu que José Geraldo determinou ao Consórcio a identificação das famílias invasoras. Quando a família a ser removida não regularizava CPF, a DERSA efetuava pagamento em espécie, o que ocorreu, em maior número, na Vila Iracema, na Subprefeitura de São Mateus. Todos receberam em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na Vila Iracema. O Consórcio não era obrigado a realizar laudo sobre os invasores, podendo ter acontecido de José Geraldo ter determinado o pagamento aos invasores sem o conhecimento do Consórcio (Id n. 294944573, 294944574 e 294944575). A Gerente da Diagonal Cleide Braz de Faria dos Santos reforçou que foram considerados invasores aqueles que ocuparam áreas objeto de remoção após o cadastramento das famílias pela Diagonal. Para que não paralisassem a obra e concordassem em se retirar, a DERSA pagou-lhes ajuda de custo (Id n. 294944552, 2:34). Também Luciano Dias Lourenço declarou que, para agilizar uma obra, pode acontecer de a DERSA oferecer auxílio moradia por 3 (três) meses ao invasor que concorde em ser retirado do local (Id n. 294944579, 294944580, 294944581, 294945082, 294945083 e 294945084). No mesmo sentido foram as declarações judiciais do Auditor da DERSA Jeferson Rodrigo Bassan, segundo o qual constatou a realização de pagamentos indevidos a pessoas que não eram residentes na área abrangida pelas obras da DERSA, desacompanhados de qualquer documentação suporte. Aduziu que uma lista de aproximadamente 3.000 (três mil) nomes foi elaborada pelo Ministério Público Estadual, sendo que Mércia confirmou terem sido incluídos indevidamente no programa de reassentamento. Confirmou que tais pessoas foram beneficiadas indevidamente. Nesses casos, não havia documentação suporte, nem na DERSA, nem na Diagonal. Pessoas ligadas a Paulo Vieira de Souza foram indevidamente beneficiadas. Constatou pagamentos em duplicidade. Confirmou que José Gerado disse-lhe que, em reunião, Paulo Vieira de Souza teria determinado a inclusão de pessoas que não eram residentes na área de traçado da obra nas listas de pagamento de reassentamento. Mércia teria confirmado a realização de alguns pagamentos em espécie. Verificou então que, de fato, foram feitos pagamentos pela DERSA desprovidos de documentação que atestasse que o beneficiário era morador da área atingida pela obra. Apurou, ao final, um total de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) desviados. Mércia utilizava da senha de acesso ao sistema informatizado Protheus pertencente a José Geraldo e ela acaba aprovando os procedimentos. Concluiu que o Consórcio Diagonal endossou alguns casos, tendo identificado a assinatura de Elisângela em alguns documentos (Id n. 294944570, 294944571, 294944572, 294944071, 294944072 e 294944073). Os Relatórios de Auditoria PR/AUDIT n. 071/2015 (Id n. 294937284, pp. 18-39), 072/2015 (Id n. 294937284, pp. 11-17) e 061/2015 (Id n. 294936686, pp. 39-53) apresentaram-se concludentes no sentido de que foram indevidos os pagamentos efetuados a 1.773 (mil, setecentas e setenta e três) pessoas indevidamente incluídas no Programa de Reassentamento, por serem falsos moradores ou invasores de áreas localizadas na Vila Iracema, Jardim São Francisco e Jardim Oratório, atingidas pelos empreendimentos Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, sendo que os desvios de recursos públicos em decorrência de tais pagamentos atingiram o montante de R$ 6.394.910,51 (seis milhões, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e dez mil e cinquenta e um reais). Conclui-se que a prova dos autos é satisfatória à responsabilização penal dos acusados Paulo Vieira de Souza, José Geraldo Casas Vilela e Tatiana Arana de Souza Cremonini. No que se refere à atuação individualizada dos acusados, Ermes da Silva (Id n. 294944577 e 294944578), Kioshi Monma (Id n. 294945100 e 294945101), Suely Miyazato (Id n. 294945096, 294945097 e 294945098), Denis Tempo Ribeiro (Id n. 294945094 e 294945095) e Alfredo Skaff Filho (Id n. 294945089 e 294945090) declararam, em uníssono, que o acusado Paulo Vieira de Souza era quem presidia as reuniões semanais estratégicas realizadas na DERSA, que tratavam da condução de diversos aspectos dos trabalhos de reassentamento, da qual participavam o acusado José Geraldo Casas Vilela e, na sua ausência, a ré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, sendo certo que, no período dos fatos, o Departamento de Reassentamento encontrava-se subordinado à Diretoria de Engenharia de Paulo Vieira de Souza, que exercia influência e poder hierárquico sobre o Chefe do Departamento de Reassentamento, José Geraldo Casas Vilela, que, por sua vez, pressionava Mércia Ferreira Gomes, entre outros subordinados seus, para inclusão indevida de terceiros nos cadastros da DERSA. Constam dos autos atas das reuniões do MAI-CADER (Meio Ambiente / Interferências / Cadastro / Avaliação / Desapropriação / Reassentamento), presididas por Paulo Vieira de Souza (Id n. 294936723, 294936724, 294936725 e 294936726). O acusado Paulo Vieira de Souza foi o signatário do Convênio DERSA n. 173/09, datado de 11.09.09, celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, visando redefinir as regras para o repasse das unidades habitacionais da CDHU às famílias indicadas pela DERSA (Id n. 294936719, p. 46-51). O acusado José Geraldo Casas Vilela foi quem assinou diversos Termos de Compromisso para a doação dos imóveis da CDHU, bem como assinou as autorizações de pagamento do auxílio-mudança (Id n. 294936719, pp. 13, 21). Segundo consta, o acusado José Geraldo Casas Vilela apropriou-se de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) pagos pela Construtora OAS para indenizar moradores prejudicados, em relação à inundação no bairro Branca Flor. Ainda, José Geraldo ofereceu R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Mércia para que assumisse a autoria dos delitos. Mércia encontrou-se com José Geraldo em um bar na Rua Joaquim Floriano, nesta Capital, em que este disse ter conversado com Paulo Vieira de Souza e com advogado especialista e concluíram que seria melhor que assumisse sozinha a responsabilidade pelos fatos e, para que confiasse em tal proposta, disse que entregaria a ela cheque no valor de, aproximadamente, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 13.000,00 (treze mil reais), em espécie. Posteriormente, José Geraldo pegou de volta tal cheque e ficou de entregar R$ 100.000,00 (cem mil reais), em espécie, tendo, inclusive, agendado a entrega desse numerário em um bar na Rua Graúna, também nesta Capital, quando Mércia comunicou-lhe que não viria a aceitar a quantia (Id n. 294937327, 294937328, 294937329, 294937330, 294937331, 294937982, 294937983, 294937984, 294937985, 294937986, 294937987, 294937988, 294937989 e 294937990). Restou demonstrado que Chefe de Departamento detinha competência para aprovar pagamentos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que um Diretor, por sua vez, detinha competência para aprovar pagamentos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, se em conjunto com outro Diretor, de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) (Ids n. 294936720, 294936721, 294936722 e 294936726), sendo que, nesse contexto, José Geraldo Casas Vilela, na condição de Chefe do Departamento de Reassentamento, era o responsável pela análise minuciosa da documentação suporte de cada pedido de compra (autorização de pagamento), assim como Paulo Vieira de Souza, na condição de Diretor de Engenharia da DERSA, era responsável pela macro verificação dos pagamentos relacionados ao empreendimento, não satisfazendo suas versões exculpatórias. Fato é que Paulo Vieira de Souza, Diretor de Engenharia da DERSA, competente para autorizar a destinação dos recursos atrelados à compensação social e reassentamento involuntário de famílias atingidas pelas obras, bem como José Geraldo Casas Vilela, gestor desses recursos, enquanto líder do Departamento de Reassentamento, autorizaram os pagamentos, significativa parte deles em espécie, foram adquiridos imóveis da CDHU e pagos os valores indenizatórios, em favor de terceiros que não faziam jus aos benefícios, lesando o patrimônio público, com os recursos do Programa de Compensação Social da DERSA, sendo de se relevar que o Departamento Financeiro da DERSA não emitia juízo de valor sobre o que estava sendo aprovado e autorizado, mas apenas processava os pagamentos liberados por Paulo Vieira e Geraldo, tal como afirmado por Dayse Ferreira da Rocha, funcionária do Departamento de Orçamento da DERSA, bem como por Luiz Carlos Duarte, Chefe do Departamento de Tesouraria, à época dos fatos. Embora a acusada Tatiana Arana de Souza Cremonini, na condição de particular, alegue desconhecimento do local de residências das pessoas que trabalharam em sua casa, como empregadas e babás, bem como daquelas que prestaram serviços na casa de seus pais e irmã e na empresa de seu marido, negando ter usado da influência de seu pai, Paulo Vieira de Souza, para a prática de quaisquer ilícitos, declarou, quando interrogada judicialmente, que sabia que Priscila Sant'Anna Batista, que foi babá em sua residência, havia sido contemplada com unidade da CDHU (Id n. 294943550, 294943551 e 294943552). Por sua vez, Priscila, ao ser ouvida perante o Ministério Público Estadual, confirmou que prestou serviços de babá para Tatiana e que, quando Tatiana soube que precisava mudar de casa, ela informou que a DERSA estava oferecendo moradias populares, em razão da desapropriação das áreas para o trecho sul do Rodoanel. Após 4 (quatro) ou 5 (cinco) meses dessa primeira conversa, Tatiana orientou-a a comparecer ao Conjunto Habitacional Mauá “F1”, situado na Rua Rolândia, n. 251, no município de Mauá (SP). Seguindo sua orientação, dirigiu-se ao local, onde visitou o Apartamento n. 31, Bloco C, efetuando contato com equipe de funcionários, não sabendo dizer se eram da CDHU ou da DERSA, aos quais entregou seus documentos pessoais, informou dados de qualificação e assinou documentos. Meses após, mudou-se para o apartamento referido e recebeu auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a mudança (Id n. 294936726, pp. 47-49). Ouvida perante o Ministério Público Estadual, Tatiana aduziu ter tomado conhecimento que Miriam, Laudiceia, Darci, Taís e Cristina valeram-se do mesmo procedimento que Priscila, vindo a ser contempladas com apartamentos (Id n. 294936720, pp. 30-31). Foram 5 (cinco) pessoas ligadas a Tatiana Arana de Souza Cremonini beneficiadas indevidamente com recursos do Programa de Reassentamento Involuntário e Compensação Social, Darci Hermenegilda dos Santos, Cristina Sayure Machado Leite e Priscila Sant’Anna Batista, suas ex-empregadas domésticas, bem como que Thais Santos Ribeiro, filha de Darci Hermenegilda dos Santos e sua folguista, e Miriam Martini, ex-funcionária da empresa Peso Positivo, pertencente ao seu marido, não convencendo as alegações defensivas no sentido de que desconhecia o local de residência destas e que não tenha interferido, com o auxílio determinante de seu pai, para que lograssem obter, indevidamente, os apartamentos da CDHU. Cleide Braz de Faria dos Santos afirmou, taxativamente, que as empregadas ligadas a Tatiana Arana de Souza Cremonini não residiam em área compreendida pelo Programa de Reassentamento (Id n. 294944077, 294944078, 294944079, 294944080, 294944081, 294944532, 294944534, 294944535, 294944536, 294944537, 294944538, 294944539, 294944540, 294944541, 294944542, 294944543, 294944544, 294944545, 294944546, 294944547, 294944548, 294944549, 294944550, 294944551, 294944552, 294944553, 294944554, 294944555 e 294944556). Assim que o acusado Paulo Vieira de Souza, Diretor de Engenharia da DERSA na época, o acusado José Geraldo Casas Vilela, então Chefe do Departamento de Reassentamento da DERSA e a acusada Tatiana Arana de Souza Cremonini, na qualidade de particular, desviaram, em proveito próprio e alheio, recursos públicos federais e estaduais vinculados ao Programa de Compensação Social e Reassentamento Involuntário da DERSA e destinados às famílias moradoras no traçado das obras, na forma de valores em espécie e de unidades autônomas da CDHU, favorecendo-se da ocupação dos cargos de diretoria e chefia de departamento na estatal pelos primeiros, circunstância de que tinha plena ciência a acusada Tatiana. E, ainda, os acusados Paulo Vieira de Souza e José Geraldo Casas Vilela, contando com a participação de Tatiana Arana de Souza Cremonini, determinaram que a ré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, funcionária de empresa gerenciadora das ações sociais de reassentamento contratada pela DERSA, entre outros, inserisse e facilitasse a inserção de dados inidôneos de moradores em sistema de informações da DERSA, com o objetivo de desviar, em proveito próprio e alheio, os valores das indenizações e unidades imobiliárias da CDHU destinadas às famílias residentes na faixa de domínio e entorno das obras, bem assim que Mércia Ferreira Gomes atendeu, pessoalmente, e cadastrou em planilhas físicas as 6 (seis) ex-funcionárias de Paulo Vieira de Souza e Tatiana Arana de Souza Cremonini, sem que fizessem jus ao benefício e mesmo sem a existência de qualquer documentação suporte mínima (relatórios sociais, laudos