
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5005844-28.2025.4.03.6181
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
AGRAVANTE: CHRISTOPHER COLTMAN COX
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO LEAL - SP490550-A, GUILHERME DE TOLEDO GOES - SP394350-A, PEDRO MARCELINO MARCHI MENDONCA - SP379784-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5005844-28.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES AGRAVANTE: CHRISTOPHER COLTMAN COX Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO LEAL - SP490550-A, GUILHERME DE TOLEDO GOES - SP394350-A, PEDRO MARCELINO MARCHI MENDONCA - SP379784-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por CHRISTOPHER COLTMAN COX em face da decisão de ID 329789097, págs. 395/397, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, nos autos da Execução Penal 7000342-11.2025.4.03.6181, que negou a concessão de indulto natalino previsto no Decreto nº 12.338/2024 ao agravante, que fora condenado nos autos da Ação Penal 5006508-56.2022.4.03.6119 pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da ausência de requisitos legais. Em sede de razões recursais (ID 329789097, págs. 419/428), a defesa requereu a reforma da decisão do juízo de execução, para que seja concedido o indulto, extinguindo-se a punibilidade, ao argumento de que a vedação prevista no inciso XVIII, do artigo 1º, do Decreto 12.338/2024 não se aplica aos casos em que foi reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Alega que o fato de já ter cumprido 19% da pena é suficiente para aplicação do indulto, pois o agravante completou 67 (sessenta e sete) anos e, portanto, nos termos do artigo 9º, § 2º, I, do referido Decreto, o prazo de cumprimento da pena exigido para o indulto se reduz à metade. Aduz, ainda que os arts. 4º e 12, do Decreto dispõem sobre as condições em que o indulto alcançará também a pena de multa imposta de maneira cumulativa à restritiva de liberdade e que, apesar de o valor da pena ser superior ao mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, presume-se a incapacidade econômica do agravante pelo desemprego, incapacidade laborativa em razão da idade, valor do dia-multa fixado em patamar mínimo e por estar em situação de rua (ID 329789097, págs. 419/428). O juízo “a quo” determinou que após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público Federal os autos fossem remetidos a esta instância (ID 329789097, págs. 433/434) Contrarrazões apresentadas (ID 329789097, págs. 448/453). O Excelentíssimo Procurador Regional da República, Dr. MARCUS VINÍCIUS DE VIVEIROS DIAS, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (ID 330198098). É o Relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5005844-28.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES AGRAVANTE: CHRISTOPHER COLTMAN COX Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA CARDOSO LEAL - SP490550-A, GUILHERME DE TOLEDO GOES - SP394350-A, PEDRO MARCELINO MARCHI MENDONCA - SP379784-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. CHRISTOPHER COLTMAN COX foi condenado, nos autos da Ação Penal n.º 5006508-56.2022.4.03.6119, pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, e § 4º, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritivas de direito (ID 329789097, págs. 101/116). O trânsito em julgado foi certificado em 19 de março de 2024 (ID 329789097, pág. 169). Em 26/08/2024, tendo cumprido 19% (dezenove por cento) da pena, foi concedida ao agravante a progressão para o regime aberto, tendo sido estipuladas as seguintes obrigações para o cumprimento do restante da pena corporal, que foi calculada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias: “1. Comprovar, em 30 dias, exercer trabalho remunerado, sua espécie e horário, ou, em caso de desemprego comprovado, qual o seu meio de sustento; 2. Recolher-se, obrigatoriamente, em seu domicílio: - de segunda a sexta-feira, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; - aos sábados, domingos e feriados em período integral (das 00:00 às 23:59 horas); caso o apenado exerça atividade profissional fora de seu domicílio nesses dias, deverá trazer comprovantes documentais da atividade exercida e solicitar autorização prévia para deixar o domicílio, especificando o local e os horários do trabalho, bem como a função exercida; - nos dias e horários de restrição acima, somente serão toleradas saídas que sejam destinadas ao recebimento de atendimentos urgentes (médico, odontológico) ou situações de extrema urgência, devendo ser comprovadas no processo, por meio de documentos idôneos no prazo máximo de 48 horas; 3. Comparecer mensalmente à CEPEMA para justificar suas atividades. O descumprimento dessa obrigação implicará a revisão do regime prisional do apenado. 4. Não poderá viajar ou se ausentar da cidade em que reside. 5. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço. 6. Não praticar novo(s) crime(s), caso em que poderá ser caracterizada falta disciplinar grave, passível de imediata regressão de regime para o semiaberto. 