
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5011382-82.2024.4.03.6000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: FAGNER MONTANHEIRO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5011382-82.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: FAGNER MONTANHEIRO BORGES Advogado do(a) APELANTE: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Criminal interposta por FAGNER MONTANHEIRO BORGES em face da sentença de ID 331744655, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que declarou extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 70 da Lei n.º4.117/62, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, e julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do delito previsto no art. 334-A, §1º, I, do CP c/c art. 2º e 3º do Decreto-lei 399/68, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. Nas razões recursais (ID 332515314), a defesa pleiteia a desclassificação para o delito de favorecimento real e, na dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, além da diminuição da pena aplicada em obediência ao princípio da isonomia. O Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões. O Excelentíssimo Procurador Regional da República, Silvio Pereira Amorim, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso apenas para que seja afastada a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da dosimetria. (ID 334429306) É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5011382-82.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: FAGNER MONTANHEIRO BORGES Advogado do(a) APELANTE: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Do caso dos autos. FAGNER MONTANHEIRO BORGES, VAGNER BATISTA DOS SANTOS e HEVERTON MONTANHEIRO BORGES foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei 399/68 e art. 70 da Lei 4.117/62. Narra a denúncia (ID 331743892, fls. 02 a 07): “Aos 12/janeiro/20l8, em Terenos/MS, em uma via vicinal próxima da rodovia MS-335, descobriu-se que os denunciados Heverton Montanheiro Borges, Fagner Montanheiro Borges e Vagner Batista dos Santos, dolosamente e com unidades de esforços e desígnios: - importaram e transportaram, por meio de automóveis, mercadoria proibida, consistente em 32.000 maços de cigarros de origem estrangeira (marca Fox), desacompanhada de documentação legal e sabendo que se tratava de mercadoria produto de contrabando; - utilizaram de telecomunicações sem observância legal, nomeadamente do disposto na Lei 4.11 7/62, Lei 9.472/97 e regulamentos, ao fazer uso de rádios transceptores instalados e em funcionamento nos veículos que conduziam, isto para viabilizar o fato anterior. Heverton coordenou a ação dos demais denunciados e atuou como "batedor"', sendo encontrado em sua posse R$ 2.350,00 (f. 2-3 e f. 20). Fagner atuou como "batedor", pelo valor aproximado de RS 2.000,00 (f. 2-3 e f. 10-11). Vagner realizou o transporte da carga de cigarros contrabandeados, pelo valor aproximado de RS 2.000.00 (f 2-3 e f, 12-4). O comboio desbaratado operou do seguinte modo: (...) Os fatos foram descobertos após atuação de policiais rodoviários federais, os quais receberam a informação de que três veículos estariam trazendo cigarros de território paraguaio. Em diligências policiais, abordaram o veículo Fiorino de placas PYN-0665, conduzido pelo denunciado Vagner, e o veículo Voyage de placas NWH-1470, conduzido pelo denunciado Fagner, que seguiam no sentido de Dois Irmãos do Buriti/MS para Terenos/MS. Após vistoria, foram encontrados 32.000 maços de cigarros da marca Fox e um rádio da marca Yaesu no veículo conduzido pelo denunciado Vagner. Nesse momento, Vagner e Fagner confessaram que transportavam os cigarros pela quantia aproximada de RS 2.000,00, e que o primeiro atuava como "batedor" na companhia de um terceiro veículo, sendo que todos se comunicavam por meio de rádios transceptores. Em continuidade, com vistas a encontrar o terceiro veículo, os policiais rodoviários federais abordaram o veículo Logan de placas NGH-8019, conduzido pelo denunciado Heverton, o qual coordenava a atuação do comboio e atuava como "batedor"" para o transporte da carga de cigarros do Paraguai a Mineiros/GO, tendo para tanto a companhia dos denunciados Vagner e Fagner, com os quais confessou manter comunicação por meio de rádios transceptores. Na posse do denunciado Heverton foi encontrada a quantia de