técnico-financeiros, cadastro do imóvel e ocupantes etc.), viabilizando a aquisição indevida das unidades autônomas e o pagamento de valores indenizatórios. No tocante aos demais cadastros, dito provisórios, Mércia assumiu a indicação de familiares e conhecidos para que terceiros, funcionários autorizados da DERSA, os incluíssem nos sistemas informatizados da DERSA, havendo, entretanto, provas suficientes no sentido de que chegou a aprovar tais pagamentos, utilizando-se da senha de acesso de José Geraldo Casas Vilela, afirmado pelo próprio acusado e ratificado pelo Auditor Jeferson Rodrigo Bassan. Dolo. Desclassificação. Encontra-se satisfatoriamente demonstrado o dolo de todos os acusados, de modo que não prosperam as alegações defensivas voltadas à desclassificação da conduta para peculato culposo, previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal. Verificadas as fraudes, tampouco se configura o erro no emprego de verbas públicas, de que trata o art. 315 do Código Penal. Desse modo, não resta dúvida que a conduta desenvolvida pelos acusados Paulo Vieira de Souza e José Geraldo Casas Vilela enseja tipificação nos delitos dos arts. 312 do Código Penal (desvio por funcionário público, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que se tenha a posse em razão do cargo) e 313-A do Código Penal (inserção ou facilitação de inserção, por funcionário público, de dados falsos, alteração ou exclusão indevida de dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida, para si ou outrem, ou causar dano), relativamente aos FATOS 1, 2 e 3. De igual sorte, é também indubitável que a conduta desenvolvida pela acusada Tatiana Arana de Souza Cremonini enseja tipificação nos delitos dos arts. 312 do Código Penal (desvio por funcionário público, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que se tenha a posse em razão do cargo) e 313-A do Código Penal (inserção ou facilitação de inserção, por funcionário público, de dados falsos, alteração ou exclusão indevida de dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida, para si ou outrem, ou causar dano), relativamente ao FATO 1. Peculato-desvio. Tipicidade. Alega-se atipicidade da conduta de desvio de unidades habitacionais, considerando que o crime de peculato caracteriza-se pela apropriação ou desvio de bem móvel e de que se tenha a posse em razão do cargo, não sendo possível a imputação do delito em razão do suposto desvio e apropriação de bens imóveis, requerendo-se a absolvição dos apelantes, por atipicidade da conduta. Não lhe assiste razão, contudo. Narra a inicial acusatória que, entre os meses de março de 2009 a março de 2012, os denunciados Paulo Vieira de Souza (Diretor de Engenharia da DERSA, na época dos fatos), José Geraldo Casas Vilela (Chefe do Departamento de Reassentamento da DERSA), Mércia Ferreira Gomes (funcionária da DERSA), enquanto empregados públicos da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., Márcia Ferreira Gomes e Tatiana Arana de Souza Cremonini, na qualidade de particulares, com identidade de propósitos e de forma combinada, desviaram em proveito próprio e alheio recursos públicos federais e estaduais, em espécie e em unidades autônomas da CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, dos quais detinham a posse em razão do cargo e função públicas, bem como, os quatro primeiros denunciados, agindo de forma habitual, estável, organizada e reiterada, associaram-se, desde o ano de 2009 até 2011, para o fim de cometer crimes, incorrendo, assim, nos delitos de peculato e formação de quadrilha ou bando, previstos no art. 312, caput, art. 313-A e art. 288, c. c. 69 e 71, todos do Código Penal. Veja-se que a denúncia narra o peculato-desvio, vale dizer, que implica alteração de destino, referindo-se, claramente, aos recursos públicos federais e estaduais oriundos do Programa de Compensação Social e Reassentamento Involuntário da DERSA, seja em espécie, seja em unidades autônomas da CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, de que tinham posse prévia e lícita, na condição de detentores de cargo público de direção e de gestão na DERSA, com responsabilidade específica de gestão desses recursos, os acusados Paulo Vieira de Souza e José Geraldo Casas Vilela, o que era de pleno conhecimento dos particulares envolvidos. Pratica o delito do art. 312 do Código Penal, na modalidade peculato-desvio, o funcionário público – admitida a coautoria – que desvia, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. Trata o presente caso do desvio de recursos públicos. O desvio de unidades habitacionais, bens imóveis, adquiridas com tais recursos, é consequente, não se discutindo sua expressão econômica e a possibilidade de conversão em valor. Não há se falar em atipicidade, portanto. Coautoria. Assinalo que o peculato admite coautoria, não sendo necessário que os coautores sejam funcionários públicos, mas que conheçam a circunstância de funcionário público ou equiparado, e participem da conduta delitiva. A condição de funcionário público é elementar do tipo penal do peculato, comunicando-se aos particulares em coautoria, nos termos do art. 30 do Código Penal (TRF 3ª Região, ApCrim n. 0004380-35.2017.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 10.05.24; HC n. 5020844-89.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.09.22; EIfNu n. 0017375-27.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 11.07.17; TRF 1ª Região, ACr n. 0004849-43.2007.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 08.10.19; TRF 4ª Região, ACR n. 5014083-12.2014.4.04.7108, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 02.12.15). Na mesma linha de raciocínio, a circunstância de funcionário autorizado a inserir, alterar ou excluir dados nos sistemas informatizados da Administração Pública, elementar do tipo penal do art. 313-A do Código Penal, comunica-se ao particular em coautoria, não havendo se falar em desclassificação para o delito do art. 313-B do Código Penal (modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações). Ressalte-se que o tipo penal do art. 313-A do Código Penal descreve crime funcional próprio, não crime de mão própria, admitindo-se coautoria ou participação de particulares na execução direta da conduta pelo funcionário público, quando verificada a presença de unidade de desígnios entre o funcionário autorizado e pessoa não autorizada ou estranha à Administração Pública (TRF 3ª Região, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0017375-27.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Rel. para o acórdão Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 11.07.17; ACr n. 0001074-93.2016.4.03.6116, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 24.05.24; TRF 5ª Região, ACr n. 00001417520144058108, Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 01.06.21 e TRF 4ª Região, ACr n. 5010830-94.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.09.17). Funcionário Público. A sentença recorrida expressa que o conceito de funcionário público, para fins penais, é bastante amplo e compreende toda pessoa que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública (art. 327, CP), bem assim, por equiparação, aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (art. 327, § 1º, CP). Salienta que, no caso dos autos, os empregados do consórcio Diagonal-Cobraspe-Núcleo que inseriram os dados falsos nos sistemas da Dersa são equiparados a funcionários públicos nos termos do art. 327, § 1º, CP, haja vista que o aludido consórcio, formado por pessoas jurídicas de direito privado, foi contratado pela Dersa, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta, para executar atividade típica da Administração Pública, qual seja, o gerenciamento do processo de desocupação das áreas expropriadas pelo Poder Público para a construção dos empreendimentos viários em questão. Tal entendimento merece ser mantido. Delitos dos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal. Princípio da consunção. Aplicabilidade. Quando a inserção de dados falsos e/ou exclusão indevida de dados corretos em sistema de informação serviu de meio à prática do peculato, opera-se a absorção da conduta, que assume natureza subsidiária, pelo crime-fim, afastando-se sua condenação: DECISÃO (...) O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO MAJORADO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ARTS. 312, §1º, C/C ART. 327, §2º E 313-A) (...) MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO QUE SERVIU DE MEIO À PRÁTICA DO PECULATO - ABSORÇÃO DA CONDUTA PELO CRIME FIM - CONDENAÇÃO AFASTADA - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - PRETENSA VALORAÇÃO POSITIVA DO VETOR - INVIABILIDADE - EVENTUAL FRAGILIDADE (STF, ARE n. 1477044, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 14.02.24) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ARTIGO 312, §1º C.C. O ARTIGO 327, §2º DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 387, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VIA INADEQUADA. 1. Se a inserção de dados falsos e/ou exclusão indevida de dados corretos, por funcionário autorizado, em sistemas informatizados tem por única finalidade possibilitar seguimento à prática delitiva prevista pelo artigo 312, §1º, do Código Penal, a conduta assume natureza subsidiária e é totalmente absorvida pelo crime maior. (...) 4. Apelação da acusação desprovida. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª Região, ACr n. 0003524-78.2017.4.03.6114, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, j. 19.09.22) PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 312, § 1º, C. C . O ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DO ARTIGO 312, § 1º, E DO ARTIGO 313-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADO. (...). 2. Nos casos em que a prática do delito previsto pelo artigo 313-A do Código Penal destinou-se a assegurar o proveito do crime de que trata o artigo 312, § 1º, do Código Penal, opera-se entre eles o instituto da consunção. (...) 7. Apelação da acusação provida parcialmente. Recurso do réu provido. (TRF 3ª Região, ACr n. 0006275-75.2012.4.03.6126, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Silveira, j. 21.05.18) PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. PECULATO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO DELITO DE PECULATO. DOSIMETRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 3. Peculato. Autoria, materialidade e dolo comprovados. 4. Em razão dos princípios da especialidade e da consunção, o crime de inserção de dados falsos no sistema informatizado restou ser absorvido pelo crime de peculato, em razão de a prática daquele se deu para possibilitar a materialização deste, já que praticado com o propósito deliberado de iludir a administração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (...) 11. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, ACr n. 0006528-14.2007.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 27.11.17) PROCESSO Nº: 0005609-92.2010.4.05 .8000 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOSE FELIPE DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sebastião José Vasques De Moraes EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DPU. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. CONDUTA QUE ENCERROU SUA POTENCIALIDADE LESIVA DENTRO DO CONTEXTO DO DELITO DE PECULATO. CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 327, PARÁG . 2º, do CPB. FUNÇÃO DE GERÊNCIA DO ACUSADO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. (...) 1. Apelação criminal interposta pela DPU em face de sentença prolatada no Juízo Federal da 4a . Vara Federal da SJ/AL, que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o apelante, pelo crime do art. 312, caput, em continuidade delitiva, c/c art. 313-A do CPB, em concurso material, ambos com a incidência do aumento previsto no art. 327, parág . 2º, do CPB, à pena privativa de liberdade definitiva de 14 anos e 2 meses de reclusão, regime inicial fechado, mais 60 dias-multa, a fração de 1/20 do salário mínimo então vigente. 2. A denúncia em desfavor do apelante, recebida em 05/09/2016 e amparada no Inquérito 0543/2009 e em procedimento administrativo que tramitou junto à CEF, destacou que o réu, quando ocupante da função de gerente de agências da Caixa Econômica Federal-CEF, agências Barão de Jaraguá/AL e agência Rosa da Fonseca/AL, no período entre 27/01/2003 e 31/10/2008, perpetrou uma série de irregularidades, aproveitando-se da fragilidade no sistema de controle das agências e simulando operações bancárias, utilizando-se, para isso, de dados de clientes, sem o conhecimento destes, bem assim de dados de familiares seus, também valendo-se da criação de conta fictícia, tudo no intento de obtenção de vantagem ilícita, o que repercutiu em um prejuízo à empresa pública de R$ 1.160 .901,86 (um milhão, cento e sessenta mil, novecentos e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 23 de março de 2009. 3. A peça acusatória inaugural, após a narrativa do contexto, apontou capitulação direcionada ao cometimento por parte do réu de dois ilícitos criminais, o delito do art. 312 do CPB (peculato), em continuidade delitiva, que abrangeu as irregularidades em diversas operações de crédito e fraudes em contratos de financiamentos habitacionais e comerciais, com o direcionamento de valores para posterior utilização pelo réu, bem assim o delito do art . 