Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014912-30.2024.4.03.6183

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: VALDIR FELIPE NERIS

Advogado do(a) RECORRENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014912-30.2024.4.03.6183

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: VALDIR FELIPE NERIS

Advogado do(a) RECORRENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014912-30.2024.4.03.6183

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: VALDIR FELIPE NERIS

Advogado do(a) RECORRENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O agravo interno não pode ser provido.

Quanto ao tempo de serviço rural e seu termo final, a sentença declarou existente o período rural de 11/11/1974 a 31/12/1985. O autor pretende a estender o termo final para 25/11/1986, data da emissão da CTPS. Data de emissão da CTPS não constitui início de prova material da atividade rural. Não contém a qualificação de trabalhador rural nem descreve o exercício da atividade rural quando de sua emissão.

E a prova testemunhal não foi precisa na descrição do termo final do trabalho rural. Ao contrário. A testemunha Ismael prestou depoimento confuso sobre o termo final do trabalho rural do autor. Nem estava no local quando o autor deixou a atividade rural. Ismael se mudou antes. Mas disse que sabia. Indagado para que explicasse, ficou confuso e disse que sabia. A testemunha Israel disse que salvo engano o autor saiu da Bahia em 1985. A testemunha Valteito disse não saber quando o autor deixou a Bahia.

Já o pedido de reconhecimento do período de 03/05/1989 a 10/03/1990 não pode ser conhecido. Trata-se de inovação da causa de pedir. O recurso não pode aditar a causa de pedir. Não há na petição inicial causa de pedir sobre esse período nem os fundamentos jurídicos. O pedido genérico formulado na inicial de reconhecimento genérico de todos os períodos anotados na CTPS e no CNIS não é suficiente. Ele não tem causa pedir. A causa de pedir deve discriminar todos os fatos e fundamentos jurídicos. Não basta fazer esse pedido genérico. Caso contrário o Juizado Especial Federal, a contadoria e o juiz fariam o trabalho da parte e de seu advogado. Abririam uma auditoria genérica sobre todos os pedidos e todos os documentos para tentar localizar períodos com divergências, ainda que ausente causa de pedir? Não tem nenhum sentido esse procedimento. Quem tem que elaborar a causa de pedir e a parte e seu advogado. E nem fundamento legal há para exigir tal proceder do Judiciário, que investigue se há períodos sem causa de pedir não computados pelo INSS. O réu se defende dos fatos narrados na petição inicial e dos fundamentos jurídicos veiculados para motivar os pedidos. O réu não se defende de planilhas de cálculos com períodos. A questão deve ser exposta na petição inicial. Com causa de pedir. E o juiz resolve as questões controvertidas expostas na causa de pedir. A causa de pedir não descreveu os fatos nem os fundamentos sobre o período em questão. Tanto que ocuparam oito páginas do recurso inominado. Não conheço, portanto, desta questão. Não se trata de erro material. O INSS não computou o período. A inicial deveria impugnar o ato e expor os fundamentos na causa de pedir.

Agravo interno desprovido.



E M E N T A

 

Agravo interno interposto pela parte autora. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição e averbação de tempo rural. Sentença de parcial procedência mantida pela decisão agravada. Provas insuficientes para reconhecer o tempo rural além do período rural declarado existente pela sentença. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
Juiz Federal