R$ 2.350,00. Ato contínuo, foram encontrados, acoplados ao sistema veicular interno, um rádio transceptor da marca Yaesu, no veículo conduzido pelo denunciado Fagner, e um rádio transceptor da mesma marca, no veículo conduzido pelo denunciado Heverton. Então, foi dada voz de prisão em flagrante aos denunciados, os quais foram encaminhados a sede da Policia Rodoviária Federal de Campo Grande/MS, onde se lavrou o auto de prisão em flagrante de f. 2/14, sendo posteriormente colocados em liberdade (14/1/2018), conforme alvarás de soltura de f. 170-2.” A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2018. (ID 331743892, fls. 18 a 20) A resposta à acusação de FAGNER foi apresentada em 08 de abril de 2019. (ID 331743898, fls. 51 a 54) Em 16 de outubro de 2024, determinou-se o desmembramento dos autos em relação ao apelante FAGNER. (ID 331744392) Na audiência realizada em 15 de abril de 2025, foi ouvida uma testemunha e realizado o interrogatório do réu. (ID 331744648) Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 331744655), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que declarou extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 70 da Lei n.º4.117/62, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, e julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do delito previsto no art. 334-A, §1º, I, do CP c/c art. 2º e 3º do Decreto-lei 399/68, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salários mínimos. A sentença foi publicada em 29 de abril de 2025 (ID 331744655). 2. Da materialidade e da autoria. A materialidade e a autoria do fato estão demonstradas pelos documentos juntados aos autos que seguem, em especial: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 331743886, fls. 03 a 19); b) Auto de Apresentação e Apreensão nº 4/2018 (ID 331743886, fls. 20 a 25); c) Boletim de Ocorrência (ID 331743886, fls. 30 a 32); d) Relação de Mercadorias (ID 331743887, fls. 40 a 42); e) Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 331743889, fls. 13 a 17); f) Representação Fiscal para Fins Penais (ID 331743897), além do depoimento das testemunhas e confissão do réu. Na Relação de Mercadorias (ID 331743887, fl. 42) consta que foram apreendidos 32.000 (trinta e dois mil) maços de cigarros de origem estrangeira, da marca “FOX”. No que se refere à abordagem, a testemunha Daniel Nepomuceno relatou que estava em serviço na região quando recebeu informações sobre veículos que transitavam por uma estrada vicinal comumente utilizada para desviar da fiscalização. Diante disso, foram iniciadas diligências e, logo, foram abordados dois veículos. Constatou-se que uma Fiat Fiorino estava carregada com uma grande quantidade de cigarros de origem paraguaia, enquanto um Voyage atuava como batedor. Durante a vistoria na Fiorino, foi possível ouvir, através de um rádio comunicador, vozes de outras pessoas, o que levou a equipe a solicitar apoio de outras viaturas para averiguar a possível existência de outros veículos envolvidos na atividade criminosa. A equipe de apoio conseguiu abordar um terceiro veículo, que também atuava como batedor. Posteriormente, foram identificados os indivíduos envolvidos, sendo que dois deles eram irmãos. A mercadoria pertencia a um dos envolvidos, e os demais estariam fazendo o serviço de batedor. A testemunha complementou afirmando que os indivíduos confessaram os fatos no momento da abordagem. (ID mídia 331744171) Do mesmo modo, a testemunha Gustavo Panete relatou que, inicialmente, foram abordados dois veículos, sendo que a Fiat Fiorino se encontrava carregada com cigarros. Informou, ainda, que foram localizados rádios comunicadores ocultos no interior do referido veículo. Posteriormente, um terceiro veículo foi abordado, o qual também integrava o comboio envolvido na ação. Segundo a testemunha, o motorista da Fiorino confessou espontaneamente que havia dois batedores auxiliando no transporte da carga, sendo ele o responsável direto pelo transporte dos cigarros. (ID mídia 331744172) O réu, por sua vez, assumiu que participou do transporte das mercadorias na função de batedor, pelo que teria recebido a quantia de R$ 2.500,00. Alegou, contudo, não ter conhecimento da existência de rádios comunicadores instalados nos veículos, afirmando que utilizava apenas celulares pequenos para se comunicar com os demais envolvidos. Relatou que havia