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informação), haja vista o fato de ter o acusado, dentro deste emaranhado de condutas, promovido a geração de CPF fictício, isso em 22/08/2006, no sistema SICPF, utilizando-se de dados de Maria Elzita Costa, isso objetivando a concessão de financiamento habitacional. 4. Anotou a peça acusatória que o delito do art. 313-A do CPB não foi absorvido pelo delito do art . 312 do CPB, já que a conduta do réu não se exauriu no peculato, dada a potencialidade lesiva no tocante à criação de CPF fictício no sistema da CEF, o que impediria a aplicação da Súmula 17 do STJ. Quando da decisão condenatória, o Juízo a quo abraçou as considerações da denúncia, entendendo pelo cometimento do crime de peculato em concurso material com o crime de inserção de dados falsos em sistema de informação e chegando a uma penalidade final de 14 anos e 2 meses de reclusão, regime inicial fechado, mais 60 dias-multa. 5. Em que pese as ponderáveis considerações trazidas na decisão ora vergastada, tem-se que, na situação, cabível a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do delito de inserção de dados falsos pelo delito de peculato. 6. Depreende-se do feito que todas as condutas irregulares perpetradas pelo acusado foram inicialmente registradas no Relatório Conclusivo de Auditoria da CEF (fls. 1047/1060, ordem decrescente), realizado pelas servidoras da CEF Iara Xavier da Silva e Ayda Pereira Dantas, em 19/12/2008, do que se pode compreender, quando da apreciação do referido documento, que foi a conduta de criação de CPF fictício no sistema da CEF efetivada plenamente dentro do contexto das diversas atividades ilícitas promovidas pelo acusado, a criação se destinou justamente à formulação de um contrato de financiamento habitacional em nome de Maria Elzita, cujo crédito no valor e R$ 153.000,00 foi transferido em favor do apelante, através de passagem por outras contas bancárias, nos mesmos moldes dos demais valores bancários a que teve acesso. 7. O apelante, quando de seu depoimento no procedimento administrativo disciplinar, frente as colegas servidoras, confessou o cometimento das irregularidades destacadas no documento, apontou, inclusive, diversos aspectos das condutas ilícitas, tendo confirmado a criação do CPF em nome de Maria Elzita, atividade que afirmou objetivar à obtenção do financiamento habitacional, o que, na sequência, repercutiu em transferência dos valores, tudo, portanto, a envolver um mesmo panorama, em que, após a liberação de créditos, eram empregues contas de passagem, como contas de familiares, a exemplo do padrasto, da mãe e da irmã do réu, que foram utilizadas para a transferência dos valores de maneira ilícita, com diversas transferências irregulares entre contas, o que também aconteceu no que pertine ao crédito realizado em favor de Maria Elzita. 8. Não se percebe na conduta destacada pelo órgão ministerial como autônoma, cujo entendimento que foi abarcado no decreto condenatório, uma potencialidade lesiva que ultrapasse a contextualização do peculato efetivamente perpetrado e confessado no caderno processual . O apelante, como se percebe dos elementos de apuração, a todo tempo, desde o início de sua conduta, tinha por objetivo apropriar-se do dinheiro público objeto do contrato de financiamento forjado em nome de Maria Elzita, para isso produziu um CPF falso no sistema, tudo a se realizar em uma idêntica cadeia de ações. 9. Deve ser aplicada à hipótese dos autos a consunção do delito preconizado no art. 313-A pelo previsto no art. 312, ambos do CPB, haja vista ter sido o crime de inserção de informação falsa no sistema de dados da CEF, criação de CPF forjado, fase para execução do delito de peculato perpetrado pelo apelante. (...) 14. Considerando a aplicação do entendimento da Súmula 17 do STJ, com incidência do princípio da consunção e absorção do delito de inserção de dados falsos em sistema de informação pelo delito de peculato, tem-se que deve permanecer em desfavor do réu unicamente a pena privativa de liberdade definitiva atribuída pelo cometimento do delito de peculato, art . 312 do CPB, no total final de 10 anos e 7 meses de reclusão, mais 30 dias-multa, em continuidade delitiva, que foi fixada em parâmetros razoáveis, suficientes a prevenção/repressão do delito e tendo em conta a diversidade de atividades ilícitas empreendidas pelo réu no período que se estendeu por mais de cinco anos, mais precisamente entre 27/01/2003 e 31/10/2008. (...) 17. Dá-se parcial provimento ao apelo da DPU, para entender pela aplicação do princípio da consunção, o que repercute na absorção do delito de inserção de dados falsos em sistema de informação pelo delito de peculato, mantendo-se, de outro lado, a incidência, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento de pena prevista no art . 327, parág. 2º, do CPB, reconhecendo-se a prescrição, em sua modalidade retroativa, no que concerne a parte do período delitivo, o que repercute em uma diminuição do percentual considerado quando da continuidade delitiva, ficando, então, a pena privativa de liberdade final do réu em 9 anos, 6 meses e 30 dias. (TRF 5ª Região, ACr n. 0005609-92.2010.4.05.8000, Relator Juiz Fed. Conv. Bruno Leonardo Camara Carra, j. 06.12.22) APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (ARTS. 297, § 1º, 312, CAPUT, E 313-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REQUERIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 297, § 1º, E 313-A DO CP PELO DELITO DESCRITO NO ART. 312, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA. VIABILIDADE. INFRAÇÕES PENAIS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO COMETIDAS COM O INTUITO DE ESCAMOTEAR E PERFECTIBILIZAR A PRÁTICA DO DELITO DE PECULATO. NEXO DE DEPENDÊNCIA EVIDENCIADO. ABSORÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Ainda que as infrações penais de falsificação de documento público e inserção de dados falsos em sistema de informação sejam praticadas em momento posterior, quando servirem de substrato à consumação do crime de peculato e guardarem nexo de dependência e subordinação com a conduta mais grave, devem ser por ela absorvidas, representando post factum impuníveis. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SC, ACr n. 0900020-67.2019.8.24.0256, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 13.08.20). Do caso dos autos. A MMa. Magistrada a quo rechaçou a tese de impossibilidade de concurso material entre os crimes dos arts. 313-A e 312, ambos do Código Penal, sob o fundamento de se tratarem de condutas autônomas, as quais também produziram resultados distintos, a saber, a efetiva inserção de dados falsos no sistema informatizado da Dersa, que vulnerou a integridade dos dados constantes nos bancos e sistemas informatizados da Administração Pública, em relação ao primeiro delito, e o efetivo desvio de recursos públicos em proveito alheio, que vulnerou o patrimônio público, no que tange ao segundo delito. Reputo deva ser mantido o entendimento da sentença de acordo com o qual não foi reconhecido bis in idem, refutando-se o prevalecimento da condenação apenas pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal, tipo especial de peculato, que absorveria o tipo penal do art. 312, em decorrência da aplicação do princípio da especialidade. À luz da jurisprudência acima transcrita, reputo, porém, incidir o princípio da consunção, de acordo com o qual o crime-fim absorve o crime-meio, cometido com o único intuito de permitir a produção do primeiro, exaurindo nele sua potencialidade lesiva, verificando-se, no caso, que a conduta descrita no art. 313-A serviu de mero meio para a consumação do delito do art. 312 e nele esgotou sua potencialidade lesiva, conforme pleiteou a defesa da acusada Tatiana Arana de Souza Cremonini, o que deve ser estendido aos demais acusados Paulo Vieira de Souza e José Geraldo Casas Vilela, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Afasto, assim, o concurso material entre os delitos dos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal, para manter a condenação dos acusados apenas pelo delito do art. 312 do Código Penal, relativamente aos FATOS 1, 2 e 3. Associação Criminosa. A sentença recorrida afirma que a reunião dos corréus não se esgotou na simples coautoria, porquanto a vinculação subjetiva entre os agentes ocorreu a título estável e permanente, importando em verdadeira associação criminosa, formada especificamente com o intuito de desviar, em proveito alheio, recursos públicos do Programa de Compensação Social e Reassentamento Involuntário da DERSA, destinados à população hipossuficiente que vivia em situação fundiária irregular nas áreas expropriadas para a construção dos empreendimentos viários do Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê. Assinalou a comprovação de que José Geraldo Casas Vilela e Tatiana Arana de Souza Cremonini, agindo dolosamente, associaram-se de forma estável e permanente entre si e com Paulo Vieira de Souza e Mércia Ferreira Gomes, com vistas à prática de delitos de peculato e inserção de dados falsos em sistema de informações, conduta que se enquadra no crime previsto no art. 288 do Código Penal, o que não merece qualquer reparo. Continuidade delitiva. A denúncia segregou as condutas delitivas em 3 (três) fatos distintos, usando como critério para a organização da acusação a circunstância de os beneficiários dos crimes serem mais ou menos próximos do acusado. No entanto, essa circunstância não tem a relevância pretendida pelo Ministério Público. A tipificação do peculato resulta do desvio da verba, pouco importando a relação que o beneficiário tenha ou não com o agente. Ao contrário, o que se vê da acusação é uma renitência na prática da mesma modalidade delitiva como estratégia ordinária de gestão administrativa; o pagamento ilícito para quem quer que seja para desse modo viabilizar mais prontamente a execução das obras de engenharia. Trata-se de modalidade de gestão mediante a prática de condutas criminosas da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes devem ser havidas como continuação da primeira, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, do Código Penal. Dosimetria. Reconhecida tanto a absorção crime do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações pelo peculato e, quanto a este, a continuidade delitiva que abrange todos os crimes praticados como estratégia de gestão, cumpre rever a dosimetria apenas deste crime, com o ulterior acréscimo pela continuidade delitiva. Dosimetria. Paulo Vieira de Souza. FATO 1 (Das unidades da CDHU e valores desviados para terceiros próximos de Paulo Vieira de Souza e Tatiana Arana de Souza Cremonini, no período de 2009 a 2010). Quanto ao delito do art. 312, caput, do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base de cada um dos crimes em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como da agravante do art. 62, I, do Código Penal, exasperando as penas em 1/3 (um terço), para 12 (doze) anos de reclusão. Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. Considerando que o acusado cometeu os delitos de peculato alusivos ao FATO 1, em continuidade delitiva, por 6 (seis) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Quanto ao delito do art. 313-A do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como da agravante do art. 62, I, do Código Penal, exasperando as penas em 1/3 (um terço), para 12 (doze) anos de reclusão. Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. Considerando que o acusado cometeu os delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações alusivos ao FATO 1, em continuidade delitiva, por 6 (seis) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. FATO 2 (Dos valores e unidades imobiliárias da CDHU desviados em nome de terceiros próximos a Mércia Ferreira Gomes, no período de 2009 a 2010). Quanto ao delito do art. 312, caput, do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base de cada um dos crimes em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como da agravante do art. 62, I, do Código Penal, exasperando as penas em 1/3 (um terço), para 12 (doze) anos de reclusão. Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. Considerando que o acusado cometeu os delitos de peculato alusivos ao FATO 2, em continuidade delitiva, por 11 (onze) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/2 (metade), tornando definitiva a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 720 (setecentos e vinte) dias-multa. Quanto ao delito do art. 313-A do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como da agravante do art. 62, I, do Código Penal, exasperando as penas em 1/3 (um terço), para 12 (doze) anos de reclusão. Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. Considerando que o acusado cometeu os delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações alusivos ao FATO 2, em continuidade delitiva, por 11 (onze) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/2 (metade), tornando definitiva a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 720 (setecentos e vinte) dias-multa. FATO 3 (Dos valores desviados para terceiros – invasores e falsos moradores – nos empreendimentos Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, no período de 2009 a 2011). Quanto ao delito do art. 312, caput, do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base de cada um dos crimes em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como da agravante do art. 62, I, do Código Penal, exasperando as penas em 1/3 (um terço), para 12 (doze) anos de reclusão. Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. Considerando que o acusado cometeu os delitos de peculato alusivos ao FATO 3, em continuidade delitiva, por mais de 12 (doze) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 800 (oitocentos) dias-multa. Quanto ao delito do art. 313-A do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como da agravante do art. 62, I, do Código Penal, exasperando as penas em 1/3 (um terço), para 12 (doze) anos de reclusão. Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. Considerando que o acusado cometeu os delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações alusivos ao FATO 3, em continuidade delitiva, por mais de 12 (doze) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 800 (oitocentos) dias-multa. Foi reconhecido que o acusado Paulo Vieira de Souza cometeu os delitos alusivos aos FATOS 1, 2 e 3 em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. As penas cominadas pela prática dos delitos dos arts. 312, caput, e 313-A, ambos do Código Penal, dos FATOS 1, 2 e 3, somadas, perfizeram o total de 142 (cento e quarenta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 4.320 (quatro mil trezentos e vinte) dias-multa. Foi arbitrado o valor unitário do dia-multa em 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, aumentado do triplo, com fundamento no art. 60, § 1º, do Código Penal. Foi fixado o regime inicial fechado. Denegada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em conta a quantidade de pena aplicada (CP, art. 44, III), assim como a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (CP, art. 77, II e III). Concedido o direito de apelar em liberdade. Foi decretada a prisão preventiva de Paulo Vieira de Souza em 02.04.18 pela MMa. Magistrada da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) (Id n. 294937282, pp. 14-20). Em virtude da decisão proferida no Habeas Corpus n. 156.600, pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinada a soltura de Paulo Vieira de Souza, em 11.05.18 (Id n. 294937286, p. 96). Por ocasião da sentença condenatória proferida em 6.03.19, foi novamente decretada a prisão preventiva de Paulo Vieira de Souza. Posteriormente, anulada a sentença pelo Superior Tribunal de Justiça, foi relaxada sua prisão, em 17.12.19. Foram revogadas todas as medidas cautelares em face de Paulo Vieira de Souza, nos termos da deliberação de 17.12.19 (Id n. 294945907). A defesa recorreu com os seguintes objetivos: a) a revisão da dosimetria das penas, tendo em vista que o fato de o apelante ocupar cargo de direção dentro da DERSA foi valorado, desfavoravelmente, nas três fases da dosimetria das penas dos delitos dos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal, como circunstância judicial, na primeira fase, como a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, na segunda fase, e como fundamento para incidência da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, na terceira fase, o que se constatou para os FATOS 1, 2 e 3; b) não há como um indivíduo empossado de cargo público cometer os crimes de peculato ou inserção de dados falsos, sem violar o dever inerente ao seu cargo ou abusar do poder dele decorrente, justamente por serem estes os elementares do crime, assim como não se aplica a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal aos crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública, justamente por serem condição sine qua non, sob pena de dupla responsabilização; c) a sentença merece reforma, para afastar a aplicação das 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da agravante prevista pelo art. 61, II, “g”, do Código Penal, aplicada aos crimes dos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal, relacionados aos FATOS 1, 2 e 3; d) não pesam contra o apelante quaisquer circunstâncias judiciais negativas que justifiquem a majoração da pena-base em proporção tão elevada como a utilizada na sentença; e) em relação à agravante do art. 62, I, do Código Penal, sua aplicação quando haja imputação de crime de quadrilha ou bando configura também indevido bis in idem, merecendo ser excluída da dosimetria dos dois tipos penais, quanto a todos os fatos; f) é devido o afastamento da majorante do §2º do art. 327 do Código Penal, já que o apelante não mais exerce qualquer cargo perante a DERSA ou a Administração Pública em geral desde 09.04.10, demonstrando que não se aplicam a ele as circunstâncias do referido parágrafo; g) as penas de multa merecem ser reduzidas, não sendo demonstrado na sentença o critério aritmético utilizado para imposição final de quantidade tão exacerbada de dias-multa; h) carece de fundamentos idôneos a sentença para aumento da pena de multa no triplo, a teor do art. 60, § 1º, do Código Penal (Id n. 294945928 e 303231228). O Ministério Público Federal, a seu turno, recorre com os seguintes argumentos: a) é devido o aumento da fração correspondente ao crime continuado, em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores; b) quanto ao FATO 1, houve o reconhecimento da prática de 6 (seis) infrações, relativamente aos 3 (três) réus que tiveram condenação, devendo a fração de aumento do crime continuado ser estipulada em 1/2 (metade), com referência aos fatos delituosos tipificados nos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal; c) quanto ao FATO 2, foram reconhecidas 11 (onze) infrações penais, relativamente aos réus Paulo Vieira de Souza e José Geraldo Casas Vilela, de modo que o aumento da continuidade delitiva deve ser estipulado em 2/3 (dois terços), também relativamente aos delitos previstos nos artigos 312 e 313-A, ambos do Código Penal; d) com o aumento das penas privativas de liberdade, a pena de multa também deve ser redimensionada, por proporcionalidade (Id n. 294945909). O recurso de apelação defensivo merece parcial provimento, enquanto o recurso de apelação ministerial merece o desprovimento. Na primeira fase da dosimetria, no que diz respeito à avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a MMa. Magistrada a quo ponderou que: No que diz respeito à culpabilidade, é bem de se ver que PAULO VIEIRA DE SOUZA, na qualidade de funcionário público e no exercício das atividades de Diretor de Engenharia da DERSA, valeu-se das facilidades do cargo para o cometimento de diversos crimes, acarretando prejuízo considerável à coletividade. O acusado engendrou meticulosamente esquema criminoso para facilitar o desvio de valores públicos que seriam destinados para habitações de baixa renda, o que acabou por prejudicar os verdadeiros beneficiários dessa política pública. Por essas razões, a culpabilidade do acusado é merecedora de reprovação em grau elevado. O réu não possui maus antecedentes. Os elementos constantes dos autos desabonam a conduta social de PAULO VIEIRA DE SOUZA. É que o acusado prevaleceu-se de influência política, de contatos e de alianças no interior da estatal para a prática do crime, utilizando-se até mesmo de empregadas que laboravam para sua família como beneficiárias dos desvios. Destarte, sua conduta social é altamente desabonadora e merecedora de reprovação em grau elevado. A personalidade do réu é voltada para a prática criminosa. Com efeito, houve nítida premeditação nas condutas perpetradas, e não apenas um ato isolado, pois se estendeu por um lapso temporal de anos. O réu desviou, em proveito alheio, quantias concernentes ao atendimento habitacional de famílias de baixa renda que ocupavam assentamentos irregulares atingidos pelas obras do Rodoanel Mário Covas, Trecho Sul, logrando sucesso em sua empreitada criminosa. Desta forma, a personalidade do acusado se afastou do grau normal de reprovabilidade, e é merecedora de reprovação em grau elevado. Os motivos do crime de peculato merecem reprovação em grau elevado, pois seu comportamento foi motivado pela ganância e pela promessa de dinheiro fácil. As circunstâncias do crime merecem censura em grau elevado. Com efeito, o réu utilizou-se de astucioso método para ocultar o verdadeiro intento da empreitada criminosa, de modo a dissimular a autoria do crime. PAULO VIEIRA DE SOUZA, valendo-se da posição hierárquica que possuía na DERSA, orientou os corréus MÉRCIA e GERALDO para que promovessem cadastros fictícios de moradores, como se estes realmente residissem no local. Entretanto, tais pessoas não atendiam aos requisitos necessários para a percepção do benefício, e foram utilizadas como meio para os desvios. Não se tratou de esquema amadoresco, mas de ações previamente coordenadas para a obtenção do resultado do crime. Por tais razões, entende este Juízo existir motivação idônea para o acusado receber, quanto a este quesito, censura em grau elevado. As consequências extrapenais do crime de peculato merecem censura em grau elevado. Da leitura dos autos, nota-se a danosidade das ações do acusado, as quais trouxeram consequências nefastas. No caso em questão, o dinheiro público, destinado a indenizações, foi entregue a pessoas que não tinham o mínimo direito de recebê-lo. Veja-se que muitas famílias, todas elas de baixa renda e inclusas nos programas de reassentamento nas obras do Rodoanel Mario Covas, foram duramente prejudicadas com a ação do acusado. Não obstante, a própria DERSA, na qualidade de pessoa jurídica, sofreu prejuízo, tanto sob o prisma patrimonial, quanto em relação à questão moral, pois a imagem da empresa restou maculada e descredibilizada perante a sociedade, tendo em vista que seu próprio diretor de engenharia à época foi o responsável por articular o crime de peculato descrito na denúncia. Por tais razões, entende este Juízo existir motivação idônea para o acusado receber, quanto a este quesito, censura em grau elevado. Nada a ponderar sobre o comportamento da vítima. Ante o exposto, presentes seis circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (...) (destaques originais, Id n. 294945907) Assiste parcial razão ao acusado em sua impugnação à pena-base fixada na sentença. A circunstância de o acusado ocupar cargo de direção não pode ser valorada nas 3 (três) fases da dosimetria, devendo ser reservada apenas para a terceira fase, com fundamento no art. 327, § 2º, do Código Penal. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos do crime são naturais à espécie delitiva. Mas as circunstâncias e as consequências do crime são graves, pelas razões declinadas na sentença recorrida, mantendo-se, nesse ponto, os fundamentos da sentença. Assim, expurgadas aquelas outras circunstâncias, reduzo a pena-base para 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Reconheço, de ofício, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado Paulo Vieira de Souza, nascido em 07.03.49 (Id n. 294936731), contava com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença (08.04.24, Id n. 294945907). A violação de dever inerente a cargo público constitui elemento do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, não sendo cabível a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal (TRF da 3ª Região, ACR n. 00000796920144036110, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.05.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 00016293620134036110, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.03.16; TRF da 4ª Região, ACR n. 00004563920084047010, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, j. 04.11.05). O mesmo entendimento aplica-se para o crime do art. 312 do Código Penal. Nada obsta o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, quanto ao delito do arts. 312, do Código Penal, considerando a comprovação de que o apelante era efetivamente o responsável pela direção e organização da ação dos demais envolvidos. Desse modo, incide a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, não incide a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, mas sim a do art. 62, I, do mesmo Código. Promovo, na segunda fase da dosimetria, a compensação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal com a agravante do art. 62, I, do mesmo Código, razão pela qual a pena é mantida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Sem outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição, incide a causa de aumento do § 2º do art. 327 do Código Penal, pois o acuado era ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento. A pena é majorada em 1/3 (um terço) para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Não tem pertinência o concurso material quanto aos inúmeros delitos perpetrados em série, mas a continuidade delitiva. Dado o seu elevado número, cumpre majorar em 2/3 (dois terços) a sanção penal, que resulta na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, caput, c. c. o art. 327, § 2º, do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do mesmo Código. À vista da situação econômica do acusado, preserva-se o valor do dia-multa fixado em 5 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, mas excluo o seu aumento de até o triplo (CP, art. 60, § 1º), à míngua de fundamentação satisfatória para esse acréscimo. Em razão do quantum da pena, fixo o regime inicial semiaberto e denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, III), assim como a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (CP, art. 77, II e III). Dosimetria. José Geraldo Casas Vilela. FATO 1 (Das unidades da CDHU e valores desviados para terceiros próximos de Paulo Vieira de Souza, no período de 2009 a 2010). Quanto ao delito do art. 312, caput, do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base de cada um dos crimes em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como da agravante do art. 62, I, do Código Penal, exasperando as penas em 1/3 (um terço), para 12 (doze) anos de reclusão. Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. Considerando que o acusado cometeu os delitos de peculato alusivos ao FATO 1, em continuidade delitiva, por 6 (seis) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Quanto ao delito do art. 313-A do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como da agravante do art. 62, I, do Código Penal, exasperando as penas em 1/3 (um terço), para 12 (doze) anos de reclusão. Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. Considerando que o acusado cometeu os delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações alusivos ao FATO 1, em continuidade delitiva, por 6 (seis) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. FATO 2 (Dos valores e unidades imobiliárias da CDHU desviados em nome de terceiros próximos a Mércia Ferreira Gomes, no período de 2009 a 2010). Quanto ao delito do art. 312, caput, do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base de cada um dos crimes em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como da agravante do art. 62, I, do Código Penal, exasperando as penas em 1/3 (um terço), para 12 (doze) anos de reclusão. Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. Considerando que o acusado cometeu os delitos de peculato alusivos ao FATO 2, em continuidade delitiva, por 11 (onze) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/2 (metade), tornando definitiva a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 720 (setecentos e vinte) dias-multa. Quanto ao delito do art. 313-A do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como da agravante do art. 62, I, do Código Penal, exasperando as penas em 1/3 (um terço), para 12 (doze) anos de reclusão. Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. Considerando que o acusado cometeu os delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações alusivos ao FATO 2, em continuidade delitiva, por 11 (onze) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/2 (metade), tornando definitiva a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 720 (setecentos e vinte) dias-multa. FATO 3 (Dos valores desviados para terceiros – invasores e falsos moradores – nos empreendimentos Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, no período de 2009 a 2011). Quanto ao delito do art. 312, caput, do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base de cada um dos crimes em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como da agravante do art. 62, I, do Código Penal, exasperando as penas em 1/3 (um terço), para 12 (doze) anos de reclusão. Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. Considerando que o acusado cometeu os delitos de peculato alusivos ao FATO 3, em continuidade delitiva, por mais de 12 (doze) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 800 (oitocentos) dias-multa. Quanto ao delito do art. 313-A do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como da agravante do art. 62, I, do Código Penal, exasperando as penas em 1/3 (um terço), para 12 (doze) anos de reclusão. Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. Considerando que o acusado cometeu os delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações alusivos ao FATO 3, em continuidade delitiva, por mais de 12 (doze) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 800 (oitocentos) dias-multa. Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, bem como da agravante do art. 62, I, do Código Penal, exasperando as penas em 1/3 (um terço), para 3 (três) anos de reclusão, resultado que tornou definitivo, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena. Foi reconhecido que o acusado José Geraldo Casas Vilela cometeu os delitos alusivos aos FATOS 1, 2 e 3 em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. As penas cominadas pela prática dos delitos dos arts. 312, caput, e 313-A, ambos do Código Penal, dos FATOS 1, 2 e 3, bem como a penas cominada pela prática do delito do art. 288 do Código Penal, somadas, perfizeram o total de 145 (cento e quarenta e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 4.320 (quatro mil trezentos e vinte) dias-multa. Foi arbitrado o valor unitário do dia-multa em 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, aumentado do triplo, com fundamento no art. 60, § 1º, do Código Penal. Foi fixado o regime inicial fechado. Denegada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em conta a quantidade de pena aplicada (CP, art. 44, III), assim como a a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (CP, art. 77, II e III). Concedido o direito de apelar em liberdade. Foi decretada a prisão preventiva de José Geraldo Casas Vilela em 02.04.18 pela MMa. Magistrada da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) (Id n. 294937282, pp. 14-20). Foram estendidos a José Geraldo os efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus n. 156.600, pelo Supremo Tribunal Federal, em 15.05.18 (Id n. 29493728, pp. 12-16). Foram impostas as medidas cautelares diversas da prisão de: "1) proibição de realizar movimentações financeiras de contas próprias ou atribuídas ao paciente no exterior; e 2) proibição de deixar o país, devendo entregar passaporte em até (quarenta e oito) horas" (HC nº 541.386/SP do STJ – Id n. 294945907). A defesa do acusado José Geraldo Casas Vilela recorreu com os seguintes requerimentos: a) é devida a redução das penas-base ao mínimo legal, em relação a todos os fatos, à vista da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) é devido o afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal, pois o fato de o apelante ter sido Chefe de Departamento do Reassentamento não se confunde com o exercício de cargo de direção, sendo, inclusive, subordinado da Direção de Engenharia; c) é também devida a exclusão da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria, em relação a todos os fatos delituosos, sendo que “a referida agravante não pode ser aplicada no delito de peculato, uma vez que faz parte dos tipos penais funcionais, como é o caso dos delitos imputados ao Apelante, sendo a sua consideração como agravante importa em bis in idem” (destaques originais, Id n. 301152314, p. 95); d) não há que se falar em concurso material entre os FATOS 1, 2 e 3, uma vez que se trata de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, qual seja, a suposta aprovação dos cadastros fictícios inseridos no sistema da DERSA, sendo as condutas cometidas ao longo dos anos de 2009 a 2011, sob o mesmo modus operandi (aprovação de pagamentos), dentro da DERSA (Id n. 294945930, 301152314 e 301152315). O Ministério Público Federal recorreu, a seu turno, com os seguintes argumentos: a) é devido o aumento da fração correspondente ao crime continuado, em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores; b) quanto ao FATO 1, houve o reconhecimento da prática de 6 (seis) infrações, relativamente aos 3 (três) réus que tiveram condenação, devendo a fração de aumento do crime continuado ser estipulada em 1/2 (metade), com referência aos fatos delituosos tipificados nos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal; c) quanto ao FATO 2, foram reconhecidas 11 (onze) infrações penais, relativamente aos réus Paulo Vieira de Souza e José Geraldo Casas Vilela, de modo que o aumento da continuidade delitiva deve ser estipulado em 2/3 (dois terços), também relativamente aos delitos previstos nos artigos 312 e 313-A, ambos do Código Penal; d) com o aumento das penas privativas de liberdade, a pena de multa também deve ser redimensionada, por proporcionalidade (Id n. 294945909). O recurso de apelação defensivo merece parcial provimento e o recurso de apelação ministerial merece o desprovimento. Na primeira fase da dosimetria, no que diz respeito à avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a MMa. Magistrada a quo ponderou que: Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. No que diz respeito à culpabilidade, é bem de se ver que JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, na qualidade de funcionário público e no exercício das atividades de Chefe do Departamento da Área de Assentamento da DERSA, valeu-se das facilidades do cargo para o cometimento de diversos crimes, como os descritos no presente feito, o que acarretou prejuízo considerável à coletividade. Com efeito, o acusado foi determinante no esquema consistente em facilitar o desvio de valores públicos relativos que seriam destinados para habitações de baixa renda, de modo a prejudicar os verdadeiros beneficiários. Por essas razões, a culpabilidade do acusado é merecedora de reprovação em grau elevado. O réu não possui maus antecedentes. Os elementos constantes dos autos desabonam a conduta social de JOSÉ GERALDO CASAS VILELA. É que o acusado prevaleceu-se de sua posição no interior da estatal para a prática do crime, utilizando-se até mesmo de empregadas que laboravam para família do corréu PAULO como beneficiárias dos desvios. Destarte, sua conduta social é altamente desabonadora e merecedora de reprovação em grau elevado. A personalidade do réu é voltada para a prática criminosa. Com efeito, houve nítida premeditação nas condutas perpetradas, e não apenas um ato isolado, pois se estendeu por um lapso temporal de anos. O réu desviou, em proveito alheio, quantias concernentes ao atendimento habitacional de famílias de baixa renda que ocupavam assentamentos irregulares atingidos pelas obras do Rodoanel Mário Covas, Trecho Sul, logrando sucesso em sua empreitada criminosa. Desta forma, a personalidade do acusado se afastou do grau normal de reprovabilidade, e é merecedora de reprovação em grau elevado. Os motivos do crime de peculato merecem reprovação em grau elevado, pois seu comportamento foi motivado pela ganância e pela promessa de dinheiro fácil. As circunstâncias do crime merecem censura em grau elevado. Com efeito, o réu utilizou-se de astucioso método para ocultar o verdadeiro intento da empreitada criminosa, de modo a dissimular a autoria do crime. JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, valendo-se da posição hierárquica que possuía na DERSA, promoveu cadastros fictícios de moradores, como se estes realmente residissem no local. Entretanto, tais pessoas não atendiam aos requisitos necessários para a percepção do benefício indenizatório, e foram utilizadas como meio para os desvios. Não se tratou de esquema amadoresco, mas de ações previamente coordenadas para a obtenção do resultado do crime. Por tais razões, entende este Juízo existir motivação idônea para o acusado receber, quanto a este quesito, censura em grau elevado. As consequências extrapenais do crime de peculato merecem censura em grau elevado. Da leitura dos autos, nota-se a danosidade das ações do acusado, as quais trouxeram consequências nefastas. No caso em questão, o dinheiro público, destinado a indenizações, foi entregue a pessoas que não tinham o mínimo direito de recebê-lo. Veja-se que muitas famílias, todas elas de baixa renda e inclusas nos programas de reassentamento nas obras do Rodoanel Mario Covas, foram duramente prejudicadas com a ação do acusado. Não obstante, a própria DERSA, na qualidade de pessoa jurídica, sofreu prejuízo, tanto sob o prisma patrimonial, quanto em relação à questão moral, pois a imagem da empresa restou maculada e descredibilizada perante a sociedade, em razão do esquema criminoso. Por tais razões, entende este Juízo existir motivação idônea para o acusado receber, quanto a este quesito, censura em grau elevado. Nada a ponderar sobre o comportamento da vítima. (Id n. 294945907) Valem aqui as mesmas considerações acima a propósito do cargo em comissão ocupado pelo acusado, que não pode ensejar a exasperação da pena nas 3 (três) fases da dosimetria. Do mesmo modo, as demais circunstâncias judiciais são normais à espécie, exceção feita às circunstâncias e consequências do crime, excessivamente danosas, conforme declinado na sentença recorrida. Assim, reduzo a pena-base para 1/3 (um terço) acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Além de afastar a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, considero ser hipótese de excluir, também, a do art. 62, I, do mesmo Código, pois avalio ter sido o acusado