PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017099-45.2023.4.03.6183
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO SANTOS OLIVA
ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
(i) reconhecer o trabalho especial nos lapsos de 13/10/1994 a 31/12/2003 e de 02/02/2004 a 13/08/2014;
(ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (DER 18/10/2019), garantido o direito ao benefício mais vantajoso, e com o termo inicial dos efeitos financeiros fixado em 4/5/2025.
(iii) fixar os consectários e antecipar os efeitos da tutela jurídica.
O INSS interpôs apelação, na qual requer a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data de juntada do laudo pericial. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, no caso, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), uma vez que o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Nessa hipótese, prevalece a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto ao recurso interposto pelo INSS, verifica-se a ausência de interesse recursal, requisito de admissibilidade previsto no artigo 996 do CPC.
A sentença fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em 4/5/2025, data da impugnação autárquica ao laudo pericial.
Na apelação, a autarquia federal pretende a fixação de marco anterior, com o intuito de reduzir o valor devido.
No entanto, a sentença já adotou termo mais favorável à própria autarquia, tornando inócua a pretensão recursal.
O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de provimento mais vantajoso. Na ausência de utilidade prática, a apelação revela-se desprovida de fundamento jurídico legítimo, não podendo prosperar.
Ademais, eventual reanálise da matéria implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que a modificação da sentença poderia agravar a situação do próprio recorrente.
Dispositivo
Diante do exposto, não conheço da apelação do INSS.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas em determinados lapsos temporais, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros fixados em momento posterior
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal do INSS para questionar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação do INSS carece de interesse recursal, requisito de admissibilidade previsto no art. 996 do CPC, uma vez que a sentença fixou marco inicial mais favorável à própria autarquia.
O interesse recursal pressupõe a utilidade prática da modificação da decisão, sendo inviável o recurso que não tem potencial de melhorar a situação jurídica do recorrente.
A eventual modificação da sentença nos termos pretendidos implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, pois agravaria a situação da parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
Não há interesse recursal quando a sentença adota termo inicial mais favorável à parte recorrente, tornando inócua sua pretensão.
Recurso que visa modificar a sentença em prejuízo do próprio recorrente configura reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, I, e 996.
Jurisprudência relevante citada: Súmula STJ n. 490.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