objetos pessoais em seu veículo, incluindo presentes que teria comprado para a filha, como bebidas e uma bicicleta. Ao ser questionado sobre a propriedade do Voyage, afirmou que o automóvel era emprestado e estava registrado em nome de Paulo Cesar. Disse ainda que Heverton é seu irmão, e que Vagner era um conhecido da rua, tendo sido este o responsável por chamá-lo para participar da empreitada. Esclareceu que não pegou os cigarros no Paraguai, mas sim na região de Maracaju. Por fim, reiterou que não utilizou rádio comunicador em nenhum momento e que, quando foi contratado por Vagner, este apenas disse que iriam “buscar coisas no Paraguai”, sem especificar o tipo de mercadoria. (ID mídia 331744650 e 331744651) Desse modo, restou comprovada a autoria delitiva do acusado, que, embora não estivesse na posse direta da mercadoria ilícita, atuou de forma consciente e voluntária na logística do transporte de cigarros contrabandeados, exercendo a função de batedor. Sua confissão está devidamente corroborada pelas demais provas, especialmente pelos depoimentos das testemunhas que acompanharam a abordagem e relataram a atuação coordenada dos veículos em comboio, com comunicação e divisão de tarefas. Outrossim, não prospera a alegação de que o fato configuraria o delito do artigo 349 do Código Penal. A infração penal de favorecimento real não se aplica, pois, a conduta não se trata de prestar a criminoso auxílio a fim de tornar seguro o proveito do delito, mas de efetivamente figurar como autor da infração penal de contrabando. Além disso, o dolo do agente restou claramente demonstrado nos autos. O réu aderiu voluntariamente à cadeia delitiva, contribuindo de forma decisiva para a consumação do crime de contrabando. A função de batedor é essencial para o êxito da atividade criminosa, pois visa alertar os demais envolvidos sobre a presença de fiscalização ou outros riscos. Sem esse suporte, a concretização do transporte seria significativamente dificultada. É responsável pelo delito de contrabando não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse fim, transportando conscientemente mercadoria estrangeira proibida ou realizando a escolta, atuando na função de batedor, visando ludibriar fiscalização de autoridades policiais. Além disso, as circunstâncias em que realizada a apreensão, aliadas ao depoimento da testemunha em audiência de instrução e julgamento, confirmam de forma precisa e harmônica a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal. 3. Da dosimetria da pena. A pena do apelante restou definida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. No entanto, a defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, além da diminuição da pena aplicada em obediência ao princípio da isonomia, haja vista HEVERTON e VAGNER terem sido condenados a uma pena menor nos autos n° 0000058-93.2018.4.03.6000, qual seja, 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Na r. sentença, a pena-base foi aplicada nos seguintes termos: “As circunstâncias são desfavoráveis, considerando a grande quantidade de cigarros que eram transportados (32.000 maços), bem como o uso de batedores de estrada e de telefones/rádios transceptores, com o propósito de dificultar a fiscalização policial. Nada a valorar a título de consequências do crime, que foram minoradas com a apreensão do produto antes que entrasse em circulação. Também nada a valorar a título de comportamento da vítima, a União. Deste modo, em razão das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.” Observa-se que, na primeira fase, o juízo a quo reconheceu a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime), procedendo à exasperação da pena-base em 1/4, em razão da quantidade de cigarros e da utilização de batedor. No que se refere à quantidade de 32.000 maços, esta Turma tem adotado o percentual de 1/5 para a exasperação da pena. Além dessa circunstância, a utilização de batedor deve ser valorizada negativamente, pois atua como suporte logístico essencial, alertando sobre a presença de fiscalização e reduzindo os riscos de repressão estatal, o que aumenta a eficácia da empreitada criminosa. Trata-se, portanto, de elemento que extrapola a normalidade do tipo penal e que deve ser considerado desfavorável. Dessa forma, mantém-se a exasperação da pena-base no patamar de 1/4. Pena-base