Paulo Vieira de Souza o principal responsável pela direção da conduta dos demais réus. Ainda que José Geraldo de fato exercesse cargo superior a Mércia, tratava-se, por sua vez, de mero subalterno daquele. De qualquer modo, a dúvida favorece o réu. Mantida a pena na segunda fase, sem causas de diminuição, incide apenas a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, na terceira fase, o que eleva a pena para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Dada a pluralidade de crimes e afastado o concurso material, cabe majorar em 2/3 (dois terços) a pena, ante à incidência do art. 71 do Código Penal, resultando definitiva em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Quanto ao crime de associação criminosa (CP, art. 288), preservo apenas as circunstâncias judiciais atinentes às circunstâncias do crime e suas consequências, conforme acima já exposto. Reduzo a pena nesta fase para 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Afasto a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois releva o fato de José Geraldo ser subordinado de Paulo Vieira. No entanto, mantenho a circunstância agravante do art. 61, II, g, do mesmo Código, à míngua do impedimento debitado ao bis in idem (CP, art. 327, § 2º) e dado que, de fato, o réu ocupava cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento. Majoro a pena na segunda fase em 1/6 (um sexto), o que resulta na pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, à míngua de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas diminuição ou de aumento de pena. As penas atribuídas pelo delito de peculato resultantes da continuidade delitiva devem ser somadas a essa pena pelo crime de associação criminosa. Não há falar nem em consunção, concurso formal ou continuidade na espécie, mas apenas no concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. Procedida à soma das penas, resulta o total de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. À vista da situação econômica do acusado, preserva-se o valor do dia-multa fixado em 5 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, mas excluo o seu aumento de até o triplo (CP, art. 60, § 1º), à míngua de fundamentação satisfatória para esse acréscimo. Em razão do quantum da pena, fixo o regime inicial semiaberto e denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, III), assim como a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (CP, art. 77, II e III). Dosimetria. Tatiana Arana de Souza Cremonini. FATO 1 (Das unidades da CDHU e valores desviados para terceiros próximos de Paulo Vieira de Souza, no período de 2009 a 2010). Quanto ao delito do art. 312, caput, do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade e a personalidade da acusada, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base de cada um dos crimes em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. Considerando que a acusada cometeu os delitos de peculato alusivos ao FATO 1, em continuidade delitiva, por 6 (seis) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena de 11 (onze) anos de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 300 (trezentos) dias-multa. Quanto ao delito do art. 313-A do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade e a personalidade da acusada, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. Considerando que a acusada cometeu os delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações alusivos ao FATO 1, em continuidade delitiva, por 6 (seis) vezes, aplicou a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena de 11 (onze) anos de reclusão. Estabeleceu a pena de multa em 300 (trezentos) dias-multa. Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade e a personalidade da acusada, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, resultado que tornou definitivo, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. Foi reconhecido que a acusada Tatiana Arana de Souza Cremonini cometeu os delitos dos arts. 312, caput, 313-A e 288, todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, sendo que, as respectivas penas, somadas, perfizeram o total de 24 (vinte e quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Foi arbitrado o valor unitário do dia-multa em 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, aumentado do triplo, com fundamento no art. 60, § 1º, do Código Penal. Foi fixado o regime inicial fechado. Denegada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em conta a quantidade de pena aplicada (CP, art. 44, III), assim como a a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (CP, art. 77, II e III). Impostas as medidas cautelares diversas da prisão de: "1) proibição de realizar movimentações financeiras de contas próprias ou atribuídas ao paciente no exterior; e 2) proibição de deixar o país, devendo entregar passaporte em até (quarenta e oito) horas" (HC nº 541.386/SP do STJ – Id n. 294945907). Concedido o direito de apelar em liberdade. A defesa da acusada recorreu com os seguintes argumentos: a) não há nos autos qualquer justificativa para a fixação das penas-base próximo ao máximo legal; b) a culpabilidade não ultrapassou a normalidade para a espécie delitiva, merecendo relevo o fato de a apelante ter bons antecedentes; c) nada há que desabone a conduta social e a personalidade da apelante, que exerce ocupação lícita, como psicanalista, tem 2 (duas) filhas menores e residência fixa; d) no caso dos autos, não há eIementos que demonstrem, de forma inequívoca, que os motivos do crime desbordam o quanto já valorado pelo legislador; e) não há falar na valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, pois eventual prejuízo à Administração Pública é própria do tipo penal, não constituindo fundamento suficiente para a exasperação da pena; f) as penas-base devem ser reduzidas ao mínimo legal; g) não há se falar em pluralidade de ações que importem na incidência da continuidade delitiva, sendo que a própria corré colaboradora Mércia Ferreira esclareceu a dinâmica dos gastos, que se deu em um único momento; h) caso seja mantida a incidência da continuidade delitiva, requer-se seja reduzida à fração mínima de 1/6 (um sexto); i) pleiteia-se o estabelecimento do regime inicial aberto; j) requer-se também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; k) postula-se a redução da pena de multa relativa à prática do delito do art. 313-A do Código Penal, ausente fundamentação idônea a sua exasperação; l) não deve incidir o aumento de pena do art. 60, § 1º, do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea; m) requer-se, por fim, a revogação de todas as medidas cautelares impostas, à vista da ausência de fundamentos a que subsistam (Id n. 294945915 e 303239226). O Ministério Público Federal recorreu, ao seu turno, requerendo: a) é devido o aumento da fração correspondente ao crime continuado, em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores; b) quanto ao FATO 1, houve o reconhecimento da prática de 6 (seis) infrações, relativamente aos 3 (três) réus que tiveram condenação, devendo a fração de aumento do crime continuado ser estipulada em 1/2 (metade), com referência aos fatos delituosos tipificados nos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal; c) com o aumento das penas privativas de liberdade, a pena de multa também deve ser redimensionada, por proporcionalidade (Id n. 294945909). O recurso de apelação da defesa merece parcial provimento e o recurso de apelação da acusação merece o desprovimento. Na primeira fase da dosimetria, no que diz respeito à avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a MMa. Magistrada a quo ponderou que: Verifico que a culpabilidade da ré se afastou do seu grau normal de reprovabilidade, eis que o desvio de recursos se deu mediante deliberada e sofisticada conduta de coordenação de pessoas sob sua influência como empregadora doméstica. Com efeito, a conduta criminosa não se tratou apenas de um ato isolado, afastando-se daquilo inerente ao crime de peculato. Por essas razões, a culpabilidade da acusada é merecedora de reprovação em grau elevado. A ré não possui maus antecedentes. Não há elementos concretos que desabonem a conduta social da acusada. A personalidade da ré é voltada para a prática criminosa. Com efeito, houve nítida premeditação nas condutas havidas, e não apenas um ato isolado. Constata-se, desse modo, que a personalidade da acusada distingue-se das pessoas que, por circunstâncias isoladas, cometem um crime com claros indícios de que não voltariam a fazê-lo. Desta forma, a personalidade da acusada se afastou do grau normal de reprovabilidade, e é merecedora de reprovação em grau elevado. Verifico que os motivos do crime afastaram-se do grau normal de reprovabilidade, não se afigurando adequados ao tipo, eis que, no caso concreto, a acusada praticou a conduta criminosa exclusivamente movida por cupidez, por desrespeito aos recursos públicos disponíveis, sem qualquer alegável necessidade ou pressão ainda que inescusável, logrando tirar proveito pecuniário ilícito em detrimento dos cofres públicos federais e estaduais. As circunstâncias do crime se afastaram do grau normal de reprovabilidade, afigurando-se inadequada ao tipo. Com efeito, a ré ensejou o prejuízo ao erário e a terceiros por meio de conduta injustificável de privilegiar pessoas conhecidas em unidade de desígnios com o corréu PAULO VIEIRA DE SOUZA, seu pai, o que justifica maior reprimenda penal. Verifico que as consequências do crime são graves, eis que se afastaram do quanto inerente ao tipo. A esse respeito, destaque-se a existência de mais de uma vítima, porque não apenas o Estado (União e Estado de São Paulo) auferiu prejuízo financeiro, mas a conduta da ré também causou transtornos aos verdadeiros beneficiários que deveriam ter sido contemplados com os recursos públicos destinados a quem não fazia jus. Nada a ponderar sobre o comportamento da vítima. (Id n. 294945907) Embora a acusada tenha perpetrado crimes de peculato juntamente com os demais réus, a realidade é que essa participação foi significativamente em menor escala e não abrange toda a série delitiva. Assim, tanto as circunstâncias, quanto as consequências do crime, que aconselharam um maior rigor quanto aqueles, aqui justificam a majoração em 1/6 (um sexto) do mínimo legal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou de aumento de pena, majoro pela continuidade delitiva em 1/6 (um sexto), dado o número menor de delitos, o que resulta na pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Também a pena pelo crime de associação criminosa não reclama maior severidade, de modo que fixo a pena no seu mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento da pena. Incide o concurso material, de modo que a pena resulta definida em 3 (três) anos de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Reduzo o valor do dia-multa para 1 (um) salário mínimo, que considero mais compatível com a condição socioeconômica da ré e excluo o aumento até o triplo (CP, art. 60, § 1º). Fixo o regime inicial aberto. Defiro a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. Ante o exposto: (i) REJEITO as preliminares; (ii) NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal; (iii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do acusado Paulo Vieira de Souza, para que, mantida sua condenação apenas pela prática do crime previsto no art. 312, caput, c. c. o art. 327, § 2º e o art. 71, todos do Código Penal, ante à extensão dos efeitos do parcial provimento do recurso de apelação defensivo da corré Tatiana Arana de Souza Cremonini, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, sejam reduzidas suas penas, cominando-lhe, em definitivo, 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, excluído o aumento do triplo (CP, art. 60, § 1º); (iv) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do acusado José Geraldo Casas Vilela, para que, mantida sua condenação pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, c. c. o art. 327, § 2º e o art. 71, e no art. 288, caput, todos do Código Penal, ante à extensão dos efeitos do parcial provimento do recurso de apelação defensivo da corré Tatiana Arana de Souza Cremonini, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, sejam reduzidas suas penas, cominando-lhe, em definitivo, em resultado do cúmulo material de penas estabelecido no art. 69 do Código Penal, 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, excluído o aumento do triplo (CP, art. 60, § 1º); (v) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da acusada Tatiana Arana de Souza Cremonini, para que, mantida sua condenação apenas pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, caput, e 288, caput, c. c. os arts. 69 e 71, todos do Código Penal, sejam reduzidas suas penas, cominando-lhe, em definitivo, 3 (três) anos de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, excluído o aumento do triplo (CP, art. 60, § 1º); (vi) Restam mantidas as demais disposições da sentença recorrida. É o voto.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal. Ao que se pode enfeixar a controvérsia, coloca-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n. 11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.
IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a referida influência quando a resposta da defesa se embasar no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua face do contraditório.
VI - No caso concreto, observa-se que o primeiro momento em que a defesa apontou a nulidade pela violação do art. 400 do CPP foi em razões de apelação. Isso porque, ao que se observa nos autos, não é difícil notar a insuficiência da defesa exercida por advogado dativo. As nomeações de advogados dativos para o ato de interrogatório, bem como para a apresentação de defesa prévia e alegações finais (cujos termos são idênticos, conforme fls. 170/172 e 256/258, respectivamente) parecem não ter suprido minimamente o direito à defesa enunciado pela Constituição da República.
VII - Em sendo assim, é possível se reconhecer que, no primeiro momento em que o réu estava sendo representado por um advogado, foi arguida a nulidade. Esta deve ser reconhecida, notadamente nesta hipótese em exame, em que a prova é exclusivamente oral, uma vez que os Laudo de Exame de Conjunção Carnal e de Exame de Ato Libidinoso não corroboram os fatos e tampouco o Relatório Psicológico é categórico sobre a veracidade da versão narrada pela vítima. Por tal razão, deve ser reconhecida a nulidade arguida, determinando-se que o réu seja novamente ouvido, em atenção ao art. 400, do CPP.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva.
(REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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VOTO
Inicialmente, ressalto a profunda estima e admiração que nutro pelo E. Relator deste feito, Des. Fed. André Nekatschalow, a quem cumprimento pelo judicioso voto. Pedi vistas para aprofundar a análise do feito e, após fazê-lo, chego às mesmas conclusões do E. Relator. A materialidade e a autoria dos delitos foram fartamente demonstradas, nos exatos termos do voto apresentado por Sua Excelência que, outrossim, promoveu expressiva redução das penas aplicadas, trazendo-as para patamares razoáveis e em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma. Assinalo apenas possível erro material no dispositivo, que fez constar o regime semiaberto para a ré Tatiana, quando no tópico da dosimetria constou o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. Com tais considerações, acompanho integralmente o E. Relator. PAULO FONTES Desembargador Federal |
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DOS ARTS. 312, CAPUT, 313-A E 288, CAPUT, C. C. OS ARTS. 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INFRINGÊNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO AOS FATOS 1, 2 E 3. MODALIDADE CULPOSA DE PECULATO NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 315 DO CÓDIGO PENAL NÃO CARACTERIZADA. PECULATO-DESVIO. ATIPICIDADE NÃO CARACTERIZADA. COAUTORIA ADMITIDA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “G”, DO CÓDIGO PENAL EXCLUÍDA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL CONSERVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. MULTA. PROPORCIONALIDADE. VALOR DO DIA-MULTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REPARAÇÃO DO DANO.
1. Preliminares de incompetência da Justiça Federal e de infringência às garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal rejeitadas.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não obstante o aporte de verbas federais para a obra do Rodoanel Sul não tenham sido incorporadas ao patrimônio do Estado de São Paulo, encontravam-se sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, em conformidade com o convênio firmado entre o DNIT e a DERSA, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 208 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal", que prepondera em relação ao relatório de auditoria da DERSA. Foi juntado aos autos Acórdão do Tribunal de Contas da União relativo às obras de construção do Trecho Sul do Rodoanel de São Paulo, que, inclusive, assinalou a existência de condições para a continuidade do repasse dos recursos federais (Id n. 294912959, pp. 110-119).
3. Com relação aos crimes envolvendo recursos desviados das obras da Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê (Fatos 2 e 3), embora não tenham contado com recursos federais, há evidente relação de conexão com os crimes do Fato 1, verificados no âmbito do Rodoanel Sul, em face dos mesmos réus, com semelhança de modus operandi, de eIementos probatórios e de lapso temporal (entre 2009 e 2012), todas condutas delitivas relacionadas ao reassentamento e indenização de residentes nas áreas afetadas pelos 3 (três) empreendimentos viários, o que determina a fixação da competência da Justiça Federal com fundamento na Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”.
4. Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferí-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas, nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal, sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2ª Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12; HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03).
5. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11).
6. Quanto à denegação do pedido de nova oitiva da testemunha Luiz Carlos Duarte, a MMa. Juíza a quo esclareceu que o documento apresentado em audiência pela defesa da corré Mércia, que não constou dos autos, de proveniência desconhecida, é irrelevante, não servindo de fundamento para a sentença, nem ocasionando qualquer prejuízo à defesa dos réus.
7. No tocante ao valor probatório das declarações das corrés colaboradoras Márcia Ferreira e Mércia Ferreira, a MMa. Magistrada a quo assinala que não foi firmado acordo de colaboração premiada, nos termos da Lei n. 12.850/13, mas sim delação premiada, disciplinada pela Lei n. 9.807/99, que independe de homologação judicial e prescinde da observância das formalidades impostas pela Lei n. 12.850/13, conforme se depreende do Termo de Delação Premiada (Id n. 294936727, p. 13). Pondera a MMa. Magistrada a quo, com acerto, que, não obstante o conteúdo acusatório de suas declarações, contrárias ao interesse dos demais corréus não colaboradores, Márcia e Mércia nunca deixaram de figurar como rés no processo, de modo que a tomada de seu interrogatório, antes da oitiva das testemunhas de defesa, implicaria em indevida inversão da ordem processual prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, tendo a Juíza a quo interrogado, primeiramente, as corrés colaboradoras e, por último, os corréus delatados, por liberalidade e ante à ausência de disposição legal em sentido contrário. Ausentes as exigências concernentes à celebração de acordo de colaboração premiada regido pela Lei n. 12.850/13, não havia se falar na tomada do compromisso legal de dizer a verdade das corrés Márcia e Mércia, durante seu interrogatório em Juízo.
8. Quanto às manifestações do Parquet durante a oitiva das testemunhas de defesa, decorreram da oralidade das audiências e foram submetidas à autorização do Juízo, que as presidiu, não representando cerceamento ao direito de formulação das perguntas, tampouco tendo ocasionado prejuízo à defesa.
9. Tampouco a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal após a apresentação dos pedidos de diligências compIementares pela defesa, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, resultou a apresentação de argumentos inéditos ou que a defesa já não tivesse tido a oportunidade de refutar no decorrer da instrução processual, não ensejando o reconhecimento de nulidade, tampouco infringindo o contraditório e a ampla defesa.
10. Quanto à infringência ao princípio da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é no sentido de que não se aplica o princípio da indivisibilidade à ação penal pública (STF, HC n. 117589, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 12.11.13 e HC n. 68730, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 01.10.91; STJ, HC n. 200400967078, Min. Rel. Laurita Vaz, j. 02.09.04 e RHC n. 200300870207, Min. Rel. Gilson Dipp, j. 07.10.03; TRF 3ª Região, ACR n. 00054857719994036181, Des. Fed. Rel. Nelton dos Santos, j. 27.11.12 e ACR n. 00074848320014036120, Des. Fed. Rel. André Nekatschalow, j. 14.03.05).
11. Não foi demonstrado que o Ministério Público Federal tenha, expressamente, reconhecido a prática dos ilícitos apurados por outros investigados, tendo, deliberadamente, deixado de oferecer denúncia em relação a estes, nada impedindo o aditamento da denúncia ou a propositura de nova ação penal, em momento posterior, a partir de novas diligências, em relação aos investigados que não constaram no polo passivo da denúncia inicial.
12. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief , segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à obrigatoriedade de fundamentação da sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
13. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
14. Quando da prolação da sentença recorrida, em que se refutou que a denúncia tenha sido lastreada, exclusivamente, no depoimento da corré colaboradora, diante dos depoimentos dos beneficiários de recursos de reassentamento e os relatórios de autoria realizados na DERSA (Id n. 294945910, pp. 11-12).
15. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, prolatada sentença condenatória há preclusão da alegação de inépcia da denúncia (STJ, HC n. 200800097445, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.03.10; HC n. 200800923057, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.09 e HC n. 200602805335, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 20.09.07).
16. Materialidade, autoria e dolo satisfatoriamente comprovados, em relação aos FATOS 1, 2 e 3.
17. No que se refere à atuação individualizada dos acusados, Ermes da Silva (Id n. 294944577 e 294944578), Kioshi Monma (Id n. 294945100 e 294945101), Suely Miyazato (Id n. 294945096, 294945097 e 294945098), Denis Tempo Ribeiro (Id n. 294945094 e 294945095) e Alfredo Skaff Filho (Id n. 294945089 e 294945090) declararam, em uníssono, que o acusado Paulo Vieira de Souza era quem presidia as reuniões semanais estratégicas realizadas na DERSA, que tratavam da condução de diversos aspectos dos trabalhos de reassentamento, da qual participavam o acusado José Geraldo Casas Vilela e, na sua ausência, a ré colaboradora Mércia Ferreira Gomes, sendo certo que, no período dos fatos, o Departamento de Reassentamento encontrava-se subordinado à Diretoria de Engenharia de Paulo Vieira de Souza, que exercia influência e poder hierárquico sobre o Chefe do Departamento de Reassentamento, José Geraldo Casas Vilela, que, por sua vez, pressionava Mércia Ferreira Gomes, entre outros subordinados seus, para inclusão indevida de terceiros nos cadastros da DERSA. Constam dos autos atas das reuniões do MAI-CADER (Meio Ambiente / Interferências / Cadastro / Avaliação / Desapropriação / Reassentamento), presididas por Paulo Vieira de Souza (Id n. 294936723, 294936724, 294936725 e 294936726). O acusado Paulo Vieira de Souza foi o signatário do Convênio DERSA n. 173/09, datado de 11.09.09, celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, visando redefinir as regras para o repasse das unidades habitacionais da CDHU às famílias indicadas pela DERSA (Id n. 294936719, p. 46-51).