7. Pagar a pena de multa, no valor de R$ 21.055,83 (vinte e um mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 584,88 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) cada.” A defesa de CHRISTOPHER COLTMAN COX requereu a concessão de indulto natalino, previsto no Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024 (ID 329789097, págs. 375/379). Contudo, o pedido foi indeferido ao fundamento de não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, confira-se: “(...) O apenado foi condenado pela prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Ainda que se reconheça a incidência do § 4º do art. 33 (chamado de “tráfico privilegiado”), houve simultaneamente a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso I, circunstância que agrava a conduta e afasta a plena caracterização de “tráfico privilegiado”. O Decreto de Indulto, estabelece expressamente que não serão contemplados pelo indulto “os crimes que tenham causas de aumento de pena decorrentes de tráfico de drogas em condições que agravem a conduta, a exemplo do previsto no art. 40 da Lei nº 11.343/06”. Dessa forma, a condenação em tela não se enquadra nas hipóteses de indulto. Mesmo que se afastasse o óbice da causa de aumento, o apenado cumpriu apenas 19% da pena. Em geral, os decretos de indulto exigem frações mais elevadas de cumprimento para concessão do benefício. Logo, não estariam preenchidos sequer os requisitos temporais para a concessão do indulto. A defesa também requereu a extinção da pena de multa. Todavia, além de a condenação não se enquadrar nas hipóteses legais e regulamentares do indulto, a pena de multa imposta atinge o valor de R$ 21.055,83, quantia superior ao teto das ações de execução fiscal da Fazenda Nacional estabelecido em portarias específicas (v.g. Portaria PGFN nº 75/2012, entre outras que fixam valores de alçada). Esse montante, portanto, não se enquadra nas situações em que, porventura, a extinção da pena de multa seria admitida pelo indulto. É relevante dizer que a alegação de hipossuficiência não encontra guarida em qualquer documento dos autos. Ademais, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o indulto da pena de multa, quando previsto, aplica-se geralmente a valores reduzidos ou a casos em que a quitação seja inexigível ou inviável dentro de determinado patamar legal. Não é a hipótese destes autos. Assim, verifica-se que não se fazem presentes os requisitos legais e regulamentares para a concessão do indulto pretendido, seja pela natureza do crime (com causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e expressamente excluída pelo Decreto n° 12.338/2024), seja pelo requisito temporal de cumprimento de pena, seja, ainda, pelo valor da multa superior ao limite para concessão do indulto. 1. Diante de todo o exposto: Indefiro o pedido de indulto, formulado pela defesa na Seq. 51.1, com fundamento no Decreto n° 12.338/2024 c/c o art. 107, inciso II, do Código Penal. Mantenho a condenação nos termos fixados, inclusive a pena de multa, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de extinção previstas em lei ou no referido decreto.(...)” (ID 329789097, págs. 395/397) Em face desta decisão, a defesa opôs embargos de declaração (ID 329789097, págs. 399/401). Porém, antes mesmo de seu julgamento, interpôs o presente agravo em execução penal (ID 329789097, págs. 419/428), em 28/02/2025, em cujas razões requereu a reforma da decisão para que seja concedido o indulto, extinguindo-se a punibilidade, ao argumento de que a vedação prevista no inciso XVIII, do artigo 1º, do Decreto 12.338/2024 não se aplica aos casos em que foi reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Alega que o fato de já ter cumprido 19% da pena é suficiente para aplicação do indulto, pois o agravante completou 67 (sessenta e sete) anos e, portanto, nos termos do artigo 9º, § 2º, I, do referido Decreto, o prazo de cumprimento da pena exigido para o indulto se reduz à metade. Aduz, ainda que os artigos 4º, e 12, do Decreto dispõem sobre as condições em que o indulto alcançará a pena de multa imposta de maneira cumulativa à restritiva de liberdade e que, apesar de o valor da pena ser superior ao mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, presume-se a incapacidade econômica do agravante pelo desemprego, incapacidade laborativa em razão da idade, valor do dia-multa fixado em patamar mínimo e por estar em situação de rua. Em 20/03/2025, o juízo da execução recebeu os embargos de declaração apenas no efeito devolutivo e, no mérito, negou-lhes provimento, por entender não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Na mesma decisão, determinou a intimação do Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões ao agravo de execução penal e, em sequência, a remessa dos autos à esta instância (ID 329789097, págs. 433/434). O Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões (ID 329789097, págs. 448/453). Do mérito Recursal. O agravante foi condenado pela pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido aplicada à pena a redução prevista no § 4º, do artigo 33 da mesma Lei, resultando na fixação da pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. O Decreto Presidencial 12.338/2024 prevê em seu artigo 1º, I e XVIII: “Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (...) XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006” O juízo de execução indeferiu o pedido de indulto ao fundamento de que, mesmo tendo sido reconhecida a incidência do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, foi aplicada, simultaneamente, a majorante da transnacionalidade do tráfico, prevista no art. 40, inciso I, circunstância que agrava a conduta e afasta a plena caracterização do “tráfico privilegiado” e, por isso, a condenação em tela não se enquadraria nas hipóteses de indulto. O E. STJ firmou a seguinte tese: “O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).” (Tema Repetitivo 1336). Da mesma forma, há entendimento pacificado pelo STF (julgado à unanimidade) contrariamente ao caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.” (HC 118533, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016) O