mantida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, consistente na promessa de recompensa, bem como a atenuante da confissão espontânea, procedendo-se à devida compensação entre ambas. A defesa, entretanto, pleiteia o afastamento da agravante, invocando o princípio da isonomia, sob o argumento de que Heverton e Vagner foram condenados a penas menores nos autos nº 0000058-93.2018.4.03.6000, em que tal agravante não foi aplicada. Ocorre que a argumentação defensiva não merece acolhida. Diferentemente do que se apurou no caso de Heverton, não houve, por parte deste, qualquer confissão judicial acerca do recebimento de recompensa. Já o ora apelante, por sua vez, confessou expressamente, em juízo, ter recebido pagamento pelo serviço de batedor, o que caracteriza de forma inequívoca a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal. Dessa forma, havendo prova inequívoca da promessa de recompensa no presente caso, a manutenção da agravante é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia. Pena intermediária mantida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não se identificam causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. A defesa, contudo, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que o réu teria tido participação de menor importância no delito. O pleito não prospera, pois o conjunto probatório revela que o réu assumiu papel ativo e essencial na prática criminosa, conduzindo veículo como batedor e tendo pleno conhecimento da origem e da natureza das mercadorias transportadas na Fiorino. Ademais, a quantidade significativa dos bens apreendidos e a confissão do próprio réu evidenciam a relevância de sua atuação na empreitada. Assim, não há que se falar em participação de menor importância que justifique a aplicação da referida causa de diminuição Cumpre destacar que, em crimes dessa natureza, a figura do transportador ou batedor não se confunde, automaticamente, com a de participação de menor importância, sobretudo quando há consciência da ilicitude e contribuição decisiva para o sucesso da empreitada, tratando-se de executor de uma etapa fundamental. Confira-se, a jurisprudência a seguir: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. FIGURA EQUIPARADA AO CAPUT DO ART. 334 DO CP. DESNECESSIDADE DE PROVA DE IMPORTAÇÃO IRREGULAR. SUFICIÊNCIA DO ACOLHIMENTO, PELO ACUSADO, DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS, DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. CONDUTA DO "LARANJA" PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE COMERCIAL DEMONSTRADA PELA ELEVADA QUANTIDADE DA MERCADORIA APREENDIDA. INAPLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO APELO. I - Desnecessidade de comprovação de que a importação irregular tenha sido praticada pessoalmente pelo acusado, de vez que denunciado pela prática de figura equiparada ao caput do art. 334 do Código Penal, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal. II - O § 1º, alínea d, do art. 334 do Código Penal prevê, como um dos núcleos do tipo em foco, a modalidade de recebimento, entendido como aceite em pagamento ou mero acolhimento da mercadoria estrangeira, desacompanhada de documentação legal. III - O § 2º do art. 334 do Código Penal amplia o conceito restrito de atividade comercial para configuração do delito, a ela equiparando qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. IV - No delito de contrabando ou descaminho é responsável não somente aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim, como "laranja", conscientemente, introduzindo ou transportando, no país, as mercadorias. A consciente colaboração para o descaminho, seja como "laranja", transportando ou adredemente comprometendo-se em assumir a propriedade de mercadorias irregularmente importadas, seja mesmo administrando o transporte, alugando o ônibus, contando as caixas, organizando o carregamento e a destinação do cigarro, constitui atividade ínsita e relevante ao crime de descaminho, pelo que devida é a responsabilização criminal. Precedentes jurisprudenciais (TRF/1ª Região, ACR 2004.35.00.012089-3/GO, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 31/07/2009, p. 19). V - Conquanto haja indícios, nos autos, de não ter sido a primeira vez em que o denunciado envolveu-se na prática delituosa, de acordo com precedentes da 3ª Turma do TRF/1ª Região não há necessidade de prova de