18. O acusado José Geraldo Casas Vilela foi quem assinou diversos Termos de Compromisso para a doação dos imóveis da CDHU, bem como assinou as autorizações de pagamento do auxílio-mudança (Id n. 294936719, pp. 13, 21). Segundo consta, o acusado José Geraldo Casas Vilela apropriou-se de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) pagos pela Construtora OAS para indenizar moradores prejudicados, em relação à inundação no bairro Branca Flor. Ainda, José Geraldo ofereceu R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Mércia para que assumisse a autoria dos delitos. Mércia encontrou-se com José Geraldo em um bar na Rua Joaquim Floriano, nesta Capital, em que este disse ter conversado com Paulo Vieira de Souza e com advogado especialista e concluíram que seria melhor que assumisse sozinha a responsabilidade pelos fatos e, para que confiasse em tal proposta, disse que entregaria a ela cheque no valor de, aproximadamente, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 13.000,00 (treze mil reais), em espécie. Posteriormente, José Geraldo pegou de volta tal cheque e ficou de entregar R$ 100.000,00 (cem mil reais), em espécie, tendo, inclusive, agendado a entrega desse numerário em um bar na Rua Graúna, também nesta Capital, quando Mércia comunicou-lhe que não viria a aceitar a quantia (Id n. 294937327, 294937328, 294937329, 294937330, 294937331, 294937982, 294937983, 294937984, 294937985, 294937986, 294937987, 294937988, 294937989 e 294937990). Restou demonstrado que Chefe de Departamento detinha competência para aprovar pagamentos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que um Diretor, por sua vez, detinha competência para aprovar pagamentos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, se em conjunto com outro Diretor, de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) (Ids n. 294936720, 294936721, 294936722 e 294936726), sendo que, nesse contexto, José Geraldo Casas Vilela, na condição de Chefe do Departamento de Reassentamento, era o responsável pela análise minuciosa da documentação suporte de cada pedido de compra (autorização de pagamento), assim como Paulo Vieira de Souza, na condição de Diretor de Engenharia da DERSA, era responsável pela macro verificação dos pagamentos relacionados ao empreendimento, não satisfazendo suas versões exculpatórias.
19. Fato é que Paulo Vieira de Souza, Diretor de Engenharia da DERSA, competente para autorizar a destinação dos recursos atrelados à compensação social e reassentamento involuntário de famílias atingidas pelas obras, bem como José Geraldo Casas Vilela, gestor desses recursos, enquanto líder do Departamento de Reassentamento, autorizaram os pagamentos, significativa parte deles em espécie, foram adquiridos imóveis da CDHU e pagos os valores indenizatórios, em favor de terceiros que não faziam jus aos benefícios, lesando o patrimônio público, com os recursos do Programa de Compensação Social da DERSA, sendo de se relevar que o Departamento Financeiro da DERSA não emitia juízo de valor sobre o que estava sendo aprovado e autorizado, mas apenas processava os pagamentos liberados por Paulo Vieira e Geraldo, tal como afirmado por Dayse Ferreira da Rocha, funcionária do Departamento de Orçamento da DERSA, bem como por Luiz Carlos Duarte, Chefe do Departamento de Tesouraria, à época dos fatos.
20. Foram 5 (cinco) pessoas ligadas a Tatiana Arana de Souza Cremonini beneficiadas indevidamente com recursos do Programa de Reassentamento Involuntário e Compensação Social, Darci Hermenegilda dos Santos, Cristina Sayure Machado Leite e Priscila Sant’Anna Batista, suas ex-empregadas domésticas, bem como que Thais Santos Ribeiro, filha de Darci Hermenegilda dos Santos e sua folguista, e Miriam Martini, ex-funcionária da empresa Peso Positivo, pertencente ao seu marido, não convencendo as alegações defensivas no sentido de que desconhecia o local de residência destas e que não tenha interferido, com o auxílio determinante de seu pai, para que lograssem obter, indevidamente, os apartamentos da CDHU.
21. Encontra-se satisfatoriamente demonstrado o dolo de todos os acusados, de modo que não prosperam as alegações defensivas voltadas à desclassificação da conduta para peculato culposo, previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal. Verificadas as fraudes, tampouco se configura o erro no emprego de verbas públicas, de que trata o art. 315 do Código Penal.
22. Não resta dúvida que a conduta desenvolvida pelos acusados Paulo Vieira de Souza e José Geraldo Casas Vilela enseja tipificação nos delitos dos arts. 312 do Código Penal (desvio por funcionário público, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que se tenha a posse em razão do cargo) e 313-A do Código Penal (inserção ou facilitação de inserção, por funcionário público, de dados falsos, alteração ou exclusão indevida de dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida, para si ou outrem, ou causar dano), relativamente aos FATOS 1, 2 e 3.
23. É também indubitável que a conduta desenvolvida pela acusada Tatiana Arana de Souza Cremonini enseja tipificação nos delitos dos arts. 312 do Código Penal (desvio por funcionário público, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que se tenha a posse em razão do cargo) e 313-A do Código Penal (inserção ou facilitação de inserção, por funcionário público, de dados falsos, alteração ou exclusão indevida de dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida, para si ou outrem, ou causar dano), relativamente ao FATO 1.
24. Pratica o delito do art. 312 do Código Penal, na modalidade peculato-desvio, o funcionário público – admitida a coautoria – que desvia, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. Trata o presente caso do desvio de recursos públicos. O desvio de unidades habitacionais, bens imóveis, adquiridas com tais recursos, é consequente, não se discutindo sua expressão econômica e a possibilidade de conversão em valor. Não há se falar em atipicidade, portanto.
25. O peculato admite coautoria, não sendo necessário que os coautores sejam funcionários públicos, mas que conheçam a circunstância de funcionário público ou equiparado, e participem da conduta delitiva. A condição de funcionário público é elementar do tipo penal do peculato, comunicando-se aos particulares em coautoria, nos termos do art. 30 do Código Penal (TRF 3ª Região, ApCrim n. 0004380-35.2017.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 10.05.24; HC n. 5020844-89.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.09.22; EIfNu n. 0017375-27.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 11.07.17; TRF 1ª Região, ACr n. 0004849-43.2007.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 08.10.19; TRF 4ª Região, ACR n. 5014083-12.2014.4.04.7108, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 02.12.15). Na mesma linha de raciocínio, a circunstância de funcionário autorizado a inserir, alterar ou excluir dados nos sistemas informatizados da Administração Pública, elementar do tipo penal do art. 313-A do Código Penal, comunica-se ao particular em coautoria, não havendo se falar em desclassificação para o delito do art. 313-B do Código Penal (modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações).
26. O tipo penal do art. 313-A do Código Penal descreve crime funcional próprio, não crime de mão própria, admitindo-se coautoria ou participação de particulares na execução direta da conduta pelo funcionário público, quando verificada a presença de unidade de desígnios entre o funcionário autorizado e pessoa não autorizada ou estranha à Administração Pública (TRF 3ª Região, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0017375-27.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Rel. para o acórdão Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 11.07.17; ACr n. 0001074-93.2016.4.03.6116, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 24.05.24; TRF 5ª Região, ACr n. 00001417520144058108, Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 01.06.21 e TRF 4ª Região, ACr n. 5010830-94.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.09.17).
27. Quando a inserção de dados falsos e/ou exclusão indevida de dados corretos em sistema de informação serviu de meio à prática do peculato, opera-se a absorção da conduta, que assume natureza subsidiária, pelo crime-fim, afastando-se sua condenação (STF, ARE n. 1477044, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 14.02.24; TRF 3ª Região, ACr n. 0003524-78.2017.4.03.6114, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, j. 19.09.22; TRF 3ª Região, ACr n. 0006275-75.2012.4.03.6126, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Silveira, j. 21.05.18; TRF 3ª Região, ACr n. 0006528-14.2007.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 27.11.17; TRF 5ª Região, ACr n. 0005609-92.2010.4.05.8000, Relator Juiz Fed. Conv. Bruno Leonardo Camara Carra, j. 06.12.22; TJ/SC, ACr n. 0900020-67.2019.8.24.0256, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 13.08.20).
28. A sentença recorrida afirma que a reunião dos corréus não se esgotou na simples coautoria, porquanto a vinculação subjetiva entre os agentes ocorreu a título estável e permanente, importando em verdadeira associação criminosa, formada especificamente com o intuito de desviar, em proveito alheio, recursos públicos do Programa de Compensação Social e Reassentamento Involuntário da DERSA, destinados à população hipossuficiente que vivia em situação fundiária irregular nas áreas expropriadas para a construção dos empreendimentos viários do Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê. Assinalou a comprovação de que José Geraldo Casas Vilela e Tatiana Arana de Souza Cremonini, agindo dolosamente, associaram-se de forma estável e permanente entre si e com Paulo Vieira de Souza e Mércia Ferreira Gomes, com vistas à prática de delitos de peculato e inserção de dados falsos em sistema de informações, conduta que se enquadra no crime previsto no art. 288 do Código Penal, o que não merece qualquer reparo.
29. A denúncia segregou as condutas delitivas em três fatos distintos, usando como critério para a organização da acusação a circunstância de os beneficiários dos crimes serem mais ou menos próximos do acusado. No entanto, essa circunstância não tem a relevância pretendida pelo Ministério Público. A tipificação do peculato resulta do desvio da verba, pouco importando a relação que o beneficiário tenha ou não com o agente. Ao contrário, o que se vê da acusação é uma renitência na prática da mesma modalidade delitiva como estratégia ordinária de gestão administrativa; o pagamento ilícito para quem quer que seja para desse modo viabilizar mais prontamente a execução das obras de engenharia. Trata-se de modalidade de gestão mediante a prática de condutas criminosas da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes devem ser havidas como continuação da primeira, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, do Código Penal.
30. Reconhecida tanto a absorção crime do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações pelo peculato e, quanto a este, a continuidade delitiva que abrange todos os crimes praticados como estratégia de gestão, cumpre rever a dosimetria apenas deste crime, com o ulterior acréscimo pela continuidade delitiva.
31. Penas-base de todos os acusados reduzidas, à vista do reconhecimento de apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, relativas às circunstâncias e às consequências do crime.
32. Reconhecida, de ofício, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado Paulo Vieira de Souza, nascido em 07.03.49 (Id n. 294936731), contava com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença (08.04.24, Id n. 294945907). Mantida a agravante do art. 62, I, do Código Penal, quanto ao delito do art. 312, caput, do Código Penal, em relação ao acusado Paulo Vieira de Souza. Promovida, na segunda fase da dosimetria, a compensação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal com a agravante do art. 62, I, do mesmo Código, quanto ao acusado Paulo Vieira de Souza.
33. Mantida a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal apenas quanto ao delito do art. 288, caput, do Código Penal, em relação ao acusado José Geraldo Casas Vilela.
34. Na terceira fase da dosimetria, deve prevalecer a aplicação da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal.
35. Valor do dia-multa justificado pela situação econômica dos acusados, excluído o aumento até o triplo disposto no art. 60, § 1º, do Código Penal.
36. Preliminares rejeitadas. Desprovido o recurso de apelação do Ministério Público Federal. Parcialmente providos os recursos de apelação dos acusados Paulo Vieira de Souza, José Geraldo Casas Vilela e Tatiana Arana de Souza Cremonini.
A C Ó R D Ã O
