
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014912-30.2024.4.03.6183
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR FELIPE NERIS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014912-30.2024.4.03.6183 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VALDIR FELIPE NERIS Advogado do(a) RECORRENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014912-30.2024.4.03.6183 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VALDIR FELIPE NERIS Advogado do(a) RECORRENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não pode ser provido. Quanto ao tempo de serviço rural e seu termo final, a sentença declarou existente o período rural de 11/11/1974 a 31/12/1985. O autor pretende a estender o termo final para 25/11/1986, data da emissão da CTPS. Data de emissão da CTPS não constitui início de prova material da atividade rural. Não contém a qualificação de trabalhador rural nem descreve o exercício da atividade rural quando de sua emissão. E a prova testemunhal não foi precisa na descrição do termo final do trabalho rural. Ao contrário. A testemunha Ismael prestou depoimento confuso sobre o termo final do trabalho rural do autor. Nem estava no local quando o autor deixou a atividade rural. Ismael se mudou antes. Mas disse que sabia. Indagado para que explicasse, ficou confuso e disse que sabia. A testemunha Israel disse que salvo engano o autor saiu da Bahia em 1985. A testemunha Valteito disse não saber quando o autor deixou a Bahia. Já o pedido de reconhecimento do período de 03/05/1989 a 10/03/1990 não pode ser conhecido. Trata-se de inovação da causa de pedir. O recurso não pode aditar a causa de pedir. Não há na petição inicial causa de pedir sobre esse período nem os fundamentos jurídicos. O pedido genérico formulado na inicial de reconhecimento genérico de todos os períodos anotados na CTPS e no CNIS não é suficiente. Ele não tem causa pedir. A causa de pedir deve discriminar todos os fatos e fundamentos jurídicos. Não basta fazer esse pedido genérico. Caso contrário o Juizado Especial Federal, a contadoria e o juiz fariam o trabalho da parte e de seu advogado. Abririam uma auditoria genérica sobre todos os pedidos e todos os documentos para tentar localizar períodos com divergências, ainda que ausente causa de pedir? Não tem nenhum sentido esse procedimento. Quem tem que elaborar a causa de pedir e a parte e seu advogado. E nem fundamento legal há para exigir tal proceder do Judiciário, que investigue se há períodos sem causa de pedir não computados pelo INSS. O réu se defende dos fatos narrados na petição inicial e dos fundamentos jurídicos veiculados para motivar os pedidos. O réu não se defende de planilhas de cálculos com períodos. A questão deve ser exposta na petição inicial. Com causa de pedir. E o juiz resolve as questões controvertidas expostas na causa de pedir. A causa de pedir não descreveu os fatos nem os fundamentos sobre o período em questão. Tanto que ocuparam oito páginas do recurso inominado. Não conheço, portanto, desta questão. Não se trata de erro material. O INSS não computou o período. A inicial deveria impugnar o ato e expor os fundamentos na causa de pedir. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
Agravo interno interposto pela parte autora. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição e averbação de tempo rural. Sentença de parcial procedência mantida pela decisão agravada. Provas insuficientes para reconhecer o tempo rural além do período rural declarado existente pela sentença. Agravo interno desprovido.