habitualidade na prática do comércio de mercadoria estrangeiras descaminhadas, bastando a destinação comercial das referidas mercadorias. VI - A jurisprudência pátria prevalente aponta que o elemento "atividade comercial", contido nas alíneas c e d do § 1º do art. 334 do Código Penal, pode ser demonstrado pela quantidade de mercadoria apreendida (STJ, REsp 766.899/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJU de 01/08/2006, p. 530). VII - Materialidade e autoria do delito comprovadas. VIII - Insignificância afastada, em face de o tributo incidente sobre o valor das mercadorias apreendidas (R$ 25.250,00) ser superior ao limite estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002 (R$ 10.000,00). Precedentes do STF, do STJ e do TRF/1ª Região. IX - Inexigilidade de conduta diversa não comprovada nos autos. X - Apelação provida. Sentença reformada, com a condenação do denunciado." (TRF-1 - ACR: 15030 GO 2005.35.00.015030-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/12/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1645 de 17/12/2010) Logo, inaplicável a causa de diminuição pleiteada, resta a pena definitiva mantida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Nos mesmos termos, mantém-se o regime aberto já fixado. 4. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na r. sentença, a pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salários mínimos. Verifica-se que os requisitos previstos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, estão integralmente preenchidos em relação ao apelante. Isso porque a pena aplicada não ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais recomendam a substituição. Nos termos da norma supramencionada, o valor da pena de prestação pecuniária não pode ser inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. E, atendo-se a sua natureza indenizatória, a fixação deve guardar relação com a extensão do dano material decorrente da conduta, e ser de tal modo suficiente à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as. Dessa forma, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salários mínimos. 5. Dispositivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente o teor da r. sentença. É como voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, I, DO CP, C/C ART. 2º E 3º DO DECRETO-LEI 399/68. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As provas de materialidade e de autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
2. Na Relação de Mercadorias consta que foram apreendidos 32.000 (trinta e dois mil) maços de cigarros de origem estrangeira, da marca “FOX”.
3. Não prospera a alegação de que o fato configuraria o delito do artigo 349 do Código Penal. A infração penal de favorecimento real não se aplica, pois, a conduta não se trata de prestar a criminoso auxílio a fim de tornar seguro o proveito do delito, mas de efetivamente figurar como autor da infração penal de contrabando.
4. O réu aderiu voluntariamente à cadeia delitiva, contribuindo de forma decisiva para a consumação do crime de contrabando. A função de batedor é essencial para o êxito da atividade criminosa, pois visa alertar os demais envolvidos sobre a presença de fiscalização ou outros riscos. Sem esse suporte, a concretização do transporte seria significativamente dificultada
5. Dosimetria mantida.
6. A defesa pleiteia o afastamento da agravante da paga ou promessa de recompensa, invocando o princípio da isonomia, sob o argumento de que os outros denunciados foram condenados a penas menores na ação penal da qual este processo fora desmembrado, em que tal agravante não foi aplicada.
7. Diferentemente do que se apurou no caso de Heverton, não houve, por parte deste, qualquer confissão judicial acerca do recebimento de recompensa. Já o ora apelante, por sua vez, confessou expressamente, em juízo, ter recebido pagamento pelo serviço de batedor, o que caracteriza de forma inequívoca a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal.
8. O pleito do reconhecimento da participação de menor importância não prospera, pois o conjunto probatório revela que o réu assumiu papel ativo e essencial na prática criminosa, conduzindo veículo como batedor e tendo pleno conhecimento da origem e da natureza das mercadorias transportadas na Fiorino.
9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
10. Recurso não provido.