tráfico privilegiado não se equipara a crime hediondo mesmo que, como no caso em tela, seja reconhecida a majorante da transnacionalidade do delito, prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, não sendo aplicável as vedações previstas no inciso I, ou no inciso XVIII, do artigo 1º, do Decreto 12.338/2024. Portanto, não existe no Decreto de Indulto o óbice aventado na decisão agravada. Quanto à quantidade da pena cumprida, verifica-se que o Decreto 12.338/2024 estipulou que: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; (...) § 2º Os lapsos temporais de que tratam os incisos I a XI do caput reduzem-se pela metade para: I - pessoas maiores de sessenta anos; (...)” Na própria decisão agravada, afirmou-se que o apenado já havia cumprido 19% (dezenove por cento) da pena, cálculo este que levou em conta o tempo em que o réu foi mantido preso provisoriamente, de 348 (trezentos e quarenta e oito) dias. Além disso, CHRISTOPHER já havia completado 67 (sessenta e sete) anos na data de publicação do Decreto (conforme documento de ID 329789097, pág. 29). Como o agravante não foi considerado reincidente, caberia a ele ter cumprido 1/10 (um décimo) da pena para ter direito ao indulto, nos termos do artigo 9º, I c.c. § 2º, do Decreto 12.338/2024. Dessa forma, tendo cumprido os requisitos estabelecidos para a aplicação do indulto, o agravante faz jus à extinção de sua pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 107, II, do Código Penal. Quanto à pena de multa, o Decreto estabelece os seguintes requisitos: “Art. 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12. (...) Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.” Muito embora o valor da pena de multa cominada ao apenado supere o valor mínimo estabelecido para o ajuizamento de execução fiscal de débitos federais, foi concedida no inciso II, do artigo 12 do Decreto, a possibilidade de concessão do indulto, pela demonstração de sua incapacidade econômica, sendo descrita, no § 2º, do mesmo artigo, algumas hipóteses que indicariam como essa incapacidade pode ser presumida. Neste caso específico, já na sentença, ao estipular o valor unitário mínimo de cada dia-multa, o magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “diante da falta de elementos que indiquem a situação econômica da parte ré mais favorável, eis que é beneficiária de programa governamental e possui doença que pode gerar custos de tratamento.” (ID 329789097, págs. 84/99). Verifica-se, também, que na Ação Penal, o agravante foi representado pela Defensoria Pública da União. Além disso, ao comparecer no CEPEMA em cumprimento à sua pena, em 21/10/2024, o apenado informou que encontrava-se em situação de rua (ID 329789097, pág. 351) e, em 08/11/2024, informou que residia na Rua 21 de Abril, 370, no Brás, São Paulo-SP, que é o endereço de um Centro de Acolhida Especial para Idosos (CAEI) da Prefeitura da cidade de São Paulo-SP (ID 329789097, pág. 361). Apesar de estar sendo representado agora por advogado particular, de não estar comprovado nos autos de que seria beneficiário de algum programa assistencial governamental, nem que tenha alguma patologia que o impeça de trabalhar; o valor do dia-multa de sua pena foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, e o agravante declarou-se estar vivendo em situação de rua ao cumprir a pena em regime aberto. Dessa forma, também foram preenchidos os requisitos para a concessão de indulto da pena de multa aplicada ao agravante, devendo ser extinta, nos termos do artigo 107, II, do Código Penal. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo em execução penal para conceder o indulto ao apenado, quanto à pena privativa de liberdade e também quanto à pena de multa, extinguindo-se as penas, nos termos do Decreto Presidencial 12.338/2024 c.c. artigo 107, II, do Código Penal. É como voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, “CAPUT” C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO PELA TRANSNACIONALIDADE. INCABÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA PELO AGRAVANTE CONFORME ARTIGO 9º, I, E § 2º, I, DO DECRETO. PRESUMIDA A INCAPACIDADE ECONÔMICA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. O agravante foi condenado pela pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido aplicada à pena a redução prevista no § 4º, do artigo 33 da mesma Lei, resultando na fixação da pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
2. O tráfico privilegiado não se equipara a crime hediondo mesmo que, como no caso em tela, seja reconhecida a majorante da transnacionalidade do delito, prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, não sendo aplicável as vedações previstas no inciso I, ou no inciso XVIII, do artigo 1º, do Decreto 12.338/2024.
3. Como o agravante não foi considerado reincidente e tinha mais de 60 (sessenta) anos na data do Decreto, caberia a ele ter cumprido 1/10 (um décimo) da pena para ter direito ao indulto, nos termos do artigo 9º, I c.c. § 2º, do Decreto 12.338/2024. Dessa forma, tendo cumprido os requisitos estabelecidos para a aplicação do indulto, o agravante faz jus à extinção de sua pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 107, II, do Código Penal.
4. Muito embora o valor da pena de multa cominada ao apenado supere o valor mínimo estabelecido para o ajuizamento de execução fiscal de débitos federais, há nos autos comprovação da presumida incapacidade econômica do agravante para que lhe seja concedido o indulto quanto à pena de multa, nos termos do artigo 9º, I e § 2º do Decreto 12.338/2024.
5. Agravo de Execução Penal provido.